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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Lavagem e desvio de dinheiro VEJA AQUI QUEM SÃO ESTES JUÍZES da operação Lava Jato


Lavagem e desvio de dinheiro

Quem são os juízes da operação Lava Jato.

Processos relacionados à investigação da PF devem dominar a pauta do ano.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015
FONTE: MIGALHAS 3527





2015 mal começa e já sabemos qual será o assunto que vai ocupar a pauta durante todo o ano. De fato, alguém duvida que as atenções estarão voltadas para a operação Lava Jato e todos os seus tormentosos desdobramentos?
O caso mais importante do cenário jurídico-político brasileiro, e que pode mudar o jeito de se fazer eleições, colocará em evidência, além dos réus, os juízes responsáveis pelos processos.
Não por acaso, o nome do magistrado Federal Sérgio Moro, da 13ª vara de Curitiba, responsável pela operação tem sido uma constante. Não há quem não tenha ouvido seu nome.
Mas ele não julgará definitivamente ninguém, pois certamente irão ser interpostos recursos. Por isso é preciso conhecer os juízes que já estão preventos nas instâncias acima, sobretudo no TRF da 4ª região. Isso sem falar no fato de que há inúmeros réus com foro privilegiado, seja no STJ, seja no STF.
Nesse sentido, é bem o momento de conhecer quem serão os juízes do maior processo do país.
Confira:
  • JF/PR - 13ª vara de Curitiba
Sérgio Fernando Moro
O juiz Federal Sérgio Fernando Moro, 42 anos, há tempos atua em processos criminais complexos, envolvendo crimes financeiros, contra a administração pública, de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Foi juiz instrutor no STF durante o ano de 2012, trabalhando com a ministra Rosa da Rosa. A propósito, são da ministra Rosa os votos médios que acabaram prevalecendo no julgamento do mensalão. Moro cursou o Program of Instruction for Lawyers na Harvard Law School e possui título de mestre e doutor em Direito do Estado pela UFPR. É professor adjunto de Direito Processual Penal da UFPR, onde ingressou em 2007. Conduziu o caso Banestado, que resultou na condenação de 97 pessoas responsáveis pelo desvio de R$ 28 bi. Compôs uma lista da Associação dos Juízes Federais do Brasil para ocupar o lugar de JB no STF.
  • TRF da 4ª região - 8ª turma
João Pedro Gebran Neto
O relator dos processos da Lava Jato no âmbito da 2ª instância da JF é o desembargador João Pedro Gebran Neto, 50 anos, da 8ª turma. Ex-promotor de Justiça, João Pedro ingressou na magistratura Federal em 1993 assumindo a subseção judiciária de Cascavel. Após 20 anos de carreira na JF de 1º grau foi nomeado, em 28/11/13, como desembargador do TRF da 4ª região. Natural de Curitiba, tem pós-graduação em Ciências Penais e Processuais Penais pela UFPR e mestrado em Direito Constitucional pela mesma universidade.
Victor Luiz dos Santos Laus
A 8ª turma é presidida pelo desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 51 anos. Natural de Joaçaba/SC, nascido em março de 1963. Oriundo do parquet Federal, atuou desde 1998 na procuradoria da República perante o TRF da 4ª região em turmas e seções de matéria criminal, tributária e previdenciária. Tomou posse no TRF da 4ª região em 3/2/03.
Leandro Paulsen
Leandro Paulsen iniciou a carreira como procurador da Fazenda Nacional. Tornou-se juiz Federal em 1993 e desembargador em 2013. É doutor em Direito pela Universidade de Salamanca/Espanha, título revalidado pela USP. Professor de Direito Tributário da PUC/RS, também compôs lista tríplice elaborada pela Associação dos Juízes Federais para indicação ao STF na vaga de JB. Foi juiz auxiliar do STF em 2007 e 2010/11. Mestre em Direito do Estado e Teoria do Direito pela UFRGS, bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS.
  • STJ - 5ª turma
A operação Lava Jato foi distribuída para o desembargador convocado Newton Trisotto, da 5ª turma. Este colegiado tem duas vagas abertas, pois atua também como convocado o desembargador Walter de Almeida Guilherme.
Especula-se que o carioca ministro Luis Felipe Salomão, atualmente na 4ª turma (Direito Privado), deve se mudar para uma turma criminal no início do ano. Nesse caso, iria para a 5a turma. Ocorrendo isso, provavelmente deva entrar na vaga ocupada por Trisotto, convocado em 3/9/14, enquanto Almeida Guilherme foi convocado em 17/9/14. O ministro Salomão seria, nesse caso, o novo relator do processo envolvendo os réus da Lava Jato no STJ, uma vez que o caso está sob os cuidados do desembargador catarinense Newton Trisotto.
Newton Trisotto
Oriundo do TJ/SC, o desembargador convocado Newton Trisotto atua na 3ª seção e na 5ª turma da Corte há menos de quatro meses. Natural de Ituporanga, município do Vale do Itajaí, é bacharel em Direito pela Fundação Regional de Blumenau. Ingressou na magistratura catarinense em 1976. Foi nomeado juiz de Direito substituto de 2º grau em 1994 e tornou-se desembargador do TJ em fevereiro de 1997.
Jorge Mussi
Nascido em 8 de março de 1952, em Florianópolis/SC, Jorge Mussi, 62 anos, bacharelou-se em Direito pela UFSC em 1976. Ingressou na Corte em 2007 e atualmente preside a 5ª turma. Membro da Corte Especial e do Conselho de Administração. Foi desembargador do TJ/SC de 1994 a 2007, chegando a assumir a presidência do Tribunal no período de 2004/06.
Felix Fischer
O ministro Felix Fischer, 67 anos, nasceu em 30 de agosto de 1947 em Hamburgo (Alemanha). Bacharelou-se em Ciências Econômicas em 1971 pela UFRJ e em Direito, em 1972, pela atual UERJ. É oriundo do parquet paranaense, onde atuou por 23 anos. Está no STJ desde 1996, tendo sido o último presidente da Corte.
Gurgel de Faria
Luiz Alberto Gurgel de Faria, 45 anos, foi indicado por Dilma para o STJ em junho de 2014. Atuava no TRF da 5ª região, tendo sido nomeado para o cargo aos 30 anos, em 2000. Nascido em 8 de julho de 1969, é mestre e doutor em Direito Público pela UFPE, professor nos cursos de especialização em Direito Tributário e Direito Administrativo na mesma Universidade, professor de Direito Tributário na UFRN e professor visitante dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE.
Walter de Almeida Guilherme
O desembargador Walter de Almeida Guilherme, 69 anos, do TJ/SP, foi convocado para atuar no STJ em 2014. Nascido em 13 de fevereiro de 1945, ingressou na magistratura por meio do Quinto constitucional, em vaga destinada ao MP. Foram 20 anos no MP antes da carreira como juiz. Presidiu o TRE/SP entre 2009 e 2011. Nascido na capital paulista, formou-se pelas Arcadas na gloriosa turma de 1968. É titular da Academia Paulista da Magistratura.
  • STF - 2ª turma
No STF, o relator prevento é o ministro Teori, na 2ª turma, que também tem uma vaga aberta após a aposentadoria do ministro JB e a consequente ida do ministro Lewandowski para a presidência da Corte.
Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki, 66 anos, é o atual presidente da 2ª turma do Supremo. Nasceu 15 de agosto de 1948, em Faxinal dos Guedes/SC. Graduou-se pela UFRS em 1972, e é mestre e doutor pela mesma universidade. Ingressou no Supremo em 29/12/2012, após passar quase 10 anos no STJ. Oriundo do TRF da 4ª região, exerceu a presidência daquele Tribunal entre 2001 e 2003. É professor na Faculdade de Direito da UFRS.
Gilmar Mendes
Natural da diamantífera Diamantino/MT, Gilmar Ferreira Mendes, 59 anos, formou-se em 1978 pela UnB. Exerceu, na Administração Pública, os cargos de Procurador da República, consultor jurídico da Secretaria Geral da Presidência da República e subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, entre outros. Em janeiro de 2000, foi nomeado advogado-Geral da União. Dois anos depois, recebeu a indicação a ministro do Supremo STF. Exerceu a presidência da Corte no biênio 2008/10, e também, neste período, a presidência do CNJ.
Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, 60 anos, atual vice-presidente do STF, ingressou na Corte Suprema em 2006. Natural da mineira Montes Claros, nascida em 19 de abril de 1954, bacharelou-se pela PUC/MG, em 1977. Tem mestrado em Direito Constitucional pela UFMG e especialização em Direito de Empresa.
Celso de Mello
Decano do STF, o ministro Celso de Mello, 69 anos, nasceu em Tatuí/SP, em 1º de novembro de 1945. Formou-se pela Faculdade de Direito da USP. Foi nomeado para a Corte em 1989 por José Sarney. Em 1997, foi eleito presidente do Supremo.
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Aguardando nomeação da presidente Dilma.

Mãos Limpas x Lava Jato- Há 10 anos, Sérgio Moro defende moralidade da delação premiada.


Mãos Limpas x Lava Jato

Há 10 anos, Sérgio Moro defende moralidade da delação premiada.

Artigo publicado em 2004 fala também do apoio da opinião pública para sucesso da ação judicial.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015





O juiz Federal Sérgio Fernando Moro, da 13ª vara de Curitiba/PR, quem tem sob sua responsabilidade a operação Lava Jato, publicou em 2004 na revista do CJF um texto no qual comentava a operação Mani Pulite, na Itália.
A partir do caso italiano, o magistrado explicou a importância do apoio da opinião pública, a moralidade da delação e os métodos legais para levar o investigado à confissão.
Ao citar a estratégia de investigação adotada na Itália (que segundo Donatella dela Porta “submetia os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado”), o juiz Federal brasileiro defendeu a prática:
"Não se prende com o objetivo de alcançar confissões. Prende-se quando estão presentes os pressupostos de decretação de uma prisão antes do julgamento. Caso isso ocorra, não há qualquer óbice moral em tentar-se obter do investigado ou do acusado uma confissão ou delação premiada, evidentemente sem a utilização de qualquer método interrogatório repudiado pelo Direito. O próprio isolamento do investigado faz-se apenas na medida em que permitido pela lei. O interrogatório em separado, por sua vez, é técnica de investigação que encontra amparo inclusive na legislação pátria (art. 189, Código de Processo Penal)." (grifos nossos)

Delação premiada
No artigo, o magistrado rebateu críticas ao instituto da delação premiada:
"Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenável nesse caso o silêncio." (grifos nossos)


"Um investigado ou acusado submetido a uma situação de pressão poderia, para livrar-se dela, mentir a respeito do envolvimento de terceiros em crime. Entretanto, cabível aqui não é a condenação do uso da delação premiada, mas sim tomar-se o devido cuidado para se obter a confirmação dos fatos por ela revelados por meio de fontes independentes de prova."
Ponderou o juiz Federal que a reduzida incidência de delações premiadas no Brasil "talvez tenha como uma de suas causas a relativa ineficiência da Justiça criminal":
"Não há motivo para o investigado confessar e tentar obter algum prêmio em decorrência disso se há poucas perspectivas de que será submetido no presente ou no futuro próximo, caso não confesse, a uma ação judicial eficaz."
Publicidade
Moro afirmou que as prisões, confissões e a publicidade conferida às informações obtidas na operação italiana geraram um círculo virtuoso, "consistindo na única explicação possível para a magnitude dos resultados obtidos pela operação mani pulite".
"Talvez a lição mais importante de todo o episódio seja a de que a ação judicial contra a corrupção só se mostra eficaz com o apoio da democracia. É esta quem define os limites e as possibilidades da ação judicial. Enquanto ela contar com o apoio da opinião pública, tem condições de avançar e apresentar bons resultados. Se isso não ocorrer, dificilmente encontrará êxito. Por certo, a opinião pública favorável também demanda que a ação judicial alcance bons resultados. Somente investigações e ações exitosas podem angariá-la. Daí também o risco de divulgação prematura de informações acerca de investigações criminais. Caso as suspeitas não se confirmem, a credibilidade do órgão judicial pode ser abalada." (grifos nossos)

Lei 12.741/12

Penalidades da lei da nota fiscal começam a valer


 






MP 649/14 havia adiado punições a estabelecimentos que não discriminassem em nota fiscal tributos sobre preço de produtos.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015


A partir de agora, estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos que incidem sobre o preço de produtos e serviços comercializados serão penalizados.
Prevista na lei 12.741/12, a obrigação passaria a ser cobrada em junho de 2013, mas o governo prorrogou o prazo para junho do ano seguinte. Às véspera de sua entrada em vigor, entretanto, foram publicados o decreto 8.264/14, que regulamentou a norma, e a MP 649/14, que adiou novamente a exigência. A medida estabeleceu que a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária, seria exclusivamente orientada até 31 de dezembro.

Tributos
A norma estabelece que a informação deverá constar em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do documento fiscal. Quando influírem na formação dos preços de venda, deverão ser discriminados na nota o ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.

A regulamentação é facultativa para os microempreendedores individuais. 
As microempresas e empresas de pequeno porte podem informar apenas a alíquota em que estão enquadradas no Simples Nacional. Empresas de porte médio e grande têm a obrigação de detalhar os impostos em valores absolutos ou percentuais, por entes tributantes.
FONTE: MIGALHAS 3527

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Decisão- Band é condenada por uso indevido de imagem



Decisão-

Band é condenada por uso indevido de imagem.

 
Emissora terá que pagar R$ 20 mil ao requerente.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012




A juíza de Direito Amanda Eiko Sato, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um homem que teve sua fotografia veiculada pela emissora como se ele fosse um representante da escola de samba Império de Casa Verde que interrompeu a apuração do Carnaval de SP em fevereiro deste ano, rasgando os envelopes com as notas.
O requerente afirmou que sua página eletrônica da rede social Facebook foi tomada por mensagens vexatórias após o engano da ré. Em sua defesa, a requerida alegou que não foi responsável pela repercussão geral do equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios já o haviam feito.

"Independe de prova e é do senso comum que o fato de ser identificado como autor de ato reprovável pela sociedade traz consequências negativas ao indivíduo. O fato de a atribuição do ato reprovável ter sido equivocada é ainda mais nociva, eis que o indivíduo sequer foi responsável pelo ato reprovável", declarou a juíza.
A Band também deverá publicar em seu site matéria de mesma proporção e publicidade que a incorreta informando sobre o erro, além de excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor.
Veja a íntegra da decisão.
____________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO REGIONAL XI - PINHEIROS

5ª VARA CÍVEL

Processo nº: 0008340-80.2012.8.26.0011

Requerente: T.B.F.

Requerido: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Amanda Eiko Sato

SENTENÇA

Vistos.

T.B.F. propôs ação de indenização por danos morais contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA.

Em síntese, afirmou que a ré veiculou fotografia sua identificando-o como se fosse outra pessoa, T.C.T.F., responsável pela invasão do local em que se apurava a escola de samba vencedora do carnaval paulistano.

Afirmou que sua página eletrônica da rede social facebook foi tomada por mensagens vexatórias, que o acusaram de ser o responsável pela destruição das cédulas de votação.

Narrou ter ficado abalado com tamanha repercussão do caso, com a revolta e chacota das pessoas.

Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu fosse a ré obrigada a lhe conceder direito a resposta e compelida a retirar imediatamente a fotografia do autor de seus meios de comunicação.

Houve concessão parcial da antecipação dos efeitos determinando-se que a ré excluísse a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matéria sobre T.C.T.F. (fls. 21/22).

A ré contestou às folhas 26/53. Em suma, alegou que não foi responsável pela repercussão geral do equívoco da mídia, uma vez que, quando publicou a fotografia do autor, vários outros meios já o haviam feito.

A notícia teria sido veiculada de forma correta, informando o nome da pessoa responsável pela destruição das cédulas de votação: T.C.T.F..

Refutou a existência de danos morais.

Informou o cumprimento da decisão inicial.

Réplica às folhas 119/121.

Sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação e sobre provas (fl. 123), a ré requereu o julgamento no estado e não demonstrou interesse na realização de audiência (fl. 125), assim como o autor (fl. 127).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Deixo de designar audiência de instrução e julgamento e passo, desde logo, a analisar o feito em sentença, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

A preliminar de inépcia da petição inicial não pode ser acolhida porque o documento não é essencial. O requerente, em réplica apresentou cópia de seu documento pessoal e, em verdade, juntada a procuração outorgando poderes ao advogado, não se faz necessária a juntada dos documentos pessoais.

No mérito, o pedido é procedente.

A ré não negou que tenha publicado a fotografia do autor identificando-o como terceira pessoa.

É fato incontroverso que esta terceira pessoa praticou ato pouco louvável, já que foi responsável pela invasão do local de apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano, tendo não só invadido o local, como também destruído as cédulas de votação.

Para a configuração de responsabilidade civil, são necessários quatro elementos: ato/omissão do agente; culpa/dolo; nexo de causalidade e dano/resultado.

No caso em análise, o ato da ré restou estampado à folha 18.

A culpa também restou incontroversa. Caberia a ela verificar a identidade correta do invasor antes de publicar a fotografia do autor.

O fato de não ter sido a primeira a cometer o erro e o fato de ter reproduzido o que outros meios de comunicação fizeram não a exime da culpa que teve no evento.

É dever de quem noticia verificar a veracidade e a regularidade da informação que está transmitindo ao público.

Nem se diga da proteção à liberdade de imprensa ou da proteção à liberdade de informação. O autor não está pedindo a supressão de tais direitos da ré.

A discussão dos autos é quanto à veracidade da informação que foi publicada. É incontroverso que a ré publicou matéria equivocada, ao identificar o autor como o invasor do local onde se apurava a escola de samba campeã do carnaval paulistano.

Está-se coibindo o erro da ré que, sem dúvida, trouxe dano à honra do autor.

Neste momento, colaciono julgado que apreciou caso análogo:

Dano moral - Publicação de fotografia do autor em jornal sendo apontado como criminoso - Erro na publicação da fotografia do autor, que não relacionava com o fato anunciado Negligência caracterizada Cerceamento de defesa inocorrente. Não se está em discussão aqui a liberdade de imprensa. Isso nem se discute. O que está sendo considerado é a negligência na informação, a falta de cuidado com a publicação de fotografia de pessoa que não se relacionava com o fato criminoso apontado. E a responsabilidade indenizatória da ré apelante não encontra desculpa ou exclusão do dever de indenizar no poder/dever que tem a imprensa de informar. Esse poder/dever se reconhece e não se lhe retira. Mas, que o faça com segurança e responsabilidade, tomando os cuidados mínimos que o caso exige - Indenização reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Recurso provido em parte. (Apelação Cível com Revisão n.° 439.871-4/5-00. Órgão Julgador: 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Beretta da Silveira. Data do Julgamento: 04/07/2006).

Independe de prova e é do senso comum que o fato de ser identificado como autor de ato reprovável pela sociedade traz consequências negativas ao indivíduo. O fato de a atribuição do ato reprovável ter sido equivocada é ainda mais nociva, eis que o indivíduo sequer foi responsável pelo ato reprovável.

Portanto, resta claro que o fato de o autor ter sido equivocadamente identificado lhe trouxe danos morais.

Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.

Reconhecida, assim, a existência da conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, ou seja, presentes os pressupostos para a responsabilização.

De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.

Nessa linha, “...a lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro mestre: 'Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança' ...” (grifos nossos).

Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 20.000,00.

No tocante ao pedido de resposta, há de se reconhecê-lo. A ré não negou que tenha cometido o erro. O autor tem direito a ver matéria, de mesma proporção e publicidade, informando sobre o equívoco. Apenas faço constar que, era ônus do autor demonstrar em quais veículos de comunicação a ré publicou a matéria. Consta, tão-somente, a prova de que a ré procedeu à veiculação da matéria via rede mundial de computadores (fl. 18).

Por isso, a ré deverá publicar a matéria no mesmo endereço eletrônico: www.band.com.br/bandfolia, pelo prazo que manteve a matéria equivocada. Consta da folha 18 que a matéria foi veiculada em 22 de fevereiro de 2012 e, em 1.º de junho de 2012, ainda estava disponível (fls. 21/22).

A ré demonstrou que, em 04/07/2012, a matéria não constava mais do sítio eletrônico (fl. 56). Portanto, a resposta do autor deverá ser veiculada durante quatro meses e onze dias no endereço eletrônico retromencionado fazendo constar: “Por determinação do Juízo da 5.ª Vara Cível, do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo, a Rádio e Televisão Bandeirantes LTDA foi condenada à obrigação de informar o público em geral que cometeu equívoco em matéria jornalística publicada em 22 de fevereiro de 2012, ao publicar uma fotografia de T.B.F., como se fosse a pessoa de T.C.T.F.”.

A decisão que antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela fica integralmente mantida, tornando-se definitiva.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir dessa sentença; b) a conceder ao autor o direito de resposta nos moldes constantes da fundamentação; c) a excluir de seus meios de comunicação a imagem e dados relativos ao autor vinculados a matérias sobre T.C.T.F., quanto à invasão na apuração da escola de samba campeã do carnaval paulistano.

A parte requerida sai intimada acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, com o início da execução provisória, ou após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito.

Por ser sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de setembro de 2012.
FONTE:Migalhas 3526

Quem trabalha 6 meses não tem mais direito a seguro desemprego; veja mudanças.


http://goo.gl/KoZ2Md | O governo federal anunciou, ontem, regras mais rígidas que devem reduzir o pagamento de benefícios como pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial, seguro-desemprego e seguro-defeso. As mudanças devem ser publicadas na edição de hoje do Diário Oficial da União. Essas mudanças só afetam futuros beneficiários, tanto do setor público como do INSS. Não atingem quem já recebe esses recursos.

O objetivo é economizar R$ 18 bilhões anuais a partir de 2015, equivalente a 0,3% do PIB (Produto Interno Bruto), com pagamento de seguro-desemprego, abono salarial, pensão por morte, auxílio-doença e seguro-defeso (pago a pescador artesanal). A meta é ajudar a reequilibrar as contas públicas para recuperar a credibilidade da política fiscal do governo. Essas medidas podem garantir 25% do superávit das contas públicas prometido pelo futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para 2015.

Na avaliação do governo, os gastos com esses benefícios estavam saindo de controle. As despesas com pensão pós-morte, por exemplo, subiram de R$ 39 bilhões em 2006 para R$ 87 bilhões em 2013. A “minirreforma previdenciária” foi anunciada após reunião dos ministros com centrais sindicais, entre elas CUT e UGT, no Palácio do Planalto. Entre as mudanças definidas está a triplicação do prazo exigido para que o trabalhador peça pela primeira vez o seguro-desemprego.

Segundo o ministro-chefe da Casa Civil, Aloísio Mercadante, será elevado de seis meses para 18 meses o período seguido de trabalho para que os recursos sejam liberados ao contribuinte que acaba de ficar desempregado. “Verificamos que 74% do seguro-desemprego está sendo pago para quem está entrando no mercado de trabalho. Agora, o trabalhador terá que trabalhar um ano e meio para ter esse direito”, disse.

Para solicitar o benefício pela segunda vez, o trabalhador terá que ter trabalhado por 12 meses seguidos. Na terceira solicitação, o período de trabalho exigido voltará a ser de seis meses. Mercadante disse que as limitações à concessão dos programas servem para “corrigir excessos e evitar distorções”. As novas regras passam a valer a partir de hoje, mas precisam ter a validade confirmada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

Seguro-desemprego

Antes, tinha direito ao seguro desemprego quem trabalhava por, no mínimo 6 meses com carteira assinada. Agora, a exigência é de 18 meses. Já para fazer a segunda solicitação do seguro-desemprego, é necessário ter 12 meses de carteira assinada. Já a terceira solicitação só poderá ser feita com mais 6 meses de carteira assinada.

Pensão por morte

Agora haverá carência. O depende recebe o benefício apenas se, quem morreu, tiver contribuído 24 meses com carteira assinada. Há ainda a exigência de comprovação de casamento ou união estável por pelo menos dois anos.

Pensão por morte - Cálculo

A pensão por morte não será mais paga de forma integral. Agora, será pago 50% do valor, mais 10% por dependente. Além disso, cônjuges jovens não receberão mais a pensão vitalícia. O pagamento também vai depender da expectativa de vida do beneficiário.

Auxílio doença

Antes, a partir de 15 dias o beneficiário já podia receber o auxílio doença. Agora só poderá ocorrer a partir de 30 dias.

Abono salarial

Para receber o abono salarial é necessário trabalhar durante 6 meses sem interrupção. Antes, a exigência era de 1 mês. Além disso, o beneficio passa a ser proporcional do tempo trabalhado.

Fonte: correio24horas.com.br

Prejuízo ao erário Desembargador do TJ-RS critica ‘‘indústria de honorários’’ ao indeferir ação

Prejuízo ao erário

Desembargador do TJ-RS critica ‘‘indústria de honorários’’ ao indeferir ação.



Se o consumidor não está identificado de forma segura na petição inicial, não prova que tenha tentado solucionar seu problema ou solicitado, administrativamente, cópia do contrato com a empresa que lhe forneceu produtos e serviços insatisfatórios, sua ação exibitória de documentos deve ser julgada improcedente. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao indeferir ação cautelar exibitória de uma mulher contra uma rede de farmácias.

A autora ajuizou a ação para obter cópia do contrato celebrado no valor de R$ 50,44 — que não foi pago, resultando na inscrição do seu nome em cadastros de restrição de crédito. No primeiro grau, o juiz simplesmente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, arguindo falta de ‘‘interesse de agir’’.

Já o relator do caso no TJ-RS, desembargador Dilso Domingos Pereira, foi mais fundo ao analisar a questão. ‘‘Observa-se, de plano, que a requerente não esclarece a espécie de contrato entabulado com o réu, tampouco as supostas irregularidades presentes no instrumento. A causa de pedir, genericamente exposta, omite — acredita-se, de forma proposital — qualquer detalhe do caso concreto, muito provavelmente com o fito de evitar eventual arguição e condenação às penas por litigância de má-fé’’, escreveu em seu voto.
Ele explicou, inicialmente, que a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o consumidor possui, irrestritamente, o ‘‘interesse de agir’’ em ações exibitórias de documentos, independentemente de solicitação idêntica na via administrativa. 

A fundamentação é que a exibitória pode ter caráter satisfativo, se esgotando em si mesma; ou sirva para resguardar um direito que possa ser buscado, afastando o risco de instrução deficiente da futura demanda — o que geralmente ocorre nestes casos.

Crítica à ‘‘indústria de honorários’’
O problema é que esta ‘‘facilidade’’, facultada pela jurisprudência, acabou sendo capitalizada por advogados antiéticos, afirma o desembargador. Aproveitando-se da tutela demasiado abrangente, segundo o relator, os profissionais passaram a ajuizar ações cautelares massificadas, de forma desenfreada, com o único objetivo de angariar honorários advocatícios. ‘‘Os clientes, muitas das vezes recrutados nas ruas, sequer são sabedores da propositura de inúmeras demandas em seu nome. Outorgam procuração em razão das promessas de ‘dinheiro fácil’ e, ato contínuo, passam a integrar o polo ativo de incontáveis ações manifestamente improcedentes, gerando, para seus mandatários, renda garantida’’, constatou.

Pereira ainda chamou a atenção para a ‘‘coincidência de identidades’’ entre os problemas enfrentados pelos clientes de determinados advogados — preservando, porém, os seus nomes. ‘‘Enquanto todos os constituintes do advogado ‘A’ nunca são notificados previamente à sua inscrição junto aos órgãos creditícios, todos os clientes do advogado ‘B’ necessitam os contratos bancários (que não sabem se firmaram ou não), com o fito de ‘analisar a viabilidade de ajuizar ação revisional’, sendo os outorgantes do advogado ‘C’ constantemente surpreendidos com a negativação de seu nome por dívidas que jamais contraíram’’, denunciou.

A distorção, segundo o desembargador Pereira, vem causando prejuízos não apenas aos particulares, que se vêem compelidos a criar fundos para lidar com a sucumbência nesta espécie de demanda, como ao próprio Poder Judiciário. É que a maior parte das ações exibitórias é ajuizada por pessoas que litigam sob o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) .
‘‘Assim, ao se permitir que aqueles que não arcam com as custas processuais, e valendo-se desta prerrogativa, proponham indiscriminadamente demandas infundadas, está-se onerando o próprio erário e incorrendo em grave violação à preponderância do interesse público sobre o privado (Princípio da Supremacia do Interesse Público), mas o mais grave é o abarrotamento do Judiciário com demandas totalmente infundadas’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 3 de dezembro.
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fonte CONJUR