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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Dados públicos TSE aceita pedido do PSDB de acesso a informações sobre as urnas

Dados públicos

TSE aceita pedido do PSDB de acesso a informações sobre as urnas.



O Tribunal Superior Eleitoral aceitou, nesta terça-feira (4/11), os pedidos de informações sobre as urnas eletrônicas feitos pelo PSDB depois do segundo turno das eleições deste ano. 
Por unanimidade, os ministros decidiram enviar todas os dados requeridos pelo partido em nome da transparência do processo eleitoral e deixando claro o quanto confiam na segurança das urnas eletrônicas.
O partido pede cópias de todos os dados cadastrais das urnas, o que envolve arquivos de memória e boletins de resultado, por exemplo, e pediu acesso a todas as ordens de serviço para manutenção e atualização do sistema para o segundo turno das eleições.
O TSE decidiu deferir o pedido já sabendo qual será o resultado da “auditoria” pedida pelo PSDB. À ConJur, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, explicou que a maioria das informações pedidas pela legenda já é pública e pode ser consultada no site do tribunal. Os boletins de resultado não ficam publicados, mas são enviados aos diretórios nacionais de todos os partidos.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do TSE, afirmou nesta terça em Plenário, é importante deferir o pedido para acabar com a desconfiança na lisura do processo eleitoral. Negar acesso às informações, para o ministro, seria dar azo aos boatos que circulam nas redes sociais a respeito da segurança nas urnas. Para o ministro, deixar esse tipo de pedido sem resposta é incorrer no risco de deslegitimização da Justiça Eleitoral.
Durante a votação, o ministro Henrique Neves (foto) se preocupou em desmontar os boatos que circularam na internet. Entre eles aquele baseado na montagem de um boletim de urna  de Campina Grande (PB) que apontava uma vantagem fictícia de 400 votos para a candidata petista antes mesmo da votação começar. Pelo código de identificação de carga ("que não tiveram o cuidado de ocultar", disse o ministro) foi possível identificar que o boletim, na verdade, era de uma urna do Rio de Janeiro — que contou 172 votos para Aécio e 144 para Dilma.
Mal estar
O pedido foi feito três dias depois do primeiro turno, do qual a presidente Dilma Rousseff (PT) reelegeu-se derrotando Aécio Neves (PSDB). O pedido causou mal estar tanto entre os ministros do TSE quanto na comunidade jurídica de forma geral. O partido jamais alegou qualquer problema com as urnas durante o processo eleitoral. Os advogados que atuaram na campanha de Aécio fizeram questão de dizer que não foram consultados sobre o pedido.

A petição enviada ao TSE na última quinta-feira (30/10) é assinada pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), que também foi o coordenador jurídico da campanha de Aécio, e pelo delegado nacional do partido, João Almeida dos Santos. Eles afirmam que, já no dia seguinte às eleições, foi vista “uma somatória de denúncias e desconfianças por parte da população brasileira”.
De acordo com a petição, “cidadãos brasileiros” foram às redes sociais demonstrar, “de forma clara e objetiva, a descrença quanto à confiabilidade da apuração dos votos e a infabilidade da urna eletrônica”. Nada foi alegado sobre o primeiro turno das eleições, quando Carlos Sampaio e o governador Geraldo Alckmin, por exemplo, foram mantidos nos cargos com votações expressivas.
Boataria
Na internet, falou-se de tudo. De fraude a vazamento do resultado antes da divulgação oficial. Mas não passaram de boatos. O site Consultor Jurídico foi convidado a acompanhar o processo de totalização dos votos com uma credencial de acesso amplo a cada dependência do TSE. Tudo transcorreu normalmente e não houve um indício sequer de interferência humana no sistema automatizado do tribunal.

"O presidente do TSE preocupou-se, exageradamente até, em demonstrar a lisura do processo", relata o diretor da ConJur Márcio Chaer, que acompanhou a apuração. Os resultados começaram a ser divulgados às 20h. Um pouco antes, todos os ministros do TSE foram ao Centro de Divulgação das Eleições, espaço reservado à imprensa, para acompanhar a divulgação no mesmo ambiente que os jornalistas.
As inferências de "vazamento" nasceram de brincadeiras feitas entre os convidados, de ambos os partidos, e de palpites com base nos números dos resultados das eleições estaduais que, de início, indicavam a vantagem do PSDB. O questionamento partidário, nesse contexto, não passa de uma tentativa de dar vazão a inconformismos.
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Novo plano de internet para celular fere lei e consumidor pode entrar com ação

Novo plano de internet para celular fere lei e consumidor pode entrar com ação

Fim da “velocidade reduzida” pode caracterizar alteração unilateral de contrato


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Publicado por Vanessa Beltrão
Novo plano de internet para celular fere lei e consumidor pode entrar com ao
Atualmente, quando o cliente ultrapassa o limite do seu plano, ele ainda consegue navegar com a velocidade reduzida Getty Images
O novo modelo de pacote de dados para a internet, que deve ser usado pelas operadoras de celular, pode caracterizar uma alteração unilateral de contrato e fere o Código de Defesa do Consumidor, segundo especialistas entrevistados pelo R7.
Atualmente, quando o cliente ultrapassa o limite do seu plano, ele ainda consegue navegar com a velocidade reduzida. Mas, com a recente estratégia, a conexão será cortada. Para continuar acessando a web, terá que adquirir mais megabytes.
Para o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP Ricardo Vieira, o importante é avaliar cada contrato e olhar se o acordo se trata de um pacote "limitado" ou "ilimitado”.
— Teve uma oferta, propaganda, [então] tem que cumprir o que foi acordado. Quando o contrato está em vigor, não pode ser alterado, a não ser com anuência de ambas as partes.
Assim, por exemplo, se o contrato garante a navegação contínua, mas com velocidade reduzida, após ultrapassar o limite, então o corte significaria uma quebra do acordo.
A advogada e pesquisadora do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Veridiana Alimonti explica que a própria propaganda do “ilimitado” já configura um modelo de negócio" enganoso ".
— Quando você tem um plano de 1 megabytes (MB) por segundo em 3G, eles reduziam para 32 kbps, 60 kbps, que é muito menor, e chamavam isso de pacote de internet ilimitado, mas não é. Isso era muito comum no ano passado e muitas vezes podia comprometer a utilização de serviço.
A grande questão do pacote de dados é que o consumidor deve adquirir o quantitativo que mais faça referência ao seu perfil. O problema é que nem todo mundo acompanha o quanto gasta e apenas percebe que está acabando o limite quando recebe um SMS da operadora.
Esse quadro é agravado porque não é preciso fazer downloads para consumir dados: a simples navegação, como uma busca no Google ou até mesmo o envio de uma mensagem, consome os bytes.
Veridiana alerta que a própria regulação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) estabelece que a operadora tem que oferecer uma forma gratuita para que o consumidor acompanhe essa utilização. O cliente deve se informar, junto a sua empresa de telefonia, como fazer essa consulta.
O que dizem as empresas?
Em nota, a empresa Vivo informou que a mudança acontece já no próximo dia 6 nos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais e poderá ser estendida para outras regiões nos próximos meses. Os clientes irão receber um SMS quando o consumo atingir 80% da franquia e um outro com a oferta de contratação de um pacote adicional de 50 MB no valor de R$ 2,99, válido por sete dias.
As outras empresas de telefonia, TIM, Claro e OI, informaram que continuam avaliando a possibilidade de mudança na oferta do pacote de dados.
A Associação de Consumidores PROTESTE criticou esta estratégia e informou que irá enviar um ofício à Anatel questionando a nova modalidade. Para a instituição, as empresas não podem alterar unilateralmente o contrato dos clientes com planos de franquia que garantem a continuidade do serviço, mesmo com a velocidade reduzida.
A Anatel explicou que a SRC (Superintendência de Relações com os Consumidores) pedirá esclarecimentos às operadoras. Ainda de acordo com o órgão, as regras do setor permitem que as empresas adotem várias modalidades de franquias e de cobranças. No entanto, as alterações em planos de serviços e ofertas devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
A advogada e pesquisadora do Idec Veridiana Alimonti, explica que esta regra dos 30 dias só se aplica aos planos em que a oferta foi vendida como “promocional”. Mas se o consumidor for levado a crer que esta condição seria permanente, é uma alteração unilateral de contrato.
— Mesmo aquele prazo dos 30 dias da Anatel é questionável porque a resolução não está acima da lei.
A lei a que Veridiana se refere é o Código de Defesa do Consumidor. O cliente que se sentir lesado deve procurar primeiro a operadora para resolver o problema. Caso a operadora não responda, outros órgãos podem ser usados para o registro da queixa. Confira na arte abaixo.
Para o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP Ricardo Vieira, na jurisprudência, o celular é entendido como um bem essencial e o consumidor pode até pleitear uma ação de perdas e danos.

Nelci Gomes
Advogado
Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...
FONTE: JusBrasil


Comentários

Thiago Bertolli
6 votos
Ate hoje não entendi pra que serve a Anatel se no final o consumidor é obrigado a procurar os procons ou juizados pra resolver os problemas!

Vinicius de Souza Monteiro
2 votos
Pois é quando eu li que iriam questionar a Anatel, quase cai da cadeira de rir. Este órgão não serve para absolutamente nada, a não ser resolver o problema de dividir igualmente os lucros.

Tony Wippich
5 votos
Como sempre o consumidor levando na cabeça.

Já acho um absurdo a qualidade e o preço dos planos atuais.

50MB por R$ 2,99 é um roubo!

Já que todos os serviços são ruins mesmo, por que não portamos nossos celulares para uma ou duas operadoras, quando aquela que ficou de fora melhorar os serviços e preços mudamos e assim vamos rodando até conseguir um valor justo.

Genilson das Virgens
4 votos
Parabenizo Nelci Gomes não só pelo artigo, mas principalmente pela importância do mesmo. As operadoras em nosso país, além de oferecerem serviços de qualidade questionável vivem tentando mudar as regras dos contratos sem o menor respeito ao consumidor e matérias como essa é que servem para nos alertar e evidenciar que os nossos direitos estão sendo desrespeitados.

Charles Siqueira
2 votos
Ótimo artigo...

Os pacotes de internet ofertado pelas operadoras de telefonia implicitamente vende uma internet sem limites por 30 dias, sendo necessário a consulta do consumidor para a mudança de planos, e aqueles não aceitarem a mudança e possui um plano sem vigência tem o direito que as operadoras continuem a oferecer o plano pactuado. Há ainda muito a reivindicar sobre o serviço de internet no país, seja a qualidade, o preço e a oferta.

Google indenizará mulher que teve decote mostrado no Street View

Google indenizará mulher que teve decote mostrado no Street View.

 Google indenizar mulher que teve decote mostrado no Street View

Juiz considerou que ferramenta da empresa foi invasiva ao retratar mulher na frente de casa

Publicado por Nelci Gomes
Uma mulher de Montreal, Canadá, ganhou na Justiça ao acusar o Google de violar sua privacidade com a ferramenta Street View. Segundo texto da decisão, ao mostrar Maria Pia Grillo sentada na frente de casa com “parte de seu seio exposto”, as câmeras da empresa foram invasivas.

Apesar de seu rosto aparecer borrado na imagem do Street View, a Justiça canadense considerou que ela ainda poderia ser identificada. A imagem do local já foi substituída pelo Google (na foto acima; a anterior está no detalhe com a palavra “Après”, ambas as imagens foram reproduzidas do Journal de Montreal) e o borrão foi expandido para tapar não só o corpo inteiro de Maria Pia como sua casa e seu carro.
A decisão fixou em US$ 2.250 a compensação a ser paga à mulher pelo Google. A moradora de Montreal descobriu sua imagem na ferramenta em 2009. Seu pedido inicial de indenização foi de US$ 45 mil, acompanhado de alegação de danos emocionais, incluindo depressão e gozação de colegas do trabalho em um “conhecido banco”.
O Google contestou o pedido inicial de compensação, argumentando que Maria Pia se encontrava em local público e que não havia conexão entre o registro no Street View e os problemas emocionais apresentados por ela depois. A empresa concordou, entretanto, em aumentar o borrão em cima da imagem. O juiz disse que o fato de uma pessoa estar em um local público não tira o seu direito à privacidade, mas que não parecia haver relação entre os problemas emocionais de Maria Pia e a foto na ferramenta do Google.

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/link/google-indenizara-mulher-que-teve-decote-mostrado-no-street-view/
Nelci Gomes

Advogado

Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...
FONTE: JUS BRASIL



 Comentários

Jorge Roberto da Silva
1 voto
Essa foi o cumulo da imbecilidade. Achar que essa foto tem algum sentido erótico é para prender a mulher. Alias prende-la em um presidio masculino poderia vir de encontro aos seus desejos secretos.

Vinicius de Souza Monteiro
1 voto
Pois é a mulher se comporta indecentemente (já que ela estava com um decote nada discreto, exibindo para todos que passassem pela rua) e não gosta por que registraram o momento. Aliás nem dá para identificá-la, exceto quem de fato conhece ela, por que ela está na frente de casa. Tirando este fato, não dá para reconhecê-la. Pra mim não há nenhuma invasão de privacidade, pois ela que veio mostrar a privacidade dela a rua.


Local de competência Crime racial na internet deve ser processado onde site está hospedado

Local de competência

Crime racial na internet deve ser processado onde site está hospedado.



O preconceito racial praticado na internet é crime independente do conhecimento por parte de quem é ofendido. Portanto, a ação judicial deve correr no local onde o servidor do site que publicou as ofensas está instalado, não no foro de residência dos ofendidos. 

Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso do Ministério Público Federal que pretendia invalidar decisão da 2ª Vara Federal de Dourados (MS). 
Na decisão, o juiz se declarou incapaz de julgar processo sobre crime de preconceito racial contra a etnia Guarani-Kaiowá por parte de colunista do site do jornal “O Tempo”.

Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos. O juízo de primeiro grau entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que está o provedor do site no qual foi publicado o texto calunioso.
O site do jornal “O Tempo” é hospedado em servidor localizado em Belo Horizonte — sendo, portanto, o local em que o crime teria se consumado. 
Por esse motivo, o juiz determinou o envio dos autos àquela Subseção Judiciária.
O MPF interpôs recurso alegando que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência para julgar no local onde o crime foi consumado. Portanto, já que a etnia Guarani-Kaiowá habita a reserva da região de Dourados, foi “neste local se consumou o injusto, pois foi em tal região que o conhecimento da conduta criminosa causou dano ao grupo vitimado. 
Assim sendo, a competência territorial deve ser firmada pelo local em que o crime se consumou e não pelo local de onde partiu a ação”, diz o recurso.
A 1ª Turma do TRF-3, a partir do voto do juiz convocado Márcio Mesquita, entendeu que não se pode confundir crime de preconceito racial (artigo 20 da Lei 7.716/1989) com o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal), que se consuma quando a ofensa é conhecida pela vítima. 
Portanto, o conteúdo preconceituoso se estabelece no momento em que é publicado, sendo irrelevante que o grupo ofendido tome conhecimento do texto.
O acórdão complementa dizendo que “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.” Com informações da assessoria de imprensa do TRF3.
Clique aqui para ler a decisão. Processo: 0001358-60.2013.4.03.6002/MS
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014.

Eleições da Ordem OAB aprova cota para mulheres e limite de gastos em campanhas na entidade

Eleições da Ordem

OAB aprova cota para mulheres e limite de gastos em campanhas na entidade.

 




O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou nesta segunda-feira (3/11) mudança em suas eleições internas e nas seccionais. Serão adotadas agora regras para que as chapas contem com, pelo menos, 30% de mulheres em sua composição. Haverá ainda limite de gastos das campanhas e as chapas deverão apresentar prestação de contas — essas medidas ainda devem ser regulamentadas.
A sessão de votação foi interrompida e deve continuar nesta terça. Outras regras ainda serão anunciadas e a expectativa é que elas se assemelhem às propostas de reforma política encampada pela Ordem. A aprovação da cota segue recomendação do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, realizado em 7 de outubro, onde ficou decidido encaminhar ao Plenário um conjunto de regras para as eleições internas que contem com, pelo menos, 30% de mulheres em sua composição. Em caso de chapas majoritariamente femininas, a regra será inversa, com 30% de homens.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a presença das mulheres equilibra a participação de todos no processo eleitoral. “Elas ganham cada vez mais espaço no mercado de trabalho e no setor público. Não é justo e nem correto que um pleito de tamanha importância, como é o da Ordem, aconteça sem a efetiva participação feminina”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

FONTE: Revista Consultor Jurídico.


Comentários de leitores

1 comentário

Populismo

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Jurista não tem sexo. O fato de haver mais ou menos mulheres na OAB, nos tribunais ou em qualquer outra instituição não altera absolutamente nada em coisa alguma. 
A medida é mais uma ação populista da Ordem, que em meio a um sistema eleitoral que já era atrasado na década de 1960, ainda hoje em vigor, tenta cobrir de perfume algo apodrecido. O que nós precisamos é de eleição direta para todos os cargos, o fim do sistema de chapas, e mais ampla participação dos advogados nos processos decisórios da Ordem, com consulta direta via internet através de certificado digital para todas as questões de maior relevância, algo que o grupo que domina a OAB nem pensa.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Subordinação e obrigações Executiva de vendas da Avon tem vínculo de emprego reconhecido peloTRT 3ª REGIÃO

Subordinação e obrigações-

Executiva de vendas da Avon tem vínculo de emprego reconhecido.



As chamadas "executivas de vendas", que coordenam revendedoras que atendem clientes de porta em porta no sistema de vendas por catálogo, têm vínculo empregatício com a empresa fornecedora dos produtos. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte. 
A 5ª Turma da corte manteve sentença que reconheceu a relação de emprego entre a Avon, empresa que adota o sistema de vendas por catálogo, e uma executiva de vendas.
A empresa afirmou que a executiva de vendas é uma revendedora autônoma de produtos e trabalha sem qualquer exclusividade ou subordinação. Até porque não tem qualquer obrigação de cumprir metas e não sofre fiscalização na forma pela qual são vendidos os produtos.
Porém, o entendimento da Justiça foi diferente. Ao analisar o caso, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora e reconheceu o vínculo. De acordo com ela, todas as provas do processo demonstraram a existência de relação de emprego entre as partes. Além da documentação, os depoimentos das testemunhas auxiliaram a juíza a chegar a esse entendimento.
A juíza concluiu que as executivas de vendas não são simples revendedoras dos produtos da reclamada, mas sim integrantes da estrutura organizada pela empresa para escoamento de seus produtos. 
Elas exercem o contato mais direto e pessoal com as revendedoras que proporcionam à empresa a obtenção de seus objetos sociais, que são o comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos.
No entender da juíza, além de fornecer instrumentos de trabalho, a empresa ministrava cursos e exigia o comparecimento da trabalhadora em reuniões para tratar de campanhas, técnicas de venda e o resultado dessas.
Diante dos fatos, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a dispensa da reclamante sem justa causa, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, diferenças salariais, prêmios mensais, repousos semanais remunerados, indenização substitutiva do PIS e multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
"A prática adotada pela ré consiste na utilização dos  recursos e da rede de relacionamento pessoal da reclamante para atender sua finalidade, que vem a ser a venda de seus produtos", registrou a 5ª Turma do TRT-MG no acórdão. 
Citando jurisprudência do tribunal, a turma concluiu pela manutenção da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Processo 0001146-04.2013.5.03.0005

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2014.

Resultados ocultados - Restrição de buscas na internet não deve atender interesse particular

Resultados ocultados

Restrição de buscas na internet não deve atender interesse particular.



Apesar do advento da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), permanece bastante controvertida a questão acerca do bloqueio, suspensão ou remoção de páginas eletrônicas da listagem de resultados de um provedor de busca.
Provedor de busca ou de pesquisa, é aquele que fornece ao usuário de internet ferramenta capaz de localizar, indexar e exibir páginas eletrônicas de maior relevância, relacionadas às palavras ou números-chave fornecidos pelo usuário. 
Podem ser citados como exemplos de provedores de busca os buscadores da Google e Bing, da Microsoft.
Via de regra, o artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), equipara o provedor de pesquisa a todos os demais provedores de aplicações de Internet, estabelecendo que tal provedor somente se responsabilizará civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Levando-se em conta que o artigo 19 do Marco Civil equiparou o provedor de pesquisa a todos os demais provedores de aplicações de internet, vem à baila a seguinte pergunta. É razoável fazer a leitura do artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014, no sentido de que cabe ao provedor de pesquisa o bloqueio do conteúdo reputado como ilícito ou a assunção de responsabilidade pelo mesmo caso não obedeça uma ordem judicial de remoção?
Tendo em vista que provedor de pesquisa não hospeda, nem armazena material cibernético, mas apenas fornece ao usuário a localização de um determinado endereço na internet, a restrição à exibição de uma determinada página, em termos práticos, tem efeitos meramente paliativos e de eficácia limitada, pois o material ilícito continuará disponível e acessível na rede, bastando que o interessado acesse-o diretamente.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por mais de uma vez sobre o tema, decidindo pela impossibilidade de se impor aos provedores de pesquisa qualquer restrição aos resultados das buscas realizadas por seus sistemas, sob pena de afronta ao direito constitucional de informação.[1]
Em sentido contrário, vem a recente decisão proferida pela Corte de Justiça da União Europeia, nos autos do processo C‑131/12, estabelecendo ser responsabilidade do provedor de pesquisa a inibição de determinados endereços eletrônicos específicos da listagem de resultados de seus buscadores, em respeito à vida privada da pessoa humana, que tem o Direito de ser Esquecida (The right to be Forgoten). [2]
Em que pese a decisão da Corte de Justiça Europeia seja um importante precedente que faz repercutir seus efeitos noutras partes do mundo, via de regra, não parece razoável atribuir aos provedores de pesquisa a responsabilidade pela inibição de resultados de seus buscadores.
Entretanto, a situação se modifica no caso de o provedor de buscas não remover o endereço eletrônico de páginas que envolvem pedofilia e pornografia infantil. A restrição aos resultados nestes casos, se dá pela gravidade do material e do interesse público envolvido na restrição do resultado. Em tais hipóteses, o provedor assume a responsabilidade pelo conteúdo, caso não remova o material, após cientificado judicialmente ou extrajudicialmente sobre o mesmo. [3]
Nas demais hipóteses, considerando que o provedor de busca não controla, não administra, nem edita o material encontrado por seus motores de pesquisa, a regra de responsabilidade do artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014 não se aplica a tal provedor.
A internet é composta por uma infinidade de páginas eletrônicas, regularmente atualizadas, muitas delas em intervalo de tempo de minutos. Preservar a intimidade no ambiente cibernético não justifica alijar os demais usuários da liberdade de comunicação, daí a razão pela qual é necessário sopesar direitos à luz do interesse coletivo, conferindo-se maior importância ao direito de informação.
A pretensão de inibição de resultados que atenda apenas interesses individuais, tornaria a internet asséptica e sem atrativos. 
Com efeito, a regra do artigo 19 da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é aplicável ao provedor de busca somente nos casos que envolvam flagrante interesse público (exemplo: pedofilia e pornografia infantil), sob pena de violação ao direito de informação dos demais usuários.
Com efeito, uma vez presente o interesse público e os requisitos autorizadores de concessão de uma tutela de urgência, a restrição à exibição de um determinado resultado pelo provedor de pesquisa se dá pela remoção da URL (Uniform Resource Locator) do material ilícito junto ao Provedor de Pesquisa.

[1] REsp. n.º 13.16.921-RJ e Recl. n.º 5072-AC.
[2] Corte de Justiça da União Europeia, autos do processo C‑131/12. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=152065&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=463830. Acesso em 29/10/2014.
[3] Como estabelece o artigo 241-A, Parágrafo Segundo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) e artigo 21 da Lei Federal 12.965/2014.


 é advogado do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2014.