Total de visualizações de página

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

OAB repudia projeto de paralegal para não aprovados no Exame da Ordem

OAB repudia projeto de paralegal para não aprovados no Exame da Ordem

Considerada inconstitucional, OAB com o apoio das seccionais, mobilizará deputados e senadores pela rejeição da matéria.

Fonte | OAB/RS - Quinta Feira, 07 de Agosto de 2014



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (06), em caráter terminativo, projeto de lei (PL 5.749/13) que cria a carreira dos paralegais – bacharéis em Direito não aprovados no Exame de Ordem e que poderão atuar na área jurídica sob responsabilidade de um advogado. A proposta, que agora segue para o Senado, prevê o exercício da nova profissão por três anos para quem já se formou ou ainda vai concluir o curso.

O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, considerou a matéria inconstitucional, lembrando que em outubro do ano passado, a Câmara dos Deputados rejeitou, de forma definitiva, a proposta de fim do Exame de Ordem. “É um absurdo legislativo, um passo atrás para a qualificação da carreira jurídica no Brasil. O Conselho Federal da OAB, com o apoio das seccionais, mobilizará os deputados e senadores pela rejeição do projeto”, afirmou Lamachia.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, destacou que o projeto poderá criar uma subclasse de profissionais do Direito, que será mal remunerada. “Isso desestimula muitos bacharéis a buscarem a aprovação no Exame de Ordem, que é um instrumento de qualificação. O Direito não necessita de subprofissionais, mas de profissionais completos e tecnicamente preparados para a responsabilidade de orientar e atuar em benefício dos direitos dos cidadãos”, frisou Bertoluci.

Ampliação do período de estágio

Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o ideal seria a ampliação do período de estágio durante o curso de Direito, podendo ter uma prorrogação de um ano após o término da graduação. “Mais do que isso, cria-se um desestímulo ao estudo e a capacitação. Não pode haver advogado de primeira e segunda linha, pois não há cidadão ou causa mais ou menos importantes. Todos são igualmente relevantes e necessitam do atendimento por um profissional aprovado no Exame de Ordem”, assegurou.

Justificativa

“O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia e assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer sozinhos atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições aos tribunais”, explicou o relator da matéria, Fabio Trad (PMDB-MT), que lembrou que outros países, como os Estados Unidos, já adotam esse tipo de medida. Recentemente, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) apresentou o PL PLS 232/2014, que trata da mesma matéria.

FONTE:  JORNAL JURID

Câmara aprova profissão de paralegal para não aprovados no exame da OAB.

Câmara aprova profissão de paralegal para não aprovados no exame da OAB.


Publicado por Agência Brasil 



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou há pouco, em caráter terminativo, um projeto de lei (PL 5.749/13) que pode permitir que mais de 5 milhões de brasileiros, formados em direito mas que não foram aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exerçam algumas atividades que não são permitidas hoje. O texto cria a carreira dos paralegais, profissionais que poderão atuar na área jurídica sob responsabilidade de um advogado.

“O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia e assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer sozinhos atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições aos tribunais”, explicou o relator da matéria, Fabio Trad (PMDB-MT). A proposta ainda depende de aprovação no Senado.

Trad ainda lembrou que outros países, como os Estados Unidos, já adotam esse tipo de medida. Para os deputados da CCJ, houve consenso de que as restrições criadas pela falta de registro da OAB cria um "limbo injusto” para as pessoas que se formaram em direito e não passaram no chamado Exame de Ordem.

A proposta, que agora segue para o Senado, prevê o exercício da nova profissão por três anos para quem já se formou ou ainda vai concluir o curso. A proposta original do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ) contemplava apenas as pessoas que concluíssem a faculdade a partir da publicação da lei e garantiria o exercício por dois anos.

Durante a discussão sobre a proposta, o colegiado decidiu que o prazo era curto e não solucionava o problema de milhares de pessoas que ficam impedidos de atuar pela falta de aprovação da entidade representativa dos advogados.

Esperidião Amin (PP-SC) optou por não votar, mas explicou que não é contrário à proposta. “Quem é contra o exame da Ordem não pode concordar com o apaziguamento desse limbo social que foi criado no Brasil. 
É um exame cartorial de interesse financeiros. Para não criar problemas, vou me abster, mas deixo claro que, no futuro, nós vamos enfrentar uma discussão verdadeira entre admitir ou não o Exame de Ordem”, explicou
FONTE:JUS BRASIL

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

O polêmico caso do menino e o tigre



O polêmico caso do menino e o tigre


A mídia vem trazendo diversas informações sobre o caso que vitimou um menino de 11 anos no Zoológico de Cascavel, PR. 
O menino pulou a cerca de proteção e não deu importância para as placas de sinalização de perigo e para os pedidos das outras pessoas para que se afastasse dali.
Surgem os questionamentos quanto a responsabilidade pelo acidente. Quem responderia? O zoológico? O pai? Até o momento o único que sofreu represálias pelo ocorrido foi o tigre. O que na minha opinião é o maior erro e injustiça praticada com o animal, que apenas agiu de acordo com seus instintos naturais.
download
O menino sofreu as consequências de seu ato “na pele”! Infelizmente teve seu braço amputado, mas os médicos adotaram esse procedimento visando garantir a vida do menor.
Sim, o menino provavelmente não tinha real noção do risco que estava correndo e das consequências de seu ato, mas sim, já tinha condições de compreender que estava infringindo alguma regra, que estava avançando em local proibido e perigoso.
Mas  é inquestionável que o Pai da criança tinha essa noção, talvez apenas não acreditava que algum mal pudesse ocorrer com seu filho, confiou na sorte. E pelo que foi divulgado até então e, pelo depoimento prestado no Fantástico (no dia 03/08/2014), não agiu de forma a impedir o fato e de reprimir de forma eficaz a conduta errônea de seu filho. Pelo menos essa foi a minha opinião ao assistir, acesse o link abaixo e tire as suas conclusões.


 O advogado do pai da família diz que a responsabilidade é do zoológico, pelo serviço prestado e pelo dever de proteção ao consumidor. 
De fato há regras que devem ser observadas para garantir a segurança dos visitantes, principalmente nos setores dos animais mais perigosos. Mas pelo que foi apresentado nas reportagens até aqui, não foi a ausência da observância delas que causou o acidente, visto que o zoológico adotava as medidas cabíveis.
E lhes questiono: e o dever de zelo, guarda e responsabilidade do pai??? Mesmo com  alerta de diversas pessoas, nada fez de forma a impedir o ocorrido. Ele afirma ter visto, mas que por teimosia do menino ele não saiu. E o pai não deveria ter buscado seu filho??? Retirá-lo do local que lhe oferecia risco? Se houve responsabilidade do zoológico, é também inquestionável a responsabilidade do pai.
Nas cenas divulgadas, o menino infringiu duas regras básicas de todo e qualquer zoológico: “não ultrapasse a cerca” e “não alimente os animais”. O menino oferecia para um leão ossos de galinha que tinha no seu bolso. E por sorte, o acidente não ocorreu nessa ocasião. Além disso, o menino agitou o tigre, ao correr de um lado para o outro, provocando ainda mais o animal e aumentando os riscos. Além disso, não só avançou a cerca, como colocou seu braço pra dentro da jaula do animal, ou seja, não foi a animal que danificou a cerca e alcançou o menino, foi o menino que invadiu o “território do tigre”.
Além dos aspectos legais, devemos nos questionar até que ponto o ser humano é capaz de raciocinar??? Não é possível que não sejamos capazes de observar e respeitar os alertas do local, de agir de forma a preservar nossa própria vida. É preciso normas e procedimentos rígidos para preservar a vida e o bem estar de um ser que se diz racional??? Não lhes parece contraditório??
Que esse acidente faça todos nós pararmos para avaliar nosso agir, se não estamos também agindo de forma semelhante.
Aproveito também para fazer o apelo de que não seja o TIGRE o único vilão e responsável pelo lamentável acidente. Ele agiu de acordo com sua natureza, seu instinto.
FONTE FERNANDA PASSINI
: http://fernandapassini.wordpress.com/2014/08/05

Doutor é quem faz Doutorado? SIM

Doutor é quem faz Doutorado?!

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.

Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo “docentes” e “profissionais” venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.

Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.

Pois bem!

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia “baixado um alvará” pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma “lógica” das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: “o senhor é Advogado; pra quê fazer Doutorado de novo, professor?”).

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!
2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.
3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!
4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há “alvará” como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).
A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.

Agora o ato é um “decreto”. E o “culpado” é Dom Pedro I (IV em Portugal).

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!

A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes”.

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.

Senhores.

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.

Falo com sossego.

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.

Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.

Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.

Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial: www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.

Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.


Por Prof. Marco Antônio Ribeiro Tura, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte: JusBrasil
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

Justiça Eleitoral proíbe nomes de candidatos associados a órgãos públicos

Justiça Eleitoral proíbe nomes de candidatos associados a órgãos públicos

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
Utilizar nomes de autarquias e fundações federais como parte das denominações de candidatos é vedado pela Resolução 23.405, do Tribunal Superior Eleitoral. Por essa razão, a Justiça Eleitoral determinou a alteração do nome de urna de candidatos ao cargo de deputado estadual, sendo dois no estado do Rio de Janeiro, um em Goiás e um em Roraima.
Os entes públicos envolvidos foram: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua antiga denominação como Instituto Nacional da Previdência Social (INPS); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Nacional da Saúde (Funasa).
Após a identificação do uso indevido, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal acionou a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF-2), que atua no Rio de Janeiro, além da Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF-GO) e a Procuradoria Federal no estado de Roraima (PF-RR), que atuaram nos casos de seus respectivos estados.
De acordo com a PGF, as manifestações tiveram êxito, e os novos nomes desses candidatos já constam no sistema de divulgação das candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral (DivulgaCand 2014).
Até 4 de outubro, data do primeiro turno das eleições, a PGF vai monitorar as candidaturas com o objetivo de proteger o nome e a imagem das autarquias e fundações públicas federais.
Foram analisados todos os 24.508 pedidos de registros dos candidatos que irão disputar as eleições gerais em todo o Brasil este ano. O programa existe desde 2013 e a atuação neste ano foi intensificada a partir da edição da resolução do TSE.
Segundo a PGF, além de proteger a imagem dos órgãos públicos, a iniciativa também busca garantir o respeito ao princípio da isonomia que deve existir entre todos os candidatos.
Fonte: AGU

Copa do Mundo Ministro do STF manda soltar suposto chefe da máfia dos ingressos da Copa

Copa do Mundo

Ministro do STF manda soltar suposto chefe da máfia dos ingressos da Copa.



O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio mandou soltar, nesta terça-feira (5/8), o britânico Raymond Whelan, diretor da empresa Match e suposto chefe do esquema de venda ilegal de ingressos para a Copa do Mundo. Para o ministro, o risco de o acusado deixar o país não é suficiente para a manutenção da prisão.
“As fronteiras são quilométricas, a inviabilizar fiscalização efetiva. Todavia, essa circunstância territorial não leva à prisão de todo e qualquer acusado. Há meios de requerer-se a estado estrangeiro a entrega de agente criminoso, ou até, em cooperação judicial, de executar-se título condenatório no país em que se encontre”, afirmou.
Preso desde o mês passado no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, o executivo deve, segundo determinação de Marco Aurélio, ficar no Rio de Janeiro, “atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade”.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão que determinou a prisão de Raymond não está amparada pelo Código Penal. “Imputação, simples imputação, não respalda a preventiva. O arcabouço normativo direciona no sentido de não se ter, ante a gravidade da prática delituosa, a custódia automática”, enfatizou.
“A regra é apurar para, selada a culpa, prender, executando-se, então, o título judicial condenatório”, acrescentou. A inversão dessa ordem, segundo ele, não contribui para a segurança jurídica e para o avanço cultural. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.
HC 123.431
Fonte CONJUR

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Insegurança profissional

Defensor público não precisa manter inscrição nem se submeter à OAB.

   

FONTE: CONJUR


Defensor público não pode ser obrigado a manter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil nem precisa se submeter aos regulamentos da categoria. Por entender que tratam-se de classes profissionais diferentes, a 13ª Vara Federal em Minas Gerais determinou que a OAB-MG cancele as inscrições de quatro defensores públicos federais e não aplique qualquer medida disciplinar contra eles.
Na ação, os defensores públicos contam que solicitaram ao presidente da OAB-MG a sua exclusão dos quadros da entidade, sem prejuízo das atribuições dos cargos públicos ocupados. No entanto, de acordo com o processo, os pedidos foram negados de imediato, com uma suposta ameaça de aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
A OAB-MG condicionou o cancelamento do registro ao desligamento dos autores da Defensoria Pública. Para o juiz federal Valmir Nunes Conrado, o argumento da seccional é paradoxal: “O propósito dos defensores públicos é justamente obter medida em sentido inverso”.
Ao analisar Mandado de Segurança, Conrado concordou que os defensores públicos, além de não poderem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. “Mesmo porque as atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”
Já os advogados, segundo a decisão, têm um espectro maior de atuação, como apresentar pedidos, sem restrições, a órgãos do Judiciário, prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, além de liberdade de escolher a causa que quer atuar. O juiz conclui que se defensores e advogados têm direitos diferentes, a filiação compulsória à OAB atestaria que as duas categorias têm os mesmo direitos, mas prerrogativas distintas.
Conrado afirma que os defensores não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias. “De fato, a exposição do defensor público federal a dupla supervisão e, mais que isso, a um duplo código de ética, o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica”, escreveu.
Além das diferenças de natureza profissional, o ingresso na Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito Federal. Esse dispositivo, de acordo com o juiz, dissipou qualquer incerteza em relação à previsão de registro instituída pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 3º, parágrafo 1º.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que a mesma lei complementar prevê, em seu artigo 26, a exigência de inscrição. O juiz apontou, no entanto, que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público.
“Tenho por evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 viola a dicção do artigo 5º, XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado], porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique”, concluiu.
O juiz determinou, dessa forma, que as inscrições sejam canceladas com efeito retroativo a 3 de novembro de 2009, data em que foi apresentado o primeiro pedido administrativo, sem que seja aplicada qualquer punição aos autores.
Clique aqui para ler a decisão. Processo: 0088514-58.2010.4.01.3800