Total de visualizações de página

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Declarações preconceituosas Mantida Ação Penal contra procurador por racismo na internet

Declarações preconceituosas

Mantida Ação Penal contra procurador por racismo na internet.



Para diferenciar injúria de racismo é preciso observar o elemento subjetivo do tipo penal. Se a intenção é ofender um indivíduo por suas características raciais, é injúria. Se a ofensa visa discriminar uma pessoa para que, de algum modo, ela seja segregada, é racismo. Assim afirmou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a Ação Penal aberta contra o procurador Leonardo Lício do Couto por ofensas publicadas na internet. Para a turma, as declarações publicadas pelo procurador tinham como intenção manifestar seu preconceito contra um grupo, e não uma pessoa pontualmente.

O procurador pedia no STJ a mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial. Mas, segundo o ministro Jorge Mussi, a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade.  
Em 2007, em um fórum do site do jornal Correio Braziliense, o procurador publicou o seguinte comentário: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi.” E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que ele “deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”.
Devido a esses comentários, o Ministério Público do Distrito Federal denunciou o procurador por racismo. O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa. 

Racismo x injúria racial
No recurso em Habeas Corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade.

No caso, Mussi observou que a denúncia do MP-DF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.
Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na Ação Penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em Habeas Corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria.
O recurso chegou ao STJ no dia 14 de agosto deste ano. Uma semana depois, saiu a sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília condenando o procurador por racismo a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 50.435

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2014.

Comentários de leitores

7 comentários

Corte de desestabilização

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
O Superior Tribunal de Justiça vem se firmando como uma Corte de desestabilização da vida em sociedade, atendendo-se a um reclame dos agentes públicos no sentido de fazer os cidadãos comuns se digladiarem entre si, enquanto o crime domina o Estado. A notícia publicada no site do STJ e aqui reproduzida tem características nitidamente sensacionalistas, algo indesejável em um tribunal mas seguindo o que as massas enxergam todos os dias nos jornalecos. Certamente que devido à desorientação pregada pela Corte que deveria ser de uniformização e unificação do direito pátrio, muitas serão as acusações de crime tendo como fito censura do pensamento, em processos criminais e outros expediente que não chegarão a resultado algum mas colocarão muitos debaixo da espada, alimentando a fogueira de ódio que vem consumindo as energias desta Nação. O que é mais grave é que enquanto os tribunais se dedicam a infirmar a Carta Polícia em obediência aos anseios de dominação dos detentores do poder, crimes graves sequer são investigados, ações criminais de suma importância prescrevem, enfim, o universo de ineficiência criminal vai seguindo seu curso, sem que o povo brasileiro se dê conta de que não é possível continuar nessa situação.

Sentença

Anderson B. Silva (Advogado Sócio de Escritório)
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2012.01.1.098316-9
Vara : 303 - TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA

REU : LEONARDO LICIO DO COUTO

Sentença : Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LEONARDO LÍCIO DO COUTO, como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89. ANTE O EXPOSTO, CONDENO O RÉU LEONARDO LÍCIO DO COUTO, DEFINITIVAMENTE, ÀS PENAS DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES NO VALOR UNITÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. Considerando as condições pessoais do réu, especialmente as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 3º, do CP), o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. A primeira, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. A segunda, ora fixada em dez salários mínimos correntes, haja vista a capacidade econômica do réu.

Equívoco na alegação de não-ocorrência de equívoco

Leonardo Couto (Procurador Federal)
A reportagem da Conjur traz o seguinte trecho: "Para a turma, as declarações publicadas pelo procurador tinham como intenção manifestar seu preconceito contra um grupo, e não uma pessoa pontualmente." Na notícia publicada no site do STJ, não consta nada disso. A notícia deste site está distorcida. Reitero: o STJ não fez juízo de mérito na espécie.

Equívoco na alegação de equívoco

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
As considerações do Leonardo Couto (Procurador Federal) a respeito de suposta imprecisão da notícia não estão corretas. A CONJUR reproduziu exatamente o que foi publicado na notícia no site do STJ:
.
http://www.stj.jus.br/sit
es/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Procurador-que-fez-coment%C3%A1rios-racistas-em-site-de-jornal-n%C3%A3o-consegue-suspender-a%C3%A7%C3%A3o-penal

Racismo deixou de ser crime para ser liberdade de expressão?

Anderson B. Silva (Advogado Sócio de Escritório)
Pena alternativa??? que pena! Está previsto em lei.
Por estes motivos é que o Brasil continua sendo um país subdesenvolvido, as figuras públicas, que deveriam dar exemplo ao cumprimento das leis, na prática, simplesmente não cumprem pena alguma, sempre há uma alternativa. Enquanto o pobre pode ficar preso anos esperando um julgamento e depois ainda ser absolvido sem receber sequer um "tapinha nas costas", os agentes da serventia do Estado não são presos por nada, porque sempre existem alternativas para eles.

Crimes tão graves que têm previsão na Constutuição de um país com penas alternativas. Racismo! Crime que dispensa comentarios, basta analisar quem é o sujeito passivo, mas vão os pobres furtarem um pacote de bolacha? Cadeia senhores! Cadeia!!!
Muitos se esquecem que os crimes são definidos pelo legislador, concodemos com eles ou não, crime é crime, cada um pode pensar o que quizer, pois aí sim, o ato de pensar não é crime, manifestar o pensamento? Isto sim merece cuidado, porque vivemos numa sociedade e as liberdades individuais não podem caucar a sociedade, não concorda com as leis do país que vive? ou até com as penas? Uma pena! Só procurando outro pra viver.

Notícia equivocada

Leonardo Couto (Procurador Federal)
A notícia está equivocada. Um mero cotejo dela com aquela publicada no site do STJ que lhe serve de fonte demonstra isso. O STJ não fez nenhum juízo de mérito sobre a tipificação dos fatos versados na ação penal. Nem poderia, pois a via angusta do habeas corpus não permite. O Tribunal da Cidadania rejeitou o pedido simplesmente em razão da impossibilidade de dilação probatória em sede do writ constitucional.

Conduta atípica

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
A diferenciação feita está correta, mas a análise do caso mostra que inexiste qualquer racismo. O que o procurador federal fez foi expor o que ele pensa, e nada mais do que isso. Ele pode, legitimamente, pensar o que quiser sobre determinados grupos ou pessoas, uma vez que no estágio atual de evolução da sociedade o Estado e seus agentes não podem se apoderar da mente dos cidadãos. A conduta é censurável sob vários aspectos, mas não é crime.

Banco indenizará cadeirante impedido de entrar em agência

Banco indenizará cadeirante impedido de entrar em agência.

 


A autora dirigiu-se ao banco com seu filho caderante portador de paralisia cerebral, a fim de pagar uma conta, e acabou sendo barrada por um funcionário da agência que revistou a criança e informou que o atendimento só poderia ser feito do lado de fora


Fonte: TJSP




Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma mulher e seu filho cadeirante, impedidos de entrar em uma agência bancária em Jundiaí.


De acordo com os autos, a autora dirigiu-se ao banco com o garoto, portador de paralisia cerebral, a fim de pagar uma conta. Um funcionário da agência revistou a criança e informou que o atendimento só poderia ser feito do lado de fora, onde permaneceram por cerca de uma hora, tendo sua entrada permitida somente após a presença de um policial militar. Em defesa, a entidade alegou que não houve prova de conduta abusiva e que não impediu a entrada deles.


Para o relator Fernando Antonio Maia de Cunha, o dano moral é evidente, pois o tratamento recebido pelos autores foi ofensivo. “A prova testemunhal é idônea e suficiente para comprovar que os autores demoraram entre 30 e 50 minutos para conseguir entrar na agência e que a entrada só foi possível com a chegada da Policia Militar. A falta de respeito, na presença de vários outros clientes, ultrapassa o desconforto e o transtorno do cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, tanto para a mãe quanto para o filho.”


Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Teixeira Leite Filho e Fábio de Oliveira Quadros.
FONTE: JORNAL JURID

Prefeitura terá de indenizar por mal atendimento em hospital municipal

Prefeitura terá de indenizar por mal atendimento em hospital municipal.

 

A Prefeitura de Alvorada do Norte foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, a uma mulher que não recebeu atendimento adequado no hospital público da cidade

Fonte: TJGO




A Prefeitura de Alvorada do Norte foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, a uma mulher que não recebeu atendimento adequado no hospital público da cidade. Segundo o desembargador Amaral Wilson, em decisão monocrática, o Município deve reparar os prejuízos de ordem moral à autora da ação.
“É incontrastável que a recorrida sofreu enormes constrangimentos e transtornos, ante a inobservância dos cuidados necessários ao devido atendimento, como se constata do acervo probatório jungido aos autos”, conforme frisou o magistrado. Segundo a denúncia, o hospital não detinha estrutura mínima para o atendimento da mulher, vítima de acidente de carro, que precisou de transporte para centro médico no Distrito Federal.

Descaso
Consta dos autos que a mulher acidentou-se na BR-020, trecho entre as cidades de Posse e Alvorada do Norte, sendo levada para essa última para receber socorro. Chegando ao hospital municipal, não havia aparelho de Raio-X para detectar se havia lesões na coluna cervical, conforme suspeita dos médicos plantonistas do local. Ela precisava ser removida, mas, mesmo havendo ambulância disponível no pátio do centro médico, o veículo não foi oferecido e, segundo consta da denúncia, os funcionários teriam afirmado que só era permitido transportar moradores da própria cidade, excluindo, assim, a paciente, habitante de Damianópolis.

Mesmo com dores na região lombar, a mulher contou que teve de esperar outra ambulância do município vizinho para, então, transportá-la. Contudo, ela enfrentou outro problema: o hospital não disponibilizou nenhum enfermeiro ou profissional de saúde para acompanhá-la no trajeto e, durante a viagem, a agulha do soro deslocou-se na veia, formando um edema em seu braço. A ambulância precisou, então, parar em duas cidades para buscar novo atendimento – na primeira, o posto de saúde estava fechado e, na segunda, onde, finalmente, havia expediente, precisou esperar por mais de uma hora por atendimento para, apenas, recolocar a agulha. Na petição, a mulher alegou ter chegado, em fim, ao hospital destino mais de seis horas após seu acidente, tendo de suportar dores e problemas por descaso da saúde municipal de Alvorada do Norte.

Em primeiro grau, na vara única da comarca, a sentença já havia sido arbitrada em favor da autora. O município recorreu, alegando que a mulher não teve danos graves, “que não passaram de mero aborrecimento, chateação ou dissabor, os quais não geram direito à indenização”. Contudo, o desembargador manteve a decisão, embasado na “teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, fundamentada na existência do nexo da causalidade entre a atuação estatal e os danos dela decorrentes, independentemente de demonstração de culpa administrativa ou do serviço”.
fonte:  JORNAL JURID

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

E O "DEUS" CAIU DE QUATRO- -Juiz que deu voz de prisão a funcionários da TAM é afastado no Maranhão

Postado por Nação Jurídica
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu, nesta quarta-feira (17), afastar preventivamente de suas funções o juiz Marcelo Baldochi. Ele é titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz (727 km de São Luís), no sul do Estado.

Baldochi vai ficar afastado até o fim da sindicância da Corregedoria de Justiça que investiga um suposto abuso de poder pela voz de prisão dada a três funcionários da TAM no começo do mês, após chegar atrasado para embarque num voo para São Paulo.

Ontem, o juiz prestou depoimento de duas horas aos corregedores de Justiça do Estado. Em dois dias, além do dele, foram ouvidos os três funcionários detidos e cinco testemunhas.

Assim, a fase de colhimento de depoimentos está finalizada, e o processo segue para a fase final. A conclusão preliminar informada pela comissão é que o juiz excedeu o seu direito ao mandar prender os funcionários.

"Que houve abuso está claro. Isso é fato. Contra fato não há contestação", disse o desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, que preside a comissão, em entrevista à TV Mirante.

O prazo para conclusão das investigações da comissão é de 30 dias, mas a ideia é que o relatório seja entregue antes do fim de ano. O teor do depoimento do juiz não foi revelado. O UOL tenta falar com o juiz desde que o caso foi revelado, mas ele tem evitado a imprensa.

Caso seja punido administrativamente, ele pode sofrer desde uma simples advertência a aposentadoria compulsória (punição máxima para um juiz). Ele ainda poderá recorrer ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Em entrevistas ao UOL, funcionários e testemunhas disseram que o juiz agrediu verbalmente os funcionários com termos como "vagabundo" e "merda".

Até a manhã desta quarta-feira (17), o juiz não havia comparecido à 3ª Delegacia de Imperatriz, onde um procedimento foi aberto para investigar o suposto caso de crime ao consumidor, como denunciou o juiz. Sem a presença dele, a polícia não irá dar sequência ao caso.

Férias CNJ garante férias a advogados.


Férias

CNJ garante férias a advogados.

Por 8 x 6, o CNJ decidiu que os Tribunais têm independência para estabelecer a data do recesso de fim de ano.
terça-feira, 16 de dezembro de 2014


 















Por apertado placar, 8 x 6, o CNJ decidiu na tarde desta terça-feira, não sem muitos debates, que os Tribunais têm autonomia administrativa para resolver a data do recesso de fim de ano.
Na prática, o Conselho Nacional de Justiça permitiu que as Cortes estaduais, as quais muitas já haviam até deliberado, decidissem quanto à suspensão do prazo no mês janeiro, o que garante as tão sonhadas férias dos causídicos.
Mas atenção! Só haverá férias para os advogados nas Cortes que decidiram, ou nas que vierem a decidir quanto à suspensão dos prazos em janeiro.
O que estava na pauta era um pedido do MP/DF contrário ao provimento do TJ/DF que - atendendo justo pleito da OAB/DF - suspendeu os prazos em janeiro. A propósito, não só o do DF, como muitos outros Tribunais já tinham deliberado conceder o período de descanso aos causídicos. 

Antes, no entanto, que o CNJ analisasse o processo do parquet do Distrito Federal, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, baixou, sponte própria, a recomendação 17/14 para que os Tribunais observassem uma vetusta resolução do próprio CNJ (8/05) a qual, a seu ver, vedava a suspensão dos prazos. Tal recomendação gerou novo pedido ao CNJ, desta vez promovido pelo Conselho Federal da OAB. A Ordem queria fulminar a eficácia do malfadado ato recomendatório (PP 0006538-36.2014.2.00.0000).
E na assentada o CNJ se debruçou concomitantemente tanto sobre o feito movido pelo MP/DF quanto sobre o pedido de providências da OAB. 

O relator, conselheiro Gilberto Valente Martins, votou contra as férias. Na sequência, o conselheiro Emmanoel Campelo divergiu.
Oito conselheiros acompanharam a divergência aberta por Campelo, para quem a suspensão dos prazos processuais é matéria de atribuição dos próprios Tribunais. Seguiram Campelo os seguintes conselheiros: Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Fabiano Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, e Ricardo Lewandowski.
Em seu voto Emmanoel Campelo lembrou que, no julgamento do PCA 5740-12, o plenário do CNJ decidiu que os Tribunais podem determinar a suspensão dos prazos processuais, desde que justificadamente.
Os conselheiros que acompanharam a divergência argumentaram ainda que a referida suspensão não significa interrupção da atividade jurisdicional ou férias de magistrados. "Não estamos diante do gozo do direito de férias por parte dos magistrados. Durante esses oito dias úteis a atividade jurisdicional não será interrompida", declarou o conselheiro Fabiano Silveira.
Último a votar, o ministro Lewandowski destacou ainda que a resolução 8/05 "admite, ainda que implicitamente, que os Tribunais têm autonomia para suspender, mais que os prazos processuais, as atividades forenses".
Legislativo
Vencido, o relator do PCA, conselheiro Gilberto Valente Martins, registrou que o tema deveria ser tratado pelo Legislativo e não por meio de deliberação do Conselho. 
Isso porque a CF prevê em seu art. 93, inciso XII, que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas". 

Para Martins, "a suspensão de grande parte da atividade jurisdicional não é compatível com a Constituição". No mesmo sentido votaram Luiza Frischeisen, Nancy Andrighi, Guilherme Calmon, Saulo Casali Bahia e Rubens Curado.

"A suspensão de prazos nos tribunais representaria mais uma hipótese que não está inserida na nossa legislação", afirmou Guilherme Calmon.

Recomendação
Autora da recomendação 17/14, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ponderou em seu voto que não é pessoalmente contra as férias dos advogados. Ela asseverou que "existe uma resolução do CNJ que estabelece o que é recesso".
"Não sou contra as férias dos advogados (...) mas eu não posso dar o exemplo negativo nessa hora."
A ministra defendeu que tal modificação só pode ser feita por meio de lei.
"Se precisa de uma lei, não é por acordo ou por deliberações dos tribunais, que nós vamos decidir sobre a suspensão dos prazos peremptórios."
Atenção
Como dito alhures, as férias dos advogados somente existem nos Tribunais que assim decidiram, ou nos que vierem a decidir. Convém ao diligente migalheiro, bem por isso, consultar os Tribunais e obter os respectivos provimentos.

Honorários advocatícios de R$ 50 milhões serão revistos



Honorários advocatícios de R$ 50 milhões serão revistos.

 

STJ determinou a revisão de honorários advocatícios, fixados em mais de R$ 14 milhões, para que o valor seja apurado por arbitramento judicial

Fonte: STJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a revisão de honorários advocatícios, fixados em mais de R$ 14 milhões, para que o valor seja apurado por arbitramento judicial.
No caso, um escritório de advocacia ajuizou ação cobrança de honorários advocatícios referentes à prestação de serviços jurídicos a uma editora, por mais de 23 anos. A sentença, mesmo sem a existência de um contrato escrito, entendeu suficientes as provas apresentadas pelos advogados e condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 14 milhões que, acrescidos de correção monetária e juros de mora, alcançam, em valores atuais, cerca de R$ 50 milhões.

Arbitramento necessário
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação e a discussão chegou ao STJ. No recurso especial, a editora defendeu a necessidade de prévio arbitramento judicial dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de contrato celebrado. Para a empresa, a documentação apresentada apenas comprova a existência da convenção entre as partes. Além, disso, sustentou que a perícia feita nos autos não arbitrou os valores dos honorários, mas apenas afirmou a comprovação do fato constitutivo do direito.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Ele citou o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que disciplina que, “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão".
“Embora tenha o Tribunal a quo concluído pela contratação, ainda que esparsa, dos honorários, creio ser conveniente, ante o manifesto desacordo das partes quanto ao vultoso montante ora cobrado, que a questão seja dirimida por arbitramento judicial”, concluiu o relator.
FONTE:JORNAL JURID 

Brasileira que trabalhou em navios internacionais não comprova vínculo empregatício

Brasileira que trabalhou em navios internacionais não comprova vínculo empregatício.


Sem um novo contrato, a brasileira ajuizou ação contra a empresa solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício, para ter direito às verbas decorrentes do fim do contrato


Fonte: TST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




A Oitava Turma do Tribunal do Superior negou provimento a agravo de uma brasileira que tentou comprovar a existência de vínculo empregatício com a empresa estrangeira de cruzeiros marítimos Cruise Ships Catering and Services Internacional N.V. (CSCS). Ela assinou dois contratos de trabalho por tempo determinado como assistente de garçom para atuar nos navios italianos Costa Concórdia e Costa Serena, que navegaram por países da Europa, África e pelo Brasil.

Sem um novo contrato, a brasileira ajuizou ação contra a empresa solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício, para ter direito às verbas decorrentes do fim do contrato. Alegou ainda fraude à legislação brasileira por parte da CSCS na contratação dos tripulantes das embarcações por meio de uma empresa brasileira, a Costa Cruzeiros - Agência Marítima e Turismo Ltda.


O pedido, porém, foi julgado improcedente pela primeira instância, que concluiu que não houve irregularidades e se tratou de terceirização da agência brasileira para o recrutamento de funcionários para CSCS, com sede em Curaçao, no Caribe. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) manteve este entendimento.

No julgamento do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia discutir a questão no TST, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa no sentido de negar provimento. Com isso, o mérito não foi examinado.


Tratados internacionais

Na reclamação trabalhista, a assistente pediu a aplicação da legislação trabalhista do país, devido à passagem das embarcações estrangeiras por águas brasileiras. No recurso, foi invocada a aplicação dos artigos 651 da CLT e 88 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho e das competências internacionais da Justiça brasileira.

A decisão do Regional deixou explícita a constitucionalidade dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, destacando a aplicabilidade do Código de Bustamante, de 1928. O acórdão levou em consideração os artigos 274, 279 e 282 do Código, que estabelece aos marujos e aeronautas em rotas internacionais a legislação do país em que as embarcações e aeronaves estão registradas. "Visto que os navios navegaram em diversos países, aplica-se o princípio da territorialidade pelo critério da bandeira do navio. O local da prestação de serviços é a Itália, ainda que navegue na costa brasileira", entendeu o TRT-SP.


No TST, a ministra Dora Costa afastou as violações legais alegadas no agravo. Ela observou que, segundo o Tribunal Regional, a trabalhadora firmou contrato de trabalho temporário com a CSCS para trabalhar em outro país e não ficou constatada fraude à legislação brasileira. 
O TRT também concluiu pela ausência os requisitos do artigo 3º da CLT entre a Costas Cruzeiros e a auxiliar, necessários para o reconhecimento do vínculo. 
"Nesse contexto fático, insuscetível de reexame no TST, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional não viola os artigos 3º e da CLT e da Lei 7.064/82, nem contraria a Súmula 331", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR - 961-05.2011.5.02.0444
FONTE: JORNAL JURID