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terça-feira, 18 de novembro de 2014

Sócio minoritário Acionista não pode processar controlador por prejuízo da empresa.

Sócio minoritário

Acionista não pode processar controlador por prejuízo da empresa.



O acionista minoritário não tem legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, causa prejuízo econômico à companhia. Isso só pode acontecer se o prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio, situação em que ele deve ingressar com ação individual, mediante os requisitos legais previstos pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações).
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo em que um acionista minoritário da empresa Rádio Clube de Pernambuco acusou seus controladores de promover uma série de ações fraudulentas contra ele.
O entendimento do STJ é que, em relação ao acionista controlador, pode ser aplicado — por analogia à responsabilidade do administrador — o procedimento previsto no artigo 159 da Lei 6.404. No entanto, se os danos causados ao sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a chamada ação social.
No caso em questão, o recurso foi interposto pela Rádio Clube de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos prejuízos causados ao acionista minoritário.
A 3ª Turma do STJ reformou a decisão do TJ-RJ e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto vencedor, afirmou que, embora a responsabilidade civil se estenda contra o controlador, o autor da ação, no caso, não preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 159 da Lei 6.404.
Esse artigo estabelece que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, propor ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Pelo menos 5%
De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, qualquer acionista poderá promover a ação se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral. Caso a assembleia delibere não promover a ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

O sócio minoritário do caso detinha 3,3273% de participação na empresa, a qual, segundo ele, recebeu da União R$ 220.810.239 em decorrência de condenação judicial. Ele afirmou que, por intermédio dos controladores, a companhia celebrou contratos de mútuo com várias outras sociedades, também por eles controladas, pelos quais foi transferida a quantia de R$ 172.662.142.
O autor da ação alegou que o fato de empresas beneficiárias dos empréstimos serem controladas pelos mesmos sócios que comandam a Rádio Clube de Pernambuco demonstraria a simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e segundo graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos se abstivessem de efetuar novas transferências do dinheiro recebido da União.
As empresas tomadoras dos empréstimos foram ainda condenadas, em caráter solidário, a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de R$ 172.662.142, corrigida de acordo com os índices constantes da tabela do TJ-RJ.
No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a decisão das instâncias inferiores não poderia ser mantida, já que os danos narrados pelo autor da ação não foram diretamente causados a ele, mas sim à sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão do STJ
Recurso Especial 1.214.497 / RJ (2010/0171755-3)

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2014.

Atividade principal Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS

Atividade principal

Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS. 


17 de novembro de 2014.

Prestação de serviço de industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS, não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de comércio. 
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de Justiça.
Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios.
Acontece que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que não fabrica, só beneficia.
Tudo começou quando a empresa foi autuada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos boxes de banheiro. Representada por José Cedeño de Barros, sócio do escritório Guilherme Sant’anna Advogados Associados, a empresa interpôs ação pedindo que fosse afastada a cobrança do imposto.
O advogado argumentou que o trabalho predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. “O trabalho deve ser tributado sobre serviço, pois são atividades contempladas nos termos da Lei Complementar 116/2003”, esclarece.
Segundo Cedeño de Barros, esse tipo de confusão tributária é corriqueira nos tribunais, já que as relações envolvem tanto mercadorias como serviços prestados. Ele afirma que o problema afeta as empresas em danos financeiros significantes, sendo capaz até de causar a falência de uma companhia.
“Na época em que o caso ocorreu, a infração girava no valor de R$ 400 mil referente ao ICMS. Corrigindo para valores atuais, a dívida poderia chegar na casa de R$ 1 milhão, o que para uma empresa de pequeno e até mesmo médio porte pode significar até o fechamento das portas", comenta.
Clique aqui para ler a decisão.  Apelação 0016923-92.2009.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2014.

"Não é Deus" Jornal O Globo deve indenizar juiz que processou agente depois de blitz

"Não é Deus"

Jornal O Globo deve indenizar juiz que processou agente depois de blitz.

O Jornal O Globo foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização ao juiz João Carlos de Souza Correa. A determinação foi proferida na última quinta-feira (13/11) — um dia após a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar sentença contra a agente de trânsito Luciana Tamburini. Ela terá de indenizar o juiz em R$ 5 mil por ter dito, em uma blitz da Lei Seca, que “ele era juiz, não Deus”.
A nova decisão foi proferida pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível, em uma ação movida por Souza Correa por causa de uma reportagem publicada pelo O Globo em 17 de fevereiro de 2011. A notícia relatava a voz de prisão dada pelo juiz a funcionários da empresa Ampla que foram à casa dele cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento.
O fato ocorreu em 2006, mas foi incluído no texto que tratava de outras confusões envolvendo o juiz: o uso irregular de giroflex no veículo que dirigia, em 2009, e desentendimentos com turistas, em 2011, ambos ocorridos na cidade de Búzios, onde trabalhava. A reportagem foi publicada com chamada na capa — “Juiz dá calote e tenta prender cobrador”.
O magistrado afirmou que “a reportagem gerou abalo a sua honra”. Ele pediu indenização de R$ 100 mil. O jornal contestou: disse que as informações eram verdadeiras e que o juiz era investigado pelo Tribunal de Justiça do Rio e pelo Conselho Nacional de Justiça.
A juíza da 11ª Vara Cível não acolheu os argumentos. “Questões envolvendo, investigações administrativas e temas quanto a sua conduta na condução de processos na comarca de Armação de Búzios e situações polêmicas envolvendo seu nome na aludida localidade fogem ao tema aqui proposto apesar dos réus terem juntado aos autos documentos nesse sentido”, escreveu.
De acordo com Lindalva, a ação discutia outros direitos. “Estamos, sem a menor sombra de dúvida, diante de um conflito aparente de normas constitucionais. De um lado o autor alegando violação de sua honra e imagem pela reportagem e do outro os réus alegando liberdade de expressão dizendo ser o fato mencionado verdadeiro”, afirmou.
A juíza ponderou que “em decorrência da grande exposição que qualquer servidor público está exposto, são frequentes reportagens e comentários (...) sobre sua postura na vida pública ou privada”. Na avaliação dela, “tais tipos de reportagem jornalística podem entrar em choque com o direito à privacidade e a honra das pessoas envolvidas, pois quem está sendo objeto de divulgação não gosta de ver sua imagem relacionada a eventos desabonadores.”
Para Lindalva, o jornal errou a mão. “Com a devida vênia aos réus não se discute o direito em informar fatos que envolvem o autor, juiz, e, portanto, mero servidor público”, disse. “Mas o dever de informar mesmo que para a imprensa seja verídico não pode ser transmitido com emprego de linguagem agressiva de ‘caloteiro’, até mesmo porque a palavra em nosso idioma tem sentido pejorativo e depreciativo”, acrescentou.
Segundo a juíza, “o dever de verificação exige conduta prudente, pois não se deve publicar a notícia no sentido de afirmar que o autor ‘dá calote’, da maneira como foi feita, mesmo que os réus tenham absoluta certeza que isto seja verdadeiro.”
Segundo ela, houve violação a honra e imagem do juiz, além de uso desproporcional da linguagem "ao chamar o juiz em primeira página de um jornal de grande circulação de ‘juiz caloteiro’ o que, por si só, já caracteriza abuso", afirmou.
Lindalva reduziu o valor da indenização por achar “extremamente exagerado” o valor pedido pelo juiz. A condenação foi contra a Infoglobo Comunicação e Participações (detentora do jornal O Globo) e o jornalista que assina a matéria, Ronaldo Braga. Cabe recurso.
O caso
No último dia 12 de novembro, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de primeira instância que condenou a agente de trânsito Luciana Tamborini a indenizar o juiz em R$ 5 mil. Ela disse que “ele era juiz, não Deus” depois que ele se apresentou como magistrado ao saber que o seu carro seria rebocado. O veículo não tinha placas e nem habilitação quando foi parado. O fato ocorreu em 2011.

Na última sexta-feira (14/11), a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro decidiu pedir o afastamento do juiz ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio. “Desde que o caso do magistrado apareceu na mídia, estamos recebendo inúmeras denúncias sobre a postura dele. Caberá a esses órgãos investigarem e, inclusive, se for o caso, afastarem o juiz durante esta apuração. Vamos cobrar uma postura firme do CNJ e do TJ-RJ e ao mesmo tempo vamos garantir que o juiz tenha todas as oportunidades de se defender, de acordo com o devido processo legal", afirmou na ocasião o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz. 
A decisão da OAB-RJ provocou a reação da magistratura. A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou nota contra a campanha que a entidade quer fazer para denunciar abusos de autoridades praticadas por juízes. 
"A Associação dos Magistrados Brasileiros desaprova as declarações manifestadas nessa quinta-feira (13/11), pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Rio de Janeiro, e condena o chamamento para a criação de uma campanha nacional para prejudicar a imagem da magistratura brasileira. É lamentável que a OAB-RJ tente explorar uma conduta isolada, que compõe um processo ainda em andamento na Justiça, para promover o linchamento moral dos magistrados, atitude que em nada contribui para o aprimoramento do Judiciário brasileiro", diz o texto.
Clique aqui para ver o andamento do processo movido pelo juiz.
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2014.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Marco civil da internet e regulamentação do comércio eletrônico.

Marco civil da internet e regulamentação do comércio eletrônico.

 

Tarcisio Teixeira
O decreto 7.962/2013 tem por objeto dar mais segurança aos internautas que compram pela internet.
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Comércio é o ramo da produção econômica que provoca o aumento dos valores dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, objetivando facilitar a circulação das mercadorias. O comércio pode ser visto como o conjunto de trocas e compras e vendas visando obter ganhos e/ou satisfações. Para sua estabilidade e crescimento, os agentes operadores do comércio foram desenvolvendo regras ao longo do tempo, fundamentalmente por meio dos usos e costumes, que acabaram colaborando para a construção do direito comercial como um ramo do Direito.1

A grande expansão da internet nos últimos anos foi extremante relevante para o crescimento do comércio eletrônico no Brasil e no mundo. De acordo com a pesquisa do e-Bit, o crescimento do comércio eletrônico varejista no Brasil subiu de R$ 0,5 bilhão, em 2001, para R$ 28 bilhões, em 2013. Aqui as categorias de bens mais comercializados são: moda e acessórios, 13,7%; eletrodomésticos, 12,3%; cosméticos e perfumaria, 12,2%; informática, 9,0%; livros e revistas, 8,9%. Essas compras pela internet foram efetuadas por 43 milhões brasileiros tidos como consumidores on-line2.

O comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional, pois se trata de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até a execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis. Apesar de o ambiente virtual propiciar os mais variados tipos de contratos, públicos e privados, como, por exemplo: negócios entre empresas (B2B - business to business) e entre particulares no âmbito da contratação civil (C2C - consumer to consumer), sem dúvida a grande massa de negócios eletrônicos são entre fornecedor e consumidor (B2C - business to consumer).

Consideramos que no âmbito nacional (ou seja, quando as partes estiverem sediadas no Brasil), os contratos celebrados pela internet estão sujeitos ao mesmo regime jurídico (princípios e regras aplicáveis) dos demais contratos firmados fisicamente no território brasileiro. Logo, sem prejuízo da aplicação de outras normas especiais, aplicam-se as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (neste caso, quando configurada uma relação de consumo, como trataremos adiante) aos negócios concretizados eletronicamente.

Dessa forma, são aplicáveis as regras legais sobre contrato de adesão, cláusulas abusivas, publicidade enganosa e abusiva, responsabilidade por inadimplemento contratual e por ato ilícito; os princípios do direito contratual, como o da boa-fé e o da função social do contrato, entre outros.3 Também são aplicáveis as regras de cunho contratual estabelecidas pelas partes, desde que respeitados os limites e os princípios do Direito, devendo igualmente acatar as normas de ordem pública (de caráter imperativo), exemplificativamente, àquelas fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo, como as que impedem o fornecedor de fixar cláusula que exonere ou atenue sua responsabilidade (art. 25, caput).

A doutrina é uniforme quanto à admissibilidade da aplicação do ordenamento jurídico brasileiro às relações estabelecidas no comércio eletrônico entre partes sediadas no Brasil. Logo, sem prejuízo da aplicação de outras normas especiais, aplicam-se as regras do Código Civil e do CDC - Código de Defesa do Consumidor (neste caso, quando configurada uma relação de consumo, como trataremos adiante).

De qualquer forma, cada vez mais vem surgindo normas sobre problemas jurídicos relacionados ao uso da Tecnologia da Informação, como o Marco Civil da Internet (MCI), Lei n. 12.965, em 23 de abril de 2014. Mas, será que essa lei é aplicável ao comércio eletrônico? Trata-se de uma lei principiológica que estabelece parâmetros gerais acerca de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar algumas diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público sobre o assunto (MCI, art. 1º). Em seu texto também há regras específicas a serem cumpridas por agentes que operam na internet, especialmente as dirigidas aos provedores de conexão (acesso) e de aplicações de internet (de conteúdo).

Ao se analisar o Marco Civil pode se ter a impressão inicial de que a norma não trata claramente sobre comércio eletrônico em sentido estrito (quanto à compra e venda de produtos e prestação de serviços), mas apenas de outras operações realizadas no comércio eletrônico em sentido amplo (como, questões envolvendo a proteção à privacidade e a vedação da captação indevida de dados e da sua comercialização). Entretanto, suas regras e princípios têm implicação direta em tudo o que ocorre na internet em âmbito brasileiro, inclusive o e-commerce, enquanto operações envolvendo a produção e a circulação de bens e de serviços.

Além disso, o art. 7º, inc. XIII, da Lei n. 12.965/2014 reafirma a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo. Uma questão muito interessante para efeitos de e-commerce está no art. 6º da Lei n. 12.965/2014, ao prever que na interpretação desta norma serão levados em consideração os seus fundamentos, princípios e objetivos, bem como a natureza da internet, seus “usos e costumes particulares” e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. Vale explicitar que, usos e costumes são práticas reiteradas por determinados agentes que são aceitas como regras jurídicas positivadas e obrigatórias, mas que vão sendo ajustados de forma dinâmica, conforme a necessidade dos operadores do mercado.

Todavia, uma norma que trata mais especificamente sobre comércio eletrônico é o Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Ele dispõe acerca da necessidade de informações claras sobre o produto, o serviço, o fornecedor, o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao exercício do direito de arrependimento (art. 1º).
O art. 2º do Decreto n. 7.962/2013 prevê que os sites de comércio eletrônico ou outros meios eletrônicos devem manter em destaque e facilmente visualizável: o seu nome empresarial e o número do CNPJ; o seu endereço físico e eletrônico, bem como outros dados para sua localização e contato; as descrições essenciais do bem, incluindo os riscos à saúde e à segurança; a especificação no preço de quaisquer adicionais, como despesas com frete ou seguro; as condições integrais da oferta, albergando a disponibilidade, formas de pagamento, maneiras e prazo de entrega ou disponibilização do produto ou de execução do serviço; as informações claras e evidentes sobre restrições ao aproveitamento da oferta. Especificamente sobre a qualificação e localização do titular do site, algumas empresas já vêm cumprindo a determinação da referida norma, como, por exemplo, o www.mercadolivre.com.br.

Por sua vez, os arts. 4º e 6º do Decreto n. 7.962/2013, visando garantir um atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, prevêem que o fornecedor deverá: confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; manter serviço eficaz de atendimento em meio eletrônico a fim de possibilitar que o consumidor obtenha informações, esclareça dúvidas, apresente reclamação, suspensão ou cancelamento do negócio (devendo a resposta ser fornecida em até cinco dias); confirmar instantaneamente o recebimento da solicitação do consumidor pelo mesmo meio utilizado por ele; disponibilizar ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção instantânea de erros ocorridos nas fases anteriores à conclusão do contrato; utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e tratamento de dados do consumidor; apresentar antes da contratação um resumo do teor do contrato, com informações imprescindíveis para a escolha do consumidor, destacando as cláusulas limitativas de direitos; fornecer o contrato ao consumidor de forma que possa ser conservado e reproduzido imediatamente após a contratação; as contratações deverão observar o cumprimento dos termos da oferta, sendo que a entrega dos produtos e a prestação dos serviços respeitarão prazos, qualidade, quantidade e adequação inerente. Por sua vez, o seu art. 5º disciplina o direito de arrependimento do consumidor ao dispor que o fornecedor deve informar, de maneira ostensiva e clara, os meios pelos quais este direito pode ser exercido.4

Contudo, o Decreto n. 7.962/2013 tem por objeto dar mais segurança aos internautas que compram pela internet, bem como estabelecer um comportamento mais adequado de vendedores, prestadores de serviço e intermediários, deixando assim as relações jurídicas mais seguras e transparentes e facilitando o acesso às informações sobre fornecedores, produtos e serviços.
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1 Para um aprofundamento no exame do desenvolvimento do comércio, veja TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 27 e ss.
2 Evolução da internet e do e-commerce. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.
3 Para um estudo aprofundado sobre as regras aplicáveis aos contratos eletrônicos, veja TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 131 e ss.
4 Para um detalhamento sobre contratos eletrônicos e aplicação do direito de arrependimento, veja nosso: TEIXEIRA, Tarcisio. “Aplicação do CDC aos contratos celebrados eletronicamente – uma visão da análise econômica do direito”. In: KEMPFER, Marlene; ARAÚJO JÚNIOR, Miguel Etinger (Coords.). Direito negocial & relações de consumo. Birigui, SP: Boreal Editora, 2013. p. 186 e ss.
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Referências
TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
______. “Aplicação do cdc aos contratos celebrados eletronicamente – uma visão da análise econômica do direito”. In: KEMPFER, Marlene; ARAÚJO JÚNIOR, Miguel Etinger (Coords.). Direito negocial & relações de consumo. Birigui, SP: Boreal Editora, 2013.
______. Compromisso e promessa de compra e venda: distinções e novas aplicações do contrato preliminar. São Paulo: Saraiva, 2013.
______. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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* Tarcisio Teixeira é professor, doutor e mestre pela USP, advogado e consultor de empresas.

Após 2 anos, loja da BMW acusada de racismo é condenada no Rio (Vídeo do caso em anexo)

Após 2 anos, loja da BMW acusada de racismo é condenada no Rio 

http://1.bp.blogspot.com/-LEqvhYM0bkA/VGezEn4gaFI/AAAAAAAAJ1s/Vjz_ehRqMzY/s1600/amo-direito-noticias-loja.png
Fonte Amodireito
http://goo.gl/PJCFk2 | Quase dois anos depois, chegou ao fim o processo contra a concessionária da BMW Autokraft, na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, que foi condenada por danos morais após um casal denunciar que o filho adotivo foi vítima de racismo dentro do estabelecimento. A história foi revelada pelo G1 em janeiro de 2013 (Veja o vídeo da época abaixo).


No dia 12 de janeiro de 2013, Ronald Munk e Priscilla Celeste – pais de cinco filhos – foram à loja 

acompanhados do caçula, de 7 anos, que é negro e adotado, em busca de um automóvel novo para família. Enquanto conversavam com o gerente de vendas sobre os carros, eles  foram surpreendidos com uma atitude preconceituosa de um funcionário quando a criança se aproximou dos três.

De acordo com Priscilla, o gerente, sem se dar conta de que o menino era filho do casal, disse para a criança: "Você não pode ficar aqui dentro. Aqui não é lugar para você. Saia da loja. Eles pedem dinheiro e incomodam os clientes". Imediatamente, Ronald e Priscilla foram embora da loja levando o menino.

O caso teve repercussão na imprensa internacional. Na época, o BMW Group enviou uma nota ao G1 em que pedia desculpas ao casal. A consessionária, na ocasião, também enviou um email também se desculpando pelo ocorrido nas dependências da loja, mas tratou o caso como um "mal-entendido". O termo levou o casal a criar uma página no Facebook: “Preconceito racial não é mal-entendido”, que, atualmente, tem mais de 113 mil seguidores.

'É uma reparação', diz mãe do menino

Indignados, Ronald e Priscilla processaram a BMW Autokraft que foi condenada pela 50ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a publicar no 1º caderno do jornal O Globo, em 1/4 de página, a seguinte nota: "A concessionaria Autokraft repudia todo e qualquer ato de discriminação racial e vem declarar que promove todos os esforços para garantir a igualdade racial". De acordo com a sentença do juiz Luiz Umpierre de Mello Serra, as mensagens devem ser veiculadas no jornal – que é o de maior circulação no Rio – duas vezes: uma em novembro e outra em dezembro.

Além disso, pela sentença do dia 10 de novembro, a concessionária fica obrigada a pagar 22 salários mínimos (cerca de R$ 16 mil) de indenização que, pelo acordo firmado com casal, será doada à Associação Nova Vida – entidade beneficente que acolhe crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.. A Justiça do Rio fixou multa única de R$ 10 mil em caso de descumprimento das medidas.

"Eu acho que foi um bom resultado. Desde início, o que a gente queria era uma medida educativa mais do que punitiva. Nosso objetivo é que isso sirva para que outras empresas também tomem consciência e isso não aconteça mais. A gente sabe o impacto que o racismo tem na vida de crianças e jovens. Eu me envolvi muito com a luta contra a discriminação. Acho que esse resultado é uma reparação. Não vai apagar, mas repara. E a gente vira uma página agora", disse Priscilla Celeste ao G1 em entrevista neste sábado (15).

Fonte: g1.globo.com

Chantagear pessoas com roubo de informações virtuais é a nova moda de crime virtual

Posted: 15 Nov 2014 11:16- por Amodireito
A nova moda dos criminosos é o sequestro virtual: além de serem maus-caracteres, são especializados em roubar informações sigilosas de toda sorte de pessoas (desde donas-de-casa até empresários), tais como logins e senhas de contas bancárias, dados de investimentos e assuntos confidenciais dos mais diversos.

Recentemente, uma emissora de televisão demonstrou que os crimes, além de virtuais, são globais: na última semana, um programa dominical denunciou um brasileiro que mora nos Estados Unidos da América e vem roubando fotos e vídeos pornográficos para chantagear suas vítimas e, com isso, obter delas (geralmente mulheres) fotos e vídeos seminuas ou nuas.

Os crimes virtuais, especialmente o que intitulo “sequestros virtuais”, realmente beiram o absurdo, pois a vítima fica vulnerável a ponto de se render aos pedidos do meliante sem poder se defender. Pior: pode ter sua carreira profissional prejudicada, seu casamento ou relacionamento seriamente comprometido e sua vida ameaçada por culpa destes criminosos.

Este procedimento, ou roubo, parte dos diversos e-mails que recebemos diariamente e, entre eles, segue o do meliante, que deixa um programa que captura arquivos e envia direto ao ladrão virtual. Este e-mail ainda contém código malicioso que apaga ou danifica arquivos sigilosos da vítima e ainda deixa recados, como um “pedido de resgate” para não fazer mal uso das informações furtadas.

No caso exposto pela mídia, o ladrão brasileiro em território estrangeiro se passa por uma amiga ou vizinha e, na sala de bate papo, faz seu pedido de resgate, e em posse de fotos e vídeos secretos da vítima, aproveitando-se da situação, pede para esta se despir em sessão de conversa via câmera, deixando-a tão perplexa que não tem como impedir o criminoso de praticar suas atrocidades.

Em outros casos, empresários e executivos tem subtraídas informações tão sigilosas que acabam por entregar valores de alta monta para se verem livres de tê-las divulgadas, deixando-os em situação constrangedora.

Os crimes de alta tecnologia estão sendo combatidos, mas ainda necessitamos de mais equipamentos, mais especialistas e, sem dúvida, de legislação mais atual e severa, para coibir estes criminosos de avançarem contra a imagem e a vida das vítimas.

Neste momento, a denúncia à Polícia Especializada é o melhor caminho; claro que, com o acompanhamento de advogados que tratam deste assunto, as vítimas lograrão êxito mais rapidamente em, sem nenhuma dúvida, localizar os criminosos, seja no mundo virtual, seja no mundo real.

Por Marco Antonio Kojoroski
Fonte: conjur.com.br

Justiça diz que contato com esgoto dá benefício especial

Posted: 15 Nov 2014 por AMODIREITO
http://goo.gl/KNndYW | A Justiça determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) considere o tempo de serviço de um segurado como período especial pelo fato de ele ter mantido contato com micro-organismos do esgoto nocivos à saúde, quando trabalhava na Sabesp, entre 1995 e 2008.

Em sua decisão, o desembargador federal Baptista Pereira disse que o ex-motorista e ajudante da companhia ficou exposto a “micro-organismos vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto”, conforme consta em seu PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que, por lei, esse período laboral deveria ser considerado especial.

Com o tempo de recolhimento diferenciado, o período exigido do INSS para o segurado se aposentar diminui. Existem duas possibilidades, se o objetivo é pedir aposentadoria especial, caso esse tempo diferenciado tenha sido o último de recolhimento, se o intuito é o benefício comum, seja por idade ou tempo de contribuição.

A aposentadoria especial dá direito aos beneficiários a ‘pendurar as chuteiras’ com 25 anos de recolhimento. Para isso, segundo o INSS, “o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício”.

O normal para as aposentadorias por tempo de serviço da Previdência Social é de 35 anos de recolhimento para homens. No caso das seguradas, o período mínimo exigido é de 30 anos. Ou, por idade, respectivamente 65 e 60 anos.

O conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Paulo Silas Castro deixou claro por que a Previdência entende que o trabalhador tem direito ao período especial em várias situações. “O fato é que, em muitas profissões, se trabalha em algo muito perigoso, em que, a qualquer momento, se está sujeito a morrer. Ou existe o risco de desenvolver problema de saúde ou, até mesmo, ficar inválido.”

Situações

A aposentadoria especial não prevê a aplicação do fator previdenciário. O ex-funcionário da Sabesp, por exemplo, se tivesse 17 anos de trabalho comum exercidos antes de 1995, quando ele ingressou na empresa e desenvolveu trabalho insalubre, poderia converter esse período em 12 anos de especial, ao multiplicá-lo por 0,71, e somar com os 13 anos em condições insalubres. Dessa maneira, ele atingiria os 25 de recolhimento para o benefício especial, explicou a advogada Adriane Bramante, do escritório Sueli e Adriane Bramante Advogados Associados e vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

Por outro lado, caso os 13 anos fossem convertidos em aposentadoria comum por tempo de contribuição, para os homens esse tempo seria incrementado em 40% (se fosse uma mulher, seriam 20%). “Seriam considerados então 18 anos”, calcula Adriane, portanto, mais cinco anos sobre os 13. Neste caso, o ex-funcionário da Sabesp também precisaria ter mais 17 anos de contribuição comum para garantir o benefício. A diferença aqui seria no valor da aposentadoria, pois na comum existe o fator, que achata os benefícios, em média, em 30%.

Por Pedro Souza
Fonte: dgabc.com.br