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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Sem bisbilhotice Sergio Moro defende grampos e "métodos especiais de investigação"

Sem bisbilhotice

Sergio Moro defende grampos e "métodos especiais de investigação"

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O juiz federal Sergio Fernando Moro saiu em defesa das interceptações telefônicas que autorizou na origem da chamada operação “lava jato”. Advogados de vários réus apontam irregularidades nas quebras de sigilo — o próprio doleiro Alberto Yousseff tenta anular todos os processos com esse argumento —, mas o juiz afirma que não houve “bisbilhotice” e que foi necessário o emprego de “métodos especiais de investigação”.

Em despacho assinado nesta segunda-feira (2/2), ele diz que os procedimentos convencionais são “evidentemente” ineficazes para apurar condutas de doleiros e o uso de supostas empresas de fachada, com significativa movimentação de dinheiro. Mesmo assim, afirmou que as denúncias formuladas baseiam-se em outras provas, como documentos de transferências financeiras, relatos de testemunhas e depoimentos de “criminosos colaboradores”.

A resposta foi dada em processo que tem como réus executivos da empreiteira Engevix. Para a defesa, os primeiros grampos que chegaram ao grupo de Youssef são nulos, pois foram autorizados com base em provas colhidas em outro inquérito. Isso porque o foco inicial da Polícia Federal estava em um suposto esquema de lavagem de dinheiro que seria comandado pelo deputado José Janene, hoje morto. Só a partir dele identificaram-se vários doleiros, e cada um deu origem a uma investigação própria.

Moro (foto) reconhece que, a partir do doleiro Carlos Habib Chater, chegou a Youssef e depois ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. Afirma, porém, que houve um “desdobramento natural das investigações”.

Advogados também criticam a prorrogação das interceptações, afirmando que o juiz chegou a assinar 11 decisões idênticas, sem explicitar os motivos. Segundo Moro, a medida foi necessária para evitar “a continuidade delitiva sem qualquer controle ou possibilidade de interrupção pela polícia”. Ele apontou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite prorrogações “reiteradas vezes quando necessário”.

Longas defesas
O juiz federal ainda criticou a extensão das respostas preliminares apresentadas nas últimas semanas por advogados. Como algumas chegam a beirar as cem páginas, Moro disse que o volume é “muito acima do usual”, porque argumentos das denúncias poderão ser melhor explicitados nas alegações finais.

Clique aqui para ler o despacho.
FONTE: CONJUR

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Imoralidade infinita -Pensão para ex-governador é inconstitucional

Imoralidade infinita

Pensão para ex-governador é inconstitucional




"Não é a lei que precisa ser forte, mas a carne que não pode ser fraca." (Roberto Campos)
Cerca de R$ 30,5 milhões são gastos anualmente pelos estados com aposentadorias e pensões para ex-governadores ou suas viúvas (Capital News). A imoralidade é infinita e conta com a conivência de leis estaduais aberrantes, decisões judiciais locais, Ministério Público tolerante etc.
O patrimônio público continua sendo tratado como dinheiro privado. Os homens públicos brasileiros, em geral, não pensam na república, sim, neles mesmos. Os valores republicanos da moralidade e da honestidade são atacados diariamente.
Vamos à polêmica jurídica: a antiga Constituição (a 7ª Constituição Federal do Brasil — conhecida como Emenda Constitucional 1, de 17.10.69) previa o benefício para os ex-presidentes. Por simetria, algumas Constituições Estaduais adotaram a mesma benesse para os governadores.
A nova Constituição (CF de 05.10.1988), no entanto, não traz previsão no sentido da anterior, ou seja, "o Constituinte de 88 não alçou esse tema a nível constitucional" (ADI/MC 1.461-7).

Conclusão: o deferimento de pensões após a Constituinte de 1988 contraria a nova ordem constitucional. O STF decidiu pela inconstitucionalidade das pensões concedidas após a CF de 88 porque, de acordo com a relatora da ADI 3.853, a ministra Cármen Lúcia, o comportamento adotado pelos estados desatende, a um só tempo, os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e simetria (porque não existe mais o precedente da Carta de 1969, relativo ao seu art. 184), implicando em retribuição pecuniária a título gratuito.

Mesmo com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADI 3.853, os estados retrocederam ou revisaram as pensões que continuam a ser pagas, com exceção do pedido do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, cuja pensão foi cassada pelo STF (ADI/MC 1.461-7).
Um governador por dez dias criou lei em benefício próprio (MT). Quem governou por apenas um ou dois dias também recebe a pensão (MT). Há ex-governador que recebe duas pensões (MS-MT). Em Minas Gerais aprovaram uma lei, há poucos dias, para esconder o fato de que Aécio Neves também recebe o benefício. A reação das OABs contra essas malandragens generalizadas está muito correta.
O STF deveria editar urgentemente uma Súmula Vinculante, para coibir esses abusos infinitos, que são mais imorais ainda quando consideramos a miséria e a pobreza da grande maioria da população brasileira.
 é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do blog: www.blogdolfg.com.br
FONTE: Revista Consultor Jurídico,

Comentários de leitores

11 comentários

parabéns a OAB

professorpaulo (Professor)
Parabens para a atual OAB que corajosamente se posicionou contra este saque aos cofres públicos escondido atrás de uma lei imunda.Nem tudo está perdido se ainda resta uma reserva moral neste país, parabéns também ao STF.

A imoralidade ama o Brasil...

Stanley M.D.Tenório (Advogado Autônomo - Administrativa)
Não creio na existência de adjetivo para qualificar tamanha imoralidade. Nada obstante, remanesce uma única questão: por qual razão remanescem as instituições, exceto a OAB atual, diante de tal quadro dantesco?
Enquanto isso, vislumbramos benefícios previdenciários denegados a seres destituídos de meios para lutarem contra enfermidades e absolutamente desassistidos, pois o Sistema Único de Saúde também padece com a imoralidade de gente que só tem compromisso consigo e os seus...
Sinceramente, o Brasil é realmente um país que ama a imoralidade sob os "olhos" dos que deveriam velar pelo valor democracia...
Acorda Brasil!

ADM ou ACM ?

Antônio Carlos de Quadros (Advogado Sócio de Escritório)
Olá, todos.
É a segunda vez que noto o comentário do cidadão que se intitula ADM.
Fiquei na dúvida ante o teor dos comentários: é ADM ou ACM.
Olha que o ACM já deu o que falar, porque confundia o dinheiro público com o dele.
Como dizia um saudoso jornalista bauruense: "OREMOS!"
Deus abençõe a todos e nos salve.
Antônio Carlos de Quadros



Para Fernando José Gonçalves

Sargento Brasil (Policial Militar)
Realmente não dá para comentar essa situação sem usar uma palavra chula, concordo com você. E...posso adiantar que se retirarmos as batatas podres do contexto político deste país, poucas ficarão. O que ocorre aquí, é um vai da valsa, cada um faz o que quer mesmo com leis que coibam, pois, acabam criando uma válvula de escape tornando o ato legal. É impressionante! Porém, não sei porque tenho esperança de que haja alguém honesto na política (um grupo de pessoas responsáveis)e mude essa situação. Minha grande decepção, foi o desfecho da Lei Ficha-Limpa, resultado de expressivo número de assinaturas, um clamor público por honestidade, não bastasse isso, agora com essa ocorrência de pagamentos à ex-governadores, ao meu ver um grande estelionato aos cofres públicos.

Z O N A

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)
Se o próprio P. Legislativo de vários Estados descumpre determinação do STF, como exigir do cidadão comum que cumpra as leis? Ora, isto aqui não é um país, é uma ZONA !!!

MORREU O PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Enos Nogueira (Advogado Autônomo - Civil)
Infelizmente o Princípio da Moralidade já nasceu morto no Brasil, ninguém é punido por vilipendiar tal princípio, porque não foi regulamentado ou porque a lei não diz o que é moralidade. Ora, só em um país que não cultua a ética que não se sabe o que é moral e que precisa fazer um tratado para poder tipificar a falta de moralidade na administração pública (em alguns países políticos imorais, quando descobertos, se suicidam). Claro que se fosse crime de "pobre", ofender a moralidade adminstrativa, fatalmente o pobre teria uma pena exemplar, pois já existiria uma legislação muito severa a respeito, mas como é crime das mais altas "autoridades", nunca vamos saber o que moralidade administrativa. VIVA A IMPUNIDADE DOS CORRUPTOS!" Informo aos legisladores e julgadores que a moralidade nada mais é do que a aplicação da moral.

Imoralidade Pública!!!

Agoraeutomoposse (Outros)
"A política é a condução dos negócios públicos para proveito dos particulares".

Uma aberração como o famigerado exame de ordem

ANS (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Um assalto aos cofres público!!

PENSÃO NÃO É APOSENTADORIA.

Antônio Macedo (Outros)
Ouso contrariar o xiísmo moralista que se tenta implantar na administração pública a partir da CF. de 1988, a qual, como é sabido, foi promulgada por uma assembleia constituinte recheada, em boa parte, de revanchismo, sobretudo à Constituição anterior, sob a alegação de que ela não prestava porque foi imposta ou emendada durante o regime militar. Pois bem, a atual Constituição, denominada demagogicamente no seu nascedouro de "Constituição cidadã" já foi remendada até agora por mais de sessenta emendas constitucionais, para corrigir ou eliminar as besteiras que nela colocaram. E uma dessas besteiras, é a falta de previsão expressa do benefício da concessão da pensão para ex-governantes, principalmente para ex-presidente da República, como era previsto na Constituição anterior. Portanto, para acabar com essa polêmica, basta o Congresso Nacional legislar e não delegar isso à Suprema Corte , no sentido de se propor uma emenda constitucional para instituir de uma vez por toda o benefício da pensão para ex-presidente da República e, por simetria, extensiva a ex-governador. Não vejo contestação sob o argumento da moralidade administrativa encampada no artigo 37 da CF. contra às vultuosas pensões mensais concedidas aos denominados perseguidos políticos durante o regime militar.

FINALMENTE, UMA LUZ

Valdir (Advogado Autônomo - Financeiro)
Aos poucos o STF vai recuperando seu caráter perante a população, eis que é um verdadeiro absurdo a espoliação com dinheiro público, recursos pagos a preço de sangue pelo povo honesto, trabalhador. Já está mais do que na hora de se pôr cobro à delinquência que tomou conta do orbe brasileiro, em todos os sentidos, principalmente no âmbito político, como também já está mais do que na hora (e passou de há muito) dos brasileiros pararem com esse vício de "levarem vantagem em tudo", como é o caso das velhas que querem se aproveitar da maracutaia em nome da memória de Tiradentes. Definitivamente, ou pensamos num País de ordem e progresso com hombridade, em prol de nossos filhos e netos e das gerações futuras, ou largamos tudo ao acaso e ponto!

A visão do TST sobre a utilização de celular corporativo e o sobreaviso


A visão do TST sobre a utilização de celular corporativo e o sobreaviso.

 

Publicado em .

Não basta o empregado ter um aparelho celular ou qualquer outro instrumento telemático corporativo para se caracterizar o sobreaviso, é preciso que este empregado tenha o seu direito de locomoção atingido pela real expectativa de ser acionado pela empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de reconhecer o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia à disposição da empresa empregadora por intermédio de telefone celular.

Apesar de a Súmula 428 estabelecer que o uso do celular - por si só – não caracteriza o regime de sobreaviso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado de fato permanecia à disposição da empresa, a qual o acionava a qualquer tempo, limitando sua liberdade de locomoção.

Bastou a publicação deste posicionamento da maior corte trabalhista do país para que novamente se trouxesse à baila vários questionamento acerca da utilização de meios telemáticos e controle de jornada.
Oportuno, pois, salientar que a utilização do aparelho celular ou qualquer outro meio telemático – a exemplo de smartphones, tablets e computadores – não implica necessariamente no exercício de trabalho e, portanto, no reconhecimento de labor extraordinário.

Como já salientamos em artigos antecedentes, o direito à percepção de hora extra, acrescida do respectivo adicional, exige a efetivação de tarefa e o controle da mesma.
Exemplifiquemos para que reste suficientemente explícito, considerando as hipóteses sobre as quais passamos a tratar.

Hipótese 1) 
O empregador envia uma série de mensagens ao seu empregado após seu horário de trabalho, solicitando sejam realizadas tarefas no dia seguinte. O empregado, utilizando-se de meio telemático, lê tais mensagens e, por mais que fique organizando o dia seguinte de trabalho em sua mente, nada faz. Suponhamos, ainda, que chegue a respondê-las, muito embora pudesse fazê-lo no dia seguinte. 

Hipótese 2) 
O empregador envia uma série de mensagens ao seu empregado após seu horário de trabalho, exigindo as tarefas solicitadas sejam realizadas de imediato. O empregado, portanto, deixa seus afazeres a passa a realizas as tarefas que solicitadas lhe foram.

Na primeira hipótese não há que se pensar em jornada extraordinária, pois nenhuma atividade foi exigida pelo empregador. Mesmo que o empregado tenha decidido – exclusivamente por sua conta – responder às solicitações, não de pode compreender que houve exigência de trabalho além da jornada normal.

Já na segunda hipótese, há sim jornada extraordinária, pois o empregado recebeu a ordem de desenvolver estas tarefas além de sua jornada.
Superada esta questão e desfazendo uma primeira confusão, certo é que o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho caminhou mais no sentido de reconhecer o sobreaviso e não propriamente a jornada extraordinária.
O parágrafo segundo do artigo 244 da Consolidação das leis do trabalho traz a definição legal do que se compreende por sobreaviso, qual seja: Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

Assim, não basta o empregado ter um aparelho celular ou qualquer outro instrumento telemático corporativo para se caracterizar o sobreaviso, é preciso que este empregado tenha o seu direito de locomoção atingido pela real expectativa de ser acionado pela empresa.
Partamos para mais um exemplo. Uma empresa conta com uma equipe de Tecnologia da Informação que promove todo o suporte aos seus empregados. Como há trabalho realizado aos finais de semana, solicita que um dos tecnólogos fique de “plantão” em sua casa, pois pode ser convocado para solucionar eventuais panes. Este empregado não pode viajar e nem mesmo permanecer longe de seu aparelho de telefonia celular, pois vive a real expectativa de ser convocado. Indubitavelmente estamos diante de uma hipótese na qual resta caracterizado o sobreaviso.

A grande novidade é que, no caso analisado pela corte trabalhista, o acionamento do empregado e a prestação de seus serviços se deram por meio de telefone celular, o que não altera a essência do que já se dispôs sobre a matéria.
Ocorre que, introduzidas novas tecnologias em nosso cotidiano, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado, pois o contato pode se dar por bips, pagers, tablets e celulares, dentre outros meios.
Já em 1995, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Orientação Jurisprudencial 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), compreendendo que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. 

Em maio de 2011, tal orientação foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação", incluindo-se o celular: O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço
Não importa o meio e sim o resultado; se o empregado foi tolhido em seu direito de locomoção e vivenciou a expectativa de ser acionado, indubitavelmente resta caracterizado o sobreaviso.

Insta ratificar: não basta que o empregado possua um meio telemático corporativo para que tenha direito à percepção de horas extras ou ao adicional de sobreaviso, é preciso que exerça reais atividades laborativas por exigência do empregador ou permaneça à disposição de sorte a sofrer tolhimento de seu direito de locomoção.
FONTE: JUS NAVIGANDI

Sanção do novo CPC pode ficar para março

Sanção do novo CPC pode ficar para março

Postado por NAÇÃO JURÍDICA:  30 de janeiro de 2015
O novo CPC (PLS 166/10) ainda pode levar mais um mês para seguir à sanção presidencial: o texto, com 1.072 artigos, está sendo revisado no Senado. Até o momento foram revisados 500 artigos e, no atual ritmo, será preciso mais 30 dias para que o código possa ser enviado para Dilma.

O projeto foi aprovado em 17/12/14. Após o envio para a presidência, Dilma terá 15 dias úteis para sancioná-lo, com ou sem vetos parciais, ou vetá-lo integralmente. Se o prazo não for cumprido, a lei será considerada sancionada tacitamente.

Uma das tarefas da equipe de revisores é adequar as alterações da Câmara mantidas pelos senadores ao texto aprovado inicialmente pelo Senado em 2010.

As novas regras processuais entram em vigor um ano após a publicação da lei.

Fonte: Migalhas

Pesquisa afirma que cursar direito deixa as pessoas mais inteligentes- DE FATO NÓS (ADVOGADOS) SOMOS MUITO INTELIGENTES rs

Pesquisa afirma que cursar direito deixa as pessoas mais inteligentes

Postado por:NAÇÃO JURÍDICA\ 16 de dezembro de 2014
Se você acha que o trabalho está ‘fritando a sua cabeça’, espere um pouco. Um estudo recentemente publicado pelo jornal Neurology identificou que profissões complexas e desafiadoras, além de não fazerem mal para ninguém, ainda são capazes de nos deixarem mais inteligentes com o passar do tempo.
Conduzida por um grupo de cientistas da Universidade de Edimburgo, na Escócia, a pesquisa identificou que algumas atividades profissionais “turbinam” nossas conexões neurais, preparando a mente para uma jornada mais ativa, lúcida e hábil, inclusive na velhice.
Nesse sentido, arquitetos, assistentes sociais e designers gráficos, que não costumam liderar as estatísticas de melhores salários do mercado, operam como verdadeiras academias de ginástica para a mente. Completam a lista os advogatos, médicos cirurgiões, magistrados e membros do Ministério Público.
Na outra ponta, trabalhos menos instigantes intelectualmente, aqueles com dinâmica mais mecanizada, onde a rotina consiste em reproduzir instruções dadas por outros, contribuem pouco para a mente. Para chegar a essa conclusão, os cientistas analisaram um grupo com 1.066 voluntários, todos nascidos em 1936 e, em sua maioria, já aposentados.
Foram aplicados testes de memória, rapidez de raciocínio e capacidades cognitivas gerais. Para analisarem a memória, por exemplo, os estudiosos pediram que os voluntários repetissem informações fornecidas de antemão. Para avaliar a cognição, eles tiveram de completar jogos com padrões numéricos.
Resultados. O que se viu é que voluntários que trabalharam profissionalmente com análise e sintetização de dados, como fazem arquitetos e engenheiros civis, obtêm performance superior em habilidades cognitivas.
Resultado semelhante é observado com aqueles que desenvolveram tarefas complexas envolvendo outras pessoas, como instruir, negociar ou realizar mentorias. Nesse campo específico, destacam-se advogados, assistentes sociais, médicos cirurgiões e funcionários que atuam envolvidos com a Justiça (magistrados, promotores e outros).
Já voluntários que fizeram carreira em trabalhos menos complexos, obtiveram resultados insatisfatórios para a pesquisa. A conclusão é que pessoas que passaram mais tempo seguindo instruções dadas por outros ou copiando dados ao invés de manipulá-los deixaram de exercitar uma parte importante do cérebro.
“A conclusão está em linha com a teoria que nos obriga ‘usar ou perder’ o nosso cérebro”, afirmou ao Neurology o pesquisador Alan Gow, que é professor assistente do departamento de psicologia da Universidade de Edimburg e integrante do grupo de cientistas incumbidos da pesquisa.
“Quanto mais você enfrentar problemas difíceis (em sua vida profissional), é menos provável que o músculo cognitivo decline com o passar do tempo”, define.
A pesquisa, contudo, não deixa claro como funcionam os mecanismo desencadeados com o impacto dos trabalhos complexos em nossa mente.
Há, entretanto, uma hipótese: “trabalhos mentalmente mais estimulantes pode ter permitido que esses profissionais acumulassem algumas transformações estruturais em seus cérebros, como por exemplo melhores e mais rápidas conexões neurais”, observa Alan Glow.
No futuro, esses mesmos pesquisadores querem ampliar o estudo e avaliar a relação entre trabalho e as funções cognitivas com voluntários de 73 a 76 anos. A estratégia é verificar como os dados coletados agora se comportam com o passar dos anos.
Fonte: Estadão

Recusa ilegal Juiz não pode se eximir de julgar execução fiscal de valor irrisório, diz TJ-RS

Recusa ilegal

Juiz não pode se eximir de julgar execução fiscal de valor irrisório, diz TJ-RS.





Negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça. Afinal, o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que extinguiu uma execução fiscal manejada pelo município de Osório contra um devedor.

No primeiro grau, o juízo da comarca disse que não poderia dar curso à execução com valor inferior a um salário-mínimo nacional, considerando precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 611231) e, também, ‘‘posicionamento consagrado’’ sobre outras execuções fiscais movidas pela municipalidade nos anos de 2010 e 2011. É que o ‘‘custo judicial supera o próprio débito’’, justificou.

A relatora da Apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou que o controle jurisdicional privativo do Judiciário e o chamado “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional” constituem garantia da efetiva proteção dos direitos subjetivos. ‘‘Assim, não caberá ao Judiciário a recusa de apreciação das demandas que a ele são apresentadas com base em critérios econômicos, sob pena de privilegiar o estado da barbárie, relegando a sociedade ao direito do mais forte’’, escreveu na decisão monocrática.
Além disso, segundo a desembargadora, o crédito tributário é indisponível, pois, uma vez constituído de forma regular, somente se modifica ou se extingue por força de lei, sob pena de responsabilização funcional dos seus agentes, conforme prevê o artigo 141, do Código Tributário Nacional.

‘‘Assim, em havendo clara legislação, inclusive no âmbito municipal, no sentido de que a exigibilidade do crédito tributário apenas se subtrai por força de lei, e que constitui poder/direito potestativo da Fazenda Pública Municipal em executar ou não crédito com valor irrisório, não poderia o magistrado extinguir o processo desconsiderando o juízo de conveniência do fisco’’, fulminou.

Desconstituída a sentença, os autos retornaram à vara de origem para o prosseguimento regular da Execução Fiscal. A decisão é do dia 14 de janeiro.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática. 
FONTE: CONJUR


HÁ DIAS PUBLICAMOS MATÉRIA ONDE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, DIVERGE DE TAL POSIÇÃO. VIDE NO ENDEREÇO ABAIXO
http://blogjuridicoderobertohorta.blogspot.com.br/2015/01/projeto-inedito-no-tjmg-propoe-extincao.html

Liminar garante manutenção de plano de saúde coletivo para empregado que foi demitido.

Liminar garante manutenção de plano de saúde coletivo para empregado que foi demitido.

 

O juiz determinou que após o pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil. 


Fonte: TJRN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




O juiz Manoel Padre Neto determinou que o Bradesco Saúde S/A. mantenha um segurado e seus dependentes no plano de saúde coletivo que aos mesmos era oferecido, nas mesmas condições de cobertura e assistência da época em que este ainda era empregado da empresa Halliburton Serviços S.A. O processo tramita na 3ª Vara Cível de Mossoró.


Entretanto, o magistrado determinou que a aplicação da medida fica condicionada ao pagamento do prêmio em seu valor integral, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, e do art. 16 da RN do CONSU nº 279, de 24 de novembro de 2011. Para tanto, o Bradesco tem prazo de cinco dias, para apresentar os valores integrais a serem pagos pelo segurado, de maneira específica e discriminada, sob pena de multa diária de R$ 300.


O juiz determinou, por fim, que após o pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil.


Nos autos, o autor pediu pela manutenção de sua condição como segurado em plano de saúde coletivo empresarial, mantido junto àquela seguradora, cuja estipulante é a empresa Halliburton Serviços Ltda., sucessora da Go Internacional Serviços Eletro-digitais do Brasil Ltda., com quem o autor manteve contrato de trabalho de entre 1985 a 2013.


Alegou ter-se aposentado em 28 de agosto de 2013, sem, entretanto, parar de trabalhar, só o fazendo após ser demitido sem justa causa, em 16 de outubro daquele ano. Sustentou que requereu junto à ex-empregadora o direito de permanecer na qualidade de beneficiário do mesmo plano de saúde coletivo ("Top, quarto, Assistencial Pessoal") por tempo indeterminado, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, comprometendo-se a pagar o valor integral pactuado.


Decisão

Na análise dos autos, o juiz Manoel Padre Neto observou a verossimilhança das alegações do autor, surgindo do fato de o autor ter demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, que atende aos requisitos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, para pleitear sua manutenção no plano, mesmo depois de sua demissão sem justa causa/aposentadoria, conforme o caso.


Da mesma forma, o magistrado considerou que o perigo da demora também está evidente, visto que permanecerá ele e seus antigos dependentes sem a assistência médico-hospitalar conferida pelo plano de saúde durante todo o curso processual, sendo que essa poderá ocasionar sérios prejuízos aos mesmos, pois, caso necessitem de algum serviço do tipo, necessitariam dispender quantia bem superior ao que pagariam caso estivessem com o plano.


“Sendo algo que envolve a saúde do promovido, e havendo respaldo legal, mister se faz o restabelecimento dos serviços outrora prestados pelo demandado, nas mesmas condições de que fazia jus à época em que era empregado ativo da Estipulante (Halliburton Serviços S.A.)”, decidiu. Com isso, o processo segue sua marcha normal, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento.

Processo: 0111648-38.2014.8.20.0106
FONTE: JORNAL JURID