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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Não cuida da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam

Não cuida da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam


Publicado por Nelci Gomes -Fonte: JUS BRASIL

No cuida da moral mulher que posa para fotos ntimas em webcam

A 16ª câmara Cível do TJ/MG reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização que um homem deve para ex-namorada pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal.
A autora relatou que transmitiu imagens de cunho erótico para o companheiro, que foram capturadas por ele e retransmitidas a terceiros. O juízo de 1º grau condenou o requerido ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.
O TJ/MG manteve a condenação. Nos termos do voto do relator, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, o valor do dano moral deveria ser reduzido para R$ 75 mil, mas rechaçou o argumento de concorrência de culpa da vítima. “Pretender-se isentar o réu de responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste contexto, punir a vítima.”
Postura absoluta
O desembargador Francisco Batista de Abreu, contudo, divergiu do relator. Para ele, “a vítima dessa divulgação foi a autora embora tenha concorrido de forma bem acentuada e preponderante. Ligou sua webcam, direcionou-a para suas partes íntimas. Fez poses. Dialogou com o réu por algum tempo. Tinha consciência do que fazia e do risco que corria”.
Asseverando que a moral é postura absoluta e que “quem tem moral a tem por inteiro”, o julgador chegou a entendimento de que as fotos sensuais diferem-se das fotos divulgadas pela autora da ação.

As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas. Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério.”
Disse, ainda, o revisor: “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.”
No cuida da moral mulher que posa para fotos ntimas em webcam

O magistrado afirmou que a vítima, assim, concorreu de forma positiva e preponderante para o fato, e por assumir o risco a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil. O desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do revisor.

De qualquer forma, entretanto, por força de culpa recíproca, ou porque a autora tenha facilitado conscientemente sua divulgação e assumido esse risco a indenização é de ser bem reduzida. Avaliado tudo que está nos autos, as linhas e entrelinhas; avaliando a dúvida sobre a autoria; avaliando a participação da autora no evento, avaliando o conceito que a autora tem sobre o seu procedimento, creio proporcional o valor de R$5.000,00.
Daí a razão pela qual estou dando parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização fixando-a em R$5.000,00.
Processo: 2502627-65.2009.8.13.0701
Fonte:http://jornalismob.com/2014/07/09/justiça-de-mg-absolve-ex-namorado-por-entender-que-mulher-que-posa...
Nelci Gomes
Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...

Os critérios para estabelecer a pensão alimentícia.

Os critérios para estabelecer a pensão alimentícia. 


Publicado por Espaço Vital - Fonte: Jus Brasil


Por Débora May Pelegrim, advogada (SP)
O termo genérico alimentos é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.
Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição Federal, sendo também regulada pela Lei nº 5.478/68 Lei dos Alimentos, assim como pela Lei nº 6.515/77 Lei do Divórcio e pelo Código Civil Brasileiro.
Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.
Na legislação brasileira não existe uma tabela padrão que indique o valor, ou seja, a contribuição é variável a cada família - sem valor exato ou percentual utilizados como critério na estipulação ou fixação judicial dos alimentos.
A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada pela análise do referido binômio possibilidade/necessidade em cada caso, cuja aferição do valor dependerá do consenso dos cônjuges ou das provas (comprovante de rendimentos, notas de despesas, propriedades) apresentadas ás decisão judicial.
Na hipótese de os cônjuges não apresentarem consenso em relação ao valor da pensão alimentícia, ao juiz competirá fixa-la, constituindo-se praxe das decisões judiciais valer-se da fixação com base em salários mínimos ou poderá o julgador aplicar percentuais sobre ganhos do devedor (salário, rendas, benefícios entre outros), levando sempre em conta o padrão de vida do devedor e a necessidade de quem reclama alimentos.
Em relação aos alimentos dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
É dever, portanto, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes.

Você lê termo de uso de redes sociais? Veja o que eles dizem

Você lê termo de uso de redes sociais? Veja o que eles dizem. 

Se as empresas não estiverem adequadas ao Marco Civil da internet, a punição ainda será definida por decreto









Você lê os termos de uso e políticas de privacidade de um serviço da internet antes de clicar em “concordar”? Não será novidade se a maioria das pessoas responder “não”. Embora esses contratos não sejam divertidos de ler, eles são muito importantes para a privacidade de segurança dos consumidores. O Terra criou um guia das principais informações que o Facebook, Google, Waze, Skype e Instagram coletam do usuário e o que eles fazem com esses dados
No caso do Instagram e do Waze, as políticas de privacidade não foram encontradas em português. “O Waze tem sua política de privacidade criada para atender a um mercado global”, justificou a empresa israelense, comprada pelo Google em 2013. Até a publicação desta matéria, o Instagram não tinha respondido ao portal sobre a ausência do documento em português.
Segundo especialistas, ambos os aplicativos deveriam ter termos em português. “A legislação protege o consumidor, entende que o provedor deve tomar certas precauções. Se o serviço é fornecido no Brasil, por que ele não tem os termos em português? No meu entendimento, deveria ter”, afirma o advogado Elvis Davantel, que atua na área de direito digital. “Para sites globais, não há a necessidade, mas quando o foco são brasileiros, eles deveriam ter os termos em português”, diz Renato Opice Blum, advogado especialista em direito eletrônico e digital.
Um ponto interessante é sobre todo o conteúdo coletado pelas prestadoras. O Skype, por exemplo, coleta as mensagens de texto, chamadas de voz e vídeo para que elas sejam transmitidas aos destinatários. Embora isso possa assustar alguns usuários, o que vale é a interpretação literal do contrato, que não significa que a empresa está lendo as mensagens. “Neste caso, a finalidade de uso é a transmissão e não há nada de errado nisso. O problema não está na regra, mas na conduta. Será que essa regra será obedecida?”, questiona Davantel
Algumas empresas, como o Instagram, definem que a política de privacidade pode mudar a qualquer momento, e que os usuários devem ler os termos regularmente. Mas, na opinião de Opice Blum, o consumidor não tem a obrigação de saber quando a política sofre alguma mudança. “De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se houver uma mudança de uso, o usuário vai ter que ser avisado, ou, no momento em que ele volta ao serviço, receber um alerta de que houve uma atualização”, afirma. Ele disse também que, embora essa prática seja admitida em alguns casos nos Estados Unidos, no Brasil, é proibida.
Se as empresas não estiverem adequadas ao Marco Civil da internet, a punição ainda será definida por decreto, mas nada impede que um esclarecimento da informação seja exigido pelo consumidor por meio do Procon, segundo Opice Blum.
Justiça - De acordo com o Marco Civil, as empresas precisam manter as informações claras e completas nos contratos, com destaque para a captação de dados e motivos que justifiquem essa coleta.
Não foram feitas atualizações nos termos de uso e políticas de privacidades das empresas estudadas desde o dia 23 de junho, quando o Marco Civil entrou em vigor. O Skype disse que não houve mudanças e que os seus contratos continuam aplicáveis a todos os usuários globalmente. O Google afirmou que “as obrigações de notificação previstas no Marco Civil já faziam parte” das práticas da empresa, por isso não houve ajustes nos termos. O mesmo foi dito pelo Waze. Quanto ao Facebook e ao Instagram, as empresas não tinham retornado à reportagem até a publicação desta matéria.
Embora a maioria das pessoas concorde com os termos sem os lerem antes, o consumidor pode recorrer à Justiça caso se sinta prejudicado de alguma forma. O que não significa que a causa esteja ganha. O advogado Opice Blum cita como exemplo quando há a coleta de dados abusiva, que não se justifica. “No caso de um site solicitar ao usuário sua opção política para comprar um produto, essa informação não tem relevância nenhuma”, exemplificou.
A Justiça acaba sendo a única alternativa para o consumidor que não concordar com os termos de uso, mas que ainda assim queira utilizar o serviço oferecido pela empresa. “Atualmente, se o usuário não concorda, não usa o serviço. Existe um desequilíbrio nessa relação”, diz Opice Blum. Para ele, o consumidor tem todo o direito de negar fornecer algum dado que considere abusivo, desde que também colabore com as informações mínimas para que o serviço seja prestado. Ele pode, por exemplo, fornecer dados como nome e endereço de e-mail, mas não concordar em fornecer o conteúdo de seus e-mails.
Para a apuração desta matéria, o Terra tomou como base as políticas de privacidade atualizadas até a publicação desta notícia. A do Facebook teve a última atualização em 15 de novembro de 2013; a do Instagram, em 19 de janeiro de 2013; do Google, em 31 de março de 2014; do Waze em 15 de junho de 2014; e do Skype, em abril de 2014.
Fonte: Marina Tsutsumi - http://tecnologia.terra.com.br/voce-le-termo-de-uso-de-redes-sociais-vejaoque-eles-dizem,33432f1da...
Fernanda F.
Graduanda em Direito, Mestre em Hospitalidade, Pós Graduada em Gestão de Empresas, Bacharel em Aviação Civil. Adoro viajar, aprender novos idiomas, apaixonada por rock and roll, fã dos Guns N' Roses. Meu sonho é morar em uma livraria! Louca por aviões :)

No estacionamento Itaú Power Center terá de indenizar cliente que teve carro furtado



No estacionamento


Itaú Power Center terá de indenizar cliente que teve carro furtado

Indenização foi fixada em R$ 6.732, que é o valor de mercado do veículo, e será paga solidariamente pela empresa de vigilância do shopping.

Vagas no estacionamento externo do Itaú Power são divididas com Leroy e Walmart




Vagas no estacionamento externo do Itaú Power são divididas com Leroy e Walmart
PUBLICADO EM 10/07/14 -

Da Redação JORNAL O TEMPO/ CIDADES

A proprietária de um carro furtado no estacionamento do Itaú Power Center deve ser indenizada no valor do carro, R$ 6.732, após decisão da 16ª Câmara Cível de Belo Horizonte. A Associação do Complexo Itaú Power Center, que terá que pagar a indenização, inclui todo o complexo comercial no local, cujos estabelecimentos compartilham o estacionamento, e não apenas o Itaú Power Shopping.

A proprietária do carro incluiu no processo o boletim de ocorrência e o ticket do estacionamento, que comprova a entrada do seu carro no estabelecimento. Ela solicitou à Justiça indenização por danos materiais e morais.

As empresas Conservo Serviços Gerais e Plantão Serviços de Vigilância, responsáveis pela segurança do estacionamento do Itaú Power Center, argumentaram que não seriam parte legítima para figurar no processo, por não possuírem relação jurídica com a proprietária do veículo.


O Itaú Power Center alegou que não há provas de que o furto do veículo ocorreu no centro comercial e que a segurança no estacionamento é responsabilidade da empresa Conservo Serviços Gerais.


Em Primeira Instância, o juiz Cristiano Lucas Generoso determinou que as três empresas restituíssem juntas a importância de R$ 7.500 à proprietária do carro. Os danos morais solicitados foram negados.


As empresas recorreram da decisão, mas o relator José Marcos Rodrigues Vieira alterou a sentença apenas para reduzir a indenização para o valor de mercado do veículo – R$ 6.732. Essa quantia deve ser corrigida a partir da data do furto.


O desembargador argumentou que as duas empresas de segurança celebraram contrato de prestação de serviço com o Itaú Power Center, no qual está expressa a responsabilidade da contratada em caso de prejuízos causados ao contratante, seus funcionários e terceiros.





Parte superior do formulário



Parte inferior do formulário




Fruto proibido - Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia

Fruto proibido

Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia




Duas melancias. Dois homens que roubaram as frutas. Um promotor, uma prisão. E vários motivos encontrados pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Tocantins, para mandar soltar os indiciados.
“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém; poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário”, argumenta o juiz.
Outras razões também são usadas pelo juiz, que ao final da sentença decide pela liberdade dos acusados “em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir”. (com informações do Espaço Vital)
Leia decisão na íntegra
Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de
Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
FONTE: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Fabricante de veículos terá que fornecer outro veículo a cliente que comprou carro com defeito

Fabricante de veículos terá que fornecer outro veículo a cliente que comprou carro com defeito

Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança

Fonte | TJGO - Quinta Feira, 10 de Julho de 2014




Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) negou recurso interposto pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda em ação de indenização por danos morais e perdas e danos ajuizada por Ilma Francisca Resende Camargo. Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança, em razão dos defeitos que o dela apresentou.

Consta dos autos que Ilma adquiriu o veículo IX35 junto à concessionária, contudo, 30 dias após a aquisição, o carro começou a apresentar defeitos de fabricação. Segundo a mulher, isso a impossibilitou de continuar o desempenho de sua atividade profissional, uma vez que necessita do automóvel para entrega de colchões. Em razão disso, pleiteou a suspensão das parcelas do financiamento contraído, além da concessão de carro reserva.


Em primeiro grau, foi concedida parcialmente antecipação de tutela para o fornecimento de um veículo com as mesmas características do que Ilma adquiriu, além de multa de R$1 mil em caso de descumprimento. A Hyundai interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão poderá causar lesão grave de difícil reparação e pleiteou sua suspensão.

Ela alegou, ainda, que a multa fixada é excessiva, tendo em vista que a locação de um modelo semelhante ao da mulher é inviável por se tratar de veículo de luxo. A desembargadora pontuou que não vê, na decisão, motivos plausíveis para sua modificação, uma vez que os argumentos apresentados pela concessionária não foram suficientes.

Amélia observou que a concessão da medida liminar em antecipação de tutela está na faculdade do julgador, que decide sobre a conveniência ou não do deferimento. Para ela, é inegável o acerto da decisão, que "vislumbrou a presença dos requisitos essenciais para a concessão da antecipação de tutela".

Quanto ao pedido de redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão, a magistrada considerou que o valor imposto não possui qualquer ilegalidade e considerou que "caso a concessionária não queira se ver obrigada ao pagamento da multa, deverá cumprir a ordem judicial e por isso não há que se falar em valor excessivo ou em lesão grave e de difícil reparação". De acordo com ela, "ao não trazer nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade a decisão, o agravo não merece acolhimento".

FONTE: JORNAL JURID

Negada justa causa de empregada por conversas no WhatsApp

Negada justa causa de empregada por conversas no WhatsApp

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a demissão por justa causa de uma subgerente em demissão sem justa causa.
A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp.
Segundo a Lig Celular, a funcionária e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo.
A empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, da 2ª vara do Trabalho de Taguatinga/DF, não há provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.
“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos.”
A juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado.
“A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”