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terça-feira, 11 de novembro de 2014

O direito do consumidor à velocidade contratada de internet

O direito do consumidor à velocidade contratada de internet

 

Publicado por Juliano Garbuggio - 1 dia atrás


 
Entraram em vigor, desde primeiro de novembro de 2014, os novos índices determinados pela ANATEL para a velocidade da transmissão Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) e Taxa de Transmissão Média (download e upload).
De acordo com as metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, na banda larga fixa e banda larga móvel, as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor: Taxa de Transmissão Média (download e upload) - 80% da taxa de transmissão máxima contratada; e Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload): 40% da taxa de transmissão máxima contratada.
No caso da Taxa de Transmissão Média (download e upload), na contratação de um plano de 10MBps, por exemplo, a média mensal de velocidade deve ser de, pelo menos, 8MBps. Já a Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) é aquela aferida pontualmente em uma única medição, não pode ser menor que 40% do contratado, isto é, 4MBps.
Lembrando que, ainda que a prestadora cumpra com a meta de entregar, por vários dias seguidos o mínimo da Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload), ou seja, 40% do contratado, não estará desincumbida de, no final do mês, ter atingido, ao menos, 80% do valor contratado, em respeito à Taxa de Transmissão Média (download e upload).
A rigorosidade da ANATEL vem amparar milhares de brasileiros que, todos os dias, são lesados por suas operadoras. Em recente notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece na longínqua 80ª posição mundial de velocidade de internet, registrando uma média de velocidade de 2,4 Mbps de conexão à internet.
Falta de informação, práticas abusivas, propaganda enganosa e principalmente falha na prestação do serviço são alguns dos problemas que levam um número cada vez maior de usuários ao Judiciário para questionar as práticas abusivas destas operadoras.
A má prestação destes serviços tem sido descrita por alguns Tribunais como "velocidade enganosa", a qual expressa bem o descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pelo consumidor final.
Entretanto, na prática, o problema maior encontrado pelos consumidores é saber se (e como) a velocidade contratada está ou não sendo entregue como deveria. Neste contexto foi que a ANATEL lançou as Resoluções 574 e 575/2011[1] e com elas criou a Entidade Aferidora da Qualidade (EAQ) a qual desenvolveu um software oficialmente indicado pela Agência para aferição das velocidades de internet dos usuários.
No site da EAQ: http://www.brasilbandalarga.com.br/ há medidores on line para a Comunicação Multimídia (banda larga fixa) e Móvel Pessoal (banda larga móvel), possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.
A ANATEL ainda frisa que nos casos em que a internet tenha plano com franquia limitada de dados (redução da velocidade após atingir um limite de tráfego mensal) a operadora está obrigada a informar a velocidade de acesso que o cliente tem direito tanto até atingir a franquia contratada como depois.
Ao final da medição o software da EAQ indicará qual a velocidade entregue pela operadora, como também realiza a média das velocidades feitas no decorrer do mês ou meses, eis que o consumidor necessitará medir ao menos durante um mês sua velocidade por tal programa para saber se a operadora está lhe entregando o mínimo determinado de 80% da velocidade contratada.
Como em qualquer outra relação comercial, a prestação de serviços de internet deve respeitar os princípios básicos garantidos, por exemplo, no art. do Código de Defesa do Consumidor, tais como tratamento isonômico, informação adequada e proteção contra a publicidade enganosa.
Comprovando que o contrato não está sendo cumprido, através das medições feitas ao longo de um mês pelo menos, o consumidor insatisfeito poderá registrar suas reclamações junto à ANATEL (http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora) e PROCON (https://www.consumidor.gov.br/) antes de buscar judicialmente a resolução do contrato ou, até mesmo, a obrigação para que o mesmo seja cumprido.

[1] Há outras resoluções da ANATEL sobre o tema: 614/2013 e mais recente 632/2014 de 07 de Março de 2014.
Juliano Garbuggio
Sócio-diretor de Adelino Garbúggio & Filhos Advogados Associados
Especialista em: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito de Família, Direito do Consumidor. Formado pela Universidade Estadual de Maringá. OAB/PR nº 47.565. Pós-graduação em Direito Empresarial pela Universidade Potiguar (2008). Mestrado (não concluído) em Direito Internacional Público pela Univ...
FONTE: JUS BRASIL

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

VAMOS AO CINEMA ? 12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direito E ADVOGADOS

12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direito

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
Sonha em se tornar um ótimo advogado? Aqui estão 12 filmes que precisam constar no seu repertório, segundo oito profissionais da área de Direito. Explorando temas como liberdade de expressão e pena de morte, os títulos a seguir podem provocar reflexões essenciais para a sua carreira.

Veja a seleção clicando nas imagens acima.


"12 homens e uma sentença"

O filme mostra o julgamento de um jovem acusado de ter matado o próprio pai. Dos doze jurados que vão decidir a sentença, onze têm certeza de que ele é culpado. Porém, um jurado insiste em aprofundar a investigação.

Por que assistir? Segundo Bianca Azzi, sócia da Salomon Azzi, o filme demonstra a importância de valorizar a hermenêutica jurídica, isto é, a interpretação das leis. "O filme revela por que a boa argumentação e a capacidade de persuasão são habilidades inegáveis de um bom advogado", diz ela. ("12 angry men", 1957)



"Minority Report"

No ano de 2054, uma divisão especial da polícia consegue prender criminosos antes que eles cometam seus delitos. Os problemas começam quando um oficial da própria polícia é acusado de um crime que ainda vai cometer.

Por que assistir? Recomendado por Túlio Vianna, professor da Faculdade de Direito da UFMG, o filme ajuda a entender por que o Direito só pode julgar fatos passados e deve se abster de especular sobre fatos futuros. ("Minority Report", 2002)


"Erin Brockovich"

Arquivista de um grande escritório de advocacia, Erin se interessa pelo caso de uma empresa de eletricidade cujos dejetos estavam contaminando a água de uma pequena cidade. Por anos, ela reúne provas para abrir uma ação judicial contra a companhia.

Por que assistir? "Apesar de nunca ter se tornado advogada formalmente, Erin mostra que o envolvimento pessoal e a convicção na busca pela verdade são fundamentais para o sucesso na atividade", diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi.


"Um sonho de liberdade"

Acusado pelo assassinato de sua esposa, um jovem banqueiro é condenado à prisão perpétua. Enquanto tenta se adaptar à vida atrás das grades, ele acaba criando laços de amizade com outro homem condenado a passar o resto da vida na prisão.

Por que assistir? Segundo o professor Vianna, da UFMG, o mérito do filme é mostrar claramente a questão prisional para quem não tem ideia do que é uma prisão. "Conhecer essa realidade é importante para qualquer estudante, não só para aquele que quer fazer carreira em direito penal", afirma. ("The Shawshank Redemption", 1994)


"A firma"

Um jovem advogado recebe diversas vantagens e um alto salário para trabalhar em uma firma em Memphis, nos Estados Unidos. Logo percebe que o escritório está envolvido com lavagem de dinheiro da máfia e que todos os advogados que saíram ou tentaram sair da firma morreram misteriosamente.

Por que assistir? Segundo Fábio Salomon, sócio da Salomon Azzi, o filme retrata o lado sórdido de algumas firmas de advocacia que se envolvem com negócios ilícitos. "Traz uma importante discussão sobre ética no Direito e a prática de manter em sigilo a relação do advogado com seu cliente", comenta ele. ("The firm", 1993)


"O advogado do diabo"

Um jovem advogado com currículo imaculado é convidado a trabalhar em um caso milionário, em que seu cliente é acusado de matar a esposa, o enteado e uma criada. Durante o processo, porém, ele se dá conta de que o sócio principal do escritório tem um lado misterioso.

Por que assistir? O filme demonstra um princípio básico do Direito: todos merecem uma defesa técnica, desde que haja ética por parte da defesa. "A linha entre a lei e a falta de ética sempre vai ser limítrofe e cabe ao bom operador do Direito jamais ultrapassá-la", comenta Bernardo Leite, sócio da Salomon Azzi. ("Devil's advocate", 1997)


"Alexandria"

O drama mostra a vida no Egito durante a dominação romana. Agitada por ideais religiosos conflitantes, a cidade de Alexandria assiste à ascensão do cristianismo e o seu choque com o judaísmo e o politeísmo greco-romano.

Por que assistir? "O filme serve para entender a importância do estado laico dentro da República e como o fanatismo religioso pode representar uma ameaça a vários direitos", comenta o professor Túlio Vianna, da UFMG. ("Ágora", 2009)


"O mercador de Veneza"

A história se passa em meados do século XVI , época em que as atividades comerciais e econômicas se aceleravam na Europa. Uma disputa se inicia depois que um agiota judeu e um mercador cristão firmam um contrato.

Por que assistir? Segundo Talita Matta, sócia da Salomon Azzi, o filme vale pela discussão interpretativa do negócio firmado entre os personagens. "Além disso, mostra que, quando a sede de justiça é exagerada, ela pode se voltar contra quem a pleiteia", afirma. ("The merchant of Venice", 2004)


"O povo contra Larry Flynt"

O editor de uma revista pornográfica é confrontado por diversos grupos de ativistas contrários ao veículo. Submetido a diversos julgamentos ao longo da década de 1970, Larry Flynt acaba se tornando um defensor da liberdade de expressão para todos.

Por que assistir? "É um filme de tribunal, essencial para conhecer a luta pela liberdade de expressão", diz Túlio Vianna, professor da UFMG.  ("The People vs. Larry Flynt", 1996)


"Carandiru"

O filme relata os anos de atendimento voluntário do doutor Dráuzio Varella na Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru. O espectador descobre que um código penal paralelo organizava a vida dos detentos, dizimados em massa após uma rebelião.

Por que assistir? A história provoca uma reflexão profunda sobre o sistema penitenciário brasileiro. "É um prato cheio para estudantes e advogados atuantes na área de Direito Penal", afirma Maria Eliza Lambertini, sócia da Salomon Azzi. ("Carandiru", 2003)


"A vida de David Gale"

David Gale trabalha como professor na Universidade do Texas, nos Estados Unidos, e é um ativista contra a pena de morte. Após o assassinato de uma colega de trabalho, ele é injustamente acusado e condenado à pena contra a qual sempre lutou.

Por que assistir? O filme serve para refletir sobre a polêmica medida de punir criminosos com a morte. "O tema é atual, porque a pena é pleiteada por algumas células da sociedade", diz Renato Sapiro, sócio da Salomon Azzi.


"Notícias de uma guerra particular"

Dirigido por João Moreira Salles, o documentário mostra o cotidiano dos moradores da favela Santa Marta, no Rio de Janeiro. O filme traz entrevistas com traficantes, policiais e pessoas comuns que assistem de perto ao choque entre o crime e a lei.

Por que assistir? Para Túlio Vianna, professor de Direito Penal na UFMG, trata-se do melhor documentário sobre a guerra às drogas no Rio de Janeiro. "O mérito da produção está em mostrar muito bem os dois lados do conflito", afirma. ("Notícias de uma Guerra Particular", 1999)

Apropriação indébita TRF-3 confirma condenação de advogado que escondeu processo

Apropriação indébita

TRF-3 confirma condenação de advogado que escondeu processo


Por subtrair processo que, após uma busca e apreensão, foi encontrado em seu escritório, um advogado teve a condenação criminal confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, negou recurso de defesa e manteve decisão da 1ª Vara Federal de Jaú que aplicou pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil.
O réu havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal por “subtração ou inutilização de livro ou documento” (artigo 337 do código penal). Segundo o MPF, o advogado, após ter obtido sucesso representando um segurado em um processo previdenciário, levantado os valores devidos e acompanhado os trâmites até o fim, requereu o desarquivamento dos autos com pedido de vista fora de secretaria.
Consta da denúncia que, na sequência, a secretaria contatou o extravio dos autos sem que constasse carga no sistema e que, após ter intimado as partes, o INSS informou não estar com o processo, mas o denunciado não se manifestou. Como consequência, o juiz federal determinou busca e apreensão no escritório do advogado, onde os autos foram encontrados, dentro de uma pasta guardada em um armário de sua sala.
O MPF concluiu então que como o processo não estava em carga e o advogado não havia se manifestado a respeito, “surgem indícios de que subtraíra os autos da Secretaria do Juízo, provavelmente em vista no balcão. E a razão disso pode ter sido o eventual não repasse ao autor das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de apropriação indébita". A primeira instância aceitou os argumentos e condenou o advogado.
No entanto, a defesa apelou ao TRF-3, alegando, dentre outros fatores, que "o encontro do processo no escritório do acusado, por si só não serve de embasamento para responsabilizá-lo por tal". Além disso, afirmou que "não se vislumbra nos autos, a qual dos procuradores da beneficiária foi creditado o montante levantado" e que se houvesse dolo na conduta do apelante, os autos nunca teriam sido localizados.
No TRF-3, o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário comprovar a motivação. O fato é que “para alguma finalidade servia o resultado da conduta”, mas “não tem a acusação o ônus de provar a motivação”. Pelo contrário, é a defesa que deve provar que não poderia ter o réu qualquer interesse em sua prática.
“No caso, não apresenta a defesa qualquer elemento relevante que pusesse em dúvida interesses do réu na prática do delito ou na via da possibilidade de outrem cometê-lo”, afirmou o desembargador. “É fato que os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a defesa em nada perturba o valor de prova das evidências”, concluiu.
Ele ressaltou ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado para informar acerca da posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a situação com a devolução dos mesmos, sob pena, inclusive, de praticar infração disciplinar.
O magistrado ressaltou ainda o comportamento evasivo do réu e a inconsistência em sua autodefesa, confirmando a sentença de primeiro grau e concluindo que “a prestação pecuniária fixada não viola o critério da capacidade econômica do réu, adequando-se às finalidades de reprovação e prevenção do delito alguma dose de sacrifício pessoal além da perda representada pela mera redução patrimonial”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Apelação Criminal 
 0003649-18.2009.4.03.6117/SP
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2014.

Representante do espólio Ex-mulher pode mover ação trabalhista em nome do marido morto

Representante do espólio

Ex-mulher pode mover ação trabalhista em nome do marido morto.

O espólio de um motorista morto que trabalhava para a Prefeitura de São José da Laje, em Alagoas, representado por sua ex-esposa, conseguiu demonstrar à 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que pode propor reclamação para pedir verbas trabalhistas decorrentes de vínculo de emprego com o município. 

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado não tinha legitimidade para propor a ação, porque não havia nos autos documento que comprovasse a sua qualidade de inventariante — ou seja, que representasse o espólio.

O espólio recorreu ao TST. Para o ministro Alberto Bresciani, a discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a empregado falecido "resolve-se à luz da Lei 6.858/1980, que trata especificamente do tema". O artigo 1º da norma estabelece que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado morto, "independentemente de inventário ou arrolamento."
De acordo com o ministro, apesar da não comprovação da viúva na condição de inventariante, está demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto, na "qualidade de cônjuge sobrevivente". Ela apresentou as certidões de casamento e de nascimento dos filhos do casal, para fins de comprovação da condição de herdeiros necessários do empregado falecido.
O empregado deixou ainda uma companheira e três filhos. Segundo Bresciani, o fato de essa pessoa ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de três filhos do empregado — dois deles menores — não afasta a legitimidade da representante do espólio — a ex-esposa — para ajuizar a ação trabalhista. Com esse entendimento, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-19, para que prossiga no exame da ação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2014.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Repercussão geral Em 90 dias, Supremo julga 36 recursos e libera 30 mil processos na origem

Repercussão geral

Em 90 dias, Supremo julga 36 recursos e libera 30 mil processos na origem















Nos últimos 90 dias, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de 36 recursos com repercussão geral reconhecida. Isso resultou na liberação de 29,6 mil processos que estavam sobrestados nos tribunais de origem pelo Brasil. Os dados constam do balanço de atividades do último trimestre do tribunal, divulgado nesta quinta-feira (6/11) pela Presidência do STF.
Segundo o relatório, os números demonstram o acerto da preocupação do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski (foto), em dar andamento aos casos em que o tribunal reconheceu repercussão geral. O mecanismo é o principal filtro de acesso ao Supremo. Desde 2007, quando ele foi criado, o STF só pode julgar recursos que tratem de temas que os ministros considerem ter importância econômica, social, política, cultural e jurídica para a vida do país.
Desde a criação da repercussão geral, 700 temas foram reconhecidos de acordo com o sistema. Até 90 dias atrás, o tribunal havia julgado o mérito de 179 recursos com repercussão reconhecida, numa média de 1,9 caso por mês. Nos últimos 90 dias, a média subiu ára 12,3 casos por mês. E o número total de méritos julgados foi para 216.

O julgamento do mérito dos casos é realmente um gargalo no Supremo Tribunal Federal. Os ministros discutem se um caso deve ou não ser julgado pelo STF no Plenário Virtual da corte. Pelas regras do jogo, um recurso só pode ter sua admissibilidade negada se oito ministros votarem contra sua repercussão. E o não voto conta como voto a favor dela. Ou seja, a abstenção pontua pela admissão.

Segundo a tese de doutorado da advogada Damares Medina, isso acarreta alguns problemas. O índice de abstenção dos ministros no Plenário Virtual é de 20% (o dobro do registrado no Pleno físico). Como a abstenção é um voto favorável, o que era para ser um filtro de acesso vira uma porta. Entre 2007 e 2013, recorte temporal da tese, o STF reconheceu a repercussão geral de 700 temas e só julgou o mérito de 164.

O resultado é cruel, porque quando o Supremo reconhece a repercussão de um tema, todos os processos que tratam desse tema e estão em trâmite nos demais tribunais brasileiros ficam suspensos. É o chamado sobrestamento, responsável pela paralisação de 692 mil processos no país inteiro. O número leva em conta dados informados pelos demais tribunais.
O ministro Ricardo Lewandowski  está atento a isso. Já no seu discurso de posse na presidência do Supremo, prometeu atacar o problema. “A racionalização e intensificação do emprego da repercussão geral será prestigiada não apenas porque reduzirá substancialmente o trabalho dos integrantes do tribunal. Merecerá especial destaque sobretudo porque a solução de um recurso extraordinário qualquer, qualificado com esse rótulo, permitirá que sejam decididas centenas ou até milhares de ações nos tribunais de origem”, discursou o ministro, em tercho destacado pelo relatório de atividades.

Súmulas Vinculantes
Lewandowski também prometeu cuidar das súmulas vinculantes durante sua gestão como presidente do Supremo. A súmula vinculante é considerada a intervenção mais “agressiva” do STF no ordenamento jurídico: por meio dela, os tribunais de origem ficam obrigados a seguir a jurisprudência do Supremo.

Nos últimos 90 dias, o tribunal aprovou quatro súmulas vinculantes e rejeitou a criação de outra. Mas isso depois de ter ficado quase dois anos sem aprovar nenhum novo texto. Entre 2011 e o primeiro semestre deste ano, duas súmulas foram criadas.

Em entrevista ao Anuário da Justiça Brasil 2014, Lewandowski disse que o tribunal “burocratizou excessivamente o processo” que leva à aprovação de súmulas. Antes, contou, um projeto de texto era levado ao Plenário e todos discutiam.
Hoje, com a inclusão dos artigos 354-A e 354-B no Regimento Interno, a proposta precisa ser publicada no Diário Oficial, enviada à Procuradoria-Geral da República e depois para Comissão de Jurisprudência do STF. Só depois de tudo isso é que o Plenário discute a minuta de texto.
Ao Anuário, Lewandoswki contou que depois dessas alterações regimentais nenhuma súmula vinculante havia sido aprovada. Entre 2007 e 2010, o Supremo editou 30 súmulas vinculantes, 3 em 2007, 10 em 2008, 14 em 2009 e 3 em 2010. Em 2011, quando foi aprovada a Emenda Regimental que alterou o processo de aprovação das súmulas, só um texto foi editado.

Desafogamento
O relatório de atividades do STF também mostra números positivos do Plenário. Segundo o documento, o desempenho do Pleno “tem chamado a atenção de todos os que acompanham os trabalhos do Supremo Tribunal Federal”.

Na primeira sessão de Lewandowski como presidente, o colegiado julgou 127 processos. A pauta dirigida do Plenário já é um probema crônico para o Supremo. É lá que ficam os processos cujo voto do relator (ou o voto-vista) está pronto, e é o presidente do tribunal quem leva os casos para a pauta do dia.
O tribunal fechou o primeiro semestre do ano com mil processo aguardando serem chamados a julgamento. Lewandowski diagnosticou que parte da causa eram as ações de controle de constitucionalidade que já haviam sido alvo de liminar, mas cujo mérito ainda não tinha sido julgado.
Nos 90 dias de sua gestão, o número de ações nessa situação caiu de 57 para 15. A próxima meta é julgar as ações diretas de inconstitucionalidade que tratem de vício de iniciativa (quando a lei é de iniciativa de um órgão que não poderia tê-la sugerido ao Legislativo). São 28 as ADIs nessa categoria.
Parte da explicação para tanta agilidade no Plenário está no fato de a competência penal originária do Supremo ter sido transferida para as turmas. Desde junho deste ano, as ações penais e inquéritos abertos contra parlamentares são julgados nas turmas e não mais no Plenário. E isso resultou num desafogamento da pauta do Pleno, que pôde se dedicar com mais tranquilidade às ações de controle de constitucionalidade e aos recursos com repercussão geral reconhecida.

Mutirões
O ministro Lewandowski é conhecido pela gestão de seus trabalhos. Já há alguns anos seu gabinete recebe o certificado ISO 9001. Logo que assumiu a presidência do tribunal, ainda como interino, detectou que o tribunal padecia de dois grandes problemas: 2,6 mil processos estavam parados na distribuição, ainda sem relator; e dois mil casos já decididos pelo Supremo estavam ainda sem o acórdão publicado, o que impossibilita a interposição de agravos e embargos, por exemplo.

A solução para o primeiro problema foi a criação de uma força-tarefa de 50 pessoas para trabalhar em regime de mutirão e desbastar a seção de distribuição. Em 17 dias, todos os processos que estavam parados já tinham seus devidos relatores. Ao todo 4,8 mil ações foram distribuídas. Também foram criadas formas de evitar que novos acúmulos aconteçam.
Quanto aos acórdãos, a solução foi mais radical. O ministro editou uma resolução administrativa determinando que os acórdãos do Supremo seriam publicados 60 dias depois da data da decisão. Caso os votos não fiquem prontos no prazo, o ministro pode pedir ao presidente que estenda o tempo por mais dois meses. E também ficou determinado à Secretaria Judiciária publicar, em até 60 dias, todos os acórdãos pendentes.
Clique aqui para ler o relatório das atividades do STF.
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2014. 

Comentários de leitores

1 comentário

... não é mérito nenhum!

Luiz Eduardo Osse (Outros)
É o dever desses caras! São muito bem pagos prá isso! Ainda por cima, deveriam tomar um bom período de 'gancho', pois estão atrasadíssimos com essas suas tarefas! Agora que o STF vai se 'PTzar' de vez, esses caras que são 'chegados' a uma bolsa-família em vez do 'batente', vão 'represar' ainda mais ...

Acréscimo pecuniário Não incide Imposto de Renda em pagamento por férias não usufruídas

Acréscimo pecuniário

Não incide Imposto de Renda em pagamento por férias não usufruídas.



O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda

Assim decidiu o desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo ele, o benefício não deve ser considerado como renda ou acréscimo pecuniário.
O desembargador manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Santo André que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do Imposto de Renda sobre férias indenizadas e terço de férias.
Uma liminar de primeira instância havia sido parcialmente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Posteriormente, o juiz federal da 1ª Vara de Santo André concedeu a sentença confirmando a liminar.
A ação foi submetida a reexame no TRF-3, sem interposição de apelação. Nery Júnior, relator do caso, analisou as hipóteses de incidência do IR previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional e as hipóteses de isenção da exação do imposto de renda, previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto 3.000/99.
“Em relação às férias indenizadas e o seu adicional de 1/3, as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, sintetizado na Ementa do RESP 274445/SP, segundo o qual estando impossibilitada o seu gozo in natura a sua conversão em pecúnia não modifica a sua natureza indenizatória”, afirmou. O desembargador negou seguimento à remessa oficial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Reexame necessário cível 0001912-50.2009.4.03.6126/SP
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2014.

Sem imunidade- Incide PIS e Cofins sobre a receita de cooperativas, decide Plenário do STF

Sem imunidade

Incide PIS e Cofins sobre a receita de cooperativas, decide Plenário do STF



As cooperativas não são imunes à incidência dos tributos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao dar provimento a recursos da União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A União questionava decisões da Justiça Federal que afastaram a incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral reconhecida. Segundo o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.
O Plenário do STF afirmou que cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.
O caso da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599.362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No RE, foi analisada a revogação da isenção da Cofins e do PIS para os atos cooperados, introduzido pela Medida Provisória 1.858/1999.
Tratamento adequado
O ministro Dias Toffoli (foto) menciona em seu voto o precedente do STF no RE 141.800, no qual reconheceu-se que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem feitas no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.

No caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação feita pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados.
Nesse caso da cooperativa recorrida no RE, o ministro também entendeu haver a incidência do tributo. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, afirma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação.
Como o PIS incide sobre a receita, afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e se dedicam a atividade econômica. “O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli.
No Recurso Extraordinário (RE) 598.085, de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
RE 599.362
RE 598.085
FONTE:Revista Consultor Jurídico
6 de novembro de 2014.