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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Disputas sem fim.- Até que amadureça, lei da guarda compartilhada causará divergências

Disputas sem fim

Até que amadureça, lei da guarda compartilhada causará divergências

 


Foi sancionado sem ressalvas o Projeto de Lei 117/2013 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual altera dispositivos do Código Civil, atinentes à atribuição da guarda de menores aos genitores.
A nova lei altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e regular sua aplicação.
Primordialmente a principal inovação da legislação dá-se no tocante à aplicação do instituto como regra. Não havendo discordância, o magistrado determinará a guarda compartilhada do menor, segundo redação do enunciado do artigo 1.584, parágrafo 2º, com introdução da nova lei que dispõe da seguinte forma:

“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Tal alteração tem encontrado divergências de opiniões tanto aos que são favoráveis quanto aos que são contra tal dispositivo legal. Não pretendemos com o presente artigo aprofundar o tema, longe disso, por certo que a aplicação da lei necessitará de muito debate e avaliação dos casos propostos na esfera judicial.

Cumpre-nos esclarecer que, grosso modo, a guarda compartilhada é a atribuição igualitária da guarda aos genitores separados, exercendo esta de forma compartilhada e para assegurar a participação ativa na criação do menor.

Nestes mesmos termos, seria uma efetiva aplicação da guarda de forma isonômica, garantindo que os genitores, de forma conjunta, a ingerência na vida filial, sem necessidade de posterior intervenção judicial.

Acerca do instituto, preconiza Grisald Filho1 da seguinte forma:
A guarda compartilhada atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Neste contexto, os pais podem planejar como convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas). A guarda compartilhada de filhos menores é o instituto que visa participação em nível de igualdade de genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes.
Assim, demonstra-se que quando estamos tratando acerca da guarda compartilhada não estamos afirmando que necessariamente atribuir-se-á a chamada Guarda Alternada, na qual a guarda física do menor é dividida, habitando em determinados períodos com o cada genitor.
Na guarda compartilhada, o menor ficará na guarda física do genitor que melhor satisfazer suas necessidades, porém a guarda jurídica será exercida plenamente por ambos os genitores.

Os principais pontos polêmicos vêm dividindo as opiniões no mundo jurídico, alguns se demonstram favorável, outros rechaçam a medida e ainda há aqueles que entendem que a nova legislação não trará qualquer inovação.
Anteriormente já havia a presença do instituto no ordenamento jurídico, devendo o magistrado dar preferência a aplicação da mesma o que, nos termos dos novos dispositivos legais, será obrigatória sua aplicação.

Muito ainda se discute acerca da efetividade da medida e até que ponto é vantajosa ao menor, haja vista que este se encontra vulnerável em meio, na maioria das vezes, a disputas e conflitos oriundos da separação do casal.
Certamente, a aplicação da medida antecede de muita ponderação do magistrado, pois aplicar a medida a genitores que ainda encontram-se em situação de conflito poderá ensejar o surgimento de inúmeros problemas e conflitos, causando traumas e trazendo prejuízo ao infante.

Neste sentido, autores como Maria Berenice Dias, Alvaro Villaça e Aurélia L. Barros Czapski2, aludem que para o pleno exercício da guarda compartilhada os genitores deverão estar alinhados em prol do bem do menor, ultrapassando questões pessoais e rusgas que possam restar do fim do lapso matrimonial.
Isto toma novos contornos com a alteração legislativa, haja vista que o magistrado deverá determinar a guarda compartilhada quando não houver acordo quanto à guarda.

As opiniões favoráveis ao projeto são no sentido de que a proposta propiciará aos filhos o direito de ter um maior convívio com cada genitor separadamente.
Ainda neste sentido, aludem que com a previsão expressa os genitores não poderão utilizar o menor como moeda de troca ou para coagir o (a) ex-cônjuge a se submeter as suas vontades.

Desta forma, o Estado poderia efetivamente garantir o cumprimento do determinado pelo artigo 227 da Carta Política, efetivando a proteção aos menores e adolescentes da forma mais sadia possível e sem se desvencilhar dos laços familiares, sejam paternos ou maternos.
Em contrapartida, os que apresentam opiniões contrárias à proposta são aqueles que entendem como intromissão exacerbada do Estado nas decisões da família, o que traria prejuízos ao desenvolvimento dos menores, haja vista a imposição da medida.

Em outro sentido, mas ainda em discordância da legislação, Alvaro Villaça3 entende que a obrigatoriedade da guarda compartilhada pode ser prejudicial ao menor, sendo que o melhor seria a guarda alternada.
Por derradeiro, ainda quanto a guarda, há aqueles que entendem que a mudança na redação não trará efetividade alguma, pois a atribuição ou não da guarda ainda caberá à atribuição do magistrado4.

Em outros contornos, outra mudança significativa à lei é a exigência da prestação de contas entre os genitores, o que pode trazer divergências entre os pais, já que não estando em acordo, essa prestação de contas pode piorar o quadro da relação no momento da negociação.

Principalmente aos pais que vinham brigando para ter maior participação na vida do filho podem comemorar, pois a essência da lei é a divisão quase que igualitária das responsabilidades pertinentes ao filho, possibilitando aos pais interessados ter informações referentes a da vida escolar, médica e ter um maior convívio participativo na vida do filho.

Até que a lei “amadureça” no nosso ordenamento jurídico vai haver muita divergência de opiniões, uma vez que há a insurgência ativa do estado nas decisões da proposta, como exemplo citamos o parágrafo referente à cidade considerada base da criança, no caso dos pais divergirem sobre a guarda, o juiz aplicará a guarda compartilhada o que trará ainda mais confusão caso os pais morem em cidades diferentes, porque vai haver briga para decidirem qual a cidade que melhor atenda os interesses dos filhos.

Outro ponto que demonstra divergência e insurgência do Estado na criação do menor é o parágrafo 3º do Artigo 1.584 da proposta, que prescreve que será o juiz quem estabelecerá as atribuições e o período de convivência de cada genitor, o que mais uma vez pode causar tumulto nas decisões e influenciar na atribuição da chamada guarda alternada.
Resta ainda como inovação o estabelecimento da obrigatoriedade de órgãos públicos e particulares em fornecer informações acerca do menor a qualquer um dos cônjuges, sob pena de multa, o que é alteração salutar em favor do genitor que não mantém a guarda física do menor.

No tocante a ingerência Estatal, esta é justificada pela proteção que se garante ao menor, sendo Estado, Família e Sociedade responsáveis pelo bem estar da criança e do adolescente. O magistrado, sempre amparado por estudos psicológicos, pedagógicos e sociais, está apto para atribuir a guarda aos genitores que não chegarem a acordo neste ponto, pois o menor não pode restar como joguete nas mãos dos genitores.

A proposta vem com maior interferência do estado na vida familiar dos casais separados, para impor obrigações e restrições no que concerne a guarda dos filhos quando os pais não conseguem sozinho definir e ajustar o que melhor se adequa aos interesses dos filhos, cumprindo assim o papel do direito em regular as situações sociais.

Busca a nova lei a regulação da guarda e o fim das disputas conjugais as quais o menor esta sujeito, garantindo a vivencia de ambos os genitores com o menor e medidas para melhor efetivar o exercício do pátrio poder.
Entendemos que, para que as medidas possam se mostrar efetivas, evitando-se a ocorrência de disputas judiciais sem fim é salutar a aplicação de medidas conciliatória e a mediação, coadunando, inclusive com os novos dispositivos inseridos no projeto de lei no novo Código de Processo Civil, que aguarda a sanção presidencial.

Por fim, concluímos que ainda antecede de muito debate e aclaramento os enunciados legais, o que deverá ser feito sempre em vistas à Constituição e aos preceitos que dela emanem, seja no que diz respeito à guarda ou sua forma de exercício e em benefício do menor.
1 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. P. 155
2 Apud ATENCIO, Guilherme Oliveira. Artigo publicado na revista eletrônica Migalhas sob o título: A falaciosa determinação da aplicação da guarda compartilhada. Publicado em: 17 de março de 2014 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso

/16,MI197211,21048-A+falaciosa+determinac ao + d a +aplicacao+da+guarda+compartilhada
3 Apud CURSINO, Frederico. Artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico sob o título: Guarda compartilhada obrigatória divide opiniões Publicado em: 26 de outubro de 2013 Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-26/guarda-compartilhada-obrigatoria-divide-opinioes-especialistas
4 Ib idem
FONTE: CONJUR

MEC cria padrão decisório para autorização dos cursos de Direito

MEC cria padrão decisório para autorização dos cursos de Direito

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA  27 de dezembro de 2014.
O MEC editou a portaria 20/14, que estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por instituições de educação superior. A norma foi publicada nesta semana no DOU.

Com as novas regras, faculdades, centros universitários e universidades terão que apresentar projetos de excelência que contemplem, entre outros pontos, a existência de um Núcleo Docente Estruturante - NDE e um Plano de Estágio Curricular Supervisionado, que poderá ser conveniado com órgãos do poder judiciário e com escritórios de advocacia. Além disso, as Instituições de Ensino Superior - IES interessadas na abertura de um curso de Direito precisarão comprovar a necessidade social para sua aprovação.

De acordo com a OAB, a norma foi editada após envio de propostas da Ordem para o novo marco regulatório da Educação Jurídica Brasileira, que continua em análise.
Segundo o bâtonnier Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "o trabalho conjunto entre OAB e MEC permitirá um avanço no ensino de Direito no Brasil, com foco na qualidade, na infraestrutura e no futuro dos graduandos. A defesa dos direitos dos cidadãos deve ser feita por profissionais qualificados, formados em cursos com qualidade comprovada".

_______________

PORTARIA NORMATIVA No - 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, em trâmite no Ministério da Educação até a publicação desta Portaria Normativa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Nota Técnica no 1.134/2014-DPR/SERES/MEC, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito, inclusive em universidades e centros universitários, em trâmite no Ministério da Educação - MEC até a publicação desta Portaria Normativa, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo das disposições do Decreto no 5.773, de 2006, e da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 2o Os processos deverão ser instruídos com elementos próprios de análise que possam subsidiar a decisão administrativa da SERES, previstos no Decreto no 5.773, de 2006, e na Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010, detalhando, em especial, os seguintes aspectos:

I - cópia do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES;
II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
III - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel;
V - demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade; e
VI - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras instituições.

§ 1º Caso os documentos fornecidos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanear os aspectos apontados.

§ 2º A diligência deverá ser atendida no prazo de até trinta dias, a partir da notificação pelo sistema e-MEC.

§ 3º A SERES poderá solicitar, caso julgue necessário, elementos complementares, tais como:
I - plano de estágio curricular supervisionado; e
II - convênios celebrados com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Públicas, escritórios de advocacia e/ou outros para a implementação de estágio curricular supervisionado, se houver.

CAPÍTULO III

DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
Seção I

Dos requisitos referentes à IES

Art. 3º A IES deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ato autorizativo institucional válido;
II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI igual ou maior que três, se existentes, sendo considerado o mais recente;
III - inexistência de supervisão institucional ou em cursos de direito, ativa; e
IV - inexistência de penalidade institucional ou em cursos de direito aplicada nos últimos dois anos.
Seção II
Dos requisitos referentes ao curso
Art. 4o O pedido de autorização do curso de direito deverá atender aos requisitos legais e normativos, e apresentar Conceito de Curso - CC igual ou maior do que quatro, sendo que cada uma das dimensões deverá ter conceito igual ou maior do que três.

Seção III

Do Parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 5º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2o, 3o e 4o, e que obtiveram parecer favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, poderão ser deferidos pela SERES, conforme os termos e condições estabelecidos na legislação educacional.
Parágrafo único. A regra prevista no caput será aplicável também aos casos em que o Conselho Federal da OAB foi provocado, e não apresentou manifestação no prazo estabelecido no § 1o do art. 29 da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 6º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2o, 3o e 4o, e que obtiveram CC igual a cinco poderão ser deferidos pela SERES independentemente do conteúdo da manifestação do Conselho Federal da OAB.

Art. 7º Os pedidos que preencham os requisitos previstos nos arts. 2o, 3o e 4o, com CC igual a quatro, e que obtiveram parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, poderão ser deferidos pela SERES, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - IGC ou CI igual ou maior do que quatro, sendo considerado o mais recente; ou
II - conceito igual ou maior do que quatro em cada uma das dimensões do CC.

Seção IV

Da definição do número de vagas

Art. 8º Para a definição do número de vagas a SERES observará o CC e suas dimensões, tendo como quantitativo máximo duzentas vagas, observada a seguinte fórmula:

V=40 (ODP+CDT+IF)
____________
3

Onde:
V = número máximo de vagas passíveis de serem autorizadas na instituição;
ODP = conceito do curso na dimensão Organização Didático-Pedagógica;
CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e Tutorial; e
IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º No caso de parecer desfavorável do Conselho Federal da OAB, com manifestação que envolva questões de fato, a SERES poderá abrir diligência, em sede de parecer final, para a IES se manifestar, pelo prazo de trinta dias.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 Fica revogado o § 7o do art. 29 da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 12 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

10 motivos para casar com uma advogada

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA 26 de dezembro de 2014.

Já pensou alguma vez em namorar uma advogada? Pois veja agora os 10 motivos que te levam a fazer isso.

Vejamos:
1. Na maioria do tempo vai estar muito bem vestida;

2. Normalmente é inteligente e só vai casar com você se estiver certa de que e um relacionamento duradouro, pois não tem interesse em dividir patrimônio em aventuras;

3. Se for de sucesso, não vai precisar lhe pedir dinheiro para nada;

4. Vai lhe exigir que seja vencedor como ela, e que você também evolua profissionalmente;

5. Vai lhe ajudar a ter sucesso financeiro;

6. Não vai ter motivos para mentir, pois deixara evidente todas as condições do relacionamento;

7. Vai entender quando você precisar viajar a trabalho, pois também viaja a trabalho;

8. Vai exigir divisão de tarefas com os filhos, bem como na vida doméstica (até com orientação para a empregada) pois entendem que os direitos e deveres são iguais;

9. Vai substituir você quando você não puder comparecer em determinada audiência;

10. E a última, porém melhor de todas: vai dividir as piadas com você, afinal, quando você for perguntado sobre o que ela faz você vai poder dizer : É advogada!
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ALGUNS CIOMENTÁRIOS
  1. "Na maioria do tempo vai estar muito bem vestida" - não se aplica a todas, mas tudo bem.
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    1. Concordo Ana isso e uma verdade conheco algumas que vou te contar so por Deus.
    2. Nosso blog traz motivos bem mais interessantes pra se apaixonar por uma advogATA. Confere lá! advogatas.wordpress.com
  2. Vai substituir você em determinada audiência não combinou...
    Responder

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    1. concordo, não ficou legal.
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  3. Vai levar seu dinheiro caso haja um divórcio.
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    1. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk boa
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  4. Como pode perder tempo escrevendo isso? Pior é que eu também perdi lendo!
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  5. Certamente, os que comentaram criticando não são advogados(as).
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    1. Nem estudam e pretender ser! Só lamento!
  6. E com uma juiza ou promotora, seria diferente?
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    1. Acho que até pior. haha
  7. Este comentário foi removido pelo autor.
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  8. Fora a primeira só li desvantagens kkkk vou procurar a profissão dona de casa, pois esta ainda é imbatível :)
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  9. Vai ter um MONTÃO DE DEFEITOS E TAMBÉM qualidades como qualquer mulher do mundo, logo, teste-a primeiro na cama e seja feliz com muito sexo!!!!
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    1. Nossa quanta estupez e ignorância! ! O homem que escolhe uma mulher pensando apenas em sexo seu destino não será outro se não o de CORNO!
    2. "estupez" é o caralho!!!!!!!!
    3. se pensa assim provavelmente e um ignorante sem um pingo de escrúpulos para fazer um comentario descente...Só acho!!!
  10. Este ai deveria ser 10 motivos para nao se casar com uma advogada nao acha?
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    1. Muito sexo e vai tomar no SUS!!!!!!!!!!
  11. QUEM ME DERA UMA É O MEU TIPO, NUNCA É TARDE...
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  12. Não mandaria isso pro meu namorado, não gostei.
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  13. Advogadas, procurem me... Aceito o casamento no ato, desde que aceitem os termos do meu pacto antenupcial... Facebook: LSVIP
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  14. A 9 ficou estranha kkkkkkkkkk
    Responder
  15. Machista não!!!!
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  16. Não é a profissão que fará um homem ou mulher interessantes: e sim o caráter, algo que vem faltando, e muito nos relacionamentos!
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  17. FUTILIDADE PURA...
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  18. Muitos adogados velhos e ricos possuem mulheres advogadas novas para pode atrair clientes com dinheiro para o escritorio.
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  19. Eu li os comentários nos dois artigos, tanto do advogado quanto este, da advogada, acredito que o pessoal levou muito a sério o que foi escrito, por acaso isso foi uma pesquisa onde se chegou a conclusão de que as mulheres que optam por serem advogadas, são exatamente como fora descrito acima? faço minhas as palavras de um comentário acima, os que estão criticando não são, e não estão no meio jurídico, apenas criticam sem fundamento algum, só lamento.
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