Em
recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime
de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro desemprego. O
processo em questão, que recebeu o nº 0002538-87.2013.4.6107/SP, diz
respeito ao fato de réu que recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego,
no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho
de 2010, enquanto trabalhava sem registro em carteira em um
supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de
2012. A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal.
E o Ministério Público Federal argumentou que ao ato praticado pelo réu
não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que
dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais:
Afigura-se
impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio
abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que,
qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração.
É
importante compreendermos que o fato de não existir anotação de
contrato de trabalho na CTPS não afasta a tipificação do crime de
estelionato praticado pelo agente que, de fato, mantém vínculo laboral e
faz o saque do Seguro Desemprego. Seguro Desemprego é uma
conquista dos trabalhadores, um benefício muito importante. Não
banalizemos nossos direitos, não sejamos irresponsáveis com nossos
deveres. Para saber mais sobre o seguro desemprego, clique aqui e aqui.
Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia.
A
inscrição do advogado para a sustentação oral é mero procedimento
previsto nos regimentos internos das cortes para que o defensor tenha
preferência no julgamento. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, acrescentando que, se uma das partes for impedida
de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado
cerceamento do direto de defesa.
A turma, assim, anulou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que impediu a empresa
Monstesiro Empreendimentos de se defender por falta de inscrição. A
corte catarinense deverá promover novo julgamento.
O relator da
ação no TST, ministro Emmanoel Pereira, citou decisões anteriores do
tribunal em que o mesmo entendimento foi aplicado, como a da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais de julho de 2013 (RR
131000-35.2005.5.03.0004).
“Aos advogados assiste o direito
público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de
utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas
hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia
para o exercício da sustentação oral”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 2582-64.2011.5.12.0054
Medida inconstitucional
OAB-DF questiona cerceamento de sustentação oral no TJ-DF
A
Ordem dos Advogados do Distrito Federal encaminhou ofício ao corregedor
do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Lecir Manoel da Luz,
solicitando providências imediatas em relação ao cerceamento em
sustentação oral na corte. O documento foi assinado pelo o presidente da
OAB-DF e presidente da Comissão de Prerrogativas, Ibaneis Rocha, tendo
em vista o não atendimento dos pedidos da OAB-DF, formulados ainda em
2013. O pedido é consequência das reclamações de advogados de que a
3ª Turma Cível do TJ-DF passou a limitar, por ordem de chegada e em
número restritivo de quatro processos, o direito de sustentações orais
durante as sessões de julgamento. A Constituição Federal assegura
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela
inerentes. Também, o Código de Processo Civil assegura que “nas sessões
de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o
presidente, se o recurso não for de Embargos Declaratórios ou de Agravo
de Instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de
sustentarem as razões do recurso”. Ainda, o Regimento Interno do
TJ-DF concede o direito ao advogado de sustentar oralmente, sem qualquer
limitação de processos em pauta de julgamento. A jurisprudência das
Cortes Superiores permite ao advogado a nulidade dos julgamentos quando é
preterido o direito de fazer sustentação oral. “Encaminho pedido
de providência urgente no sentido de assegurar aos advogados o direito
de sustentar oralmente nas sessões de julgamento da 3ª Turma Cível do
TJ-DF, uma vez que a prerrogativa profissional do advogado não pode
estar condicionada à avaliação subjetiva da turma, de forma a afrontar o
direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal”, diz
o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Distrito Federal.
Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas.
Utilizar
informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de
requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão
judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), conforme
decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho. A
Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar
informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à
movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e
jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é
possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Mas
os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do
Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização
judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da
Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. O desembargador
federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na 3ª Turma,
tem determinado à autoridade que se abstenha de utilizar dados bancários
obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento
administrativo da Receita Federal. “Na conformidade do decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma desta corte já decidiu pela
anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados
decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do
contribuinte”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Clique aqui e aqui para ler decisões recentes sobre o tema. Apelação/reexame necessário 0000640-94.2008.4.03.6113/SP Apelação cível 0001275-05.2008.4.03.6104/SP
Playboy com suposta namorada de Neymar pode voltar a circular, decide TJ-SP
O
Tribunal de Justiça de São Paulo cassou, nesta quinta-feira (3/7), a
liminar que determinou a apreensão da edição de junho da revista Playboy.
Editada pela Abril, a publicação traz ensaio com a modelo Patrícia
Jordane, apresentada na capa como “a morena que encantou Neymar”.
A
decisão é do desembargador Rui Cascaldi.
Após a decisão, o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do EGSF Advogados, que defendeu a editora, afirmou que “o tribunal recolocou o caso nos devidos termos”. A liminar havia sido concedida pela juíza Andréa Galhardo Palma, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Ela acatou os argumentos da NR Sports, empresa que ajuizou a ação em
nome do jogador, segundo os quais a revista invadiu a privacidade do
atleta e usou seu nome sem a devida autorização. Andréa Palma
havia determinado, então, a suspensão imediata da edição e venda da
revista; o recolhimento dos exemplares da revista já distribuídos; e a
proibição de veiculação de qualquer publicidade contendo a afirmação “a
musa que encantou Neymar”, com multa de R$ 10 mil por dia, até o limite
de R$ 100 mil, em caso de descumprimento.
FONTE: CONJUR 03 de julho de 2014, 20:15h
Comentários de leitores
1 comentário
Era evidente que a liminar seria cassada
Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O
que eu não entendo é por que alguns juízes(as) insistem em conceder
certas medidas quando é evidente que não têm sustentabilidade jurídica e
serão cassadas pela instância superior. . (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma
operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela
empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas
caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma
enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à
AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no
valor de R$ 5 mil. Na reclamação trabalhista, a empresa negou que
houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total
liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar
o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB)
indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro
surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados,
não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato
ilícito. A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a
conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação. Mais
uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi
outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do
banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas , inclusive com
advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à
indenização por dano moral. No entendimento da relatora, ministra
Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano
efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano
moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo
praticado. A decisão foi unânime. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007 O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Com
sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão
de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso... FONTE|:| JUS BRASIL
Joaquim Barbosa quebrou o 'padrão da Justiça', afirma Barroso
Membros do Supremo Tribunal Federal avaliam comando da Corte sob o ministro, que preside sua última sessão nesta terça
Fonte | Estado de S. Paulo - Terça Feira, 01 de Julho de 2014
Membros
do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliaram o comando da Corte sobre a
presidência do ministro Joaquim Barbosa, que nesta terça-feira, 1º,
preside sua última sessão. Gilmar Mendes destacou o "temperamento" do
colega e Luís Roberto Barroso afirmou que Barbosa "quebrou o padrão da
Justiça".
No final de maio, Barbosa anunciou a
decisão de deixar o Supremo. Aos 59 anos, ele ainda poderia permanecer
na Corte até 2024, quando completará 70 anos, idade da aposentadoria
compulsória. Sua presidência ficou marcada pelo julgamento do processo
do mensalão e a condenação de personagens importantes do governo Lula,
como o ex-ministro José Dirceu.
Ao comentar o processo, Barroso, o
mais novo no colegiado de 11 membros do STF, disse que a condução do
caso "quebrou o padrão da Justiça" e ressaltou que existe limitação em
exercer o trabalho de ministro "voluntaristicamente". "Acho que o
ministro Joaquim Barbosa cumpriu bem o papel dele, dentro do propósito e
da capacidade dele, conduziu a Ação Penal 470 (processo do mensalão),
que era um processo extremamente difícil, numa linha que quebrou um
pouco o padrão geral seletivo da Justiça brasileira. Ele prestou uma
contribuição relevante para o Poder Judiciário", avaliou Barroso, na
chegada ao Supremo nesta manhã.
Para o ministro, a presidência de
Barbosa foi uma passagem de confronto com o "status quo" da Justiça no
País. "Acho que o ministro Joaquim Barbosa se tornou um bom símbolo
contra o status quo, um bom símbolo contra a improbidade no Brasil e o
País estava precisando de bons símbolos", considerou. "Acho que esse
papel ele cumpriu muito bem. Prestou um serviço valioso para a Justiça
no Brasil, do ponto de vista simbólico, por ter sido o primeiro negro a
chegar à presidência do Supremo e uma pessoa que você pode concordar
mais ou menos, mas certamente é uma pessoa decente, e que cumpriu o
papel de uma forma própria. O saldo é extremamente positivo de um homem
que serviu ao País", disse.
Temperamento
O ministro Gilmar Mendes classificou
a presidência do colega como um período "tumultuado" da Corte, em razão
do "temperamento" dele no comando do tribunal. "Foi um período muito
agitado do tribunal, em função inclusive do julgamento do mensalão, que
foi muito difícil, um momento muito tumultuado da vida do tribunal. Não
por conta do movimentos desenvolvidos apenas aqui, mas por toda a
pressão externa, de toda a confusão, tentativas para que não houvesse o
julgamento" disse.
Mendes avaliou, ainda, que manobras
para alongar o julgamento acabaram "tirando" os ministros Cezar Peluso e
Aires Brito do processo. "Tivemos dois colegas que foram praticamente
tirados do julgamento por conta desse alongamento. Depois, embargos
infringentes, renovação de julgamento. Tudo isso certamente contribuiu
para uma certa agitação (na Corte), além, certamente, do temperamento do
ministro Joaquim Barbosa", afirmou.
Durante o julgamento do mensalão,
alvejou por diversas vezes o ministro Ricardo Lewandowski, afirmando,
dentre outras coisas, que o colega atuava como advogado de defesa dos
réus. No mês passado, Barbosa discutiu com o advogado Luiz Fernando
Pacheco, defensor do ex-deputado José Genoino, e ordenou que seguranças o
expulsassem do plenário do STF. FONTE: JORNAL JURID
Uma ação declaratória contra inexistência de dívida onde o réu é o Banco
American Express S.A. resultou na condenação da demandada sob
julgamento na 12ª vara Cível de Natal. A juíza Érika de Paiva Tinôco
condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 2 mil a título de reparação
pelos danos morais por ter inscrito a parte autora indevidamente no
cadastro de inadimplentes. Ao valor da condenação serão acrescidos juros
moratórios simples à base de 1% a ao mês, desde a data da inscrição
indevida.
Segundo o processo, a parte autora teve seu nome inscrito pela empresa
ré no SPC, em virtude de um débito indevido, tendo sido surpreendida com
o lançamento de débito de R$ 1.290,18 que não contraiu e constatou que
se tratava de uma pré-reserva realizada através da internet referente à
tarifa de um hotel em Madrid, Espanha. Porém, cancelou a reserva,
confiando na política de cancelamento sem custo, sendo a única exigência
que tal ato se desse um dia anterior à data da chegada, o que não
ocorreu. A demandante acumulou uma pendência financeira de R$ 7.333,48,
com juros acumulados, e foi surpreendida com o débito ao tentar comprar
um celular numa loja.
A demandante alegou possuir o cartão de crédito da American Express,
desde 2005, sempre quite com suas obrigações e requereu a procedência da
ação uma vez que a manutenção do nome do demandante nos cadastros de
restrição ao crédito que lhe causa "enormes prejuízos morais e
materiais, pois fica impedida de ter acesso ao crédito no mercado sob a
suspeita de ser mau pagador". Ao final, solicitou a tutela antecipatória
para retirar o registro do seu nome dos cadastros de restrição ao
crédito.
No pertinente à verossimilhança das alegações, a magistrada considerou
provável que a autora possa ser vítima de uma negligência por parte da
instituição bancária, visto que não cumpriu com a política de
cancelamento. Além do pagamento de multa por reparação por danos morais,
cabe ainda à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios,
10% sobre o valor dado à causa, ante a baixa complexidade da demanda e a
desnecessidade de produção de provas em audiência.