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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Audiência de custódia e a resistência das almas inquisitoriais

Audiência de custódia e a resistência das almas inquisitoriais.
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Vejam o vídeo do professor Luiz Flávio Gomes
no endereço abaixo:
 https://www.youtube.com/watch?v=UKhVnl-HQgk

Pertinência da audiência de custódia. Hoje, 24/2/15, terão início  em caráter experimental, em São Paulo, as chamadas audiências de custódia. O sistema judicial do mundo inteiro mais civilizado que o brasileiro (nesse ponto, ao menos) já fez isso. O prazo para apresentar o preso ao juiz vai de 6h (caso da Argentina) a 72h (caso da Espanha): Chile, 24h; Colômbia, 36h; México, 48h; Peru e EUA 48h etc. É preciso ter uma alma exorbitantemente inquisitorial e exageradamente tribalista (tribo engravatada de cima que odeia a tribo pé de chinelo de baixo, que é a única que é presa em flagrante pela polícia militar) para se posicionar contra tais audiências.
Para proteger a liberdade das pessoas, diz a Constituição brasileira (art. 5º, inc. LXI) que ninguém pode ser preso sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo o caso do flagrante (ou de transgressão militar). A prisão em flagrante é um ato administrativo (ainda que concretizada por particular, como permite o art. 302 do CPP). Como ato administrativo, que independe de ordem judicial, deve ser rigorosamente fiscalizado pelo Judiciário. Daí a pertinência da audiência de custódia (apresentação do preso em 24h a um juiz, para analisar sua legalidade, necessidade e conveniência), que se reveste da maior importância protetiva.
Onde está prevista essa audiência de custódia? Na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, 5), subscrita e ratificada pelo Brasil. Vigente desde novembro de 1992, diz: “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. Qual o valor dessa Convenção? Vale mais que a lei e menos que a Constituição (disse o STF, no RE 466.343-SP). Tem valor superior à lei. É totalmente compatível com a Constituição brasileira. Trata-se de norma vigente no ordenamento jurídico (mas ignorada pela quase totalidade dos operadores respectivos). Se a Convenção Americana vale mais que a lei, dispensa a elaboração de uma lei para o reconhecimento desse direito. Quando o STF eliminou a possibilidade de prisão civil de depositário infiel (que envolve ricos e pobres), aplicando diretamente a Convenção Americana, ninguém falou em exigência de lei. Porque ela é desnecessária.
Qual o problema? Fixar o prazo em que o preso deve ser apresentado ao juiz. Que ele deve ser apresentado não há dúvida. Resta apenas saber em qual prazo isso deve acontecer. O Tribunal de Justiça de SP (com o apoio do CNJ e do Ministério da Just8iça) regulamentou o assunto (e fixou o prazo de 24h para a apresentação do preso; poderia ser até 48h, sem perda da razoabilidade). Hoje, somente a “papelada” do flagrante vai ao juiz em 24h. Mas essa papelada (que vem da nefasta tradição ibero-americana) não substitui a apresentação do preso em pessoa, estabelecendo-se em seguida o contraditório entre o acusador e a defesa (para se saber se a prisão em flagrante se converte em prisão preventiva ou se o preso é liberado sob determinadas condições).
Saiba mais
Almas inquisitoriais. Parcelas das entidades policiais, do Ministério Público e da própria Justiça estão criticando a medida.  Almas errantes impregnadas de inquisição e de tribalismo. Francisco (nome fictício) estava no sofá quando a polícia quebrou o portão e invadiu a sua casa gritando, com armas em punho (veja http://apublica.org/2015/02/presosprovisorios/); o coletor de lixo não reagiu nem para dizer que era trabalhador de carteira assinada; uma pessoa foi sequestrada; depois de liberada disse que o sequestrador tinha uma tatuagem no braço; a polícia olhou seus arquivos e logo chegou ao Francisco, que ficou preso durante dois meses, porque “reconhecido” pelos policiais pela “tatuagem”; a vítima, quando o viu, descartou prontamente sua participação no crime; Francisco foi liberado (sem nenhuma indenização) e perdeu o emprego. Uma vida, uma família e um emprego foram destroçados (veja Agência Pública). Tirania policial e estatal. Milhares de prisões acontecem assim diária e anualmente. A audiência de custódia pode ser um corretivo para esses abusos.
Pode-se também corrigir os abusos na fixação dos valores das fianças. Valores absurdos servem apenas para manter a prisão. A fiança aqui se transforma em fraude libertária. Prisão usada prioritariamente para a contenção da população pobre (ainda que muitos pratiquem crimes não violentos). Daí a presença nas prisões de pouquíssimos ricos (que também praticam crimes escabrosos). O critério da violência (e sua decorrente periculosidade) deveria ser o eixo de mandar ou não mandar alguém para a prisão. Não importa se se trata de rico ou pobre: a violência é um razoável critério de mandar alguém para a cadeia.
Evitar o abuso. O mundo civilizado diz que a prisão de um ser humano deve ser um ato excepcional, não a regra (nesse mesmo sentido é a letra da nossa Constituição); é por isso que ele deve preencher uma série de requisitos legais, constitucionais e internacionais. O que se pretende é, em pleno século XXI, evitar o abuso (ou seja, não permitir que tiranetes e inquisidores torquemadas suprimam indevidamente a liberdade das pessoas).
Ninguém certamente é contra a prisão (instrumento necessário para o controle social e preservação da integridade das outras pessoas), incluindo-se a cautelar (antes da sentença condenatória final): o problema é o abuso, o excesso, a tirania, a tortura ou o despotismo, que é herança da inquisição, impregnada na alma do brasileiro (Darcy Ribeiro). O Brasil (com quase 600 mil presos; 300 para cada 100 mil pessoas) é o 4º país do mundo que mais prende (está atrás de EUA, China e Rússia). Se considerada a prisão domiciliar, passamos para o 3º lugar (com mais de 711 mil presos). De 1990 a 2013, nenhum país do mundo teve mais crescimento da população carcerária que o Brasil (507% de aumento). Ou seja: comparativamente aos outros países, prende-se muito no Brasil. Esse é mais um motivo para se promover o estrito controle do ato excepcional da prisão em flagrante.
Prendemos muito e exorbitantemente mal (a prova disso é que a criminalidade não está diminuindo). As prisões estão abarrotadas e a criminalidade aumenta a cada dia: em 1980, tínhamos 11 assassinatos para 100 mil pessoas; em 2012, chegamos a 29 para 100 mil; das 50 cidades mais violentas do planeta, 19 são brasileiras. Prendemos mal pelo seguinte: 51% dos presos não praticaram crimes violentos (prendemos fundamentalmente marginalizados e muitos deles não são violentos; prende-se inclusive por fatos insignificantes e deixa-se escapar milhares de criminosos violentos).
Conforme o InfoPen, do Ministério da Justiça, o Brasil contava (em 2013) com 41% de presos provisórios. Justiça morosa (demora muito para julgar), que faz da prisão cautelar instrumento de controle social. A falta de educação de qualidade (no século XXI) é o equivalente moral da escravidão dos séculos XVI-XIX (Eduardo Giannetti). A prisão massiva aloprada (no século XXI) é o equivalente imoral da inquisição (dos séculos XVI-XIX). A Justiça “torquemada” (Torquemada foi o inquisidor geral da Espanha, no final do século XV) é o equivalente imoral no século XXI do Santo Ofício.
O déficit de vagas supera 230 mil. O desrespeito a todo tipo de legalidade é abrumador. Dignidade humana não existe nesse local (que o digam os executivos ricos que foram presos recentemente). No Amazonas, mais de 70% dos presos são provisórios. Pior: pesquisa feita em parceria entre o Depen (Departamento Penitenciário Nacional) e o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) apontou que em 37,2% dos casos em que há aplicação de prisão provisória, os réus não são condenados à prisão ao final do processo ou recebem penas menores que seu período de encarceramento inicial. O abuso prisional está mais do que demonstrado. Como combater o mau uso da prisão no Brasil?
Um dos salutares caminhos é a “audiência de custódia” (apresentação do preso em 24h a um juiz, para analisar a legalidade, necessidade e conveniência da prisão, aplicando as medidas substitutivas do art. 319 do CPP, quando o caso). A audiência de custódia representa a civilização (e a racionalidade). Quem a combate (ou cria empecilhos para ela) são as almas impregnadas de inquisitorialismo, de torquemadismo, de autoritarismo patriarcal. Constitui um erro desprezar esses torquemadas remanescentes da Idade Média: eles existem. Aliás, não devemos menosprezar nem sequer a Idade Média: ela inventou uma série de coisas (como o manual da tortura, chamado Malleus Maleficarum) que ainda nos atormentam (diz Umberto Eco). Quando os trogloditas da sociedade anárquica imaginária de Montesquieu (Cartas Persas) procuraram um velho sábio para comandar a cidade, dele ouviram o seguinte: “vocês estão, na verdade, procurando se desfazer do fardo pesado do dever ético e moral; querem substituí-lo pelas leis e pela Justiça, quando a ética e a moral já seria suficiente”.


PROTESTO NAS ESTRADAS Justiça manda caminhoneiros desobstruírem rodovias federais no RS e MG

PROTESTO NAS ESTRADAS.

Justiça manda caminhoneiros desobstruírem rodovias federais no RS e MG.




Entre as reclamações da categoria está o aumento do diesel, dos pedágios e dos tributos sobre os transportes, além da depreciação do valor do frete.
No Rio Grande do Sul, a 3ª Vara Federal em Pelotas deu o prazo de uma hora para a desobstrução de rodovias e acostamentos da BR-293, BR-116 e BR-392. A decisão liminar da juíza Dulce Helena Dias Brasil fixou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Além de Pelotas, a decisão vale para os seguintes municípios: Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Cristal, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Piratini, São Lourenço do Sul e Turuçu.
A magistrada avaliou que a conduta dos manifestantes extrapolou o direito à livre manifestação. Ela lembrou que a promoção de eventos de qualquer natureza, sem permissão da autoridade de trânsito, é considerada infração gravíssima de acordo com Código de Trânsito Brasileiro.
“No caso, resta caracterizada a situação infracional, eis que não há permissão da autoridade de trânsito, nem poderia haver, em face da inadequação do local para manifestações e do interesse público, quanto à circulação de pessoas e bens, que devem ser preservados”, explicou Dulce.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada na noite de ontem (23/2) pela Advocacia Geral da União (AGU) contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Bens de Rio Grande. De acordo com a AGU, diversos trechos das estradas federais no Estado foram tomados por integrantes de movimentos de caminhoneiros, impedindo o direito de ir e vir dos condutores de veículos na região.

Minas Gerais

A AGU também conseguiu o desbloqueio das rodovias federais em Minas Gerais. Também em decisão liminar, a 14ª Vara Federal em Belo Horizonte determinou ao Movimento União Brasil Caminhoneiro, e demais envolvidos na paralisação dos veículos de carga, a desocupação das pistas e acostamentos em até três horas.

No caso de desobediência da ordem judicial, foi fixada multa de R$ 50 mil por hora à Associação e aos réus citados na ação, além de multa de R$ 5 mil por hora para cada caminhoneiro que permanecer obstruindo a via pública.
A força-tarefa da AGU está atuando com cerca de 40 advogados da União em todo o Brasil. Até o momento, os pedidos de reintegração de posse e de proibição de obstrução de rodovias federais também foram feitos em São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Bahia, Santa Catarina e Paraná. 

Carga viva

Em ação autônoma, a Brasil Foods (dona da Sadia, Perdigão, Batavo e outras marcas) também conseguiu decisão para garantir o tráfego de seus caminhões no Rio Grande do Sul. Decisão da 5ª Vara Cível de Passo Fundo proibiu os manifestantes de impedirem ou dificultarem a passagem dos caminhões da empresa nas rodovias RS-324 e RS-153, sob pena de multa de R$ 5 mil por caminhão impedido de seguir viagem.


O juiz Clóvis Guimarães de Souza concordou com o argumento da empresa, de que a manifestação causa prejuízos, devido ao grande volume de produtos e cargas vivas transportadas diariamente. O mandado foi expedido para ser cumprido com urgência. A empresa deverá informar ao oficial de Justiça o local exato das paralisações, para possibilitar o cumprimento da diligência. Com informações das Assessorias de Imprensa da JF-RS, TJ-RS e da AGU.
Clique aqui para ler a decisão da JF-RS.
Clique aqui para ler a decisão que beneficiou a Brasil Foods.

fonte:Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

SINDICÂNCIA ABERTA TRF-2 vai investigar juiz flagrado dirigindo Porsche de Eike Batista

SINDICÂNCIA ABERTA

TRF-2 vai investigar juiz flagrado dirigindo Porsche de Eike Batista.

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Foto do juiz  Flávio Roberto de Souza dirigindo  um porcche cauenne de Eike Batista.

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região instaurou uma sindicância para apurar a conduta do juiz Flávio Roberto de Souza, da 3ª Vara Criminal Federal, flagrado nesta terça-feira (23/2) ao volante do Porsche Cayenne, do empresário Eike Batista. Souza é responsável pelo processo penal contra o ex-bilionário e o veículo que ele dirigia faz parte de uma lista de bens apreendidos pela Polícia Federal por determinação dele próprio.
A decisão de instaurar a sindicância foi divulgada por meio de nota publicada nesta terça-feira (24/2) no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, poucas horas depois de a imprensa noticiar o flagrante. O juiz foi visto dirigindo o Porsche quando chegava à sede da Justiça Federal, no centro do Rio de Janeiro. À imprensa, ele explicou que decidiu manter o veículo na garagem do prédio onde mora, na Barra da Tijuca, em razão da falta de vagas no estacionamento do TRF-2 e no pátio da Justiça Federal.
A nota do TRF-2 explica que a sindicância terá início nesta quarta-feira (25/2). O procedimento foi instaurado por meio da Portaria TRF-PTC-2015/00051, assinada pelo corregedor-regional em exercício, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.

Leilão suspenso

O TRF-2 também divulgou decisão do desembargador Messod Azulay, da 2ª Turma Especializada, que suspende os leilões de outros carros de luxo do empresário que foram apreendidos pela Polícia Federal. O leilão estavo marcado para acontecer nesta quinta-feira (26/2) e no próximo dia 9 de março. A decisão atende a um pedido feito pelos advogados do empresário.

Segundo o desembargador, os automóveis não são bens perecíveis e não correm risco de deterioração rápida. “Observe-se que a apreensão dos bens se deu há menos de 30 dias [da apreensão], não se justificando a designação de data para o leilão sem que o réu ou terceiros proprietários tenham tido a oportunidade da interposição dos recursos cabíveis quanto à medida constritiva que recaiu sobre seu patrimônio”, escreveu.
Azulay é relator de um pedido feito pela defesa de Eike para afastar Souza do processo contra o empresário. Os advogados alegam que ele demonstrou imparcialidade e tendência em condenar o ex-bilionário nas entrevistas que concedeu à imprensa sobre o caso.
No julgamento do pedido, no último dia 11 de fevereiro, o desembargador votou pela transferência da ação penal para outro juiz. Ele foi seguido pela desembargadora Simone Schereiber. Contudo, a apreciação do caso foi suspensa por um pedido de vista feito pelo desembargador Marcello Granado. A expectativa é que a ação volte a ser julgada na próxima terça-feira (3/3).
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.Topo da página

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

DECISÃO JUDICIAL Rescisão indireta de grávida não se equipara a demissão discriminatória

DECISÃO JUDICIAL

Rescisão indireta de grávida não se equipara a demissão discriminatória.



24 de fevereiro de 2015, 

Dispensa decorrente de decisão judicial não pode ser considerada discriminatória. Por essa razão, a 8ª Turma do Tribunal do Trabalho absolveu uma empresa de pagar a indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que havia pedido rescisão indireta do contrato.
Na avaliação da desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do caso, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador. A decisão foi unânime.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que, desde o momento da comunicação da gravidez à empresa, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, por isso pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O instrumento é previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo dispositivo, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

Pedido aceito

O pedido de rescisão foi acolhido pela 6ª Vara de Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas. A sentença também condenou a empresa a pagar R$ 35 mil por danos morais por conduta discriminatória.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A empresa, então, recorreu ao TST. A companhia alegou que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade

Entendimento equivocado

A desembargadora destacou que o TRT-12 manteve a sentença por entender, “de modo equivocado”, que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização. Mas, no caso em análise, o contrato foi rescindido por decisão judicial, por iniciativa da própria trabalhadora e não por prática de ato discriminatório em razão da gravidez, como apontou a 2ª instância.

De acordo com a relatora o reconhecimento de dano moral “somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo RR-3762-38.2012.5.12.0036
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

FONTE:Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

SEM NOVIDADES Novo-velho CPC deveria ser vetado integralmente pela presidente Dilma DIZ UM JUIZ FEDERAL

SEM NOVIDADES

Novo-velho CPC deveria ser vetado integralmente pela presidente Dilma.



 


Parte da doutrina processual brasileira vem festejando o assim denominado "novo CPC" em função do qual uma "nova mentalidade" se espera da parte de seus operadores. Ora, a exigência de uma "nova mentalidade" já não era sentida para os ditames da atual legislação processual? Onde o novo, pois?

O novo CPC, todavia, traduz uma impropriedade assim técnica quanto histórica do início ao fim. Deve ser vetado por inteiro.
O que ele contém de bom, já foi incorporado no sistema processual atual, ou está da dependência da interpretação dos seus operadores, como sempre. 
O que nos falta, realmente, é massa crítica capaz de exercer a liberdade criativa, mas não arbitrária, sobre os fundamentos da Teoria Processual e de suas regras. A principiologia remete, lá e cá, há pelo menos 200 anos de construção acadêmica.

Trata-se, outrossim, de uma lei corporativa, cujo espírito é facilitar a vida da atividade advocatícia, sob o pretexto de vencer a morosidade inventada ou o retrabalho, sendo certo que deveria se tratar de um diploma para a cidadania, para a Nação, e não para segmentos dela. Isso parece desesperador e autofágico de todo o sistema. Espera-se que um tempo de manietação não se insinue no novo sistema, que de novo pouco ou nada tem, salvo na forma.
O Estado se enxuga e até se esvazia em suas funções típicas para valorizar abertamente o agigantamento de certas categorias que, em que pese importantíssimas, sem dúvida, não são isoladas, antes interdependentes e dialógicas na estrutura do Devido Processo Legal.

Trata-se aqui de considerar a pertinência e a oportunidade de um novo CPC, à luz das já implementadas transformações que vêm sendo postas a efeito desde a década dos 80 no Brasil. Também o de saber que os problemas de inadequação da legislação com a sua eficácia em terras tupiniquins diz mais com um problema antropológico, de massa crítica adequada, do que de obsolescência da plataforma jurídica preexistente. Pode-se citar um exemplo: o legislador, premido pela mesma grita social contra a morosidade da Administração da Justiça (evitar o retrabalho), suscitou o chamado julgamento superantecipado da lide (art. 285-A, salvo engano), que consiste na formulação de juízos negativos propedêuticos da causa, caso em que se dispensa evidentemente a citação do réu, por inutilidade. Pois bem: desde o advento do CPC-Buzaid (1973), a legislação já cogitava do indeferimento da petição inicial por inépcia, sendo certo que por inépcia também se entende, desde logo, a impossibilidade jurídica do pedido, ante a exposição clara e denegatória dos motivos determinantes do julgado (art. 295, parágrafo único, inc. I). 

Ora, o que será o julgamento superantecipado da lide senão a repetição do que, anteriormente, já se compreendia pelo indeferimento da petição inicial? Só que nem todos os juízes leem de fato o desenho da causa, traçado na peça vestibular. O resultado dessa hipossuficiência acomodada, que na prática nega eficácia aos dispositivos que classifica como inepta uma petição inicial nas condições estimadas, é justamente a eternização dos processos, a possibilidade do retrabalho sobre questões e motivos não pacificados na sociedade. 

Para mim, política de metas, que não resolve o problema da morosidade judicial, é uma só: ESTOQUE ZERO! Produzir decisões judiciais não é como colocar uma máquina para funcionar. Juízes não são "máquinas de produzir sentenças", diria Eduardo Couture. O "fordismo" que enredaram como metassistema na via administrativa para buscar outro pretexto de composição das mazelas da Justiça brasileira é um total contrassenso modernista. 
Se o modelo que se baseia, no entanto, na adequada execução das normas processuais vigentes se observasse, o que não dispensaria esforço e capacidade criativa e não-arbitrária, mas enfatizaria o empenho na compreensão dos institutos jurídicos, mediante o persistente manuseio do código na produção dos seus resultados, certamente não se teria pretexto histórico para se enfrentar um desafio inexistente, ilusório até: mudar a lei para continuar tudo do jeito que sempre esteve.

O novo CPC, penso eu, é um completo disparate! 
Com efeito, ganharão as editoras e os escrevinhadores repetitivos, como sempre. Sobre isso, não há mais o que escrever originalmente em matéria de processo civil no Brasil. Salvo as honrosas exceções - a exemplo da genialidade de Ovídio Batista -, tudo acaba sendo repetição, a despeito das linguagens empregadas nos compêndios, manuais e livros de "autoajuda" para concursos públicos que enchem, todavia, as Universidades do lixo que eles contém e na forma de sistematização desses manuais, no palavreado sinonímico com que se postam as editoras a vender aquilo que o mercado exige. 
A produção científica e original, esta, lamentavelmente, rareia por aqui. Boas obras, realmente originais, como que só indo buscá-las noutros centros editoriais. 
Além disso, o cenário de efetividades continua a desejar, somente por causa de uma cultura de hipossuficiências que a autonomia dos Tribunais não tem sido capaz de erradicar, exatamente pelas razões ideológicas nas quais vivem enredados ao longo da concepção e do desenvolvimento de suas próprias políticas corporativas, muito em função dos interesses de suas cúpulas. 
O Poder Judiciário ainda é um poder hermético e majestático, insuscetível de democratização interna. Em face desse histórico, compreende-se bem que as composições das carreiras sofrem estagnação seletiva e os profissionais de outras áreas se especializam comumente em agradar julgadores. Para muito além, ou aquém, das diretivas da Teoria Processual. O ciclo é vicioso e não se divisa paradeiro, porque as composições são as mesmas. Apenas mudam os personagens, mas a lógica do sistema não se altera. Tampouco se altera em função da mudança meramente cosmética do padrão normativo posto, pressuposto ou ainda proposto.
Com efeito, "sangue novo nos tribunais iria revitalizar a Justiça", diria Franklin Delano Roosevelt, o pai do "New Deal" norte-americano. 
Para disfarçar, o sistema intenta a mudança da lei como apanágio para todos os males da administração da Justiça. O novo CPC tem pérolas que vai arrepiar até os cabelos de quem não os tem. 
Por isso mesmo, penso ser bem mais prudente que a presidente da República vete tudo de uma só vez, antes que o desapontamento social se densifique ainda mais, e as pessoas deixem de acreditar de vez na Instituição da Justiça e nas leis do país.
Essa é uma responsabilidade histórica que o destino reservou à presidente Dilma Rousseff.
 é juiz Federal em Recife e doutor em Direito Público.


FONTE:Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Ensino Menor de 18 anos aprovada no Enem não pode cursar ensino superior sem concluir ensino médio


Ensino

Menor de 18 anos aprovada no Enem não pode cursar ensino superior sem concluir ensino médio

Estudante não tem idade mínima exigida para se valer do exame como certificação da conclusão do ensino médio.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Estudante menor de 18 anos aprovada no Enem não poderá se matricular em curso superior. A decisão é do desembargador Federal Nery Júnior, da 3ª turma do TRF da 3ª região, que deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra mandado de segurança que determinava à instituição que realizasse a matrícula da estudante no curso de Letras.

O juízo de 1ª instância havia concedido o mandado de segurança à estudante. A jovem afirma ter sido aprovada no Enem e queria utilizar o exame como certificação da conclusão do ensino médio para se matricular no curso superior.
Na apelação, o desembargador Nery Júnior entendeu não ser possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, por contrariedade ao artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da lei 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de 18 anos.
O desembargador citou ainda precedentes do próprio TRF sobre o tema. "No caso, a impetrante não preenche o requisito etário para substituir o certificado de conclusão do ensino médio pela prova do Enem."
Veja a decisão.
FONTE: Migalhas

Dano coletivo Lava Jato: MPF pede R$ 3 bi a empreiteiras por danos coletivos

Dano coletivo
Lava Jato: MPF pede R$ 3 bi a empreiteiras por danos coletivos
Para o parquet, a corrupção na Petrobras deflagrada na Lava Jato causou forte impacto negativo na coletividade.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
"A corrupção na Petrobras, apurada na operação Lava Jato, traz um diagnóstico infeliz da maior estatal do país, abalada por um câncer devastador e profundo, que, apoderado de uma metástase, espalhou-se e gerou sangria inestancável aos cofres da companhia. A hemorragia ocorreu em benefício de interesses escusos."
Com essa declaração, a força tarefa do MPF, responsável pelas ações decorrentes da operação Lava Jato, defendeu a necessidade reparação dos danos morais coletivos provocados pelos atos ímprobos, supostamente praticados por seis empreiteiras acusadas de envolvimento em esquema de desvios de recursos públicos da Petrobras.
O pedido consta em cinco ações de improbidade administrativa protocoladas na sexta-feira, 21, contra as empresas Camargo CorrêaSankoMendes JúniorOASGalvão Engenharia,Engevix e seus executivos. O parquet requer que cada uma pague indenização correspondente a dez vezes o valor do dano material causado, totalizando a quantia de R$ 3,19 bi.
Para o Ministério Público, atos ímprobos apurados no âmbito da Lava Jato "acarretaram lesão de grande magnitude ao patrimônio público, com forte impacto negativo na coletividade".
No caso da Petrobras, acredita que as sequelas são gravíssimas, visto que, entre 2007 e 2010, a Petrobras foi responsável por 68,47% do que a administração pública Federal, direta e indireta, investiu no país e, para os próximos anos, o percentual poderia superar os 80% em razão dos investimentos no Pré-Sal.
"Corrupção de valores estratosféricos como a que é objeto desta ação constitui uma profunda violação dos direitos fundamentais individuais e sociais mais básicos que o Estado de Direito deve tutelar. Trata-se de um verdadeiro atentado contra os direitos humanos."
Jurisprudência
O órgão argumenta que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de reparação do dano moral coletivo em ações que discutam improbidade administrativa. Conforme precedente do STJ (REsp 960.926), a indenização é devida "seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal".
Também cita decisões dos TRFs da 1ª e 3ª região, nas quais ficou assentado que é possível a condenação em danos morais coletivos em ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, desde que o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social.
Denúncias
De acordo com o parquet, durante as investigações, foi comprovada a formação de um cartel do qual participaram, além das empresas denunciadas, Odebrecht, UTC, Techint, Andrade Gutierrez, PROMON, MPE, SKANSKA, Queiroz Galvão, IESA, GDK e Setal, possibilitando que fosse fraudada a competitividade dos procedimentos licitatórios referentes às maiores obras contratadas pela Petrobras entre os anos de 2004 e 2014, majorando os lucros das empresas em centenas de milhões de reais.
Para a concretização do cartel, teria sido imprescindível a participação de diversos empregados públicos do alto escalão da Petrobras, notadamente dos então diretores de Abastecimento e de Serviços, Paulo Roberto Costa e Renato Duque, assim como de Alberto Youssef e outros grandes operadores e doleiros em atividade no mercado negro brasileiro e internacional.
As ações de improbidade correspondem ao desdobramento cível dos crimes investigados na Lava Jato. No âmbito criminal, os réus já foram denunciados por organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional.
Além da condenação por danos morais, o MPF pede R$ 319 mi de ressarcimento ao erário e R$ 959 mi como pagamento de multa civil. O total da condenação pecuniária buscada é de R$ 4,47 bi.
Paulo Roberto Costa também consta como réu nas ações de improbidade, mas não foi incluído nos pedidos de condenação em razão do acordo de colaboração firmado com o MPF, no qual se comprometeu a devolver recursos mantidos no exterior e no país, comprometeu-se a arcar com a indenização cível, bem como a relatar todos os ilícitos de que tinha conhecimento relacionado aos fatos investigados.
FONTE: MIGALHAS 3562