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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias. 
A decisão é um precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto.
Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".
A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
A jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. O próprio STJ declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.
Histórico
Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.
O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena.
Fonte: STJ

FATO INÉDITO NA MAGISTRATURA NACIONAL Marido e mulher são empossados desembargadores do TJ/SP

Marido e mulher são empossados desembargadores do TJ/SP

Postado por:NAÇÃO JURÍDICA
Não é possível deduzir o que veio antes, o amor à toga, ou o amor um pelo outro, mas, casados há 21 anos, Fábio Guidi Tabosa Pessoa e Claudia Grieco Tabosa vivenciaram nesta segunda-feira, 25, fato inédito na história do TJ/SP e digno de estar na caneta de grandes romancistas: foram empossados na mesma solenidade como desembargadores da Corte paulista.
Em discurso, após agradecer aos amigos, colegas de trabalho, servidores, familiares e aos filhos Ana Beatriz e Fábio Augusto por todo apoio, o magistrado se dirigiu enamorado à esposa: "agradeço pela inesgotável paciência, bem como por ter, dentre tantas coisas, também me ajudado a crescer como juiz".
Sintonia
O corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Hamilton Elliot Akel, orador em nome do TJ/SP, destacou o currículo dos empossados e contou que conversou com ambos para saber sobre suas vidas, escolhas, aspirações e sentimentos.
"Perguntei quais seriam, para eles, as qualidades mais importantes de um magistrado. As respostas, apesar de dadas separadamente, foram basicamente as mesmas, o que revela a comunhão de seus ideais: do bom juiz se espera o entendimento de que está a decidir problemas humanos, cabendo-lhe atuar de forma decisiva na implementação do justo, com equilíbrio e ponderação."
Ao encerrar a cerimônia, o presidente do TJ, desembargador José Renato Nalini, cumprimentou o casal pela posse e pela visão da atuação de um magistrado.
"Não é apenas a posse de um casal, mas é a posse de um casal que está oferecendo à magistratura uma esplendida forma de fazer o justo concreto da maneira mais adequada, mais compatível com as expectativas da sociedade. O pronunciamento de Vossas Excelências evidencia que têm muito profundamente arraigado o sentimento do consequencialismo, dever ético do juiz brasileiro, de que tenhamos consciência do macro universo em que judicamos."
Trajetórias
Fábio Guidi Tabosa Pessoa é natural de São Paulo e nasceu no ano de 1963. Formou-se em Direito em 1986 pela USP. Iniciou a carreira em 1988 na 23ª Circunscrição Judiciária, com sede em Botucatu. Também trabalhou em Itapecerica da Serra, Nova Granada, Embu e na capital. Em 2010, assumiu o cargo de juiz substituto em 2º grau.
Claúdia Grieco Tabosa Pessoa é paulistana, nascida em 1964, e concluiu o curso de Direito pela USP no ano de 1987. Sua carreira na magistratura teve início no ano seguinte, como juíza substituta da 48ª Circunscrição Judiciária, com sede em Guaratinguetá. Ao longo da carreira, judicou também em Quatá, Taboão da Serra e na capital. Foi removida ao cargo de juíza substituta em 2º grau em 2010.

TJ-SP "pune" ? ? ? desembargador Del Guércio Filho com aposentadoria compulsória.

Linha de comportamento

TJ-SP pune desembargador Del Guércio Filho com aposentadoria compulsória




O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou aposentadoria compulsória ao desembargador Arthur Del Guércio Filho, membro da 15ª Câmara de Direito Público da corte, em decisão unânime. Ele já estava afastado desde o ano passado, enquanto respondia a processo administrativo sob a acusação de ter exigido dinheiro de um advogado — um juiz aposentado que levou o caso ao TJ-SP.
 






















O relator do caso foi o desembargador Enio Santarelli Zuliani, que tem parentesco com Del Guércio Filho (foto). A defesa queria que fosse reconhecida a suspeição do magistrado, mas a corte o considerou apto a declarar o voto. Ele então defendeu a punição máxima e foi acompanhado pelos demais membros da corte na sessão da última quarta-feira (27/8).
Segundo a denúncia, Del Guércio disse à filha do advogado que precisava de R$ 35 mil para pagar a reforma de seu apartamento, na mesma época em que julgaria Agravo de Instrumento no qual o escritório atuava.
Em 2013, o ex-presidente do tribunal Ivan Sartori avaliou que “os autos indicam que a deplorável conduta do desembargador retratada nos depoimentos das duas primeiras testemunhas parece não ter sido fato isolado, mas coerente com uma linha de comportamento já conhecida e repudiada por seus pares”.
Sartori disse que um desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado relatou ter sido procurado pelo colega com frequência para propor soluções a alguns processos de uma maneira “que parecia muito descabida”. Cinco outros escritórios de advocacia também haviam reclamado sobre práticas do magistrado.
Del Guércio sempre negou as acusações e reclamou que jamais foi ouvido nas etapas da apuração. Ele chegou a apresentar pedido de aposentadoria (precoce, pois só completa 70 anos apenas em 2025), mas a solicitação foi negada pela presidência do TJ-SP e pelo Conselho Nacional de Justiça.
FONTE: CONJUR

NOSSA OPINIÃO:
CERTAMENTE E MAIS UMA VEZ, O JUDICIÁRIO PREMIA SEUS PARES  DEMONSTRANDO UM ARRAIGADO   CORPORATIVISMO.      LADO OUTRO, A JUSTIÇA SE ENVERGONHA POR TAL FATO. NÓS COMO PROFISSIONAIS DO DIREITO DEVEMOS LUTAR PARA QUE "PRÊMIOS" COMO ESTE NÃO MAIS ACONTEÇAM NO BRASIL. DEVEMOS CONCLAMAR A NOSSA OAB A SE POSICIONAR CONTRA TAIS FATOS.
ROBERTO HORTA  ADV. EM BH
 


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Grupo Itaú comete abusos em contratos e em troca doará R$ 6,7 milhões à sociedade Publicado por: Jeferson Lehm

Grupo Itaú comete abusos em contratos e em troca doará R$ 6,7 milhões à sociedade

Segundo informações do site IG o grupo +Itaú, na última terça-feira (19) assinou, oito termos de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), prevendo, entre outras medidas, que a empresa reajuste cláusulas de contratos consideradas abusivas.

Conforme acordado o banco também deverá fazer uma doação no montante de R$ 6,7 milhões, dos quais R$ 3 milhões deverão ser investidos em uma campanha publicitária sobre limpeza urbana, objetivando estimular uma mudança de comportamento no cidadão e sensibilizar para a responsabilidade de conservação dos espaços públicos.

Segundo informações da Prodecon, a proposta inicial seria direcionar a doação dos valores para uma instituição de tratamento de crianças viciadas em crack, o que não havia instituição do tipo no Distrito Federal.

Também será destinado valores ao Fundo Distrital de Defesa dos Direitos Difusos. O acordo firmado foi assinado através da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon).

O que também chamou atenção no acordo foi que, a empresa se comprometeu a não cobrar tarifa de manutenção do cartão de crédito e a pedir o consentimento do consumidor para realizar débitos em conta corrente do valor do cartão, além ainda de deixar de enviar cartões sem prévia autorização.

O Itaú ainda se comprometeu a não fazer o cancelamento automático de seguro quando o cliente completa 60 anos de idade.

Este acordo é resultado de mais de 1 ano de negociação da Prodecon com o Grupo Itaú, que representa, inúmeras outras empresas.

Ainda segundo o site IG, o grupo Itaú não se pronunciou sobre o assunto.

Publicado por

Consultor, especialista em Negociações de Dívidas e detecção de erros em contratos de financiamento. Atua contra as irregularidades do Sistema bancário ha 7 anos. Atua também como palestrante nos temas pertinentes a busca e apreensão de veículos e os direitos do consumidor, voltadas para a motivação dos participantes que se encontram com dívidas. 
FONTE: O Conciliador NET

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Postado por:Nação Jurídica
A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.

Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.

Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.

A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.

Reconvenção

A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.

Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.

Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).

Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da síndrome de Down e decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial.

Processo 0000873-27.2013.5.10.0006

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Inelegível TSE mantém decisão que rejeitou candidatura de Arruda


Inelegível

TSE mantém decisão que rejeitou candidatura de Arruda

Plenário entendeu que inelegibilidades supervenientes ao pedido de registro podem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.



O plenário do TSE negou, por maioria, nesta terça-feira, 26, recurso de José Roberto Arruda, mantendo decisão do TRE/DF, que rejeitou seu pedido de registro de candidatura ao governo do DF, com base na lei da ficha limpa (LC 135/10).
O ex-governador distrital foi condenado por improbidade administrativa no dia 4 de julho e a decisão que rejeitou sua candidatura foi proferida em 9 de julho. Para a defesa, a condenação não poderia surtir efeitos, visto que fato superveniente não pode ser discutido em sede de registro.
Na sessão de ontem, porém, os ministros do TSE fixaram tese segundo a qual as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser analisadas pelas instâncias ordinárias no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O relator do recurso, ministro Henrique Neves, observou que, embora no momento do pedido de registro a condenação ainda não pesasse sobre Arruda, atualmente ele se encontra inelegível.
“Tenho como clara e suficientemente demonstrada a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da lei complementar 64.”
Neves ressaltou que o caso é peculiar e não foi abrangido por precedentes do TSE, no quais se afirmou que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser tratadas no registro de candidatura.
Ficou vencido apenas o ministro Gilmar Mendes, segundo o qual, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas posteriormente.
  • Processo relacionado: RO 15429
    FONTE: MIGALHAS 3439

Caráter absoluto- STJ reforma decisão e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos



Caráter absoluto-

STJ reforma decisão e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos.

Para a 6ª turma, a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do CP vigente até 2009) tem caráter absoluto.





A 6ª turma do STJ, por unanimidade, reformou decisão do TJ/SP que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.
Ao condenar o réu, a turma seguiu entendimento recentemente pacificado na 3ª seção da Corte, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do CP vigente até 2009) tem caráter absoluto.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, consideou "repudiáveis" os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, "reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu".
Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois "se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez". O TJ/SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Ao julgar o recurso do MP, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea "a", do CP – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos. "A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos", afirmou o relator.
Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.
O STF também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da lei 12.015/09, como no caso julgado pela 6ª turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.
A partir da lei 12.015, que modificou o CP em relação aos crimes sexuais, o estupro e o atentado violento ao pudor foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
A 6ª turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da lei 12.015). O processo foi remetido ao TJ/SP para a fixação da pena. O número do recurso não é divulgado em razão de segredo judicial.
fonte: MIGALHAS 3439