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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

BANALIZAÇÃO DA VIDA. - Supremo nega habeas corpus a empresário denunciado por extração ilegal de diamantes

Supremo nega habeas corpus a empresário denunciado por extração ilegal de diamantes

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes

Fonte | STF - Quarta Feira, 03 de Setembro de 2014




Em sessão realizada nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, indeferiu Habeas Corpus (HC 119813) impetrado em favor do empresário A.L.C.A., denunciado por crimes envolvendo extração ilegal de diamantes na divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O caso


O empresário é acusado pelos crimes de receptação qualificada (artigos 180, parágrafo 1º), contrabando ou descaminho com uso de transporte aéreo (artigo 334, caput e parágrafo 3º), uso de documento falso (artigo 304) e quadrilha ou bando (artigo 288), todos previstos no Código Penal, além de evasão de divisas (Lei 7.492/1986, artigo 22) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, inciso IV e parágrafo 1º, inciso I).

De acordo com os autos, em 2005 a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF) investigavam a prática de extração ilegal de diamantes no Rio Grande, nas proximidades do lago da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, na divisa de SP e MG. O MPF requereu a interceptação das comunicações telefônicas de três investigados, que foi autorizada pelo juiz de primeiro grau. A conclusão do inquérito policial levou à denúncia do empresário, que seria responsável por receptar as pedras preciosas, extraídas ilegalmente, e revendê-las no Brasil e no exterior.

A defesa sustentou que a autorização para a interceptação telefônica seria ilegal, uma vez que o pedido foi feito ao juiz sem que houvesse documentos comprobatórios das alegações apresentadas para fundamentar o pleito.

Relator


Em voto apresentado em março deste ano, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 5º da Lei 9.296/1996, que regulamenta a matéria, prevê que o pedido de interceptação das comunicações telefônicas deve ser feita de forma fundamentada, e que a decisão do juiz que autoriza a quebra, e suas prorrogações, também deve estar devidamente embasada.

No caso, frisou o ministro, o juiz fundamentou sua decisão, assentando que todos os requisitos previstos na lei para que a medida fosse autorizada estavam atendidos. Ainda de acordo com o relator, a medida possibilitou a descoberta de provas, dando ensejo à apresentação da denúncia pelo MPF.

Após o ministro Teori Zavascki acompanhar o relator pelo indeferimento do HC, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Voto-vista


Em voto-vista apresentado hoje (2), o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator e afirmou que a decisão do juiz que autorizou a quebra de sigilo telefônico “foi devidamente motivada, preenchendo todos os requisitos do diploma legal de regência”.

No que diz respeito à alegação da defesa quanto à ausência de documentos que demonstrem os fundamentos para o pedido da medida de interceptação telefônica, o ministro afirma que “não foi negado à defesa o aceso a esses documentos”. Disse ainda que essa matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores, “e seu exame por essa Corte configuraria dupla supressão de instância”.

O ministro Celso de Mello também acompanhou o voto do relator e destacou que “fundamentos apresentados [pela defesa] não foram demonstrados e nem justificam a pretendida concessão da ordem de habeas corpus”.
FONTE:  JORNAL JURID

NOSSA OPINIÃO:
Se o autor do crime acima, tivesse matado um cidadão e não fosse uma simples extração de diamantes e sendo o ASSASSINO  réu primário, com endereço fixo, os seus advogados conseguiriam facilmente um  habeas corpus.
Conclusão: A lei  brasileira  banaliza a vida, mas mantém  na cadeia que corta uma árvore o faz extração de pedras preciosas.
Entendo que, tais absurdos poderiam ser "corrigidos" pelo judiciário, que em muitos casos já "legislou" como o próprio S.T.F., no caso de casamento entre pessoas do mesmo sexo por não existir lei há época do fato.

Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo entre pais


Regras para terceirização devem equilibrar obrigações trabalhistas com estímulo à atividade produtiva


Presidente da Fiems apresenta pesquisa da CNI mostrando que, sem terceirizar, mais da metade das indústrias brasileiras teria problemas.


sergio2Poucas empresas no mundo contemporâneo conseguem executar todas as etapas do processo produtivo. A produção, assim, passa a ser organizada em redes, com elos da cadeia sendo executados por empresas terceirizadas. Na indústria brasileira não é diferente. Segundo a Sondagem Especial: Terceirização 2014, realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) com 2.330 empresas, sete em cada dez indústrias do país utilizam serviços terceirizados e seis em cada dez seriam afetadas negativamente caso fossem impedidas de terceirizar.
Os dados da pesquisa foram apresentados a empresários, especialistas e juristas no Seminário Terceirização e o STF: o que esperar?, realizado pela CNI, em parceria com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), nesta segunda-feira (1/9), em São Paulo. “A terceirização é uma ferramenta essencial para as empresas serem competitivas”, disse Sérgio Longen (foto), presidente da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Fiems), que apresentou a Sondagem.

INSEGURANÇA
Longen afirma que uma eventual proibição da tercerirização no Brasil poderia levar ao colapso de cadeias produtivas e ameaçar a sobrevivência das empresas e a manutenção de empregos. De acordo com a pesquisa da CNI, na indústria de transformação, por exemplo, 57,4% das empresas teriam a competitividade prejudicada ou teriam de paralisar uma ou mais linhas de produção se forem impedidas de terceirizar.
Para reverter a situação de insegurança jurídica atual, Longen defendeu a aprovação de regras claras e transparentes, que se pautem pelo equilíbrio entre as obrigações trabalhistas com o estímulo à atividade produtiva, em substituição à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define que não se pode terceirizar a chamada atividade fim da empresa. “A indústria é a favor da competitividade, portanto, é contrária à desproteção e à precarização do trabalho”, ressaltou.

RESPONSABILIDADE
O presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, lembrou que 75% das indústrias fiscalizam, de forma voluntária, se suas terceirizadas cumprem com as obrigações trabalhistas com seus funcionários, recolhendo as contribuições para o INSS e o FGTS. Paralelamente, 74% das empresas monitoram o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (SST) por parte das terceirizadas. Assim, reforçou Furlan, não se justifica a afirmação de que terceirizar significa “precarizar” as relações do trabalho. “O trabalhador precarizado é aquele que está entre os 40 milhões informais que existem no Brasil. São com esses que as instituições deveriam se preocupar”, disse no encerramento do seminário. (Fonte: Portal da Indústria)
Foto: Emiliano Hagge/FecomercioSP
FONTE:MACDATA NEWS

Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo entre pais

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
A CCJ do Senado aprovou nesta terça-feira, 2, o PL 117/13, que altera o CC para tornar obrigatória a guarda compartilhada nos casos em que os pais não chegarem a um acordo. De acordo com o texto, a medida só será válida desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, a proposta especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. O PL fixa ainda multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos. Além disso, ambos os pais devem dar ou negar o consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudar de residência para outro município.
Na justificativa, o parlamentar argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
Alienação parental e Guarda compartilhada
Na CCJ, o projeto foi relatado pelo senador Valdir Raupp, que votou pela rejeição do substitutivo aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela aprovação do texto inicial aprovado pela Câmara.
Fomentando os debates legislativos, Migalhas fez chegar ao Congresso textos veiculados neste rotativo, em especial artigos da lavra do migalheiro Milton Córdova Junior.
Em texto sobre a alienação parental judicial, o advogado destaca que é impossível dissociar o assunto do tema "guarda compartilhada", que passou a ser a regra, instituída no art. 1.583, § 2º, CC, mesmo nos casos em que não "há acordo entre as partes".
"A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (com raríssimas exceções), muitas vezes em afronta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, CC, que trata da guarda pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la, inclusive que possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. Basta que supostamente 'não haja acordo entre as partes' para que essa condição seja transformada em fator de indução da existência de um 'clima não ameno' ou 'beligerância' entre as partes, abrindo caminho para uma guarda unilateral (que seria exceção)."
Após chegar às mãos do senador, os artigos o motivaram a assumir a relatoria do PL.
Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Uso de tintura de cabelo. Reação colateral grave.

Fonte | Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Quarta Feira, 03 de Setembro de 2014



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - USO DE TINTURA DE CABELO - REAÇÃO COLATERAL GRAVE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 



Anexos

Arquivos Anexados


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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Procurador federal é condenado por racismo após ofensas na internet

Procurador federal é condenado por racismo após ofensas na internet

Postado por:NAÇÃO JURÍDICA
Dizer nas redes sociais odiar judeus, negros e nordestinos não é livre manifestação de pensamento, mas crime de racismo, mesmo que se alegue usar tom de brincadeira.
Assim entendeu a Justiça do Distrito Federal ao condenar um procurador federal que postou comentários em um fórum na internet intitulando-se "skinhead".
O juiz Fernando Messere, da 3ª Vara Criminal de Brasília, condenou o procurador Leonardo Lício do Couto. 
De acordo com os autos, em 2007, Leonardo Couto praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. O inquérito foi instaurado por requisição do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público.
Na ocasião, o acusado teria feito os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD". Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". 
No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens e alegou que não tinha intenção de discriminar ninguém. De acordo com ele, foi apenas uma brincadeira de mau gosto, que teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas que haviam sido aprovadas no concurso (para a Defensoria Pública).
No entanto, o juiz não acolheu a argumentação do procurador. Na sentença, Messere explica que a prova documental deixou claro que as afirmações caracterizadoras do delito foram proferidas sem que o réu as fizesse acompanhar de qualquer sinal de brincadeira. “Diferentemente do que o réu, procurador federal, sustentou, não é infame proclamar que ninguém tem o direito de propagar publicamente a ‘opinião’ de que odeia ‘judeus, negros e nordestinos’, e de que essa ‘gentalha’ compõe ‘grupos que formam a escória da sociedade’. Propagar por meio de comunicação social esse tipo de ‘opinião’ configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89”.
Diante disso, o juiz condenou o Leonardo Couto à pena de dois anos de prisão e ao pagamento de multa no valor de dez salários mínimos. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.
Para o promotor de Justiça Coordenador do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, Thiago Pierobom, essa decisão é muito importante por alertar para as consequências criminais de postagens em redes sociais. "Não é aceitável que se tolerem expressões graves de discriminação e depois se tente justificá-las como atos de brincadeira. Não se brinca de racismo. É necessário criar um cordão sanitário contra todas as formas de discriminação", afirmou.
Fonte: TJ-DF
FONTE: NAÇÃO  JURÍDICA
NOSSA OPINIÃO:
DISCORDO DA SENTENÇA NA MEDIDA EM QUE, SE ALGUM DIZER QUE NÃO GOSTA DE DETERMINADA RAÇA OU MESMO QUE A ODEIA NÃO É CRIME E SIM EXTERNAR UMA OPINIÃO SEJA COM AMIGOS OU MESMO NA INTERNET. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME A OFENSA HÁ QUE SER PESSOAL E NÃO IMPESSOAL.

DISCRIMINAÇÃO É UM SUBSTANTIVO FEMININO QUE SIGNIFICA DISTINGUIR OU DIFERENCIAR. NO ENTANTO, O SENTIDO MAIS COMUM DESTA PALAVRA ABORDA A DISCRIMINAÇÃO COMO FENÔMENO SOCIOLÓGICO OU SEJA DISCRIMINAR ALGUMA PESSOA.
A DISCRIMINAÇÃO ACONTECE QUANDO HÁ UMA ATITUDE ADVERSA PERANTE UMA CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA E DIFERENTE E DIRECIONADA A UMA PESSOA, QUE PODE SER DISCRIMINADA POR CAUSA DA SUA RAÇA, DO SEU GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, NACIONALIDADE, RELIGIÃO, SITUAÇÃO SOCIAL, ETC.
UMA ATITUDE DISCRIMINATÓRIA RESULTA NA DESTRUIÇÃO OU COMPROMETIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO, PREJUDICANDO UM INDIVÍDUO NO SEU CONTEXTO SOCIAL, CULTURAL, POLÍTICO OU ECONÔMICO, JAMAIS A UMA CATEGORIA VG. GAYS, NORDESTINOS, ERTC. ETC.
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL É DAS FORMAS MAIS FREQUENTES DE DISCRIMINAÇÃO, E CONSISTE NO ATO DE DIFERENCIAR, EXCLUIR E RESTRINGIR UMA PESSOA 9  E NÃO UM CATEGORIA, A OFENSA É PESSOAL E NÃO GENÉRICA, OU COMO QUER A SENTENÇA COM BASE EM UMA RAÇA, COR, ASCENDÊNCIA OU ETNIA. EXISTE TAMBÉM A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL (QUANDO UMA PESSOA É TRATADA DE FORMA DESIGUAL POR PERTENCER A UMA CLASSE SOCIAL DIFERENTE) E RELIGIOSA (QUANDO UMA PESSOA É MARGINALIZADA POR CAUSA DA SUA RELIGIÃO).

"TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI  ABAIXO
 É NO SENTIDO PESSOAL E NÃO DE UMA RAÇA OU ETNIA OU COMPORTAMENTO ETC."

DE ACORDO COM O ARTIGO 7 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948, "TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI E TÊM DIREITO, SEM QUALQUER DISTINÇÃO, A IGUAL PROTEÇÃO DA LEI. TODOS TÊM DIREITO A IGUAL PROTEÇÃO CONTRA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO QUE VIOLE A PRESENTE DECLARAÇÃO E CONTRA QUALQUER INCITAMENTO A TAL DISCRIMINAÇÃO." 

ENFIM, PARA QUE EXISTA A DISCRIMINAÇÃO ELA HÁ QUE SER PESSOAL E JAMAIS GENÉRICA. REPITA-SE, A OFENSA É PESSOAL E NÃO GENERALIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RACISMO.
S.M.J. É O NOSSO ENTENDIMENTO
ROBERTO HORTA ADV. EM BH

Permissão do CDC Empresa pode vender informações cadastrais e perfis de consumo no mercado.

Permissão do CDC

Empresa pode vender informações cadastrais e perfis de consumo no mercado.





Vender banco de dados de consumidores não é conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); antes, é regulada por este. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de uma moradora do município de Santiago, que perdeu ação indenizatória movida contra uma empresa de consultas cadastrais.
No recurso, a autora disse que a venda de dados pessoais e do perfil socioeconômico, sem sua expressa autorização, viola o disposto nos artigos 43, parágrafo 2º, do CDC — que fala do dever de comunicar o consumidor da abertura de cadastro —; e o 4º da Lei 12.414/11 — que fala da exigência de autorização do cadastrado. Isso além de ferir seus direitos de personalidade, assegurados na Constituição, como intimidade, vida privada, honra e imagem.
O relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que os dados divulgadas pela ré interessam à proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informação que viole a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora. Além disso, não houve divulgação dos chamados ‘‘dados sensíveis’’ — aqueles que poderiam gerar discriminação —, como orientação política, religiosa ou sexual.
Indo além, o relator citou a doutrina de Ana Paula Gambogi Carvalho: ‘‘O Código de Defesa do Consumidor considera arquiváveis, independentemente da vontade de seu titular, tão-somente os dados não sensíveis, que não estão resguardados pela garantia constitucional da privacidade e que se relacionam diretamente com o funcionamento da sociedade de consumo, como os dados relevantes para a caracterização da idoneidade financeira do consumidor, que interessam à proteção da universalidade do crédito e à higidez dos negócios’’.
Por fim, o relator derrubou o argumento de que o sistema exporia os consumidores cadastrados ao alcance de terceiros de má-fé, o que daria margem a fraudes. ‘‘Consoante se verifica dos documentos que instruem a contestação, a exposição de dados pela ré é disponibilizada apenas a pessoas jurídicas ou profissionais liberais, mediante prévio cadastro, não havendo potencial risco de utilização indevida dos dados, a não ser aqueles inerentes ao mercado de consumo como um todo’’, justificou.
Em acréscimo, afirmou que conceder indenização por dano moral sob o argumento de que a divulgação de dados pela requerida “poderá” gerar fraudes equivale a indenizar o mero risco de dano, ou dano hipotético — o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
Clique aqui para ler o acórdão.

Pacote de serviços É lícita a cobrança de aluguel de decodificador de sinal de TV a cabo

Pacote de serviços

É lícita a cobrança de aluguel de decodificador de sinal de TV a cabo



É lícita a cobrança de aluguel do decodificador de sinal de TV a cabo, além da assinatura mensal. Foi o que decidiu, por maioria de votos, o 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível 0022031-66.2007.8.08.0035, em favor da NET ESC 90 Telecomunicações Ltda, empresa fornecedora do serviço.
A NET interpôs Embargos Infringentes após a 2ª Câmara Cível do TJ-ES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do Ministério Público, proibindo a cobrança de qualquer valor adicional pelo ponto extra de televisão e, ainda, de aluguel do decodificador de sinal. Os efeitos da proibição foram restritos ao período iniciado a partir de 17 de abril de 2009.
A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira e os desembargadores convocados Jorge Henrique Valle dos Santos e Luiz Guilherme Risso acompanharam o entendimento do revisor dos Embargos, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, votando pela licitude da cobrança de aluguel do decodificador pela NET. Em seu voto, o revisor diz que "a controvérsia não é mais a cobrança pelo ponto extra, pois a empresa adaptou-se à resolução da Anatel".
A Resolução 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 29, prevê que "a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado".
O revisor ainda destaca que, conforme a Súmula 9/2010 da Anatel, é possível a cobrança de aluguel do decodificador. "Na realidade, essa questão deverá seguir o modelo de negócios da empresa. O decodificador poderá ser entregue em comodato, poderá ser vendido ou alugado pela empresa prestadora do serviço, bem como o decodificador poderá ser adquirido pelo consumidor de outro fornecedor".
Além dos três desembargadores que votaram nesta quarta-feira, acompanharam o voto do revisor, em sessões passadas, os desembargadores Manoel Alves Rabelo e Telêmaco Antunes de Abreu Filho. Já o relator dos embargos, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, e o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentaram outros entendimentos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-ES.
Revista Consultor Jurídico