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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego



Princpio da insignificncia no se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego
Publicado por Wagner Francesco -
FONTE: JUS BRASIL


Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro desemprego.
O processo em questão, que recebeu o nº 0002538-87.2013.4.6107/SP, diz respeito ao fato de réu que recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010, enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.
A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal. E o Ministério Público Federal argumentou que ao ato praticado pelo réu não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais:
Afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração.
É importante compreendermos que o fato de não existir anotação de contrato de trabalho na CTPS não afasta a tipificação do crime de estelionato praticado pelo agente que, de fato, mantém vínculo laboral e faz o saque do Seguro Desemprego.
Seguro Desemprego é uma conquista dos trabalhadores, um benefício muito importante. Não banalizemos nossos direitos, não sejamos irresponsáveis com nossos deveres.
Para saber mais sobre o seguro desemprego, clique aqui e aqui.
Publicado por Wagner Francesco

Cerceamento de defesa- Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia

Cerceamento de defesa

Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia.




A inscrição do advogado para a sustentação oral é mero procedimento previsto nos regimentos internos das cortes para que o defensor tenha preferência no julgamento. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acrescentando que, se uma das partes for impedida de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado cerceamento do direto de defesa.
A turma, assim, anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que impediu a empresa Monstesiro Empreendimentos de se defender por falta de inscrição. A corte catarinense deverá promover novo julgamento.
O relator da ação no TST, ministro Emmanoel Pereira, citou decisões anteriores do tribunal em que o mesmo entendimento foi aplicado, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais de julho de 2013 (RR 131000-35.2005.5.03.0004).
“Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 2582-64.2011.5.12.0054


Medida inconstitucional

OAB-DF questiona cerceamento de sustentação oral no TJ-DF



A Ordem dos Advogados do Distrito Federal encaminhou ofício ao corregedor do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Lecir Manoel da Luz, solicitando providências imediatas em relação ao cerceamento em sustentação oral na corte. O documento foi assinado pelo o presidente da OAB-DF e presidente da Comissão de Prerrogativas, Ibaneis Rocha, tendo em vista o não atendimento dos pedidos da OAB-DF, formulados ainda em 2013.
O pedido é consequência das reclamações de advogados de que a 3ª Turma Cível do TJ-DF passou a limitar, por ordem de chegada e em número restritivo de quatro processos, o direito de sustentações orais durante as sessões de julgamento.
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Também, o Código de Processo Civil assegura que “nas sessões de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de Embargos Declaratórios ou de Agravo de Instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.
Ainda, o Regimento Interno do TJ-DF concede o direito ao advogado de sustentar oralmente, sem qualquer limitação de processos em pauta de julgamento. A jurisprudência das Cortes Superiores permite ao advogado a nulidade dos julgamentos quando é preterido o direito de fazer sustentação oral.
“Encaminho pedido de providência urgente no sentido de assegurar aos advogados o direito de sustentar oralmente nas sessões de julgamento da 3ª Turma Cível do TJ-DF, uma vez que a prerrogativa profissional do advogado não pode estar condicionada à avaliação subjetiva da turma, de forma a afrontar o direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal”, diz o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Distrito Federal.

Dados protegidos Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas

Dados protegidos

Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas.

 



Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.
A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Mas os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.
O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na 3ª Turma, tem determinado à autoridade que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.
“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma desta corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui e aqui para ler decisões recentes sobre o tema.
Apelação/reexame necessário 
0000640-94.2008.4.03.6113/SP
Apelação cível 0001275-05.2008.4.03.6104/SP

Liminar cassada -Playboy com suposta namorada de Neymar pode voltar a circular, decide TJ-SP

Liminar cassada

Playboy com suposta namorada de Neymar pode voltar a circular, decide TJ-SP



O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou, nesta quinta-feira (3/7), a liminar que determinou a apreensão da edição de junho da revista Playboy. Editada pela Abril, a publicação traz ensaio com a modelo Patrícia Jordane, apresentada na capa como “a morena que encantou Neymar”. 

A decisão é do desembargador Rui Cascaldi.
Após a decisão, o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do EGSF Advogados, que defendeu a editora, afirmou que “o tribunal recolocou o caso nos devidos termos”.
A liminar havia sido concedida pela juíza Andréa Galhardo Palma, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
 Ela acatou os argumentos da NR Sports, empresa que ajuizou a ação em nome do jogador, segundo os quais a revista invadiu a privacidade do atleta e usou seu nome sem a devida autorização.
Andréa Palma havia determinado, então, a suspensão imediata da edição e venda da revista; o recolhimento dos exemplares da revista já distribuídos; e a proibição de veiculação de qualquer publicidade contendo a afirmação “a musa que encantou Neymar”, com multa de R$ 10 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. 




FONTE: CONJUR 03 de julho de 2014, 20:15h


Comentários de leitores

1 comentário

Era evidente que a liminar seria cassada

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O que eu não entendo é por que alguns juízes(as) insistem em conceder certas medidas quando é evidente que não têm sustentabilidade jurídica e serão cassadas pela instância superior.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral

Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral







A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas , inclusive com advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso...
FONTE|:| JUS BRASIL

Joaquim Barbosa quebrou o 'padrão da Justiça', afirma Barroso

Joaquim Barbosa quebrou o 'padrão da Justiça', afirma Barroso

Membros do Supremo Tribunal Federal avaliam comando da Corte sob o ministro, que preside sua última sessão nesta terça

Fonte | Estado de S. Paulo - Terça Feira, 01 de Julho de 2014
                                                                                                       






Membros do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliaram o comando da Corte sobre a presidência do ministro Joaquim Barbosa, que nesta terça-feira, 1º, preside sua última sessão. Gilmar Mendes destacou o "temperamento" do colega e Luís Roberto Barroso afirmou que Barbosa "quebrou o padrão da Justiça".

No final de maio, Barbosa anunciou a decisão de deixar o Supremo. Aos 59 anos, ele ainda poderia permanecer na Corte até 2024, quando completará 70 anos, idade da aposentadoria compulsória. Sua presidência ficou marcada pelo julgamento do processo do mensalão e a condenação de personagens importantes do governo Lula, como o ex-ministro José Dirceu.

Ao comentar o processo, Barroso, o mais novo no colegiado de 11 membros do STF, disse que a condução do caso "quebrou o padrão da Justiça" e ressaltou que existe limitação em exercer o trabalho de ministro "voluntaristicamente". "Acho que o ministro Joaquim Barbosa cumpriu bem o papel dele, dentro do propósito e da capacidade dele, conduziu a Ação Penal 470 (processo do mensalão), que era um processo extremamente difícil, numa linha que quebrou um pouco o padrão geral seletivo da Justiça brasileira. Ele prestou uma contribuição relevante para o Poder Judiciário", avaliou Barroso, na chegada ao Supremo nesta manhã.

Para o ministro, a presidência de Barbosa foi uma passagem de confronto com o "status quo" da Justiça no País. "Acho que o ministro Joaquim Barbosa se tornou um bom símbolo contra o status quo, um bom símbolo contra a improbidade no Brasil e o País estava precisando de bons símbolos", considerou. "Acho que esse papel ele cumpriu muito bem. Prestou um serviço valioso para a Justiça no Brasil, do ponto de vista simbólico, por ter sido o primeiro negro a chegar à presidência do Supremo e uma pessoa que você pode concordar mais ou menos, mas certamente é uma pessoa decente, e que cumpriu o papel de uma forma própria. O saldo é extremamente positivo de um homem que serviu ao País", disse.

Temperamento

O ministro Gilmar Mendes classificou a presidência do colega como um período "tumultuado" da Corte, em razão do "temperamento" dele no comando do tribunal. "Foi um período muito agitado do tribunal, em função inclusive do julgamento do mensalão, que foi muito difícil, um momento muito tumultuado da vida do tribunal. Não por conta do movimentos desenvolvidos apenas aqui, mas por toda a pressão externa, de toda a confusão, tentativas para que não houvesse o julgamento" disse.

Mendes avaliou, ainda, que manobras para alongar o julgamento acabaram "tirando" os ministros Cezar Peluso e Aires Brito do processo. "Tivemos dois colegas que foram praticamente tirados do julgamento por conta desse alongamento. Depois, embargos infringentes, renovação de julgamento. Tudo isso certamente contribuiu para uma certa agitação (na Corte), além, certamente, do temperamento do ministro Joaquim Barbosa", afirmou.

Durante o julgamento do mensalão, alvejou por diversas vezes o ministro Ricardo Lewandowski, afirmando, dentre outras coisas, que o colega atuava como advogado de defesa dos réus. No mês passado, Barbosa discutiu com o advogado Luiz Fernando Pacheco, defensor do ex-deputado José Genoino, e ordenou que seguranças o expulsassem do plenário do STF.

FONTE: JORNAL JURID

Débito indevido em cartão gera condenação por dano moral

Débito indevido em cartão gera condenação por dano moral

Postado por: NAÇÃO JURIDICA
Uma ação declaratória contra inexistência de dívida onde o réu é o Banco American Express S.A. resultou na condenação da demandada sob julgamento na 12ª vara Cível de Natal. A juíza Érika de Paiva Tinôco condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 2 mil a título de reparação pelos danos morais por ter inscrito a parte autora indevidamente no cadastro de inadimplentes. Ao valor da condenação serão acrescidos juros moratórios simples à base de 1% a ao mês, desde a data da inscrição indevida.

Segundo o processo, a parte autora teve seu nome inscrito pela empresa ré no SPC, em virtude de um débito indevido, tendo sido surpreendida com o lançamento de débito de R$ 1.290,18 que não contraiu e constatou que se tratava de uma pré-reserva realizada através da internet referente à tarifa de um hotel em Madrid, Espanha. Porém, cancelou a reserva, confiando na política de cancelamento sem custo, sendo a única exigência que tal ato se desse um dia anterior à data da chegada, o que não ocorreu. A demandante acumulou uma pendência financeira de R$ 7.333,48, com juros acumulados, e foi surpreendida com o débito ao tentar comprar um celular numa loja.

A demandante alegou possuir o cartão de crédito da American Express, desde 2005, sempre quite com suas obrigações e requereu a procedência da ação uma vez que a manutenção do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito que lhe causa "enormes prejuízos morais e materiais, pois fica impedida de ter acesso ao crédito no mercado sob a suspeita de ser mau pagador". Ao final, solicitou a tutela antecipatória para retirar o registro do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

No pertinente à verossimilhança das alegações, a magistrada considerou provável que a autora possa ser vítima de uma negligência por parte da instituição bancária, visto que não cumpriu com a política de cancelamento. Além do pagamento de multa por reparação por danos morais, cabe ainda à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, 10% sobre o valor dado à causa, ante a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de produção de provas em audiência.