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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Falta de luz durante casamento gera indenização

Falta de luz durante casamento gera indenização.

A ENERGIA FALTOU E AGORA?

 

A relatora afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais

Fonte: TJSP

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.


O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19 horas, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.


Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial. “Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”


O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.
FONTE JORNAL JURID


Condômino que agrediu funcionária de prédio é condenado

Condômino que agrediu funcionária de prédio é condenado.

 

Decisão | 27.10.2014
Funcionária vítima de agressões receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais

Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à funcionária de um edifício onde ele era condômino. A mulher foi agredida física e verbalmente por ele no trabalho. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Governador Valadares.

F.D.O. narrou nos autos que era auxiliar administrativo no Condomínio Empresarial Fabíola Rodrigues Coelho, onde M.M.S. era proprietário de 18 salas a lojas. Afirmou que M. sempre a insultava e a humilhava. Em 18 de dezembro de 2008, ele a agrediu fisicamente, dentro e fora de um dos elevadores do edifício: o homem a puxou pelos cabelos e desferiu tapas e pontapés nela, enquanto dizia ofensas. Após o episódio, as agressões verbais continuaram, com perseguições, telefonemas e ameaças.

Na Justiça. F. pediu que M. fosse condenado a indenizá-la por danos morais e também por assédio moral, afirmando que a relação entre eles era de patrão e empregada.

Em sua defesa, o réu afirmou que o ocorrido em 18 de dezembro de 2008 tinha sido um fato isolado, que não houve agressão física e que havia testemunhas disso. Sustentou que tinha apenas elevado o tom de voz durante uma discussão sobre fatos relacionados ao condomínio.

Em Primeira Instância, o pedido de condenação por assédio moral foi julgado improcedente, pois o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, avaliou que não havia relação de subordinação entre as partes. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A funcionária pediu o aumento da indenização por dano moral e o réu reafirmou sua inocência.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, manteve a sentença. Ele verificou que relatos de testemunhas confirmavam as agressões à funcionária e julgou que o valor fixado pelos danos morais estava adequado, tendo em vista o caso e as condições financeiras das partes.

O desembargador Antônio Bispo teve entendimento diferente, no que se refere ao valor da indenização por dano moral, mas foi voto vencido, já que o desembargador Paulo Mendes Álvares votou de acordo com o relator.


FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Dívidas somem depois de cinco anos?

Dívidas somem depois de cinco anos?

Relógio quebrado: Segundo especialista, é recomendável questionar ao credor o valor da dívida



Dvidas somem depois de cinco anos
Dúvida do internauta: Eu tinha uma microempresa em sociedade com um amigo e acabamos "quebrando", porém, eu havia feito alguns empréstimos. A minha dívida já tem dois anos e praticamente dobrou com os juros. Ouvi dizer que as dívidas somem com cinco anos, mas não sei se é verdade. Devo esperar esse prazo de cinco anos? Porque com o que eu ganho atualmente não consigo mais pagar essa dívida.
Resposta de Ronaldo Gotlib*:
Não é verdade que as dívidas somem após cinco anos, ainda que muitos, mesmo profissionais especializados, venham repetindo esta afirmação.
Dívidas não desaparecem, o que acaba é o direito de cobrar. Em termos técnicos, podemos afirmar que existe a chamada prescrição do direito.
Nesse período de cinco anos, você enfrentará o inconveniente de ser cobrado e de seu nome vir a ser lançado em cadastros de inadimplência, como o SPC e o Serasa.
É certo que a empresa poderá ingressar com uma ação judicial contra você. Essa é uma possibilidade remota, em razão dos altos custos e elevados riscos envolvidos para ela, que não dispõe das facilidades de acesso aos juizados especiais (pequenas causas) e tem ainda que contratar advogados e pagar as os honorários advocatícios.
O melhor caminho é buscar um questionamento da dívida que, por certo, deve ser muito menor do que o valor ora apresentado, uma vez, que como prática comum, os valores costumam ser apresentados de modo superfaturado, com juros excessivos e outras despesas indevidamente neste incluídas.
Você deve, primeiramente, buscar uma assessoria especializada, que lhe permitirá conhecer os próprios números. Depois deve iniciar negociações na tentativa de solucionar o problema na esfera administrativa.
Caso não obtenha sucesso, você poderá buscar o Poder Judiciário para defender seus direitos, o que lhe permitirá pagar a dívida corrigida exclusivamente na forma da lei.

*Ronaldo Gotlib é consultor financeiro e advogado especializado nas áreas de Direito do Consumidor e Direito do Devedor. Autor dos livros “Dívidas? Tô Fora! – Um Guia para você sair do sufoco”, “Testamento – Como, onde, como e por que fazer”, “Casa Própria ou Causa Própria – A verdade sobre financiamentos habitacionais”, “Guia Jurídico do Mutuário e do candidato a Mutuário”, além de ser responsável pela elaboração do Estatuto de Proteção ao Devedor e ministrar palestras sobre educação financeira.

Movida a música, baterista, apaixonada pelo Direito e pela Internet.
fonte: JUS BRASIL

Empresa insolvente Para não responder por dívida, sócio minoritário precisa registrar discordância

Empresa insolvente

Para não responder por dívida, sócio minoritário precisa registrar discordância.



Mesmo sem ter poder nas deliberações da empresa, cabe ao sócio minoritário deixar registrada, de alguma forma, sua contrariedade em relação a decisões que prejudiquem credores. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar Apelação e manter decisão que negou Embargos à Execução de sócio minoritário de uma empresa que acumulou dívidas de R$ 180 mil.
Justamente pela condição de minoritário, o comerciante não admitia ser responsabilizado por uma série de atos que culminaram na desconsideração de personalidade jurídica da empresa, o que fez recair as cobranças contra os donos da empresa. O minoritário alegou ainda, em preliminar, que já havia deixado o corpo dirigente quando a discussão começou. As informações dão conta do encerramento irregular de sociedade empresarial, sem liquidação de passivo para prejudicar seus credores.
O relator do recurso, desembargador Robson Varella, rechaçou os argumentos. Segundo ele, não há provas das alegações. "(Um) artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros", anotou, em relação ao que foi feito na empresa.
De acordo com ele, a empresa passou por alterações contratuais e mudanças de nome, de razão social e de ramo de atividade. Nesse ínterim, entretanto, houve também migração de bens entre sociedades integradas pelos mesmos sócios. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SC. 
Apelação Cível 2011.045935-5


Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2014, 6h46

Natureza pública- Imóvel financiado pelo SFH não está sujeito a direito de posse por usucapião.

Natureza pública-

Imóvel financiado pelo SFH não está sujeito a direito de posse por usucapião.



Por se tratar de um contrato de compra e venda com pacto de hipoteca, o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação não é passível de usucapião. E por ser objeto de hipoteca, ele está sob a proteção do artigo 9º  da Lei 5.741/71, que diz ser crime alguém invadir ou ocupar, com fim de esbulho possessório, terreno ou unidade habitacional construída ou em construção objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
Seguindo esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel financiado pelo SFH.  De acordo com o juízo de primeiro grau, por se tratar de contrato de hipoteca, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião.
O desembargador federal José Lunardelli, relator do recurso no TRF-3, levou em considerou o parecer do Ministério Público Federal. Para o MPF, como o autor da ação tinha conhecimento de que o imóvel foi financiado pelo SFH, não se pode falar em posse exercida com ânimo de dono, requisito necessário para o usucapião.
O MPF afirmou também que os imóveis adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação, financiados pela Caixa Econômica Federal, detêm natureza pública e, portanto, são imprescritíveis para efeito de usucapião, conforme estabelece o artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
“Enquanto o imóvel estiver hipotecado por instituição financeira, mas sob a regência de lei que regulamenta o SFH, incontestável a natureza pública do bem, já que em questão está a proteção ao patrimônio adquirido com recursos públicos, dinheiro especialmente destinado a estimular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, voltada à população de baixa renda”, complementou o MPF, no parecer. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0033603-25.2012.4.03.0000/SP

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2014.

Direito à poupança Caixa deve abrir conta para morador de rua sem comprovante de residência

Direito à poupança

Caixa deve abrir conta para morador de rua sem comprovante de residência.

 

Bancos não podem impedir que moradores de rua e outras pessoas de baixa renda abram conta poupança, mesmo sem comprovante de residência, porque o Banco Central permite que esse documento seja dispensado para esse público. Esse foi o entendimento do juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo ao determinar que a Caixa Econômica Federal aceite a abertura de conta nesse tipo de caso. A decisão vale para todo o país.
A medida atende pedido da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, órgão do Ministério Público Federal em São Paulo. Segundo a ação, um morador de rua relatou que não conseguiu abrir conta poupança durante um mutirão da cidadania na capital paulista, em 2010. Até então, o banco liberava contas correntes, mas dizia que o Banco Central exigia comprovante de residência nas poupanças.
Questionado pela Procuradoria, o Banco Central disse que a Resolução 3.311/2004 dispensa o documento para pessoas de baixa renda, com saldo de até R$ 2 mil e limite de movimentação mensal. O MPF apresentou então Ação Civil Pública contra a Caixa e conseguiu liminar favorável em 2011.
Depois de uma audiência de conciliação, a instituição acabou criando um serviço para facilitar a abertura de contas, tornando o comprovante de residência opcional. Apesar disso, alegava que a sentença sobre o caso só poderia ter abrangência limitada à Subseção Judiciária de São Paulo. Para a 10ª Vara Cível, porém, o acesso a uma conta constitui “serviço de utilidade pública imprescindível, especialmente num país que se habituou a admitir a convivência com pessoas que moram nas ruas”. Com informações da Assessoria de Imprensa da PR-SP.
Clique aqui para ler a sentença.
0005455-71.2011.4.03.6100
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2014.