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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Aplicação do perdão judicial para homicídio culposo sob condução de veículo automotor


Aplicação do perdão judicial para homicídio culposo sob condução de veículo automotor


FONTE: Jus Navigandi
Para entender se é possível a aplicação do perdão judicial em casos de homicídio culposo sob condução de um veículo, é necessária a análise conjunta do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

O direito à vida está fundamentado na Constituição Federal, se propagando para os demais ramos do Direito. É considerado o mais fundamental de todos os direitos, pois constitui um pré-requisito à existência e exercício dos demais. Embora seja um direito fundamental, o direito à vida não é absoluto, aliás, todos os direitos admitem relativização, uma vez que precisam conviver de forma harmoniosa no ordenamento jurídico.
 O Direito Penal, na sua Parte Especial, possui um dispositivo que vai tratar dos crimes contra à vida. Dentre esses crimes, o mais grave é o homicídio – previsto no artigo 121 do Código Penal – , que pode ser definido, de maneira breve e clara, como a supressão da vida de um ser humano causada por outro.

O homicídio pode ser praticado na modalidade dolosa ou culposa, e quando culposa, a depender do caso, aplica-se o perdão judicial. Surge, então, a questão proposta para a realização deste trabalho: Pode-se aplicar o perdão judicial na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Transito Brasileiro)? Será que um pai, que possui o porte legal de arma, e por negligência esquece a arma sobre a mesa, deve ser condenado pelo crime de homicídio caso seu filho se mate? E no caso de acidente de trânsito provocado pelo pai, de fo
rma culposa, resultando na morte do seu filho?
A princípio, parece ser muito fácil resolver essas questões, uma vez que são situações similares, quase que idênticas; um pai, agindo culposamente – com negligência, imperícia ou imprudência–, causando a morte do seu filho. O Direito Penal, no entanto, trata as duas situações de formas distintas em virtude de certas particularidades a serem analisadas ao longo deste trabalho no que diz respeito ao perdão judicial nos casos de homicídio culposo praticados na direção de veículo automotor.

2 PERDÃO JUDICIAL

Antes de mais nada, é preciso entender o que é o perdão judicial, que nada mais é do que uma causa de extinção de punibilidade. Quando há um crime, surge com ele, o direito do Estado em fazer valer o seu jus puniendi, ou seja, surge o direito e o dever do Estado de punir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável. O perdão judicial, como próprio nome aduz, é consentido pelo juiz. O juiz, no entanto, não concede esse perdão quando bem entender, apenas nos casos em que a lei prevê. Como observa Cezar Roberto Bitencourt: “Trata-se de um direito público subjetivo de liberdade do indivíduo, de forma que, presentes seus requisitos, não poderá deixar de ser concedido." O artigo 107 do Código Penal traz em seus incisos as hipóteses de extinção de punibilidade, dentre elas, o perdão judicial, nos casos previstos em lei.
 Muito se discute a natureza da sentença, se seria absolutória, declaratória ou condenatória. Por isso, o ideal seria afirmar que trata-se de uma sentença onde o juiz concede a extinção de punibilidade. Não há a atipicidade do fato; o juiz reconhece que houve um crime, porém, por questões de política criminal o fato não é punido.
Guilherme de Souza Nucci leciona: “O perdão judicial é a clemência do Estado, que deixa de aplicar a pena prevista para determinados delitos, em hipóteses expressamente previstas em lei. (...) Baseia-se no fato de que a pena tem o caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, não sendo cabível a sua aplicação para quem já foi punido pela própria natureza, recebendo com isso, uma reeducação pela vivência própria do mal que causou."
 O fato não é punido, pois acredita-se que a pena, em certas hipóteses, como no homicídio culposo do pai que causa a morte do filho, perde a sua função, no caso, a retributiva. A pena, dentre suas funções, serve para imputar dor, para que o agente sofra. Assim, não faz sentido aplicar uma pena ao agente que já está sofrendo, pois a natureza já se encarregou de imputar o sofrimento ao agente.
Importante deixar claro, que não se trata apenas da relação de parentesco entre um ascendente e descendente; a morte da vítima deve causar sofrimento ao autor do fato, devendo ser comprovada a relação entre autor e a vítima. É perfeitamente possível, por exemplo, aplicar o perdão judicial no caso ao agente que esquece sua arma sobre a mesa, e seu sobrinho, ao avistar a arma, se mata.
 Antes do advento da Lei 6.416/77, o perdão judicial só era aplicado em situações de reduzida importância para o direito penal, em observância ao princípio da insignificância ou bagatela. Com o advento da Lei, houve a criação da possibilidade da aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo. A lei acrescentou ao artigo 121 do Código Penal o parágrafo 5, que assim expõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
 Vale ressaltar, portanto, que o perdão judicial em casos de homicídio culposo, deve ser aplicado em observância ao grau de relação entre autor e vitima e, consequentemente, ao sofrimento do autor em virtude do crime, mais precisamente da perda da vítima. Em virtude disso, o Estado renuncia o seu jus puniendi, já que a pena se torna inútil, uma vez que o sofrimento do agente é, por si só, proporcional ao crime praticado. A título de exemplo, seguem dois acórdãos que fazem menção a esses dois requisitos:
EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. [302]DA LEI Nº 9.503/97. PERDAO JUDICIAL. VÍTIMA CUNHADA DO CONDUTOR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. REDUÇAO NA APLICAÇAO DA PENA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - Apelação Criminal : ACR 48040119561 ES 048040119561)
EMENTA: PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . HOMICÍDIO CULPOSO PROVOCADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 9.503 /97, ART. 302 , CAPUT. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESFECHO FATAL TENHA CAUSADO EXTREMO SOFRIMENTO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. (TJ-SC - Apelação Criminal APR 20120795649 SC 2012.079564-9.

3 HOMICÍDIO CULPOSO E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

O homicídio, como dito anteriormente, é um crime contra a vida previsto no artigo 121 do Código Penal. Esse tipo penal pode ser simples, privilegiado, qualificado, doloso e culposo.
Quando se fala em homicídio doloso e culposo refere-se ao elemento subjetivo do tipo penal. Esse elemento subjetivo analisa a vontade do agente. Se o agente age com animus necandi, com a finalidade de realizar a conduta descrita no tipo, fala-se em dolo, mais precisamente o dolo direto. O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo; pouco se importa com a ocorrência deste. Por fim, temos o homicídio culposo, previsto no 121, parágrafo 3. Há o cometimento do crime em razão da não observância do dever de cuidado, podendo ser proveniente da imperícia, imprudência ou da negligência.
Todos os anos, milhares de pessoas morrem em virtude de acidentes provocados no trânsito, por imprudência dos motoristas. Em razão disso, houve a criação do Código de Trânsito, por questão de política criminal e pressão da sociedade.
Trata-se de uma legislação específica para tratar de forma diferente os crimes cometidos diante da condução de um veículo automotor; a punição para esses crimes são mais severas. O homicídio culposo, além de previsto no Código Penal, também está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 302, estabelecendo as margens in abstracto entre dois e quatro anos de detenção.
Assim, presume-se que os crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor são sempre de maior potencial ofensivo que os crimes culposos descritos no Código Penal, como uma forma de fazer com que a indivíduo tenha um cuidado maior ao conduzir um veículo, pois no Código Penal, essa margem varia entre um e três anos.
 Fazendo uma análise do tipo penal do Código de Trânsito Brasileira, o sujeito ativo, ou seja, o autor do fato, pode ser qualquer pessoa – que esteja conduzindo o veículo–, e o sujeito passivo, a vítima, também poderá ser qualquer indivíduo. Ao se analisar os elementos do tipo penal, devemos nos atentar aos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo do tipo é a condução do veículo automotor. Assim, se o agente não estava conduzindo um veículo automotor, o fato será atípico diante do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O elemento subjetivo é a culpa; se o agente não agiu por imprudência, imperícia ou negligencia, o fato também não se encaixará neste artigo. Se o fato, por exemplo, foge completamente da previsão do agente, estaremos diante de um caso fortuito ou força maior.
 Fazendo uma análise conjunta do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Geral e Lei Especial), percebe-se que o artigo 121 do Código Penal, parágrafo 5, traz a hipótese de perdão judicial nos casos de homicídio culposo, como é o caso do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Seria um caso simples de ser resolvido, se não fosse o veto Presidencial do artigo 300 do Código de Trânsito Brasileiro, que trazia a hipótese do perdão judicial.
Em virtude do veto, há uma discussão doutrinária se é possível ou não a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo praticados na condução de veiculo automotor. Essa discussão surge em virtude de o artigo 107, parágrafo 5, afirmar que só se pode aplicar o perdão judicial em casos expressos na lei e com o veto do Senhor Presidente da República, não há a previsão legal do perdão judicial.

4 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL

Há duas teses cabíveis diante desta questão; há dois entendimentos doutrinários divergentes, e, por conseguinte, é possível observar decisões que giram em torno das duas teses, uma pró e outra contra.
Alguns doutrinadores acreditam ser perfeitamente possível a aplicação do perdão judicial, outros não, ambos com argumentos que sustentam tais teses, e os mesmo argumentos, como veremos a seguir, são utilizados para sustentar as decisões na pratica forense.
Para aqueles que defendem a aplicação do perdão judicial, como por exemplo, Rogério Grecco, Luiz Flávio Gomes, Fernando Capez, Damásio de Jesus, há diversos argumentos fortes que sustentem a tese.
O primeiro argumento vem da justificação do veto pelo Presidente: "O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente". Assim, percebe-se que o veto presidencial visou justamente possibilitar a aplicação do perdão judicial disciplinado no Código Penal aos crimes culposos de trânsito, por entender que essa forma é mais abrangente.
Além disso, o artigo vetado traria um rol taxativo de vítimas (cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo), excluindo algumas hipóteses, que não permitiria o perdão judicial nem mesmo nos casos em que as lesões atingissem o próprio agente. Já, o perdão judicial disciplinado no Código Penal não possui tal desvantagem.
O artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro expõe justamente a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos na legislação de trânsito. As normas não se restringem à Parte Geral desse código, havendo normas gerais descritas também na parte especial do Código Penal. O perdão judicial está previsto de forma genérica no art. 107, parágrafo 9, do Código Penal, sendo apenas regulado em situações particulares na Parte Especial.
Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o Código Penal disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da Lei Especial”.
Um outro argumento que sustenta a tese seria a analogia em bonam partem que deve ser feita, pois seria injusto e ilógico o tratamento diferenciado de duas situações idênticas, como por exemplo, do filho que se mata com a arma do pai que esqueceu à vista, e do filho que morre em um acidente de trânsito provocado pelo pai, que agiu com imprudência. Caso essa analogia não seja feita, não se observa o princípio da igualdade, que norteia todo o ordenamento jurídico.
Aquele que vitima um parente e comete homicídio culposo, na condução de uma aeronave, de uma composição férrea, no metrô, na intervenção médico-cirúrgica, entre outras situações, terá possibilidade de obter o perdão judicial, enquanto que a ocorrência do mesmo fato, nas mesmas circunstâncias, mas na condução de um veículo automotor, não poderá ensejar a obtenção do benefício.  Assim, a busca da resposta vem da Constituição Federal, através do princípio da isonomia para um forte argumento para esta tese.
Por fim, um terceiro argumento que sustenta a tese está fundamentado no artigo 12 do Código Penal: “As regras gerais desse Código se aplicam aos fatos incriminadores por lei especial, se esta não dispuser ao contrario”. Em sendo assim, já que o Código de Trânsito Brasileiro não trouxe expresso a inaplicabilidade do perdão judicial na hipótese prevista do 302, será perfeitamente possível a aplicação das regras gerais do Código Penal, que, como exposto acima, não se trata apenas da Parte Geral, e sim das regras gerais que norteiam o Código Penal, incluindo a Parte Especial.
Rogério Grecco leciona que embora não concorde com o veto Presidencial, visto que as causas de extinção de punibilidade devem estar expressas, por questão de política criminal, é perfeitamente aplicável o perdão judicial nas hipóteses do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Segue abaixo duas jurisprudências nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PERDÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PERDÃO JUDICIAL. PROVERAM EM PARTE O APELO PARA CONCEDER O PERDAO JUDICIAL, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70034903930, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/10/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO PERDÃO JUDICIAL, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (TJ-PR - ACR: 2973864 PR Apelação Crime - 0297386-4, Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 22/09/2005, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2005 DJ: 6970)

5 IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL

Há, no entanto, doutrinadores que argumentam contra a aplicação do perdão judicial, como Luiz Regis Prado. Para ele, o obstáculo decisivo para a não aplicabilidade do perdão é a impossibilidade de analogia bonam partem, uma vez que a lei é clara ao mencionar que a extinção de punibilidade só se aplica em casos expressos na lei. Além do que, uma analogia, ainda que em benefício, pressupõe uma lacuna na lei.
O princípio da legalidade rege o Direito Penal, assim, o aplicador da lei adstrito a esse princípio, não poderia aplicar o referido instituto por analogia ou extensão indevida; se não há de forma expressa o perdão judicial, não há que se falar nele.
Outro argumento forte que sustenta essa segunda tese é o de que, se o Senhor Presidente da República vetou o artigo que trata do perdão judicial é porque o objetivo da criação do Código de Trânsito Brasileiro foi dar um tratamento especial aos crimes cometidos no trânsito e fazer com que a punição desses crimes fosse mais severa, apesar de muitos autores discordarem dessa posição, como Rui Stoco, que afirma que nada justifica que para a mesma figura pena,l a pena-base seja diversa.
E, por fim, a questão do cuidado que se deve ter ao aplicar por analogia um perdão judicial. Nas palavras de Fabbrini Mirabete, “a aplicação do perdão judicial deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça”.
O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade e de aplicação restrita aos casos legais, não se estendendo a todas as infrações penais, recaindo, pois, somente sobre aquelas especificamente indicadas na lei.  Segue abaixo algumas decisões nesse sentido:
EMENTA: EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL . ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. LACUNA LEGAL EXISTENTE. STF - HABEAS CORPUS HC 116254 SP (STF)  13/08/2013.
EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO. FALTA DE HABILITAÇÃO. ART 309 DO CTB . RÉU LESIONADO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. PERDÃO JUDICIAL. O perdão judicial só é cabível em caso de expressa previsão legal. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71002236404, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em 28/09/2009)

6 CONCLUSÃO

Para aqueles que são contra a admissibilidade do perdão judicial, um forte argumento seria o do veto Presidencial ao artigo 300 do Código de Trânsito Brasileiro. Se o Presidente vetou esse artigo, significa dizer que o entendimento correto é o da não aplicação do perdão por analogia, já que só se aplica o perdão para casos previstos na lei.
Os que são a favor da aplicação do perdão judicial, de forma acertada, contra argumentam essa afirmação, pois o artigo que tratava do perdão judicial, já é consagrado pelo Direito Penal, e esta é a razão pela qual o mesmo recebeu o veto, pois, o Código Penal trata dessa matéria de forma mais ampla. O veto, portanto, não significou a proibição da aplicação do perdão judicial.  Assim, foi lógico e juridicamente correto o raciocínio expresso na mensagem de veto.
Deixar de aplicar a analogia e se deter apenas ao artigo do Código de Trânsito Brasileiro seria deixar de aplicar o Código partindo da sua perspectiva sistemática, pois uma lei não deve ser aplicada de forma isolada e sim baseada em todo o ordenamento na qual está inserida. A não aplicação do perdão judicial  acarretaria em ofensa frontal ao princípio da igualdade, oferecendo tratamento diverso ao mesmo delito, o que é constitucionalmente vedado.
As hipóteses de perdão judicial previstas para o homicídio, no Código Penal, deve ser aplicado ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, seja por força do 291 deste, seja por força do próprio veto. Ao meu ver, o argumento de que isso fere o princípio da legalidade é  um tanto quanto fraco, uma vez que as situações são idênticas, e deve-se preservar o princípio Constitucional da isonomia, analisando, também a vontade subjetiva do autor em casos similares.
De fato, uma legislação especial surge para dar justamente um tratamento especial a uma determinada situação. Assim, é bem verdade que o Código de Trânsito Brasileiro surgiu para dar um tratamento especial às infrações cometidas pelo individuo que conduz um veiculo automotor.
Há exacerbação da pena no homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor em comparação com o mesmo delito, cometido em outras circunstâncias. Não parece possível, para muitos, esse tratamento distinto e exacerbado, pois o que deveria diferenciar os crimes era o maior ou menor grau de culpabilidade da conduta e não nas circunstâncias em que este foi praticado ou os meios utilizados.
 A existência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, circunstâncias atenuantes ou qualificadoras, de natureza objetiva e subjetiva, estão previstas na legislação penal justamente para buscar a correta individualização da pena que melhor se encaixa à conduta praticada pelo réu. Mas nada justifica que, para a mesma figura penal, a pena-base seja diversa.
O que deve se observar, no entanto, é a questão da política criminal. Importante salientar que esse perdão só será aplicado, se, além do crime ser praticado na sua modalidade culposa, a morte da vítima causar ao agente dor maior do que a sanção que seria aplicada; o sofrimento é proporcional ao crime, e é nesse ponto que observamos a política criminal adotada.
O artigo 302 vem trazendo, de fato, um patamar in abstracto de pena para o homicídio culposo mais elevado do que no Código Penal. A admissibilidade do perdão judicial para esse artigo não significa que em todas as hipóteses esse perdão será aplicado; significa, apenas, que em algumas hipóteses, muito bem delimitadas, o perdão judicial poderá ser aplicado.
Se, por exemplo, um indivíduo oferece carona a um desconhecido, e, por imprudência, provoca um acidente grave, resultando da morte deste, não há porque se aplicar o perdão judicial nesse caso, sendo possível a aplicação do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com o patamar da pena mais elevado – apesar da discussão relacionada a diferença do patamar da pena base. Nessa situação, me parece correto aplicar a Lei Especial observando o objetivo da sua criação, no caso, a severidade da punição, visto que o motorista deve ter prudência, pois além de colocar sua vida em risco, coloca a dos demais indivíduos ao conduzir um veículo automotor.
Porém, um pai, que por imprudência, ao conduzir um veiculo perde seu filho, certamente conviverá com a culpa e o sofrimento, não sendo necessário a aplicação de uma pena. Assim, é perfeitamente cabível a aplicação do perdão judicial. Além de política criminal, é uma questão de humanização, pois o perdão judicial seria uma forma de abrandar o sofrimento daquele que jamais esquecerá do fato e se culpará pro resto da vida.
Por fim, outro forte argumento a favor da admissibilidade do perdão judicial é que o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de um crime remetido, como leciona Damásio de Jesus. É uma hipótese em que uma norma penal incriminadora faz menção a outra, que a integra. Assim, torna-se necessário buscar no artigo 121 do Código Penal as normas que complementem o sentido do 302.  A remissão ao crime principal traz para o especial não só as elementares do tipo, como as demais causas e circunstâncias que o envolvem, como é o caso do perdão judicial. Sem esta integração, estaria prejudicada a isonomia processual e a intenção do perdão judicial, considerando que a maioria dos casos em que é aplicado se refere a delitos de trânsito.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Especial. 6.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva - 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24.ed. São Paulo: Atlas – 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial.   II. 2006
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 2006.
JESUS, Damásio. Direito Penal, Parte Especial. 28 ed. São Paulo: Saraiva. 2007

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

“Rouba, mas faz”: os eleitores perdoam os corruptos competentes?

“Rouba, mas faz”: os eleitores perdoam os corruptos competentes? 



Publicado por Luiz Flávio Gomes




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Vários estudos afirmam que o político que rouba, mas é competente e faz coisas importantes para a população, tem longevidade garantida (tanto no Brasil como em vários outros países do mundo todo). 
 
Um exemplo paradigmático disso é Paulo Maluf (que possibilitou a ampliação do nosso léxico, dando ensejo a um novo verbo: malufar). Tais estudos indicam que os cidadãos que assimilam essa ideia (competência ligada à corrupção) reduzem, do ponto de vista psicológico, a tensão associada ao ato de votar em político corrupto. É mais frequente do que se possa imaginar o trade-off (jargão usado na economia para dizer que a escolha de uma opção se dá em detrimento de outra) entre a competência e a corrupção. Para quem tem plena consciência do voto, é deveras indigesto votar num conhecido pilhador do dinheiro público. Mas os eleitores fazem isso pensando nos benefícios que já conquistaram ou no que poderão alcançar, em razão da competência do corrupto.

Julivan Vieira (O Globo 22/9/14) cita o estudo comparativo entre Suécia e Espanha (de 2007) feito por Peter Esaiasson e Jordi Muñoz (da Universidade Pública de Gotemburgo), que tomaram como base o prefeito do município valenciano de Vall d’Alba, que protagonizou um escândalo de corrupção ao desviar a finalidade de 13 propriedades imobiliárias. Propriedades agrícolas foram vendidas indevidamente e usadas para fins residenciais e industriais. O prefeito tirou proveito pessoal nessas transações, mas atraiu investimentos e captou dinheiro para o município; construiu escola, centro médico, capela, uma área industrial, piscina pública, centro de atenção ao idoso, uma nova delegacia de polícia e arena de touradas, reelegendo-se com 71% dos votos. Ou seja: os autores concluíram que os espanhois (assim como os suecos), em determinadas condições, preferem o corrupto competente ao honesto incompetente.

O estudo citado foi inspirado em outro similar feito no Brasil por Winters e Weitz-Shapiro, que chegou a conclusões opostas e inesperadas: os brasileiros pesquisados não priorizaram a competência sobre a corrupção (disseram, inclusive pessoas mais humildes ouvidas, que não votariam num candidato corrupto). Quais as razões da diferença encontrada? Primeira: no estudo de Esaiasson e Muñoz foram fornecidas aos participantes informações mais genéricas, mais vagas, mais neutras (não emocionais), sobre o comportamento corrupto do prefeito. No Brasil essas informações foram mais detalhadas, mencionando-se as vantagens obtidas pelo corrupto assim como os altos custos da corrupção. Segunda: não podemos esquecer que o brasileiro padece de um paradoxo descomunal, tal como evidenciado por Eduardo Giannetti (Vícios privados, benefícios públicos?): temos uma imagem bastante favorável de nós mesmos (autoimagem), ou seja, nos sentimos honestos, honrados e probos nos nossos discursos, mas isso nem sempre se converte em ação concreta. O resultado concreto do todo (do País), que conta com vários políticos corruptos reeleitos, não bate com as partes (as opiniões e os discursos dos eleitores).

De acordo com a hipótese trade-off original (de Rundquist et al. 1977, citados por Esaiasson e Muñoz), os eleitores se envolvem em um cálculo racional (?) de custos e ganhos. Trata-se de um mecanismo psicológico que traz um certo conforto para o eleitor que vota num corrupto. É a famosa relação utilitarista do custo-benefício. Custa muito votar num corrupto que faz muitas coisas, mas os benefícios compensam. Tudo isso seria, na verdade, uma irracionalidade, mas com resultados práticos benéficos. Como isso acontece? De várias formas. Uma delas passa pela chamada “redução da dissonância”, evidenciada por Festinger 1957; Aronson 1969 e Pedra 2000, todos citados pelos mesmos autores, que sugerem que os cidadãos reduzem a tensão psicológica associada a votar em um político corrupto, mas eficiente, minimizando a severidade do delito. Quem faz muito pela população acaba contando com sua benevolência (misericórdia), que vê sua corrupção como menos grave. Há uma negociação (coletiva, psicológica) frente à competência e a corrupção. Quando ela é mostrada de forma neutra (menos onerosa), prepondera o lado da competência. Quanto é revelada de forma dura, nefasta (emocionalmente carregada), predomina a rejeição ao corrupto (tal como demonstrou outro estudo na Suécia, de Klasjna & Tucker 2013). Ou seja: conforme a maneira como se evidencia a corrupção, o “rouba, mas faz” tem aprovação da população. Tudo isso seria fruto de um cálculo racional (?) (conforme demonstração de Rundquist et al. 1977). A existência ou não de bons candidatos alternativos também tem relevância (Kurer de 2001; Caselli & Morelli 2004; Bågenholm de 2011).
Rouba mas faz os eleitores perdoam os corruptos competentes

Saiba mais
O estudo de Matthew S. Winters e Rebecca Weitz-Shapiro (sobre a corrupção no Brasil) evidenciou que quanto mais informação sobre ela, menos tolerante é o eleitor com o desvio do dinheiro público. Os brasileiros têm sofrido muito com a corrupção, inclusive depois da redemocratização. Todos os governos da transição democrática ou da redemocratização foram tachados de corruptos (desde Sarney até Lula-Dilma, passando por Collor, Itamar e FHC). Perguntas diretas da pesquisa sobre as atitudes dos entrevistados em relação à frase “rouba, mas faz” sugerem que ela conta com o apoio de uma minoria substancial da população brasileira. Em uma pesquisa de 2000, 47% dos entrevistados disseram que preferiam um prefeito que não era “totalmente honesto”, quando ele resolvia os problemas de um município, enquanto que apenas 40% afirmaram que preferem um prefeito totalmente honesto, mesmo que ele “não seja tão eficiente”. Da mesma forma, uma pesquisa de 2002 encontrou que 40% dos entrevistados concordam com a afirmação de que “um político que realiza uma série de obras públicas, mesmo que ele rouba um pouco, é melhor do que um político que realiza poucas obras públicas e não roubar nada”.

Por outro lado, há alguns dados que sugerem que os eleitores brasileiros não perdoam a corrupção quando eles são bem informados sobre ela. Um experimento de campo realizado em São Paulo, com eleitores que detinham informações sobre denúncias de corrupção contra dois candidatos a prefeito, produziu algumas evidências de que os eleitores podem votar contra políticos corruptos ou então optar por não ir às urnas. Em um levantamento nacional (feito pelos autores deste estudo) os resultados não confirmam a alegação do trade-off (eleição de um item em detrimento de outro) entre competência e corrupção; são mais consistentes com a hipótese de que um problema de informação explica a difusão continuada de corrupção política no Brasil (ou seja: quanto mais informação, menos leniência com a corrupção). No experimento da pesquisa, em vez de perguntas diretamente inquirindo seus pontos de vista sobre a corrupção, foram distribuídos aleatoriamente para cada entrevistado áudios com 12 vinhetas diferentes, variando a informação que recebia sobre o passado corrupto hipotético de um político e sua competência geral no fornecimento de obras públicas. O personagem Gabriel foi colocado no centro das respostas. Variaram-se também as informações sobre partido do político. A conclusão foi: quanto mais informação sobre a corrupção, menos tolerância do eleitor.

A percentagem média dos entrevistados que acreditam que Gabriel votaria em um candidato descrito como não-corrupto é de 78%, mas apenas 19% acreditavam que ele optaria por votar em um candidato corrupto, uma diferença de quase 60 pontos percentuais. Em uma das questões, quando informados de que o prefeito era honesto mas incompetente, 62% se mostraram propensos a acreditar que o personagem na questão votaria neste candidato. Em contraste, somente 28% dos entrevistados votaram pelo corrupto, mas competente. Essa diferença percentual de 34 pontos vai no sentido oposto do que a hipótese de trade-off poderia prever. A reação negativa à corrupção entre a amostra é, em média, muito mais forte do que a reação positiva ao desvio de bens públicos.

O “rouba, mas faz” (“roba pero hace” ou “he steals but he delivers”), como se vê, está incrustado na alma dos eleitores. Em 2012, agrega Julivan Vieira (citado), os pesquisadores Marko Klasjna e Joshua Tucker, trabalhando sobre a mesma hipótese na Suécia e na Moldávia (de alta corrupção), constataram que os eleitores moldavos estavam dispostos a apoiar políticos corruptos quando as condições econômicas são boas. Em outras palavras, os moldavos (de alguma forma) aceitam também o “rouba, mas faz”. Esta pesquisa detectou ainda a predisposição do eleitor em fazer julgamentos menos severos dos políticos pertencentes ao seu partido preferido. O eleitor acha que esse político é menos propenso à corrupção. Se se trata de político de outro partido, o julgamento foi mais duro.

Na Suécia o resultado apresentado mostrou que os suecos culpam os políticos pelo agravamento das condições econômicas da população, independentemente do nível de corrupção. Em outras palavras, não há nenhum efeito de interação (não há aqui o trade-off). Inquiridos, os moldavos, no entanto, culpam a corrupção somente quando a economia do país vai mal, mas não quando a economia está boa (ou seja, há uma interação entre a má corrupção e uma economia ruim). Em termos absolutos, os entrevistados suecos são geralmente mais sensíveis (mais críticos) tanto para a situação da economia quanto para a corrupção. Por fim, a interação entre a economia ruim e a corrupção é decididamente maior na Moldávia (há o efeito trade-off com mais evidência na Moldávia).
 
De acordo com a interpretação destes resultados, para os suecos qualquer desvio no desempenho ideal é suscetível de ser punido. O fato de que nós encontramos esse comportamento em um país onde a corrupção é rara, sugere que isto pode ser visto como reflexo de um equilibro no assunto corrupção. Nesses casos, um destaque negativo sobre corrupção e/ ou a economia é imediatamente punido. Isto, por sua vez, cria fortes desincentivos para o envolvimento com a corrupção e/ou uma má gestão da economia, e, provavelmente, cria fortes desincentivos para um tipo de pessoa ruim (tanto desonestos como incompetentes) concorrer a um cargo político (efeito de seleção).
Na Moldávia, constatou-se que os eleitores são mais rigorosos quando o político vai mal nos dois itens: corrupção e gestão econômica. O crescimento dos casos de suborno (neste país) é galopante e a percepção dos funcionários corruptos é generalizada. Nesse ambiente, um registro incorreto sobre a corrupção não é notícia; ele fornece pouca informação sobre o político, além do fato de que a corrupção é apenas “mais do mesmo”. O mesmo é válido para o efeito da má economia. No entanto, uma economia ruim juntamente com a corrupção pode revelar informações adicionais sobre o político: o político está falhando em dois campos, ao invés de um. Se o político vai bem em pelo menos um campo (da honestidade ou da boa economia), é mais facilmente perdoado. Se vai mal nos dois, é tendencialmente julgado com severidade.

Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas]
 FONTE JUS BRASIL


4 Comentários

Paulo Abreu
1 voto
A indignação do brasileiro é tanta, que agora chega a apoiar o menos ruim.
Bom seríamos se pudéssemos opinar entre o certo e o errado, ou, o bem e o mal, mas a nossa realidade brasileira, por falta de opção, votamos no menos ruim, ou, "voto na que rouba mas faz", ou seja, indiretamente somos cúmplices e perdoamos.
Falta de opção, a questão que me estarrece em todas as eleições, se o candidato é bom, a sua coligação é ruim e sucessivamente.
Bom seria se o povo pudesse abster do direito de votar, somando a maioria do eleitorado brasileiro, e esta por sua vez fosse cancelada, e o TSE por força de lei, fosse obrigado a apresentar novos candidatos para outra eleição, e assim, teríamos um novo cenário político brasileiro, infelizmente não passa de utopia.

Jorge Luiz Lucas Neves
1 voto
INDEPENDENTE DE TUDO O MAIS, eu, PARTICULARMENTE, não perdoo e desejo que todos vão em cana e devo9lval o que roubado, enquanto se locupletam nós aposentados somos massacrados!

Helena Maffioletti
1 voto
Em Criciúma-SC, o povo perdoa hahaha






Os cuidados necessários na aquisição de imóveis.

Os cuidados necessários na aquisição de imóveis. 

 



Com o decorrer dos anos a transferência de bens imóveis por quaisquer de suas modalidades tornou-se cada vez mais necessitada de segurança jurídica capaz de permitir ao comprador/permutante uma maior tranquilidade na aquisição do bem. Os direitos reais de garantia – sobre imóveis quase sempre percebemos a hipoteca, embora o instituto da alienação fiduciária esteja em demasiada ascenção – constrições judiciais, débitos tributários e trabalhistas, bem como outras situações do mundo jurídico devem ser estritamente observadas antes concretização do contrato, sob pena de o comprador aumentar em progressão geométrica as possibilidades de eventuais litígios e, o pior, a perda do bem adquirido.
Apesar de ser lógica a responsabilidade do vendedor por eventual perda do bem por força de decisão judicial, desde que prevista em contrato, é fato que nenhum comprador adquire um imóvel com o intuito de ter o seu direito de propriedade, ou posse, discutido judicialmente com terceiro. A utilização do imóvel adquirido, sempre se resulta em dois troncos: uso próprio do adquirente ou realização de negócios visando lucro/rendimentos, até porque, hodiernamente, deixar o imóvel sem qualquer função social, principalmente os imóveis rurais pode resultar em ingerências da Administração Pública.
Portanto, justamente em função deste interesse do comprador, entenda-se, segurança na aquisição do imóvel, é que surge o dever de cautela antes de efetivamente assinar o contrato e principalmente a escritura pública.
O início da investigação acerca do imóvel objeto da alienação reporta à emissão de certidões, devendo o comprador obter:

1 – Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 30 dias)

Analogicamente, esta certidão se qualifica como sendo o DNA do imóvel, visto que todas as informações referentes à suas características, onerosidades, embaraços, e o titular do direito de propriedade do imóvel estão ali previstas.
Esta certidão, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde está matriculado ou transcrito o imóvel pretendido, é imprescindível para se averiguar se o vendedor é realmente o proprietário do imóvel; se o imóvel já foi prometido a terceiros – o qual constitui direito real conforme artigo 1.225, CC; se foi adquirido pelo vendedor de ascendentes e, tendo irmão, se foi cumprida a formalidade de anuência dos demais e do cônjuge; se o imóvel está hipotecado; penhorado por dívidas; gravado com outro direito real em favor de terceiros, tais como usufruto, servidão, habitação, etc; se está clausulado com inalienabilidade; se existe contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação e/ou se foi cumprido o direito de preferência do locatário; etc.
Portanto, são inúmeras situações jurídicas imprescindíveis de serem observadas na certidão de matrícula do imóvel, sob pena de se deparar com eventual nulidade, anulabilidade ou perda do bem em favor de terceiro.
Por oportuno, há situações em que é necessário retornar à origem da criação da matrícula bem como sua respectiva transcrição anterior para saber se efetivamente a aquisição está segura e não houve nulidade nas transferências anteriores, principalmente quando um imóvel já pertenceu à administração pública anteriormente.

2 – Certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal

O artigo 185 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao afirmar que presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito que possua débito para com a Fazenda Pública inscrito na dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando este dispositivo, destaca que esta presunção é jure et de jure, ou seja, de pleno direito. Isto significa que a aquisição de um imóvel cujo vendedor possua débito tributário é presumidamente fraudulenta, podendo o imóvel ser objeto de constrição judicial independentemente de quem seja o atual proprietário.
Além disto, ressalta-se ainda a natureza de obrigação propter rem dos débitos municipais. Estes estão vinculados ao imóvel e são devidos pelo proprietário em decorrência da simples titularidade do bem. Bem entenda-se, o atual proprietário é o responsável pelo pagamento de toda a dívida, ainda que esta tenha fatos geradores anteriores à respectiva aquisição.
Em se tratando de pessoa jurídica, destaca-se ainda a certidão negativa do INSS e do FGTS.
Portanto, a obtenção de certidões negativas de débitos junto aos entes públicos é curial relevância para a segurança esperada pelo adquirente.
Demais disso, é forçoso ressaltar ainda que não é a certidão positiva, pura e simplesmente, que orienta a não concretização do negócio. Pode ocorrer de o débito tributário ser de valor ínfimo ou o vendedor possuir outros bens suficientes para pagamento do débito à época da alienação para que se possua a segurança almejada. Desde que, em sugestão, no primeiro caso o comprador tenha certeza do valor do débito e abata do valor a ser pago ao vendedor o valor respectivo do débito, quitando-o posteriormente e, no segundo caso, exija do vendedor certidões de matrícula e avaliações imobiliárias de outros imóveis contemporâneas à alienação para demonstrar a não insolvência do vendedor com aquela alienação.

3 – Certidões dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho.

A análise destes documentos demandam um conhecimento jurídico mais acurado visto que não trazem em seu bojo informações suficientes para o adquirente concluir que se trata de um negócio jurídico seguro.
Todas estas, apesar de poderem ser positivas – pois até mesmo uma demanda proposta pelo vendedor sem qualquer relação com o imóvel constará da mesma – necessitam de serem verificadas. Não quer dizer que o simples fato de saírem positiva – tal como as descritas no item anterior – resultem em empecilho à aquisição. É necessário verificar.
Esta verificação decorre da análise dos processos judiciais propostos pelo e contra o vendedor, em especial as ações que já estão em fase de execução, cumprimento de sentença, ações reipersecutórias ou ações que digam respeito ao imóvel objeto da pretendida alienação.
Somente um advogado militante na área imobiliária poderá afirmar, com conhecimentos técnicos necessários, se eventual demanda resulta em risco para a aquisição do imóvel.
Principalmente em se tratando de processos trabalhistas onde há grande semelhança no reconhecimento da fraude da alienação com a execução fiscal citada no item anterior.
Muito embora devam constar na matrícula do imóvel – com exceção das ações trabalhistas – a aquisição quando o vendedor possui inúmeras ações em seu desfavor que podem leva-lo à insolvência é bastante arriscada.

4 – Certidão negativa dos Tabeliães de Protesto

Esta exigência decorre dos indicativos de insolvência do vendedor. Se o mesmo possui inúmeros protestos em seu desfavor, cujos poderão levar o vendedor à insolvência, principalmente se houver a alienação dos seus bens, há o risco de o credor prejudicado no recebimento do seu crédito se valer da ação pauliana no intuito de anular a alienação em virtude de fraude contra credores.

5 – Certidão Negativa de Débitos Condominiai

Tais como alguns tributos, os débitos condominiais estão vinculadas à titularidade da coisa. Se o imóvel é transferido a terceiro, este assume todas as obrigações condominiais, ainda que anteriores à sua aquisição.
Destaca-se, por fim, a necessidade de reconhecimento de firma do síndico na declaração de inexistência dos débitos condominiais.

Em arremate, a extração destes documentos é importante independentemente se se trata de pessoa física ou jurídica. Além disto, as certidões descritas no item 2 (estadual), 3 e 4 basta a da localidade do imóvel (municipal), não sendo necessário emitir certidões de todos os cartórios de tabeliães do estado ou certidões de todos os distribuidores cíveis do país.

Outro fator importante, contrariando aos mais desavisados e ávidos à concretização do negócio, apesar da novel medida provisória 656 de 7 de outubro de 2014 preconizar em seu artigo 10 a necessidade de fazer constar na matrícula do imóvel eventuais restrições ou ônus sobre o imóvel, excetuados os débitos tributários, não exclui, pelo menos até a consagração doutrinária e jurisprudencial da alteração, da análise tal como acima exposto.
Assim, procedendo com o acautelamento necessário, o comprador reduzirá drasticamente os riscos de ter o contrato declarado nulo ou perder o imóvel em virtude de constrição judicial.
Frederico Rodrigues de Santana


Pós Graduando em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Direito de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás; Advogado do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.
FONTE: JUS BRASIL


DIREITO DO CONSUMIDOR -Repetição do indébito em dobro na relação consumerista.

Repetição do indébito em dobro na relação consumerista. 

A incoerência Jurisprudencial.

Publicado por Hugo Canôas


Atualmente, nas relações consumeristas onde há a cobrança indevida de valores, o judiciário de forma equivocada tem exigido do consumidor a demonstração da má-fé do fornecedor, seja de produto ou serviço, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Devemos nos lembrar de que o CDC tem como pressuposto a vulnerabilidade do consumidor, sendo imposto ao Estado, por meio do art. , XXXII, da Constituição Federal, o dever de promover sua defesa.

Partindo dessa premissa, sob o aspecto ontológico, a razão de ser do CDC é apenas uma: a proteção do consumidor frente aos fornecedores e, extensivamente, ao mercado.
Nesse trilhar, a jurisprudência tem admitido, especialmente nas relações de consumo, na fixação do quantum indenizatório de danos morais, o viés punitivo da condenação, isto é, reconhece que a simples reparação moral por aquele viola o direito do consumidor não é suficiente, assim, devendo a condenação ser majorada para o desestimulo daquela conduta.
Feita a contextualização necessária, passemos especificamente a análise do artigo 42, parágrafo único, do aludido diploma.

Como dito anteriormente, na contramão dos direitos arduamente conquistados até aqui, bem como do próprio entendimento da jurisprudência no que diz respeito à inclusão do viés punitivo na fixação dos danos morais, resolveu a jurisprudência exigir do consumidor a comprovação da má-fé da cobrança dos valores indevidos para a condenação dobrada.

Ora, no que diz respeito aos danos morais a jurisprudência constrói um entendimento para desestimular a conduta dos fornecedores, majorando a condenação a título de desencorajamento, por outro lado, onde a lei é expressa e positiva o viés da punição na cobrança indevida, vem o mesmo judiciário e afasta sua aplicação automática impondo o requisito má-fé.
Devemos observar que o art. 42 é claro quanto à aplicação da repetição em dobro, não havendo margem para qualquer interpretação, muito menos em desfavor do consumidor, vejamos:
Art. 42. [...]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Podemos observar que a única exceção para a não aplicação imediata da repetição em dobro já está positivada, taxativamente, no parágrafo único, qual seja, o engano justificável. Além disso, fica claro que, se tratando de engano do fornecedor, cabe a ele o ônus da comprovação e não ao consumidor.

É certo que a mera devolução do valor cobrado indevidamente de modo simples fomentará a prática dessa conduta fazendo com que as empresas não se preocupem em aprimorar seus sistemas para que não haja tal falha. 

Ademais, é evidente que a inserção de qualquer requisito não previsto no referido artigo só poderá ser realizada mediante o devido processo legislativo, e não pelo Judiciário.
Há decisões mais absurdas, no sentido de reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, na mesma decisão, exigir desse a comprovação da má-fé do fornecedor para a repetição em dobro. 

No mínimo, apesar da sua patente ilegalidade, caso o entendimento seja no sentido da necessidade de demonstração da má-fé da cobrança para a restituição em dobro, esta deve recair no fornecedor e não no consumidor.
Nesse caso, a demonstração da má-fé pelo consumidor é impor a produção de prova diabólica, como faria um correntista de uma instituição financeira para demonstrar a má-fé do banco na inclusão de uma tarifa não contratada?
Diante disso, é cristalina a irrelevância da análise da presença da boa-fé subjetiva na cobrança pelo fornecedor. A proteção previsto no CDC é matéria de ordem pública e interesse social, com critérios objetivos da aplicação da teoria da qualidade.
Hugo Canôas
Advogado
Formado pela Universidade Paulista; Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil na Instituição Toledo de Ensino; Experiência no Ministério Público do Estado de São Paulo; Atuação nas áreas consumerista, família, contratos e empresarial. hcanoas@adv.oabsp.org.br
FONTE: JUS BRASIL

Material ofensivo Google é condenado a indenizar magistrado do RJ por não filtrar conteúdo.(CORPORATIVISMO???)

Material ofensivo

Google é condenado a indenizar magistrado do RJ por não filtrar conteúdo

O Google é responsável pelo conteúdo dos links que divulga nos resultados de sua busca. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar uma apelação proposta pelo próprio site. Com esse entendimento, o colegiado manteve à decisão da primeira instância que obrigou o provedor a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um magistrado daquela corte. 

A ação fora movida pelo magistrado após constatar a divulgação, nos resultados de busca oferecidos pelo provedor, de um link para uma página com conteúdo ofensivo relacionado ao seu nome. O juiz pediu ao Google para remover a URL (endereço do site) da pesquisa para o seu nome, mas a empresa se negou. Ele então ingressou na Justiça. 
A primeira instância proferiu sentença favorável ao magistrado. O Google recorreu e o caso foi parar na 3ª Câmara Cível. Por unanimidade, o colegiado deu ganho de causa ao juiz, cujo nome não pode ser divulgado porque o processo correu sob sigilo. 
Os desembargadores que compõem a Câmara seguiram o voto do relator, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho (foto— hoje, presidente eleito do TJ-RJ. Na avaliação dele, o provedor é responsável pela “eventual má prestação de serviço”, o que inclui “violações à honra de pessoas cuja imagem e/ou intimidade sejam divulgadas na internet sem o devido controle de conteúdo pelo provedor, ainda que a autoria da publicação seja de terceiros”.

O Google alegou na apelação que “não é o hospedeiro do artigo ofensivo, que continuará no ar mesmo em caso de julgamento de procedência”, que “não possui responsabilidade civil no caso por não ter cometido qualquer ilícito” e que “é impossível à programação do Google Search [seu sistema de busca] filtrar determinado conteúdo produzido por terceiros sem a indicação da respectiva URL (endereço virtual)”.

Repercussão
Entretanto, o relator do processo não aceitou os argumentos da empresa. “Apesar de todo o esforço da recorrente, sua irresignação não merece prosperar neste ponto porque o interesse processual do autor, segundo consta em sua inicial, reside na crença de que se o website que contém as ofensas for retirado dos resultados do Google Search, não teria nenhuma repercussão, tendo em vista o hábito dos internautas de acessar todo e qualquer conteúdo publicado na rede por meio do serviço do réu”, escreveu.

No que se refere à filtragem do material sugerido na pesquisa, o desembargador destacou que a URL da página na internet com as ofensas fora fornecida pelo autor da ação e que o Google não comprovou ser impossível o bloqueio do endereço requerido.

“Não logrou (o Google) demonstrar a impossibilidade de aplicar filtros determinados sobre os resultados da indexação de modo que a URL em questão jamais seja entregues aos usuários. Se conduta inversa pode e é utilizada para destacar os links dos sites patrocinadores, imagina-se que o mesmo possa ser feito, até com certa facilidade, para ocultar um site específico. Entretanto, o que se observa é que a ré não fez prova em defesa de sua tese, tendo inclusive desistido da prova técnica”, disse.

Pedido ignorado
Antes de ingressar com a ação, o magistrado ofendido requereu ao Google a exclusão da página difamatória dos resultados de pesquisa, sem êxito. Para o desembargador, a negativa da empresa, evidencia sua culpa e responsabilidade civil justamente por não ter adotado nenhuma providência, apesar da notificação. 

Em relação ao valor da indenização (R$ 200 mil), o desembargador entendeu que a quantia fixada não foi excessiva e citou precedentes que estabeleciam quantias semelhantes. “Entendo que não atuou de forma excessiva o juízo de origem como argumenta o recorrente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a dimensão das ofensas irrogadas, as condições sociais de ofensor e ofendido, a recalcitrância do réu em remover o conteúdo quando instado a fazê-lo e o eixo em torno do qual giram as verbas indenizatórias normalmente fixadas pela jurisprudência”, concluiu em seu voto.

Tema controvertido
A responsabilidade dos sites de busca na disseminação de conteúdo considerado ofensivo ou calunioso ainda é muito controvertido — inclusive, dentro do próprio TJ do Rio. Recentemente, a 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou pedido da apresentadora Xuxa Meneghel, também contra o Google, para que este deixasse de mostrar resultados a partir da expressão “Xuxa pedófila”. Na decisão, o juiz Arthur Eduardo Ferreira afirmou que provedores de conteúdo não podem ser obrigados a excluir informações da internet com base em pedido genérico.


A apresentadora queria pôr fim a reprodução de conteúdos ofensivos, como montagens de cenas de sexo explícito e textos pornográficos. Atualmente, o primeiro resultado para a busca é o texto da Wikipédia sobre o filme Amor Estranho Amor, no qual Xuxa interpreta uma prostituta que seduz um menino de 13 anos. Mas Ferreira negou o pedido, inclusive de indenização por danos morais caso o Google não filtrasse a busca. 
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2015 
 
NOSSA OPINIÃO
EM PRINCÍPIO DE ACORDO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO, ACRESCENTO APENAS QUE AQUI IMPEROU MAIS UMA VEZ A FORÇA DO  CORPORATIVISMO DO JUDICIÁRIO.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH
 
COMENTÁRIOS DOS LEITORES
 
13 comentários

A Divindade violada

JALL (Advogado Autônomo - Comercial)
Não é preciso revelar o nome da divindade ofendida. Presume-se-a. Pena que o relator tenha sido um dos melhores magistrados desta paróquia. Mas nem ele resistiu a prestar vassalagem ao temido magistrado autor da causa nesta província. Porque, quando se trata da Xuxa, nega-se-lhe o direito e quando se trata de um dos que pensam que são deuses a decisão é diametralmente oposta? Será que resiste ao STJ?

É necessária legislação fixando teto razoável

Hiran Carvalho (Advogado Autônomo)
Sem entrar no mérito da presente, quero salientar que a legislação, além de não estabelecer as condições e valores para concessão de indenização por dano moral, que são totalmente de ordem subjetiva, ainda contém a falha grave de não estabelecer teto. Assim, é urgente que essa falha legislativa seja corrigida para evitar condenações exorbitantes. Já proclamava o grande Cícero: “Summum jus, summa injuria”.

Falta de isenção não Praetor! É a sua falta de noção!

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
Para quem sabe ler um pingo é letra. Mas para quem se recusa a constatar o óbvio nem toda a evidência científica é o bastante.
É por isso que há grupos defendendo lobbys poderosos que se dedicam a negar a existência do aquecimento global, grupos neonazistas que se dedicam a negar a existência do holocausto e outros dedicados a negar a existência da evolução, os criacionistas.
Fosse esta discussão travada no século XVII, estaria o Praetor exaltando a decisão do Tribunal do Santo Ofício e condenando Galileu e sua Teoria Heliocêntrica.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Amigos dos Reis, digo, Deuses.

joao eugenio fernandes de oliveira (Advogado Sócio de Escritório)
Tá no Conjur. Na mesma tela. Sujeito morre e a indenização é só de R$15.000,00.
http://www.conjur.com.b
r/2015-jan-18/plano-saude-indeniza-familia-segurado-morto-negar-cobertura.

Falta isenção

Prætor (Outros)
Análise "da mídia" sobre as ações de juízes "contra a mídia". Não era de se esperar outra conclusão.

"Dos de cotovelo" (2), para análise do Praetor.

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
"Ações de juízes contra mídia têm valor maior
Levantamento com processos abertos contra televisões, jornais e revistas mostra reparação média de R$ 470 mil a magistrados
Uma outra pessoa que tenha buscado no Judiciário o mesmo tipo de reparação teve indenização de cerca de R$ 150 mil
LILIAN CHRISTOFOLETTI


DA REPORTAGEM LOCAL
As indenizações por danos morais fixadas em processos iniciados por juízes contra organismos de imprensa têm valor aproximadamente três vezes maior do que as estipuladas em ações movidas por pessoas de outras áres de atuação.
A reportagem analisou as decisões proferidas em 130 processos abertos contra televisões, jornais e revistas de todo o país.
Foram consideradas as diferentes instâncias e autorias.
Segundo o levantamento, o magistrado que recorreu à Justiça alegando ter se sentido ofendido por alguma reportagem obteve, em média, uma indenização de cerca de R$ 470 mil ou 1.132 salários mínimos.
Uma outra pessoa que tenha buscado no Poder Judiciário o mesmo tipo de reparação teve como resposta uma indenização menor, fixada em aproximadamente R$ 150 mil ou 361 salários mínimos.
'Eu não sabia disso, estou perplexo', afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, que disse ser inconcebível existir um tratamento diferenciado entre um magistrado e um cidadão comum (...).
Se o universo dos "não-magistrados" for reduzido para pessoas comuns, ou seja, se se forem excluídos os artistas, políticos, advogados e membros do Ministério Público, a quantia estipulada judicialmente é menor, fica em torno de R$ 120 mil (...)" (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil
/fc2704200808.htm).
Será que todo esse levantamento é apenas uma grande coincidência Praetor? Dor de cotovelo?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

"Dor de cotovelo"???

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
O que melhor explica esse tipo de comentário é o autor dele: o comentarista Praetor. Aquele que julga que advogados são completamente dispensáveis à administração da justiça, que 90% dos litígios que tramitam na Justiça brasileira são frívolos e que as decisões judiciais proferidas nesses processos frívolos são perfeitas, aliás, verdadeiras obras de arte de seres iluminados e sobrecarregados com a "litigiosidade" do consumidor e sua busca por enriquecimento sem causa.
Os comentários dessa pessoa revelam que tem um verdadeiro fascínio por magistrados e que faz tudo o que pode para agradá-los (e pelo nível dos comentários deve fazer de "tudo mesmo" para agradar um magistrado ou uma magistrada, independentemente do gênero).
Para desmascarar a falácia da "Dor de cotovelo" e do "simples sucesso no patrocínio da causa", peço licença para transcrever trecho de reportagem do Jornal "Folha de S. Paulo" que tem até mesmo uma manifestação do ministro Marco Aurélio Mello.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Matheus, primeiro os teus

J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)
Bem... Partindo de onde partiu outra não seria a decisão. Brasília saberá dar o veredicto mais adequado.

Dor de cotovelo

Prætor (Outros)
Alguns não se conformam quando um bom advogado é bem sucedido em uma demanda que soube bem patrocinar.

Com relação ao valor arbitrado...

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
Sem entrar no mérito da responsabilidade ou não do serviço de buscas, o valor arbitrado é absolutamente excessivo para os padrões da Justiça brasileira.
Valor dessa monta só é arbitrado a um cidadão qualquer (e no conceito de um "cidadão qualquer" se inclui a eterna rainha dos baixinhos, a qual conquistou seu patrimônio de forma lícita e que é muito maior do que o de qualquer magistrado honesto deste país) se envolver um dano estarrecedor como o decorrente de violência sexual. Danos decorrentes de amputações (praticados contra um "cidadão qualquer") não despertam tamanha compaixão da magistratura.
A magistratura e suas associações de classe podem continuar fazendo cara de paisagem mas o que decisões como essa deixam claro ainda que de forma tácita é que A CONDIÇÃO DE MAGISTRADO É UMA FATOR QUE INFLACIONA O ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES E ESCANCARA O CORPORATIVISMO QUE ESTIMULA CONDUTAS CRIMINOSAS COMO AS CARTEIRADAS.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Responsável é o responsável

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
O serviço de busca só pode ser obrigado a retirar determinados links de seus bancos de dados se forem adotadas todas as medidas, sem sucesso, para que o responsável pela informação veiculada, supostamente ofensiva, adote ele mesmo as medidas necessárias.

Diutadura jurisdicional

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Seria o mesmo que condenar as bibliotecas por terem no acervo uma obra que alguém considera como "ofensiva" mesmo não sendo essa obra proibida, uma forma clara de impedir a livre divulgação do pensamento. O google é apenas um dos serviços de busca na internet. Teve muita força porque no passado firmou contratos com as empresas que desenvolvem navergadores, de modo a que fosse oferecido como serviço de busca padrão. A Fundação Mozzila, que desenvolve o navegador Firefox, recebeu uma boa grana durante anos, mas recentemente não renovou mais os contratos. Quem usa esse navegador deve ter reparado que nas versões mais recentes o google não é mais o buscador padrão, sendo oferecida a opção de usar vários outros. Na versão que estou usando bem agora há a opção de usar mais 7 buscadores diferentes. Vê-se assim que os juízes brasileiros atiram no escuro quando o assunto é impedir a qualquer custo e a qualquer preço a livre veiculação do pensamento quando os temas envolvem eles próprios juízes, o que pode se verificar inclusive pelo valor da indenização arbitrada. A idéia, muito claramente, é impor um regime de medo, de modo a quem as pessoas ou empresas sejam desincentivadas a falar dos magistrados ou a fornecer serviços para que as pessoas falem dos magistrados. Empresas que hospedam blogs e sites certamente serão agora as próximas vítimas.

Pessoa com pouco ou nenhum conhecimento

ADV - brasileiro e desiludido (Advogado Autônomo - Criminal)
Seria o mesmo que processar a GM pelos danos causados por um motorista embriagado!

O responsável pelo site com conteúdo difamatório deveria ser responsabilizado e não a google, mais uma vez a justiça toma decisões que demonstram a falta de conhecimento na área de tecnologia. E como sempre o TJ-RJ esta no meio das decisões polêmicas envolvendo magistrados! e suas indenizações polpudas. E os meros mortais continuam ouvindo a mesma ladainha, enrriquecimento ilícito, apenas dois ou três mil reais de indenização. Brasil um país de tolos.