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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

Existe herança de dívida? Este artigo procura explicar de forma fácil e através de exemplos que quando a pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.

Publicado por Alessandra Prata Strazzi


Obs.: esta é uma versão atualizada e melhorada do artigo que escrevi há um ano: O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?
Leia o artigo original no meu blog: Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?
Este artigo foi organizado da seguinte forma:
  1. Introdução
    • Patrimônio
    • Espólio
  2. Pagamento das dívidas
  3. Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?
    • Exemplos
  4. Cartões de crédito
  5. Contratos de Financiamento
  6. Preocupado com as dívidas? Planeje-se financeiramente.

Introdução

Para entender melhor a questão das dívidas de falecidos, antes é necessário explicar rapidamente o que significa patrimônio, espólio e apresentar algumas definições superficiais..
Quando a pessoa morre quem paga as dvidas

Patrimônio

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa.
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, como por exemplo: uma casa, um carro, uma televisão, mercadorias de uma empresa, máquinas, etc.
Direitos são bens de uma pessoa que estão em posse de terceiros, por exemplo: um crédito, uma venda a prazo, dinheiro no banco, etc.
Obrigações são bens de terceiros que estão em posse da pessoa, por exemplo: compra a prazo, empréstimo, etc. Ou seja, as dívidas.
Em linguagem contábil, bens e direitos são o ATIVO e as obrigações são o PASSIVO. Patrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo.

Espólio
Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio.
Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo "de cujus" (falecido).
O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representando pelo inventariante.
Inventariante é aquele que administra a herança durante o inventário até a partilha dos bens.

Pagamento das dívidas

O artigo 391 do Código Civil diz:
“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
Já o art. 597 do Código de Processo Civil diz:
"O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube."
Isso significa que, em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas. Igualmente, em caso de pessoas falecidas será o espólio o responsável por suas dívidas.

Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?

Dessa forma, concluímos que quando uma pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.
Ou seja, os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dividas dos pais. Não existe herança de dívidas.
É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Vejamos exemplos:

Exemplo 1 - Dívida menor que os recursos

Obrigações= R$ 40.000,00
Bens e Direitos= R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 60.000,00
Herança transmitida = R$ 60.000,00
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

Exemplo 2 - Dívida igual aos recursos

Obrigações= R$ 100.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 0
Herança transmitida = R$ 0
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

Exemplo 3 - Dívida maior que os recursos

Obrigações= R$ 140.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = - R$ 40.000,00
Herança transmitida = R$ 0
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida (quarenta mil reais) não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.

O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.

Cartões de crédito

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.

Crédito consignado

As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.
A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50)é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:
Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Contratos de financiamento

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).
Este artigo foi originalmente publicado em: Adblogando
[Gostou deste artigo? Leia mais artigos como este em: http://alessandrastrazzi.adv.br/]

Fontes:

Código Civil, Código de Processo Civil, Lei 1.046/50, Página do Professor Simão, DireitoNet, Portal de Auditoria, Jusbrasil.
Crédito de imagens: http://pixabay.com/, http://www.photl.com/

Preocupado com as dívidas? Planeje-se financeiramente.

A melhor maneira de evitar e sair das dívidas é o planejamento financeiro através da educação financeira.
As 5 Etapas do Planejamento Financeiro é um ótimo livro que foi eleito pela EXAME um dos 10 melhores livros sobre Finanças Pessoais. Ensina passo a passo como gerenciar suas finanças pessoais de forma inteligente. 1) Etapa do Convencimento Pessoal, 2) Etapa do Conhecimento Financeiro, 3) Etapa da Definição de Objetivos, 4) Etapa da Mudança de Hábitos e 5) Etapa dos Investimentos. É um livro indicado por grandes economistas e educadores financeiros como o Economista Ricardo Amorim, os educadores financeiros e escritores: Gustavo Cervasi, Rafael Seabra (autor do livro Como Investir Dinheiro), Henrique Carvalho (autor do livro Alocação de Ativos), Seiiti Arata (autor do Curso Produtividade Ninja), Conrado Navarro e André Massaro. Conheça o livro acessando aqui.
Alessandra Prata Strazzi
advogada - www.alessandrastrazzi.adv.br
Advogada formada em Direito pela Unesp - Franca. Autora do blog Adblogando: www.alessandrastrazzi.adv.br
FONTE JUS BRASIL

 Comentários



Alberto Soares
7 votos
Artigo simples e direto. Ótimo para transmitir conceitos a quem, como eu, é leigo no assunto.

Fernando Thalles
4 votos
Bela explicação colega. Parabéns.

Levino S.viso
5 votos
Finalmente alguem toca no assunto de forma CLARA, sem muiitos termos técnicos (juridiquês) que em muitos casos confunde os leigos, aqui não, foi tudo dito em linguagem popular e de fácil entendimento,principalmente no caso do " empréstimo consignado" que é mais difundido entre aposentados.
Um ótimo artigo.

Lucas Firmino
4 votos
Fico pensando quantas pessoas gastam sem necessidades, enquantos outros não tem o suficiente para sobreviver. No final não levam nada, o que adianta ter tanto dinheiro e não ser lembrado o amor que deu as pessoas, "Um ser vazio", Por que no final teremos os mesmo destino a morte, mas não as mesmas historias.

Dalila Martins
4 votos
O artigo na sua singeleza esclarece bem a situação para quem é leigo, porém e quando um pai pede um dinheiro emprestado a um filho, assina uma nota promissória, como fica? Como fica ainda a reposição de valores de dividas pagas por um dos herdeiros enquanto a pessoa era viva?

André Cruz de Aguiar
3 votos
Parabéns pelo artigo, que é muito bom para orientar o leigo sobre o assunto.

Aline Fernandes Parreira
3 votos
Ótima explicação! Simples, direta e de fácil entendimento.
Obrigada!

Alberto Soares
3 votos
Artigo simples e direto. Ótimo para transmitir conceitos a quem, como eu, é leigo no assunto.

Enrique Nuesch
3 votos
e se o falecido transferiu os bens aos herdeiros, por meio de doação, antes de falecer?

Vitor Pelegrini
3 votos
Os bens passam a ser do donatário que não tem nenhuma obrigação com as dívidas do "de cujus" como o próprio artigo citou. Apenas o espólio é responsável pelas dívidas e só existe o espólio com o falecimento.

Vitor Pelegrini
2 votos
Lembrando também que falecido não transfere nada por motivos óbvios de impossibilidade rs. Abraços.

Israel Menezes
3 votos
Perfeita explanação!!!

Ivone Godoy
3 votos
Cara colega, gostei muito do seu artigo. Voce foi objetiva ao explicar o tema facilitando muito o entendimento para quem não trabalha com direito e tem dúvidas sobre essas questões. Parabéns.

Tony Wippich
3 votos
A pior situação é dos empréstimos consignados que as empresas enganam as pessoas cobrando as dividas.

Um ótimo artigo, este conhecimento deveria ser de muitas pessoas.

Joseroberto Mentaflho
2 votos
Meu sogro faleceu e deixou media de 75 mil em empréstimos consignados no banco do brasil, empréstimos feitos com base nos ganhos de seu holerite ( cerca de 12 mil, exator do estado ( fiscal) )e descontados no mesmo, porem o Banco do Brasil se negou a quita-los e transferiu a divida toda para minha sogra, fazendo novos emprestimos tambem consignados, meu sogro tinha mais de 80 anos quando fez os esprestimos, estava com problemas, etc, agora esta onerando o valor de sua pensão eles ameaçaram "entrar" no inventario com as dividas

Tony Wippich
1 voto
Se o advogado que está cuidando do invetário não conhece esta lei, eu lhe digo para por favor trocar de advogado!

Um advogado tributario não ter conhecimento sobre uma matéria trabalhista ou ambiental até que tudo bem. Agora um advogado que lide com inventários não saber deste artigo é muita falta de conhecimento ...

A lei não fala nada sobre valor, período de carência ou tempo de contratação.
Eu diria pra você que o Banco pode até tentar colocar no inventário que não irá conseguir nem um centavo desta divida, mas como dizem por ai! De cabeça de juiz ...

Se ela foi obrigada ou coagida, direta ou indiretamente pelo Banco a fazer e assinar novos empréstimos então, neste caso, seria um outro processo fora do inventário. Mesmo que não provada má fé do funcionário (no caso de uma exigência dos superiores a ele passível de desconto em comissão por exemplo) existiu má fé do Banco e os valores pagos pela sua sogra deverão ser devolvido em dobro e corrigidos.

Casal encontra verme vivo em lata de leite condensado e é indenizado

Casal encontra verme vivo em lata de leite condensado e é indenizado


Produto seria usado para o preparo de brigadeiros em uma festa infantil. Casal recebeu R$ 6 mi. 


Fonte: O Dia

Nestlé perdeu um recurso na Justiça do Rio Grande do Sul e terá de indenizar um casal que encontrou um objeto estranho em uma caixa de leite condensado da marca Moça. A informação é do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A multinacional terá de pagar uma indenização de R$ 3 mil a cada vítima, A. M. B. F. e E. J. F..



Segundo relato do casal, o leite condenado seria usado para fazer brigadeiros para a festa de aniversário da filha. Quando o conteúdo de uma das caixinhas de Leite Moça foi despejado em uma embalagem de vidro, a consumidora encontrou um verme verde, com cerca de um centímetro de comprimento, ainda vivo e se mexendo.


A empresa foi procurada pelo casal, que concordou com a troca dos produtos só depois de muita insistência, segundo o processo. A substituição demorou porque o casal não aceitou o leite condensado do mesmo lote, por isso foi pedida uma indenização por danos morais. A multinacional suíça alegou que seria impossível que o produto estivesse contaminado. Além disso, a Nestlé alegou a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial.


De acordo com a ação, o juiz responsável pelo caso decidiu que não seria possível fazer a perícia, pois tratava-se de um artigo perecível. A perícia foi considerada desnecessária porque foram apresentadas fotos mostrando a existência do objeto estranho no produto e a nota fiscal que comprovou a compra. As provas, segundo o site do TJ-RS, não foram impugnadas pela fabricante.

Os juízes das Turmas Recursais, segundo o site do TJ, afastaram a hipótese de incompetência do Juizado e consideraram que a presença de corpo estranho no alimento era incontestável. Para a relatora do caso, a juíza Marta Borges Ortiz, cabia a empresa fazer a análise e apresentar o laudo técnico do produto. Em nota, a Nestlé afirmou que tem como política não comentar decisões judiciais e ressaltou que a qualidade de seus produtos é uma prioridade inegociável.


"Nosso processo produtivo utiliza exclusivamente matérias-primas de alta qualidade e de origem comprovada, uma vez que nossos fornecedores são criteriosamente selecionados. 
Além disso, nossos equipamentos são de alta tecnologia, desenvolvidos para impossibilitar qualquer risco de contaminação dos produtos, que passam por um severo controle de qualidade em todas as etapas do processo de fabricação", disse a empresa.
FONTE: JORNAL JURID

Alterações nos Direitos Sociais promovidas por recentes MP’s

Alterações nos Direitos Sociais promovidas por recentes MP’s

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Inaugurando as postagens de 2015, trataremos acerca das rígidas mudanças que estão sendo operadas em dois importantes benefícios sociais: o seguro-desemprego e a pensão por morte. Isso porque, no final do ano passado, por meio da expedição de duas medidas provisórias – MP n.º 664 e MP n.º 665, ambas de 30/12/2014, a Presidente da República promoveu substanciais alterações visando à redução dos gastos do governo (estimados em R$ 18 bilhões anuais), por meio de cortes em benesses legais. Vejamos:
Fonte da imagem: http://valenca.ba.gov.br/
Fonte da imagem: http://valenca.ba.gov.br/
  • Seguro-Desemprego:
 O prazo de carência para requerer o benefício, que antes era de 06 (seis) meses, triplicou. Agora, o funcionário em seu primeiro emprego precisa ter, no mínimo, 18 (dezoito) meses de carteira assinada para postular o seguro-desemprego. Referida alteração terá um impacto maior em relação aos trabalhadores jovens, dada a frequente troca de emprego (alta rotatividade no mercado). No caso do segundo emprego, a carência será de 12 (doze) meses e, no terceiro, segue sendo de 06 (seis) meses.
  • Pensão por Morte:
 Segundo as novas regras, para que os dependentes do segurado falecido possam receber o benefício do INSS, este terá de ter contribuído por ao menos 24 (vinte e quatro) meses à Previdência Social (com exceção para os casos de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho).
 Ademais, para que o cônjuge ou companheiro se habilite à pensão, deverá existir um período mínimo de 02 (dois) anos de casamento/união estável.
 Quanto ao valor da pensão, o cálculo passará a ser feito com base na quantidade de dependentes, variando de 50% a 100%. Assim, o valor mensal inicial corresponderá à metade do valor do benefício da aposentadoria que o falecido percebia, o qual poderá ser acrescido de cotas individuais de 10% para cada dependente, até o máximo de cinco.
 No que tange ao prazo de duração, a medida governamental pretende acabar com a vitaliciedade do benefício para os cônjuges jovens, sendo que o tempo de duração da pensão será calculado por meio de uma fórmula que leva em conta a expectativa de sobrevida do beneficiário. Assim, somente aqueles que contam com mais de 44 anos de idade o receberão por toda vida, e todos os demais sofrerão a limitação no tempo de percebimento da pensão – por exemplo, as pessoas com idade entre 39 e 43 anos receberão pensão por morte pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos. Logo, quanto mais novo o(a) viúvo(a), menor o lapso temporal.

 Importante dizer que estas normas restritivas de direitos sociais só se aplicarão aos futuros beneficiários, não atingindo aqueles que já recebem os recursos. As medidas provisórias contendo as mudanças, as quais possuem força de lei, somente valerão passados 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Estas, aliás, serão levadas à apreciação do Congresso Nacional quando do início da sessão legislativa, em 02 de fevereiro, oportunidade em que, após votação pelos Deputados Federais e Senadores, poderão ser convertidas em lei (ou não). Aguardemos.
FONTE; Fernanda Passini - Falando sobre Direito

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

No Brasil, a polícia prende e a Justiça solta? NÃO ACREDITO QUE SEJA COMO COMENTADO NO ARTIGO, VEJA AO FINAL NOSSA OPINIÃO



http://goo.gl/AC3IW7 | 
Não raro, muitos comentaristas de programas policiais de televisão ou mesmo aqueles que, não sendo policiais, acabam abordando assuntos voltados para o problema da violência costumam dizer que, no Brasil, a polícia prende a e justiça solta e, por conta disso, chegam a defender a redução da maioridade penal, a prisão perpétua ou até a pena de morte para quem for taxado de bandido.
Verdade é que a história não é bem assim, ora, recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou uma cifra de mais de 711.463 como sendo a nova população carcerária brasileira, entre presos dos regimes fechado, semiaberto, aberto, provisório e domiciliar. 
O que não é surpresa, uma vez que os números apresentados já eram esperados. Com um agravante, se se cumprisse o número de mandados de prisão em aberto, a população carcerária brasileira saltaria para mais de 1.000,000 de presos!
Com essas estatísticas, o Brasil ultrapassou a Rússia e passou a ser o detentor da terceira maior população carcerário do mundo.
Lamentavelmente, duas coisas esses comentaristas de telejornais não contam: a quantidade exorbitante de presos que é de mais de 700 mil e quem são eles. Mas se você ainda não sabe, passará, a saber, a partir de agora.
Essa história de dizer que, no Brasil, a polícia prende e a justiça solta não é bem assim como tentam fazer descer em nossas gargantas. No Brasil, somente ficam presos pessoas que não conhecem as brechas da lei, negros e pobres. Como assim, ricos, brancos e magistrados não podem ser bandidos? Bem, se analisarmos de um ângulo voltado para indivíduos ricos, brancos e magistrados quando momentaneamente recolhidos para os presídios brasileiros, chegaremos à conclusão, num passo acelerado de que realmente não, haja vista que a prisão por si só não deve, de modo algum, ser tomada como uma referência segura para se saber quem comete crime no Brasil, ora, quem de fato está preso no Brasil por desvio de verbas do metrô de São Paulo, da Petrobras, pelas muitas lavagens de dinheiro e pelas muitas outras animações criminais e corruptivas?
Como sempre, o perfil do preso brasileiro se desenha por jovens pardos e de baixa escolaridade, ou seja, os presos brasileiros são os negros, os pobres, analfabetos, desempregados, desabitados e as pessoas que não possuem sequer o quarto ano escolar ou o ensino fundamental completo. Sendo aqueles entre 18 e 24, a maioria dos presos.
Claro, num País com uma população de 200 milhões de habitantes, no qual, as autoridades públicas não apresentam políticas públicas capazes de inserir a juventude no seio social, os resultados não poderiam tomar outros rumos: menos escolas e mais presídios.
Por Gilson Vasco
Fonte: dm.com.br
NOSSA OPINIÃO:
O articulista a nosso ver não entrou no mérito da questão, tão somente comentou e comparou o sistema populacional carcerário do  Brasil  com o da Rússia e que temos mais de 700 mil presos. Lado outro, o que é ruim nesta história e leva a conclusão de que a policia prende e o judiciário solta é outra senão vejamos:
A nossa legislação penal quanto a crimes do dia a dia (pequenos furtos e assaltos a mão armada, rixas, brigas, dirigir bêbado etc. etc.) com penas iguais ou inferiores a 4 anos e por ser o bandido primário, e ter residência fixa, (aqui penas com mais de 4 anos)esses meliantes não ficam presos por exigência legal. 
Quanto ao menor a situação ainda é pior, este pode matar sendo a crime até doloso, e este jamais ficará preso.
Não podemos esquecer que, o nosso perder legislativo é comporto em sua grande maioria por  deputados e senadores que têm passagem pela polícia por crimes de apropriação  indébita, peculato, sonegação de impostos, formação de quadrilha, concussão, corrupção passiva e outros crimes.  
Assim os mesmos evitam que bandidos fiquem preso e por consequência eles também. É pena que o articulista não tem coragem de dizer o que falamos acima.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH


STJ: Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC.


http://goo.gl/MLQ4dz | Apesar do nome, o acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC – enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais.
Os beneficiários ajuizaram ação contra a seguradora pretendendo que a morte do segurado – causada por acidente vascular cerebral – fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato.

O segurado havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.

Após a ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.


Súbito e violento

 A primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente”. Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.

Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.


Faculdade do juiz

 Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.
O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.


Patologia

 Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.

“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.

Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a Terceira Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.

Processo: REsp 1443115

Fonte: segs.com.br