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terça-feira, 9 de setembro de 2014

Brasil tem mais cursos de Direito do que todos os países do mundo juntos

Brasil tem mais cursos de Direito do que todos os países do mundo juntos

Postado por: Nação Jurídica
País possui mais de 1.200 faculdades, contra 1.100 do resto do mundo. O número de advogados também é bastante alto, chegando a 800 mil. Segundo a pesquisa, poderiam existir muito mais.
O Brasil possui 1.240 cursos superiores de Direito. Com esse número, o país se consagra como a nação com mais cursos de Direito do mundo todo. A soma total de faculdades de direito no mundo chega a 1.100 cursos. As informações foram divulgadas, no blog Leis e Negócios do Portal IG.
Conforme afirma a reportagem, se todos os bacharéis em Direito passassem no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - pré-requisito para poder advogar no Brasil -, o país computaria mais de três milhões de advogados.
Cursos na mira do MEC
Apesar de o Brasil ter um grande número de cursos, alguns não são confiáveis. Muitos deles estão sob supervisão do Ministério da Educação (MEC) desde 2007, por apresentaram notas insatisfatórias no Exame Nacional de Desempenho dos Estudante (Enade) e no Indicador de Diferença de Desempenho Esperado e Observado (IDD), segundo afirma o GUIA DO ESTUDANTE Profissões Vestibular 2011.
Quando uma faculdade apresenta notas insatisfatórias, ela recebe a visita de uma comissão de especialistas e firma um acordo para promover as melhorias necessárias para a validação do curso. Quando as metas são cumpridas, o processo é arquivado. Caso sejam cumpridas parte dessas melhorias, é determinada a redução do número de vagas ofertadas. Nas situações em que as medidas não são exercidas, é instaurado um processo para o encerramento do curso.
Até agosto de 2010, segundo apuração do GUIA, a Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (Suesc) e a Universidade Castelo Branco do Rio de Janeiro (UCB-RJ) tiveram que encerrar os seus cursos. Outras seis instituições de ensino, entre elas a Universidade Nove de Julho (Uninove) e Universidade Paulista (Unip), ambas em São Paulo, tiveram que reduzir a oferta de vagas.

Os melhores segundo o GUIA

Se por um lado alguns cursos estão fechando as suas portas, por outro alguns vêm se consagrando como os melhores cursos de Direito do Brasil, segundo a avaliação do GUIA DO ESTUDANTE.
O GUIA avaliou sete universidades públicas com cinco entrelas (a melhor avaliação). Entre elas, a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Universidade de São Paulo (USP). Entre as melhores particulares, apenas duas conseguiram cinco estrelas, a Pontifícia Universidade do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

Forma de apuração - Afastada exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

Forma de apuração

Afastada exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional



A norma coletiva de trabalho deve levar em consideração a razoabilidade, por isso, a forma de apurar a existência de uma doença — se pelo INSS ou pela via judicial — não pode ser tida como mais importante a ponto de impedir a licença de um empregado que sofreu uma lesão durante o trabalho.
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade de um trabalhador por doença profissional prevista em norma coletiva. A norma exigia que a doença fosse atestada pelo INSS, mas a Turma considerou que esta exigência é ilegal.
"A exigência formal contida em norma coletiva de que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho seja atestado pelo INSS e não por laudo médico produzido pelo perito do juízo, além de carecer de amparo legal, teria por efeito a frustração do objetivo da própria norma, que é o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade", explicou o relator do caso no TST, ministro Vieira de Melo Filho (foto).
No caso, o trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. 
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau — entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) —, com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. De acordo com o ministro, o TST já consolidou o entendimento de que a via procedimental para apuração da doença profissional não pode preponderar em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão, quando constatada por perícia judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-150000-21.2007.5.04.0231

Revista Consultor Jurídico

Resultados de busca Google não é obrigado a aplicar direito ao esquecimento, diz decisão no STJ

Resultados de busca

Google não é obrigado a aplicar direito ao esquecimento, diz decisão no STJ.

 




Os serviços de pesquisa virtual não podem ser obrigados a apagar do seus sistemas os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para foto ou texto, independentemente da indicação do endereço da página.
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu monocraticamente que o Google não precisa retirar de sua página de buscas o link para reportagem do site Gazeta Online que informa sobre investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo contra um juiz do estado. O magistrado afirmou na ação ter sido absolvido.
As partes discutiam se existe a obrigação de os provedores de pesquisa na internet retirarem de seus registros de resultados de determinada URL (endereço), por solicitação de um usuário. No caso, o juiz capixaba pediu a remoção do link para um reportagem de 2009, que o envolveu em acusações de fraude para relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas.
Ao julgar o caso, a 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo decidiu em favor do juiz. O colegiado entendeu que a tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade autorizam esse tipo de providência. 
Além disso, não haveria qualquer impossibilidade técnica na retirada de um determinado resultado da busca por um parâmetro específico. A sentença indicou o link que não deveria mais aparecer na pesquisa pelo nome do juiz.
Representado pelos advogados Mariana Cunha e Melo, Felipe de Melo Fonte, Felipe Monnerat e Rafael Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, o Google Brasil interpôs reclamação no STJ. 
A defesa da empresa alegou que a 2ª Seção do STJ já tinha decidido que os provedores não podem ser condenados à exclusão de URLs de suas páginas de busca. 
No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que o Google é mero provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta "não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”. 
Ele julgou procedente a reclamação e afastou a condenação imposta ao Google, que não está mais obrigado a remover o link dos resultados da busca sobre o juiz.
Clique aqui para ler a decisão. Reclamação 18.685
FONTE: CONJUR

Mulher é condenada pelos crimes de injúria racial e ameaça

Mulher é condenada pelos crimes de injúria racial e ameaça.

Em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte

Fonte | TJSP - |


A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada – um ano de reclusão em regime aberto – foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte.

Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos. Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.


Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.


“Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.


Cabe recurso da decisão.


Processo nº 078407-16.2013.8.26.0050

FONTE: JORNAL JURID

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

2ª Turma do STF reconhece que Ministério Público pode fazer investigaçõe


Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o Ministério Público pode fazer investigações. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes (foto), de que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.

O julgamento teve início em outubro de 2013, mas foi interrompido por um pedido de vista apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski logo após o voto do relator. Nesta terça-feira (2/9), o ministro Lewandowski apresentou seu voto acompanhando o relator. Lewandowski explicou que pediu vista dos autos diante da dúvida relativa à nulidade das provas a partir de investigação presidida pelo MP, e decidiu rejeitar o recurso por ter verificado que a matéria não foi tratada pelas instâncias inferiores. Além disso, lembrou que a questão do poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo Plenário do STF.

O caso concreto trata de um cirurgião condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia de angioplastia e colocação de prótese vascular, que acabou causando a morte do paciente. A defesa sustentava a nulidade das provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não disporia de poder investigatório.

Investigação com limites

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras constitucionais sobre a investigação não impedem que o Ministério Público presida o inquérito ou que faça a própria investigação, desde que essa atuação seja controlada e regulamentada. Da mesma forma, nada impede que o réu colha provas para compor sua defesa no processo criminal.

Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.

“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o ministro em seu voto.

Controle judicial

O ministro rebateu também o argumento de que a investigação pelo MP causaria um desequilíbrio entre acusação e defesa. Para Gilmar Mendes a investigação pelo MP não desequilibra o jogo, pois sempre estará sujeita ao controle judicial “simultâneo ou posterior”. Isso decorre, segundo o ministro, do fato de ser “ínsito ao sistema dialético do processo” a possibilidade da a parte colher provas para instruir a própria defesa. “Ipso facto, não poderia ser diferente com relação ao MP.”

O relator explica, ainda, que a investigação não é atividade exclusiva da polícia judiciária, e o raciocínio oposto impediria que outras instituições fiquem impossibilitadas de promover investigações. No entanto, afirma Gilmar Mendes, o poder de investigação do MP não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem controle, pois isso representa agressão a direitos fundamentais.

Atuação subsidiária

Gilmar Mendes disse que a atuação deve ser subsidiária, ocorrendo apenas nos casos em que não for possível ou recomendável que a investigação seja feita pela polícia judiciária. O órgão só deve ser acionado nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for “recomendável” sua atuação no caso. Exemplos citados por Gilmar Mendes são apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais (como abuso de poder, tortura ou corrupção) ou de omissão da polícia.

O ministro ainda sugere que uma regulamentação da investigação pelo MP deve obrigar o órgão a formalizar o ato investigativo; comunicar formalmente, assim que iniciadas as apurações, o procurador-chefe ou procurador-geral; numerar os autos de procedimentos investigatórios, para que haja controle; publicidade de todos os atos; formalização de todos os atos; assegurar a ampla defesa, entre outros.
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

Máquina asfixiada Solução para o Judiciário é mudar forma de trabalhar, dizem ministros

Máquina asfixiada

Solução para o Judiciário é mudar forma de trabalhar, dizem ministros




O Judiciário está asfixiado. Não há capacidade humana ou física capaz de atender à procura pela Justiça. Diante desse diagnóstico, ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça deram o receituário nesta sexta-feira (5/9), em evento na Academia Paulista de Letras Jurídicas. E o remédio é amargo: quem julga e quem ajuíza deve mudar sua forma de trabalhar.
Da parte da administração, é necessário gestão, como a criação de varas especializadas. Da parte dos juízes, é preciso passar a ser pragmático e obedecer à jurisprudência, além de controlar o que pode virar uma demanda repetitiva. Da parte do Ministério Público, se autoavaliar e parar de entrar com ações irracionais. Da dos advogados, preferir as ações coletivas em vez das individuais.  
Um dos que defendeu a ideia de pragmatismo dos julgadores foi o ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, um dos primeiros a falar no seminário “Justiça e Imprensa — Os caminhos da Justiça brasileira no século XXI: desafio e propostas”.
Ele apresentou duas soluções para os problemas. A primeira é aparelhar o Judiciário com pessoal, estrutura física e treinamento. A segunda é uma mudança de mentalidade. “É preciso que haja um consenso entre todos que operam o Direito. Precisamos ser pragmáticos e realistas”, afirmou, acrescentado ter “pena” do advogado novo que pensa em litigar — “ele vai sofrer”.
Para Reis Júnior, no entanto, o país não tem condições de implementar as mudanças no curto prazo.
O ministro também criticou a própria magistratura. “Hoje, falta harmonia no Judiciário. É inviável decidir a mesma questão 'n' vezes, questões já pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Isso é um contrassenso.” Os juízes precisam, segundo Reis Junior, pensar se sua forma de julgar está incentivando a litigância. “O Ministério Público também precisa parar com demandas irracionais. O STF não pode julgar roubo de galinha”, alfinetou.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também do STJ, que participou do evento, apontou que a grande questão a ser enfrentada pelas cortes são as demandas repetitivas.
Em sua fala, ele citou algumas “boas práticas gerenciais”, que possibilitam o enfrentamento do tema, como a criação, na primeira instância, de varas especializadas em demandas de massa e o incentivo a ações coletivas.
Acrescentou que sugeriu ao ministro Francisco Falcão, presidente do STJ, a criação de uma comissão especial de recursos repetitivos, para fazer um “trabalho de inteligência coordenado com os tribunais de segunda instância, fazendo a identificação precoce das demandas repetitivas”.
Velho e novo
Também integrante da mesa e homenageado do evento, o ministro Sidnei Beneti (foto), que recentemente se aposentou do STJ, se limitou a elencar problemas que o Judiciário deverá equacionar nos próximos anos. Algumas delas são: nova tecnologia processual, nova organização do Judiciário e nova sistematização ética dos protagonistas do Judiciário.

Presidente do painel, o ministro Dias Toffoli, do STF, afirmou que são inúmero os problemas do Judiciário, principalmente os que tratam das novas tecnologias e das novas formas de comunicação, como as redes sociais. Nesse contexto, diz, havendo mais contato humano, há mais conflito.
O ministro, então, citou uma questão que enfrenta como presidente do Tribunal Superior Eleitoral: a propaganda por esses novos meio. “É como aprender a nadar se jogando na água”.
Escala humana
Na mesma mesa, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, afirmou que dificilmente ouve falar sobre preocupações a respeito do juiz. “Não adianta nada termos um Judiciário perfeito se não tivermos juízes preparados como seres humanos para atuar nesse mesmo Judiciário.”

“[É preciso] sensibilidade, preocupação e saber que, embora estejam despachando com papéis, atrás deles há muita gente, que sofre e chora e espera do juiz a sensibilidade para a melhor solução, não para aplicar a lei, mas para fazer justiça”, acrescentou.
Para orientar-se, a magistratura deve poder contar com as corregedorias, segundo o desembargador Hamilton Elliot Akel, corregedor-geral de Justiça de São Paulo. “Para mim, corregedoria não tem a ver com corrigir, tem a ver com correger. A corregedoria é guardiã da ética dentro da magistratura, mas não só isso: temos que dar a orientação e a capacitação para que os juízes exerçam bem suas tarefas”, defendeu.


 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico


Comentários de leitores




Máquina asfixiada

PM-SC (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Bruno Lee sua notícia dá ampla visão do funcionamento do PJ brasileiro alimentando alta de taxa de congestionamento. Percebendo e sensível a isso, note artigo de minha autoria publicado em dois órgãos de divulgação jurídica:
MODELO DE GESTÃO JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL
 MADALENA, Pedro. Modelo de gestão judiciária na Justiça Estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3525, 24 fev. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23799.
 MADALENA, Pedro. Modelo de gestão judiciária na Justiça Estadual. Revista CEJ-Centro de estudos judiciários da justiça federal. Brasília, ano XVII, jan/abr.2013, n. 59, p. 30/41.

solução para judiciário

MAIA ROCHA (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Na verdade o judiciário precisa mudar e mudar para melhor. Primeiramente precisamos refletir sobre as seguintes questões:
Melhor gestão administrativa nos cartórios, padronização operacional, recursos humanos qualificados e promover capacitação do pessoal envolvidos com treinamentos específicos de acordo com a área de atuação.
Repercussão geral onde as instituições não são 100% confiáveis e algo muito complicado em um estado democrático de direito. O processo tem seus peculiaridades e suas particularidades, a repercussão geral não pratica a verdadeira justiça na forma como está sendo conduzida.
No direito o que é verdadeiro hoje, amanhã não podemos confirmar. Sendo assim não podemos cobrir o sol com a peneira. Pensem nisso... não vamos resolver o problema do judiciário com a possibilidade de sérios danos aqueles que geram recursos para o desenvolvimento da nação brasileira.

Será?

Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância)
Concordo que o Ministério Público deveria deixar de denunciar ladrões de galinha. Porém, para isso é preciso flexibilizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, conferindo um mínimo de discricionariedade ao MP para definir o que deve denunciar e o que pode arquivar.
Quanto à seguir jurisprudência, os senhores ministros deveriam eles mesmos começarem a dar o exemplo, construindo jurisprudência sólida e seguindo-a eles próprios. Quem sabe assim os magistrados da planície passem a fazer o mesm
o.

Compra no exterior Importação de bem de pequeno valor não pode ser tributada

Compra no exterior

Importação de bem de pequeno valor não pode ser tributada.






Com o crescimento econômico do país e o maior acesso a internet, os brasileiros criaram um novo hábito: fazer compras on line. Considerando o custo dos produtos nacionais, os sites estrangeiros ganharam espaço, comercializando produtos baratos e de boa qualidade.
É inegável que os preços de produtos em geral é mais atrativo em países como os Estados Unidos, sobretudo pela ausência do custo Brasil e da alta carga tributária que no Brasil incide sobre a renda, patrimônio, circulação e produção.
Com isso, o consumidor brasileiro descobriu uma nova forma de economizar: comprando em sites no exterior. No entanto, alguma cautela deve ser adotada, tendo em vista que na entrada do produto estrangeiro incide o imposto de importação, mesmo que a importação seja para uso próprio.
Ademais, com o objetivo de facilitar e simplificar essas operações de importação, foi criado pela União o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo DL 1.804/80, que se aplica no despacho aduaneiro de produtos recebidos do exterior por meio de remessas postais.  Frise-se que tal regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e  produtos de tabacaria. Vejamos:
“Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.”
Tal regime é simplificado e acelera o procedimento administrativo para liberação da mercadoria e, como se não bastasse, o Decreto em análise prevê a isenção do imposto de importação nas operações de valores inferiores a US$ 100:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei 8.383, de 1991)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Percebe-se que a isenção em análise já foi fixada pelo Decreto, que fora recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, cabendo ao poder regulamentar somente organizar a isenção, não podendo tratar de forma diversa o assunto que já foi abordado.
No entanto, foi editada a Portaria MF 156/99, para estabelecer requisitos e condições para a aplicação do referido Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo referido DL 1.804/80, que dispõe o seguinte:
Art. 1º, § 2º: “Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.
Outrossim, o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 096/99, em disposição semelhante, prevê o seguinte:
Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
De uma leitura simples, percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolam os limites previstos em lei.
 
Essa deu vergonha seu leão!

As normas em análise violam o ordenamento jurídico ao determinar que o valor para isenção seja de US$ 50 e que o envio se dê entre pessoas físicas, como remetente e destinatário.
O poder normativo da Administração Pública, não pode contrariar a lei, criando direitos ou limitações que não estejam previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXV, CRFB.
“Art.5º.(...)
II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
À Administração Pública existe a possibilidade de atuar com discricionariedade, que pode ser definida como a atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço.
Esse conceito, após uma longa evolução histórica, é interpretado com certas limitações no direito administrativo moderno. Gustavo Binembojm, em sua obra, discorre sobre o assunto:“(...
)um espaço decisório peculiar à Administração , não de escolhas puramente subjetivas, mas que se define pela prioridade das autoridades administrativas na fundamentação e legitimação dos atos e políticas públicas adotados, dentro de parâmetros jurídicos estabelecidos pela Constituição, pelas leis ou por atos normativos editados pelas próprias entidades da Administração”.[1]
A discricionariedade administrativa não pode ser um manto para a prática de ilegalidades e arbitrariedades, como bem cita Andréas Krell:
“De fato, a orientação jurisprudencial, segundo a qual descabe ao Poder Judiciário invadir o mérito da decisão administrativa, acaba excluindo da apreciação judicial uma série de situações em que ela seria não apenas possível, como necessária e desejável.”[2]
Considerando a abusividade dos regulamentos aplicados pela Receita Federal do Brasil, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de sua inaplicabilidade:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Resta claro que a isenção aplica-se às mercadorias de até US$ 100, independentemente da remessa ter sido feita por pessoa física ou jurídica. 
Ademais, caso a produto tenha valor superior ao supra citado, aplica-se a alíquota de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
É importante destacar que se a remessa contiver presentes, o preço deverá ser declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares.
Poucos conhecem, mas há também isenção para medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados à pessoa física, mediante apresentação da receita médica para a respectiva liberação.
Por fim, mas não menos importante, os jornais, livros e periódicos impressos em papel não pagam impostos, tendo em vista estarem abrangidos pela imunidade tributária, na forma do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Frise-se que tal posicionamento deve ser estendido aos livros eletrônicos e áudio livros, uma vez que o bem jurídico abrangido pela imunidade é a difusão da cultura, da informação e da educação, não importando o meio utilizado para tal.
Dúvidas surgem quanto ao pagamento do imposto. Na hipótese de utilização do serviço postal, para bens até US$ 500 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Já nos casos de remessa postal em valor superior a US$ 500, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Com isso, ao comprar produtos em um site estrangeiro, o adquirente deve calcular o valor do produto somados aos 60% de imposto de importação. Sabemos que ainda assim muitos produtos são mais baratos, mesmo pagando o referido imposto.
Todavia, muitas pessoas têm se aproveitado dessa situação de forma indevida, fracionando compras no exterior para o valor permanecer na faixa de isenção.
Tal situação não se caracteriza como planejamento tributário e sim como uma simulação que, em caso de fiscalização, resultará na incidência do imposto de importação e multa correspondente.
Tal regra está prevista no Decreto Lei em análise:
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Frise-se que planejamento tributário é a conduta lícita praticada pelo contribuinte com o objetivo de afastar, reduzir ou postergar sua carga tributária. No caso citado, estamos diante de uma simulação, negócio jurídico nulo de acordo bom o código civil e vedado no direito tributário. Em outras palavras, caso a compra de um bem de valor superior a isenção ocorra de forma fracionada, somente para se aproveitar da isenção, o contribuinte estará praticando um ato de elusão.
Podemos utilizar como exemplo a figura de aeromodelos, ou aviões rádio controlados. Caso o importador adquira o produto pronto e requeira ao vendedor no exterior a remessa das peças separadas para o Brasil, com o único objetivo de não pagar tributos, o fisco deverá desconsiderar tal situação e exigir o tributo sobre o produto que de fato foi adquirido.
Como se pode ver, a importação de bens de pequeno valor pelo serviço postal é uma realidade e o contribuinte precisa exercer seu direito, não permitindo que a União abuse do direito de tributar e exija a importação nas remessas de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), ainda que feitas por pessoa jurídica situada no exterior.

[1] In Binembojm, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2006 – pp. 198
[2] In Krell, Andreas. Discricionariedade Administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo, 2004, pp. 25.




 é sócio do escritório Gabriel Quintanilha Advogados, professor, pós graduado em Direito Público e Tributário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), e sócio fundador da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT).
FONTE Revista Consultor Jurídico,