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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

10 importantes motivos para não ir à justiça sem advogado

10 importantes motivos para não ir à justiça sem advogado.

 

Publicado por Katia Mesquita - 20 horas atrás


Tem sido cada vez mais frequente a iniciativa do cidadão comum de ingressar com ações no judiciário ou de atuar em defesa própria, dispensando o auxílio técnico de um advogado. Tal prática é permitida por lei[1], nas causas consideradas de menor complexidade e com valor de até 20 salários mínimos. No entanto, ir ao judiciário sem o conhecimento de como funcionam as regras processuais pode trazer consequências indesejáveis. Conheça as razões:

1) Rumos inesperados do processo

Desde o início até seu fim, um processo deve seguir um rito, uma espécie de “roteiro” estabelecido por lei, cabendo às partes pedir o que entendem ser de direito. Porém, se algo inesperado ocorre, esse rito é “quebrado” e as partes, simplesmente, não sabem o que fazer.
Para ilustrar, de modo geral, a dinâmica inicial dos processos, nos Juizados Especiais, funciona da seguinte forma: a parte autora inicia uma ação, a parte ré é chamada a apresentar defesa, ambas comparecem às audiências designadas e, em seguida, aguardam uma favorável decisão do juiz. Bom, se tudo corresse bem assim, seria perfeito!
Mas, o que fazer, diante de eventual ausência de uma das partes em audiência? E se o leigo for o autor da ação e se deparar com um pedido indenizatório feito pelo réu contra ele? E se ele, por alguma incoerência em seu depoimento, for interpretado pelo juiz como litigante de má-fé e condenado a pagar multa e custas processuais? Pode alguém mover um processo e, ao final, acabar sendo ele mesmo condenado? Sim. Isso é muito comum, já que muitas pessoas desconhecem a existência dos riscos de um revés. E é aí que começa a surgir o arrependimento.

2) Pedir menos do que poderia ter pedido

Geralmente, somente após ter ingressado, sozinho, com uma ação judicial, o leigo se dá conta de suas limitações, já que, muitas vezes, deixa de incluir determinados pedidos por não saber o quanto poderia ter reivindicado.
Buscando suprir essa carência, é comum buscar auxílio de sites na internet, porém, em geral, os sites apresentam modelos genéricos que deixam de considerar as peculiaridades de cada caso em particular.
Cada caso é um caso, cercado de diferentes circunstâncias e são essas circunstâncias que atribuirão à petição inicial o caráter único que a generalidade dos modelos padronizados não será capaz de alcançar.
Outra prática bastante comum é a de se dirigir a um balcão de juizado e pedir ao atendente fazer a petição inicial. Ora, não será muito diferente, pois cabe ao agente, basicamente, auxiliá-lo a reduzir seu pedido a termo, isto é, colocar no papel o que está sendo pedido, através de um formulário padrão. Lembre-se que o funcionário do Juizado não tem a função de advogar.
Além disso, no curso do processo, há uma grande expectativa do cidadão comum, no sentido de que o juiz o oriente, o que não poderá acontecer, já que uma vez incumbido da função de julgar de modo imparcial, o juiz também é proibido de advogar, logo, não pode orientar as partes sobre o que devem ou podem pedir. Muito pelo contrário, ao juiz, cabe analisar e decidir sobre os pedidos que a ele são dirigidos.

3) Indenizações menores

Recente estudo[2] da OAB-GO, realizado pela Comissão de Direito do Consumidor da Seccional, com base em estatísticas de 12 Juizados Especiais Cíveis, concluiu que o consumidor, sem advogado constituído, acaba recebendo indenizações menores, especialmente porque, não sabendo como negociar, aceita qualquer acordo e pede uma quantia pequena de indenização.
“O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direitos. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo”, afirma o presidente da OAB-GO, Dr. Henrique Tibúrcio. “o consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial”, acrescenta.

4) Vulnerabilidade no controle de prazos.

Todo ato judicial, está sujeito a um prazo, logo, as partes devem observar esses prazos, sob pena da perda de possibilidade de praticá-lo, comprometendo o resultado do processo.
O advogado, através de mecanismos de controle de prazo e do aparato sistemático que resulta de sua rotina diária, tem maior condição de exercer esse controle, enquanto o cidadão comum, habituado a fazer anotações em pequenos pedaços de papel ou em agendas raramente consultadas, ficam mais vulneráveis ao esquecimento.

5) Dificuldades em identificar e solucionar eventuais equívocos processuais

Juízes e auxiliares da justiça são humanos e, portanto, passíveis de cometer equívocos. O leigo, desassistido, muitas vezes não tem condições de identificar esses equívocos e requerer as devidas correções para garantia do bom andamento do processo, o que pode acarretar em demora, desgaste e despesa desnecessária.

6) Risco de perda de oportunidade

Cada ato processual deve ser praticado em momento oportuno. Seja por inexperiência ou falta de habilidade no manuseio da legislação que é vasta, esparsa e, muitas vezes, difícil de ser interpretada, o leigo tende a perder o momento oportuno de se manifestar, em alguns casos, de modo definitivo e irrecuperável.

7) Defesa fragilizada

Ainda mais arriscado que ingressar com um processo sem assistência de advogado, é se aventurar em atuar sozinho em defesa própria. Em alguns casos, cabe àquele que sofre a ação provar em juízo que o pedido do autor não merece prosperar. Ocorre que a falta de conhecimento jurídico pode levá-lo a não reconhecer os instrumentos e meios de prova adequados, capazes de sustentar sua tese defensiva ou, ainda mais grave, muitas vezes, o leva a apresentar documentos que o prejudicam e o comprometem ainda mais.

8) Desgaste e perda de tempo com ações inócuas

É importante deixar bem claro que uma coisa é o que o cidadão acha que tem direito com relação ao seu caso específico, outra coisa é a forma como os juízes vêm decidindo em casos semelhantes. A ausência de real noção da realidade do judiciário pode levar as pessoas a moverem ações fadadas ao insucesso. Por outro lado, o advogado é capaz de realizar amplas pesquisas jurisprudenciais, dar um parecer técnico sobre o assunto e verificar a viabilidade.

9) A prática, muitas vezes, difere da teoria

Certamente, há quem tenha buscado noções jurídicas em livros e artigos ou ainda cursado faculdade de Direito, embora não exerça a profissão de advogado.
É importante lembrar que o sistema jurídico envolve leis e outros elementos que surgiram a partir de um conjunto de ideais, aos quais se pretende alcançar, mas que nem sempre condizem com o que se verifica na prática. Isso se dá em razão das limitações impostas pela impossibilidade. Por vezes, o próprio sistema se depara com restrições de orçamento para contratação de pessoal, auxiliares de justiça, maquinário, espaço físico, materiais, fatores que, dentre outros, dificultam o cumprimento de algumas normas à risca. A experiência e vivência prática são capazes de mostrar os melhores meios.

10) ”Bate-boca” com o juiz e perda das próprias razões

Quem não está acostumado à rotina judicial, acaba não se dando conta de que há vias próprias para reclamar e, no judiciário, essas reclamações ou pedidos são feitos através de petições, preferencialmente por escrito. Jamais se deve expressar indignação dirigindo gritos ao juiz.
As pessoas, de um modo geral, tendem a acreditar que ganha a causa aquele que gritar ou bradar mais em audiência. Uma concepção completamente equivocada e que pode até atrapalhar, fazendo com que a parte interessada se perca em suas pretensões.
O juiz profere decisões baseadas essencialmente nas provas e não, simplesmente, através de meras alegações ou clamores.
O bom advogado sabe administrar as palavras na hora certa. O silêncio, em muitas ocasiões, é o segredo do sucesso.

Conclusão

Evidentemente, há muitas outras razões para não ir à justiça sem a assistência de um profissional qualificado, mas nem são necessárias maiores delongas para se observar que o “barato pode sair muito caro”.

Fontes:
BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília.
OAB-GO. Consumidor sem advogado, prejuízo dobrado: conheça o estudo da OAB-GO. JusBrasil, mai/2014. Disponível em < http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o... >. Acesso em: 06 jan. 2015.
Sobre a autora:
Graduada em Direito e pós-graduanda em Processo Civil, ambos pela Universidade Candido Mendes. Conciliadora na 38º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, advogada atuante nos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais da Capital e Regionais. Membro e colaboradora, respectivamente, nas Comissões OAB-Jovem e Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional OAB/RJ.

[1] Artigo IX da Lei 9099/95.
[2] Disponível em: http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o...
Katia Mesquita
Advogada e Consultora Jurídica
Advogada, graduada pela Universidade Candido Mendes-RJ e pós-graduanda em Direto Processual Civil, na mesma instituição. Atuação no Rio de Janeiro (Centro, Copacabana, Gávea e Barra da Tijuca). Membro e colaboradora das Comissões OAB Jovem e de Defesa do Consumidor da Seccional OAB-RJ. Estudiosa das...
FONTE:JUS BRASIL



Comentários

Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim
4 votos
A Lei do Juizado s Especiais foi criada para atender a demanda judicial o mais breve possível, nas pequenas causas. Diante das delongas processuais que a Justiça comum oferece e números de recursos que o CPC, fazendo que a Justiça brasileira, se torne morosa e emperrada.
A Lei 9099/95 vai de encontro com a Constituição Federal em seu art. 133:" O advogado é indispensável à administração da Justiça.." Diante do rito próprio que a lei dos Juizados oferece, sem custas processuais e honorários advocatícios. Todos tem acesso a Justiça sem gastar nada, nos casos previsto em lei. Novamente, nossos tribunais recebem uma grande demanda, ficando tão emperrado quanto a justiça comum. Apesar o números de recursos ser tão,escasso que o rito do Juizado oferece,a população , principalmente o consumidor se depara com as situações, que acabam se frustrando, recebendo menos o que deveria. Apesar da lei dispensar o advogado ,nas ações até 20 salários mínimos, a parte não tem conhecimento técnico, que o advogado ou defensor público tem. Como a CF art. 5, LV garante a todos os litigantes em processos judiciais e administrativos, o direito de defesa, assegurado o contraditório e ampla defesa. A parte se depara em audiência, por não ter conhecimento, ver o seu direito prejudicado, nas seguintes questões:
a) Uma linguagem que só o advogado/ defensor conhece
b) A parte fragilizada,por não ter advogado se vê, obrigado a fechar um acordo, com valores indenizatórios muito abaixos do faz jus.
E quando a parte contrária se recusa a fazer a conciliação? Ou ainda a Parte Ré é condenada, este não sabe a quem recorrer, para defender seus direitos.
Simplesmente as partes não sabem o que fazer.
Além do mais os prazos processuais ainda correm.
O Juiz, por sua vez, tem ser imparcial conforme o art .125,I do CPC, terá que dará um tratamento igual entre as partes, e
inciso II velar pelo rápido solução do litigio.
Dessa forma, jamais por mais que parte não tenha advogado/ defensor, o juiz tem que julgar de forma imparcial, não podendo ser arbitrário. Juiz não é Advogado ou Defensor! Sua função é julgar!
O Enunciado 27 da FONAJE : "Na hipótese do pedido de valor de 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor da superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimo, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes".
Antes de entrar com qualquer ação na justiça, procure um advogado, que irá orientar o cliente da melhor forma.

SEM DIREITO, NAO HÁ JUSTIÇA,
SEM ADVOGADO NÃO HA DIREITO.

Claito Macedo
1 voto
Boa tarde!

"A Lei 9099/95 vai de encontro com a Constituição Federal em seu art. 133:"

Acredito que o correto é "A Lei 9099/95 vai AO encontro DA Constituição Federal em seu art. 133:", pois da forma exposta a lei citada infringe a constituição. Ou é isto mesmo - a lei transgrediu a CF?

Thiago Araújo
3 votos
Bastante esclarecedor. Eu sempre fui contra a possibilidade de partes ingressarem sem advogado, não por corporativismo, mas sim por ser algo contraproducente. Por vezes as pessoas saem com uma imagem ainda pior da Justiça por não terem os profissionais para apararem as arestas. Elas podem ir sozinhas, mas as empresas não farão o mesmo. Acordos ruins podem ser feitos. Pode haver juízes que tratem suas petições com o mesmo rigor do art. 282 do CPC.

Já cansei de ver partes no balcão tentando entender o processo, criando tumulto e se desgastando desnecessariamente. Os serventuários às vezes sofrem demais com isto.

Isso funcionaria se o nível da educação no país fosse mais elevado. Não somos a Suécia, infelizmente. Então, aqui, deixar a parte defender seu direito sozinha é convidá-la a fazer teste de sobrevivência sem qualquer arma ou meio de defesa em um covil cheio de leões.

Parabéns pelo texto!

Vinicius da Rosa Lima
3 votos
Muitas pessoas pensam que não precisam de um advogado, pois basta que um advogado diga o que elas têm que fazer, ou seja, precisam de um advogado.
Outras pessoas tomam a frente do processo, mas não sabem como lidar com os ritos processuais, fracassando no seu intento.
E há pessoas que pensam que ganha o processo quem briga mais.
Parabéns pelo texto.

Newton Sanchez
3 votos
O sonho dos Excelentíssimos: um mundo sem advogados e seus recursos irritantes.

Marcio Mafra
3 votos
Já fui serventuário da Justiça e sei muito bem o que é atender uma parte desassistida.

A imensa maioria não tem condição alguma de impulsionar os seus próprios feitos, por mais simples que sejam, e acham que o fato de lotar o balcão todos os dias, gritar com os servidores e proferir xingamentos aos magistrados lhes conferirá alguma vantagem na peleja.

Na verdade, eles dispensam o advogado, mas não a assistência. Frequentemente confundem os JECs com Procons e os servidores com defensores públicos!

Jorge Luiz Vaz
2 votos
Ótimo texto e excelente orientação que a colega passa.

Porém, quem deveria fazer essa orientação seria a OAB, mas o que vemos é a própria instituição, que deveria defender o interesse dos Advogados, exercer a defesa de forma contrária.

Ela é a primeira a pedir ao cidadão para buscar a Defensoria Pública, não que a Defensoria Pública não possua um corpo qualificado para atender as demandas, ao contrário, o problema é que em momento algum a OAB orienta o cidadão a procurar um advogado.

Outrossim, a criação dos Juizados Especiais só trouxe prejuízos tanto para o cidadão quanto para os advogados, que foram relegados a profissionais de segunda classe, sem contar a precária defesa que o cidadão tem sem o auxílio desse profissional indispensável a justiça. Pena que a Lei 9.099/95 não vê desse jeito, e nem tão pouco o órgão de classe que deveria representar esse importante e indispensável profissional.

Mais uma vez, quero parabenizar a colega pelo excelente trabalho e alerta que da ao cidadão.

Olinda Caetano Advogados
2 votos
Infelizmente, se propaga a desnecessidade de advogado para algumas causas sem considerar a fragilidade da parte que se apresenta só e sem o conhecimento necessário para a demanda. O pior ainda é fazer a parte crer que está economizando porque não precisa pagar o advogado e não raras vezes observam-se pessoas à procura de um advogado quando já se foi o prazo e nada há mais que fazer. Na verdade, mais uma lesão à classe e a sociedade que iludida acredita que leva vantagem em tais demandas, além de afrontar preceito constitucional.

Thiago Araújo
4 votos
Por vezes eu penso que essa questão de propagar as partes que elas não precisam de advogado seja algo bem arquitetado justamente para que diminuam os danos que as empresas sofrerão se as pessoas contratarem advogados.

Dimas Carneiro
2 votos
Concordo plenamente que a assistência advocatícia é altamente recomendável, em todo e qualquer litígio judicial, discordo veementemente entretanto da insistência dos órgãos representantes da advocacia, no sentido de tornar obrigatório o patrocínio advocatício, mesmo nas causas em que se discutem direitos disponíveis e que a lei permite a dispensa de advogado como forma de simplificação processual. A lei, ao assim agir tem em mira, principalmente baratear a querela, porque, muitas vezes o cidadão deixa de reclamar o seu direito em juízo, devido ao alto custo do patrocínio da causa. Compete ao próprio interessado decidir se quer ou não se arriscar quanto ao resultado da demanda, em casos assim. Na minha opinião, o que aparenta, com clareza solar é que os órgãos de advocacia estão preocupados, não com o eventual prejuízo que a parte desassistida poderia ter, mas unicamente com o mercado de trabalho advocatício, age, portanto no interesse da classe que representa, não com vistas ao interesse público, com todo o respeito e, com o prestígio que possui junto ao Legislativo, a advocacia vem obtendo sucessivas vitórias na restrição, cada vez maior, das hipóteses em que se dispensa o patrocínio nas causas que correm nos juizados especiais.

Mario Moro
1 voto
Excelente esclarecimento sobre a necessidade de um Advogado.
Sou Estudante de Direito , e estou indo para o Ultimo Ano , e eu e mais alguns amigos , fizemos uma pagina aki mesmo no Jus Brasil , com nome de "Ratao de Mercado"; pois eu vejo todas as vezes que vamos em Mercados , Hipermercados , nas concessionárias de telefonia Movel e fixa, Assit. Médica , que eles pintam e bordao com seus clientes , sabendo que nada acontecerá , pois eles não tem como reclamar , e foi pensando nisto que fizemos este , pra poder dar Orientações e informações, e se precisar contando com professores e amigos já formados , prestar seviço gratuito .

Parabens a Dra. Katia pela esplanação do percurso de um processo.

Katia Mesquita
2 votos
Prezado, agradeço as considerações.

Fernando Thalles
1 voto
É essencial a manutenção da justiça, o advogado.

Claudmery Pinheiro
1 voto
muito esclarecedor o texto ,parabéns

Carlos Caporal
1 voto
Interessante, mas devia ter mais incentivo a entrar na justiça sem advogado.

Existem muitas situações de ações aonde o ganho seria extremamente baixo. O consumidor é lesado em 100 reais. Algum advogado pegaria a causa pra ficar com 20 reais ?

E sou contra a frase "não vale a pena brigar por tão pouco". Acho isso uma obrigação social, afinal as grandes empresas se apoiam nessa cultura e lesam em 100 reais milhoes de pessoas.

No ano passado, os correios me lesaram em 160 reais em duas situações que eu nao deveria pagar imposto de importação, além de taxas arbitrarias. E se eu não fizer nada, sou complacente e o sistema que eu vivo nunca vai melhorar.

Acho que toda situação deve ser analisada. Ninguem contrata um arquiteto pra colocar um quadro na parede. E ninguem vai contratar um advogado pra reaver 100 reais. cada um no seu lugar.

Alessandra Prata Strazzi
1 voto
Sob o manto de democratizar o acesso à justiça, a norma que dispensa a obrigatoriedade de advogado apenas torna este acesso menos democrático! Pense em uma pessoa simples, sem muitos conhecimentos, querelando contra um grande banco ou uma grande empresa de telefonia, com a assistência dos melhores advogados. Injusto, não?
Para democratizar o acesso à justiça daqueles que não têm condições, o Estado precisa mesmo é investir na Defensoria Pública, para que ela possa atender com excelência a todos os necessitados que a procuram. E, aos que podem pagar um advogado, que tirem o escorpião do bolso.


ENTENDA O QUE SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO.

Cláusulas Pétreas

cláusulas pétreas
Hoje, vamos tratar das chamadas cláusulas pétreas, nesse artigo, vamos passar pelo conceito, discriminar quais essas cláusulas presentes em nossa constituição de 1988, e abordaremos algumas questões polêmicas a respeito desse tema ainda bem controverso no direito constitucional, porém quando apresentarmos alguns questionamentos, não pretende-se de maneira alguma dar uma resposta que seja pacífica, pois seria impossível, para esse mero autor, que vos subscreve.

Cláusulas Pétreas

Como, todos sabemos, nossa atual Constituição possuí a característica de ser uma constituição rígida, pois para que possa ser revista, sofrer uma reforma ou emendada, a mesma deve necessariamente passar por um processo legislativo, previsto na própria constituição, não vamos adentrar muito nesse tema de processo legislativo, pois o mesmo caberia em um único artigo sobre esse tema. 
Bem, mesmo nossa constituição tendo essa característica de ser rígida, a mesma já passou por mais de 80 emendas, é possível entender que é necessário adaptar a constituição aos novos anseios dessa sociedade contemporânea, mas ainda assim trata-se de um número muito alto.
Porém o poder constituinte originário, estabeleceu alguns limites ao poder constituinte derivado, pois inseriu em nossa constituição as chamadas cláusulas pétreas. E o que seriam as cláusulas pétreas?
Seria interessante colar aqui, o conceito que se encontra na página do Senado Federal:
Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).¹
Bem como sabemos, o poder de reforma, que seria o poder constituinte derivado, pode alterar quase que exclusivamente toda a constituição, desde que siga as normas do processo legislativo, mas as cláusulas pétreas surgem como uma barreira quase que intransponível, e não podem ser suprimidas da constituição. 
Com isso tenta-se dar cada vez mais segurança jurídica ao ordenamento, e protege os direitos fundamentais dos cidadãos, contra as arbitrariedades do legislador, e os anseios passageiros e momentâneos de uma sociedade.
José Afonso da Silva² em seu livro Curso de Direito Constitucional positivo, nos apresenta que a maioria das constituições brasileiras, sempre tiveram um núcleo imodificável (algo semelhante com as atuais cláusulas pétreas). Para diversos doutrinadores constitucionalistas, sem a presença de cláusulas pétreas a constituição ficaria muito vulnerável, e suscetível ao bel-prazer do legislador ordinário.

As cláusulas pétreas expressas, estão presentes em nosso ordenamento no artigo 60 §4, sendo elas:
I – A Forma Federativa de Estado;
II – O Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico;
III – A Separação entre os Poderes;
IV – Os Direitos e Garantias Individuais.

Porém o artigo 60 §4, não é taxativo, tendo também as chamadas cláusulas pétreas implícitas no decorrer do texto da constituição a exemplo podemos citar, “a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo, e para alguns doutrinadores o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais, após passarem pelo congresso nacional, e adquiririam caráter constitucional integrariam o rol de cláusulas pétreas.

Bem chegamos a terceira fase de nosso rápido artigo, depois de apresentarmos conceitos, após apresentar algumas cláusulas, passemos agora a algumas questões:

1. As cláusulas pétreas podem ser modificadas?
Devemos, nos voltar ao que está escrito no §4 do artigo 60, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”, ou seja, as cláusulas não podem ser suprimidas ou abolidas, mas podem ser rediscutidas e alvo de deliberação pelo congresso nacional. 
Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias.

2. O que aconteceria, caso uma PEC violasse uma cláusula pétrea, fosse aprovada?
A PEC que ofende as cláusula pétreas, já nasce inconstitucional, por isso sequer poderia se admitir sua discussão no congresso. 
Estando sujeita ao controle de constitucionalidade por inobservância as limitações jurídicas previstas na constituição, podendo sua inconstitucionalidade ser material e formal.

3. Seria possível eliminar as cláusulas pétreas?
Para que possamos falar em eliminação total das cláusulas pétreas de nossa atual constituição, estaríamos falando em sua substituição, pois somente assim isso seria possível, com a atuação de um novo poder constituinte originário. 
Porém esses momentos são decorrentes de períodos de revolução em que a constituição já não satisfaz mais, sendo preciso uma nova, porém são períodos de grande insegurança jurídica.
Bem esse é o texto dessa semana, onde sinteticamente buscou-se tratar das cláusulas pétreas, espero que esse simples artigo possa ter ajudado em sanar algumas dúvidas, ou ao menos levantado dúvidas e despertado o interesse no assunto. Obrigado!

Referências
[1]Glossário Legislativo,acesso em 2014. Novembro. 15 ás 20hs 00min, Disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, SP, 37ª ed., 2014.
CUNHA, Dirley da Jr.Curso de Direito Constitucional, 8º ed. Rev. amp. atual. Salvador: Editora Juspodivm. 2014.
BASTOS, Celso Ribeiro.Curso de Direito Constitucional. 22ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, página 174.

FONTE: JUS BRASIL

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Paciente é transferido para UTI após visita da OAB DE SERGIPE


http://goo.gl/TGHqY9 | O paciente Antônio Marcos Farias, de 42 anos, que foi submetido a uma cirurgia no Hospital de Urgência de Sergipe (Huse) na sexta-feira (2) conseguiu vaga e foi transferido para a  Unidade de Terapia Intensiva (UTI) após uma visita da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que visitou o paciente, lamentou o descaso com a saúde pública e pediu atenção aos representantes do hospital.
A assessoria de imprensa do Huse informou ao G1 na manhã desta terça-feira (6) que o paciente já está na UTI e que o estado de saúde dele continua estável.


OAB visita paciente

A Comissão dos Direitos Humanos da OAB visitou na segunda-feira (5) o paciente Antônio Marcos Farias, que está internado no Huse desde o dia 21 de dezembro. Na sexta-feira (2) ele foi submetido a uma cirurgia de laparatomia exploratória, que consiste em abrir o abdomêm para investigar a ocorrência de doenças, e desde então aguarda por uma vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Na ocasião, foram encontrados nódulos no fígado e fragmentos de órgãos foram retirados para a biópsia para análise da suspeita do câncer. O exame deve ficar pronto no prazo de dez dias.
Ele chegou sentindo dores abdominais e com icterícia, acúmulo da bile que deixa os olhos amarelos. Uma cirurgia estava marcada para ser realizada no dia 31 mas foi adiada. Na sexta-feira (2) ele teve complicações como colangite e abscesso hepático e foi submetido a uma cirurgia realizada pela médica Fátima Pereira. Na mesma data, a cirurgiã-geral solicitou vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mas o paciente permaneceu na sala de recuperação pós-anestésica (onde é indicado ficar por no máximo oito horas após o procedimento cirúrgico) por falta de vaga na UTI e lotação na Ala Vermelha.

De acordo com a assessoria de imprensa do hospital, o cancelamento da cirurgia no dia 31 ocorreu em virtude da piora no estado clínico do paciente que precisou ser reavaliado para que a nova data fosse marcada. A assessoria informou ainda que a intervenção ocorreu conforme o previsto.

"É inegável que a situação de Marcos é muito delicada. O hospital tem duas salas de UTI com 27 leitos cada e ambas estão completamente ocupadas. Além disso, ainda existem 27 pedidos de encaminhamento para UTI ainda em espera e Marcos está entre esses pacientes que precisam de um cuidado mais específico", afirma Rodrigo Vasco, coordenador da área de saúde da Comissão de Direitos Humanos da OAB.

A assessoria jurídica do Huse informou que o paciente estava aguardando alguém que estava na UTI receber alta médica para ocupar a a vaga.

"Nós temos uma capacidade de 54 leitos de UTI no total. O remanejamento de pacientes é feito dentro de um critério médico que avalia a situação de gravidade de cada pessoa", explica a procuradora do Huse, Zulívia Menezes.

Segundo familiares, falta a avaliação de um médico especialista. “A família levou exames realizados anteriormente que comprovam a gravidade do caso. Nenhum oncologista fez qualquer avaliação sobre o quadro”, disse o amigo da família, Márcio Oliveira, que é morador do prédio onde o paciente trabalha como porteiro.

Ainda de acordo com a assessoria jurídica do hospital, há a informação de que Marcos foi submetido recentemente a duas cirurgias em hospitais de Aracaju e Maceió, mas que o paciente não apresentou relatório médico anterior ou o atestado de alta desses lugares e isso dificulta o diagnóstico.

O paciente pernaneceu durante três dias na sala de pós-operatório sem receber visitas. “Depois da cirurgia eles me jogaram aqui e fiquei sem comer e sem beber. Às vezes eu choro de fome e de sede. O atendimento é péssimo, tenho que ficar insistindo para ter atendimento. Eu que estou tendo que tomar banho sozinho com uma gaze molhada em cima da maca porque a enfermeira não teve coragem de me ajudar no banho, ela jogou a toalha e disse que se eu quisesse que tomasse banho sozinho. Preciso de um acompanhante para me ajudar e se eu estivesse na UTI teria direito a isso”, revela Antônio Marcos.

"É desumana essa situação de estar com a saúde debilitada e não poder ver familiares. Marcos está em uma área de alta contaminação onde as pessoas recém-operadas, essa exposição pode aumentar as chances de infecção. Com base no que vimos hoje, a OAB vai encaminhar seus relatórios para os órgãos responsáveis como o Ministério Público e a Secretaria de Estado de Saúde (SES) para que previdências sejam tomadas. É inadmissível que esse problema UTIs insuficientes para a demanda seja recorrente e que o Estado só fique aguardando a melhora dos pacientes para transferência de outros para o setor. É preciso uma solução eficiente, que atenda a população como manda a lei", destaca o advogado.

Fonte: g1.globo.com
NOSSA OPINIÃO:
COMO MEMBRO DA OAB-MG, NA CONDIÇÃO DE DELEGADO DE PRERROGATIVAS, É A PRIMEIRA VEZ QUER VEJO A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB DEFENDER ALGUÉM  QUE NÃO SEJA UM BANDIDO OU CONDENADO. PARABÉNS PARA A OAB DE SERGIPE.    ROBERTO HORTA ADV. EM BH.

Condomínio pode impor limite de idade para uso de área comum

http://goo.gl/qBTkx5 | A 6ª turma Cível do TJ/DF reformou sentença que concedeu indenização de R$ 5 mil a menor de quinze anos impedida de frequentar a academia do condomínio em que reside. Segundo o colegiado, a proibição "não caracteriza discriminação passível de ensejar indenização por dano moral".
De acordo com os autos, a menina, à época com 14 anos, foi proibida de utilizar a sala de ginástica do condomínio por não ter a idade mínima permitida para frequentá-la. O pai da garota, então, assinou um termo de responsabilidade e apresentou atestado médico demonstrando aptidão para a prática de esportes. Mesmo assim, a menor foi impedida de usar a sala.
Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada ao argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal com a anuência dos 75 condôminos. O juízo de 1º grau, entretanto, deferiu o pedido de danos morais da autora.
Ao reformar a sentença do juízo de 1º grau, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso, desembargador Jair Soares, afirmou que "não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia a dia, a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados".
Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora", afirmou a desembargadora Vera Andrighi, ao acompanhar o voto do revisor.
Processos: 0001487-79.2013.8.07.0001
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br

Selecão de Súmulas do STJ que tem alguma relação com o Direito do Consumidor.


Selecionamos algumas Súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma relação com o Direito do Consumidor.
 
Selecionamos algumas súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma ligação com o Direito do Consumidor.
Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em
 conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Súmula: 130 
Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento – Responsabilidade. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula: 127 
Renovação da Licença de Veículo - Pagamento de Multa - Notificação
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO –
FONTE: JUS NAVIGANDI