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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

OAB impede Advogados de trabalhar sem cobrar

OAB impede Advogados de trabalhar sem cobrar

OAB considera a atuação "pro bono" antiética e ilegal?


Publicado por Thaiza Vitória Coaching & Consulting - 7 horas atrás



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OAB impede advogados de trabalhar sem cobrar
Com a escassa oferta de atendimento jurídico sem custo, ter garantido o direito à defesa no Brasil é para os que podem pagar por um advogado. As exceções são os departamentos jurídicos das faculdades de Direito, a Defensoria Pública e os advogados dativos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que impede que o País cumpra determinação assegurada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988: o acesso à Justiça.
A oposição da OAB é a maior responsável por esta situação. Os advogados que trabalham voluntariamente com a população pobre, por exemplo, correm o risco de ser punidos pela entidade de classe. O argumento da OAB é o de que a prática configura captação ilegal de clientela: caso o advogado preste serviços gratuitos ele poderia estar “fidelizando” esta pessoa, que o contrataria novamente em uma ocasião futura, pagando os honorários. Por este mesmo princípio, para a Ordem, a prática também é considerada antiética.
Sabemos que a classe jurídica está cada vez mais depreciada, com a previsão de mais de 1 Milhão de Advogados até 2018, com operadores desmuniciados de competências mercadológicas a ponto de serem engolidos assim que tocam naquela certeira rosa.
Rosa? Só mesmo ela...
OAB impede Advogados de trabalhar sem cobrar
Não fomento nenhum óbice a política de trabalhos voluntários, até porque defendo a livre iniciativa, mas não podemos contribuir com a distorção social que favorece a prostituição do mercado jurídico brasileiro.
ISSO! ISSO! ISSO! Como dizia nosso querido Chaves...
Somos o país das pequenas bancas, ou seja, quase 80% dos advogados atuam em sociedades de até três membros e se há corporativismo no sentido da dignidade da profissão, sou corporativista:

A posição é o oposto do que a organização defendia à época de sua fundação, em 1930. Naquele tempo, a OAB tinha como princípio o atendimento jurídico de pessoas pobres, e aplicava sanções aos advogados que se negassem a fazê-lo.
Fonte do trecho: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/corporativismo-impede-advogados-de-trabalhar-sem-cobrar-341...

POR MAIS DE 88 ANOS fomos condicionados a manter essa referência interna, do mesmo modo que não entendemos como pessoas cultas, ainda acreditam que é "melhor não arriscar comer manga com leite".
Corporativismo? Na Advocacia? Faça-me o favor!
A maioria dos advogados que atendo vivem castrados por crenças profundas que os impedem de unir-se em classe, de modo que: "se tiver que fazer de graça para não perder o cliente para o colega, faço sim"- (Dra. XXXXX-PE)
Se a intenção da OAB foi coibir a "captação ilegal de clientela", não devemos desvirtuar seu propósito com um discurso subliminar de humanismo unilateral, onde mais uma vez doutor:

- QUANDO TE PERGUNTAR ALGO, RESPONDA IMEDIATAMENTE! VOCÊ DEVE SER UM VADE MECUM COM PERNAS;

- QUANDO TE PEDIR UMA ORIENTAÇÃO, SINTA VERGONHA DE SER PROFISSIONAL LETRADO CAPAZ DE TAMANHA MESQUINHARIA! COBRAR CONSULTA?;

- SEJAM BEM APARENTADOS, ADVOGADOS AMARROTADOS CHEIRAM A INCAPACIDADE;

- O SEU CARRO ME DIRÁ SE DEVO CONFIAR EM SUA COMPETÊNCIA TÉCNICA;
- NÃO ME IMPORTA COMO VAI SE SUSTER! SÓ DIREI É QUE MEU ADVOGADO SE PUDER OSTENTAR SEU STATUS

- NÃO! VOCÊ NÃO! MÉDICOS SALVAM VIDAS, VOCÊS PROFEREM MERAS PALAVRAS E BATEM UM PAPEL
Esse é meu desabafo de inicio de semana Maestros. Honro e respeito opiniões contrárias, mas tenho o direito de expor a minha.
Aproveito para lembrar que o E-Book gratuito para Advogados ainda está disponível para download. Em breve restringiremos o acesso.
FONTE: JUS BRASIL




Cursos para Advogados
Consultora especializada em Coaching para Advogados. Criadora dos Programas Viva de Advocacia, FGA-Formação de Gestores na Advocacia, Formação em Coaching Humanizado, FLA-Formação de Líderes na Advocacia. Fez diversas Formações nas áreas de Gestão Administrativa, Gestão de Pessoas, Neuromarketing,...


COMENTÁRIOS 

Maria de Lourdes Griguc
10 votos
Jamais pratiquei captação ilegal de clientela, sempre fui ética e correta, mas se sou profissional liberal, entendo que posso decidir entre atender a algumas pessoas de forma gratuita ou não. Isso não atrai mais clientes, ao contrário, a maioria prefere pagar caro, chegam a vender suas humildes casas para pagar honorários carissimos a profissionais da área criminal que poderiam encaminhá-los para a Defensoria Pública.

Gonzalo Salcedo
8 votos
Se a OAB está tão preocupada com a dignidade da profissão, que tome uma providência no tocante aos grandes escritórios (empresas de grande porte de prestação de serviços jurídicos, com várias filiais, verdadeiras indústrias jurídicas), que precarizam o trabalho alheio. mas aí teriam que cortar na própria carne, melhor apontar para o outro, que é mais fraco.
santa hipocrisia.
cabe uma ressalva, em tempo: médicos também exercem o ofício pro bono.

Anderson B Silva
6 votos
Querido Gonzalo, Acaba de tocar ma ferida maior da instituição...grandes escritórios, curioso vê-los contratando advogados e os explorando alegando sócios (pessoa física com subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade), denegrindo a imagem do advogado. Podemos encontrar classificados nas páginas da OAB oferecendo R$ 1.500,00 mês ao advogado. Estes escritório pouco pagam aos seus advogados "sócios" arrecadando grandes fortunas cobrando valores irrisórios por processo atuando no "atacado", tenho certeza que nenhum advogado que mantém seu escritório poderia pegar um processo por R$ 100,00, mas os grandes o pegam desde que patrocinem aos milhares. Os advogados são proibidos que advogar sem cobrar honorários dos pobres, mas aos grandes escritórios é permitodo advogar por valores irrisórios no mercado eliminando qualquer concorrencia do advogado autônomo ou das pequenas sociedades. O capitalismo bate a porta da OAB, porém os grandes escritórios estão dentro e o spequenos ainda esperam do lado de fora. A OAB fecha os olhos, pois seus dirigentes...qual sociedade será que frequentam?

Gonzalo Salcedo
3 votos
E o mais vergonhoso é o discurso de que "não se pode permitir que a advocacia adquira um cunho mercantil". Ora, vamos deixar de hipocrisia senhores? Os escritórios (não todos) praticam advocacia industrial, disputando mercado por meio da baixa precificação do serviço com base no ganho em escala. Ora, pagando um valor irrisório, e sem qualquer direito trabalhista, a seus advogados; bastante confortável.
Até quando se falará do podre alheio sem olhar para a própria sujeira?

Raquel Mercadante Benevides
6 votos
prestar serviço graciosamente, faz parte do cumprimento do que foi feito em juramento. Como juradora de minha turma, lembro-me bem do conteúdo que incluía a prestação de serviços aos necessitados.
Proibir o profissional de prestar serviços gratuitos a quem necessita, seria o mesmo que tirar da constituição o direito de ir e vir.
Paga-se uma anuidade das mais caras cobradas pelas entidades profissionais. Sou ética e sempre que posso, dou a minha contribuição pelo social.
FAÇAMOS O NOSSO PAIS, UM POUCO MELHOR AJUDANDO A DAR MAIS DIGNIDADE AO MENOS FAVORECIDO! Quem dá aos pobres emprestada a Deus.!

Edivaldo Tavares dos Santos
3 votos
O Direito de Defesa é uma garantia constitucional.
Portanto, não havendo na localidade a Defensoria Pública, ou, havendo alguma dificuldade na obtenção de um advogado para a defesa do interesses da população, acredito não haver nenhum impedimento à prestação de serviços jurídicos de forma gratuita, em que pese o entendimento contrário da OAB.
Não se pode generalizar, prestando serviços para todo aquele que se diz pobre, mas, quando efetivamente o advogado ficar convencido da necessidade e inexistência de recursos financeiros.

Dayse Menezes
3 votos
Engolidos! Talvez seja essa a palavra que realmente nos define! Também não sou a favor da prática gratuita (e sim, da escolha), afinal eu me profissionalizei, me especializei, estudo e continuou a estudar, a fazer cursos e mais cursos, assim como vários colegas, mas acredito que a palavra final sobre a escolha se EU receberia valor algum por MEU serviço prestado, não deveria ser da minha amada entidade de classe, até porque, acho que existem outras formas de captar clientela mais eficazes que a gratuidade, por exemplo, sair em vários artigos de revista da classe (ISSO ATRAI MAIS CLIENTELA, que não cobrar - e a crítica, não é nesse ponto por conta da legalidade (É LEGAL, EU APOIO) e sim, da discussão sobre querer punir não o engolidor e sim, um engolido, afinal grandes escritórios, cobram não é? Cobram!!!!! E se cobram? Quem então seria punido? Os pequenos, os emergentes, os de novo, engolidos, os que tentam concorrer e ascender, os que ainda não foram ou não chegaram em algum lugar? Sinceramente, mais do que punir quem defende o direito de outrem e não recebe algo, deveríamos focar na punição para quem mancha a imagem de outro colega, "o olho grande", pois eu sonho distante, mais sonho, com uma classe unida, assim como os "médicos" - ops, salvo as ressalvas. Acho que punição deva existir para todo o tipo de cometimento ilícito, mas discussão que englobe todos. Acho que essa, talvez, será? É, só contemplaria os engolidos!!!
Desculpem é a minha humilde opinião, mas ...vou amadurecer a opinião, talvez seja só coisa da minha cabeça!

Patrick Marzari
3 votos
Politicagem meus queridos; politicagem! Nada mais.

Maria Inês Paschoarelli Veiga
2 votos
De fato, é um contra-senso em relação à CF e ao próprio discurso da OAB em outros contextos. Aliás, a OAB, por vezes, usa um certo princípio para legitimar posições insustentáveis, caso tais posições fossem baseadas em outro(s) princípios. Como é sabido, o princípio a ser aplicado é aquele que deve preponderar no caso sob exame, porém a OAB, neste caso (e em outros também), parece ter escolhido o princípio que melhor serventia teve para validar sua política.
É inconcebível proibir ou obstaculizar o atendimento pro bono num país onde, apesar do número excessivo de advogados, o acesso à justiça é mínimo, quando não inexistente, para as classes menos favorecidas.

Marcelo Pinto da Rocha
2 votos
E a livre concorrência que os demais setores da economia estão sujeitos? Os juristas são criaturas melhores que os pobres mortais? Excesso de protecionismo e regras fazem da justiça brasileira uma das mais injustas e inacessíveis do mundo.

Gerson Barbosa de Sousa
2 votos
Gostei do comentário "Quem dá aos pobres empresta a Deus". Todavia há os que preferem deturpar esse jargão dizendo: QueM dá aos pobres e empresta ADEUS.

Ivan Kallas
1 voto
Excelente artigo. Lúcido.
Sou bacharel em direito multiprofissional. Isto incluindo registro ou sua possibilidade em Estatística, Administração, Sociologia e Informática.
Sou pois testemunha presencial de organismos de classe que atuam como verdadeiros caça níqueis. Priorizam arrecadar ao invés de tornar a profissão mais respeitada.

A OAB sempre se diferenciou por sua atuação em defesa da sociedade.
Fica entretanto parecendo que esta diretriz ficou ultrapassada. Preza-se mais o aparelhamento da instituição e dos seus profissionais para outros fins, do que a defesa do Estado de Direito.

Isto me leva a reavaliar as razões porque optei por outras profissões, com mais ênfase do que a jurídica e afastando-me da advocacia que Ivan Tolstoi em Fumaça, classifica de "consciência de aluguel".

Conheço médicos, dentistas e outros profissionais que reservam parte do seu tempo para atendimento gratuito a necessitados. Não sei porque advogados não poderiam fazer o mesmo.

Faço votos que a Ordem retome a linha que sempre a notabilizou como líder.
O Véio.

Hermann Weissenberg
1 voto
Se a pratica de um advogado ajudar uma pessoa sem condições é captação de clientes então teriamos de mudar um monte de coisas no Brasil começando pelo bolsa isso bolsa aquilo que é uma captação de votos e ninguém faz nada a respeito, agora ajudar voluntariamente alguem que precise e ser punido por isso é uma vergonha .
Isso é Brasil!!!!!!

Americo Pereira dos Santos Junior
1 voto
Em comentário feito em outra publicação ressaltei um tipo de pagamento de honorários que é aquele feito pelo brilho dos olhos do consultor.
Sendo oportuno torno a republicar aquele comentário:
"...E depois dizem que toda consulta teria que ser paga. Nesses momentos de misto de psicólogo, amigo e consultor jurídico é com o brilho dos olhos que recebemos os nossos honorários..."

Augusto Rezende
1 voto
Vejo que atualmente existem advogados que participam em PROGRAMAS de Televisão, que não somente dão orientações, como também, atuam diretamente junto à pessoas em determinados casos, como exemple vemos:

Celso Russomano -Celso Ubirajara Russomanno (São Paulo, 20 de agosto de 1956) é um Bacharel em Direito, especialista em defesa do consumidor, repórter e político brasileiro. Além de jornalista é formado em direito pela faculdade de direito de Guarulhos/SP. Tornou-se famoso no início dos anos 90 apresentando um quadro no programa jornalístico Aqui Agora, veiculado no SBT, em que mediava reclamações de consumidores que se sentiam lesados por empresas de diversos setores. É autor de dois livros e palestrante sobre o tema Defesa do Consumidor. Lançou-se candidato a deputado federal nas eleições de 1994 sendo o candidato mais votado daquele ano. Russomanno é presidente do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.2 Atualmente está na Rede Record no Programa da Tarde onde comanda a Patrulha do Consumidor. Em 2014, foi o candidato a Deputado Federal mais votado do Brasil, tendo a segunda maior votação da história 1.524.361, só perdendo para Enéas Carneiro em 2002.3.
Entendo que este Sr. está ferindo a ética, pois que além de ter um veículo de comunicação as mãos, intimida a parte contraria, caso tenha cometido algum erro seja lá de que forma for, (Cível ou Criminal); Nestes casos, especificamente, entendo que a OAB/SP deveria intervir, e punir, pois que de certa forma ele está capitando clientes....

Jurlene de Araujo Hespanha
1 voto
Não sou advogada!!! Mas estou indignada,pois como diz o ditado: os bons pagam pelos maus,por causa de advogados sem a minima consideração ao próximo e sim ao dinheiro,muitos sofrem com isso,inclusive um advogado honesto que gosta de fazer o bem sem olhar a quem,apesar de achar meio difícil existir um ser humano assim,mas enfim,quem sofre é a classe paupérrima que acredito eu,não corre atrás de seus direitos,já por não ter conhecimento e aí acabam vendendo o que já nem tem direito pra continuar sendo um cidadão honesto.Bom enfim,nosso país vai de mal à pior,pessoas que querem se dar bem a custa de outros,começando do nosso governo.Essa é a minha deixa... Abraços!!!

Carlos Alberto Rainho
1 voto
Caros Colegas!
O que defendo nesse caso é a liberdade do advogado prestar serviço gratuito aos "verdadeiramente necessitados", assim orientando ou trabalhando até de graça mas nunca abrindo mão do "pró bono" e da "sucumbência".
O que é comum, e vejo isso desde os primórdios da minha carreira, são pessoas que se apresentam e dizem que são pobres mas residem bem, vestem-se bem, viajam frequentemente, muitas vezes tem moto ou carro, smartphone, enfim, tem um modo de vida incompatível com pessoas "realmente pobre" que dificilmente teriam condições para isso.
Pagam convênio médico, assinam tv a cabo, frequentam "baladas" assiduamente, fazem tratamentos estéticos, almoçam ou jantam fora com frequência, etc., etc., etc., mas na hora de pagar consulta ou o serviço de um "advogado" são "pobres".
Para trabalhar de graça só mesmo após sistemática averiguação do pretendente cliente e respectiva família porque ninguém paga as minhas contas e minhas atualizações profissionais se eu não ganhar para isso.
O que não vi até agora é alguém falar ou ir contra os serviços de correspondentes jurídicos que ultimamente está proliferando na internet, serviços esses que aviltam os honorários pois para uma diligência, preposição ou audiência, principalmente grandes bancas que prestam serviços à grandes empresas, pagam não mais do que R$ 100,00 (cem reais) para a realização desses serviços. E olhe que tal remuneração é considerada por esses requisitantes um valor excelente e caro.
É o meu desabafo!

Roney Rocha
1 voto
Capitação ilegal de clientela? E como interpretar o inciso XXXIV da CF? Pelo amor de Deus... Quantos médicos tem realizando serviços voluntários, dentre outras profissões? Defensoria pública esta abandonada, excelentes profissionais, dispostos, comprometidos, mas ainda não conseguem esta em vários ambientes ao mesmo tempo. Respeito todas opiniões em contrárias também.

Saulo Dias
1 voto
Curtinha: seria melhor pegar no pé de quem cobra sem trabalhar...........

Nilton Ramos da Silva
1 voto
É preciso enfatizar que ao Estado cabe o fornecimento da Assistência Judiciária, por meio da Defensoria Pública. E onde não há, Magistrados nomeiam advogados dativos. Em comarcas dotadas de DP, ainda há juízes contrários ao pagamento de honorários aos advogados dativos. Então não deveriam nomear nenhum dativo, pois nesse caso, a competência é dos defensores públicos, remunerados para o mister, enquanto o causídico disputa uma pequena fatia desse mercado, dominado pelas grandes bancas, para sustentar sua família e ainda continuar estudando para ampliar seus conhecimentos no mundo jurídico. Os Estados Federados é que precisam dar maior autonomia financeira às Defensorias Públicas. E muitos advogados 'trabalham de graça' pq na verdade o que eles objetivam é ser aprovado em um concurso e ter o seu salário fixo, e para isso ele advoga de tal forma apenas para cumprir a carência dos três anos de atividade jurídica. Há uma enormidade de profissionais nessa situação, que apenas assina as petições, contrariando o Código de Ética. E o que é pior, isso contribui para a baixa qualidade dos serviços prestados, e quem paga a conta é o cliente, pra variar.#OAB

Sérgio Henrique S Pereira
1 voto
simples, rápido e rasteiro: artigo 3º da CF. Outra. A fidelização só acontece quando o cliente gosta do profissional - gostar no sentido de bom atendimento, tecnicidade, respeito ao cliente. Se for gratuito, mas, depois, o advogado humanitário trata o ciente como mais um cliente, podem ficar certo que a tática não funcionará, não se perpetuará. Digo isso por experiência. Desde o dez anos de idade sempre fui autônomo.

William Almeida da Silva
Quero saber o que será feito nas comarcas onde não há Defensoria Pública e nem Assistência Judiciária Gratuita das universidades para atender os hipossuficientes. Na certa a oab vai prover esta carência.

E depois ainda perguntam o porquê de oab.

rsrs...



Princípio da isonomia Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ

Princípio da isonomia

Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ.



Todas as pessoas que entram em prédios do Judiciário devem passar por detectores de metais e por outras medidas de segurança.

Inclusive os juízes, desembargadores, ministros e membros do Ministério Público. Foi o que decidiu, nesta segunda-feira (1º/12), o Conselho Nacional de Justiça, em sua 22ª sessão extraordinária.

Os detectores de metais na entrada de prédios forenses vêm desagradando advogados desde que começaram a ser implantados, em 2010, a partir da edição das resoluções 104 e 124 do CNJ. Em julho de 2012 a possibilidade foi repetida na Lei 12.694/2012. 
E ela fala especificamente na “instalação de detectores de metais, aos quais devem se submeter todos os que querem ter acesso aos seus prédios”.

A reclamação dos advogados é que os detectores só foram instalados nas entradas comuns, que não são usadas pelos magistrados e membros do MP. Normalmente eles têm entradas especiais, ou podem acessar os prédios pelo estacionamento, o que não é permitido aos demais cidadãos. Ou seja, só advogados e “cidadãos comuns” é que são obrigados, hoje, a passar pelo detector de metais.

Com a decisão desta segunda do CNJ, foi aplicado o princípio da isonomia.  
Os detectores devem ser instalados em todas as entradas que o tribunal entender haver necessidade de maior controle de segurança.

O conselheiro Emmanoel Campelo, voto vencedor na discussão, entendeu que, se ficou decidido sobre a necessidade do uso de detector, todos devem se submeter a ele, não só advogados. “Quanto mais exceções, mais vulnerabilidade”, completou o conselheiro Flávio Sirangelo.
A discussão começou no CNJ em março de 2013, mas foi interrompida por pedido de vista dos conselheiros Campelo e Sirangelo. 

O caso foi levado ao CNJ em pedido de providências feito pelo advogado Marcos Alves Pintar começou a ser julgado. Ele reclamava da prática em fóruns de São José do Rio Preto (SP) e levou o caso ao conselho, onde foi apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que entrou no caso como terceiro interessado.
O relator original do pedido era o conselho Jorge Hélio. E os votos-vista discutidos nesta segunda seguiram seu entendimento, de que as medidas de segurança se aplicam a todos. Também votaram nesse sentido a vice-presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e os conselheiros Paulo Teixeira, Gilberto Valente, Guilherme Calmon, Maria Cristina Peduzzi e a corregedora nacional, ministra Nancy Andrighi. Além deles, os ex-conselheiros Bruno Dantas e Silvio Rocha.
A ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento, comentou que “não é possível, em uma República que tenha tantas falas sobre igualdade, desigualar justo em segurança pública, que é uma garantia de todos”. Ela presidiu a sessão desta segunda.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, considerou a decisão “acertada e contundente”. “Assim como os advogados, juízes e promotores de Justiça devem, por igual, serem submetidos a tratamento da mesma natureza para fins de segurança”, declarou.
Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), a decisão é exemplar e assegura a justa aplicação do princípio da igualdade. "Não há hierarquia entre juízes, membros do Ministério Público e advogados como reza a lei ordinária. E a razão disso é a indispensabilidade do advogado  à administração da justiça e, mais ainda, o princípio da isonomia previsto pelo artigo 5º da Constituição".
Pedido de  Providências 0004482-98.2012.2.00.0000

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014.

Imóvel hipotecado Fiador pode ser executado individualmente como devedor

Imóvel hipotecado

Fiador pode ser executado individualmente como devedor.


Proprietário que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor, individualmente. 

Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois fiadores. 
Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.
Eles embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.
A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.
O credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de Processo Civil.

“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.

O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1.230.252
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2014.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová. 

Publicado por Consultor Jurídico - 1 dia atrás

O Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal.
A decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.
O pedido para autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em nome do hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de risco de morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o caso.
Segundo a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu papel de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição à liberdade de credo religioso.
A 26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal e negou a possibilidade de responsabilização cível dos profissionais.
Segundo a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 0014859-61.2014.402.5101
Publicação independente sobre direito e justiça
Criada em 1997, a revista eletrônica Consultor Jurídico é uma publicação independente sobre direito e justiça que se propõe a ser fonte de informação e pesquisa no trabalho, no estudo e na compreensão do sistema judicial. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas mais conceituadas...

Inventário Judicial e Extrajudicial – O que são e qual escolher?

Inventário Judicial e Extrajudicial – O que são e qual escolher?

 
Publicado por Marcelo Athayde - 1 dia atrás

 
Com a criação da modalidade extrajudicial de inventário, abriram-se facilidades aos cidadãos para resolverem esta situação. Mas como saber qual pode ser usado? Aqui procuramos responder
Após a publicação de meu artigo sobre "A importância da realização do inventário Post Mortem", recebi muitos comentários positivos sobre o assunto, bem como percebi que surgiram ainda mais indagações de como realizar este procedimento, principalmente no que diz respeito aos custos e a demora na sua realização. Isto me motivou a complementar as informações para facilitar o entendimento das pessoas e ajuda-las a tomas as medidas mais acertadas, e assim diminuir o impacto negativo de todo este processo na família, já tão castigada pela perda de seu ente querido.
Como na já citada postagem anterior já dei explicações sobre o que é o inventário, e para não me alongar desnecessariamente sobre o tema, deixo o link aqui, para que possam consulta-la sem que precise repetir informações já abordadas.
Quero apenas lembrar que, como minhas publicações são voltadas para leigos em assuntos jurídicos, deixarei as informações da forma mais simplificada possível, para facilitar o entendimento. Digo isso para que entendam que aqui estou traçando apenas linhas gerais sobre o processo, existindo mais detalhes caso a caso que podem modificar o que aqui estou explicando.

O inventário judicial

O Inventário post mortem judicial é a modalidade já conhecida por todos, onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido (de cujus, na linguagem jurídica) possuía, e distribuí-los equitativamente entre os herdeiros e o cônjuge, caso exista. É um processo obrigatório sem o qual não é possível a transferência da propriedade destes bens. Existem diversas modalidades de inventário judicial, de acordo com as características peculiares de cada caso, portanto me aterei à informações genéricas do processo.

Este processo na forma judicial, que poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens ou do próprio inventário), é a regra. Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial.
Como o próprio nome diz, o inventário judicial será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito (a Vara de Família ou Vara de Sucessões, nos locais onde ela existe), o qual avaliará todas as informações e irá requerer outras para verificar se todas as condições e exigências legais de um processo de inventário estão sendo atendidas. Ele se manifestará acerca de cada ato realizado, e por fim será quem irá homologar a partilha, que, de forma simplificada, é o documento onde distribui os bens e direitos do falecido aos herdeiros (e cônjuge, se houver).

Sua demora decorre principalmente desta necessidade do juiz acompanhar e se manifestar sobre todos os atos que ocorrerem durante o processo de inventário. Mas não apenas por isso, mas também pela necessidade de muitas vezes se aguardar documentos solicitados pelo juiz a órgãos públicos ou aos próprios herdeiros que necessitam de tempo para serem confeccionados, mas que são necessários para que possa avaliar a legalidade de tudo o que foi dito dentro do processo. 

Outro fator que nem sempre está presente, mas que inegavelmente contribui para a demora do término da Ação de Inventário Judicial é a discordância entre os herdeiros sobre como será feita a partilha ou outros assuntos do processo, levando a infindáveis negociações, debates, e impedindo que o juiz possa se manifestar até que todos estes assuntos estejam definitivamente discutidos. Por fim, como uma causa incidental, mas presente apenas quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, as vistas e manifestações do Ministério Público, que é legitimado a defender os interesses daqueles no processo.
Por este motivo, apesar de haver previsão no artigo 983 do Código de Processo Civil de que se ele se encerrará em 12 (doze) meses, estas circunstâncias podem levar o processo por anos. Veja o artigo 983 do Código de Processo Civil:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Podemos ver que se o juiz não se sentir seguro em concordar com a forma da partilha, ou mesmo se todos os atos necessários do processo não foram ainda realizados, não haverá outro meio a não ser prolongar o processo.

O inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é uma forma de realização do inventário ainda não muito conhecida dos cidadãos. Não é uma criação tão recente, pois foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 (portanto, prestes a completar 8 anos), com a intenção de desafogar o poder judiciário da grande quantidade de processos sobre este assunto, bem como facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, reduzindo tempo e custos.
No entanto, para que se possa utilizar esta modalidade, deverá atender a alguns requisitos que são apresentados no artigo 982 do Código de Processo Civil:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
[Grifo nosso]
Como visto, em primeiro lugar, todos deverão ser capazes. Isto quer dizer apenas que todos os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente. Se houverem menores ou incapazes por, por exemplo, deficiência mental, obrigatoriamente o inventário deverá ser feito na modalidade judicial. Isto porque deverá obrigatoriamente haver a intervenção do Ministério Público, que, como já dito, é quem defende os interesses dos menores.
Mas além da exigência de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, todos eles deverão estar de acordo com a divisão dos bens. Não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens. Isto não quer dizer que todos os bens deverão ser divididos igualmente, na mesma proporção, para todos. Significa que todos concordam com quais bens cada um será contemplado na partilha.

O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública. Esta nada mais é do que um documento elaborado pelo cartorário que contém a manifestação da vontade das partes envolvidas (no caso, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros) em realizar um negócio ou declarar alguma situação que seja relevante juridicamente, como é o caso do inventário e sua partilha.
O meio de processamento do inventário extrajudicial não difere muito do judicial, no que diz respeito aos atos necessários e as etapas do mesmo. O que difere fundamentalmente é o fato de que não há o pagamento das custas judiciais, mas apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo substancialmente menor. Além disso, por ser uma forma de inventário que mais se assemelha a um acordo entre os herdeiros, a documentação necessária será providenciada pelos próprios interessados, reduzindo o tempo de realização de acordo com o interesse dos próprios herdeiros em providenciar estes documentos. Isto faz com que este meio geralmente seja mais rápido e menos dispendioso. Mas não quer dizer que isto sempre ocorra.
Existe a confusão de que, por se tratar de meio extrajudicial, não há a necessidade de advogado para sua realização. Mas a Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 acabou por encerrar esta discussão. Esta lei alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o qual já comentamos, e que ficou assim redigido:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim fica claro que, independentemente da forma adotada para se realizar o inventário, será sempre necessária a presença do advogado, principalmente por ser o profissional mais indicado para se certificar que tanto os interesses dos herdeiros quanto a legislação estão sendo atendidos e evitar nulidades futuras em todo o processo. Também porque frequentemente no decorrer do processo surgem questões jurídicas que, para serem solucionadas efetivamente, há a necessidade do advogado.

Qual a melhor opção?
Na realidade, na maioria dos casos não se trata de uma opção, como pudemos verificar no que foi explicado, mas sim de uma possibilidade ou não de ser utilizado o inventário judicial ou extrajudicial.
Em minha prática participei de inventários judiciais que levaram menos de um ano, com custas mínimas, assim como já vi inventários dispendiosos realizados extrajudicialmente.

Apesar de serem exceções à regra, não se pode ignorar este fato. Mas sempre aconselho que, se os requisitos para que este procedimento seja realizado na forma extrajudicial estiverem presentes, seja esta a modalidade escolhida. 

Não por considerar superior ao judicial, o que de fato não é, mas pela rapidez com que pode ser feito, que minimiza mesmo os incomuns incômodos nos casos em que se torne mais caro.
Mas seja qual meio for, nada supera, com certeza, que seja ele feito de forma civilizada e harmoniosa, para que possa garantir o direito de todos e cada um dos envolvidos, e não se torne mais uma forma de desagregar a família, já tão castigada em nossos dias por tantos problemas internos e externos a serem superados. Ele deverá ser uma solução, e não mais um problema.

Espero que tenha ficado clara a explicação e convido a todos para deixar comentários e contribuições para enriquecer o tema.
Um abraço a todos, e fiquem bem!
Marcelo Athayde
Advogado Cível. Formação adicional em Administração de Empresas
Advogado atuante nas áreas cível (família, sucessões, responsabilidade civil, direito do consumidor), Empresarial e Contratual.
FONTE: JUS BRASIL