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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Contagem para aposentadoria- Lei municipal não pode restringir direitos previstos na Constituição Federal

Contagem para aposentadoria

Lei municipal não pode restringir direitos previstos na Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu parcial provimento a um Recurso Extraordinário para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da corte, segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O requerente teve negado pelo presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria proporcional, juntamente com seu tempo de contribuição previdenciária da época em que trabalhou no setor privado, do período de oito meses em que ocupou cargo em comissão naquela câmara. Ao indeferir o pedido, o presidente do legislativo municipal alegou que a Lei municipal 1.109/1981 só admitia o direito à aposentadoria proporcional após 10 anos de trabalho efetivo no serviço público municipal.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da questão, dando provimento parcial ao recurso, para determinar à Câmara Municipal que examine o pedido de aposentadoria em questão, à luz da jurisprudência da Suprema Corte.
De acordo com precedentes citados pelo ministro Gilmar Mendes, no julgamento, entre outros, dos Recursos Extraordinários (REs) 162.620, 219.169 e 274.344, a Suprema Corte decidiu que o artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 20, não previa a restrição prevista na lei municipal de Franco da Rocha. Ademais, segundo o ministro relator, uma lei municipal ou estadual não poderia disciplinar a matéria, nos respectivos níveis, antes que uma lei federal o fizesse. E essa lei (Lei 8.647) só foi editada em 1993.
O ministro baseou-se, também, na Súmula 359 do STF, segundo a qual, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. E, segundo seu entendimento, o requerente reunia os requisitos, pois os artigos 40 e 202, parágrafo 2º da CF de então, não estabeleciam a restrição posteriormente introduzida.
Em voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.

Segundo o ministro Roberto Barroso, a corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido, e a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 650.851
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2014, 12h32

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Improbidade Atriz Deborah Secco e família são condenadas por desvio de dinheiro público


Improbidade

Atriz Deborah Secco e família são condenadas por desvio de dinheiro público

Réus terão que restituir R$ 604,6 mil aos cofres públicos.
quarta-feira 6 de novembro de 2013

A atriz Deborah Secco, sua família e a empresa Luz Produções Artísticas deverão restituir R$ 604,6 mil aos cofres públicos. Os recursos foram desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP - Fundação Escola de Serviço Público. A decisão é do juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª vara da Fazenda Pública do RJ.
De acordo com inquérito do MP/RJ, a Administração Pública estadual contratava a FESP para a execução de "projetos" que habitualmente envolviam o fornecimento de mão-de-obra terceirizada. A FESP, então, subcontratava diversas ONGs para a execução dos serviços mediante processos fraudulentos de dispensa de licitação.
O MP/RJ sustenta que embora uma fração dos recursos recebidos pelas ONGs tenha se destinado ao pagamento de mão-de-obra terceirizada, dezenas de milhões de reais em dinheiro público foram desviados e repassados para empresas "fantasmas", como Emprim, Inconsul e Teldata, e pessoas físicas vinculadas ao esquema.
"Como todos os réus, sem exceção, concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em questão, ou seja, o desvio de verbas públicas através da FESP por ONGs de fachada, uma vez que receberam parte dos recursos desviados em suas contas, fica evidente que não merece acolhida a defesa dos mesmos", concluiu o juiz.
Os réus também foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil e danos morais coletivos na importância de R$ 15 mil. Além disso, eles tiveram seus direitos políticos suspensos e ficaram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários.
Veja a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3484

STJ Deborah Secco não consegue indenização por publicação de fotos extras na Playboy



STJ

Deborah Secco não consegue indenização por publicação de fotos extras na Playboy

Edição especial tinha seis fotografias da atriz, quando ela alega que contrato permitiria a republicação de no máximo quatro.
quarta-feira, 29 de outubro de 2014







A 4ª turma do STJ negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002. Para o colegiado, a divulgação de sua imagem como foto de capa em edição especial de fim de ano não caracteriza ofensa a direito autoral porque "a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado". 

Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior. Ela sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da lei 9.610/98. Para ele, entretanto, a modelo fotografada não goza de tal proteção, já que nada cria - sua imagem comporia obra artística de terceiros. No caso, a modelo seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
"É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico."
Direito de imagem
Salomão afirmou em seu voto que "o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações". Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico.
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.

Ministro do STF libera Dirceu para cumprir restante da pena em casa

Ministro do STF libera Dirceu para cumprir restante da pena em casa

FONTE:NAÇÃO JURÍDICA    28 /10/ 2014
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, relator das execuções penais do processo do mensalão do PT, autorizou nesta terça-feira (28) o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu a cumprir em casa o restante da pena de 7 anos e 11 meses de prisão. O Código de Processo Penal dá aos detentos com bom comportamento o direito de progredir de regime após cumprirem um sexto da pena.

Condenado pelo  STF pelo crime de corrupção ativa, Dirceu foi preso em 15 de novembro de 2013. O ex-ministro não completou ainda um ano na cadeia nem o correspondente a um sexto da pena, o que seria alcançado somente em março de 2015. No entanto, a Justiça descontou da condenação 142 dias relativos ao período em que ele trabalhou fora do presídio. Pela legislação penal, a cada três dias trabalhados, o detento pode abater um dia da pena de prisão.

Com a decisão de Barroso, a Vara de Execuções Penais do DF deverá chamar Dirceu para uma audiência, possivelmente na próxima terça (4), dia em que são efetivadas em Brasília as progressões de regime. 
Na reunião com o juiz de execução penal, serão estabelecidas as regras de cumprimento da prisão domiciliar. Só então o ex-ministro será liberado para ir para casa.

Até o momento, o petista acusado de ser o mentor do esquema de pagamento de propina a parlamentares em troca de apoio ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva passou 11 meses e 14 dias no regime semiaberto – ele sai de dia para trabalhar e dorme na prisão. Desde o dia 3 de julho, Dirceu tem trabalhado durante o dia no escritório do advogado Gerardo Grossi, em Brasília.



Antes de decidir sobre a prisão domiciliar, o ministro Barroso pediu parecer ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que opinou pela autorização.

O procurador destacou, no documento enviado ao Supremo, que Dirceu teve 142 dias descontados da pena em razão de trabalho e estudo na cadeia, e que esses fatos "inexoravelmente conduzem a constatação do requisito objetivo" do cumprimento de um sexto da pena.

Janot também apontou que o Centro de Progressão Penitenciária de Brasília confirmou que o ex-ministro preencheu o requisito do bom comportamento carcerário. "Com efeito, não há óbice à progressão de regime almejada, pois, constatado que o apenado cumpriu com os requisitos legais, faz jus ao benefício."

Outros quatro condenados do chamado “núcleo político” do mensalão do PT já conseguiram progredir do regime semiaberto para a prisão domiciliar: o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas e o ex-deputado federal Bispo Rodrigues. Todos passaram menos de um ano na prisão.

 O ex-deputado federal Valdemar Costa Neto também já pediu para cumprir a pena em casa e aguarda decisão do Supremo.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Os crimes de racismo e injúria racial


Os crimes de racismo e injúria racial

 



banner autoria ROBERTA
Fonte: http://edisonpavao.wordpress.com/preconceito-racial-na-escola/Após lastimável fato que envolveu parte da torcida do Grêmio, a qual chamou de “macaco” jogador de time adversário, vieram à tona inúmeras considerações acerca de suas implicações criminais.
Inicialmente, é importante diferenciar o crime de racismo do crime de injúria racial. Muito embora por vezes tratados como sinônimos, são, em realidade, dois delitos diferentes.
O crime de racismo está previsto na Lei n. 7.716/89. Ela pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito, os quais estão vinculados às práticas de impedir ou dificultar que alguém exerça trabalho, ingresse em algum local, usufrua de serviços ou realize atos da vida cotidiana por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Haverá conduta criminosa a partir das seguintes ações relacionadas ao acesso ao trabalho: impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos; obstar a promoção funcional; negar ou obstar emprego em empresa privada; deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
Além desses aspectos atinentes à relação de trabalho, o crime de racismo ocorre quando se impede acesso a estabelecimento comercial negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador; quando se impede, nega ou recusa a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau; e quando se impede acesso aos seguintes locais: hotéis, pensões, estalagens, bares, restaurantes, confeitarias, estabelecimentos esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público, salões de cabelereiro, barbearias, entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais. Ainda, quando é impedido o uso de transporte público; o acesso ao serviço em qualquer ramo das forças armadas; e o casamento ou convivência familiar e social.
O crime de injúria racial, por sua vez, está previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que traz esta redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Assim, a injúria racial será uma forma de injúria qualificada, sendo a ofensa dirigida àquela pessoa justamente por sua condição específica de raça.
A partir disso, estamos diante de duas figuras delitivas diferentes. A conduta realizada por parcela da torcida do Grêmio se enquadra na injúria racial, não devendo ser confundida, portanto, com o crime de racismo.
Uma última observação: nesses crimes de preconceito temos a proteção de grupos que, historicamente, vem sendo discriminados. No entanto, não vemos a criminalização de condutas homofóbicas. Espero que em breve tenhamos uma mudança legislativa…
FONTE: FERNANDA PASSIN -
-  http://fernandapassini.wordpress.com

Danos morais Advogados contratados para realizar inventário são condenados por extorquir idosa


Danos morais

Advogados contratados para realizar inventário são condenados por extorquir idosa

Ao fim do processo, viúva havia desembolsado a quantia de R$ 53 mil pelos serviços dos réus.
segunda-feira, 27 de outubro de 2014



 













 
Uma viúva que contratou dois advogados para realizar o inventário do falecido marido conquistou na Justiça gaúcha o direito de ser reembolsada pelos valores indevidamente exigidos, bem como de receber indenização por danos morais. A decisão é da juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da vara Cível do Foro Regional do Partenon/RS.
De acordo com os autos, a autora contratou os causídicos em 2006, época em que começou a ser cobrada pelos serviços, a pretexto de pagamento de custas. O inventário, entretanto, foi ajuizado apenas em 2011. Ao fim do processo, ela havia desembolsado a quantia de R$ 53 mil pelos serviços dos réus.
Os advogados cobraram da autora diversas parcelas alegando se tratar de custas de citação, pagamento de citação, pagamento de inventário formal e, inclusive, pagamento de custas de oficial de Justiça na intimação de testemunhas, quando sequer havia um processo em andamento.
"Lamentável a conduta dos réus, ambos advogados, que se apropriaram indevidamente das economias da autora, viúva e idosa, atualmente com 80 anos de idade, abusando da confiança, da boa fé e do desconhecimento do processo de inventário para exigir valores que sabidamente não eram necessários para promover o inventário."
A julgadora determinou, então, que os advogados devolvam à vítima os R$ 53 mil que gastou, corrigidos com juros de 1% a contar da data do desembolso, bem como condenou os réus ao pagamento de R$ 15 mil reais a título de danos morais – pois suas condutas causaram "grande sofrimento à autora, que procurou os réus para abertura do inventário do falecido marido e por anos foi enganada e extorquida".
  • Processo: 0000861-57.2014.8.21.3001
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS

Família - Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade após falecimento da esposa


Família-

Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade após falecimento da esposa

Juiz ponderou que há previsão expressa da concessão do benefício e que a CF assegura proteção integral à criança.
28 de outubro de 2014




O Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS concedeu a um pai o afastamento de suas atividades pelo período de 120 dias e o benefício do salário-maternidade. Isso porque, conforme narra o autor, sua esposa faleceu logo após o parto da quarta filha.
O homem sustentou a impossibilidade de exercer atividade laborativa tendo em razão de possuir alguém para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade.
Ao deferir a tutela antecipada, o juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior ponderou que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e, ainda, a CF assegura proteção integral à criança e ao adolescente.
Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”
  • Processo : 31400023583
FONTE: Migalhas 3483