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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

A visão do TST sobre a utilização de celular corporativo e o sobreaviso


A visão do TST sobre a utilização de celular corporativo e o sobreaviso.

 

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Não basta o empregado ter um aparelho celular ou qualquer outro instrumento telemático corporativo para se caracterizar o sobreaviso, é preciso que este empregado tenha o seu direito de locomoção atingido pela real expectativa de ser acionado pela empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de reconhecer o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia à disposição da empresa empregadora por intermédio de telefone celular.

Apesar de a Súmula 428 estabelecer que o uso do celular - por si só – não caracteriza o regime de sobreaviso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado de fato permanecia à disposição da empresa, a qual o acionava a qualquer tempo, limitando sua liberdade de locomoção.

Bastou a publicação deste posicionamento da maior corte trabalhista do país para que novamente se trouxesse à baila vários questionamento acerca da utilização de meios telemáticos e controle de jornada.
Oportuno, pois, salientar que a utilização do aparelho celular ou qualquer outro meio telemático – a exemplo de smartphones, tablets e computadores – não implica necessariamente no exercício de trabalho e, portanto, no reconhecimento de labor extraordinário.

Como já salientamos em artigos antecedentes, o direito à percepção de hora extra, acrescida do respectivo adicional, exige a efetivação de tarefa e o controle da mesma.
Exemplifiquemos para que reste suficientemente explícito, considerando as hipóteses sobre as quais passamos a tratar.

Hipótese 1) 
O empregador envia uma série de mensagens ao seu empregado após seu horário de trabalho, solicitando sejam realizadas tarefas no dia seguinte. O empregado, utilizando-se de meio telemático, lê tais mensagens e, por mais que fique organizando o dia seguinte de trabalho em sua mente, nada faz. Suponhamos, ainda, que chegue a respondê-las, muito embora pudesse fazê-lo no dia seguinte. 

Hipótese 2) 
O empregador envia uma série de mensagens ao seu empregado após seu horário de trabalho, exigindo as tarefas solicitadas sejam realizadas de imediato. O empregado, portanto, deixa seus afazeres a passa a realizas as tarefas que solicitadas lhe foram.

Na primeira hipótese não há que se pensar em jornada extraordinária, pois nenhuma atividade foi exigida pelo empregador. Mesmo que o empregado tenha decidido – exclusivamente por sua conta – responder às solicitações, não de pode compreender que houve exigência de trabalho além da jornada normal.

Já na segunda hipótese, há sim jornada extraordinária, pois o empregado recebeu a ordem de desenvolver estas tarefas além de sua jornada.
Superada esta questão e desfazendo uma primeira confusão, certo é que o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho caminhou mais no sentido de reconhecer o sobreaviso e não propriamente a jornada extraordinária.
O parágrafo segundo do artigo 244 da Consolidação das leis do trabalho traz a definição legal do que se compreende por sobreaviso, qual seja: Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

Assim, não basta o empregado ter um aparelho celular ou qualquer outro instrumento telemático corporativo para se caracterizar o sobreaviso, é preciso que este empregado tenha o seu direito de locomoção atingido pela real expectativa de ser acionado pela empresa.
Partamos para mais um exemplo. Uma empresa conta com uma equipe de Tecnologia da Informação que promove todo o suporte aos seus empregados. Como há trabalho realizado aos finais de semana, solicita que um dos tecnólogos fique de “plantão” em sua casa, pois pode ser convocado para solucionar eventuais panes. Este empregado não pode viajar e nem mesmo permanecer longe de seu aparelho de telefonia celular, pois vive a real expectativa de ser convocado. Indubitavelmente estamos diante de uma hipótese na qual resta caracterizado o sobreaviso.

A grande novidade é que, no caso analisado pela corte trabalhista, o acionamento do empregado e a prestação de seus serviços se deram por meio de telefone celular, o que não altera a essência do que já se dispôs sobre a matéria.
Ocorre que, introduzidas novas tecnologias em nosso cotidiano, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado, pois o contato pode se dar por bips, pagers, tablets e celulares, dentre outros meios.
Já em 1995, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Orientação Jurisprudencial 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), compreendendo que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. 

Em maio de 2011, tal orientação foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação", incluindo-se o celular: O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço
Não importa o meio e sim o resultado; se o empregado foi tolhido em seu direito de locomoção e vivenciou a expectativa de ser acionado, indubitavelmente resta caracterizado o sobreaviso.

Insta ratificar: não basta que o empregado possua um meio telemático corporativo para que tenha direito à percepção de horas extras ou ao adicional de sobreaviso, é preciso que exerça reais atividades laborativas por exigência do empregador ou permaneça à disposição de sorte a sofrer tolhimento de seu direito de locomoção.
FONTE: JUS NAVIGANDI

Sanção do novo CPC pode ficar para março

Sanção do novo CPC pode ficar para março

Postado por NAÇÃO JURÍDICA:  30 de janeiro de 2015
O novo CPC (PLS 166/10) ainda pode levar mais um mês para seguir à sanção presidencial: o texto, com 1.072 artigos, está sendo revisado no Senado. Até o momento foram revisados 500 artigos e, no atual ritmo, será preciso mais 30 dias para que o código possa ser enviado para Dilma.

O projeto foi aprovado em 17/12/14. Após o envio para a presidência, Dilma terá 15 dias úteis para sancioná-lo, com ou sem vetos parciais, ou vetá-lo integralmente. Se o prazo não for cumprido, a lei será considerada sancionada tacitamente.

Uma das tarefas da equipe de revisores é adequar as alterações da Câmara mantidas pelos senadores ao texto aprovado inicialmente pelo Senado em 2010.

As novas regras processuais entram em vigor um ano após a publicação da lei.

Fonte: Migalhas

Pesquisa afirma que cursar direito deixa as pessoas mais inteligentes- DE FATO NÓS (ADVOGADOS) SOMOS MUITO INTELIGENTES rs

Pesquisa afirma que cursar direito deixa as pessoas mais inteligentes

Postado por:NAÇÃO JURÍDICA\ 16 de dezembro de 2014
Se você acha que o trabalho está ‘fritando a sua cabeça’, espere um pouco. Um estudo recentemente publicado pelo jornal Neurology identificou que profissões complexas e desafiadoras, além de não fazerem mal para ninguém, ainda são capazes de nos deixarem mais inteligentes com o passar do tempo.
Conduzida por um grupo de cientistas da Universidade de Edimburgo, na Escócia, a pesquisa identificou que algumas atividades profissionais “turbinam” nossas conexões neurais, preparando a mente para uma jornada mais ativa, lúcida e hábil, inclusive na velhice.
Nesse sentido, arquitetos, assistentes sociais e designers gráficos, que não costumam liderar as estatísticas de melhores salários do mercado, operam como verdadeiras academias de ginástica para a mente. Completam a lista os advogatos, médicos cirurgiões, magistrados e membros do Ministério Público.
Na outra ponta, trabalhos menos instigantes intelectualmente, aqueles com dinâmica mais mecanizada, onde a rotina consiste em reproduzir instruções dadas por outros, contribuem pouco para a mente. Para chegar a essa conclusão, os cientistas analisaram um grupo com 1.066 voluntários, todos nascidos em 1936 e, em sua maioria, já aposentados.
Foram aplicados testes de memória, rapidez de raciocínio e capacidades cognitivas gerais. Para analisarem a memória, por exemplo, os estudiosos pediram que os voluntários repetissem informações fornecidas de antemão. Para avaliar a cognição, eles tiveram de completar jogos com padrões numéricos.
Resultados. O que se viu é que voluntários que trabalharam profissionalmente com análise e sintetização de dados, como fazem arquitetos e engenheiros civis, obtêm performance superior em habilidades cognitivas.
Resultado semelhante é observado com aqueles que desenvolveram tarefas complexas envolvendo outras pessoas, como instruir, negociar ou realizar mentorias. Nesse campo específico, destacam-se advogados, assistentes sociais, médicos cirurgiões e funcionários que atuam envolvidos com a Justiça (magistrados, promotores e outros).
Já voluntários que fizeram carreira em trabalhos menos complexos, obtiveram resultados insatisfatórios para a pesquisa. A conclusão é que pessoas que passaram mais tempo seguindo instruções dadas por outros ou copiando dados ao invés de manipulá-los deixaram de exercitar uma parte importante do cérebro.
“A conclusão está em linha com a teoria que nos obriga ‘usar ou perder’ o nosso cérebro”, afirmou ao Neurology o pesquisador Alan Gow, que é professor assistente do departamento de psicologia da Universidade de Edimburg e integrante do grupo de cientistas incumbidos da pesquisa.
“Quanto mais você enfrentar problemas difíceis (em sua vida profissional), é menos provável que o músculo cognitivo decline com o passar do tempo”, define.
A pesquisa, contudo, não deixa claro como funcionam os mecanismo desencadeados com o impacto dos trabalhos complexos em nossa mente.
Há, entretanto, uma hipótese: “trabalhos mentalmente mais estimulantes pode ter permitido que esses profissionais acumulassem algumas transformações estruturais em seus cérebros, como por exemplo melhores e mais rápidas conexões neurais”, observa Alan Glow.
No futuro, esses mesmos pesquisadores querem ampliar o estudo e avaliar a relação entre trabalho e as funções cognitivas com voluntários de 73 a 76 anos. A estratégia é verificar como os dados coletados agora se comportam com o passar dos anos.
Fonte: Estadão

Recusa ilegal Juiz não pode se eximir de julgar execução fiscal de valor irrisório, diz TJ-RS

Recusa ilegal

Juiz não pode se eximir de julgar execução fiscal de valor irrisório, diz TJ-RS.





Negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça. Afinal, o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que extinguiu uma execução fiscal manejada pelo município de Osório contra um devedor.

No primeiro grau, o juízo da comarca disse que não poderia dar curso à execução com valor inferior a um salário-mínimo nacional, considerando precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 611231) e, também, ‘‘posicionamento consagrado’’ sobre outras execuções fiscais movidas pela municipalidade nos anos de 2010 e 2011. É que o ‘‘custo judicial supera o próprio débito’’, justificou.

A relatora da Apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou que o controle jurisdicional privativo do Judiciário e o chamado “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional” constituem garantia da efetiva proteção dos direitos subjetivos. ‘‘Assim, não caberá ao Judiciário a recusa de apreciação das demandas que a ele são apresentadas com base em critérios econômicos, sob pena de privilegiar o estado da barbárie, relegando a sociedade ao direito do mais forte’’, escreveu na decisão monocrática.
Além disso, segundo a desembargadora, o crédito tributário é indisponível, pois, uma vez constituído de forma regular, somente se modifica ou se extingue por força de lei, sob pena de responsabilização funcional dos seus agentes, conforme prevê o artigo 141, do Código Tributário Nacional.

‘‘Assim, em havendo clara legislação, inclusive no âmbito municipal, no sentido de que a exigibilidade do crédito tributário apenas se subtrai por força de lei, e que constitui poder/direito potestativo da Fazenda Pública Municipal em executar ou não crédito com valor irrisório, não poderia o magistrado extinguir o processo desconsiderando o juízo de conveniência do fisco’’, fulminou.

Desconstituída a sentença, os autos retornaram à vara de origem para o prosseguimento regular da Execução Fiscal. A decisão é do dia 14 de janeiro.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática. 
FONTE: CONJUR


HÁ DIAS PUBLICAMOS MATÉRIA ONDE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, DIVERGE DE TAL POSIÇÃO. VIDE NO ENDEREÇO ABAIXO
http://blogjuridicoderobertohorta.blogspot.com.br/2015/01/projeto-inedito-no-tjmg-propoe-extincao.html

Liminar garante manutenção de plano de saúde coletivo para empregado que foi demitido.

Liminar garante manutenção de plano de saúde coletivo para empregado que foi demitido.

 

O juiz determinou que após o pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil. 


Fonte: TJRN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




O juiz Manoel Padre Neto determinou que o Bradesco Saúde S/A. mantenha um segurado e seus dependentes no plano de saúde coletivo que aos mesmos era oferecido, nas mesmas condições de cobertura e assistência da época em que este ainda era empregado da empresa Halliburton Serviços S.A. O processo tramita na 3ª Vara Cível de Mossoró.


Entretanto, o magistrado determinou que a aplicação da medida fica condicionada ao pagamento do prêmio em seu valor integral, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, e do art. 16 da RN do CONSU nº 279, de 24 de novembro de 2011. Para tanto, o Bradesco tem prazo de cinco dias, para apresentar os valores integrais a serem pagos pelo segurado, de maneira específica e discriminada, sob pena de multa diária de R$ 300.


O juiz determinou, por fim, que após o pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil.


Nos autos, o autor pediu pela manutenção de sua condição como segurado em plano de saúde coletivo empresarial, mantido junto àquela seguradora, cuja estipulante é a empresa Halliburton Serviços Ltda., sucessora da Go Internacional Serviços Eletro-digitais do Brasil Ltda., com quem o autor manteve contrato de trabalho de entre 1985 a 2013.


Alegou ter-se aposentado em 28 de agosto de 2013, sem, entretanto, parar de trabalhar, só o fazendo após ser demitido sem justa causa, em 16 de outubro daquele ano. Sustentou que requereu junto à ex-empregadora o direito de permanecer na qualidade de beneficiário do mesmo plano de saúde coletivo ("Top, quarto, Assistencial Pessoal") por tempo indeterminado, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, comprometendo-se a pagar o valor integral pactuado.


Decisão

Na análise dos autos, o juiz Manoel Padre Neto observou a verossimilhança das alegações do autor, surgindo do fato de o autor ter demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, que atende aos requisitos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, para pleitear sua manutenção no plano, mesmo depois de sua demissão sem justa causa/aposentadoria, conforme o caso.


Da mesma forma, o magistrado considerou que o perigo da demora também está evidente, visto que permanecerá ele e seus antigos dependentes sem a assistência médico-hospitalar conferida pelo plano de saúde durante todo o curso processual, sendo que essa poderá ocasionar sérios prejuízos aos mesmos, pois, caso necessitem de algum serviço do tipo, necessitariam dispender quantia bem superior ao que pagariam caso estivessem com o plano.


“Sendo algo que envolve a saúde do promovido, e havendo respaldo legal, mister se faz o restabelecimento dos serviços outrora prestados pelo demandado, nas mesmas condições de que fazia jus à época em que era empregado ativo da Estipulante (Halliburton Serviços S.A.)”, decidiu. Com isso, o processo segue sua marcha normal, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento.

Processo: 0111648-38.2014.8.20.0106
FONTE: JORNAL JURID

Queda de árvore em carro motiva indenização.

Queda de árvore em carro motiva indenização.

 


Proprietário do veículo trafegava pela rua em Belo Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na calçada de uma área pública


Fonte: TJMG





O município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar em R$ 6.600 o proprietário de um veículo pela queda de árvore sobre seu carro. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença do juiz da 2ª Vara Pública Municipal.

No dia 2 de fevereiro de 2009, D.A. trafegava pela rua da Bahia em Belo Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na calçada de uma área pública.


O proprietário do veículo entrou com ação de indenização na Primeira Instância e o juiz acatou o pedido, condenando o município a pagar R$ 6 600 pelos danos causados e R$ 2 918 a título de lucros cessantes, corrigidos a partir de 26 de março de 2009 e acrescido de juros moratórios a partir da citação.

Inconformado, o município recorreu, sustentando que não pode ser responsabilizado pela queda da árvore sobre o veículo, uma vez que o acidente decorreu de uma tempestade excessiva e atípica, tratando-se assim de fenômeno natural imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Pediu a reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o pedido inicial.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi, sustentou que, estando a árvore plantada em área pertencente à municipalidade não há dúvida de que cabe ao município a manutenção da árvore para evitar eventuais quedas.

Luís Carlos considerou ainda que o argumento do município de que havia tempestade excessiva no momento não deve ser acolhido em virtude de não haver nenhuma prova nos autos nesse sentido. Segundo ele, o conjunto probatório revela que os prejuízos sofridos pelo autor da ação ocorreram pela omissão do ente municipal em não proceder à manutenção da área verde da capital.

“Trata-se de responsabilidade subjetiva que consiste na obrigação de indenizar quando alguém causa um dano a outrem ou deixa de impedi-lo quando obrigado a isso” conlui o relator.
Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Os desembargadores Barros Levenhagen e Áurea Brasil, respectivamente revisor e vogal, acompanharam o voto do relator, sob ressalva da desembargadora vogal de que, no seu entendimento, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva.
FONTE:JORNAL JURID

Fim da reeleição e fim do político profissional: PEC 50/2015


Fim da reeleição e fim do político profissional: PEC 50/2015.

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As duas ideias centrais do nosso movimento (fim da reeleição no executivo e fim do político profissional no legislativo) acabam de receber o apoio de vários senadores. São auspiciosas, embora demandem ajustes e discussões, as novas PECs nesse sentido.
As duas ideias centrais do nosso movimento (fim da reeleição no executivo e fim do político profissional no legislativo) acabam de receber o apoio de vários senadores. 
São auspiciosas, embora demandem ajustes e discussões, as novas PECs nesse sentido. Lídice da Mata (PB-BA), com o apoio de outros 27 senadores, está propondo (PEC 32/2015) o fim da reeleição para todos os cargos executivos (presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos). Já a PEC 50/2015, assinada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e outros 27 parlamentares, tem o propósito de acabar com o político profissional no âmbito do Poder Legislativo. Sua proposta restringe o número de reeleições dos parlamentares. O objetivo muito salutar, segundo a senadora, é evitar a profissionalização na política: "A atividade política se tornou uma carreira, em que muitos dos que nela ingressam não mais retornam para as suas atividades profissionais de origem", argumenta.
O Brasil necessita de muitas reformas (política, tributária, judicial etc.). Sem elas jamais elevaremos o status da nossa democracia meramente eleitoral para o patamar de uma democracia cidadã, que respeita seriamente os direitos políticos, civis e sociais. Já não basta apenas evitar o retrocesso aos regimes autoritários de exceção, que nos privaram (particularmente no âmbito da América Latina) das liberdades mais elementares para a consciência cidadã e democrática. O decisivo agora é o progresso: da democracia eleitoral (relativamente consolidada) temos que avançar para a democracia cidadã. Esse é um triunfo jamais conquistado em toda nossa história, marcada por uma férrea estrutura de poder que privilegia uma elite, deixando a maioria na insegurança, no desespero, na pobreza ou na miséria. Se em 1985 o horizonte utópico era a redemocratização, trinta anos depois tudo mudou. Os novos desafios passam pelo doloroso processo de efetivação real e até mesmo de ampliação dos direitos políticos, civis e sociais previstos na Constituição brasileira de 1988. Os fantasmas de outrora, apesar de algumas manifestações recentes, nitidamente minoritárias, radicais e reacionárias, praticamente desapareceram. A tarefa doravante é a de dar sustentabilidade para nossa organização política, começando pelo relevante questionamento a respeito da vinculação entre dinheiro, poder econômico, poder político e democracia.
O dinheiro (privado ou público) pode desvirtuar a vontade dos votantes e, desde logo, torna a competição eleitoral claramente desigual. Quem recebe altas somas de dinheiro ou quem já ocupa cargo público é enormemente favorecido no processo eleitoral (o que impede o nascimento de novas lideranças assim como a renovação das ideias e das ideologias). Os recursos públicos são utilizados para incrementar o clientelismo, promover acordos, otimizar a propaganda oficial, gerar inaugurações das obras públicas (inacabadas) ou o uso intensificado dos meios de comunicação, sem contar a colocação de toda máquina pública a serviço de um partido político (nisso consiste o aparelhamento do Estado). O edifício democrático pode ter seus pilares corroídos quando o eleito é concebido sob o império de um processo eleitoral desenganadamente viciado. Pior ainda quando essa mácula reside precisamente na corrupção, visto que, nesse caso, o que emerge é a criminalidade organizada (e, consequentemente, a cleptocracia: Estado cogovernado por ladrões). A esse vício de origem normalmente se agregam outros, como são o vício de exercício (dominado pelo dinheiro) e o vício de finalidade (não promoção dos direitos políticos, civis e sociais). Todos em conjunto afastam o governo eleito dos seus compromissos eleitorais (o que gera desconfiança na cidadania).
A PEC 50/2015 prevê para os senadores uma só reeleição e para os deputados e vereadores duas reeleições. Nesse ponto discordamos da proposta. Se queremos realmente o fim ao político profissional no âmbito legislativo, não se pode permitir a reeleição do senador (que já conta com mandato de 8 anos) nem tampouco mais que uma reeleição dos deputados e vereadores. Encerrado esse período (de 8 anos), impõe-se que o político retorne às suas atividades privadas, pelo menos por igual período, pois do contrário tornar-se-á um irreciclável para o mercado de trabalho ou para o exercício da sua profissão de origem. Quanto aos escassos políticos realmente relevantes para a República, nada impede que continuem sendo políticos orgânicos (dentro dos seus partidos), até que possam voltar a ser políticos institucionais (eleitos).

É preciso romper o vínculo nefasto entre o político e a dinheirama que circula (abundantemente) em torno da res pública, sob pena de se tornar irreversível sua adesão à corrupta-existência, o que significa (a partir daí) uma vida e uma carreira enlameada pela mais desbragada corrupção, sempre à espera de uma morosa e incerta decisão judicial definitiva que interrompa a trambicagem e a bandalheira que enodoam seu nome e sua reputação para toda eternidade.
FONTE: JUS NAVIGANDI