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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Permissão do CDC Empresa pode vender informações cadastrais e perfis de consumo no mercado.

Permissão do CDC

Empresa pode vender informações cadastrais e perfis de consumo no mercado.





Vender banco de dados de consumidores não é conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); antes, é regulada por este. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de uma moradora do município de Santiago, que perdeu ação indenizatória movida contra uma empresa de consultas cadastrais.
No recurso, a autora disse que a venda de dados pessoais e do perfil socioeconômico, sem sua expressa autorização, viola o disposto nos artigos 43, parágrafo 2º, do CDC — que fala do dever de comunicar o consumidor da abertura de cadastro —; e o 4º da Lei 12.414/11 — que fala da exigência de autorização do cadastrado. Isso além de ferir seus direitos de personalidade, assegurados na Constituição, como intimidade, vida privada, honra e imagem.
O relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que os dados divulgadas pela ré interessam à proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informação que viole a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora. Além disso, não houve divulgação dos chamados ‘‘dados sensíveis’’ — aqueles que poderiam gerar discriminação —, como orientação política, religiosa ou sexual.
Indo além, o relator citou a doutrina de Ana Paula Gambogi Carvalho: ‘‘O Código de Defesa do Consumidor considera arquiváveis, independentemente da vontade de seu titular, tão-somente os dados não sensíveis, que não estão resguardados pela garantia constitucional da privacidade e que se relacionam diretamente com o funcionamento da sociedade de consumo, como os dados relevantes para a caracterização da idoneidade financeira do consumidor, que interessam à proteção da universalidade do crédito e à higidez dos negócios’’.
Por fim, o relator derrubou o argumento de que o sistema exporia os consumidores cadastrados ao alcance de terceiros de má-fé, o que daria margem a fraudes. ‘‘Consoante se verifica dos documentos que instruem a contestação, a exposição de dados pela ré é disponibilizada apenas a pessoas jurídicas ou profissionais liberais, mediante prévio cadastro, não havendo potencial risco de utilização indevida dos dados, a não ser aqueles inerentes ao mercado de consumo como um todo’’, justificou.
Em acréscimo, afirmou que conceder indenização por dano moral sob o argumento de que a divulgação de dados pela requerida “poderá” gerar fraudes equivale a indenizar o mero risco de dano, ou dano hipotético — o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
Clique aqui para ler o acórdão.

Pacote de serviços É lícita a cobrança de aluguel de decodificador de sinal de TV a cabo

Pacote de serviços

É lícita a cobrança de aluguel de decodificador de sinal de TV a cabo



É lícita a cobrança de aluguel do decodificador de sinal de TV a cabo, além da assinatura mensal. Foi o que decidiu, por maioria de votos, o 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível 0022031-66.2007.8.08.0035, em favor da NET ESC 90 Telecomunicações Ltda, empresa fornecedora do serviço.
A NET interpôs Embargos Infringentes após a 2ª Câmara Cível do TJ-ES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do Ministério Público, proibindo a cobrança de qualquer valor adicional pelo ponto extra de televisão e, ainda, de aluguel do decodificador de sinal. Os efeitos da proibição foram restritos ao período iniciado a partir de 17 de abril de 2009.
A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira e os desembargadores convocados Jorge Henrique Valle dos Santos e Luiz Guilherme Risso acompanharam o entendimento do revisor dos Embargos, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, votando pela licitude da cobrança de aluguel do decodificador pela NET. Em seu voto, o revisor diz que "a controvérsia não é mais a cobrança pelo ponto extra, pois a empresa adaptou-se à resolução da Anatel".
A Resolução 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 29, prevê que "a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado".
O revisor ainda destaca que, conforme a Súmula 9/2010 da Anatel, é possível a cobrança de aluguel do decodificador. "Na realidade, essa questão deverá seguir o modelo de negócios da empresa. O decodificador poderá ser entregue em comodato, poderá ser vendido ou alugado pela empresa prestadora do serviço, bem como o decodificador poderá ser adquirido pelo consumidor de outro fornecedor".
Além dos três desembargadores que votaram nesta quarta-feira, acompanharam o voto do revisor, em sessões passadas, os desembargadores Manoel Alves Rabelo e Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Já o relator dos embargos, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, e o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentaram outros entendimentos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-ES.
Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias. 
A decisão é um precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto.
Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".
A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
A jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. O próprio STJ declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.
Histórico
Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.
O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena.
Fonte: STJ

FATO INÉDITO NA MAGISTRATURA NACIONAL Marido e mulher são empossados desembargadores do TJ/SP

Marido e mulher são empossados desembargadores do TJ/SP

Postado por:NAÇÃO JURÍDICA
Não é possível deduzir o que veio antes, o amor à toga, ou o amor um pelo outro, mas, casados há 21 anos, Fábio Guidi Tabosa Pessoa e Claudia Grieco Tabosa vivenciaram nesta segunda-feira, 25, fato inédito na história do TJ/SP e digno de estar na caneta de grandes romancistas: foram empossados na mesma solenidade como desembargadores da Corte paulista.
Em discurso, após agradecer aos amigos, colegas de trabalho, servidores, familiares e aos filhos Ana Beatriz e Fábio Augusto por todo apoio, o magistrado se dirigiu enamorado à esposa: "agradeço pela inesgotável paciência, bem como por ter, dentre tantas coisas, também me ajudado a crescer como juiz".
Sintonia
O corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Hamilton Elliot Akel, orador em nome do TJ/SP, destacou o currículo dos empossados e contou que conversou com ambos para saber sobre suas vidas, escolhas, aspirações e sentimentos.
"Perguntei quais seriam, para eles, as qualidades mais importantes de um magistrado. As respostas, apesar de dadas separadamente, foram basicamente as mesmas, o que revela a comunhão de seus ideais: do bom juiz se espera o entendimento de que está a decidir problemas humanos, cabendo-lhe atuar de forma decisiva na implementação do justo, com equilíbrio e ponderação."
Ao encerrar a cerimônia, o presidente do TJ, desembargador José Renato Nalini, cumprimentou o casal pela posse e pela visão da atuação de um magistrado.
"Não é apenas a posse de um casal, mas é a posse de um casal que está oferecendo à magistratura uma esplendida forma de fazer o justo concreto da maneira mais adequada, mais compatível com as expectativas da sociedade. O pronunciamento de Vossas Excelências evidencia que têm muito profundamente arraigado o sentimento do consequencialismo, dever ético do juiz brasileiro, de que tenhamos consciência do macro universo em que judicamos."
Trajetórias
Fábio Guidi Tabosa Pessoa é natural de São Paulo e nasceu no ano de 1963. Formou-se em Direito em 1986 pela USP. Iniciou a carreira em 1988 na 23ª Circunscrição Judiciária, com sede em Botucatu. Também trabalhou em Itapecerica da Serra, Nova Granada, Embu e na capital. Em 2010, assumiu o cargo de juiz substituto em 2º grau.
Claúdia Grieco Tabosa Pessoa é paulistana, nascida em 1964, e concluiu o curso de Direito pela USP no ano de 1987. Sua carreira na magistratura teve início no ano seguinte, como juíza substituta da 48ª Circunscrição Judiciária, com sede em Guaratinguetá. Ao longo da carreira, judicou também em Quatá, Taboão da Serra e na capital. Foi removida ao cargo de juíza substituta em 2º grau em 2010.

TJ-SP "pune" ? ? ? desembargador Del Guércio Filho com aposentadoria compulsória.

Linha de comportamento

TJ-SP pune desembargador Del Guércio Filho com aposentadoria compulsória




O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou aposentadoria compulsória ao desembargador Arthur Del Guércio Filho, membro da 15ª Câmara de Direito Público da corte, em decisão unânime. Ele já estava afastado desde o ano passado, enquanto respondia a processo administrativo sob a acusação de ter exigido dinheiro de um advogado — um juiz aposentado que levou o caso ao TJ-SP.
 






















O relator do caso foi o desembargador Enio Santarelli Zuliani, que tem parentesco com Del Guércio Filho (foto). A defesa queria que fosse reconhecida a suspeição do magistrado, mas a corte o considerou apto a declarar o voto. Ele então defendeu a punição máxima e foi acompanhado pelos demais membros da corte na sessão da última quarta-feira (27/8).
Segundo a denúncia, Del Guércio disse à filha do advogado que precisava de R$ 35 mil para pagar a reforma de seu apartamento, na mesma época em que julgaria Agravo de Instrumento no qual o escritório atuava.
Em 2013, o ex-presidente do tribunal Ivan Sartori avaliou que “os autos indicam que a deplorável conduta do desembargador retratada nos depoimentos das duas primeiras testemunhas parece não ter sido fato isolado, mas coerente com uma linha de comportamento já conhecida e repudiada por seus pares”.
Sartori disse que um desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado relatou ter sido procurado pelo colega com frequência para propor soluções a alguns processos de uma maneira “que parecia muito descabida”. Cinco outros escritórios de advocacia também haviam reclamado sobre práticas do magistrado.
Del Guércio sempre negou as acusações e reclamou que jamais foi ouvido nas etapas da apuração. Ele chegou a apresentar pedido de aposentadoria (precoce, pois só completa 70 anos apenas em 2025), mas a solicitação foi negada pela presidência do TJ-SP e pelo Conselho Nacional de Justiça.
FONTE: CONJUR

NOSSA OPINIÃO:
CERTAMENTE E MAIS UMA VEZ, O JUDICIÁRIO PREMIA SEUS PARES  DEMONSTRANDO UM ARRAIGADO   CORPORATIVISMO.      LADO OUTRO, A JUSTIÇA SE ENVERGONHA POR TAL FATO. NÓS COMO PROFISSIONAIS DO DIREITO DEVEMOS LUTAR PARA QUE "PRÊMIOS" COMO ESTE NÃO MAIS ACONTEÇAM NO BRASIL. DEVEMOS CONCLAMAR A NOSSA OAB A SE POSICIONAR CONTRA TAIS FATOS.
ROBERTO HORTA  ADV. EM BH
 


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Grupo Itaú comete abusos em contratos e em troca doará R$ 6,7 milhões à sociedade Publicado por: Jeferson Lehm

Grupo Itaú comete abusos em contratos e em troca doará R$ 6,7 milhões à sociedade

Segundo informações do site IG o grupo +Itaú, na última terça-feira (19) assinou, oito termos de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), prevendo, entre outras medidas, que a empresa reajuste cláusulas de contratos consideradas abusivas.

Conforme acordado o banco também deverá fazer uma doação no montante de R$ 6,7 milhões, dos quais R$ 3 milhões deverão ser investidos em uma campanha publicitária sobre limpeza urbana, objetivando estimular uma mudança de comportamento no cidadão e sensibilizar para a responsabilidade de conservação dos espaços públicos.

Segundo informações da Prodecon, a proposta inicial seria direcionar a doação dos valores para uma instituição de tratamento de crianças viciadas em crack, o que não havia instituição do tipo no Distrito Federal.

Também será destinado valores ao Fundo Distrital de Defesa dos Direitos Difusos. O acordo firmado foi assinado através da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon).

O que também chamou atenção no acordo foi que, a empresa se comprometeu a não cobrar tarifa de manutenção do cartão de crédito e a pedir o consentimento do consumidor para realizar débitos em conta corrente do valor do cartão, além ainda de deixar de enviar cartões sem prévia autorização.

O Itaú ainda se comprometeu a não fazer o cancelamento automático de seguro quando o cliente completa 60 anos de idade.

Este acordo é resultado de mais de 1 ano de negociação da Prodecon com o Grupo Itaú, que representa, inúmeras outras empresas.

Ainda segundo o site IG, o grupo Itaú não se pronunciou sobre o assunto.

Publicado por

Consultor, especialista em Negociações de Dívidas e detecção de erros em contratos de financiamento. Atua contra as irregularidades do Sistema bancário ha 7 anos. Atua também como palestrante nos temas pertinentes a busca e apreensão de veículos e os direitos do consumidor, voltadas para a motivação dos participantes que se encontram com dívidas. 
FONTE: O Conciliador NET

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

Postado por:Nação Jurídica
A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.

Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.

Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.

A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.

Reconvenção

A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.

Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.

Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).

Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da síndrome de Down e decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial.

Processo 0000873-27.2013.5.10.0006

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.