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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Bico formal PM tem vínculo de emprego como segurança reconhecido no TST.

Bico formal

PM tem vínculo de emprego como segurança reconhecido no TST.




Nada impede o reconhecimento do vínculo de emprego de um policial militar que atua como vigilante ou segurança, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas. 

Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, de forma unânime, reconheceu o vínculo de um PM do Rio de Janeiro com a Igreja Universal do Reino de Deus. A decisão foi baseada na Súmula 386 do TST. 
A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro de que o reconhecimento do vínculo do PM em atividade de vigilância ou segurança privada configuraria fraude à lei e ofensa à ordem pública. 
"Na medida em que este tipo de atividade particular só tem mercado com o aumento da insegurança (leia-se: ineficiência do policiamento ostensivo), reconhecer-se o vínculo de emprego pretendido, será, quando menos, estimular enfaticamente que os policiais militares descumpram suas obrigações básicas", decidiu a corte.
Na primeira instância, embora a igreja alegasse que o policial prestava serviços apenas eventualmente em sua sede, a 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu pela existência do vínculo no período de maio de 2004 a março de 2010, e determinou o pagamento de parte das verbas trabalhistas. 
De acordo com a sentença, o homem era responsável pela organização do trânsito e a segurança dos frequentadores da área externa da catedral da instituição, no bairro de Del Castilho, no Rio.
Ainda de acordo com a decisão de primeiro grau, a subordinação ficou claramente caracterizada, pois o trabalhador tinha sempre de se reportar ao mesmo pastor que o entrevistou e contratou.
Agora, com o reconhecimento do vínculo, o processo retornará ao TJ-RJ, para o julgamento dos recursos interpostos pela Universal e pelo PM na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Revista Consultor Jurídico,

Interpretação restritiva Cláusula que prorroga automaticamente fiança em contrato é nula, diz TJ-RS

Interpretação restritiva

Cláusula que prorroga automaticamente fiança em contrato é nula, diz TJ-RS.





A cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva prevista nas disposições relativas ao instituto da fiança, conforme prevê o artigo 819, do Código Civil. Assim, este só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante cláusula contratual em sentido diverso.
O entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lastreado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não teve eficácia para desonerar totalmente um casal de fiadores perante o Banco do Brasil, que saiu parcialmente vitorioso no primeiro grau. Isso porque a sentença que acolheu o pedido, determinando a data de exoneração, só foi combatida no segundo grau pelo banco, que tentou, sem sucesso, reverter a sorte da demanda.
"Contudo, no caso, como não foi interposto recurso pelos autores/fiadores, não há como limitar que respondam apenas pela dívida contraída até o prazo contratado e no limite do crédito, razão pela qual vai mantida a sentença que exonerou os demandantes da fiança a partir da data da sentença, respondendo pelo débito vencido e exigível antes da exoneração", escreveu no acórdão o relator do caso no TJ-RS, desembargador Guinther Spode.
Ação Declaratória
O casal ajuizou Ação Declaratória para se desonerar da fiança concedida a um parente em um contrato rural firmado com o Banco do Brasil na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. A redação da cláusula de fiança diz que esta é absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, obrigando ambos ao compromisso durante a vigência do contato e eventuais prorrogações. E mais: além de não comportar exoneração, os fiadores renunciam, expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil.

Além da abusividade da cláusula que possibilita a renovação automática do contrato, o casal pediu exoneração do seu encargo por enfrentar problemas de saúde. Com isso, alegou estar impossibilitado de se responsabilizar pela garantia prestada.
Citado judicialmente, o banco contestou. Tal como referido na via administrativa, em que se negou a excluir o nome casal, sustentou a legalidade do contrato financeiro e da cláusula de fiança.
Sentença
A juíza de Direito Christiane Tagliani Marques, da 1ª Vara Cível da comarca, escreveu na sentença que a cláusula combatida não traz nada de ilícito ou ilegal, sendo perfeitamente possível pactuar renovação de fiança automaticamente, juntamente com a do contrato. Além disso, os autores tinham plena ciência da possibilidade deste modo de renovação.


A julgadora destacou, por outro lado, que é possível, sim, tornar ineficaz a cláusula que prevê a renúncia à faculdade de exoneração da fiança. Citou a doutrina do jurista Nelson Nery Junior, segundo a qual “para que ocorra exoneração, porém, será preciso o manejo da Ação Declaratória, meio adequado para que se provem os motivos pelos quais não se deseja a continuidade do benefício prestado”.
Por fim, referiu que a doença citada no processo traz consequências severas e, não raro, requer considerável investimento em tratamentos e medicamentos. Com isso, a justificativa mostra-se mais do que suficiente para acolher o pedido de exoneração.

Na fundamentação, a juíza julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória, tão-somente para excluir a parte autora do contrato a partir da data em que proferiu a sentença: 25 de novembro de 2013. "Porém, as dívidas pretéritas permanecem até a quitação do débito, e o fiador continua responsável pelo débito vencido e exigível antes da exoneração’’, advertiu.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico,

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Preconceito poderá render pena de até seis anos de prisão

Preconceito poderá render pena de até seis anos de prisão.

Proposta em análise na Câmara considera crime vários tipos de discriminação, inclusive de religião e orientação sexual

Fonte | Agência Câmara





A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7582/14, da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que define crimes de ódio e intolerância. O objetivo é punir a discriminação baseada em classe e origem social, orientação sexual, identidade de gênero, idade, religião, situação de rua, deficiência, condição de migrante, refugiado ou pessoas deslocadas de sua região por catástrofes e conflitos.

Quem agredir, matar ou violar a integridade de uma pessoa baseado nesses tipos de preconceito será condenado por crime de ódio e terá a pena do crime principal aumentada em no mínimo 1/6 e no máximo 1/2.

Já o crime de intolerância terá pena de um a seis anos de prisão, além de multa, para quem exercer violência psicológica (bullying); negar emprego ou promoção sem justificativa legal; negar acesso a determinados locais ou serviços, como escola, transporte público, hotéis, restaurantes; negar o direito de expressão cultural ou de orientação de gênero; e negar direitos legais ou criar proibições que não são aplicadas para outras pessoas. A exceção a essa regra é o acesso a locais de cultos religiosos, que poderá ser limitado de acordo com a crença.

Para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação por meio de discurso de ódio ou pela fabricação e distribuição de conteúdo discriminatório, inclusive pela internet, a pena também será de um a seis anos de prisão, além de multa, e poderá ser aumentada entre 1/6 e 1/2 se a ofensa incitar a prática de crime de ódio ou intolerância.

Prevenção

O projeto também prevê que o juiz aplique outras sanções a quem cometer crime de ódio ou intolerância em caráter preventivo: suspender ou restringir porte de arma, afastar o agressor do lar ou da convivência da pessoa ofendida, e proibi-lo de se aproximar ou manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.

A proposta determina ainda que o Poder Público se empenhe na criação de uma cultura de valorização e respeito da diversidade. O texto estabelece que as políticas públicas deverão buscar a integração dos órgãos de defesa das vítimas, o aperfeiçoamento do atendimento policial, a capacitação de servidores públicos, além da promoção de estudos e pesquisas para mapear as causas, consequências e a frequência da prática dos crimes de ódio e intolerância.

"O caráter abrangente deste projeto de lei tem o objetivo de demonstrar que nenhuma situação de vulnerabilidade pode ser utilizada para justificar ou mascarar violações de direitos humanos", afirma Maria do Rosário.
FONTE: JORNAL JURID

Comentários


comentário Dr. Aparecido - Apenas um Advogado que queria ver \\\\\\\\\\\\\\\\ | 18/09/2014 às 19:47 | Responder a este comentário
Se "funcionar", quem sabe... às vezes, um egresso do sistema penitenciário (hora errada no lugar errado, necessidade sob coação, etc.) tem índole bem melhor que a do "patrão" que o rejeita por isso...

comentário João Vianna - Estudante | 19/09/2014 às 00:09 | Responder a este comentário

Eu detesto esses coitadismos. Puta que pariu! Daqui a pouco fazer uma mera crítica será interpretado como o pecado do século, o "preconceito", ensejando penas equivalentes ao homicídio.

Decisão solitária Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional

Decisão solitária

Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional



O relator de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal pode declarar, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei. Foi o que decidiu a corte, nesta quinta-feira (18/9), ao rejeitar Agravo Regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli em Recurso Extraordinário.
A seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei Distrital 2.583/00, que trata da criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do DF. O TJ-DF entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, previstos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.
Toffoli (foto) julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da norma. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a demonstração de que as atribuições do cargo são adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.
O governo do Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração contra a decisão, argumentando que apenas o Plenário poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.
No começo do julgamento dos embargos (posteriormente convertidos em Agravo Regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.
O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”, ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18/9), Zavascki (foto) acompanhou o relator. Ele afirmou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário, como determinam as leis que regem a matéria e a própria Constituição. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela corte, em casos semelhantes.
O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível Agravo Regimental, conforme aconteceu no caso em análise. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 376.440
FONTE: CONJUR   

STJ Sisbacen tem viés de órgão de proteção ao crédito e indevida inclusão enseja dano moral


STJ

Sisbacen tem viés de órgão de proteção ao crédito e indevida inclusão enseja dano moral

Precedente fixado na 4ª turma seguiu voto divergente do ministro Salomão.
quinta-feira, 18 de setembro de 2014



A 4ª turma do STJ abriu importante precedente em caso de indenização por dano moral por inclusão indevida no Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central.
No caso concreto, uma clínica de SC ajuizou ação de reparação de danos morais em face de cooperativa de crédito porque, mesmo intimada de ação de revisão de contratos, com decisão de antecipação de tutela, incluiu e manteve registro de inadimplência junto ao Sisbacen. O TJ/SC, em apelação, entendeu pela condenação por dano moral no valor de R$ 20 mil.
A cooperativa interpôs, então, REsp, alegando ser indevida a indenização sob fundamento de que o Sisbacen não é órgão de consulta e tem natureza pública.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, por entender ausente o ato ilícito ensejador da reparação civil pretendida.
Voto-vista – Caráter restritivo do Sisbacen
Na sessão desta quinta-feira, 18, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista divergente da relatora.
Consignou inicialmente que a autora pediu a exclusão de seu nome no rol de cadastros do Serasa, SPC, Cadin e assemelhados, o que foi concedido em tutela antecipada. “Dúvida não há que a decisão interlocutória abrangeu todo o pedido do autor de qualquer órgão de inclusão de crédito, inclusive o Sisbacen.”
Quanto à natureza do cadastro, Salomão também concluiu que o recurso não merece prosperar.
"Com a massificação do mercado, surgiu a necessidade de uma maior organização de suas práticas, emergindo daí os bancos de dados de proteção ao crédito. (...) O Bacen mantém bancos de dados com informações positivas e negativas, o que o caracteriza como um 'sistema múltiplo', sendo que em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo. (...) Apesar da natureza de cadastro público, é legítimo arquivo de consumo para concessão de crédito."
De acordo com o ministro Luis Felipe, o Sisbacen, embora deva ser considerado diferente de outros cadastros - como SPC e Serasa -, tem caráter restritivo de crédito.
A informação junto ao Sisbacen sobre o débito em discussão judicial pode ter sido apto a restringir a obtenção de crédito. Não restou configurada nenhuma justificativa para não cumprimento da decisão, seja no aspecto judicial ou da natureza jurídica desse cadastro.”
A relatora Isabel Gallotti ainda contra-argumento no sentido de que há o dever de informar o BC de todos os débitos acima de determinado valor. “Não vejo como assemelhar o Sisbacen com as entidades de proteção ao crédito. A dívida no valor de R$ 0,10 pode impedir o consumidor de comprar no mercadinho vizinho. O prejuízo é econômico, mas o Judiciário não pode alterar a realidade de uma dívida baixada com prejuízo. Um precedente pode furar completamente o sistema do Sisbacen, e uma liminar genérica impedir a inscrição no cadastro.”

Votos da turma
Próximo a votar após a divergência, o ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o ministro Salomão, por entender que a inclusão do Sisbacen fazia parte dos efeitos da determinação judicial que não foi cumprida.
Quanto à qualificação do cadastro do Sisbacen, Ferreira seguiu a mesma linha da divergência: “Não podemos conferir ao gestor do Sisbacen ou seus usuários imunidade absoluta quanto a eventuais danos causados aos consumidores em consequência do uso indevido ou irregular.”
Formando a maioria, o ministro Marco Buzzi destacou que a parte não se insurgiu quanto à decisão de antecipação de tutela, e seguiu o voto do ministro Salomão.
Preocupada com o precedente que se formava, a ministra Isabel Gallotti mais uma vez manifestou seu voto no sentido de que a informação de inadimplência no Sisbacen decorre de uma resolução do BC de que as instituições devem informar situações do tipo.
Ao que o ministro Antonio Carlos Ferreira categoricamente afirmou: Não somos nós que temos que nos ajustar às determinações do BC. O BC q deve se ajustar à nossa jurisprudência.” Segundo ele, o problema não é o Sisbacen receber a informação de inadimplência, e sim divulgá-la.
Último a votar, o presidente da turma Raul Araujo acompanhou a ministra Gallotti pela procedência do REsp, por se ajustar ao que decidiu a 2ª seção da Corte no precedente do REsp 527.618.
Por maioria de votos, a turma negou provimento ao REsp, ficando relator do acórdão o ministro Luis Felipe Salomão.
  • Processo relacionado : REsp 1.365.284
    FONTE MIGALHAS 3456

CTN Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos



CTN

Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos.

Cobrança do imposto está sujeita ao artigo 174 do CTN.
18 de setembro de 2014


A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a inexigibilidade de crédito tributário referente a IPVA dos exercícios de 2001 a 2005, inscrito na dívida apenas em 2011. O colegiado entendeu que a cobrança do imposto está sujeita ao artigo 174 do CTN.
De acordo com a decisão o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício. A administração realiza a constituição definitiva do crédito tributário, com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário do veículo. O prazo prescricional flui a partir da data assinalada para satisfação da obrigação.
Segundo o relator, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, inexiste notícia de ajuizamento de execução fiscal, "razão pela qual é de ser pronunciada a ocorrência do fenômeno extintivo, visto que consumado de há muito o lapso prescricional de cinco anos previsto no citado artigo 174 do CTN".
Com estes fundamentos, a câmara deu provimento a apelo de um homem que era cobrado por IPVA dos exercícios de 2001 a 2005, mesmo o veículo não sendo mais seu na época. A causa foi patrocinada pelo advogado Sidval Oliveira, do escritório Sidval Oliveira Advocacia.
Veja a íntegra do acórdão.
fonte Migalhas 




Juízes, promotores, delegados e defensores poderão ficar isentos do exame da OAB

Juízes, promotores, delegados e defensores poderão ficar isentos do exame da OAB.

 

Segundo deputado, "exame da OAB serve apenas para avaliar o conhecimento jurídico de recém-formados"

Fonte | Agência Câmara



A Câmara analisa o Projeto de Lei 7116/14, do deputado Francisco Tenório (PMN-AL), que permite a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem o exame de admissão, de juízes, promotores, defensores públicos, e delegados de polícia. Para isso, esses profissionais devem ter três anos de serviço nessas carreiras consideradas “jurídicas”.

“É sabido que os profissionais de carreira jurídica do Estado passam longos anos de suas vidas dedicando-se totalmente à justiça social do nosso País, atuando nas mais diversas áreas do direito e, ao aposentar-se, alguns buscam ingressar no quadro da OAB, ocasião em que, são compelidos a prestar exame de ordem para obter a tão desejada inscrição”, explica o autor.

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 5801/05, que acaba com a exigência do exame, e está para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Jornal Jurid

Comentários

comentário VASCO VASCONCELOS,Escritor e Jurista - ESCRITOR E JURISTA | 18/09/2014 às 10:56 | Responder a este comentário
Todo câncer é difícil de ser extirpado.
O Congresso Nacional não pode ficar à reboque dos mercenários OAB que só tem olhos para os bolsos dos bacharéis em direito (advogados).


?A palavra advogado é derivada do latim, advocatu. "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo?.

De acordo com o art. 48 da LDB ?os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifei).

Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato ou órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da CF diz que compete ao poder público avaliar o ensino.

Como pode um Provimento da OAB, valer mais que os artigos insculpidos na LDB e na Constituição?


A privação do emprego é um ataque frontal ao Direitos Humanos. Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.

A verdade dói: OAB, não tem interesse em melhorar o ensino jurídico.

Se tivesse bastaria qualificar os professores inscritos em seus quadros. Recursos financeiros não faltam. São R$ 72,6 milhões, tosquiados, por ano, sem retorno social, sem prestar contas ao TCU, extorquidos, com altas taxas: enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35, taxas do caça-níqueis da OAB, já chegaram a R$ 250, fiz reduzir para R$ 200, mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que as taxas médias dos concursos de nível superior (NS), giram em torno de R$ 80, taxas do último concurso da OAB/DF, apenas R$ 75,00

.A propósito OAB não tem poder de legislar sobre condições para o exercício das profissões. Isso significa dizer que todos os provimentos da OAB, nesse sentido são nulos, abusivos e inconstitucionais.

Colegas juristas a própria OAB reconheceu a inconstitucionalidade do Exame de Ordem depois do desabafo do Desembargador Lécio Resende então Presidente do TJDFT, Exame da OAB, ?É uma exigência descabida. Restringe o Direito de livre exercício que o título universitário habilita?.

O Desembargador Sylvio Capanema Ex-Vice ? Presidente do TJRJ, ?As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da Magistratura?, ?Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem?. Dias depois ou seja, dia 13.06.2011 OAB por maioria dos seus pares, aprovou o Provimento n° 144/2011, dispensando do Exame de Ordem os bacharéis em direito oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo Provimento nº 129 de 8.12.2008, isentou desse exame os Bacharéis em Direito oriundos de Portugal, e com essas tremendas aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Onde está a coerência da OAB? Ou é correto ela se utilizar de dois pesos e duas medidas? OAB tem que parar com essa mitomania e ciclotimia de contradições e aberrações.

Onde fica nobres juristas, o Princípio da Igualdade?

A Constituição lusitana, no art. 13, consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos: ?todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social?.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos. Como é notório a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do judiciário fazem isso até hoje. Aliás as ?nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços.

.Assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição, É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais?

A resposta censurada pela mídia irresponsável e olvidada pelo Egrégio STF no julgamento que DESPROVEU o RE 603.583, está no art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), diz:


Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas

A OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo veja o que relatou a REPORTAGEM DE CAPA DA REVISTA ÉPOCA Edição nº 297 de 26/01/2004 ?O crime organizado já tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso às prisões, advogados viram braço executivo das maiores quadrilhas do país. O texto faz referência aos advogados que se encantaram com o dinheiro farto e fácil de criminosos e resolveram usar a carteira da OAB para misturar a advocacia com os negócios criminosos de seus clientes?. Fonte: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR62386-6009,00.html]


Por quê sou contra o caça-níqueis da OAB?

A Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino. (...). Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE.

Ora nobres colegas juristas, se para ser Ministro do Egrégio STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF)? S
e para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite ?
Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo? Vamos abolir a escravidão contemporânea da OAB.

Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
e-mail:vasco.vascocnelos@brturbo.com.br

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réplica


comentário andre cirqueira - aut?nomo | 18/09/2014 às 22:01 | Responder a este comentário
Caro amigo! Não sei o porque mas também não importa, quais mazelas levaram-no a irredutibilidade. O titulo de Jurista que ostenta, devo lembra-lo, força-o a estar em constante reflexão, ponderação e principalmente, no caminho da razão. Porque uma é nossa opinião, mas muitos são os anseios. E por outro lado, não há força sem preparo. Então esse deve ser seu papel, prepara-los, ajuda-los, principalmente nas escolhas certas e objetivos concreto. Abraços! Seu amigo André Cirqueira.
comentário seu nome - sua profissão | 18/09/2014 às 

Inexplicável o ódio destilado pelo comentarista acima. Basta estudar e ter serenidade para enfrentar as duas fases do Exame e o sucesso será mera consequência. Quem entra no curso de direito sabe do que precisará fazer para ser advogado, antes mesmo da matrícula na faculdade. O que realmente se pretende com a extinção do exame da OAB é mudar a regra durante o jogo, é nivelar por baixo.
réplica
comentário VASCO VASCONCELOS,Escritor e Jurista - ESCRITOR E JURISTA | 18/09/2014 às 15:51 | Responder a este comentário
Senhor desconhecido, mostra sua cara, (identidade), seja homem, respeita o direito ao trabalho e assuma de vez o seu despreparo. Se não possui argumentos jurídicos para contrapor, cale-se. Duas das principais armas dos tiranos são: a mentira e o terror.
comentário Carlos de Carvalho - Professor aposentado. | 18/09/2014 às 17:11 | Responder a este comentário
Novamente esse VASCO VASCONCELOS... se insurgindo contra uma VERIFICAÇÃO do APRENDIZADO... Se fosse um professor, acharia ridícula a aplicação de PROVAS e o acesso seria automático. Optaria de pela abolição do VESTIBULAR... É um represente do RETROCESSO ! Parece DETERAR o MÉRITO, nivelando por baixo !
réplica
comentário nilmar fernandes - bacharel em direito (sera que existe) | 18/09/2014 às 19:03 | Responder a este comentário
Professor Carlos penso que o senhor seja uma pessoa inteligente e com muita experiência, apenas quero alerta-lo que o bacharel faz dezenas e mais dezenas de provas durante o curso de direito, não seria uma prova apenas que mediria os seus conhecimentos e mais prova esta mal elaborada, maldosa e cheia de armadilhas para reprovar tanto como reprova, é feito para isto, simplesmente para arrecadar mais e mais sempre. obrigado
comentário Rogério Brodbeck - Advogado | 18/09/2014 às 18:03 | Responder a este comentário
Essa isenção deve ser estendida aos Oficiais de Nível Superior das Polícias Militares em que integram as carreiras jurídicas.
comentário Malu - professora | 18/09/2014 às 21:32 | Responder a este comentário
Concordo com Vasco Vasconcelos, não deveríamos prestar as provas para a OAB.
No entanto, se existe a lei para a prova que eu gostaria que mudasse para todos, enquanto isso não acontece, a lei deve ser igual para todos, eu pago, tu pagas, e ele juiz paga, promotor e etc.
O tal do Deputado deve pensar no todo e não em uma minoria.
comentário andre cirqueira - autônomo | 18/09/2014 às 21:45 | Responder a este comentário
Senhores!
Creio que seja a hora de darmos um ponto final neste episódio.
Então, eu proponho direcionarmos o foco no Aplicador da prova, a FGV. Por quê?
Simples. A OAB não tem nada haver com quem aplica e corrigem as provas não! Passei tempos também, indignado com a OAB grosseiramente. Fato!
Por quê? Porque a OAB prevê em seu Estatuto que este EXAME é requisito para o ingresso em seus quadros, ponto.
Então, questionar as correções feitas nas provas dos respectivos EXAMES, sim, é o correto.
Fato é que, se uma determinada classe não tiver uma representatividade forte, sedimentada e principalmente, respeitada, certamente o profissional não exercerá seu mister lato sensu. Senhores, isto é a realidade.
As prepotências dos poderes Jurisdicionais estão sem medidas. A diferença está apenas nos contextos, onde o primeiro utilizava-se a força, já no segundo a tecnologia e a informação manipulada e maquiada de justiça.
Quando passei a refletir e auto criticar-me, percebi que não existe um povo, uma nação, sem um governo forte, firme, sábio e respeitado. Comecei a perceber que uma família, essencialmente, depende de um representante forte, exemplar, fonte de apoio e assim, sucessivamente, todas as outras situações, que me geravam dúvidas se assemelhavam.
Dessa forma e com todo respeito ao nobre amigo Vasco Vasconcelos, cheguei à conclusão que é um mal necessário, aliás, de extrema necessidade.
A própria natureza, falo daquilo que é de fato "natural", escolhe seus sucessores, na sociedade não pode ser diferente, sob o risco - o que já acontece - de perdermos de vez o CONCEITO do que é certo, do que natural ao homem médio. Isso porque, nossa atualidade, com as facilidades de que a pessoa dispõem para se comunicar poder trazer consequências inversas.
Outro fato, que refletir, diz respeito diretamente a própria instituição, a OAB. Sim, por quê? Ora! Como posso criticar, criminalizar, desprezar uma instituição da qual quero fazer parte? Não bate, não fecha!
Agora! Não "devemos", este é o verbo, incitar, tão pouco, menosprezar as opiniões alheias, porque delas tiramos as nossas próprias. Creio que se respeitarmos e nos individualizar-nos para fazer qualquer critica, possivelmente, poderemos alcançar as respostas corretas (silogismo). É óbvio!
E às vezes o que é óbvio é deixado para trás, porque é claro demais, porque evidencia nossas frustações.
Por fim, quero fazer um adendo, quanto a esse "Projeto de Lei" 7.116/2014 do Deputado Francisco Tenório.
Senhor Deputado, data vênia! O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, é uma exigência em comum, requisito ao ingresso. Agora, se um Juiz, um Delegado, Defensor, ou seja lá quem, formado em Direito, Agente Público que trabalha diretamente com os ditames da Lei, não passar, nas provas do EXAME. Retiro tudo que disse.
Então Senhor Deputado, Vá procura o que fazer, seus eleitores, o povo brasileiro, está carente na área da educação, da saúde e outras afins.