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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Advogado é preso carregando revólver dentro do Código Penal

Advogado é preso carregando revólver dentro do Código Penal.

 

Policiais encontraram um revólver calibre 38, com cinco munições intactas e uma deflagrada.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014


Um advogado foi preso na última terça-feira, 2, carregando um revólver escondido dentro do Código Penal, em Ibiraçu/ES. De acordo com o portal Gazeta Online, o homem, de 65 anos, teria cortado as folhas do livro para que a arma coubesse, sem chamar atenção.

O causídico foi preso após sua esposa procurar a delegacia e denunciá-lo por ameaça. Segundo o delegado Fábio Pedroto, o advogado foi abordado quando chegava em casa, após sair do escritório onde trabalha. Ao abrir o CP, os policiais encontraram um revólver calibre 38, com cinco munições intactas e uma deflagrada.
A arma não possui registro e o advogado não tem porte de arma. Após pagar fiança no valor de R$ 5 mil, o causídico foi liberado. A OAB/ES informou que, como o advogado não estava em exercício da função quando detido, não será aberto processo ético-disciplinar.
FONTE: MIGALHAS

Zeladora consegue invalidar pedido de demissão sem assistência do sindicato

Zeladora consegue invalidar pedido de demissão sem assistência do sindicato.

 

A CLT estabelece que o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato

Fonte: TST





Uma ex-empregada do Centro Educacional Castelo Encantado conseguiu anular seu pedido de demissão, pela ausência de assistência sindical no pedido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso e condenou a escola ao pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.

A empregada exerceu a função de zeladora desde o início do contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em 2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de demissão, pois somente assim receberia as verbas rescisórias. Segundo ela, o estabelecimento, além de induzi-la a erro, não pagou a rescisão, que também não foi homologada, o que invalidaria o pedido de demissão, segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.  

O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, no pedido de demissão, não havia qualquer vício, e que numa extensa carta da zeladora, redigida de próprio punho, ficou claro seu desejo de deixar o emprego. O depoimento da trabalhadora no sentido de que a empresa teria dito que, se quisesse sair, teria de pedir demissão foi decisivo para o juízo, que avaliou que a manifestação da sua vontade dela correspondeu à realidade.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também não percebeu qualquer prova de coação. O TRT observou que a desconstituição do pedido de demissão exige prova do alegado vício, cabendo à trabalhadora comprovar sua alegação.

No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da rescisão pela ausência da homologação pelo sindicato. Seu recurso foi provido com base no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, redator do acórdão.

Segundo o ministro, diante do expresso reconhecimento, por parte das instâncias inferiores, de que a resilição contratual se deu a pedido da trabalhadora, é imprescindível a necessidade de homologação da demissão perante o sindicato da categoria profissional. "O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho", assinalou. "Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial à sua validade. A ausência da homologação torna o ato inexistente, não produzindo qualquer efeito".

A decisão foi por maioria, vencido o relator, desembargador convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Processo: AIRR-107-07.2012.5.01.0055
FONTE:JORNAL JURID

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada.

Lei específica

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada.

 



O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o que faz com que a tese prevaleça nas instância inferiores.
De acordo com a 1ª Seção, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

No caso analisado, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ-AM.

No STJ, a conclusão da maioria dos ministros da 1ª Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/2006 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada a facilitar a identificação das partes. De acordo com o colegiado, somente a Lei 6.830/1980 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

Demanda impossível
O recurso analisado foi interposto pelo município de Manaus que reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações. Segundo o município, o juízo da Vara da Dívida Ativa teria pedido dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.

No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.

O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/1980 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.

Mínima identificação
De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.

O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a 1ª Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/1980.
E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/2006, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.
Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJ-AM, de recusar a inicial. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.450.819
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2014.

Peça de museu -Ação de cubana contra “Mais Médicos” vira documento histórico em TRT

Peça de museu

Ação de cubana contra “Mais Médicos” vira documento histórico em TRT



A ação movida por uma médica cubana contra o programa “Mais Médicos”, do governo federal, foi desengavetada para entrar no memorial do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A desembargadora responsável pelo acervo reconheceu os autos como “documento histórico”, que pode ser usado para futuras pesquisas sobre direitos trabalhistas.

O processo havia sido arquivado a pedido da cubana Ramona Matos Rodriguez (foto), que ficou conhecida por ter abandonado o programa e defini-lo como fraude. Ela dizia ter sido contratada para atuar como pesquisadora, e não para atender pacientes, e reclamava por receber menos que colegas de outros países. 
Ramona vive hoje nos Estados Unidos, segundo seu advogado, e por isso não poderia participar das audiências trabalhistas.

Em fevereiro, a médica apresentou ação contra a União, o município paraense de Pacajá (onde ela atuou), a Organização Pan-americana de Saúde (Opas) e uma sociedade cubana que intermediou a adesão de profissionais ao programa. O objetivo era receber indenização de R$ 149 mil, incluindo R$ 80 mil por danos morais. A primeira instância negou pedido de liminar para que fossem bloqueados os repasses feitos pelo Brasil ao governo cubano.

A entrada do caso no memorial “Juiz Arthur Francisco Seixas dos Anjos” foi liberada nesta quinta-feira (4/12), atendendo solicitação de sua curadora, a desembargadora Sulamir Palmeira Almeida. 
O processo ficará agora disponível para consultas de forma gratuita, na sede do tribunal, em Belém.
Processo: 0000228-98.2014.5.08.0110
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2014.

OS DEUSES VOLTAM A ATACAR No MA, Juiz perde voo e manda prender atendentes da TAM

No MA, Juiz perde voo e manda prender atendentes da TAM

Postado por:  NJ \ 7 de dezembro de 2014
Acima Foto do Juiz "Deus" Marcelo Baldochi

O juiz Marcelo Baldochi, titular da comarca de Senador La Roque, deu voz de prisão, ontem (6), a dois atendentes da TAM, após perder um voo da companhia em Imperatriz.
Baldochi chegou ao aeroporto Renato Moreira após o encerramento do check-in. Mas queria embarcar.
Como foi impedido pelos funcionários, deu voz de prisão a ambos e acionou a Polícia Militar, que levou todos a uma delegacia na cidade.
Sensibilizados, alguns colegas de trabalho acompanharam os dois atendentes “presos” até a delegacia.
O magistrado, no entanto, acabou não comparecendo para registrar a ocorrência e todos foram liberado.
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA
NOSSA OPINIÃO:
Mais uma absurda atitude de um juiz que sofre do mal juizinte aguda, cujo antídoto somente o CNJ possui e que é a suspensão por 30 dias sem receber rendimentos. Assim, a cura normalmente é até imediata.  
Roberto Horta adv  em BH.

2 comentários:

  1. Acho que esses juízes estão levando a sério a máxima popular de que se acham Deus. Esquecem que são comuns como todos nós e com essas atitudes arbitrárias, põe em risco a confiança do povo no já combalido sistema. O risco é maior do que se pensa.
    Responder
     
  2. Dano moral, material, abuso de poder, penso que os atendentes da TAM vão aumentar em muito a poupança deles!
    Responder

domingo, 7 de dezembro de 2014

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial.

Foi fixado duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de EPI sobre o direito à aposentadoria especial

Fonte: STF



O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão de quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
FONTE: JORNAL JURID

sábado, 6 de dezembro de 2014

TJMG isenta município de indenizar moradora

TJ isenta município de indenizar moradora.


Decisão | 05.12.2014
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Contagem e isentou a Prefeitura Municipal de indenizar uma moradora pelos danos materiais resultantes de alegada desapropriação. Para os desembargadores, o pedido de indenização por suposta desapropriação indireta não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez que a moradora saiu espontaneamente de seu imóvel, situado em área de risco.

Em Primeira Instância, a moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Município de Contagem, argumentando que o ente público promoveu desapropriação indireta sobre seu bem. O pedido foi julgado procedente, motivando recurso por parte do município.

Área de risco

No recurso, o Município de Contagem sustentou que o imóvel estava localizado em uma área de risco e precisava ser demolido. 
Afirmou que ela foi reassentada através do programa Minha Casa, Minha Vida, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelo poder público. Alegou que não promoveu a desapropriação indireta do referido imóvel, portanto era injustificável o pedido de indenização por danos materiais.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, argumentou que a afirmação da moradora de que houve desapropriação indireta não ficou comprovada. Ressaltou que o poder público não se apropriou do imóvel por necessidade ou utilidade pública.

Afirmou ainda que as provas demonstram que houve um acordo entre a moradora e o Município de Contagem para que fosse demolido um imóvel situado em área de risco.

Ainda em seu voto, o relator destacou que, por força de ser proprietária de bem em área de risco, a autora teve acesso a um imóvel com subsídio público, tendo o Município de Contagem, na realidade, lhe auxiliado na aquisição de uma moradia digna.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

Acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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