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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Doutor é quem faz Doutorado? SIM

Doutor é quem faz Doutorado?!

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.

Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo “docentes” e “profissionais” venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.

Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.

Pois bem!

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia “baixado um alvará” pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma “lógica” das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: “o senhor é Advogado; pra quê fazer Doutorado de novo, professor?”).

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!
2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.
3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!
4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há “alvará” como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).
A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.

Agora o ato é um “decreto”. E o “culpado” é Dom Pedro I (IV em Portugal).

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!

A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes”.

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.

Senhores.

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.

Falo com sossego.

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.

Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.

Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.

Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.

Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.


Por Prof. Marco Antônio Ribeiro Tura, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte: JusBrasil
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

Justiça Eleitoral proíbe nomes de candidatos associados a órgãos públicos

Justiça Eleitoral proíbe nomes de candidatos associados a órgãos públicos

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
Utilizar nomes de autarquias e fundações federais como parte das denominações de candidatos é vedado pela Resolução 23.405, do Tribunal Superior Eleitoral. Por essa razão, a Justiça Eleitoral determinou a alteração do nome de urna de candidatos ao cargo de deputado estadual, sendo dois no estado do Rio de Janeiro, um em Goiás e um em Roraima.
Os entes públicos envolvidos foram: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua antiga denominação como Instituto Nacional da Previdência Social (INPS); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Nacional da Saúde (Funasa).
Após a identificação do uso indevido, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal acionou a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF-2), que atua no Rio de Janeiro, além da Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF-GO) e a Procuradoria Federal no estado de Roraima (PF-RR), que atuaram nos casos de seus respectivos estados.
De acordo com a PGF, as manifestações tiveram êxito, e os novos nomes desses candidatos já constam no sistema de divulgação das candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral (DivulgaCand 2014).
Até 4 de outubro, data do primeiro turno das eleições, a PGF vai monitorar as candidaturas com o objetivo de proteger o nome e a imagem das autarquias e fundações públicas federais.
Foram analisados todos os 24.508 pedidos de registros dos candidatos que irão disputar as eleições gerais em todo o Brasil este ano. O programa existe desde 2013 e a atuação neste ano foi intensificada a partir da edição da resolução do TSE.
Segundo a PGF, além de proteger a imagem dos órgãos públicos, a iniciativa também busca garantir o respeito ao princípio da isonomia que deve existir entre todos os candidatos.
Fonte: AGU

Copa do Mundo Ministro do STF manda soltar suposto chefe da máfia dos ingressos da Copa

Copa do Mundo

Ministro do STF manda soltar suposto chefe da máfia dos ingressos da Copa.



O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio mandou soltar, nesta terça-feira (5/8), o britânico Raymond Whelan, diretor da empresa Match e suposto chefe do esquema de venda ilegal de ingressos para a Copa do Mundo. Para o ministro, o risco de o acusado deixar o país não é suficiente para a manutenção da prisão.
“As fronteiras são quilométricas, a inviabilizar fiscalização efetiva. Todavia, essa circunstância territorial não leva à prisão de todo e qualquer acusado. Há meios de requerer-se a estado estrangeiro a entrega de agente criminoso, ou até, em cooperação judicial, de executar-se título condenatório no país em que se encontre”, afirmou.
Preso desde o mês passado no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, o executivo deve, segundo determinação de Marco Aurélio, ficar no Rio de Janeiro, “atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade”.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão que determinou a prisão de Raymond não está amparada pelo Código Penal. “Imputação, simples imputação, não respalda a preventiva. O arcabouço normativo direciona no sentido de não se ter, ante a gravidade da prática delituosa, a custódia automática”, enfatizou.
“A regra é apurar para, selada a culpa, prender, executando-se, então, o título judicial condenatório”, acrescentou. A inversão dessa ordem, segundo ele, não contribui para a segurança jurídica e para o avanço cultural. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.
HC 123.431
Fonte CONJUR

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Insegurança profissional

Defensor público não precisa manter inscrição nem se submeter à OAB.

   

FONTE: CONJUR


Defensor público não pode ser obrigado a manter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil nem precisa se submeter aos regulamentos da categoria. Por entender que tratam-se de classes profissionais diferentes, a 13ª Vara Federal em Minas Gerais determinou que a OAB-MG cancele as inscrições de quatro defensores públicos federais e não aplique qualquer medida disciplinar contra eles.
Na ação, os defensores públicos contam que solicitaram ao presidente da OAB-MG a sua exclusão dos quadros da entidade, sem prejuízo das atribuições dos cargos públicos ocupados. No entanto, de acordo com o processo, os pedidos foram negados de imediato, com uma suposta ameaça de aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
A OAB-MG condicionou o cancelamento do registro ao desligamento dos autores da Defensoria Pública. Para o juiz federal Valmir Nunes Conrado, o argumento da seccional é paradoxal: “O propósito dos defensores públicos é justamente obter medida em sentido inverso”.
Ao analisar Mandado de Segurança, Conrado concordou que os defensores públicos, além de não poderem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. “Mesmo porque as atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”
Já os advogados, segundo a decisão, têm um espectro maior de atuação, como apresentar pedidos, sem restrições, a órgãos do Judiciário, prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, além de liberdade de escolher a causa que quer atuar. O juiz conclui que se defensores e advogados têm direitos diferentes, a filiação compulsória à OAB atestaria que as duas categorias têm os mesmo direitos, mas prerrogativas distintas.
Conrado afirma que os defensores não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias. “De fato, a exposição do defensor público federal a dupla supervisão e, mais que isso, a um duplo código de ética, o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica”, escreveu.
Além das diferenças de natureza profissional, o ingresso na Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito Federal. Esse dispositivo, de acordo com o juiz, dissipou qualquer incerteza em relação à previsão de registro instituída pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 3º, parágrafo 1º.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que a mesma lei complementar prevê, em seu artigo 26, a exigência de inscrição. O juiz apontou, no entanto, que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público.
“Tenho por evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 viola a dicção do artigo 5º, XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado], porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique”, concluiu.
O juiz determinou, dessa forma, que as inscrições sejam canceladas com efeito retroativo a 3 de novembro de 2009, data em que foi apresentado o primeiro pedido administrativo, sem que seja aplicada qualquer punição aos autores.
Clique aqui para ler a decisão. Processo: 0088514-58.2010.4.01.3800

Marido é condenado por estuprar mulher.

Marido é condenado por estuprar mulher

Matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade

Fonte | TJGO - Sexta Feira, 01 de Agosto de 2014




A juíza Ângela Cristina Leão da comarca de Goianira, condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. Segundo a magistrada explicou em sentença, o matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não pode recorrer em liberdade.

Consta dos autos que pessoas próximas ao casal testemunharam que as brigas eram constantes e que a mulher tentava a separação, contra o desejo do homem. No episódio em questão, o marido, inclusive, confessou ter ameaçado a mulher com uma faca. Ele teria, também, proferido palavras de baixo calão para depreciar e constranger a vítima.

Na sentença, a juíza afirmou que embora haja, no casamento, a previsão de relacionamento sexual, o “referido direito não é uma carta branca para o marido forçar a mulher, empregando violência física ou moral. Com o casamento, a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, já que o matrimônio não torna a mulher objeto”.

Em defesa, o marido alegou que apesar da intimidação confessa, sua mulher teria aceitado praticar o ato sexual. Contudo, a juíza explicou que mesmo sem a vítima oferecer resistência física, o crime de estupro é caracterizado, já que, “de um lado, houve a conduta opressora e agressiva do acusado; de outro, a conduta de submissão e medo da vítima”.

Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, se corroborada pelas demais provas e fatos”, como, no caso em questão, o depoimento das testemunhas sobre a conduta agressiva e usual do homem, afirmou Ângela Cristina.
Fonte: Jornal Jurid

Advogados protestam por melhorias no PJe

Advogados protestam por melhorias no PJe.

 


Enquanto o Conselho Nacional de Justiça não esclarecer as causas da instabilidade do sistema, os advogados devem continuar questionando e lutando por melhorias


Fonte | OAB - RJ


Advogados do Rio de Janeiro protestaram nesta quinta-feira (31) por melhorias no sistema de peticionamento eletrônico utilizado na Justiça do Trabalho naquele Estado. Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o PJe tem apresentado instabilidade e dificultado o trabalho no Poder Judiciário. Os advogados reuniram-se em frente à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no centro do Rio.

Segundo o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, advocacia sabe que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) é uma das ferramentas capazes de minimizar um dos maiores problemas do sistema judicial brasileiro: a morosidade. “No entanto, implantado de forma açodada, sem a necessária maturação do sistema, ou mesmo a unificação da plataforma, o PJe tem se mostrado muitas vezes ineficiente, excludente e inseguro. São comuns, por exemplo, os relatos de instabilidade no sistema, que impedem que os advogados possam peticionar ao longo de horas, indo na contramão daquele que deveria ser o maior trunfo do seu funcionamento”, afirma.

Luiz Cláudio Allemand, membro do Comitê Gestor do PJe no CNJ e presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB, diz que, enquanto o Conselho Nacional de Justiça não esclarecer as causas da instabilidade do sistema, os advogados devem continuar questionando e lutando por melhorias. “Não somos contra o PJe, só queremos correções no sistema. Também exigimos transparência no processo. É irresponsável o que estão fazendo com a Justiça. Enquanto o sistema não melhora, é necessário que se aceite petições em papel. A Justiça não pode parar porque o sistema do CNJ não está funcionando”, criticou.

FONTE:JORNAL JURID

Comentários

comentário SILVIO CAMPOS - Advogado | 01/08/2014 às 17:49 | Responder a este comentário
Pelo menos até onde eu conheço, o que se tem disponibilizado aos advogados definitivamente não é de boa qualidade. Não consubstancia avanço no sentido de uma prestação jurisdicional efetivamente melhor, que é o que, no fundo, precisamos. Nada amigável, complicado, a meu ver, inimaginável que o julgador examine, de fato, a sequência de eventos da forma em que se acha posta.
A meu sentir, ainda precisamos avançar muito no sentido de formatar algo que realmente substitua o processo físico com ganhos de qualidade, celeridade, segurança e eficiência.
Ninguém em sã consciência poderá dizer que estamos, pelo menos, no início desse estágio e, principalmente que opera o Direito

Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual

Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual

Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a autoridade federal, mas a do estado

Fonte | STJ - Sexta Feira, 01 de Agosto de 2014




A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal.


A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.


De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.


Foi o que aconteceu com a empresa autora do mandado de segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação.


Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União.
FONTE:JORNAL JURID


Processo nº  REsp 1319118