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sexta-feira, 11 de julho de 2014

Fabricante de veículos terá que fornecer outro veículo a cliente que comprou carro com defeito

Fabricante de veículos terá que fornecer outro veículo a cliente que comprou carro com defeito

Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança

Fonte | TJGO - Quinta Feira, 10 de Julho de 2014




Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) negou recurso interposto pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda em ação de indenização por danos morais e perdas e danos ajuizada por Ilma Francisca Resende Camargo. Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança, em razão dos defeitos que o dela apresentou.

Consta dos autos que Ilma adquiriu o veículo IX35 junto à concessionária, contudo, 30 dias após a aquisição, o carro começou a apresentar defeitos de fabricação. Segundo a mulher, isso a impossibilitou de continuar o desempenho de sua atividade profissional, uma vez que necessita do automóvel para entrega de colchões. Em razão disso, pleiteou a suspensão das parcelas do financiamento contraído, além da concessão de carro reserva.


Em primeiro grau, foi concedida parcialmente antecipação de tutela para o fornecimento de um veículo com as mesmas características do que Ilma adquiriu, além de multa de R$1 mil em caso de descumprimento. A Hyundai interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão poderá causar lesão grave de difícil reparação e pleiteou sua suspensão.

Ela alegou, ainda, que a multa fixada é excessiva, tendo em vista que a locação de um modelo semelhante ao da mulher é inviável por se tratar de veículo de luxo. A desembargadora pontuou que não vê, na decisão, motivos plausíveis para sua modificação, uma vez que os argumentos apresentados pela concessionária não foram suficientes.

Amélia observou que a concessão da medida liminar em antecipação de tutela está na faculdade do julgador, que decide sobre a conveniência ou não do deferimento. Para ela, é inegável o acerto da decisão, que "vislumbrou a presença dos requisitos essenciais para a concessão da antecipação de tutela".

Quanto ao pedido de redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão, a magistrada considerou que o valor imposto não possui qualquer ilegalidade e considerou que "caso a concessionária não queira se ver obrigada ao pagamento da multa, deverá cumprir a ordem judicial e por isso não há que se falar em valor excessivo ou em lesão grave e de difícil reparação". De acordo com ela, "ao não trazer nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade a decisão, o agravo não merece acolhimento".

FONTE: JORNAL JURID

Negada justa causa de empregada por conversas no WhatsApp

Negada justa causa de empregada por conversas no WhatsApp

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a demissão por justa causa de uma subgerente em demissão sem justa causa.
A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp.
Segundo a Lig Celular, a funcionária e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo.
A empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, da 2ª vara do Trabalho de Taguatinga/DF, não há provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.
“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos.”
A juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado.
“A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”

Ação trabalhista Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Ação trabalhista

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral.

 





A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista). 
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

Contravenção penal- Por bingo ser ilegal, dívida de jogo não pode ser cobrada na Justiça

Contravenção penal

Por bingo ser ilegal, dívida de jogo não pode ser cobrada na Justiça

Bingo é prática ilegal no Brasil, por isso não cabe um processo para exigir o pagamento de dívidas. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça  do Distrito Federal ao analisar o caso de um servidor público que pedia o recebimento de um prêmio.
Em 2009, a Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (ASSTJ) organizou um bingo em uma festa junina. 
O prêmio era uma caminhonete nova. O servidor público alega ter vencido o jogo, mas outros três participantes teriam falsificado cartelas também premiadas, o que levou o fato para a Justiça.
Após quatro anos, o servidor venceu na primeira instância, mas a ASSTJ apresentou uma apelação. Ao analisar o caso no TJ-DF, porém, a desembargadora relatora Gislene Pinheiro afirmou que não se pode exigir a cobrança de dívida de jogo de bingo, porque não há permissivo legal que o autorize, sendo considerada sua prática contravenção penal (Decreto-Lei 3.688/1941). Por isso, foi determinada a extinção do processo.
Dívidas de cassino
A jurisprudência sobre dívidas de jogos que são ilegais sofreu uma mudança nos últimos anos, mas ainda não se consolidou. Até a Emenda Constitucional 45, de 2004, competia ao Supremo Tribunal Federal julgar os casos de homologação de sentenças estrangeiras ou de cartas rogatórias. Após a reforma do Judiciário, essa função passou para o Superior Tribunal de Justiça.


O STF tinha o entendimento de que as ações judiciais fora do país para a cobrança de dívidas contraídas em cassinos não poderiam ser cobradas. Isso porque a parte final do artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil definia que: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Esse foi o ponto principal da decisão sobre a Carta Rogatória 7.426, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, em 1996.
Já o STJ, em 2008, em um caso de exequatur, como é chamada a carta rogatória, decidiu de forma diferente. O entendimento firmado na CR 3.198 foi que “não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas”.

Isso porque, segundo o ministro relator do caso, Humberto Gomes de Barros, a permissão — e até o estímulo — de jogos de azar nos Estados Unidos é questão relativa a valores, cultura e soberania estadunidense. "Não cabe ao Judiciário Brasileiro impedir ou criar obstáculos ao prosseguimento de ação na Justiça americana, sob o argumento de que no Brasil o jogador não está obrigado a pagar ao cassino”, diz o ministro.

Antes, em 2004, a 4ª Turma do STJ manteve decisão favorável à empresa Carnival Leisure Industries, dona do cassino do Crystal Palace Hotel Corporation, para que um empresário pagasse  uma dívida de jogo contraída em um cassino nas Bahamas. A Carnival ajuizou uma ação monitória no Brasil para receber US$ 395 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2012.01.1.080186-4
Clique aqui para ler o relatório e o voto da carta rogatória
CR 3.198
FONTE: CONJUR

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Direito usucapião Após derrotas na Justiça, herdeira do Bradesco desiste de disputa por ações

Direito usucapião

Após derrotas na Justiça, herdeira do Bradesco desiste de disputa por ações




Uma das herdeiras do fundador do Bradesco, Lia Maria Aguiar, desistiu de uma disputa bilionária por uma parcela das ações do banco. Após o Superior Tribunal de Justiça não aceitar os Embargos de Divergência no caso, o processo foi considerado transitado em julgado no dia 1° de julho e uma baixa definitiva foi declarada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em julgamento em 2012, o STJ havia negado o pedido de Lia Maria Aguiar, uma das herdeiras de Amador Aguiar, em uma disputa por um lote de ações avaliado em cerca de R$ 1 bilhão. A herdeira pedia a anulação de uma venda de ações feita pelo pai há cerca de 30 anos. Após perder na primeira e na segunda instâncias, a filha de Aguiar recorreu ao STJ para questionar o negócio.
Em 2013, a Corte Especial do STJ voltou a decidir contra Lia Maria. Apesar dela contar com uma cláusula de inalienabilidade, as ações acabaram sendo revendidas nos anos 1980 ao próprio Aguiar. Lia Maria alega que por causa da cláusula de inalienabilidade toda a transação de recompra deveria ser anulada e as ações, que foram repassadas a empresas do banco e à Fundação Bradesco, deveriam ser devolvidas para a herdeira.
O STJ considerou a transação legal. Além disso, também entendeu que como as ações ficaram na mão de terceiros por mais de 10 anos teria ocorrido a prescrição do direito de reivindicar as ações. Quando as ações passam mais de dez anos na posse de terceiros também viram propriedade de quem as detém devido ao chamado usucapião.
Recurso negado
Um dos argumentos citados no Embargos de Divergência foi que a revogação da cláusula de inalienabilidade dependia de distrato, conforme decidido no paradigma da 4ª Turma acerca do tema (REsp n. 184.258/SP). Mas o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o precedente citado era sobre um distrato de contrato de compra e venda de imóvel, não de renúncia ao usufruto.

“Tal precedente, porém, diversamente do que se verifica nestes autos, refere-se a distrato de contrato de compra e venda de imóvel, não de renúncia ao usufruto, em relação ao qual a inalienabilidade seria mera cláusula ancilar, secundária. As questões jurídicas e os fatos tratados nos acórdãos confrontados, portanto, são distintos, não se podendo falar em divergência”, apontou.
Clique aqui para ler a decisão. Embargos de Divergência 1.077.658 - SP
Fonte:  CONJUR

Danos morais ALL é condenada em R$ 250 mil por não fornecer água a trabalhadores

Danos morais

ALL é condenada em R$ 250 mil por não fornecer água a trabalhadores.




A América Latina Logística Malha Paulista (ALL) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil por deixar de fornecer água potável aos trabalhadores da empresa.  
A decisão foi da juíza Claudia Bueno Rocha Chiuzuli, da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, após Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho.
O procurador Rafael de Araújo Gomes instaurou inquérito contra a empresa em 2012, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego com relação às condições de higiene e saúde no trabalho de funcionários da ALL nos municípios de São Carlos, Itirapina e Rio Claro. Segundo os fiscais, os empregados eram obrigados a adquirir, por meios próprios, os garrafões térmicos para levar água nas viagens ao longo da linha férrea, já que a empresa não os fornece gratuitamente, como deveria fazer segundo a Norma Regulamentadora 24 do MTE.
“Durante anos a empresa forçou os funcionários a comprar por conta própria recipiente térmico caso quisessem tomar água durante o trabalho. Isso equivale a dizer que a empresa não assegurava o fornecimento de água potável e fresca aos trabalhadores durante a jornada. Só nos pontos de parada havia disponibilização de água, não sendo esses pontos os locais onde se desenvolvia o trabalho dos funcionários. Trata-se de conduta mesquinha, desprezível, pois o significado econômico da aquisição de garrafões de água para uma empresa como a ALL é ínfimo, mas o significado em termos de perda de qualidade de vida no trabalho para os funcionários é alto. A conduta apenas se explica pelo desejo compulsivo de se obter lucro, por mínimo que seja, à custa dos trabalhadores, suprindo-lhes até os mais básicos direitos”, afrima a o procurador.
O MPT afirma que propôs um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), para solucionar a questão extrajudicialmente, mas a empresa não quis assinar o acordo.
Quantidade prevista
A empresa alegou que garante a quantidade de água prevista na Norma Regulamentadora 24 aos trabalhadores, durante a jornada de trabalho e que fornece um "kit maquinista" aos empregados que atuam nessa função em deslocamento nos trechos da malha ferroviária.
Sustentou ainda que durante o deslocamento há pontos de apoio, que asseguram aos trabalhadores o acesso à água potável e que procedeu a entrega das garrafas térmicas adquiridas aos trabalhadores por mera liberalidade, sendo indevidas as multas postuladas e o dano moral coletivo pretendido. Também foi alegado que houve o fornecimento dos recipientes portáteis (galões térmicos), após a fiscalização.
Decisão
A juíza Claudia Bueno Rocha Chiuzuli julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT, acrescentando que as relações de trabalho devem embasar-se na “transparência, na confiança e no dever de informação que deve ser respeitado por ambas as partes do contrato de emprego”.
“O réu beneficiou-se da força de trabalho em condições lesivas ao ambiente sadio de trabalho e furtou-se de investir neste aspecto, causando infração às suas obrigações como empregador, princípio básico do Direito do Trabalho, como o dever de tutela, prevenção e precaução dos riscos”, escreveu a magistrada.
Ela apontou que, sobre as normas de saúde e segurança no ambiente laboral, são de cumprimento compulsório pelo empregador, como indica o teor da disposição contida no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, que afirma que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
A sentença obrigou a ALL a fornecer aos trabalhadores, a partir de sua notificação, água fresca e potável, “sempre que necessário em recipientes higiênicos que deverão ser entregues gratuitamente aos funcionários”.
A indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil será destinada a iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores nos municípios abrangidos pela circunscrição da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, a serem indicados pelo MPT. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 2 mil para a empresa.
Recurso a caminho
A empresa vai recorrer da decisão.  Em nota, a concessionária afirma que fornece os galões de água, compatíveis com as necessidades dos trabalhadores, cumprindo a exigência legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
*Texto alterado às 16h14 do dia 7 de julho de 2014 para acréscimos.
Clique aqui para ler a decisão 
Processo 0000754-22.2013.5.15.0008
FONTE: CONJUR

Eleições 2014 TSE concede liminar para suspender de anúncios do governo federal

Eleições 2014

TSE concede liminar para suspender de anúncios do governo federal.



O Tribunal Superior Eleitoral determinou, na noite do domingo (6/7), a suspensão da exibição de propagandas da Petrobras, do Ministério da Educação e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão liminar foi do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em razão da representação impetrada pela Coligação Muda Brasil (PSDB, DEM, PEN, PMN, PTB, PTC, PTN, PTdoB e SDD), do candidato a presidente Aécio Neves .
Segundo a representação dos partidos, em todas as peças publicitárias houve a vinculação dos supostos feitos ao Governo Federal, com a divulgação, ao final do vídeo, da imagem com o símbolo que o identifica. Foi alegado que a Lei Eleitoral (artigo 73, VI, "a" , da LE), objetivamente, veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, salvo exceções não verificadas.
As propagandas dizem respeito a divulgação do Pacto Nacional pela Alfabetização na idade certa; divulgação do papel da ANS e a importância das pessoas de informarem sobre os contratos de planos de saúde; e  divulgação da exploração do pré-sal, dando-se destaque à extração diária de 500 mil barris de petróleo e ao crescimento ocorrido nos últimos oitos anos.
O ministro Carvalho Neto aceitou a representação e citou a proibição de propaganda institucional, qualquer que seja ela, no chamado "período crítico" , isto é, nos três meses que antecedem o pleito. “Trata-se da regra do artigo 73, inciso VI, alínea "b" , da Lei nº 9.504/97, erigida em prol da promoção de equilíbrio na disputa eleitoral”, apontou.
Para ele, o dia 5 de julho foi a data máxima prevista para a realização de propaganda institucional. “Sem fazer juízo de valor sobre o conteúdo das peças publicitárias, se ações lícitas de Governo ou propagandas extemporâneas, o que é desnecessário, por ora, tenho que inquestionavelmente a partir de 5 de julho, pelo menos, no espectro de incidência do que se convencionou chamar de período crítico, não há lugar, como regra, para a realização de propaganda institucional típica”, afirma.
Na representação, a coligação cita os nomes da presidente Dilma Rousseff e do vice-presidente Michel Temer como beneficiários das propagandas institucionais. O prazo para defesa é de cinco dias. Com informações das assessorias de imprensa do TSE e do PSDB.
Clique aqui para ler a representação
Rp 74.316
FONTE :CONJUR