Total de visualizações de página

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Majoração Honorários de sucumbência são aumentados de R$ 15 mil para R$ 115 mil


Majoração

Honorários de sucumbência são aumentados de R$ 15 mil para R$ 115 mil´.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que valor anterior "não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício".

Em atenção à "dignidade do trabalho profissional advocatício", o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, majorou o valor fixado a título de honorários de sucumbência de R$ 15 mil para R$ 115 mil. 
Na decisão monocrática, o relator destacou que a Corte tem se norteado a fim de "coibir o aviltamento do labor do causídico", de modo que ao identificar percentual irrisório de pagamento - 0,25% do valor causa -, estabeleceu a verba em 2%.
Em sua decisão, o ministro assinalou que o STJ considera inviável a modificação da verba honorária, em sede de REsp, por demandar a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que atraia a incidência da súmula 7 da Corte. O entendimento, entretanto, é relativizado quando se verifica a fixação de valores excessivos ou ínfimos, conforme destacou Maia Filho. O valor da causa em questão orbitava a quantia de R$ 5,7 mi. Os honorários, por sua vez, representavam 0,25% deste total.
Por considerar irrisórios os valor que não atingem o percentual mínimo de 2% do valor da causa, o ministro reajustou a quantia.
"O exercício da advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida."
  • Processo relacionado: REsp 1.396.626/RS
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3439
 

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

5 polêmicas sobre a prisão de Richthofen e Abdelmassih

5 polêmicas sobre a prisão de Richthofen e Abdelmassih


  
Publicado por Luiz Flávio Gomes



1ª) Suzane pediu para ficar no regime fechado. A situação de Suzane (que está presa porque colaborou para a morte dos seus pais) já está resolvida: a Justiça, levando em conta seu pedido e o recurso do Ministério Público, revogou o regime semiaberto e determinou a continuidade dela no presídio onde se encontra. Foi revogada a sua progressão de regime. Mas de onde Suzane von Richthofen não quer sair (Presídio de Tremembé), Abdelmassih jamais gostaria de entrar. Ele acaba de dizer que não gostaria que seus filhos menores e sua mulher lhe visitassem na prisão.
2ª) Cabe prisão domiciliar para Abdelmassih? Matéria publicada pelo Estado de S. Paulo (22/8/14: A17) diz o seguinte: “Ex-médico pode ir para prisão domiciliar. Lei das Execuções Penais permite benefício para quem tem mais de 70 anos ou problema de saúde; mas ele não sairá às ruas antes dos 101 anos”. O dispositivo invocado está equivocado. O artigo 117 da Lei de Execução Penal só permite o regime domiciliar para quem está cumprindo pena em regime aberto. Não é o caso de Abdelmassih, que está preso preventivamente. Nem sequer condenação definitiva existe contra ele. A prisão preventiva acontece antes da sentença final.
3ª) A pena de 278 anos de prisão contra ele pode ser modificada? Sim. Seu recurso contra a sentença de primeiro grau ainda não foi julgado. A pena pode ser alterada radicalmente (porque os crimes foram cometidos de forma continuada e a lei penal prevê redução de pena nesse caso). O recurso está nas mãos do desembargador relator desde 13.09.12. 
4ª) Se o recurso não julgado em breve o réu Abdelmassih será liberado? Sim, por excesso de prazo. Seguramente seu recurso será julgado em breve por vários motivos: ele agora está preso, o caso é midiático, o réu tem direito de ser julgado em prazo razoável etc. Mas se o julgamento demorar abusivamente a partir de agora, o réu deve ser posto em liberdade em razão do “excesso de prazo”.
5ª) Em tese, cabe prisão domiciliar para Abdelmassih? Sim (teoricamente). Considerando-se que Abdelmassih está preso cautelarmente (preventivamente), a prisão domiciliar cabível, em tese, não é a prevista no art. 117 da LEP (porque ele não está no regime aberto), sim, a do art. 317 do Código de Processo Penal. De fato, pode o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar (a) quando o réu for maior de 80 anos ou (b) quando está extremamente debilitado por motivo de doença grave. Em razão da idade não é o caso (o réu tem 70 anos). Pode então ir para a prisão domiciliar por motivo de doença grave, mas tudo tem que ser devidamente comprovado, por médicos do estado (e isso deve ser feito com absoluta transparência, pois do contrário confirmará a sensação popular de que a Justiça criminal beneficia os “iguais”, os poderosos, as pessoas com status etc.).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] 
FONTE:  JUS BRASIL

EXEMPLO DE VIDA - Bacharel Idosa se forma em Direito aos 97 anos



Bacharel

Idosa se forma em Direito aos 97 anos


Dona Chames recebeu o diploma no último dia 7.
FONTE MIGALHAS 3436                                              quinta-feira, 21 de agosto de 2014



Chamada carinhosamente de Dona Chames pelos amigos, ela conta que pretende auxiliar a sociedade compartilhando o conhecimento adquirido.

"Sei que a minha idade não me dá muito prazo. Por isso, o que eu quero é ser útil a quem me procurar, compartilhar o conhecimento. E se eu não souber responder algo, orientar a pessoa a buscar quem saiba".
Fazer um curso superior sempre foi um sonho de dona Chames, mas ela só decidiu entrar para a faculdade após a morte do marido, que era bastante ciumento e não aprovava a ideia. A família apoiou a empreitada da matriarca da família na faculdade de Direito, sua filha e sua neta, inclusive, entraram na mesma turma e se formaram também em agosto.
 "A gente sempre pode aprender, mesmo que seja a conviver melhor com as pessoas".
Além do conhecimento jurídico, a universitária afirma que levará da graduação as lembranças de cada professor, o carinho recebido e a saudade dos amigos. "Isso ficará pra sempre".
"O ser humano deve aprender a distinguir entre o bem e o mal e, para isso, precisa ter acesso a uma fonte esclarecedora. Se eu puder ajudar nisso, ficarei muito feliz".
Apaixonada pelo universo de conhecimentos que o Direito lhe abriu, a estudante afirmou que se fosse mais nova, se matricularia no curso outra vez.
"No Direito, há sempre muito a aprender. Esses cinco anos foram maravilhosos".
De acordo com reportagem da TV local, às 7h30, dona Chames Salles Rolim estava dentro da sala de aula e era uma das primeiras a chegar. "Dizem que eu sou a estudante mais velha do mundo, mas me considero apenas mais uma na sala de aula".

Veja matéria com a dona Chames, divulgada pela TV local.

Seca Responsabilidade da administração sobre prejuízos da estiagem não é automática


Seca

Responsabilidade da administração sobre prejuízos da estiagem não é automática

É preciso saber se houve falha comprovada na gestão dos recursos hídricos.



A estiagem que vem atingindo o país e principalmente a região sudeste tomou conta dos noticiários nas últimas semanas.
A situação na hidrovia Tietê-Paraná, que tem grande importância econômica por permitir o transporte de grão e outras mercadorias dos Estados de MS, PR e SP, é grave. A navegação está interrompida desde maio por causa do volume insuficiente de água e empresas prejudicadas pela paralisação articulam ações na Justiça contra a União. Elas pretendem cobrar pelos prejuízos, que o setor de transporte estima em mais de R$ 200 mi.

A discussão agora é definir até que ponto a União deve ser responsabilizada pela estiagem e se a culpa pelos prejuízos pode ser atribuída aos Órgãos Públicos.
Para o advogado Wladimir Antonio Ribeiro (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados), não é porque a hidrovia não funciona mais que a responsabilidade é do Poder Público. A questão é saber se a gestão dos recursos hídricos, necessários para o funcionamento das hidrovias, foi realizada de forma técnica e responsável, ou se o Poder Público não procedeu com a diligência devida. E se foi apenas a estiagem que levou à interrupção do serviço público hidroviário ou existem atos de gestão que contribuíram para a interrupção dos serviços.

Ele ressalta que mesmo atuando com diligência, se a escassez de água provocar a paralisação, fica configurada a situação de caso fortuito. Mas lembra que caso o Poder Público, tendo em vista as informações que possuía, ou deveria possuir, não tenha agido de forma diligente, haverá a responsabilidade que, no caso, será estadual ou Federal, ou mesmo solidária, a depender de quais agentes públicos tenham agido de forma negligente ou imprudente.
"Como a estiagem é fato da natureza, é necessário que se demonstre que a interrupção não se deu apenas por força da estiagem, mas, também, por uma gestão inadequada ou imprudente dos recursos hídricos. Pode, inclusive, nem haver ilícito, como no caso de o Poder Público ter direcionado os recursos hídricos para o atendimento de outros interesses, que considerou mais relevante. Apesar de tal decisão até poder ser considerada adequada, do ponto de vista do interesse público, a partir do momento que causa especial prejuízo a algumas pessoas, decorre daí o dever de indenizar, mesmo em se tratando de um ato lícito do Estado."
O uso múltiplo das águas no âmbito da política nacional de recursos hídricos previsto na lei 9.433/97 também é levantado pelo advogado Marcus Matteucci (Felsberg Advogados). Ele afirma que para responsabilizar o Poder Público as empresas poderão bater em dois pontos. O primeiro um suposto privilégio que o Poder Público possa ter dado às hidrelétricas em detrimento de outros serviços, o que desrespeitaria o uso múltiplo das águas previsto na legislação. E segundo na falta de medidas que poderiam minimizar os efeitos sem causar prejuízo do uso da água para navegação. 
"Não há dúvida que nós vivemos uma estiagem sem precedentes históricos e isso é claro a causa original do problema."
“Quando falamos de responsabilização não adianta ter dano, o dano é evidente, ele está aí, todo mundo sabe que tem o prejuízo. É preciso saber se alguém pode ser responsabilizado por isso por ação ou omissão. E aí vem a questão : usar água nas hidrelétricas, privilegiar este setor em detrimento do transporte é uma ação passível de obrigação de se ressarcir um dano? Há uma omissão, uma falta de medidas e providências que poderiam minimizar esses efeitos e/ou combater isso?”
Na opinião de Wladimir Ribeiro, para evitar conflitos no Judiciário a União deve agir com muita transparência em relação à gestão dos recursos hídricos, inclusive para alertar com antecedência os agentes econômicos envolvidos sobre o risco de o serviço público hidroviário ser interrompido.
"Não basta o Poder Público apenas operar os serviços, ou fiscalizar quem os opera, mas deve ser muito transparente e informar os usuários, com as informações que dispõem, ou deveria dispor, a fim de evitar prejuízos a tais usuários, no que sejam tais prejuízos evitáveis. Caso contrário, responderá, por vezes, nem tanto pela interrupção dos serviços, que pode ter sido motivada por um caso fortuito como uma estiagem prolongada, mas por faltar com o dever de prestar informações adequadas e em tempo oportuno aos usuários dos serviços."
Nos conflitos que chegarem ao Judiciário, o advogado acredita que a Justiça irá aplicar a jurisprudência sobre a interrupção ou prestação defeituosa de serviço público, inclusive no que se refere a ser ela motivada por atos do Poder Público ou por caso fortuito.
FONTE: MIGALHAS 3436

Estabilidade Empresa que desconhecia gravidez de funcionária não indenizará por dispensa


Estabilidade

Empresa que desconhecia gravidez de funcionária não indenizará por dispensa

Empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.


O juiz Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara do Trabalho de São Paulo, isentou empregadora de pagar indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais a funcionária dispensada quando estava grávida. Para formar seu convencimento, o magistrado levou em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de que a empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista.
De acordo com depoimento, a autora foi demitida em outubro 2012 quando a gestação já completava cerca de 4 meses. A trabalhadora narra que, à época, não possuía nenhum documento que confirmasse sua gravidez. Em abril, sua filha nasceu, mas a ação só foi ajuizada no final de 2013, um ano depois dos fatos, quando o prazo estabilitário já havia cessado. Ela pediu indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais.

Obrigações mútuas
Para o magistrado, os autos não trouxeram prova inequívoca de que ao tempo da ruptura contratual a funcionária estivesse grávida. "Não esta excluída portanto a hipótese de parto prematuro, não sendo incomum a ocorrência de nascimento de crianças com sete meses de gestação."
"Deve ser levado em consideração neste caso específico, que embora soubesse de sua gestação desde pelo menos janeiro de 2013, a reclamante só ajuizou a demanda em 17/12/2013, bem depois de escoado o prazo estabilitário, deixando claro que a autora não pretendia fazer isso do direito de manutenção do emprego, mas apenas de receber a indenização."
Na decisão, Gonçalves ainda ponderou que o contrato de trabalho envolve obrigações mútuas e que, "se por um lado a reclamante tinha direito à manutenção do emprego a reclamada tinha direito de tê-la trabalhando". Desta forma, segundo o julgador, a autora frustrou o direito da ré ao não comunicá-la de sua gestação durante todo o prazo, deixando para buscar a reparação apenas meses depois.
"O comportamento autoral lembra a figura jurídica do abuso de direitos, que nos dizer do artigo 187 do Código Civil constitui ato ilícito. (...) Assim, embora de início o direito da reclamante fosse legítimo, desde que houvesse confirmação de que a gravidez houvesse se instalado em 02/10/2012, a legitimidade cedeu espaço à ilicitude de seu comportamento."
Os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Maria Luiza de Souza atuaram na causa em favor da empresa.
  • Processo: 0003277-41.2013.5.02.0049
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3436

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha STJ - 14/07/2014



Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

STJ - 14/07/2014

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
 Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão - universal ou parcial -, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação.


Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

  Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&
amp;valor=REsp678790
FONTE: JurisWay

SBT terá de pagar indenização de R$ 1,4 mi a naturistas ofendidos no Programa do Ratinho

SBT terá de pagar indenização de R$ 1,4 mi a naturistas ofendidos no Programa do Ratinho




STJ

SBT terá de pagar indenização de R$ 1,4 mi a naturistas ofendidos no Programa do Ratinho

O SBT terá de pagar uma indenização de R$ 200 mil a cada um dos sete naturistas gaúchos que foram ofendidos por comentários jocosos e grosseiros no Programa do Ratinho, nos dias 7 e 8 de julho de 1999. Além de usar indevidamente as imagens dos nudistas, o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, esmerou-se nos comentários desabonadores.

As imagens foram realizadas na colônia de naturismo Colinas do Sul, no município de Taquara/RS, onde residem cerca de 100 pessoas. Compromisso firmado pelo SBT e pelos membros da colônia previa que as cenas seriam divulgadas exclusivamente pelo programa SBT Repórter, à época apresentado pelo jornalista Hermano Henning.
O valor de R$ 200 mil para cada um dos naturistas ofendidos no Programa do Ratinho foi fixado em julgamento realizado pela Quarta Turma do STJ e encerrado no dia 13 de fevereiro. Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Cesar Asfor Rocha, que deu parcial provimento ao recurso especial movido pelo SBT que tinha o objetivo, entre outros, de reduzir o valor da indenização fixado, em segunda instância, pelo TJ/RS em setembro de 2004.
Pela decisão da Justiça gaúcha, cada uma das sete vítimas deveria receber o equivalente a mil salários mínimos, mais juros a contar de julho de 1999. Somado aos honorários advocatícios de 18%, o valor total da indenização chegaria a R$ 1,82 milhão, o que representaria a maior condenação por danos morais em todos os tempos na Justiça brasileira.
O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou que “houve abuso e desrespeito na veiculação das imagens dos autores, membros da comunidade naturista, pelo SBT no Programa do Ratinho, inclusive, em descumprimento de cláusula contratual expressa, de forma deliberada”.
Para o ministro, a atitude do SBT “há que ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade”.
Entretanto o ministro ponderou que o valor de mil salários mínimos lhe parecia excessivo, “fugindo em muito aos parâmetros desta Corte”. Citando o ex-presidente do STJ ministro Nilson Naves, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”.
Com isso, decidiu pelo valor de R$ 200 mil para cada uma das vítimas, corrigidos a partir da data do julgamento. O relator foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia Barbosa. Já os ministros Jorge Scartezzini e Massami Uyeda votaram pela manutenção do valor indenizatório fixado pelo TJ/RS, que era mais elevado.
Processo relacionado - REsp 838550 (clique aqui)
FONTE: MIGALHAS 3433