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domingo, 8 de fevereiro de 2015

19 DAS 50 CIDADES MAIS VIOLENTAS DO MUNDO SÃO BRASILEIRAS.

19 das 50 cidades mais violentas do mundo são brasileiras.


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                    Em 2011,,tínhamos 14 das 50 cidades mais violentas do planeta; esse número subiu para 15 em 2012 e 16 em 2013. Em 2014 chegamos a 19!
A violência epidêmica está em disparada galopante. Isso ocorre desde 1980, quando tínhamos 11 mortos para cada 100 mil pessoas; em 2012, pulamos para 29 para cada 100 mil habitantes (veja Mapa da Violência). Tanto os governantes (perdidos na corrupção endêmica, de que a Petrobras e o metrô de SP são repugnantes exemplos) como outras lideranças nacionais (com raras exceções, topeiras ideológicos de esquerda ou de direita, liberal ou conservador, que não conseguem enxergar nada além das suas contas bancárias), incluindo-se também a sociedade civil (insolidária e fortemente ignorante: ¾ são analfabetos funcionais), continuam com os olhos tapados para a cruenta realidade (que vem provocando êxodos imensos em vários bairros periféricos dos grandes centros urbanos). De uma peste leprosa (violência epidêmica) não se pode esperar boa coisa. A paciência do povo tem limite (ainda que se trate de um povo amedrontado, conformista e acovardado pelo ambiente hostil). Povo que parece estar se acostumando com a violência, como se fosse uma lei da natureza.
Em 2011, tínhamos 14 das 50 cidades mais violentas do planeta; esse número subiu para 15 em 2012 e 16 em 2013 (Maceió, Fortaleza, João Pessoa, Natal, Salvador, Vitória, São Luís, Belém, Campina Grande, Goiânia, Cuiabá, Manaus, Recife, Macapá, Belo Horizonte e Aracaju). Em 2014 chegamos a 19 (por ordem crescente de homicídios): João Pessoa, Maceió, Fortaleza, São Luís, Natal, Vitória, Cuiabá, Salvador, Belém, Teresina, Goiânia, Recife, Campina Grande, Manaus, Porto Alegre, Aracaju, Belo Horizonte, Curitiba e Macapá. João Pessoa, agora, das grandes, é a cidade mais violenta do país. Como se vê, o termômetro da violência no Brasil e na América Latina está aumentando (conforme os números apresentados pela Organização da Sociedade Civil mexicana, chamada Consejo Ciudadano para la Seguridad Pública y la Justicia Penal, que divulgou, em janeiro de 2015, o ranking das 50 cidades mais violentas do planeta - cidades com mais de 300 mil habitantes).
A cidade hondurenha de San Pedro Sula ocupa, pelo quarto ano consecutivo, o primeiro lugar no ranking com taxa de 171,2 homicídios por cada grupo de 100 mil habitantes. Atrás dela, assim como em 2013, vêm Caracas (Venezuela) e Acapulco (México), com taxas de 115,98 e 104,16 homicídios por cada 100 mil habitantes, respectivamente. Em seguida aparece a primeira cidade brasileira (João Pessoa, com 79 assassinatos para cada 100 mil pessoas). Eis o ranking:
 
Saíram da lista de 2014 a seguintes cidades que apareciam em 2013: Santa Maria (Colômbia), San Juan (Puerto Rico), Maracaibo (Venezuela) e Puerto Príncipe (Haiti). Em contrapartida, entraram mais três cidades brasileiras: Teresina, Porto Alegre e Curitiba. A diminuição mais significativa (de 2013 para 2014) ocorreu na cidade mexicana de Torreón (uma redução de 49%, passando de 54,24 em 2013 para 27,81 em 2014). Os aumentos mais expressivos ocorreram na cidade norte-americana de St. Louis (46,27%) e na cidade salvadorenha de San Salvador (36,79%).
Das 50 cidades do ranking, 19 esta?o no Brasil (campeão mundial nesse item), 10 no Me?xico, 5 na Colo?mbia, 4 na Venezuela, 4 nos Estados Unidos, 3 na A?frica do Sul e 2 em Honduras. Com uma cidade temos El Salvador, Guatemala e Jamaica. A grande maioria das 50 conglomerados urbanos mais violentos do planeta está no continente americano (47 cidades), particularmente na Ame?rica Latina (43 cidades). Recorde-se que a América Latina foi colonizada pelos espanhois e portugueses dos séculos XVI-XVIII, dois povos (então) extremamente violentos (ambos saídos das guerras contra os mouros), corruptos, violadores sexuais, pouco afeitos ao trabalho, extrativistas, fiscalistas, patrimonialistas, teocráticos e autoritários-patriarcais (A América Latina de 2015 padeceria ainda desses pecados capitais originais?)
Não estão incluídos nos assombrosos números citados os homicídios tentados. As fontes dos dados apresentados são oficiais ou alternativas (são dados e/ou estimativas verificáveis ou replicáveis). Considerando-se não apenas o ranking de 2013 senão também os dos anos anteriores, o caso de maior redução no número de homicídios foi o de Medelín, na Colômbia (que promoveu uma das mais revolucionárias políticas sociais e preventivas das últimas décadas): essa comunidade, que chegou a registrar taxas de 400 homicídios por 100 mil habitantes, em 2010 ocupou a décima posição no ranking com uma taxa de 82,62 homicídios por cada 100 mil habitantes; em 2014 caiu para a posição 49 com uma taxa de 26,91 homicídios por cada 100 mil habitantes. Ou seja, ao longo de 4 anos, a taxa diminuiu 67%. O relatório afirma que, se essa tendência se mantiver, é quase certo que, em 2015, Medelín sairá da lista.


Existe solução para o problema? No Brasil, as autoridades encarregadas da segurança pública continuam, em termos preventivos, com o discurso verborrágico nefasto da aprovação de novas leis penais mais duras e encarceramento massivo aloprado (sem critérios de justiça: muitos não violentos estão na cadeia, enquanto milhares de violentos estão nas ruas). Foram editadas 154 leis penais de 1940 a 2014; somos o 3º país do mundo em superlotação carcerária (mais de 700 mil reclusos, incluindo a prisão domiciliar). Nada disso diminuiu a criminalidade. Conclusão: praticamos no Brasil a política criminal mais burra do planeta (e enganosa da população, ávida para ser vitimizada): gastamos muito com segurança pública (mais de R$ 260 bilhões de reais em 2014, segundo o Fórum da Segurança Pública), sem nenhuma eficácia preventiva. Reprimimos pouco (é baixíssima a certeza do castigo: apenas 8% dos homicídios são apurados, conforme o Mapa da Violência) e não prevenimos nada. Daí o aumento contínuo da criminalidade. A única solução para a segurança pública é o Brasil (hoje 79º colocado) sair do 2º grupo do IDH (índice de desenvolvimento humano) e entrar no 1º, que tem a média de 1,8 assassinatos para cada 100 mil pessoas. Vejamos:
Com exceção dos EUA, todos os países que contam com as 50 cidades mais violentas pertencem ao 2º ou 3º grupo do IDH:
 
A violência epidêmica nesses países extremamente desiguais (Gini altíssimo) não acontece por acaso (a relação de causa e efeito é óbvia). E por que os EUA (5º IDH do mundo) contam com 4 das 50 cidades mais violentas? Porque é um dos países mais ricos do mundo e, ao mesmo tempo, mais desiguais do planeta (Gini 0,45). Por que na lista das 50 cidades mais violentas não aparece nenhuma da Europa? Porque seus países viveram um bom período de bem-estar social (anos 60/80), elevando a escolarização, a saúde e a renda per capita da população. Seu Gini médio (Europa) é de 0,30 (ou seja: baixa desigualdade). Essa é a solução: elevar a escolaridade, a saúde e a renda per capita da população brasileira (ou seja, o IDH). Fora disso, só resta ficar enxugando gelo com toalha quente. E ainda ficar enganando a parcela abobalhada e ignorante da população brasileira, que acredita nas baboseiras e promessas dos políticos justiceiros assim como de outras lideranças nacionais, atoladas na corrupção endêmica. * Colaborou Flávia Mestriner Botelho, socióloga e pesquisadora do Instituto Avante Brasil.

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DIREITO DO TRABALHO Cláusula coletiva que previa redução de multa do FGTS é julgada inválida

Cláusula coletiva que previa redução de multa do FGTS é julgada inválida.

 


A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão dos direitos em troca da contratação do trabalhador pela empresa que sucede a empregadora na prestação de serviços.


Fonte: TST





A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.


O vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva".


Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo, "suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores".


Incentivo à continuidade

Aplicada na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços.

Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação "não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa". Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho".


Para a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata das convenções e acordos coletivos Segundo o ministro Vieira de Mello, a caracterização da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT. Assim, "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos", concluiu.

Processo: RR-362-26.2013.5.10.0007
FONTE: JORNAL JURID

sábado, 7 de fevereiro de 2015

A recusa ao bafômetro e a Portaria nº 217 do DENATRAN: é o fim do problema?

A recusa ao bafômetro e a Portaria nº 217 do DENATRAN: é o fim do problema?

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A recusa ao teste do bafômetro é infração de trânsito? Como fica a questão da recusa prevista no §3 do art. 277 do CTB e a Portaria nº 217/14 do DENATRAN?
Por muito tempo se tem discutido acerca da legalidade de se aplicar as medidas administrativas e as penalidades previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) àqueles que se recusam a se submeter aos testes de certificação do não uso de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência por quem esteja na condução de veículo automotor.

Com o escopo de pôr fim a polêmica, bem como aos questionamentos legalistas, o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), editou em 4 de novembro de 2014 a portaria nº 217 que criou novo enquadramento na tabela de infrações sob o código 757-9 0, sendo esta registrada sob a conduta do “condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB”
Todavia, será que esta inovação é capaz de resolver o problema?
Em primeiro lugar, temos que registrar o que o CTB entende por infração.
Neste aspecto, o tema foi tratado em dois momentos: o primeiro, no art. 161localizado no capítulo XV referente às próprias infrações: 

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Já no anexo I do Código, também foi reservado um espaço para a conceituação e definição de Infração, sendo esta:
“inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.”
Como se vê, infração de trânsito é a simples violação de qualquer preceito do código, termo este que deixa deveras amplo o conceito estudado.
É certo que a infração aqui tratada se refere a uma das cerca de 415 previstas no capítulo XV do CTB.
Neste contexto, podemos propor um conceito mais restritivo de infração de trânsito como sendo: A violação de qualquer regra prevista no capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro, passível de ser punida com as penalidades presentes no capítulo XVI, comportando ainda, por vezes a aplicação de medidas administrativas (capítulo XVII).

Em virtude da necessidade de se buscar a proteção da vida humana, o legislador adotou a seguinte redação no artigo referente à conduta de dirigir sobre a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.  
Tendo em vista as pesadas penalidades, não poderia o código deixar sem qualquer regulamentação as formas de comprovação da prática ali prevista.
Neste sentido, no mesmo diploma legal foi inserida no capítulo XVII a medida administrativa de “realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, sendo a forma de constatação dos respectivos sinais previstas no art. 277, cito:
“Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.” 

Assim, diante destas informações, resta clara a necessidade de comprovação da ingestão de substâncias psicoativa que determine a dependência.
Ocorre que o Código não foi profundo suficientemente para especificar quais seriam estas medidas de comprovação.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da Resolução nº 432/13, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.
Na resolução restou fixado no art. 3º o seguinte:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
A redação do artigo 3º da resolução 432/13 é o principal argumento dos que advogam a causa de que o auto de infração lavrado em virtude da conduta do art. 165 do CTB só é válido se apresentar alguma das provas ali presentes, motivados ainda pelo que consta no art. 8º da mesma resolução:
“Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.”
Ocorre que existe um aparente conflito de normas que deve ser muito bem sopesado.
Se por um lado os arts. 3º e 8º da resolução implementam a ideia de que só existe infração e consequente penalidade, se ocorre a comprovação do consumo de alguma substância psicoativa; por outro lado, o Código de Transito que confere legitimidade ao CONTRAN para regulamentar normas, não lhe dá legitimidade para ir além do que o próprio código fixou.

Desta forma temos o seguinte quadro: a necessidade de comprovação da infração na forma expressa pelo CONTRAN através das normas acima expressas, e o disposto no art. 277, §3 do CTB que é peremptório e assevera que diante da simples recusa por parte do condutor de se submeter a qualquer dos procedimentos de prova, deve ele ser punido com as penas e medidas administrativas estabelecidas para a infração do art. 165.

Isto é, em verdade, não haveria que se cogitar acerca de uma suposta violação de qualquer preceito do código ou mesmo de resolução própria ante a imperatividade do §3 do art. 277 do CTB.
Todavia, muitos CETRANs (Conselho Estadual de Trânsito), mesmo diante da clareza da norma, se negavam a aceitar sua existência e consequente aplicabilidade e simplesmente determinavam o arquivamento dos autos de infração que não trouxessem qualquer elemento de prova no sentido proposto pelo art. 3º da Resolução nº 432/13.
Apontavam como problema intransponível a ausência de um código de identificação próprio para esta prática, bem como de uma tipificação apropriada no capítulo de infrações.
Em similar sentido, atacando a pertinência deste texto legal, o professor Luiz Flávio Gomes assevera que::
“sabe-se que é uma faculdade do condutor do veículo automotor se submeter à realização do exame de sangue ou do teste do etilômetro ou bafômetro. A submissão decorre de sua livre vontade, ao passo que o §3 do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro impõe sua realização compulsória sob pena de nova incidência das penalidades previstas no art. 165. Este preceito fere portanto, o princípio constitucional à não autoincriminação.
... esse parágrafo tem previsão no capítulo das medidas administrativas, ou seja, ele não reveste natureza de infração administrativa. Logo, sua incidência com fim sancionador se revela abusiva ao princípio da legalidade, aplicável por analogia, pois não há infração administrativa sem prévia cominação legal.
Ademais, nesse ínterim, por não ser considerada infração administrativa, na prática quando a confecção pelo policial da autuação, não haverá numeração equivalente para compor o respectivo campo no preenchimento do auto de infração. Isso porque não existe nenhuma infração por não se submeter ao exame solicitado para comprovar a influência alcoólica. É evidente que o policial não poderá preencher o número correspondente à infração do art. 165 do CTB, pois do contrário configurará ofensa ao princípio ne bis in idem.

Em último lugar, não há sentido em punir o condutor que não se submete à perícia pelo bafômetro quando o legislador ordinário previu a possibilidade de caracterização da infração do art. 165 da Lei de Trânsito por quaisquer provas em direito admitidas. O testemunho dos policiais, nesse contexto, apenas se revestiria e fé pública mediante colaboração do próprio condutor?
Luiz Flávio Gomes e Leonardo Schmitt de Bem . Nova lei seca. Saraiva. 2013. São Paulo. P. 85
Tomando por base toda a argumentação acima exposta, há que se considerar a inovação trazida pela portaria nº 217/14 do DENATRAN que tem por finalidade aplacar a dificuldade de aplicação do famigerado §3º do art. 277 do CTB. Vejamos:
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
considerando a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, que instituiu o § 3º do art. 277 do CTB;
considerando a Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012;
considerando o disposto no Processo Administrativo nº 80000.023845/2013-35, resolve:
Art. 1º - Alterar o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos da Portaria Denatran nº 59, de 25 de outubro de 2007, para acrescentar código de infração específico à conduta prevista no art. 277, § 3º, do CTB.
Art. 2º - Os autos de infração lavrados sob o código 516-91 em data anterior à publicação desta portaria e cuja descrição da infração seja a recusa do condutor de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, serão válidos desde que conste do auto de infração a referência ao § 3º do art. 277 do CTB ou a descrição desta conduta infracional.
(omissis)
Como já salientado, os principais problemas apontados pelos aplicadores da norma e pela doutrina pátria para a não aplicação do §3º do art. 277 do CTB, consistem na falta de codificação própria e tipificação adequada.
Diante de tal impedimento foi editada a portaria acima transcrita.
Todavia, em que pese o louvável escopo da norma, a mesma padece de vícios que a tornam, no mínimo, questionável sob o ponto de vista jurídico.
O artigo 1º da portaria expressa o acréscimo de um código de infração específico à conduta prevista no art. 277, §3º do CTB. Contudo esta suposta infração não existe. É uma invenção do DENATRAN pura e simples.
Veja, a recusa à submissão aos testes disponíveis não se trata de infração de trânsito e nunca o foi.

O texto em questão encontra-se topograficamente no capítulo XVII do CTB, referindo-se portanto a uma mera medida administrativa e não a uma infração de trânsito constante no capítulo XVI, tal qual a conduta do art. 165 que efetivamente se trata de uma infração de trânsito.
Por tal motivo, sob uma perspectiva jurídica, conforme já dito, a portaria em questão tenta resolver o problema de traz para frente, isto é, cria um código para uma conduta infracional que a rigor não existe, quando na verdade a ordem cronológica dos fatos deveria ser a criação do tipo infracional, por exemplo: 165-A “recusar-se a se submeter à teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, para depois criar-se um código referente à tal infração.

Contudo, por outro prisma, partindo dos pressupostos de que: 1 - o DENATRAN não tem a competência legislativa do Congresso Nacional; 2 – A política brasileira não vive seu melhor momento; 3 – O Sistema Nacional de Trânsito tem por incumbência dar prioridade em suas ações à defesa da vida; 4 – O regime jurídico administrativo é baseado na supremacia do interesse público e na indisponibilidade deste interesse, é certo que o intento demonstrado pela ação do Departamento Nacional de Trânsito foi o de por fim à insegurança dos agentes de trânsito no momento da autuação, bem como das autoridades de trânsito ao se depararem com a analise dos autos julgando sua (in)consistência.
Assim, Penso que o interesse público esta prestigiado até o momento com esta inovação trazida pela Portaria nº 217 de 4 de novembro de 2014 do DENATRAN, pois a Administração Pública na figura dos órgãos e entidades de trânsito não pode simplesmente ignorar a existência desta norma, devendo sim cumpri-la; caso contrário estaria o próprio Poder Público renegando a força de um dos mais importantes atributos do ato administrativo que é a presunção relativa de legitimidade e legalidade.
Desta maneira, até o presente momento, ao Sistema Nacional de Trânsito cabe aplicar a norma, ao condutor “recorrer”, e ao Judiciário a definição da legalidade ou não da Portaria.

Enfim, a Portaria nº 217 do DENATRAN pode não ser a solução do problema, mas é um ótimo começo.
FONTE: JUS NAVIGANDI


A advocacia no Novo Código de Processo Civil (PARTE 03 FINAL)

A advocacia no Novo Código de Processo Civil (PARTE 03 FINAL)


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Notas

[1]. Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do citado artigo, porquanto o referido dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que deve se restringir o julgador quando do arbitramento. 

O arbitramento dos honorários aquém do mínimo legal, na incidência da hipótese do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não enseja apelo de cunho extraordinário, porquanto, consoante já decidiu o Excelso Pretório, ‘se o 'caput' do parág. 3º integrasse a determinação contida no parág. seguinte, isto é, se a condenação em honorários devesse ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, desnecessário seria o próprio parág. 4º, pois bastaria o parág., 3º para critério de incidência da verba em todos os casos’, e, demonstrado o caráter de excepcionalidade desse dispositivo processual civil, ‘se torna claro ante a leitura do Código é que este abriu exceções à regra geral dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, exceções estas constantes do parágrafo 4º em questão’ (RE 82.133-SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, RJTJESP 41/101). Impende afirmar que, entre as exceções do § 4º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil, o legislador ‘deu à Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não é um ente concreto, mas a própria comunidade, representada pelo governante que é o administrador e preposto’ e ‘jamais se apontou qualquer inconstitucionalidade nessa regra, que, visando preservar os interesses coletivos, tratou desigualmente pessoas desiguais, restando ao Juiz apenas a fixação consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das letras a e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil" (RJTJESP 116/148). Embargos de divergência providos, a fim de que prevaleça o entendimento segundo o qual a verba honorária, quando vencida a Fazenda Pública, pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo” (EREsp n. 478491/DF, rel. Min. Franciulli Netto, j. em 22.9.2004, DJ 21.2.2005 p. 102).

[2]. Paulo Henrique dos Santos Lucon, “Constituição e processo civil. Garantia do tratamento paritário das partes”,in.Garantias constitucionais no processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, pp. 91-131, coordenação de José Rogério Cruz e Tucci.

[3]Istituzioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1936, n. 381, p. 515.

[4]. Com esse entendimento, Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, n. 189, pp. 115-116.

[5]. Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: “é inconstitucional a inclusão das causas em que ‘for vencida a Fazenda Pública’ entre as que não estão sujeitas aos limites do art. 20, §3º, por introduzir uma diferenciação de tratamento injustificável. Para Cahali parece legítimo esse privilégio, pois os interesses da Fazenda Pública confundir-se iam com os da coletividade. Mas, ainda que, em desprezo às noções de interesse publico primário e secundário, admita-se essa confusão, ela de modo algum autoriza uma diferenciação na disciplina do arbitramento dos honorários advocatícios. Se a Fazenda Pública atua em nome da coletividade e, nessa atuação, propõe demanda infundada ou torna necessária a propositura de demanda, ela deve responder por honorários como qualquer outra pessoa, e no valor que qualquer pessoa pagaria. A própria Fazenda Pública deve ser onerada em benefício da coletividade, não o advogado de seu adversário no processo”. (Honorários advocatícios no processo civil, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 161-162)

[6]. Nesse sentido, confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos; 
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos; 
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.”

[7]. Defende a aplicação do art. 17, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, aos casos de insurgência contra a orientação jurisprudencial consolidada sem a demonstração das razões que justificam sua superação, dentre outros, Samuel Meira Brasil Jr em sua tese de doutorado apresentada a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Precedentes vinculantes e jurisprudência dominante na solução das controvérsias, sob a orientação do Professor José Roberto dos Santos Bedaque.

[8]. Nesse sentido é a lição na doutrina italiana de Sergio Menchini, I limiti oggettivi del giudicato civile, Milano: Giuffre, 1987 pp. 14 e ss.

[9]. Nesse sentido: Mirjan Damaska,The faces of justice and state authority, New Haven: Yale University Press, 1986, p. 246 e ss. 

[10]. “Quer se considere ou não a jurisprudência como fonte do Direito Positivo, uma realidade não pode ser negada: No mínimo, ela abre ensejo para a formação e atuação das fontes usualmente reconhecidas, nisso que as respostas judiciárias acabam repercutindo ao interno dos Parlamentos, alertando o legislador para a defasagem de certos textos, para a necessidade de normatização de algumas ocorrências sociais ou para a conveniência de melhor regulação de dadas matérias” (Rodolfo de Camargo Mancuso, Divergência jurisprudencial e súmula vinculante, 4ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 63). 

[11]. in verbis: “§14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (grifamos).

[12]. Sobre o diálogo judicial e as demais implicações do princípio da colaboração no processo civil brasileiro, confira-se as lições de: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do formalismo no processo civil, proposta de um formalismo valorativo, 4ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010; Daniel Mitidiero, Colaboração no processo civil, pressupostos sociais, lógicos e éticos, São Paulo: RT, 2008.

[13]. Nesse sentido, confira-se as lições de: Michele Taruffo, La motivazione della sentenza civile, Padova: Cedam, 1975, pp.374-375; José Rogério Cruz e Tucci, A motivação da sentença no processo civil, São Paulo: Saraiva, 1987.

[14]. in verbis: “Art. 322. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifamos)

[15]. Kazuo Watanabe. “Cultura da Sentença e Cultura da Pacificação”, in Estudos em Homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo, DPJ, 2005.

[16]. Mauro Capelletti; Bryant Garth. Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2002.

[17]. in verbis: “Art. 167. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.”  

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Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Advocacia no novo CPC - Página 3/3. Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4237, 6 fev. 2015. Disponível em: . Acesso em: 7 fev. 2015.

A advocacia no Novo Código de Processo Civil (PARTE 01)



A advocacia no Novo Código de Processo Civil (PARTE 01)


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O novo CPC contém alguns dispositivos que podem alterar a dinâmica do tão combalido Poder Judiciário brasileiro, notadamente em virtude da nova posição da advocacia.

1. Preâmbulo e o objeto da investigação

Durante toda a tramitação do Novo Código de Processo Civil, os dispositivos que mais diretamente influenciam a advocacia foram objeto de grande controvérsia entre os agentes políticos que participaram da elaboração da nova legislação. Dessas discussões, surgiram inovações incorporadas pelo legislador que prestigiam não só a advocacia enquanto função essencial à administração da justiça como contribuem também para o melhor funcionamento do Poder Judiciário.
Em virtude disso e tendo em vista o atual contexto histórico ainda incerto, decorrente da nova codificação que se avizinha, em que a interpretação dos novos dispositivos não está sedimentada, o objetivo deste ensaio é descrever e analisar criticamente essa nova sistemática legal que, em conjunto com a Constituição Federal e a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), disciplinam a advocacia em nosso ordenamento. Por conta disso, sucintos escorços históricos e doutrinários, bem como de direito comparado, relativos ao tema serão desenvolvidos apenas enquanto indispensáveis para a compreensão dessa nova sistemática.
Em uma tentativa de melhor sistematização da matéria a ser abordada, nosso argumento será apresentado em duas seções. Inicialmente abordaremos a nova disciplina atribuída aos honorários advocatícios e, em seguida, analisaremos alguns dos poderes/deveres que o Novo Código de Processo Civil atribui/impõe aos advogados.

2. Fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que for vencida a fazenda pública no NCPC

De acordo com o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados pelo juiz por equidade a partir de parâmetros como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. É possível, portanto, a fixação de honorários sucumbenciais nas causas contra a Fazenda Pública em patamar inferior àquele previsto no § 3º desse mesmo artigo.[1] De há muito, aliás, venho sustentando a inconstitucionalidade desse dispositivo, por considerar que ele representa uma violação à garantia do tratamento igualitário das partes no processo.[2]
Se por um lado, enquanto da vigência do Código de Processo Civil de 1973, não existe um patamar mínimo legal para os honorários sucumbenciais fixados nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, por outro lado, sagrando-se vencedora, a Fazenda Pública terá a sucumbência fixada entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. O legislador tratou, portanto, de impor um tratamento desigual a situações em que não há um grau de desigualdade justificável, qual seja, a qualidade da parte, no caso uma pessoa jurídica de direito público.
A fixação de honorários nos casos em que for vencida a Fazenda Pública deve ser equânime, por isso a sucumbência nesses casos não pode ser fixada segundo uma apreciação desigualitária, que impossibilite o completo ressarcimento da pessoa lesada pela Administração Pública, obrigada por ato omissivo ou comissivo desta a contratar os serviços profissionais de um advogado. Como observado por Chiovenda, a atuação da vontade concreta da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo valor se efetiva.[3] Caso contrário beneficia-se apenas um dos sujeitos parciais do processo e consagra-se um intolerável tratamento especial à Fazenda Pública.[4]

Não obstante as críticas no mesmo sentido desenvolvidas por grande parcela da doutrina quanto à inconstitucionalidade da não aplicação do patamar mínimo de 10% nas causas em que for vencida a Fazenda Pública,[5] fato é que na prática muitos juízes tem se valido dessa atribuição que lhes foi conferida para fixar quantias irrisórias a título de honorários se comparadas aos valores das condenações.

Em atenção a essa prática, portanto, o art. 85, § 3º do Novo Código estabeleceu em seus incisos limites máximos e mínimos que deverão ser observados pelo juiz quando da fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que for vencida a Fazenda Pública.[6]Assim, por exemplo, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação se este for de até duzentos salários mínimos. Já se o valor da condenação corresponder a quantia superior a duzentos salários mínimos e inferior a dois mil salários mínimos os honorários serão fixados entre o mínimo de oito e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação. Embora com essa nova disciplina ainda possam ocorrer situações de tratamento não igualitário entre as partes, inegavelmente consiste ela em uma inovação bem vinda que prestigia a advocacia enquanto função essencial à administração da justiça.
A propósito, nesse mesmo sentido de valorização da advocacia é a inovação contida no art. 85, §19, do Novo Código de Processo Civil que atribui aos advogados públicos o direito de também receberem os honorários de sucumbência (in verbis: “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”). Elimina-se, com isso, outro ranço de tratamento desigualitário não justificável ainda presente no sistema judiciário brasileiro.

3. A instituição da chamada “sucumbência recursal”: um desestímulo à litigância infundada

As mais severas críticas, formuladas pelos mais diversos setores da sociedade civil, ao funcionamento do Poder Judiciário brasileiro são direcionadas em regra ao seu sistema recursal. Imputa-se a ele, dentre outras, a responsabilidade pela não entrega da tutela jurisdicional em prazo considerado razoável pelos jurisdicionados.
A maior causa de desconfiança do cidadão em relação ao Poder Judiciário pode ser atribuída à longa espera para a obtenção de uma resposta definitiva. Essa, pelo menos, é a deficiência do Poder Judiciário mais facilmente auferível. Essa angustiante espera que é imposta nos dias de hoje a quem se submete ao Poder Judiciário em busca da solução de um determinado litígio é muito superior a qualquer intervalo de tempo que possa ser considerado razoável para a formação do convencimento judicial.

A respeito disso, na tentativa de oferecer uma resposta a essa legítima demanda social, o Novo Código de Processo Civil contém alguns dispositivos que se destinam a atuar em mais de uma frente e que são de fato aptos a combater, ainda que de forma modesta, esse problema da lentidão do Poder Judiciário, concretizando assim o direito constitucional à razoável duração do processo. Às partes o Novo Código impõe, por exemplo, a chamada “sucumbência recursal”. Segundo o art. 85, §1º, do Novo Código (versão Câmara), “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (grifamos).

O grande problema do sistema recursal brasileiro, considerado por muitos como um “vilão” para a efetividade do processo, não é o suposto número excessivo de recursos previstos, mas sim a sua utilização desarrazoada. Há de se ter sempre em mente, no entanto, que a Constituição Federal assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, inc. LV). Desse modo, qualquer tentativa de simplificação do sistema recursal que propugne a simples supressão de recursos do sistema tende a ser eivada por um vício de constitucionalidade e, por consequência, tende a ensejar o maior emprego do mandado de segurança contra as decisões judiciais, o que é de todo indesejado.

Na prática, contudo, o que se verifica em demasia é que muitos dos recursos que chegam aos nossos Tribunais são desprovidos de fundamentação adequada e configuram em essência mero inconformismo da parte sucumbente. Considera-se não fundamentado o recurso que, a par da decisão judicial que visa a combater, limita-se a se insurgir contra literal disposição de lei ou orientação jurisprudencial consolidada, ainda que não sumulada, sem demonstrar os motivos que justifiquem a superação desse entendimento. Por certo tal abuso já poderia ser repelido nos dias de hoje com a aplicação do art. 17, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973,[7] mas este é um fenômeno que pouco se verifica na prática.
Assim, com a entrada em vigor do Novo Código, e com a previsão desse novo encargo financeiro decorrente da instituição da sucumbência recursal, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma tática para postergar a duração do processo.

Há, no entanto, de se fazer uma ressalva à legislação projetada. Dispõe, o art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil que “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (grifamos).
Por conta dessa vedação, contudo, acredito que, em muitos casos, a majoração dos honorários na fase recursal não alcançará o objetivo inicialmente pretendido de limitar a insurgência infundada. Basta imaginar as hipóteses em que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença já tenham sido fixados em patamar elevado. Nessa situação, eventual majoração pelo Tribunal representará um pequeno impacto financeiro ao recorrente. Melhor para o sistema seria, portanto, a supressão dessa vedação, com a consequente autorização ao Tribunal de fixar os honorários sucumbenciais recursais em patamares mais elevados se assim entender conveniente.

Diante de uma causa extremamente complexa, o juiz pode, a título de ilustração, considerar que os honorários sucumbenciais devam ser fixados em vinte por cento do valor da condenação. Caso a fase recursal, no entanto, apresente o mesmo grau de complexidade, por que não autorizar o tribunal a fixar também os honorários recursais em patamares semelhantes? Somente assim, será dado o devido reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos advogados durante a fase recursal, que, aliás, são tão ou mais complexos que as atividades exigidas durante a tramitação do processo em primeira instância, e ao mesmo tempo se evitará que o ato de recorrer se resuma a um mero ato de inconformismo.

4. Decisão omissa quanto ao direito aos honorários (Revogação da Súmula 453 do STJ)

De acordo com o enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça editada no ano de 2010 “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Da análise que se faz das decisões que resultaram na edição dessa Súmula, como, aliás, sempre se deve proceder quando se recorrer à aplicação/interpretação desses enunciados normativos, pode-se constatar que o Superior Tribunal de Justiça se vale do seguinte raciocínio: considerando que a condenação da parte sucumbente a pagar à parte vencedora honorários sucumbenciais decorre de um pedido implícito, caso não tenham sido opostos embargos de declaração contra decisão omissa a respeito dos honorários sucumbenciais, referido capítulo da decisão transitaria em julgado.

Essa interpretação que acabou se consolidando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, merece ser questionada, contudo, em particular, por duas incongruências teóricas com significativo impacto na prática forense. Em primeiro lugar, não há espaço para a expressão “pedido implícito” em sistemas como o ordenamento jurídico brasileiro que consagram a inércia da jurisdição e o seu consectário lógico, o princípio dispositivo (CPC, art. 2º e art. 262). As hipóteses apontadas pela doutrina, como exemplos de pedidos implícitos, nada mais consistem do que na imposição ao juiz de um dever de se manifestar sobre determinada matéria para evitar o non liquet, inadmissível no nosso sistema jurídico. Não se há de falar, portanto, em pedido implícito quando desde o início do processo referido pedido era já dispensável. Apenas a partir dessa noção, por exemplo, é possível compreender a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quando do julgamento de improcedência do pedido. Para que se possa considerar que a condenação ao pagamento de honorários decorre de um pedido implícito, em respeito à coerência, ter-se-á de admitir que o réu na contestação ao pugnar pela improcedência do pedido com a dedução de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, formularia também um pedido condenatório em face dele.

A segunda incongruência que se pode apontar na interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa matéria, decorre da admissão da hipótese de que a autoridade da coisa julgada recairia também sobre pedido formulado pelo autor, mas a respeito do qual o juiz não se pronunciou. Em caso de omissão judicial é de se negar qualquer impedimento decorrente da coisa julgada a propositura de nova demanda visando a obter manifestação judicial antes não proferida.[8]Para melhor compreensão dessa afirmativa basta recordar-se que o objetivo precípuo de se considerar imutável determinada decisão é evitar a sua rediscussão em um futuro processo, promovendo-se, com isso, a segurança jurídica sob a ótica da estabilidade.[9] Logo não há razão para se considerar imutável o que decidido não foi.

Daí o equívoco dessa orientação do Superior Tribunal de Justiça de considerar insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário em uma nova demanda, capítulo relativo aos honorários sucumbenciais a respeito do qual o juiz anterior que tinha o dever de se manifestar a respeito não o fez. Por isso, andou muito bem o Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu art. 85, §18 que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Por consequência, com a entrada em vigor do Novo Código referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça não encontrará mais substrato legal para sua aplicação.

Esse é um exemplo interessante e cada vez mais frequente nos dias de hoje de diálogo institucional entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Ainda que se reconheça cada vez mais o caráter normativo das decisões judiciais, seja por meio da valorização dos precedentes judiciais ou do estímulo à edição de súmulas, estão essas fontes sempre a reboque das decisões tomadas pelo legislador. Eventual interpretação que venha a ser atribuída pelo Poder Judiciário a um determinado dispositivo legal, está sempre sujeita ao controle do Poder Legislativo, que pode modificar a legislação vigente para afastar o sentido “indesejado” a ela atribuído pela decisão judicial, embora o que mais costumeiramente tem ocorrido, nos dias de hoje, seja justamente o contrário, ou seja, o legislador é quem tem procurado pautar sua atuação de acordo com as orientações pretorianas.[10]

5. A vedação à compensação de honorários sucumbenciais no NCPC (Revogação da Súmula 306 do STJ)

De acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. O art. 85, §14, do Novo Código de Processo Civil, adota, contudo, orientação em sentido diametralmente oposto e veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.[11]
A compensação, como se sabe, é um modo de extinção do vínculo obrigacional que tem lugar, nos termos do art. 368 do Código Civil, apenas “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, nesse caso, “as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. A aplicação desse instituto para fins de quantificação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais nas hipóteses de sucumbência parcial, no entanto, não só é tecnicamente equivocada, como também é socialmente injusta.

Como visto acima, de acordo com o art. 23 da Lei n. 8.906/94 os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, logo, nos casos de sucumbência parcial, não haverá aquela necessária reunião exigida pela lei em uma mesma pessoa das figuras do credor e do devedor que justifique a extinção das obrigações correspectivas. O autor, por exemplo, que foi em parte vencido deve honorários para o advogado do réu, mas ele não é parte legitima (apenas o seu advogado que o é) para exigir do réu o pagamento dos honorários devidos. Em outras palavras, na prática, a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 nada mais representa do que uma indevida autorização legal para a disposição de direito alheio. Por tudo isso, acertou o Novo Código ao revogar o malfadado dispositivo e por consequência, ao retirar o substrato legal para a aplicação da Súmula 306 do STJ, cujo enunciado ainda estabelece: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.


6. Levantamento de honorários pela sociedade de advogados

Outra inovação importante em matéria de honorários advocatícios e que já estava consagrada por muitos julgados é a possibilidade de levantamento de honorários advocatícios pela sociedade de advogados. De acordo com o § 15 do art. 85 do Novo CPC, é possível o advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado a favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. A essas situações de levantamento feito pela pessoa jurídica da qual o advogado faz parte, é aplicado o disposto no § 14 do art. 85: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Portanto, não é porque o levantamento foi feito pela sociedade de advogados da qual o advogado integra que será retirado o caráter alimentar dos honorários advocatícios. É também vedada a compensação de honorários, infelizmente tão desrespeitada por seguidos julgados na vigência do CPC de 1973.

 

7. Sobre a chamada colaboração processual: necessidade de delimitação da sua extensão subjetiva

O art. 8º do Novo Código de Processo Civil estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável”. No processo cooperativo, modelo de processo civil característico do atual Estado Constitucional, não se pode conceber um procedimento que não seja estruturado senão a partir de um diálogo constante entre o juiz e as partes ao longo de todas as fases procedimentais, inclusive a respeito daquelas questões que o juiz pode conhecer de ofício.[12] Quanto maior for esse diálogo, com maior facilidade as partes aceitarão o comando contido no elemento imperativo da decisão a elas destinado;[13] e mais consistente será a justificativa que o elemento lógico conferirá ao elemento imperativo da decisão. Evitar o processo de surpresas ou o processo de armadilhas deve ser uma premissa a ser respeitada por todos os sujeitos do processo, mais particularmente pelo julgador que, afinal, produz as decisões a repercutir na vida dos sujeitos parciais do processo.

Exemplo de aplicação desse dever de colaboração a orientar a conduta dos sujeitos processuais é a imposição ao juiz do dever de indicar de maneira precisa nos casos de indeferimento da petição inicial aquilo que deve ser corrigido ou complementado.[14] De se destacar que a colaboração processual faz surgir uma relação jurídica cujos polos são ocupados pelo juiz e pelas partes. Não se há de estabelecer, portanto, as partes como únicas destinatárias da aplicação desse princípio, sob pena de se desnaturar a adversariedade ínsita ao processo jurisdicional. Assume ares de obviedade, mas há de se reconhecer que parte alguma pode pretender exigir de outra qualquer das condutas que subjazem a colaboração processual.

As partes que estão em litígio, por essência mantém entre si uma relação conflituosa e salvo nos casos de solução consensual, conforme veremos a seguir, assim permanecerão, muitas vezes até mesmo após a resolução definitiva de sua controvérsia. Por isso merece ser tão criticada a redação desse dispositivo do Novo Código (“todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si”) que tantas incompreensões pode implicar. Não se pode pretender, por exemplo, querer extrair desse princípio qualquer dever de natureza ética a ser imposto aos advogados.
FONTE: JUS NAVIGANDI