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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TRABALHADOR QUE SOFREU DESCARGA ELÉTRICA VAI RECEBER R$ 300 MIL DE INDENIZAÇÃO










http://goo.gl/arLeIx | Um auxiliar de serviços gerais do Rio de Janeiro vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais após sofrer uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra uma fabricante de automóveis.

De acordo com a decisão, além da reparação por danos morais, a empresa também foi condenada a pagar pensão mensal no mesmo valor da última remuneração do trabalhador quando se encontrava na ativa — se a intermediadora do serviço não o fizer.

O auxiliar de serviços gerais foi contratado em julho de 1996, por meio da Pirâmides Seleção de Mão de Obra Temporária, para trabalhar na construção da fábrica da Volkswagen em Resende, no Sul do Rio de Janeiro.

No dia 3 de setembro daquele mesmo ano, ao deslocar um andaime metálico de aproximadamente oito metros de altura, encostou o equipamento na linha de alta tensão. Foi quando sofreu a descarga elétrica, que o deixou paralisado e desacordado.

O acidente provou queimadura total da perna esquerda, do pé direito e da região lombar, além de três paradas cardiorrespiratórias. A perícia médica constatou a incapacidade total do autor da ação para continuar com o trabalho.

O relator da ação, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, afirmou que uma testemunha ouvida no curso do processo informou que não havia segurança no local de trabalho.

A empresa, inclusive, teria deixado a gestão de riscos sob a supervisão dos próprios empregados que, por sua vez, não receberam nenhum treinamento nem equipamento de proteção adequado.

 “Não há controvérsias. O acidente ocorreu, causou prejuízos ao reclamante, e a empregadora, que ao explorar a atividade já sabia da possibilidade de ocorrência desses infortúnios, deveria tomar todas as precauções possíveis para evitar, ou ao menos minorar, essas desventuras”, escreveu o relator. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: conjur.com.br e Amo
Direito

STJ nega liminar e mantém processo contra Eike Batista na vara especializada

STJ nega liminar e mantém processo contra Eike Batista na vara especializada.

   
Amigos do Sr.Eike Batista



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de Eike Batista. A defesa alega incompetência da vara federal especializada em crimes contra o sistema financeiro para julgar o processo a que o empresário responde, além de falta de justa causa para a ação penal.

Eike Batista é acusado de manipulação e de outros crimes contra o mercado de capitais. Segundo a denúncia, o acionista controlador e administrador da OGX tinha acesso a todas as informações acerca da exploração e da viabilidade econômica dos campos de extração de petróleo. Em 2013, dias antes de ser divulgado fato relevante ao público investidor tratando da inviabilidade econômica dos campos, Eike Batista alienou milhões de ações da OGX, com lucro superior a R$ 120 milhões.
Em outro ponto da denúncia, consta que Eike omitiu de investidores a existência de uma cláusula em contrato firmado com a OGX (chamada cláusula “Put”) que o obrigaria a aportar até US$ 1 bilhão na empresa caso o plano de negócios fosse mantido – o que não ocorreu. Com isso, Eike Batista teria evitado a diminuição de cerca de R$ 1,5 bilhão, à época, em seu patrimônio pessoal.

Plausibilidade jurídica
Após o recebimento da denúncia pelo juiz, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Quanto às alegações de incompetência do juízo em razão da matéria tratada na ação e de inépcia da denúncia, o habeas corpus não teve sucesso, o que motivou o recurso ao STJ.

Ao avaliar o pedido de liminar, o ministro Schietti não constatou plausibilidade jurídica. Há jurisprudência do STJ no sentido de que o crime contra o mercado de capitais, que lesiona o sistema financeiro nacional, atrai o interesse da União, cabendo, portanto, o processamento e o julgamento de tais crimes às varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro.
Schietti também observou que a decisão que recebeu a denúncia atende, minimamente, à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, reconhecendo a presença satisfatória dos pressupostos processuais e condições mínimas de procedibilidade da ação penal, presentes indícios de materialidade e autoria da prática delitiva.

O mérito do recurso ainda será julgado pela Sexta Turma, da qual o ministro Schietti faz parte.
FONTE: DIREITO NET

Tribunais devem aceitar e-mails e mensagens de celular como provas processuais

Tribunais devem aceitar e-mails e mensagens de celular como provas processuais












A regra do nosso ordenamento jurídico sobre documentos comprobatórios era no sentido de que são válidos os escritos como prova nos autos. Porém, com a grande evolução da tecnologia na área da informática, atualmente, o uso do papel é muito limitado.
Ainda existe um bloqueio no Poder Judiciário, no que se refere à aceitação de documentos virtuais como provas. Este bloqueio não pode mais existir, vez que a sociedade vive na era digital. Hoje, um contrato firmado digitalmente é perfeitamente válido e os requisitos de sua validade são os mesmos dos outros tipos previstos em nossa legislação, quais sejam: capacidade das partes, objeto possível, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento.
Muitos juristas ainda não entendem dessa maneira, pois alegam que a alteração de documento eletrônico ocorre com muita facilidade. Contudo, Ruy Rosado, o ministro do STJ, afirma que:
“O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia, e só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força de prova em juízo.”  (ROSADO DE AGUIAR, Ruy. Fragilidade Jurídica dos Contratos pela Internet. Disponível em: Acesso em: 10 de novembro de 2014)
Até o momento, não houve mudança em nosso Código Civil sobre o assunto. A criação de lei específica sobre o caso é importantíssima para adequação à nova realidade, porém, enquanto não há essa regulamentação, devemos buscar as ferramentas existentes. A analogia é uma alternativa, pois deve ser utilizada de acordo com cada caso concreto.
A legislação deve também prever um meio de inibir ao máximo a conduta fraudulenta, proporcionando assim maior segurança a todos, quando da assinatura digital de qualquer contrato.
Uma novidade no ramo jurídico é o aplicativo Whatsapp, utilizados em “smartphones”, onde através da internet é permitido troca de mensagens instantâneas, imagens, vídeos e áudios. As conversas se dão de forma particular ou em grupos limitados.
Há vários casos já divulgados pela imprensa, onde restou como prova, em ação judicial, mensagens trocadas pelo Whatsapp.
Existem relatos que fora comprovado um assédio sexual dentro do ambiente de trabalho, através das mensagens de aparelhos celulares trocadas entre os funcionários da empresa. Sabe-se que, para configuração do assédio moral não é necessário haver contato físico.
Outro exemplo foi o que ocorreu na Comarca de São Paulo, onde o Juiz da 5ª Vara da Família, Dr. André Salomon Tudisco, utilizou como prova de suposta paternidade uma troca de mensagens pelo Whatsapp. O Magistrado determinou o pagamento mensal de 1,5 salário mínimo para a mulher, durante o período da gestação, como alimentos gravídicos, pois não restou dúvidas de que o casal mantinha relações sexuais.
Grande parte dos doutrinadores e estudiosos do direito entende que se houver a demonstração de vontade dos agentes, integridade de conteúdo, indícios de autoria e/ou de existência de determinado fato, o documento digital deve ser considerado meio comprobatório no mundo jurídico. Tais documentos possuem certas particularidades. No entanto, com base no artigo 332 do CPC, pode o Juiz aceitar como prova, mensagens particulares envidas entre aparelhos celulares.
Outra grande novidade foi a determinação de intimação, dada pelo Juiz da Comarca de Presidente Médici, do Estado de Rondônia, em uma ação de cumprimento de sentença. Esta intimação, visando à celeridade processual e a economia, deveria ser dada através de e-mail, telefone ou Whatsapp.
Isso nos mostra que, com o rápido avanço da tecnologia é importante que exista um diálogo entre a informática e os juristas. Seu rápido desenvolvimento é muito superior ao ritmo com que a legislação brasileira evolui. Nosso ordenamento jurídico deve ser adaptado para a nova realidade, a fim de solucionar casos concretos.

Lanchonete indeniza por ter vendido alimento impróprio ao consumo


Lanchonete indeniza por ter vendido alimento impróprio ao consumo.

 foto Frango na Brasa

A lanchonete terá que indenizar uma mulher e seus três filhos por danos morais, em R$ 8 mil, por ter vendido frango e salpicão estragados para a família, o que levou à internação de todos depois da ingestão dos alimentos

Fonte: TJMG



A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou a sentença do juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim.
A cliente ajuizou ação contra a lanchonete pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, em junho de 2009, em Betim, a família consumiu frango e salpicão no estabelecimento e todos foram internados com dores abdominais, diarreia intensa e febre alta.
Em sua defesa, a Frango na Brasa argumentou que não houve comprovação de que os problemas de saúde dos clientes foram causados pelos alimentos vendidos na lanchonete, tese que não foi aceita pelo juiz.
A lanchonete recorreu ao Tribunal. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ressaltou que a responsabilidade do fornecedor de alimento é objetiva, isso significa que existe a responsabilidade de indenizar independentemente de culpa. 
“Os alimentos foram adquiridos no dia 7 de junho de 2009, os autores deram entrada no hospital no dia seguinte, tendo sido diagnosticados com intoxicação alimentar; e, por fim, a vigilância sanitária atestou em laudo que os produtos adquiridos e consumidos pelos apelados estavam impróprios para consumo”, fundamentou.   Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
FONTE:JORNAL JURID

Vítimas do abuso de autoridade conseguem indenização por danos morais

Vítimas do abuso de autoridade conseguem indenização por danos morais.
Resultado de imagem para ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015
Fonte: TST

A Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções.
O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos artigos  e  da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar.
O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam do poder conferido pelo cargo.
Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais.
Prisão ilegal
O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava de culto religioso em um terreiro no estado do Maranhão. Por volta de 1h do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.
Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato, o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado. Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$ 20 que estavam em sua carteira.
Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve ser indenizado.
O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 339,73 por danos materiais. A apelação foi rejeitada e a Segunda Turma do STJ negou todos os recursos do estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso ilegalmente (AREsp 419.524).
Prova dispensada
Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).
Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.
Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou que "a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade”.
A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.
Prisão preventiva
A Primeira Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp 182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva. Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de autoridade.
Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu ser indenizada.
Ajuda abusiva
A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o pagamento do imposto devido.
Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas, avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.
Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.
A Primeira Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (MS 15.951).
Abuso do chefe
Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.
Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele estaria causando problemas de relacionamento com colegas.
Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado de segurança.
“Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal, materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal, extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União que foi negado pela Quinta Turma do STJ (Ag 1.195.142).
Prazo para punir
A Primeira Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.
A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes – em conluio ou não com particulares – encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do estado.
Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.
Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de prescrição previstos na lei penal – que, na época dos fatos, estabelecia dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a ser de três anos.
No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal em curso, a Primeira Turma negou o pedido de aplicação do prazo prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos.
fonte JORNAL JURID


segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

ALERGIA A ANTIBIÓTICO APÓS CIRURGIA PLÁSTICA NÃO GERA DANOS MORAIS, JULGA TJ-SP


http://goo.gl/bwRsTC | O cirurgião plástico não pode ser responsabilizado pela insatisfação de uma paciente que teve alergia a um antibiótico usado depois de cirurgia plástica para enxerto de gordura na face (lipoenxertia). Assim, não deve indenizar a paciente por ela não gostar do resultado estético do procedimento hospitalar para tratar da alergia.

Assim decidiu o juiz Marcelo Perino, da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de uma paciente para receber indenização por danos morais de um cirurgião plástico paulista por ter sofrido "desconfiguração dos resultados estéticos" que ao se submeter à cirurgia.

Segundo o texto da sentença, a ex-paciente alegava que havia nexo causal entre o procedimento estético a que foi submetida e o resultado do tratamento de sua alergia após a cirurgia, que acabou desconfigurando o resultado alcançado com a plástica. O juiz condenou a paciente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em R$ 1,5 mil.

Na defesa do médico, os advogados José Rubens Salgueiro Machado de CamposFlávia Bravin Bertolo, do escritório MCB Advogados, alegaram que as reações alérgicas da paciente foram “resultados independentes e desprovidos de causalidade com o preenchimento nela efetuado”, o que descaracterizaria possível falta técnica ou diagnóstico errado, tampouco resultado plástico inadequado.

Informaram, também, que o processo administrativo movido também pela paciente fora arquivado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo por falta de comprovação de “infringência ético-profissional”. Os adivogados disseram na inicial, ainda, que não há procedimento médico completamente seguro e que a reclamante não apresentou queixa quanto ao resultado da lipoenxertia.


Matéria de direito


A sentença aponta, na decisão, que o laudo médico-pericial demonstrou que houve reação alérgica a um dos antibióticos administrados à paciente, que foi sanado pelo tratamento endovenoso. No entanto, a infecção comprometeu o resultado estético atingido com a operação, o que demonstra a falta de nexo causal, “independente de todos os cuidados intra e pós-operatórios terem sido observados”, afirma o texto.

A decisão assinala que “apesar do entendimento de que há responsabilidade objetiva em casos de cirurgias plásticas, não restou comprovada responsabilidade do réu pelo procedimento não ter atingido resultado esperado”. Aponta, também, que o laudo técnico demonstra que “não há indícios de má prática médica por parte do cirurgião plástico”.

O juiz Marcelo Perino frisa, ainda, que o laudo deixou demonstrado a falta de nexo causal no que se refere à falta de cuidados alegados pela requerente no que diz respeito a todo o procedimento pré, intra, e pós operatório demonstrado pelo médico requerido.

Clique aqui para ler a sentença.

Por Alexandre Facciolla
Fonte: Conjur.com.br  e AMO DIREITO

DOIS ADVOGADOS ACUSADOS DE APLICAR GOLPE EM PESCADORES SE ENTREGAM


http://goo.gl/R2r8H2 | Dois dos quatro advogados suspeitos de aplicarem golpe em pescadores vítimas de acidentes ambientais no litoral do Paraná se entregaram à polícia nesta quarta-feira (18), no Complexo Médico Penal, em Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba. A informação foi confirmada pela Polícia Federal (PF).

A Justiça decretou a prisão de oito pessoas acusadas de formação de quadrilha e corrupção em processos judiciais que envolvem pescadores. Entre os acusados pelo Ministério Público (MP) estão quatro advogados, além de funcionários do Cartório Cível de Antonina, no litoral paranaense.

Segundo o Ministério Público (MP), os advogados captavam clientes entre os pescadores prejudicados por acidentes ambientais em Antonina. As investigações apontaram que os advogados pagavam propina a funcionários do cartório para que eles manipulassem o andamento dos processos de interesse do escritório, que atende a 1,2 mil pescadores.

Além das acusações de formação de quadrilha e corrupção, o MP investiga ainda se os advogados retiveram valores de indenizações que seriam destinados aos pescadores, e se houve lavagem de dinheiro.

Imagens exclusivas obtidas pela RPC mostram os documentos que foram enterrados no pátio do Fórum de Antonina. A tentativa de esconder os documentos inspirou o nome da ação do Ministério Público, com apoio da Polícia Federal, na semana passada, chamada de Operação Barreado.

Segundo o Ministério Público Estadual, os advogados Fabiano Neves Nacieywski, Heroldes Bahr Neto e Saulo Bonat de Mello eram os líderes da quadrilha que agia dentro do Fórum da cidade. 
Na denúncia encaminhada à Justiça, o MP afirma que os funcionários do Fórum, em benefício da organização criminosa, enterravam petições, procurações e documentos diversos – todos originais –, que deveriam ter sido juntados nos processos, em prejuízo de pescadores, advogados e da própria Justiça.

De acordo com a investigação, os funcionários também agilizavam o andamento dos processos para sacar o dinheiro dos pescadores, conforme o interesse dos advogados.

Os advogados são suspeitos de pagar propina para servidores do Fórum. O pagamento de propina, conforme o Ministério Público, fazia parte do projeto Petrobras, idealizado, segundo a denúncia, pela sociedade de advogados Bahr, Neves e Mello.

O ex-escrivão da Comarca de Antonina foi preso na sexta-feira (13), dia em que a operação foi deflagrada. Ele e um funcionário do cartório estão na carceragem da Polícia Federal em Paranaguá, no litoral do estado.

Também estão presas duas irmãs do funcionário do cartório. Uma delas também era funcionária do cartório, e a outra era contratada pelo escritório Bahr Neves e Mello, mas atuava dentro do Fórum de Antonina.

Fabiano Neves e Saulo Bonat de Melo se entregaram nesta tarde à polícia. Outros dois advogados, Heroldes Bahr Neto e Kleber Vieira, continuam foragidos.

O advogado Rodrigo Sanchez Rios, que defende Fabianos Neves e  Saulo Bonat de Melo, disse que o escritório só vai se manifestar nos autos do processo para demonstrar, segundo ele, a arbitrariedade cometida contra os clientes. O advogado Marlus Arns, que defende os dois foragidos, também foi procurado, mas não retornou às ligações.

Fonte: g1.globo.com  E Amo Direito