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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Princípio da isonomia Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ

Princípio da isonomia

Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ.



Todas as pessoas que entram em prédios do Judiciário devem passar por detectores de metais e por outras medidas de segurança.

Inclusive os juízes, desembargadores, ministros e membros do Ministério Público. Foi o que decidiu, nesta segunda-feira (1º/12), o Conselho Nacional de Justiça, em sua 22ª sessão extraordinária.

Os detectores de metais na entrada de prédios forenses vêm desagradando advogados desde que começaram a ser implantados, em 2010, a partir da edição das resoluções 104 e 124 do CNJ. Em julho de 2012 a possibilidade foi repetida na Lei 12.694/2012. 
E ela fala especificamente na “instalação de detectores de metais, aos quais devem se submeter todos os que querem ter acesso aos seus prédios”.

A reclamação dos advogados é que os detectores só foram instalados nas entradas comuns, que não são usadas pelos magistrados e membros do MP. Normalmente eles têm entradas especiais, ou podem acessar os prédios pelo estacionamento, o que não é permitido aos demais cidadãos. Ou seja, só advogados e “cidadãos comuns” é que são obrigados, hoje, a passar pelo detector de metais.

Com a decisão desta segunda do CNJ, foi aplicado o princípio da isonomia.  
Os detectores devem ser instalados em todas as entradas que o tribunal entender haver necessidade de maior controle de segurança.

O conselheiro Emmanoel Campelo, voto vencedor na discussão, entendeu que, se ficou decidido sobre a necessidade do uso de detector, todos devem se submeter a ele, não só advogados. “Quanto mais exceções, mais vulnerabilidade”, completou o conselheiro Flávio Sirangelo.
A discussão começou no CNJ em março de 2013, mas foi interrompida por pedido de vista dos conselheiros Campelo e Sirangelo. 

O caso foi levado ao CNJ em pedido de providências feito pelo advogado Marcos Alves Pintar começou a ser julgado. Ele reclamava da prática em fóruns de São José do Rio Preto (SP) e levou o caso ao conselho, onde foi apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que entrou no caso como terceiro interessado.
O relator original do pedido era o conselho Jorge Hélio. E os votos-vista discutidos nesta segunda seguiram seu entendimento, de que as medidas de segurança se aplicam a todos. Também votaram nesse sentido a vice-presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e os conselheiros Paulo Teixeira, Gilberto Valente, Guilherme Calmon, Maria Cristina Peduzzi e a corregedora nacional, ministra Nancy Andrighi. Além deles, os ex-conselheiros Bruno Dantas e Silvio Rocha.
A ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento, comentou que “não é possível, em uma República que tenha tantas falas sobre igualdade, desigualar justo em segurança pública, que é uma garantia de todos”. Ela presidiu a sessão desta segunda.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, considerou a decisão “acertada e contundente”. “Assim como os advogados, juízes e promotores de Justiça devem, por igual, serem submetidos a tratamento da mesma natureza para fins de segurança”, declarou.
Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), a decisão é exemplar e assegura a justa aplicação do princípio da igualdade. "Não há hierarquia entre juízes, membros do Ministério Público e advogados como reza a lei ordinária. E a razão disso é a indispensabilidade do advogado  à administração da justiça e, mais ainda, o princípio da isonomia previsto pelo artigo 5º da Constituição".
Pedido de  Providências 0004482-98.2012.2.00.0000

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014.

Imóvel hipotecado Fiador pode ser executado individualmente como devedor

Imóvel hipotecado

Fiador pode ser executado individualmente como devedor.


Proprietário que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor, individualmente. 

Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois fiadores. 
Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.
Eles embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.
A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.
O credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de Processo Civil.

“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.

O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1.230.252
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2014.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová. 

Publicado por Consultor Jurídico - 1 dia atrás

O Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal.
A decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.
O pedido para autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em nome do hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de risco de morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o caso.
Segundo a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu papel de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição à liberdade de credo religioso.
A 26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal e negou a possibilidade de responsabilização cível dos profissionais.
Segundo a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 0014859-61.2014.402.5101
Publicação independente sobre direito e justiça
Criada em 1997, a revista eletrônica Consultor Jurídico é uma publicação independente sobre direito e justiça que se propõe a ser fonte de informação e pesquisa no trabalho, no estudo e na compreensão do sistema judicial. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas mais conceituadas...

Inventário Judicial e Extrajudicial – O que são e qual escolher?

Inventário Judicial e Extrajudicial – O que são e qual escolher?

 
Publicado por Marcelo Athayde - 1 dia atrás

 
Com a criação da modalidade extrajudicial de inventário, abriram-se facilidades aos cidadãos para resolverem esta situação. Mas como saber qual pode ser usado? Aqui procuramos responder
Após a publicação de meu artigo sobre "A importância da realização do inventário Post Mortem", recebi muitos comentários positivos sobre o assunto, bem como percebi que surgiram ainda mais indagações de como realizar este procedimento, principalmente no que diz respeito aos custos e a demora na sua realização. Isto me motivou a complementar as informações para facilitar o entendimento das pessoas e ajuda-las a tomas as medidas mais acertadas, e assim diminuir o impacto negativo de todo este processo na família, já tão castigada pela perda de seu ente querido.
Como na já citada postagem anterior já dei explicações sobre o que é o inventário, e para não me alongar desnecessariamente sobre o tema, deixo o link aqui, para que possam consulta-la sem que precise repetir informações já abordadas.
Quero apenas lembrar que, como minhas publicações são voltadas para leigos em assuntos jurídicos, deixarei as informações da forma mais simplificada possível, para facilitar o entendimento. Digo isso para que entendam que aqui estou traçando apenas linhas gerais sobre o processo, existindo mais detalhes caso a caso que podem modificar o que aqui estou explicando.

O inventário judicial

O Inventário post mortem judicial é a modalidade já conhecida por todos, onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido (de cujus, na linguagem jurídica) possuía, e distribuí-los equitativamente entre os herdeiros e o cônjuge, caso exista. É um processo obrigatório sem o qual não é possível a transferência da propriedade destes bens. Existem diversas modalidades de inventário judicial, de acordo com as características peculiares de cada caso, portanto me aterei à informações genéricas do processo.

Este processo na forma judicial, que poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens ou do próprio inventário), é a regra. Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial.
Como o próprio nome diz, o inventário judicial será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito (a Vara de Família ou Vara de Sucessões, nos locais onde ela existe), o qual avaliará todas as informações e irá requerer outras para verificar se todas as condições e exigências legais de um processo de inventário estão sendo atendidas. Ele se manifestará acerca de cada ato realizado, e por fim será quem irá homologar a partilha, que, de forma simplificada, é o documento onde distribui os bens e direitos do falecido aos herdeiros (e cônjuge, se houver).

Sua demora decorre principalmente desta necessidade do juiz acompanhar e se manifestar sobre todos os atos que ocorrerem durante o processo de inventário. Mas não apenas por isso, mas também pela necessidade de muitas vezes se aguardar documentos solicitados pelo juiz a órgãos públicos ou aos próprios herdeiros que necessitam de tempo para serem confeccionados, mas que são necessários para que possa avaliar a legalidade de tudo o que foi dito dentro do processo. 

Outro fator que nem sempre está presente, mas que inegavelmente contribui para a demora do término da Ação de Inventário Judicial é a discordância entre os herdeiros sobre como será feita a partilha ou outros assuntos do processo, levando a infindáveis negociações, debates, e impedindo que o juiz possa se manifestar até que todos estes assuntos estejam definitivamente discutidos. Por fim, como uma causa incidental, mas presente apenas quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, as vistas e manifestações do Ministério Público, que é legitimado a defender os interesses daqueles no processo.
Por este motivo, apesar de haver previsão no artigo 983 do Código de Processo Civil de que se ele se encerrará em 12 (doze) meses, estas circunstâncias podem levar o processo por anos. Veja o artigo 983 do Código de Processo Civil:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Podemos ver que se o juiz não se sentir seguro em concordar com a forma da partilha, ou mesmo se todos os atos necessários do processo não foram ainda realizados, não haverá outro meio a não ser prolongar o processo.

O inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é uma forma de realização do inventário ainda não muito conhecida dos cidadãos. Não é uma criação tão recente, pois foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 (portanto, prestes a completar 8 anos), com a intenção de desafogar o poder judiciário da grande quantidade de processos sobre este assunto, bem como facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, reduzindo tempo e custos.
No entanto, para que se possa utilizar esta modalidade, deverá atender a alguns requisitos que são apresentados no artigo 982 do Código de Processo Civil:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
[Grifo nosso]
Como visto, em primeiro lugar, todos deverão ser capazes. Isto quer dizer apenas que todos os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente. Se houverem menores ou incapazes por, por exemplo, deficiência mental, obrigatoriamente o inventário deverá ser feito na modalidade judicial. Isto porque deverá obrigatoriamente haver a intervenção do Ministério Público, que, como já dito, é quem defende os interesses dos menores.
Mas além da exigência de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, todos eles deverão estar de acordo com a divisão dos bens. Não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens. Isto não quer dizer que todos os bens deverão ser divididos igualmente, na mesma proporção, para todos. Significa que todos concordam com quais bens cada um será contemplado na partilha.

O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública. Esta nada mais é do que um documento elaborado pelo cartorário que contém a manifestação da vontade das partes envolvidas (no caso, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros) em realizar um negócio ou declarar alguma situação que seja relevante juridicamente, como é o caso do inventário e sua partilha.
O meio de processamento do inventário extrajudicial não difere muito do judicial, no que diz respeito aos atos necessários e as etapas do mesmo. O que difere fundamentalmente é o fato de que não há o pagamento das custas judiciais, mas apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo substancialmente menor. Além disso, por ser uma forma de inventário que mais se assemelha a um acordo entre os herdeiros, a documentação necessária será providenciada pelos próprios interessados, reduzindo o tempo de realização de acordo com o interesse dos próprios herdeiros em providenciar estes documentos. Isto faz com que este meio geralmente seja mais rápido e menos dispendioso. Mas não quer dizer que isto sempre ocorra.
Existe a confusão de que, por se tratar de meio extrajudicial, não há a necessidade de advogado para sua realização. Mas a Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 acabou por encerrar esta discussão. Esta lei alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o qual já comentamos, e que ficou assim redigido:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim fica claro que, independentemente da forma adotada para se realizar o inventário, será sempre necessária a presença do advogado, principalmente por ser o profissional mais indicado para se certificar que tanto os interesses dos herdeiros quanto a legislação estão sendo atendidos e evitar nulidades futuras em todo o processo. Também porque frequentemente no decorrer do processo surgem questões jurídicas que, para serem solucionadas efetivamente, há a necessidade do advogado.

Qual a melhor opção?
Na realidade, na maioria dos casos não se trata de uma opção, como pudemos verificar no que foi explicado, mas sim de uma possibilidade ou não de ser utilizado o inventário judicial ou extrajudicial.
Em minha prática participei de inventários judiciais que levaram menos de um ano, com custas mínimas, assim como já vi inventários dispendiosos realizados extrajudicialmente.

Apesar de serem exceções à regra, não se pode ignorar este fato. Mas sempre aconselho que, se os requisitos para que este procedimento seja realizado na forma extrajudicial estiverem presentes, seja esta a modalidade escolhida. 

Não por considerar superior ao judicial, o que de fato não é, mas pela rapidez com que pode ser feito, que minimiza mesmo os incomuns incômodos nos casos em que se torne mais caro.
Mas seja qual meio for, nada supera, com certeza, que seja ele feito de forma civilizada e harmoniosa, para que possa garantir o direito de todos e cada um dos envolvidos, e não se torne mais uma forma de desagregar a família, já tão castigada em nossos dias por tantos problemas internos e externos a serem superados. Ele deverá ser uma solução, e não mais um problema.

Espero que tenha ficado clara a explicação e convido a todos para deixar comentários e contribuições para enriquecer o tema.
Um abraço a todos, e fiquem bem!
Marcelo Athayde
Advogado Cível. Formação adicional em Administração de Empresas
Advogado atuante nas áreas cível (família, sucessões, responsabilidade civil, direito do consumidor), Empresarial e Contratual.
FONTE: JUS BRASIL

Exposição a riscos- Crianças deficientes são indenizadas por falta de acessibilidade em show.

Exposição a riscos

Crianças deficientes são indenizadas por falta de acessibilidade em show



Três crianças com deficiência que não tiveram condições satisfatórias de acessibilidade e segurança em um show do cantor Luan Santana (foto) realizado em Juiz de Fora vão receber indenização por danos morais da produtora do evento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada criança, reformando sentença de primeira instância.
No caso, os menores, que têm paralisia cerebral desde o nascimento, pediram a seus pais para assistir ao show, que seria realizado no dia 28 de agosto de 2011 no parque de exposições de Juiz de Fora. 
A produtora do evento foi a empresa Stilus Locação de Equipamentos e Cabines Sanitárias, com sede em Volta Redonda (RJ).
No estande de vendas de ingresso, os pais foram informados de que haveria lugar destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais em um camarote.

No parque de exposições, no entanto, verificaram que só havia escadas para acesso ao camarote, sendo que as crianças usam cadeiras de rodas. Sem saber onde ficariam, foram informados por um dos seguranças de que pouco antes do show seria disponibilizada uma área próxima ao palco, para onde então se dirigiram.

Entretanto, apesar de próximo, o local era baixo e não tinha visibilidade para o palco. Segundo contaram os pais, eles somente conseguiram ver caixas de som e tablados de madeira. Um dos deles relatou que teve que retirar a filha da cadeira de rodas e colocá-la nos ombros para que ela pudesse ver o cantor pelo menos um pouco.
Além disso, eles disseram que o local não tinha condições de segurança, dada a proximidade da explosão de fogos provocada pelos efeitos pirotécnicos do show, expondo as crianças e seus acompanhantes a perigo.

A produtora contestou, alegando que os pais das crianças distorceram os fatos. Segundo a empresa, o camarote do evento ficava em um local privilegiado e com visão perfeita do espetáculo, mas um dos representantes dos menores começou a criar tumulto, alegando que o local era distante e que queria ficar em frente ao palco. Atendendo ao pedido, a empresa disponibilizou a área próxima ao palco, informando, contudo, que não se tratava de local apropriado às crianças com deficiência.
A produtora também argumentou que os autores do processo, ao saírem do local reservado para eles no camarote e se dirigirem para a outra área, assumiram a responsabilidade pela sua escolha.

O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que não há provas de que os autores tenham sido prejudicados no evento.

Recurso
As crianças, representadas pelos pais, recorreram ao TJ-MG. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wanderley Paiva, observou que foi provado através de depoimentos testemunhais que não havia rampas de acesso ao camarote onde estava reservado espaço para os deficientes.


A integridade física dos menores foi exposta a risco, concluiu Paiva, pois eles “foram colocados em uma ‘área de segurança’, local existente entre o público e o palco, próxima a caixas de som e equipamentos elétricos”.
Para o relator, a produtora desrespeitou as normas de segurança e acessibilidade destinadas às pessoas com deficiência, infringindo a Lei 10.098/10.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil para cada menor. Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação 0181410-87.2012.8.13.0145
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2014.

Defensoria Pública diz Número de pedidos de leito de UTI à Justiça cresce 241%


Defensoria 28/11/2014

Número de pedidos de leito de UTI à Justiça cresce 241%.

 

Ontem, 81 pacientes estavam à espera de leitos de UTI no Ceará. Ações judiciais movidas pela Defensoria Pública em 2014 chega a 174. No ano passado, foram 51. Gestão mais eficaz minimizaria carência, diz defensor




MAURI MELO
Há uma necessidade urgente de, aproximadamente, 70 leitos de UTI no Ceará. Ontem, eram 81 os pacientes na fila

Em 2014, o Núcleo de Defesa da Saúde da Defensoria Pública do Ceará já ingressou na Justiça com pelo menos 174 petições iniciais para fornecimento de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pelo poder público. No ano passado, foram 51 ações do tipo. O crescimento é de 241%. Reunião, ontem, entre membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicou ações para reduzir a fila de espera por leitos de UTI, que ontem era de 81 pacientes.
De acordo com o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública (área que julga ações de saúde), Paulo de Tarso Nogueira, há uma necessidade urgente de, aproximadamente, 70 leitos no Estado. Uma das soluções discutidas na reunião é que municípios com mais de 100 mil habitantes invistam na oferta de leitos do tipo. “Vamos convidar o Ministério da Saúde (MS) para que visite essas cidades e possa enviar recursos que ajudem nesse provimento”, indicou.

Sobral, Iguatu, Maracanaú, Caucaia, Juazeiro do Norte, Crato e Itapipoca estariam na lista inicial de municípios. “Se cada um criar 10 leitos, isso faz com que a demanda do Interior não atinja tão fortemente a Capital”, destacou o juiz. A discussão junto aos prefeitos e o MS está programada para acontecer em janeiro.

O coordenador do Núcleo de Saúde da Defensoria, Dani Esdras, afirmou que há ainda uma fila de liminares da Justiça aguardando execução. Ele explicou que, muitas vezes, o paciente necessita de leito em Unidade de Cuidados Especiais (UCE) ou até em enfermaria e, por não haver vagas, acaba permanecendo na UTI.

Outra realidade identificada expõe a inexperiência de alguns médicos, que não utilizam os critérios de prioridade para o tratamento. “Vamos lutar para que haja um organismo com profissionais que orientem o operador de Direito”, destacou.

Conforme Esdras, 50% dos pedidos que ele recebe são de pacientes atendidos nas Unidades de Pronto Atendimento (Upas). “É preciso uma melhor gestão desses leitos. Na reunião, foi discutido isso e também a necessidade de concurso público para profissionais de saúde”, comentou o coordenador.

Uma das estratégias propostas considera que, em casos de solicitação de leitos de UTI, os pedidos sejam analisados por mais de um médico. “Precisa-se criar leitos de UTI, sem dúvida, mas uma gestão mais eficaz poderia minimizar a carência”, disse.

Liminares judiciais
O encontro do comitê tratou, além do acúmulo de liminares concedidas para oferta de leitos, da análise feita pela Justiça. O juiz Paulo de Tarso Nogueira explicou que os gestores da Saúde do Estado indicam que muitas concessões são feitas sem que haja real necessidade de internamento em UTI. “Vamos nos reunir com alguns médicos e estudar protocolos e critérios técnicos que possam ser usados para avaliar caso a caso”, detalhou. A reunião está marcada para o próximo dia 19.

Saiba mais

A secretária-adjunta da Saúde do Estado, Lilian Beltrão, participou da reunião do Comitê Executivo Estadual de Saúde do CNJ.

Entretanto, a Secretaria da Saúde do Estado (Sesa) só se pronunciou através de nota.

No documento, a secretaria ressalta que uma reunião será feita com o Ministério da Saúde para “fechamento de prazos para aumento de recursos para novos leitos de UTI em municípios cearenses”.

Foi informado ainda que nos últimos sete anos houve aumento de 244 leitos de UTI no Estado, que hoje são 870 (entre adultos, pediátricos e neonatais).

Os critérios para admissão de pacientes em leitos de UTI seguem as orientações da Sociedade Americana de Terapia Intensiva (SCCM), diz a Sesa.

As prioridades são classificadas como: 1 (com doença aguda e reversível, necessitando de suporte para manutenção de sua fisiologia), 2 (com doença aguda e reversível, necessitando de monitorização), 3 (com doença crônica e/ou irreversível, com agudização, com suporte ou monitorização, porém com limitação de esforços terapêuticos).

FONTE: O POVO  dia 7, a falta de leitos de UTI no Ceará

Carta cobra ação da OAB nacional contra corrupção

POSTADO POR AMO DIREITO
http://goo.gl/fnsJ6T | Um carta encaminhada para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subscrita por 20 dos 28 presidentes de subseções da autarquia em Mato Grosso, está causando constrangimentos. Na carta, os chefes da OAB-MT questionam a falta de posicionamento da entidade nacional em relação aos escândalos de corrupção do governo da presidente Dilma Rousseff e até mesmo sobre o programa federal Mais médicos e a proposta de plebiscito apresentada pela petista para a reforma política. Na carta, os advogados lembram que é função da OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos e a Justiça social”.

O texto da correspondência não poupa críticas ao atual governo e quer que a OAB busque mais informações também sobre a construção do Porto de Maciel, em Cuba, inaugurado em janeiro e financiado pelo BNDES. Os presidentes lembram que o valor aplicado é de um banco público e, portanto, a sociedade civil deve ser melhor informada, citando como exemplo o recente escândalo de desvio de recursos na Petrobras. Também está na pauta o Decreto 8.243, de maio, que institui os conselhos populares. Mesmo já rejeitado pelo Congresso, os chefe das subseções temem por uma reedição, caso não haja uma intervenção.

Em um tom bastante político, o documento afirma que existe ainda por parte do governo um aparelhamento das empresas públicas. “É uma tentativa de implantação do estado bolivariano, nos moldes dos governos da Venezuela, Bolívia e Cuba, o qual permite o amplo aparelhamento da administração federal e cria uma regra de legitimação das decisões de Estado, que se constituem em verdadeira afronta à Constituição Federal que ela jurou defender”, afirmam. E vão ainda mais longe na cobrança à direção nacional: “É preciso uma postura mais independente da instituição em face das autoridades federais e um discurso mais contundente dentro da defesa da ordem jurídica e dos direitos de cidadania”.

O presidente da OAB-MT, Maurício Aude, foi procurado pelo Estado de Minas, mas desligou o telefone ao ser informado do assunto da reportagem. Por sua vez, o Conselho Federal da autarquia, por meio da assessoria de comunicação, informou não ter conhecimento do documento.

Fonte: diariodepernambuco.com.br