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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Atividade-fim Acórdãos do Supremo terão de ser publicados em até dois meses

Atividade-fim

Acórdãos do Supremo terão de ser publicados em até dois meses.


A partir desta quinta-feira (16/10), os ministros do Supremo Tribunal Federal que demorarem mais de 60 dias para liberar um acórdão para publicação deverão apresentar justificativa formal ao presidente da corte. A regra consta de resolução que será assinada pelo atual presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski (foto), e será publicada no Diário de Justiça Eletrônico do STF nesta sexta-feira (17/10).
O prazo de 60 dias, contado a partir do pronunciamento do resultado do julgamento, já é definido no Regimento Interno do Supremo. Só que não há nenhum tipo de consequência para o caso de os ministros extrapolarem esse tempo. A única ressalva feita é que, caso a Secretaria Judiciária não receba o acórdão para publicação a tempo, deve publicar a transcrição dos votos proferidos em sessão — o que raramente é feito. 

A demora se dá pelo fato de que os ministros que votam oralmente precisam fazer a revisão de suas manifestações, mas com o volume absurdo de processos acabam não conseguindo fazê-lo a tempo, como gostariam.

A resolução vem para resolver o problema do acúmulo de acórdãos pendentes de publicação. Hoje, segundo dados da Secretaria Judiciária do STF, há dois mil casos já resolvidos, mas cujos acórdãos nunca foram publicados. E sem a publicação do acórdão, não é possível a interposição de recursos pelos advogados.

O caso mais antigo pendente de publicação é o Recurso em Habeas Corpus 84.705, cuja decisão foi tomada no dia 7 de dezembro de 2004. O segundo mais antigo é o Habeas Corpus 88.876.

Hoje não há procedimento formal para um ministro, ou gabinete, pedir ao presidente mais prazo para liberar um acórdão. Quando esses pedidos são feitos, normalmente o são por telefone, ou em conversas informais. Agora, o pedido deverá ser formalizado em ofício assinado pelo próprio ministro que pede o adiamento da publicação.

O grande problema do acúmulo de acórdãos pendentes é que muitas vezes o ministro não toma pé da situação. Como raramente é o relator do caso quem atrasa a publicação — já que o relator vai para a sessão de julgamento com o voto pronto —, são os gabinetes dos demais votantes que acumulam tarefas pendentes. E como o ministro terá de assinar o pedido de adiamento, vai forçá-los a saber quais problemas estão atravancando o andamento dos trabalhos.

A nova resolução não prevê punições. Mas caso prazo de 60 dias vença sem que haja pedido de mais tempo, a Secretaria Judiciária está obrigada a publicar a transcrição do julgamento, ressalvando que não houve revisão pelos ministros.
Com a publicação da resolução, a Secretaria Judiciária do Supremo terá dez dias para publicar todos os acórdãos pendentes. Ou seja, cerca de dois mil acórdãos verão a luz do sol praticamente ao mesmo tempo.
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
FONTE Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2014.

Comentários de leitores

2 comentários

... e quando é que ...

Luiz Eduardo Osse (Outros)
... os ministros de todos os tribunais superiores vão ser obrigados a colocar em plenário os processos que´'engavetam' em seus gabinetes?
 Tem uma ministra do TSE que, após conceder uma liminar ao prefeito eleito aqui da cidade onde vivo, o qual teve o seu mandato cassado pelo juiz eleitoral, cassação essa confirmada pelo tribunal regional, e por unanimidade!, engavetou o processo e, segundo dizem, só vai apresentá-lo ao plenário depois de terminada a gestão ou a reeleição daquele seu protegido, conforme o que vier a ocorrer! Conclusão: a raiz do mal da nossa justiça, é ter herdado as ordenações afonsinas, manuelinas etc ....

Nada x nada!

Luís Eduardo (Advogado Autônomo)
Infelizmente vai acontecer a mesma coisa que aconteceu com a resolução que determina prazo de vistas para o Ministro, alguns não observam e ficam anos com o processo, impedindo o julgamento pela Turma ou Plenário. Acórdão de 2004 sem publicação é muita incompetência! Se a matéria decidida pelo STF fosse publicada de imediato muitas ações nem seriam iniciadas na primeira instância, e o Judiciário teria mais agilidade com menos ações. Quem perde é o Brasil.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Clube deverá indenizar pais de estudante morto em evento

Clube deverá indenizar pais de estudante morto em evento


Decisão | 15.10.2014
Um clube foi condenado a pagar um total de R$ 120 mil de indenização por danos morais a um casal cujo filho foi vítima de latrocínio durante um evento realizado no local. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi) da instituição.

A.G. F. e O.D.A. entraram na Justiça contra o Praia Clube e os empresários M.L.D. e C.E.L.O., sócios do empreendimento. Narraram nos autos que em 15 de junho de 2002 o filho deles, B.G.A.D.F., foi baleado durante uma festa junina realizada na filial do clube, localizada em Contagem. B., então com 15 anos, foi atingido durante uma troca de tiros entre os seguranças do evento e quatro assaltantes, vindo a falecer no dia seguinte.

De acordo com os pais do menor, os seguranças do clube agiram de maneira imprudente e não possuíam porte legal de arma, não sendo treinados para manusearem o equipamento. Afirmaram, assim, que B. morreu por culpa do clube, que não prestou a segurança necessária às pessoas que estavam no evento. Na Justiça, os pais pediram indenização por danos morais e pensão mensal.

Em sua defesa, o clube e os empresários afirmaram que não tiveram qualquer participação na realização do evento, limitando-se a alugar o espaço para a empresa Adelg Promoções, que estava na posse direta da sede social do clube para realização da festa. O estabelecimento afirmou ainda, entre outros pontos, que seus seguranças não estavam armados, não tendo havido troca de tiros entre eles e os assaltantes.

Responsabilidade pela segurança

Em Primeira Instância, os empresários foram excluídos da ação. No que se refere à responsabilidade do Praia Clube, a juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lana, do Napi, verificou que parte das dependências do empreendimento estava alugada para a Adelg, cabendo ao clube zelar pela segurança da área não alocada, de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas às dependências do clube e, consequentemente, à festa realizada. Como isso não ocorreu, a magistrada condenou o clube a pagar a cada um dos genitores de B. a quantia de R$ 60 mil por danos morais. O pedido de pensão foi negado.

O Praia Clube recorreu, afirmando que o incidente que matou o filho dos autores, um latrocínio, foi fato provocado por terceiro, e que o estabelecimento não agiu ou se omitiu de maneira a facilitar o crime. Sustentou ainda que ficou comprovado que havia seguranças do clube no local, bem como da empresa que realizou a festa, de forma a zelar pela vida, segurança e bem-estar dos convidados. Por fim, pediu que, se condenado, o valor da indenização fosse reduzido.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Edison Feital Leite, observou que diante da ausência de segurança da área não locada, foi possível que os assaltantes pulassem o muro do clube e praticassem o crime. Na avaliação do relator, o Praia Clube não conseguiu comprovar que adotou as cautelas que poderiam ter evitado o crime, sendo, assim, responsável pelo ocorrido.

Julgando adequado o valor da indenização fixado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Maurílio Gabriel e Tiago Pinto.

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

 

Juiz utiliza informações do Facebook para negar justiça gratuita

Juiz utiliza informações do Facebook para negar justiça gratuita

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
O juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior, de Cruzeta/RN, declarou a parte ré, uma advogada, como litigante de má-fé, por solicitar uso da justiça gratuita, afirmando que "sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares".
Depois de analisar as redes sociais da advogada, especialmente o perfil no Facebook, o magistrado concluiu que ela teria condições para o pagamento, uma vez que publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo FIFA 2014. Para ele, a advogada alterou a verdade dos fatos ao solicitar uso da justiça gratuita.
“Ao analisar as redes sociais, especialmente o facebook, observo claramente que a promovida alterou a verdade dos fatos para tentar a isenção do pagamento das custas processuais, quando na verdade tem perfeitas condições para o pagamento, isso partindo do pressuposto que uma pessoa, ao divulgar a presença no 'showzão de Jorge e Mateus com os friends' na Vaquejada de Currais Novos, não está preocupada com o sustento da família, conforme alegou na contestação. Do mesmo modo, a "prainha show", bem como os momentos felizes, E CAROS, assistindo aos Jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, dão conta de que a xxxxx tem perfeitas condições de arcar com as custas processuais, bem como que é litigante de má-fé ao afirmar o contrário...”
O juiz determinou, nos termos do art. 18 do CPC, condenou a advogada ao pagamento de 1% do valor da causa, bem como custas e honorários advocatícios.
Doação
A decisão se deu em processo que trata da doação de um imóvel. O juiz, além da condenação de litigância de má-fé, determinou a anulação da doação de um imóvel público feito a advogada, bem como a sua devolução ao patrimônio público municipal.
De acordo com o magistrado, o TJ/RN tem entendimento no sentido de que "a doação de bem público imóvel pressupõe como regra, nos termos do art. 17 da lei 8.666/93, existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência", o que não foi observado em relação ao referido imóvel.
O magistrado destaca ainda que "ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência", o que também não ocorreu no caso, ficando clara a necessidade de anulação da doação e retorno do bem ao patrimônio público municipal.
 Processo: 0100473-82.2013.8.20.0138

Vício de competência Lei paulista sobre assinatura básica de telefonia é inconstitucional, decide Supremo.

VÍCIO DE COMPETÊNCIA

LEI PAULISTA SOBRE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA É INCONSTITUCIONAL, DECIDE SUPREMO.

 
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix) questionava a validade da Lei 13.854/2009, de São Paulo, que trata da proibição da cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicação. O dispositivo já havia sido suspenso. Nesta quarta-feira (15/10), ao julgar o mérito, a corte confirmou a decisão.
A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, o ministro sustentou também que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança referente a serviços de telecomunicação, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Lei catarinense
Na mesma sessão, o Supremo, por maioria de votos, julgou procedente ADI que questionava a validade da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina. A norma tornou sem efeito todos os atos que tenham gerado qualquer tipo de punição a servidores civis e militares por participação em movimentos de teor reivindicatório ou manifestações de pensamento. Também tratava-se de julgamento de mérito.

O governo do estado, autor da ação, entre outros fundamentos, alegou que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
O relator, ministro Teori Zavascki, seguiu a orientação firmada no deferimento da liminar em 1996. Na ocasião, destacou, a corte votou pela “plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos que não teve a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ter havido invasão de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, pois a lei trata de anistia, tema que pode também ser proposto pelo Legislativo.
Ao final da sessão, os ministros julgaram prejudicada a ADI 4.663, que pedia a suspensão da eficácia de modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no texto original do projeto da lei orçamentária estadual de 2012. Como a norma foi revogada, houve perda de objeto. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADIs 4.369 e 1.440

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Ciclista deve ser indenizado PELO MUNICÍPIO por queda em via pública

Ciclista deve ser indenizado por queda em via pública


Decisão | 13.10.2014
O município de Montes Claros foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um ciclista que se acidentou em via pública. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ter ficado demonstrada a omissão do município.


Em Primeira Instância, o pedido do ciclista foi julgado parcialmente procedente. Inconformado, o Município recorreu da decisão, alegando que não havia nos autos provas de que o acidente ocorreu no dia e no local informados. Ressaltou que houve culpa da vítima no sinistro, uma vez que a mesma conhecia a via, considerada a mais movimentada e iluminada do município.



Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, considerou o boletim de ocorrência lavrado na ocasião. De acordo com o documento, a vítima transitava pela ciclovia quando passou por cima de uma pedra, que se encontrava junto com o restante do material de construção deixado pela prefeitura no local, e caiu, sofrendo algumas escoriações no braço e na perna esquerda e batendo a cabeça no chão.



Conforme a relatora, o relato do policial não foi controvertido por qualquer outra prova do município, que, desde a contestação apresentada em Primeira Instância, não negou o fato, apenas imputou o ocorrido ao ciclista. Destacou, ainda, que fotografias anexadas nos autos revelaram que a via onde se verificou o acidente permanece com grande quantidade de pedras e terra exatamente no espaço onde transitam pedestres e ciclistas.



Para a desembargadora, o município deveria valer-se de pessoal especializado para adequadamente retirar o entulho deixado pela própria prefeitura no local, de modo a evitar acidentes como o que sofreu o ciclista. Quanto ao argumento do município de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a desembargadora ponderou que não foi a manobra do ciclista, ao tentar evitar o obstáculo, que causou o acidente, mas, sim, a existência de terra e pedras na ciclovia, como apurado.



A magistrada reconheceu o abalo psíquico e os dissabores sofridos pelo ciclista em razão do acidente.


FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás


Honorários de até R$ 108,6 mil têm natureza alimentar

Prioridade de trabalhador

Em casos de Direito Privado, honorários advocatícios têm natureza alimentar.




Honorário advocatícios, sucumbenciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$ 108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em casos de habilitação de créditos em processos de falência. 
O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. 
Segundo seu voto, a tese não se restringe aos casos de falência, mas terá reflexos "diretos e indiretos" a "outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência", principalmente nos casos de Direito Privado — clique aqui para ler artigo a respeito.
Nos casos de serviços advocatícios prestados à própria massa falida — ou seja, durante o processo de recuperação ou falência —, de acordo com o voto, a prioridade dos honorários permanece e o teto de 150 salários mínimos cai. 
Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto, ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.
No mesmo julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os votos de alguns ministros já divulgados.
A decisão foi proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira (9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.
O ministro Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.
Origem
A origem do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”, diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.868/1999, que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.152.218
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2014.

Cerimônia coletiva Casal não será indenizado por qualidade das fotos do casamento.

Cerimônia coletiva

Casal não será indenizado por qualidade das fotos do casamento.




Por não conseguir provar os fatos alegados, um casal não receberá indenização de uma empresa de fotografia pela qualidade dos serviços. 
Eles se casaram em cerimônia coletiva com outros 21 pares. Para a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os documentos entregues com a inicial não são hábeis a comprovar a existência do direito pleiteado.
Após a cerimônia, o casal  reclamou da qualidade dos serviços de fotografia e filmagens contratados. Eles consideraram o material muito abaixo da expectativa gerada na assinatura do contrato, e apontaram diversas lacunas no álbum entregue; entre elas, a ausência de registro da entrada da noiva na igreja e dos noivos com familiares depois do fim da cerimônia.
A empresa rebateu as informações e disse ter aceitado fazer o serviço, por preço inferior ao de mercado, justamente por conta da situação financeira dos casais. Ressaltou ter informado a eles que a duração da filmagem seria menor, com registro do casamento e do início da festa.
O relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que o casal não conseguiu provar os fatos alegados, sem a preocupação sequer de juntar a filmagem entregue pela empresa.
"Cabia aos requerentes comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois sabe-se que mera alegação não faz prova e o direito vive e reina sobre elementos probatórios. Bastaria para tanto que os autores juntassem a filmagem, as fotos do casamento, e comprovassem a forma do contrato por meio de prova testemunhal ou outro meio hábil", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2013.062698-3
FONTE: Revista Consultor Jurídico.