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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Defesa do Consumidor -Não caia no conto da venda casada!

Não caia no conto da venda casada!


Publicado por Débora Bozgazi



Consumação mínima, contratação obrigatória de algum seguro para obtenção de empréstimos e financiamentos em bancos, guloseimas só se forem as compradas na bomboniere do próprio cinema...
Essas e tantas outras situações, muito provavelmente já vivenciadas por vários de nossos leitores, configuram a chamada “venda casada”, prática bastante recorrente no mercado de consumo.

Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda casada ocorre quando se condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados pelo consumidor para efetivação da compra realmente pretendida. Trocando em miúdos, o consumidor somente poderá levar o produto ou serviço que realmente precisa e interessa se, e somente se, adquirir outro atrelado àquele, independentemente do gênero ou grupo a que pertença.
Também caracteriza-se como venda casada a obrigatoriedade de quantidade mínima para o ato de consumo, prática esta muitíssimo comum em bares e casas noturnas, que determinam previamente uma quantia mínima de consumação de seus produtos aos consumidores, os quais, consumindo ou não o mínimo estabelecido, terão que pagar os valores condizentes.

O Poder Judiciário já consolidou entendimento em diversas situações envolvendo a venda casada. Um dos casos de maior repercussão relativamente a este tema, diz respeito a imposição das redes de cinema quanto ao consumo de produtos alimentícios adquiridos tão somente em suas dependências. Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores não estavam obrigados a adquirir apenas os produtos oferecidos pelas bombonieres internas ao cinema, permitindo-se, portanto, a entrada com alimentos trazidos de casa ou de qualquer outro fornecedor. Outra situação de ampla notoriedade refere-se ao seguro habitacional quando da aquisição de imóvel financiado. Por ser legalmente obrigatório, as instituições financeiras impunham aos mutuários a aquisição do seguro através da própria entidade ou por seguradora por ela indicada, deixando de mãos atadas os consumidores, os quais, para não perder a oportunidade, acabavam se curvando às exigências do fornecedor nesse sentido. Porém, no ano de 2008 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não obrigatoriedade da aquisição do seguro exatamente na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo, libertando, assim, o consumidor da corrente que o aprisionava para escolher livremente pela opção que melhor atende seus anseios.

Logo, os consumidores devem estar sempre “com as antenas ligadas”, não se deixando enganar diante de práticas abusivas como a venda casada. Lembrando que, identificado o cometimento de venda casada por algum fornecedor, pode o consumidor denunciá-lo aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo ainda de demandá-lo judicialmente para ressarcimento dos valores desembolsados indevidamente e eventuais prejuízos decorrentes da prática ilegal.
*A reprodução total ou parcial de obra alheia sem a devida citação configura crime de ofensa aos direitos autorais.*
Referência:
BOZGAZI, Cibele; BOZGAZI, Débora. Não caia no conto da venda casada. Jornal de Colombo, p. 2. 2. Out. 2014.

Advogada Sócia do escritório de Advocacia Bozgazi & Bozgazi
Advogada Sócia do escritório Bozgazi & Bozgazi – Advocacia e Consultoria Jurídica (situado na Rua Guilherme Ihlenfeldt, n° 1.081, Boa Vista, Curitiba – PR); Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil; Colunista do Quadro Jurídico Semanal do Jornal de Colombo. Contato: (41) 3359-4479 / ...
fonte JUS BRASIL


Comentários

Alcides Gomes
2 votos
Essa questão da venda casada ja esta na cultura de compras do brasileiro, igual querer comprar apenas 1 rolo de papel higienico no supermercado onde as embalagens oferecem sempre quantidades maiores, dando um nó da cabeça do caixa se o cliente insistir em levar apenas 1 unidade, perde-se um tempo precioso. No caso dos cinemas chega a ser caso de policia, se o cliente tentar entrar na sala de exibição comendo ou bebendo qualquer outra coisa que não tenha sido adquirida nas dependências do cinema, simplesmente é barrado e o caos é inevitável, o funcionário não tem autonomia nem conhecimento absolutamente nenhum para lidar com essa situação, cria-se um clima péssimo, ja que outras pessoas irão questionar o habito de não poder entrar com outro produto, desta forma, as pessoas para não serem constrangidas acabam evitando essa situação, ou não consumindo nada, ou se o fizer, acaba comprando no próprio cinema. No minimo as placas de proibição deveriam ser obrigatoriamente banidas, deixando a critério do consumidor entrar ou não com a guloseima, caso o estabelecimento insista em manter este tipo de aviso, deveria então ser multado.

João Claudio Faria Andrade
1 voto
Ao contratar um financiamento imobiliario, os bancos oferecem juros bem menores para contratar o seguro com eles, sendo uma desvantagem muito grande não o contratar , desta forma argumentam que não é uma venda casada já que o cliente tem o "livre arbítrio".

Mario Silva
1 voto
Caro Adriano:
Pelo visto você não entendeu nada,não se trata de criar caso mas sim de cumprimento da lei ou será que você é contra a lei e a ordem, ou, gerente até mesmo proprietário de algum estabelecimento que usa desse mesmo expediente para lesar o consumidor,esta seria uma justificativa bastante plausível para você tomar para si a defesa deste comerciantes desonestos que sempre quer astuciosamente obter alguma vantagem ilícita.Incorrendo em enriquecimento ilícito,sonegação fiscal e até mesmo apropriação indébita este último de natureza penal.

Adriano Dias
1 voto
Pessoalmente acredito que se o cliente não quer pahar consumação mínima, deve procurar um lugar que não cobre assim e não ficar criando caso em algum estabelecimento que o faça.

Flavio Barcelos
4 votos
A questão aqui que entendo não é ir em outro estabelecimento para que não seja cobreado a consumação mínima, e sim ser respeitado como consumidor, conhecedor dos seus direitos.

Paulo Fausto Siebra
1 voto
Com certeza sempre há alternativa caso não queira pagar consumação mínima, e na maioria das vezes o preço não vale a pena. De toda forma, o estabelecimento tem pleno direito de estabelecer seus preços... então nesse caso acho que não configura a venda casada! A consumação mínima seria apenas uma alternativa mais vantajosa.

Jonas Franca
1 voto
Ótimo texto.
Entretanto, gostaria de ver alguma decisão judicial ou até mesmo punição administrativa aos cinemas e bares que praticam essas ilegalidades.
Aqui não é a Suécia ou a Bélgica.

Yuri Laszlo
1 voto
O MP, em Sâo Paulo pelo menos, tem ajuizado ACPs contra esse tipo de prática em algumas situações. Nesse sentido: 0153474-65.2012.8.26.0100.

Rubem Luiz Lausman
1 voto
Uma modalidade de venda casada é o "desconto casado".

Tenho isso com operadora de telefonia:
- Comprando a conexão XYZ fica R$ 2.700
- Comprando a conexão XYZ mais o pacote móvel ABC o pacote XYZ sai por R$ 1.800 e o pacote ABC sai por R$ 300.

É a maldita cota de vendas, o consultor tem que vender o desinteressante pacote ABC e empurra em tudo.

O problema é que os consultores que atendem empresas não fazem orçamentos com isso descrito, só são sinceros por telefone.

Eu tenho esse problema com a OI desde metade de 2013, um plano casado (Somente 1 pacote ficaria muito caro, comprando um 2º teria desconto) que ainda por cima vem com cobrança dobrada. E por ser empresa o CDC atrapalha mais que ajuda, empresa não é atendida gratuitamente sob júdice e os custos legais são maiores que simplesmente pagar o erro da operadora, a operadora aparentemente mira justo em quem não tem defesa legal grátis portanto evita constestar legalmente a cobrança (Constestar na Anatel não resolve, pode ter um contrato assinado em mãos mas a operadora ou a Anatel ignorar o contrato assinado ou email com cotação).

A figura do "consultor de vendas" atrapalha demais, eles tem metas, e pra atingir as metas fazem muitas maracutaias. Sonho com o dia em que a figura do consultor seja vedada, pra que o consumidor tenha a informação real do contrato e valores sem ter um intermediário semi-alfabetizado distorcendo os dados.

Priscila Pacheco
2 votos
Infelizmente, Ruben, pessoas inescrupulosas há em todas as profissões, não somente vendedores. O que ocorre é que, em relação aos serviços regulados pela Anatel, a política de atendimento pós-venda ao consumidor está esquematizada para nos fazer de idiotas: é possível que o seu consultor não esteja "distorcendo os dados" nas costas da empresa, mas pelo contrário, esteja sendo pressionado ou incentivado por seus superiores a fazê-lo. Não raro aparecem condenações no TRT por assédio moral, de empregados pressionados a mentir ou a omitir informações para vender ou ampliar pacotes. Enquanto somente consumidores isolados reclamarem judicialmente, continuará sendo mais lucrativo enganar a todos e indenizar meia dúzia do que implantar um relacionamento honesto com o cliente...

Fabiano Alves de Abreu
1 voto
Recentemente comprei briga com a operadora de Tv por assinatura, referente a cobrança de uma assistência premium, que jamais contratei na alteração de planos, só fiquei sabendo do lançamento na fatura quando a conta veio. Liguei na central de atendimento a atendente tentou justificar que de toda forma teria de paga por esse serviço que não contratei, verifiquei o contrato de adesão que se aplicava ao meu plano, e lá reza que essa assistência e opcional mesmo assim não o abatimento tive que ir no PROCON para que parassem de cobra essa assistência.
1 voto
Passarei por uma situação interessante daqui alguns dias, e já questiono os colegas sobre possíveis ocorrências.
Minha namorada receberá a visita do vendedor de seu álbum de formatura. Não temos interesse no álbum, porque já conhecemos os serviços da empresa, e não gostamos do álbum, mas queremos as fotos, a mídia das fotos, que eles vendem apenas se comprarmos o álbum, sem a compra do álbum a compra da mídia digital é impossível.
Questionarei a venda casada e lutarei para comprar apenas a mídia, mas o que me vem a cabeça é que eles podem, e provavelmente irão, elevar muito o valor da mídia digital, justamente para coibir a venda do produto individualmente.
Seria isto possível? Já que o fornecedor não estaria se negando a venda? Mesmo que por um valor maior, injusto, muitas das vezes?
Penso em questionar o valor do CD junto com o álbum, e depois forçar a venda individual para verificar se ocorre a mudança de preço, e então mover ação contra a empresa responsável, obrigando-a a venda da mídia pelo mesmo valor que seria vendido junto com o álbum.
O que os colegas acham? Obrigado!

Delegado é condenado a quatro anos por pedir dinheiro a investigado

POSTADO POR AMO DIREITO:
http://goo.gl/sUk47n | O fato de uma autoridade policial exigir dinheiro para que uma investigação "seja vista com bons olhos" é prática evidente do crime de concussão. Não importa se o valor pedido foi pago ou não.

Assim sentenciou a juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal (SP) ao condenar a quatro anos de prisão um delegado da Polícia Civil do interior paulista, por tentar tomar dinheiro de um oficial de cartório de uma cidade vizinha que estava sob investigação policial.

Em sua decisão, a juíza mandou, ainda, que o delegado perdesse os direitos políticos, bem como o cargo de delegado, o que de fato aconteceu, como publicado no Diário Oficial do Estado no último dia 30 de dezembro de 2014.

O caso teve início em outubro de 2008, quando o agora ex-delegado de polícia Eduardo Tokuiti Tokunaga esteve com um registrador de imóveis no interior da delegacia na qual atuava. Segundo a sentença, o ex-delegado pediu R$ 26,6 mil para suspender alguns inquéritos que corriam contra o reclamante.

A defesa do ex-delegado afirmou que não havia provas suficientes para condená-lo e que houve falha no processo de denúncia. Os advogados alegaram que houve vício na individualização da denuncia e, por isso, os fatos apresentados não passavam de meras “conjecturas”.

Na sentença, a juíza rebate a alegação e afirma que o artigo 41 do Código do Processo Penal teve todos seus requisitos preenchidos. A norma prevê "a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

Acordos e grampos

A decisão conta que a vítima foi à Ouvidoria da Polícia Civil da capital paulista para denunciar a concussão por parte do delegado. O ex-policial afirma que encontrou a vítima na saída da ouvidoria e que ela e seu advogado insistiram em fazer um acordo. Tokunagao diz que a vítima “implorou” pelo acordo e ele aceitou, com a condição de que o acordo fosse homologado perante o Juízo da Comarca.

O ex-delegado afirma ainda que depois de alguns dias, a vítima telefonou para ele e, com escuta clandestina, tentou induzi-lo a admitir que havia tentando extorquir. Ele diz que a gravação foi, posteriormente, editada — o que ficou constatada após análise de peritos do Instituto de Criminalística. Na gravação, o delegado diz: "Depois do pagamento, tudo será visto com atenção e bons olhos".

A juíza Paula Ferreri diz que ficou claro que o ex-delegado entrou com ação contra o registrador de imóveis — alegando extorsão e "exploração de prestígio" — depois da situação caracterizada como concussão. Isso, diz a decisão, "reforça a ideia, acima dita, de efetivação, pelo acusado, da ameaça incutida na exigência da quantia da vítima, que não veio a se concretizar".

Perda de confiança

Ao justificar as penas, a juíza afirma na sentença que “a culpabilidade do acusado é demasiadamente elevada". Isso porque, na condição de Delegado de Polícia, tem o dever dever de proteger a sociedade justamente da prática de delitos. "Ao praticar um deles, dentro de seu gabinete, na clandestinidade, logo após colher o interrogatório de indiciado em Inquérito Policial sob a sua presidência, age com culpabilidade que extrapola, e muito, aquela inerente ao tipo legal."

Intimidação de parentes

A vítima afirmou firmou que as acusações contra si foram rejeitadas pela Justiça por serem improcedentes, e que o delegado fazia uso de seus subordinados para intimidar não só ele, mas parentes também.

O registrador confirmou nos depoimentos que teve uma reunião com seu advogado e o então delegado, depois de ter sido indiciado. Disse, contudo que assinou o acordo que o delegado aponta por estar sob ameaça de ser acionado por danos morais para declarar a idoneidade do réu.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo: 0001052-64.2009.8.26.0180

Por Alexandre Facciolla
Fonte: conjur.com.br

"Será que ele é?" Fiel do Islã entra com ação contra marchinha de carnaval antiga do Brasil

"Será que ele é?"

Fiel do Islã entra com ação contra marchinha de carnaval antiga.

 

Marcinha clássica do carnaval, a "Cabeleira do Zezé" é alvo de um processo na Justiça fluminense, por citar o profeta Maomé. Segundo reportagem do Jornal Extra, o produtor e apresentador de TV Marcelo Abbas Musauer entrou com uma ação na Justiça, em 2008 contra a Irmãos Vitale, titular dos direitos autorais da marchinha, e contra João Roberto Kelly, compositor da música, alegando que ela denigre a imagem do profeta.

Musauer se apresenta como fiel islâmico e levou a letra, composta há 45 anos, muito à sério. "Será que ele é bossa nova? Será que ele é Maomé? Parece que é transviado. Mas isso não sei se ele é", diz a canção.
"A música enxovalha o nome de Maomé, que criou uma das maiores religiões do mundo, o islamismo. A música mistura o profeta com uma festa profana. Imagina se fosse com Jesus Cristo e as pessoas gritassem ‘bicha, bicha’?”, defende o apresentador.

O juiz Maurício Chaves de Souza Lima indeferiu o pedido por entender que a marchinha não faz menção à religião islâmica nem faz relação de Maomé a qualquer coisa negativa, e ainda considerou que Musauer é parte ilegítima, já que  a ofensa não seria direta a ele e sim ao profeta e à religião islâmica.
 
"A letra apenas relaciona Maomé a uma pessoa cabeluda, aliás, como assim é retratado em gravuras, e isto, ainda por cima, para permitir a rima. (...) De outra parte, quando a letra da canção alude a transviado, palavra que não tem o significado de homossexual, antes de pessoa corrupta em seus costumes, está claramente a referir-se a Zezé", escreveu o juiz na sentença.
Descontente, o produtor entrou com recurso, que foi negado. 
De acordo com a publicação, ele não vai desistir: “Vou até ao Supremo, se for preciso. E agora terei o apoio de associações muçulmanas. Ainda mandarei carta para autoridades palestinas”.

Marcelo tem em seu nome um dos sobrenomes da família do profeta Maomé — Abbas — e pretende substituir  “Marcelo” por “Sultão”, título dado somente a príncipes e soberanos maometanos.

FONTE: Revista Consultor Jurídico
15 de janeiro de 2015.

Função diferente - Empresa tem que devolver ao INSS valores gastos com trabalhador acidentado.

Função diferente

Empresa tem que devolver ao INSS valores gastos com trabalhador acidentado.

 

http://sindec.org.br/noticias/1319478839.jpg

 

Se um funcionário sofre um acidente de trabalho em uma função diferente da qual foi contratado e treinado, a negligência é da empresa. Por isso, uma companhia de reciclagem deve devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social os valores gastos pelo órgão com auxílio a um trabalhador que perdeu uma perna em um triturador. A sentença é da Vara Federal de Caxias, no Maranhão. 

Segundo a Advocacia-Geral da União, a vítima passou a receber R$ 2,2 mil mensais após o acidente. A sentença determinou que o valor referente ao benefício seja devolvido ao INSS de uma só vez — cerca de R$ 100 mil, de acordo com as estimativas dos procuradores. A decisão também manda a empresa assumir as próximas prestações a serem pagas ao trabalhador.
De acordo com as procuradorias federais no Maranhão e junto ao Instituto (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, o funcionário tentou subir no triturador para destravá-lo. Ele teria apoiado o pé na borda do aparelho, mas acabou caindo dentro do equipamento.

Culpa da vítima
A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa do funcionário, que de forma "irresponsável e imprudente" teria extrapolado os limites de sua função. Mas o argumento foi rejeitado pela Vara Federal de Caxias (MA), que determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS ao segurado, acrescido de correção monetária.

"Importa lembrar que a vítima naturalmente exercia a função de separador de plásticos. No entanto, no momento do acidente desempenhava a função de operador de moinho, para o qual não possuía treinamento ou qualificação técnica adequada, motivo pelo qual se infere a negligência da requerida", pontou a decisão.

Regras desrespeitadas
O parecer apresentado pela AGU indica que não foi constituída comissão de avaliação de segurança do trabalho, o que é obrigatório. Além disso, os funcionários não receberam treinamento técnico para a função que exerciam. Segundo os procuradores, também teriam sido dispensados os exames de admissão para os empregados.

A AGU apresentou, ainda, relatório de investigação produzido pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE-MA). O documento apontava para o desrespeito às regras de segurança por parte da indústria de reciclagens, além da inexistência de regras que garantam a prevenção de acidentes. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 2009.37.00.006387-5
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2015.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Metas- Repercussão geral e súmulas serão prioridades do STF




Metas

Repercussão geral e súmulas serão prioridades do STF

Medidas favorecem a celeridade e eficácia na promoção da Justiça. quarta-feira, 14 de janeiro de 2015







O ministro Lewandowski fixou um conjunto de nove diretrizes para orientar a atuação da Corte no biênio 2015/16. Entres as medidas, que favorecem a celeridade e eficácia na promoção da Justiça, estão ênfase no julgamento de recursos com repercussão geral e a aprovação de súmulas vinculantes.

Também foi estabelecida a visão estratégica a ser adotada pela Corte, que consistirá em "assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas". As diretrizes e a visão estratégica do Supremo foram publicadas nesta terça-feira, 13, no DJe.

Celeridade e eficácia

Entre as diretrizes fixadas pelo presidente consta a prioridade ao julgamento de processos com maior impacto social, como os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e ações de efeito erga omnes – por exemplo, as ADIns. Também é assegurada a ênfase à edição de novas súmulas vinculantes, por representarem orientações objetivas aos operadores do direito.
Desde que assumiu a presidência da Corte, em agosto de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski priorizou na pauta plenário o julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. No semestre, foram julgados 50 casos, que significaram a liberação de pelo menos 50 mil processos até então sobrestados na origem. No mesmo período, foram aprovadas quatro novas súmulas vinculantes, e há outras 57 propostas de súmulas vinculantes prontas para apreciação do plenário.

O ministro também destacou a necessidade da realização de diagnósticos de problemas e a identificação dos entraves à prestação jurisdicional célere e eficaz, bem como a realização de estudos empíricos de base estatística a respeito da produção jurisdicional da Corte. As ações do biênio 2015-2016 preveem ainda a melhora da comunicação entre o Supremo e outros órgãos do Poder Judiciário, e a intensificação das relações entre a Corte e os demais Poderes, visando à convergência de esforços para a solução de problemas comuns.

Participação social e valorização


Entre as novas diretrizes da Suprema Corte está também o estímulo ao uso de instrumentos de participação social na solução de controvérsias submetidas ao Tribunal, tais como a realização de audiências públicas e a admissão do amicus curiae nos processos, como forma de reforçar a legitimidade das decisões proferidas. É destacada ainda a necessidade de valorização de magistrados e servidores da Corte e do Judiciário como um todo.

A interlocução entre o STF, organismos internacionais e cortes de outros países é enfatizada, colocando em destaque o objetivo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais, dado tratarem-se de valores que integram o patrimônio comum da humanidade
FONTE: Migalhas 3535 

Tributos- Valores pagos a pessoa física a título de danos materiais estão sujeitos a tributação.


Tributos-

Valores pagos a pessoa física a título de danos materiais estão sujeitos a tributação.

 

Disposição está em solução de consulta da RF, que publicou novas orientações esta semana.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015






As importâncias pagas a pessoa física a título de juros e indenizações por danos materiais, lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. A disposição está prevista na solução de consulta 372/14, da Cosit - Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, publicada no DOU desta segunda-feira, 12.


Auxílio-alimentação
Também no DOU desta segunda-feira, foi publicada a solução de consulta 353/14, a qual dispõe que a parcela paga em dinheiro ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
De acordo com o texto, o auxílio-alimentação pago em dinheiro sujeita-se também à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.

Simples Nacional
Outra solução de consulta (385/14) publicada no nesta semana estabelece que "a mera importação de um veículo por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação."

Regras
As soluções de consulta são derivadas de processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta dúvida sobre dispositivo da legislação tributária e possibilitar que ele tenha acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública a um fato determinado.
Mais oito soluções de consulta foram publicadas na edição do último dia 12 no DOU e já estão disponibilizadas na página da Receita Federal.



FONTE: MIGALHAS 3535

Pegadinha -SBT deve indenizar participante de pegadinha por insinuações sobre sua sexualidade


Pegadinha

SBT deve indenizar participante de pegadinha por insinuações sobre sua sexualidade

Apresentador sugeriu que o autor era homossexual.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015



O SBT deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais um participante de uma pegadinha por divulgar sua imagem sem autorização e fazer insinuações a respeito de sua sexualidade. A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da emissora, mantendo a sentença condenatória.

O autor relata que aceitou participar de uma brincadeira em estande da emissora montado dentro de um shopping. A pegadinha, veiculada no programa "Amigos da onça", consistia em adivinhar a personalidade da pessoa por meio da escrita pelo pagamento de R$ 10.
Ocorre que, durante a abordagem, o apresentou sugeriu que o autor era homossexual, alisando-o e o abraçando. 
Após o término da participação do autor, os apresentadores teriam "tirado sarro" dizendo que ele tinha sido a pessoa que deu o valor mais alto em dinheiro, porque seria um "namoradinho".
Considerando que o participante foi tratado com "deboche e escárnio", o juízo de primeiro grau condenou a emissora, que recorreu. O SBT sustentou que o autor aceitou participar da pegadinha de forma espontânea e, por isso, não poderia invocar ocorrência de ato ilícito para dele se beneficiar financeiramente.
Porém, o desembargador Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira, relator, entendeu que ficou demonstrada a pretensão da emissora em atribuir ao autor conduta homossexual e exposição ao ridículo, que, "embora não seja crime, é conduta desonrosa".
"A divulgação em questão extrapolou os limites do direito de informar e de proporcionar entretenimento e foi suficiente para macular a honra do apelado. E não há direito ou garantia fundamental que posa proteger ofensas gratuitas e desmedidas."
Também integraram a turma julgadora os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün.
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3535