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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Violação à CF Juízo auxiliar da Infância e Juventude suspende venda da Vogue Kids com crianças em poses sensuais




Violação à CF

Juízo auxiliar da Infância e Juventude suspende venda da Vogue Kids com crianças em poses sensuais

As queixas são contra ensaio "Sombra e Água Fresca".
segunda-feira, 15 de setembro de 2014



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O juízo auxiliar da Infância e Juventude do TRT da 2ª região concedeu liminar em ação cautelar ajuizada pelo MPT/SP para que a Editora Globo suspenda imediatamente a distribuição e retire de circulação a revista Vogue Kids de setembro, que traz matéria publicitária com exposição de fotos de meninas em posições sensualizadas.

O MPT sustenta se tratar de trabalho infantil artístico, não autorizado pelo ordenamento jurídico, apontando violação ao princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da CF, a Convenção 138 da OIT e legislação trabalhista.

As queixas são em relação ao ensaio "Sombra e Água Fresca". O instituto Alana é autor de uma das acusações, afirmando se tratar de "adultização precoce" das meninas.
A assessoria da revista divulgou nota, via Facebook, comentando o caso e afirmando que a publicação "jamais pretendeu expor as modelos infantis a nenhuma situação inadequada". Veja a nota na íntegra abaixo.
Na ação foi requerida, ainda, a exibição dos alvarás judiciais, para a realização de trabalhos artísticos, além de outros documentos. A ação está sob segredo de justiça.
_______________
Nota da revista

A "Vogue Brasil", responsável pela publicação de Vogue Kids, em razão de recentes discussões em redes sociais envolvendo a última edição da revista, mais especificamente o ensaio de moda intitulado "Sombra e Água Fresca", vem esclarecer que jamais pretendeu expor as modelos infantis a nenhuma situação inadequada.

Seguimos princípios jornalísticos rígidos, dentre os quais o respeito incondicional aos direitos da criança e do adolescente. Como o próprio título da matéria esclarece, retratamos as modelos infantis em um clima descontraído, de férias na beira do rio. Não houve, portanto, intenção de conferir característica de sensualidade ao ensaio.

Respeitamos a diversidade de pontos de vista e iremos nos aprofundar no entendimento das diversas vozes nesse caso, buscando o aperfeiçoamento das nossas edições. Repudiamos, porém, as tentativas de associar a "Vogue Kids" ao estímulo de qualquer prática prejudicial aos menores.

Lamentamos que o açodamento e a agressividade imotivada de algumas pessoas tenham exposto desnecessariamente as menores que participaram do ensaio, que são nossa maior preocupação nesse episódio. A missão da "Vogue Kids" foi e continuará a ser a de tratar a infância com o respeito que ela merece, abordando com respeito e sensibilidade questões contemporâneas e que vão muito além dos editoriais de moda.
 FONTE: MIGALHAS 3452

Equiparação salarial Fux manda União pagar auxílio-moradia a juízes federais que moram de aluguel

Equiparação salarial

Fux manda União pagar auxílio-moradia a juízes federais que moram de aluguel




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os juízes federais que moram em cidades sem residência oficial disponível recebam auxílio-moradia. A decisão foi tomada em liminar concedida na noite desta segunda-feira (15/9) depois de a Procuradoria-Geral da República ter enviado ao Supremo parecer em que opina a favor do pagamento do auxílio.
A decisão de Fux tem caráter emergencial e de equiparação. Ele afirma que tanto o Supremo quanto o Conselho Nacional de Justiça pagam auxílio moradia aos magistrados convocados a trabalhar em Brasília. O Ministério Público também o faz com os procuradores e promotores convocados. Sua liminar também vem depois de os juízes federais anunciarem paralisação das atividades em protesto por aumento salarial.
“Em razão, também, da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente caráter nacional, defiro a tutela antecipada requerida, a fim de que todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC 35/79 [Lei Orgânica da Magistratura]”, escreveu Fux.
O ministro seguiu o que diz o parece da PGR no caso, assinado pelo procurador-geral Rodrigo Janot. O documento afirma que o auxílio moradia tem caráter indenizatório e não remuneratório, o que “o torna compatível com com o regime constitucional de subsídio aplicável aos juízes”.
Janot também afirma que, com a Emenda Constitucional 45/2004, que trouxe a Reforma do Judiciário, “o constituinte densificou a simetria de regime jurídico entre juízes e membros do Ministério Público”. Portanto, afirma, “é legítima a aplicação recíproca de normas legais de uma à outra carreira, no que couber. A disciplina o auxílio-moradia devida aos magistrados pode extrair-se da inscrita na Lei Orgânica do MP da União [Lei Complementar 73/1993]”.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Antonio Cesar Bochenek, evitou comentar a decisão, da qual mal tinha informações quando procurado pela reportagem da ConJur. No entanto, afirmou que a base do pedido é uma equiparação entre a magistratura federal e as carreiras de juiz estadual. Ele informa que 20 estados já pagam auxílio-moradia aos seus juízes, e a decisão do ministro Fux foi uma forma de equilíbrio entre a magistratura federal e as carreiras estaduais.
Bochenek também não soube calcular quantos juízes receberão o benefício, já que ele só deve ser pago aos que moram em regiões sem residência oficial disponível. Mas garantiu que o impacto será “reduzido”, pois “são poucos os juízes federais”. De acordo com a Anuário da Justiça Federal 2014, o Brasil tem 1.471 juízes federais e 131 desembargadores federais.
Reflexos
A decisão do ministro Fux tem implicações políticas. Hoje, os juízes lutam pela aprovação de uma série de projetos que tramitam no Congresso Nacional, inclusive uma Proposta de Emenda à Constituição. Recentemente, o Supremo decidiu propor aumentar seus salários de R$ 30 mil para R$ 35,9 mil — o salário dos ministros do STF é o teto da remuneração do funcionalismo público, vinculando os vencimentos de todos os servidores.

O próprio presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, preferia que essa discussão fosse feita longe da via judicial. É mais difícil negociar reformas legislativas quando há uma liminar obrigando o Executivo a desembolsar as verbas destinadas ao auxílio-moradia.
Só a PEC em trâmite no Congresso pretende criar um adicional por tempo de serviço para a magistratura da União e esse projeto deve impactar o orçamento de 2015 em R$ 526 milhões, segundo as contas do CNJ. Há também um projeto de lei que visa criar um plano de carreira para servidores do Judiciário. Trata-se do maior impacto previsto no orçamento do ano que vem: R$ 10,3 bilhões, de acordo com o CNJ.
AO 1.773


 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2014, 21:56

Súmula 437 Convenção coletivo não pode reduzir intervalo intrajornada, reafirma TST

Súmula 437

Convenção coletivo não pode reduzir intervalo intrajornada, reafirma TST

 




É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou acabe com o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da CLT. Seguindo esse entendimento, já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Pomerode a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do MTE, que disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.
A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária porque a empresa não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que ela trabalhou na malharia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para considerar válida a redução.
Segundo o TRT-12, a Portaria 42 do MTE, revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão governamental em emitir nova autorização "é fato público e notório na seara trabalhista". Assim, concluiu que não se deveria apenar o empregador por ter seguido a orientação da autoridade pública.
A empregada recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, e que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva. "Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT", afirmou. "Não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular — no caso, os sindicatos — para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT."
Os valores serão pagos com adicional de 50% e reflexos em outras verbas, bem como a incidência de contribuição previdenciária, conforme prevê a Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-565-90.2013.5.12.0052


FONTE: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR- Para TJ, empresa que obriga cliente contratar assistência técnica pratica "VENDA CASADA"

Para TJ, empresa que obriga cliente contratar assistência técnica pratica 'venda casada'

Ação envolveu operação de crédito rural

Fonte: TJSC - Sexta Feira, 12 de Setembro de 2014



A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ decidiu que instituição bancária não pode efetuar a "venda casada" de assistência técnica em contratação de crédito rural. A decisão reformou parcialmente sentença da comarca de Turvo, e reconheceu a legalidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento pelo devedor. A "venda casada" foi o questionamento principal feito pelos apelantes na ação contra a instituição bancária. Neste sentido, apontaram a contratação de seguro e de assistência técnica.

O relator, desembargador Robson Luz Varella, acolheu em parte o pedido ao observar que a contratação do seguro era opcional, o que caracteriza apenas oferta de serviços. Já os termos de contratação da assistência técnica eram diferentes, pois deixavam clara a obrigação de o contratante acatar a orientação técnica de empresa específica, com os valores a serem pagos. "De pronto, constata-se a dicotomia do teor desta cláusula para com o da anteriormente apreciada. Fica clara a natureza compulsória do dispositivo e a sua vinculação com a concessão do crédito rural, o que configura, sem sombra de dúvidas, a 'venda casada'", finalizou Varella. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2011.065117-9
FONTE: JORNAL JURID

Licença para roubar: delação premiada (Petrobras)

Licença para roubar: delação premiada (Petrobras)

Publicado por Luiz Flávio Gomes -




Com base nos viciados costumes sociais, políticos e mercantilistas tradicionais da nossa história, a sensação nítida que brilha como o sol do meio dia é a de que alguns donos do poder concederam a si mesmos a liberdade impudica e despudorada para roubar impunemente. Por roubar, em sentido amplo, devemos compreender o corromper (e ser corrompido), o furtar, o extorquir, o parasitar, o se enriquecer ilicitamente etc. 
Em lugar da moral, prudência, moderação, trabalho, estudo, aplicação, dedicação e afinco, toda nossa história está paradigmaticamente marcada pela corrupção, temeridade, intemperança, ociosidade, ignorância, dissipação e degeneração.
Costumamos atribuir esses deploráveis vícios somente para a política e os políticos, porém, verdade seja dita, da arena política essas máculas saltaram também para as relações sociais (para a sociedade civil, ou vice-versa). De qualquer modo, não há como não reconhecer que o singular mundo político, no extravasamento exuberante de todos os vícios citados, conta com a dianteira, porque habituados à falsificação de atas e de urnas, à fraude da lei, às artificiosidades das chicanas judiciais, à traição dos amigos, à renegação dos princípios, ao rebaixamento dos níveis mínimos das posturas éticas, ao aviltamento dos costumes, resumindo toda a moral no triunfo e no bom êxito eleitoral, que se transformou de meio em fim (veja Jornal de Timon, de João Francisco Lisboa, p. 309-10).
A escola indecorosa e degradante da vida política brasileira, irrigada pela infindável falta de escrúpulos de alguns mancomunados agentes econômicos e financeiros, conta com fronteiras cinzentas, surpreendendo a cada dia no avanço dos seus horizontes: os vícios e os crimes têm se multiplicado de uma forma espantosa e abominável, eliminando-se todo tipo de discernimento entre o lícito e o ilícito, entre o justo e o injusto, entre o moral e o imoral, tudo como fruto de um embotamento ético assaz preocupante.
De vez em quando, particularmente quando o desvio do dinheiro público se torna ostensivo ou abusivamente excessivo, o esquema adredemente planejado (de imunidade dos donos do poder) foge do controle. É nesse momento que a polícia apresenta algum seletivo êxito.
Quando o malfeito é descoberto, toda a cumplicidade criminosa entre os partidos e o mundo empresarial é posta em xeque. Rompe-se a regra geral do silêncio conivente, sobretudo e primordialmente por meio da delação premiada, da qual agora está fazendo uso in extenso o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa.
A delação premiada, na medida em que implica uma traição e “deduragem” de terceiras pessoas, é (eticamente) uma imoralidade, mas que se tornou útil e até mesmo necessária (dizem seus sectários) naqueles países com capacidade investigativa falida ou sensivelmente enfraquecida (como o Brasil). Quando os países se sentem impotentes para descobrir em toda sua extensão os mais hediondos e nefastos crimes contra a coletividade, sobretudo dos poderosos, eles se juntam ao criminoso, para captar a sua prestimosa colaboração.
A colaboração premiada, prevista na nova lei do crime organizado (12.850/13), da qual a delação é uma espécie, permite ao delator quatro tipos de premiação: 1) perdão judicial, 2) diminuição de 2/3 da pena, 3) sua substituição por penas restritivas de direito ou 4) abstenção do início do processo.
É preciso que a delação seja efetiva, ou seja, que produza concreto resultado positivo durante a investigação ou no curso do processo (identificação de coatores ou revelação da estrutura do crime organizado ou localização de vítima ou recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime). O prêmio é aferido conforme a efetividade da colaboração.
Todos os resultados práticos citados são relevantes, mas especial atenção deve merecer a restituição do “roubado”, por quem tem condições e bens para fazer a restituição. Quem se apropria do alheio deve ser privado do próprio (já dizia Beccaria, em 1764 – veja nosso livro Beccaria 250 anos, Saraiva -, que sinaliza e benfazeja a pena de empobrecimento como adequada para essas situações).
Quem desse tema cuidou com acuidade invejável, no entanto, foi o padre Antônio Vieira (1608-1697), autor de uma vastíssima obra moral-religiosa, de notável e distinguido cunho crítico. No seu festejado Sermão do Bom Ladrão, o autor nos deixou como legado um veemente discurso a respeito da ladroagem que grassava em seu tempo (e que não se arrefeceu com o passar dos tempos). Para ele o ladrão que tem bens com que restituir o que roubou (como é o caso do Paulo Roberto Costa, cujas contas bancárias na Suíça ascendem a mais de US$ 25 milhões de dólares), toda a sua fé e toda a sua penitência não bastam para o salvar, se não restituir.
Recorda P. Antônio Vieira (segundo sua lógica moralista-religiosa) que nem mesmo Cristo, na cruz, prometeria o Paraíso ao ladrão sem que restituísse (podendo) o que surrupiou. Cristo, para Dimas, disse: Hoje serás comigo no Paraíso. Para Zaqueu afirmou: Hoje entrou a salvação nesta tua casa. A salvação do ladrão Dimas foi instantânea; a do larápio Zaqueu foi adiada. Qual a diferença?
P. Antônio Vieira explica: “Dimas era ladrão pobre e não tinha com que restituir o que roubara; Zaqueu era ladrão rico, e tinha muito com que restituir; Dimas era ladrão condenado, e se ele fora rico, claro está que não havia de chegar à forca; porém Zaqueu era ladrão tolerado, e a sua mesma riqueza era a imunidade que tinha para roubar sem castigo, e ainda sem culpa” (Sermão do Bom Ladrão, p. 27). Zaqueu somente foi perdoado quando prometeu restituir o roubado em quádruplo. Moral da história: “A salvação [do ladrão rico] não pode entrar [não pode acontecer] sem se perdoar o pecado, e o pecado não se pode perdoar sem se restituir o roubado”.
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] 
FONTE: JUS BRASIL


Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado.

Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado.





Uma vez que o empregador nega o pagamento de valores sem registro no contracheque, o ônus de comprovar tal ocorrência é do empregado, pois se trata do fato constitutivo do seu direito. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pleito de um mestre de obras que pretendia incluir parte do salário que ele alegava receber por fora no cálculo das verbas rescisórias.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil por fora, depositado em sua conta. Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado salário por fora. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que os documentos constantes dos autos não comprovam nenhum pagamento por fora para o trabalhador e que os depoimentos de duas testemunhas também não foram conclusivos. Segundo ela, um depoente confirmou pagamento por fora e outro frisou desconhecer tal fato. Como se vê, a prova ficou dividida, o que prejudica a parte que detém o ônus probatório, frisou a desembargadora.
Além disso, disse a relatora, ambas as testemunhas afirmaram que os salários eram creditados em conta corrente, logo, seria muito simples fazer prova documental dessa alegação, mas o empregado não carreou aos autos os seus extratos bancários. Assim, por considerar que a prova produzida foi frágil e dividida, inapta para o acolhimento da pretensão, a relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000991-31.2012.5.10.008
FONTE: JUS BRASIL

Conheça a jurisprudência do STJ em acidentes aéreos

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA  
 11 de setembro de 2014
De acordo com a Convenção Internacional de Aviação Civil, acidente aéreo é o evento associado à operação de uma aeronave que ocorre entre embarque de pessoas e desembarque do último passageiro, no qual há ferimentos graves ou morte de uma ou mais pessoas. Outra definição aceita é que acidentes envolvem falhas ou danos na estrutura do avião, desaparecimento do mesmo ou que ele fique totalmente inacessível.
Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, sendo mais frequentes as descrições de erros humanos em tais situações. Desde 1990, o Superior Tribunal de Justiça julga processos envolvendo acidentes aéreos. Nestes 23 anos, diversas decisões já foram tomadas pelos ministros.

Acidente com avião da Gol
Em setembro de 2006, um Boeing da Gol se chocou com um jato Legacy e caiu, em acidente que resultou na morte dos 154 passageiros e tripulantes. As famílias das vítimas foram à Justiça em busca de reparação financeira das perdas.
Em um dos casos, a 4ª Turma do STJ confirmou  indenização por danos morais à irmã de uma das vítimas. Os ministros, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento da indenização, reduzindo o valor de R$ 190 mil para R$ 120 mil.
A decisão foi tomada durante a análise de Agravo Regimental ajuizado pela empresa em que era apontada a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. A Gol alegou que a irmã não deveria receber o pagamento, uma vez que a vítima possuía parentes mais próximos, como os pais, com quem já fora fechado acordo.
De acordo com Salmoão, a jurisprudência do STJ permite que irmãos da vítima peçam indenização por danos morais em caso de morte. Por entender que o valor era excessivo, ele reduziu a condenação para R$ 120 mil.
A 3ª Turma também entendeu  como possível o pleito de indenização por danos morais por parte de irmãos das vítimas, independente de acordos com pais, viúvos ou filhos do morto, desde que sejam apontados fatos que justifiquem tal direito. A indenização, na visão dos ministros, não é sucessória, mas obrigacional. Por isso, é legítimo que todos os atingidos pela perda de uma pessoa ajuizem ação, e não apenas seus ascendentes, descendentes e cônjuges.

Controladores de voo
A análise da absolvição de dois controladores de voo que trabalhavam no dia do acidente coube à 5ª Turma. Os ministros mantiveram  a absolvição de ambos da acusação de negligência, seguindo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acompanhando a relatora, ministra Lauriza Vaz, a turma entender que seria necessário o reexame das provas no recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, algo que não cabe ao STJ.
As provas levaram a Justiça Federal de primeira e segunda instância a concluir que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

Indenização por sequelas
A 4ª Turma entendeu que, quando as sequelas do acidente só aparecem anos após o acidente, a vítima tem direito de pedir indenização pelos danos sofridos. Por conta disso, a TAM teve de indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas mais de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram  o Recurso Especial da empresa, que apontava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação.
Relator do caso, o ministro Raul Araújo apontou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas. No caso em questão, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995.
A TAM pedia que fosse adotado prazo prescricional de dois ou três anos, como consta do Código Brasileiro de Aeronáutica. Mas, fosse utilizado este ou o de cinco anos, como previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o resultado seria igual. Segundo o ministro, há precedentes no STJ de que seja aplicado o prazo do CDC quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.
O passageiro sofreu grave lesão na medula por conta da aterrissagem da aeronave, que pousou em cima de um carro, a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP). Ele passou por cirurgia após o acidente e, encerrado período de um ano de recuperação, foi classificado como curado em fevereiro de 1991. A partir de setembro daquele ano, começou a perceber as sequelas, confirmadas por exames e laudos médicos em 1994. Além de não poder praticar esportes, a capacidade de trabalho dele ficou parcialmente comprometida.

Indenização após a morte

Em outro caso julgado pela 4ª Turma, a família de um piloto de helicóptero morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente. Os parentes conseguiram afastar prazo prescricional de dois anos para a solicitação de indenização em caso de acidente aéreo, como previsto no antigo Código Brasileiro do Ar.
Os ministros aplicaram  a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para julgá-lo. O acidente ocorreu em setembro de 1974, e a ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, foi ajuizada pela viúva e os filhos do em junho de 1994.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação, por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ-RJ, tanto o antigo Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para a solicitação da reparação de danos.

Fixação da prescrição
No Recurso Especial impetrado junto ao STJ, os familiares defenderam a aplicação do prazo de 20 anos previsto no Código Civil, apontando que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.
Relator do caso, o ministro Fernando Gonçalves entendeu que o prazo previsto pelos dois códigos vale apenas para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não se aplica em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. Como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Prescrição em acidente aéreo
Para a 4ª Turma, o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Os ministros entenderam que, por ser mais ajustada à ordem constitucional, deve valer a regra do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada  durante análise de caso contra a TAM. A autora residia em rua próxima ao local da queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, em São Paulo. Ela alegou que ficou psicologicamente abalada com o acidente, sendo que a destruição da vizinhança e o fato de ter visto corpos carbonizados a incapacitaram para tarefas domésticas.
A ação foi ajuizada apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Na primeira instância, foi aplicado o prazo de prescrição de dois anos previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, apesar de o juiz ter consignado que também pelo Código de Defesa do Consumidor estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Ao analisar recurso contra a decisão do TJ-SP, a 4ª Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.
Especialidade de lei
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, como foi prejudicada pela execução de um serviço, a autora da ação pode ser considerada consumidora por equiparação. Segundo ele, a expressão “todas as vítimas do evento” que consta do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que a autora foi afetada mesmo sem ter adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece o segundo.
Para Salomão, com a possibilidade de incidência do CDC, surge outro conflito aparente de normas, com o CBA. O ministro afirmou que tal conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. Isso se dá porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos.
Salomão aponta que a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. Citando doutrina do ministro Herman Benjamin, ele aponta que “em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”. A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos, em que o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo
A 3ª Turma também pacificou  o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo é regido pelo Código de Defesa de Consumidor. Isso vale se for demonstrada a relação de consumo entre o transportador e quem as vítimas do acidente.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os colegas de turma entenderam que o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”.
A ministra afirma que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, a regra não impede a incidência do CDC, desde que seja evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas.

Uso indevido de aeronave
Em julho de 2006, a 2ª Turma do STJ teve de decidir sobre a responsabilidade em acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave. Os ministros entenderam  que a União não responde por danos resultantes de acidente aéreo que é consequência de uso indevido de aeronave de sua propriedade.
Isso vale quando o avião é cedido gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado. No caso em questão, o aeroclube assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave.
O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União pelos danos decorrentes do acidente aéreo.
Fonte: STJ