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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Você lê termo de uso de redes sociais? Veja o que eles dizem

Você lê termo de uso de redes sociais? Veja o que eles dizem. 

Se as empresas não estiverem adequadas ao Marco Civil da internet, a punição ainda será definida por decreto









Você lê os termos de uso e políticas de privacidade de um serviço da internet antes de clicar em “concordar”? Não será novidade se a maioria das pessoas responder “não”. Embora esses contratos não sejam divertidos de ler, eles são muito importantes para a privacidade de segurança dos consumidores. O Terra criou um guia das principais informações que o Facebook, Google, Waze, Skype e Instagram coletam do usuário e o que eles fazem com esses dados
No caso do Instagram e do Waze, as políticas de privacidade não foram encontradas em português. “O Waze tem sua política de privacidade criada para atender a um mercado global”, justificou a empresa israelense, comprada pelo Google em 2013. Até a publicação desta matéria, o Instagram não tinha respondido ao portal sobre a ausência do documento em português.
Segundo especialistas, ambos os aplicativos deveriam ter termos em português. “A legislação protege o consumidor, entende que o provedor deve tomar certas precauções. Se o serviço é fornecido no Brasil, por que ele não tem os termos em português? No meu entendimento, deveria ter”, afirma o advogado Elvis Davantel, que atua na área de direito digital. “Para sites globais, não há a necessidade, mas quando o foco são brasileiros, eles deveriam ter os termos em português”, diz Renato Opice Blum, advogado especialista em direito eletrônico e digital.
Um ponto interessante é sobre todo o conteúdo coletado pelas prestadoras. O Skype, por exemplo, coleta as mensagens de texto, chamadas de voz e vídeo para que elas sejam transmitidas aos destinatários. Embora isso possa assustar alguns usuários, o que vale é a interpretação literal do contrato, que não significa que a empresa está lendo as mensagens. “Neste caso, a finalidade de uso é a transmissão e não há nada de errado nisso. O problema não está na regra, mas na conduta. Será que essa regra será obedecida?”, questiona Davantel
Algumas empresas, como o Instagram, definem que a política de privacidade pode mudar a qualquer momento, e que os usuários devem ler os termos regularmente. Mas, na opinião de Opice Blum, o consumidor não tem a obrigação de saber quando a política sofre alguma mudança. “De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se houver uma mudança de uso, o usuário vai ter que ser avisado, ou, no momento em que ele volta ao serviço, receber um alerta de que houve uma atualização”, afirma. Ele disse também que, embora essa prática seja admitida em alguns casos nos Estados Unidos, no Brasil, é proibida.
Se as empresas não estiverem adequadas ao Marco Civil da internet, a punição ainda será definida por decreto, mas nada impede que um esclarecimento da informação seja exigido pelo consumidor por meio do Procon, segundo Opice Blum.
Justiça - De acordo com o Marco Civil, as empresas precisam manter as informações claras e completas nos contratos, com destaque para a captação de dados e motivos que justifiquem essa coleta.
Não foram feitas atualizações nos termos de uso e políticas de privacidades das empresas estudadas desde o dia 23 de junho, quando o Marco Civil entrou em vigor. O Skype disse que não houve mudanças e que os seus contratos continuam aplicáveis a todos os usuários globalmente. O Google afirmou que “as obrigações de notificação previstas no Marco Civil já faziam parte” das práticas da empresa, por isso não houve ajustes nos termos. O mesmo foi dito pelo Waze. Quanto ao Facebook e ao Instagram, as empresas não tinham retornado à reportagem até a publicação desta matéria.
Embora a maioria das pessoas concorde com os termos sem os lerem antes, o consumidor pode recorrer à Justiça caso se sinta prejudicado de alguma forma. O que não significa que a causa esteja ganha. O advogado Opice Blum cita como exemplo quando há a coleta de dados abusiva, que não se justifica. “No caso de um site solicitar ao usuário sua opção política para comprar um produto, essa informação não tem relevância nenhuma”, exemplificou.
A Justiça acaba sendo a única alternativa para o consumidor que não concordar com os termos de uso, mas que ainda assim queira utilizar o serviço oferecido pela empresa. “Atualmente, se o usuário não concorda, não usa o serviço. Existe um desequilíbrio nessa relação”, diz Opice Blum. Para ele, o consumidor tem todo o direito de negar fornecer algum dado que considere abusivo, desde que também colabore com as informações mínimas para que o serviço seja prestado. Ele pode, por exemplo, fornecer dados como nome e endereço de e-mail, mas não concordar em fornecer o conteúdo de seus e-mails.
Para a apuração desta matéria, o Terra tomou como base as políticas de privacidade atualizadas até a publicação desta notícia. A do Facebook teve a última atualização em 15 de novembro de 2013; a do Instagram, em 19 de janeiro de 2013; do Google, em 31 de março de 2014; do Waze em 15 de junho de 2014; e do Skype, em abril de 2014.
Fonte: Marina Tsutsumi - http://tecnologia.terra.com.br/voce-le-termo-de-uso-de-redes-sociais-vejaoque-eles-dizem,33432f1da...
Fernanda F.
Graduanda em Direito, Mestre em Hospitalidade, Pós Graduada em Gestão de Empresas, Bacharel em Aviação Civil. Adoro viajar, aprender novos idiomas, apaixonada por rock and roll, fã dos Guns N' Roses. Meu sonho é morar em uma livraria! Louca por aviões :)

No estacionamento Itaú Power Center terá de indenizar cliente que teve carro furtado



No estacionamento


Itaú Power Center terá de indenizar cliente que teve carro furtado

Indenização foi fixada em R$ 6.732, que é o valor de mercado do veículo, e será paga solidariamente pela empresa de vigilância do shopping.

Vagas no estacionamento externo do Itaú Power são divididas com Leroy e Walmart




Vagas no estacionamento externo do Itaú Power são divididas com Leroy e Walmart
PUBLICADO EM 10/07/14 -

Da Redação JORNAL O TEMPO/ CIDADES

A proprietária de um carro furtado no estacionamento do Itaú Power Center deve ser indenizada no valor do carro, R$ 6.732, após decisão da 16ª Câmara Cível de Belo Horizonte. A Associação do Complexo Itaú Power Center, que terá que pagar a indenização, inclui todo o complexo comercial no local, cujos estabelecimentos compartilham o estacionamento, e não apenas o Itaú Power Shopping.

A proprietária do carro incluiu no processo o boletim de ocorrência e o ticket do estacionamento, que comprova a entrada do seu carro no estabelecimento. Ela solicitou à Justiça indenização por danos materiais e morais.

As empresas Conservo Serviços Gerais e Plantão Serviços de Vigilância, responsáveis pela segurança do estacionamento do Itaú Power Center, argumentaram que não seriam parte legítima para figurar no processo, por não possuírem relação jurídica com a proprietária do veículo.


O Itaú Power Center alegou que não há provas de que o furto do veículo ocorreu no centro comercial e que a segurança no estacionamento é responsabilidade da empresa Conservo Serviços Gerais.


Em Primeira Instância, o juiz Cristiano Lucas Generoso determinou que as três empresas restituíssem juntas a importância de R$ 7.500 à proprietária do carro. Os danos morais solicitados foram negados.


As empresas recorreram da decisão, mas o relator José Marcos Rodrigues Vieira alterou a sentença apenas para reduzir a indenização para o valor de mercado do veículo – R$ 6.732. Essa quantia deve ser corrigida a partir da data do furto.


O desembargador argumentou que as duas empresas de segurança celebraram contrato de prestação de serviço com o Itaú Power Center, no qual está expressa a responsabilidade da contratada em caso de prejuízos causados ao contratante, seus funcionários e terceiros.





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Fruto proibido - Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia

Fruto proibido

Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia




Duas melancias. Dois homens que roubaram as frutas. Um promotor, uma prisão. E vários motivos encontrados pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Tocantins, para mandar soltar os indiciados.
“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém; poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário”, argumenta o juiz.
Outras razões também são usadas pelo juiz, que ao final da sentença decide pela liberdade dos acusados “em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir”. (com informações do Espaço Vital)
Leia decisão na íntegra
Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de
Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
FONTE: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Fabricante de veículos terá que fornecer outro veículo a cliente que comprou carro com defeito

Fabricante de veículos terá que fornecer outro veículo a cliente que comprou carro com defeito

Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança

Fonte | TJGO - Quinta Feira, 10 de Julho de 2014




Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) negou recurso interposto pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda em ação de indenização por danos morais e perdas e danos ajuizada por Ilma Francisca Resende Camargo. Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança, em razão dos defeitos que o dela apresentou.

Consta dos autos que Ilma adquiriu o veículo IX35 junto à concessionária, contudo, 30 dias após a aquisição, o carro começou a apresentar defeitos de fabricação. Segundo a mulher, isso a impossibilitou de continuar o desempenho de sua atividade profissional, uma vez que necessita do automóvel para entrega de colchões. Em razão disso, pleiteou a suspensão das parcelas do financiamento contraído, além da concessão de carro reserva.


Em primeiro grau, foi concedida parcialmente antecipação de tutela para o fornecimento de um veículo com as mesmas características do que Ilma adquiriu, além de multa de R$1 mil em caso de descumprimento. A Hyundai interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão poderá causar lesão grave de difícil reparação e pleiteou sua suspensão.

Ela alegou, ainda, que a multa fixada é excessiva, tendo em vista que a locação de um modelo semelhante ao da mulher é inviável por se tratar de veículo de luxo. A desembargadora pontuou que não vê, na decisão, motivos plausíveis para sua modificação, uma vez que os argumentos apresentados pela concessionária não foram suficientes.

Amélia observou que a concessão da medida liminar em antecipação de tutela está na faculdade do julgador, que decide sobre a conveniência ou não do deferimento. Para ela, é inegável o acerto da decisão, que "vislumbrou a presença dos requisitos essenciais para a concessão da antecipação de tutela".

Quanto ao pedido de redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão, a magistrada considerou que o valor imposto não possui qualquer ilegalidade e considerou que "caso a concessionária não queira se ver obrigada ao pagamento da multa, deverá cumprir a ordem judicial e por isso não há que se falar em valor excessivo ou em lesão grave e de difícil reparação". De acordo com ela, "ao não trazer nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade a decisão, o agravo não merece acolhimento".

FONTE: JORNAL JURID

Negada justa causa de empregada por conversas no WhatsApp

Negada justa causa de empregada por conversas no WhatsApp

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a demissão por justa causa de uma subgerente em demissão sem justa causa.
A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp.
Segundo a Lig Celular, a funcionária e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo.
A empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, da 2ª vara do Trabalho de Taguatinga/DF, não há provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.
“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos.”
A juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado.
“A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”

Ação trabalhista Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Ação trabalhista

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral.

 





A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista). 
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

Contravenção penal- Por bingo ser ilegal, dívida de jogo não pode ser cobrada na Justiça

Contravenção penal

Por bingo ser ilegal, dívida de jogo não pode ser cobrada na Justiça

Bingo é prática ilegal no Brasil, por isso não cabe um processo para exigir o pagamento de dívidas. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça  do Distrito Federal ao analisar o caso de um servidor público que pedia o recebimento de um prêmio.
Em 2009, a Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (ASSTJ) organizou um bingo em uma festa junina. 
O prêmio era uma caminhonete nova. O servidor público alega ter vencido o jogo, mas outros três participantes teriam falsificado cartelas também premiadas, o que levou o fato para a Justiça.
Após quatro anos, o servidor venceu na primeira instância, mas a ASSTJ apresentou uma apelação. Ao analisar o caso no TJ-DF, porém, a desembargadora relatora Gislene Pinheiro afirmou que não se pode exigir a cobrança de dívida de jogo de bingo, porque não há permissivo legal que o autorize, sendo considerada sua prática contravenção penal (Decreto-Lei 3.688/1941). Por isso, foi determinada a extinção do processo.
Dívidas de cassino
A jurisprudência sobre dívidas de jogos que são ilegais sofreu uma mudança nos últimos anos, mas ainda não se consolidou. Até a Emenda Constitucional 45, de 2004, competia ao Supremo Tribunal Federal julgar os casos de homologação de sentenças estrangeiras ou de cartas rogatórias. Após a reforma do Judiciário, essa função passou para o Superior Tribunal de Justiça.


O STF tinha o entendimento de que as ações judiciais fora do país para a cobrança de dívidas contraídas em cassinos não poderiam ser cobradas. Isso porque a parte final do artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil definia que: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Esse foi o ponto principal da decisão sobre a Carta Rogatória 7.426, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, em 1996.
Já o STJ, em 2008, em um caso de exequatur, como é chamada a carta rogatória, decidiu de forma diferente. O entendimento firmado na CR 3.198 foi que “não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas”.

Isso porque, segundo o ministro relator do caso, Humberto Gomes de Barros, a permissão — e até o estímulo — de jogos de azar nos Estados Unidos é questão relativa a valores, cultura e soberania estadunidense. "Não cabe ao Judiciário Brasileiro impedir ou criar obstáculos ao prosseguimento de ação na Justiça americana, sob o argumento de que no Brasil o jogador não está obrigado a pagar ao cassino”, diz o ministro.

Antes, em 2004, a 4ª Turma do STJ manteve decisão favorável à empresa Carnival Leisure Industries, dona do cassino do Crystal Palace Hotel Corporation, para que um empresário pagasse  uma dívida de jogo contraída em um cassino nas Bahamas. A Carnival ajuizou uma ação monitória no Brasil para receber US$ 395 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2012.01.1.080186-4
Clique aqui para ler o relatório e o voto da carta rogatória
CR 3.198
FONTE: CONJUR