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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais



A mudança de nome, em registros civis, de pessoas transexuais.


Marcelo José Rodrigues de Barros Holanda

A mudança do nome civil faz parte dificuldades dos transexuais para ter algumas de suas garantias reconhecidas pelo Estado Democrático de Direito. 


Resumo: O objetivo do presente trabalho é demonstrar parte da extrema dificuldade que os/as transexuais possuem de terem algumas de suas garantias reconhecidas pelo Estado Democrático de Direito. Frisa-se a burocracia para que estas pessoas tenham efetivadas suas pretensões para a mudança de nome civil, mormente após a cirurgia de transgenitalização. Para entender os mecanismos utilizados pelo Poder Judiciário – tendo em vista a mora do Poder Legislativo nas regulações a ele obrigadas –, aplica-se o que na Ciência Jurídica se chama de analogia, para evitar que lacunas ou ausências totais de leis regulatórias impeçam que cidadãos e cidadãs tenham garantidos direitos equivalentes a todos. Busca-se explanar a complexidade existente no momento de se exigir a modificação do nome civil de nascimento pelo social, no registro da pessoa que se transgenitalizou, devendo o Estado corroborar para tal mudança, a fim de evitar injúrias, chacotas e situações de horror ao/à interessado/a na alteração do seu nome civil. A maneira encontrada pelos atores do Direito é formar precedentes judiciais no sentido de que homens e mulheres, após transgenitalizados, obtenham a segurança jurídica cabível para o exercício pleno das garantias professadas pela atual Constituição da República, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e demais princípios dela decorrentes. Por óbvio, a breve reflexão trazida não esgota a necessidade de aprofundamento do tema em futura pesquisa.

Palavra-chave: transexual; transgenitalização; analogia; registro civil; dignidade da pessoa humana.



Introdução

As questões que envolvem a sexualidade dos seres humanos são, ainda, alvo de tabus e discriminação, seja por fatores religiosos ou, até mesmo, moralistas. Ser heterossexual na sociedade atual é guarnecer-se de garantias jurídicas nem sempre permitidas aos demais que detêm sexualidade diversa. Por mais que a Constituição da República seja cidadã e iguale formalmente todos os indivíduos brasileiros, a materialização desta igualdade não é, por total, vista e sentida por aqueles que são discriminados em virtude da diferente orientação sexual que têm. As lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, os LGBTs, estão no rol de pessoas ainda chacoteadas e taxadas de anormais.


Presume-se que as pessoas transexuais são discriminadas com mais intensidade, pois a característica sexual, de tão peculiar, exalta a vontade de ser, pois já se sentem, de gênero diverso. As consequências jurídicas para as pessoas que se utilizam do procedimento clínico e cirúrgico de mudança de sexo biológico são as mais variadas. 

Logo, o Estado não deve se calar diante dessas novas situações que têm impacto forte na vida da pessoa que se transgenitalizou, dos seus familiares e na sua própria convivência com os demais indivíduos do meio social em que está inserida.

Não há que se falar em atecnia, ou utilizar-se da ausência de lei regulatória para não dar respaldo jurídico a situações fáticas, como o que se pretende explanar. O Direito fornece meios para que os investidos pelo Estado, os magistrados, não fujam jamais da incumbência dada a eles de pôr fim a litígios e garantir direitos a quem quer que se sinta lesado.[2]



Todo ser humano, ao nascer, tem direito a um nome que é escolhido por seus genitores, ou, em caso de adoção, por seus adotantes. A lei confere essa possibilidade e, inclusive, é a partir deste registro que esses novos indivíduos começam sua vida civil,[3] como incapazes. A força do registro é tamanha que, em tese, reveste-se de imutabilidade. A todos, a possibilidade de troca do nome requer decisão judicial. 

A fundamentação para se garantir essa troca aos/às transexuais é a sua nova identidade, para que ela seja aceita, respeitada e vista como legítima e, portanto, para que eles/as exerçam plenamente seus direitos sexuais, consagrados pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal/88).

As garantias advindas por meio de decisões judiciais e doutrina formadas permitem aos/às transexuais a possibilidade de ter proteção jurídica nos seus anseios e, em via reflexa, constroem um comportamento social com vistas a diminuir o preconceito e firmar o princípio constitucional da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, IV c/c art. 5º, XLI da Constituição Federal/88). Vale ressaltar o escólio de Sabadell (2002, p. 98), ao lecionar que “[q]uanto mais aberto, flexível e abstrato é o sistema jurídico, mais fácil será operar uma mudança social através de sua interpretação”. E é pelo viés hermenêutico que se averiguará a possibilidade jurídica de alteração, nos registros funcionais, do nome civil pelo social à pessoa transgenitalizada.




As características sexuais são as que determinam o ser humano em suas vontades e desejos e, também, na manutenção da espécie. Há muito cultivou-se, e ainda se cultiva, a ideia de se permitir relações sexuais apenas para a reprodução, tornando-se inadmissível a utilização dos atos sexuais para satisfazer a libido. Nesse sentido, ressalta Levy (2004) que, frente ao discurso moderno, o instituto do casamento é o conceito escolhido pela modernidade para subpor o sexo feminino ao masculino. Isso porque a função primeira do casamento é a procriação, a qual distribui os papéis aos atores da relação, ao homem e à mulher, considerando-se os aspectos biológicos destas pessoas.


São variados os fatores para não se aceitar uma sexualidade[4] diversa, um deles é o religioso. O cristianismo, em suas escrituras, revela que atos sexuais homossexuais são reprimidos pela religião e que se configuram como pecado.[5] Segundo Levy (2004), a socialização feita a um indivíduo pela família, escola e por outras instituições, como a igreja, faz com que esta pessoa “adquir[a] determinadas capacidades, determinadas motivações e aspirações e interioriz[e] um conjunto de normas e regras de modo a adaptar-se àquilo que a sociedade considera ‘próprio’ e em con-formidade”, em se considerando a função procriativa do casamento.


A força da religião e os padrões comportamentais androcêntricos[6] fizeram a sociedade brasileira, com grande número de cristãos e machistas, preconceituosa, a ponto de segregar os que fogem às regras de ‘normalidade’. Seguindo a linha de raciocínio de Levy (2004), a postura masculina e a feminina são desenhadas pela heteronormatividade que abrange não só os desejos sexuais tidos como aceitáveis, fundados na premissa da procriação, como determina também o comportamento de macho e fêmea no contexto social.

Partindo-se para as diferenças básicas entre as características sexuais,[7] têm-se:


1.   Homossexual: é a pessoa que sente atrações física e sexual por seres humanos de sexo semelhante ao seu, sem, contudo, odiar ou entrar em conflito psíquico com a sua figura física, ou seja, a lésbica se enxerga e aceita seu sexo feminino-biológico e o gay se vê como tal e também aceita o seu sexo masculino-biológico;


2.   Heterossexual: trata-se de característica sexual em que pessoas sentem atrações física e sexual por pessoas do sexo oposto;


3.   Transexual: é caso mais delicado, uma vez que as características de homo e heterossexual podem ser confundidas. Basicamente, é a pessoa que tem a sensação de ser de gênero diverso ao seu e, de forma odiosa, reprime sua condição física atual, entendendo que deveria ter nascido com sexo diferente;


4.   Bissexual: aquele ou aquela que sente atração por pessoas de ambos os sexos; e


5.   Travesti: é o homossexual que se veste e se conduz como se do gênero oposto fosse.


O ordenamento jurídico brasileiro não faz distinção de sexo e gênero quanto à preservação de direitos. A norma é expressa ao expor que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput da Constituição Federal/88).



O/A transexual e a transgenitalização 


Talvez a característica sexual mais atacada com preconceito seja a transexualidade. Isso porque, para o senso comum, ainda é inadmissível suportar a ideia de alguém se relacionar com outro do mesmo sexo. Acentua-se mais quando uma pessoa quer se portar como sendo do gênero oposto, na vida quotidiana. Mutatis mutandi, ocorre uma espécie de homofobia,[8] porém direcionada aos transexuais que, por neologismo, pode-se classificar como ‘transfobia’.

O fenômeno da transexualidade é de enorme complexidade, pois o ser humano, psiquicamente, se vê como se de outro sexo/gênero fosse. Os casos se agravam a ponto de ele ou ela se mutilar em razão do desprezo pela condição física que possuem. Por inferência, não é simplesmente sentir desejos sexuais por pessoas do mesmo sexo, antes da transgenitalização. É sentir nojo de si, por ter um sexo biológico que não corresponde ao que a psique entende como seu.


O mecanismo clínico e cirúrgico encontrado para satisfazer essas pessoas, na materialização da mudança física de órgão sexual, é a transgenitalização. Trata-se, em linhas gerais, de procedimento médico de remoção da genitália masculina ou feminina e consequente formação de similar do sexo biológico oposto. O tema é regulado pela Resolução 1652/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM,[9] e, recentemente,[10] a normatização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS foi estabelecida por meio da Portaria nº 859/2013, do Ministério da Saúde - MS.


E apesar de haver instrumentos normativos abordando o tema e as técnicas de como se proceder à cirurgia de transgenitalização, o Poder Legislativo não regulou a matéria no sentido de dar orientações de como inserir a nova identidade do transgenitalizado na sociedade da qual faz parte. Há, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 70-B/1995[11] que até hoje percorre os corredores e sessões dessa Casa, sem qualquer decisão e consequente formação de lei.


A solução, então, é a procura do/a transexual pelo Poder Judiciário, para, após sentença favorável, modificar registros civis para inserir o nome social adequado à sua nova situação de pessoa transgenitalizada.



A intervenção do Poder Judiciário, por meio da analogia 


Não pode o Judiciário jamais desviar-se de sua função social e soberana de proteger os direitos de seus cidadãos. O sistema jurisdicional brasileiro é complexo, pois traz consigo mecanismos de conceder posicionamentos jurídicos, mesmo que não haja lei para aplicar e/ou interpretar num caso concreto.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) trouxe solução para conferir efetividade ao direito pleiteado quando da não existência de legislação. O seu artigo 4°[12] preleciona que ao magistrado deve ser dada condição de solucionar a controvérsia, seja pela lei, analogia, uso da doutrina e jurisprudência e pela utilização dos princípios gerais do Direito. Ora, com essa possibilidade ampliada, não pode o juiz eximir-se de cumprir sua função.

Tais meios de solução, dados pela referida Lei, reforça a necessidade de se restabelecer a paz quando há conflito de interesses e quando se devem resguardar direitos. E em se tratando da transexualidade, a Lex Mater de 1988 traz insculpida em seu artigo inaugural a “dignidade da pessoa humana”. É princípio de difícil definição, presente e base do ordenamento jurídico brasileiro, que pode ser entendido como a autoria de direitos por uma pessoa, apenas por sê-la pessoa. Este princípio tem impulsionado os julgamentos levados ao Supremo Tribunal Federal - STF, v.g.:

A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...)


(RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011. Sem grifos no texto original)

Nos casos dos/as transexuais que se submetem à cirurgia de transgenitalização, não ser concedido direito de modificar seu assentamento de registro civil é tolhê-los/las na sua condição peculiar, degradá-los/las a situações ridículas e que trariam chacotas e danos imensuráveis à sua imagem, privacidade e honra. O caput do artigo 5º da Carta Magna e seu inciso X[13] trazem à tona a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade, logo, são direitos constitucionalmente previstos, que também seriam atacados. Se a própria Constituição Federal os alberga, é dever do Estado garanti-los.


A analogia é um dos meios utilizados pelos magistrados para, nessas hipóteses, conferir aos artigos 57 e 58 da Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/1973)[14] interpretação extensiva, no caso de transexuais, uma vez que o nome civil não deve servir de motivo uno de ironias e torturas verbais e sociais, já que é o meio de identificação da pessoa. O magistério de Reale (2001, p. 278), o qual afirma que a analogia se dá quando se estende a um caso, originariamente não previsto pelo legislador, aquilo que este previu para caso semelhante, em igualdade de razões, explica o fato motivador para estender, via hermenêutica jurídica, a possibilidade de alteração do nome civil pelo social. Traz à tona, inclusive, o brocardo jurídico: “ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio” (REALE, 2001, p. 278).[15]


Apesar de haver resistência do senso comum, quem deve decidir em prol dos que estão sob ameaça de direito é o Poder Público. Os cartórios vêm aceitando - a partir de decisões judiciais deferidas, já que ao registro civil prevê-se a imutabilidade -, a possibilidade de modificação do nome civil. Exemplo disso é uma decisão do Juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos (2004)[16], do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, que permitiu a J.R.S.G. a utilização de nome feminino e também a alteração em seu registro civil. Diz o entendimento do magistrado:

Forçoso é concluir-se que [a] transexuali[dade] não é mero estado de espírito ou opção sexual de uma pessoa, seja homem, seja mulher. Ao reverso, seria um profundo sentimento de inadequação e auto-rejeição das características sexuais externas, que, segundo a doutrina médica, conduz em número considerável de episódios, ao suicídio e auto-mutilação dos que o portam.


Nessa senda, importa salientar a doutrina de Coelho (2002, pp. 57-60), ao afirmar que as exigências sociais devem ser absorvidas pelo intérprete-jurídico, além de por ele racionalizadas, para que haja o que denomina de “novas leituras”, ou seja, “leituras tão inovadoras que chegam a criar modelos jurídicos inteiramente novos”. Com isso, o autor enuncia ser lícito concluir que, a partir de experiências jurídicas, quando juízes e tribunais emprestam novos sentidos às mesmas normas jurídicas, produzem, na verdade, novos enunciados sem, contudo, alterar o texto legal da norma. Dessas novas leituras surgem as “viragens de jurisprudência”, com o poder de regenerar o sistema jurídico e preservar a sua força normativa. Para o jurista, os atores do Direito são “instâncias heterônomas de criação abreviada do direito, sem que [...] estejam eles a usurpar a função privativa do poder legislativo” (COELHO, 2002, pp. 57-60).

Essa materialização de direitos, pela hermenêutica jurídica, garante ao/à transexual o acolhimento de sua dignidade humana e barra qualquer forma de tolhimento, haja vista sua nova identidade. Ao/à transexual não é defeso demonstrar sua nova identidade, mesmo sob qualquer forma de repressão.



Conclusões

O tema é emblemático por diversas razões culturais, religiosas e de moralismos arcaicos. A transexualidade é uma realidade de aparente inexistência, haja vista ser necessário aos/às transexuais se esconderem pela enormidade de preconceito e falta de aceitação pelos demais indivíduos da sociedade.

O intuito de se possibilitar ao/à transexual a mudança de nome é, tão somente, permitir-lhe o reingresso no meio social, sem que, para isso, ele ou ela necessite sofrer chacotas e injúria, esta última reprimida pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 140.[17]


Ao Poder Judiciário conferem-se maneiras diversas de se julgar um caso concreto, tendo como premissa a salvaguarda de direitos de quem chama o Estado para pôr fim a um litígio. Analogia e formação de doutrina[18] e jurisprudência possibilitam sedimentar raciocínios sobre determinados temas, até que o poder elaborador de leis cumpra a sua função de regular os assuntos de interesse social.


Interpretar a Constituição Federal, e as normas jurídicas sob sua égide, é ver transcender nela o espírito humanista, pois não se pode conferir direitos apenas a alguns indivíduos. A luz constitucional, regada de princípios que garantem ao intérprete-aplicador do Direito a libertação a normas fechadas, faz com que o julgador, tendo-a como fonte incandescente, chegue o mais próximo da Justiça, que, segundo MacCormick (2006), é estabelecida por princípios básicos de direitos humanos, sendo estes assim identificados para serem tratados como irrevogáveis diante de outras reivindicações de princípio ou de política.


Por fim, a intenção de proteger esses direitos, aparentemente simples, aos/às transexuais, vai muito além de uma cédula de registro geral nova, pois concretiza a trajetória de um novo caminho traçado por eles/elas e com a força protetiva do Estado contra quaisquer formas de ataque, seja verbal, físico ou por outro meio violento, contra si, porque buscam apenas o reconhecimento e a felicidade como eles/elas são.

Referências


ASSUNÇÃO, Any Ávila (2009). A Tutela Judicial da Violência de Gênero: Do Fato Social Negado ao Ato Jurídico Visualizado. Tese de Doutorado em Sociologia. Brasília, Universidade de Brasília – UnB.

AYENSA, Jose Ignacio Baile.Estudiando la homosexualidad. Teoría e investigación, Madrid: Ediciones Pirámide, 2008.

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida. Disponível em: <


BRASIL. Constituição Federal. Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Código Civil. Lei nº 10.406. Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 20/9/2013.

_____. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Setembro de 1942. Disponível em:


_____. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm>. Acesso em 5/9/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 477.554. Relator Ministro Celso de Mello. Julgamento em 16/8/2011. Segunda Turma. DJE de 26/8/2011.

_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Sentença autoriza transexual masculino a usar nome de mulher. Disponível em


CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 70-B de 1995. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009. Acesso em 5/9/2013.

COELHO, Inocêncio Mártires. Elementos de Teoria da Constituição e de Interpretação Constitucional, in Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1ª Edição, 2ª Tiragem, Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.652/2002. Disponível em:


HOUAISS, Antônio. Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa. Versão Multiusuário. Editora Objetiva, 2009.

IMPRENSA NACIONAL.  PORTARIA N° 859, DE 30 DE JULHO DE 2013.  Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em:


LEVY, Teresa. Crueza e crueldade do binarismo, in António Fernando Cascais (org.), Indisciplinar a teoria. Estudos Gays, Lésbicos e Queer, Lisboa: FENDA, 2004.

LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, [24]mar. [2005]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6504>. Acesso em 5/9/2013.

MACCORMICK, Neil. Argumentação Jurídica e Teoria do Direito. Traduzido por Waldéia Barcelos. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 25ª Edição, 2001. Disponível em


SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.



Notas


[2] É o comando constitucional do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[3] Eis a disposição literal do artigo 16 do Código Civil de 2002:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

[4] Para Levy (2004), sexo, gênero e sexualidade são termos distintos, uma vez que a sexualidade é a junção, do que se tem por sexo e a sua configuração com o gênero assimilado. Em outros termos, é a noção de identidade sexual, ao unir a figura física e o comportamento associado a esta.

[5] Em Levítico (18:22) lê-se: “Com homem não te deitarás, como se fosse mulher; é abominação”.

[6] Quanto aos termos ‘androcentrismo’ e ‘poder patriarcal’, Assunção (2009, p. 62), ao citar Praetorios  et al (2007, p. 21), identifica o primeiro como uma estrutura preconceituosa em que a condição da pessoa humana se identifica com o ser humano adulto do sexo masculino; e o segundo como a forma de organização social baseada, de modo proposital ou inocente, na figura representativa do ser humano masculino-biológico como referencial a todas as pessoas.

[7] Houaiss (2009).

[8] Para Ayensa (2008), pela etimologia da palavra, o sufixo ‘fobia’ não significa ‘medo’, mas ódio. Logo, de maneira geral, homofobia é ódio, aversão a homossexuais e, por transposição prefixal, transfobia é ódio, aversão, a transexuais.

[9] Disponível em:


5/9/2013.

[10] IMPRENSA NACIONAL.  PORTARIA N° 859, DE 30 DE JULHO DE 2013.  Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Jul/31/portaria-no-859-de-30-de-julho-de-2013-redefine-e. Acesso em 31/7/2013.

[11] Disponível em:


[12] O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dita que:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[13] O artigo 5º, X da Constituição Federal prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[14] A dicção dos referidos artigos é:


Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

[15] Onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito.

[16] Disponível em

<http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp?codigo=4348>. Acessado em 25 de outubro de 2011

[17] O artigo 140 do Código Penal brasileiro prevê:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[18] Cf. LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, [24]mar. [2005]. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6504. Acesso em 5/9/2013.


FONTE: JUS NAVIGANDI

Crime tentado Condenação de acusado de furto por clonagem de cartões é mantida

Crime tentado

Condenação de acusado de furto por clonagem de cartões é mantida.

Porque ficou caracterizado o crime de furto mediante fraude, na modalidade tentada, por meio de dispositivo eletrônico em caixa automático para clonar cartões de banco e subtrair valores de correntistas, um homem teve sua condenação mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

De acordo com a denúncia, em setembro de 2010, o acusado cometeu fraude ao instalar um aparelho que clona cartões em um caixa eletrônica em agência da Caixa localizada na Praça da Árvores, bairro da zona sul de São Paulo. Depois de instalar o dispositivo, aguardou em um veículo a chegada de clientes ao banco. Depois que os clientes saiam do caixa eletrônico, ele voltava ao local para ver se o dispositivo tinha funcionado e voltava para o carro.

Para fazer os clientes usarem o caixa “batizado”, o acusado cobria os monitores dos demais caixas eletrônicos da agência com papel para simular que estivessem em manutenção. Funcionários responsáveis pelo monitoramento da agência acionaram a Polícia Militar relatando o ocorrido e descrevendo as características físicas e roupas que o acusado vestia. Ele foi preso em flagrante e o aparelho foi apreendido.
O laudo pericial concluiu que o dispositivo usado era um circuito com componentes típicos de capturador de dados da tarja magnética de cartões de débito/crédito. Foram capturadas senhas de pelo menos seis clientes. Testemunhas também reconheceram o réu e disseram tê-lo visto entrando e saindo do banco por diversas vezes, em atitude suspeita, tendo inclusive se agachado e forçado o caixa eletrônico.
A decisão foi unânime.
Processo: 2010.61.81.010075-2/SP.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF3.
FONTE:Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR Planos de saúde e a negativa de cobertura de tratamentos "experimentais" OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO

Planos de saúde e a negativa de cobertura de tratamentos "experimentais"

 

Publicado em . Elaborado em .

Artigo aborda a noção de "tratamento experimental", justificativa muitas vezes indevidamente utilizada por convênios médicos para negar cobertura de procedimentos e medicamentos.
É muito comum que pacientes tenham negada por seus planos de saúde a cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos sob a alegação de seu caráter experimental.

De fato, a Lei nº 9.656/98 (que regula os planos de saúde) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), admitem que os planos de saúde não são obrigados a cobrirem tratamentos e procedimentos experimentais.
A questão, no entanto, é que os convênios procuram aplicar uma interpretação muito ampla à noção de "tratamento experimental", justamente como forma de usar tal brecha normativa como pretexto para negar coberturas.
Nesse contexto, é comum que determinados medicamentos, como o Avastin (Bevacizumabe) por exemplo, que são de reconhecida eficácia no tratamento de certas doenças tenham sua cobertura negada para outras pelo simples fato de não constar o uso específico em bula (uso off label).

A recente autorização pela ANVISA do medicamento Canabidiol, que tem como princípio ativo a maconha, deve ser objeto de discussões futuras também.
Assim, cumpre delimitar exatamente o que pode ser considerado como tratamento experimental e, portanto, de cobertura não obrigatória e as situações em que a negativa não se sustenta.
Por “experimental” considera-se o tratamento sem qualquer amparo ou comprovação científicos de sua eficácia, não utilizados pela comunidade médica internacional e não reconhecido pelo Ministério da Saúde.

O Desembargador Francisco Loureiro, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.576331-6, considerou que: “(...) pelo termo “tratamento experimental”, cuja cobertura está de fato excluída do contrato, se deve entender apenas aquele sem qualquer base científica, não aprovado pela comunidade nem pela literatura médica, muito menos ministrado a pacientes em situação similar. Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria”.

Ainda: "Plano de saúde Tratamento tido como experimental Negativa de custeio do medicamento Avastin (Bevacizumabe) tido como "off-label" Impossibilidade Medicamento devidamente registrado na ANVISA Prescrição médica para a patologia da agravada - Incidência do Código do Consumidor Inteligência da Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AI: 1773696420128260000 SP 0177369-64.2012.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/11/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2012)

Outrossim, a própria ANVISA reconhece o uso do medicamento off label, e esclarece que “(...) quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula”. 

A única ressalva que se faz é no sentido de que “(...) o uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado” .

Por fim, assenta a ANVISA: "A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar temporalmente e de lugar para lugar. O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto".

No mais, é necessário destacar que a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o tratamento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ”o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente” (3ªT., REsp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, v.u., DJU 02.04.2007).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu que a definição do melhor tratamento cabe ao médico assistente do paciente, assentando que “(...) o procedimento foi solicitado pelo médico que assiste o autor, cabendo a este (médico), a indicação do melhor tratamento, local em que será realizado, e acompanhamento da paciente, não podendo o plano de saúde em questão negar a sua realização, sob pena de risco da integridade física do autor” (Recurso de Apelação nº 0018276-75.2006.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Neves Amorim. d.j 17.05.2011) – destacamos.

As decisões reiteradas neste sentido levaram o E. Tribunal de Justiça a editar a Súmula 102, TJ/SP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Diante disso, fato é que as negativas dos planos de saúde de custeio de determinados procedimentos, tratamentos e medicamentos sob a alegação de seu caráter "experimental" muitas vezes mostram-se abusivas e irreais, podendo o paciente recorrer aos órgãos fiscalizadores para garantir acesso e também ao Judiciário.

JUS NAVIGANDI

Direito de defesa Investigado na “lava jato” consegue, no Supremo, acesso a inquérito

Direito de defesa

INVESTIGADO NA “LAVA JATO” CONSEGUE, NO SUPREMO, ACESSO A INQUÉRITO.


Advogados têm o direito a acessar todo o material que relacione o seu cliente e esteja documentado em uma investigação. Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao permitir que a defesa de um dos presos na operação “lava jato” veja os autos de um inquérito paralelo, que apura se houve ameaça a uma testemunha do caso.
 

O pedido havia sido negado pelo juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, com o argumento de que as informações são sigilosas. Para Lewandowski (foto), porém, a negativa “não se afigura razoável” e viola a Súmula Vinculante 14 do STF, que reconhece “acesso amplo aos elementos de prova” a defensores.
O ministro avaliou solicitação de Carlos Alberto da Costa e Silva, que é advogado e foi preso em novembro por supostamente participar de um esquema montado pelo doleiro Alberto Youssef. Solto cinco dias depois, com o fim da prisão temporária, ele questionou no Supremo a proibição de conhecer o que dizia o inquérito policial.
Questionado, Sergio Moro justificou que não havia, até o momento, nenhum indiciado. Assim, “inexiste direito de defesa a ser exercido”, afirmou o juiz. Lewandowski discordou: “o acesso aos elementos de prova, que já documentados e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório”.

“O enunciado [da Súmula Vinculante 14], portanto, visa a fazer prevalecer as garantias mínimas de exercício da ampla defesa pelo investigado, perante autoridade com competência de polícia judiciária, na fase inquisitorial do processo penal”, afirmou o presidente da corte.
Ele ressaltou, entretanto, que o acesso deve se limitar exclusivamente aos relatos e fatos que digam respeito a Silva, com o objetivo de preservar o caráter sigiloso das investigações em andamento. Disse ainda que quem conseguir vistas dos autos tem a obrigação de guardar sigilo, “resguardando-se, assim, a intimidade de eventuais terceiros envolvidos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RCL 19303


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015.