Total de visualizações de página

terça-feira, 3 de março de 2015

ACORDO HOMOLOGADO ABRANGE APENAS AS PARTES QUE PARTICIPARAM DO AJUSTE


http://goo.gl/xS6uzS | Os termos de um acordo firmado por empregado e empregador, no âmbito da Justiça do Trabalho, abrangem apenas os envolvidos. Mesmo que na ação que tenha dado origem à conciliação homologada conste outras partes. Foi o entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais adotou ao analisar um recurso interposto por um sindicato que teve as contas bloqueadas para pagamento de valores previstos em um acordo que não celebrou.

O recurso foi proposto pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (Sintibref) — ré, em conjunto com o Instituto Santa Casa (Incas), em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba).

Ao analisar o caso, a primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo Senalba e condenou o Incas e o Sintibref a pagarem, a seus funcionários, as diferenças salariais decorrentes da aplicação das convenções coletivas de 2006 a 2011, com os respectivos reflexos, como multa convencional e honorários assistenciais.

Contudo, quando o processo já se encontrava na fase de execução, o Senalba e o Incas celebraram um acordo, do qual o Sintibref não participou. O juiz de 1º grau, após homologar os cálculos dos valores devidos à parte vencedora da ação, referentes à execução do crédito previdenciário, determinou o bloqueio dos valores das contas do Sintibref.

O Sintibref, então, recorreu. A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o caso, acolheu o pedido e determinou o desbloqueio dos valores das contas do Sintibref.

Segundo a juíza, o sindicato acabou condenado solidariamente a pagar as parcelas deferidas na sentença. Todavia, ao examinar o acordo celebrado entre o Senalba e o Incas, ela verificou que o Sintibref não participou ou concordou com os termos negociados pelo qual o Incas deveria pagar ao autor da ação a quantia de R$290.803,68, além das custas processuais e proceder os devidos recolhimentos previdenciários.

Para Rosemary, apesar de ser um dos réus da ação, como o Sintibref não participou do acordo, não seria possível atribuir a ele qualquer responsabilidade pelo cumprimento dos termos ajustados, já que a coisa julgada, no caso o acordo homologado que se formou no processo, diz respeito apenas às partes acordantes, como estabelece os artigos 844 do Código Civil, 472 do Código de Processo Civil e 831, parágrafo único, da CLT.

De acordo com a juíza, o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias em face do Sintibref violou a coisa julgada. Por esse motivo, deferiu o pedido do sindicato. Ela destacou ainda não haver na sentença nada que obrigue o Sintibref a recolher tributos ao Instituto Nacional de Seguro Social. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur.com.br

VEJA COMO O STJ TEM JULGADO OS CONFLITOS NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS


http://goo.gl/56Mki1 | A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas no Judiciário. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesses casos pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.

Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pelo negócio (REsp 1.087.225).

A 3ª Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.

De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e fazer a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765). 

Equivalência das prestações

O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).

No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.

As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.

A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

Publicidade enganosa

Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.

A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).

O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.

O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento — uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp  1.139.285).

Indenização por atraso

Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

“Juros no pé”

O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.

Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.

Os ministros da 2ª Seção, composta pela 3ª e 4ª Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

Comissão de corretagem

Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.

Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).

Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.

Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.

A ministra Nancy Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.

Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.com.br

TESE CONSOLIDADA Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

TESE CONSOLIDADA

Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso.


Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.
Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

Plena eficácia

No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.
Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.
Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EAREsp 86.915

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2015, 21h44


COMENTÁRIOS DE LEITORES


ÓBVIO!

O.E.O (Outros)

Para a parte: o jurisdicionado não tinha a necessidade de renovar o pedido.
Para o STJ: as "brechas" são os instrumentos para barrar a subida de caminhões de recursos. Quantos não foram os jurisdicionados, às portas do STJ, surpreendidos com o "não"?
Só mesmo quando se passou a perceber a "pegadinha" e renovar o pedido é que o Tribunal decide abandonar a prática...

BUROCRACIA

Miguel Teixeira Filho (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)

Tem razão o comentarista Dr. Marcos. Quando tempo se perdeu e quantos foram prejudicados com o incompreensível entendimento, tudo a elevar o chamado custo Brasil.

De qualquer modo, parabéns aos Ministros pela correção.

Vamos avante.

DESCOBRINDO O ÓBVIO.

Brasileiro expropriado pelos governos (Advogado Autônomo - Tributária)

Concordo com os comentaristas anteriores para complementar que é obstáculo, inexistente na Lei Federal nº 1.060/50, criado por alguns setores do Judiciário para o povo (jurisdicionado), em outras palavras, é a "jurisprudência defensiva", ou seja, impedir o amplo acesso à Justiça. Há, ainda, mais absurdos: revogação sem pedido da parte contrária e sem provas, sem contraditório, sem ampla defesa, sem nada. É o único Poder que não passa pelo crivo do povo e, na maioria das vezes, não admite críticas pelas ofensas ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente aos princípios da impessoalidade e da eficiência.

segunda-feira, 2 de março de 2015

HSBC é condenado por pesquisar dívidas de candidatos a emprego


Postado por Amo Direito : 02 Mar 2015 

http://goo.gl/Mlm8VU | O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A determinação também impede o banco de continuar a fazer esse tipo de pesquisa ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato". A multa em caso de descumprimento é de R$ 5 mil por candidato prejudicado.

A decisão decorre de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, em dezembro de 2008. O MPT acusa o banco de atitude discriminatória.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST acabou por reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que absolveu o banco de pagar indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, em R$ 500 mil. Para o TRT-9 (PR), embora a conduta do banco seja ilícita, o dano aos candidatos não ficou comprovado.

Mas no TST, o entendimento foi diferente. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, ressaltou que o dano moral, nesse caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Também segundo o ministro a indenização deve prevenir reincidências futuras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo RR-3990200-19.2008.5.09.0002.

Fonte: conjur.com.br

Veja e entenda toda o glossário de terminologia do Imposto de Renda 2015

Postado  AMO DIREITO 02 Mar 2015 03:03 AM PST

http://goo.gl/OBJkFD | Conheça descrições dos termos mais comuns usados na declaração do IR. Prazo de declaração vai de 2 de março a 30 de abril.

No glossário estão as descrições dos termos mais comuns usados na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

 - Abono pecuniário: 
É a possibilidade que o trabalhador tem de converter dez dias do período de férias a que tiver direito em pagamento.

 - Acréscimo patrimonial: 
É o aumento de riqueza justificado pela renda de determinado indivíduo/contribuinte.

 - Alienação de bens e direitos: 
É caracterizada como compra e venda, permuta, desapropriação, doação em pagamento, doação, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

- Alienação de moeda estrangeira: 
São operações de alienação feitas em moeda de outro país. Os ganhos em reais obtidos na alienação mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva com alíquota de 15%, quando o total das alienações forem superiores a US$ 5 mil.

- Alimentandos: 
São filhos de pais divorciados, separados judicialmente ou por escritura pública que recebem pensão alimentícia.

- Alíquota: 
Em direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de um tributo.


- Ano-calendário: 

É o ano anterior ao ano corrente. Se estamos em 2015, o ano-calendário será o de 2014.

- Aplicação financeira: 
É o valor em espécie depositado em instituição financeira com a finalidade de obter rendimento.

- Base de cálculo: 
No direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia de imposto a pagar.

- Carnê Leão: 
É o imposto mensal obrigatório para a pessoa física residente no país que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil.

- CNPJ: 
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal.

- Comprovante de rendimento: 
É o documento com o qual se comprova a existência e a realização de rendimentos.

- Contribuição patronal: 
É o pagamento efetuado pelo empregador para a Previdência Social, incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

- Contribuinte: 
É o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Em termos comuns, é aquele que deve, por previsão legal, pagar tributos ao Fisco.

- Contribuinte incapaz: 
São as pessoas que não podem praticar pessoalmente os atos ou negócios jurídicos.

- Contribuinte menor emancipado: 
É aquele contribuinte que, mesmo sem ter atingido os dezoito anos de idade, tem direitos e deveres de um cidadão maior de idade.

- Crédito tributário: 
No direito tributário, é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Estado (sujeito ativo) ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

- Darf: 
Documento de Arrecadação de Receitas Federais é o documento utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas para a receita federal.

- Declaração de Ajuste Anual do IRPF: 
É o nome completo da declaração do Imposto de Renda. Trata-se do instrumento entregue, pela pessoa física, à Receita Federal do Brasil.

- Declaração usando os descontos legais: 
É o tipo de declaração do IRPF que permite abater determinadas despesas do Imposto de Renda. É ideal para quem tem deduções que superam 20% dos rendimentos anuais.

- Declaração conjunta: 
É a declaração apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos do casal e outro cônjuge dependente.

- Declaração de bens e direitos: 
É a parte da declaração de ajuste anual, onde são relacionados detalhadamente os bens imóveis, móveis e direitos que faziam parte do patrimônio em 31 de dezembro do ano-calendário.

- Declaração retificadora: 
A declaração retificadora é o instrumento que a pessoa física envia a Receita Federal do Brasil para substituir a declaração de ajuste anual entregue com incorreções.

- Declaração com o desconto simplificado: 
É a declaração que implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração.

- Dedução: 
Ação de deduzir; subtração,diminuição; abatimento. No caso do IR, pode-se deduzir despesas que diminuem a base de cálculo do imposto devido.

- Dedução de incentivo: 
É o desconto efetuado do imposto devido, limitado a 6%, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura, à atividade Audiovisual e ao desporto. E mais 2%, sendo 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

- Dedutibilidade: 
A ação de poder deduzir a despesa que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda.

- Dependente: 
Pessoa que não dispõe de recursos para promover a sua subsistência e que vive às custas de outra. Na declaração do IR é informada como dependente de quem a mantenha.

- Doação: 
É o contrato, gratuito e formal, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

- Emolumento: 
Emolumento é o rendimento de um cargo, além do ordenado fixo.

- Espólio; 
Bens que alguém, morrendo, deixou. É o total dos bens e direitos que pertencia ao falecido.

- Evolução patrimonial: 
São todas as alterações sofridas pelo patrimônio na sua composição qualitativa e/ou quantitativa.

- FGTS: 
É o fundo criado em 1967 pelo governo federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

- Fonte pagadora: 
Fonte pagadora é a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento de rendimentos ao contribuinte.

- Ganho de capital: 
É a diferença positiva entre o valor da venda de um bem ou direito e o valor pelo qual ele foi adquirido.

- Honorário: 
É a remuneração de quem exerce uma profissão liberal: advogado, médico etc.

- Imposto a pagar: 
É a diferença positiva entre o imposto apurado e o imposto pago

- Imposto a restituir: 
É a diferença negativa entre o imposto apurado e o imposto pago

- Imposto complementar: 
É o recolhimento de Imposto de Renda facultativo que o contribuinte pode antecipar até o mês de dezembro do ano-calendário, quando tenha recebidos rendimentos de mais de uma fonte pagadora.

- Imposto devido: 
É o valor do imposto apurado antes da compensação do imposto retido na fonte e pago pelo carnê-leão.

- Imposto de renda retido na fonte: 
É o imposto que é descontado dos rendimentos do contribuinte pela fonte pagadora.

- INSS: 
É uma autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do regime geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc.

- Isenção de Imposto de Renda: 
É a dispensa do pagamento do imposto em casos que são garantidos por lei.

- Isento do Imposto de Renda: 
É aquele desobrigado, dispensado ou eximido do pagamento do imposto.

- Limite de dedução: 
É o teto aquele fixado por lei para limitar as deduções que reduzem a base de cálculo do imposto.

- Livro caixa: 
É o livro no qual o contribuinte pode deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas permitidas, ou seja, as despesas necessárias para exercer a atividade.

- Natureza da ocupação: 
É a espécie de atividade que determinado indivíduo exerce: serviço ou trabalho, seja manual ou intelectual.

- Numerário: 
Moeda, dinheiro efetivo. A quantia ou soma em dinheiro que uma pessoa tem no caixa.

- Ocupação principal: 
É a atividade principal exercida por determinado indivíduo, seja trabalho manual ou intelectual.

-Ônus real: 
É uma obrigação que limita a fruição e a disposição da propriedade e que recai sobre coisas móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisas alheias.

- Pensão alimentícia: 
É a quantia fixada pelo juiz ou escritura pública que deve ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge.

- Permuta: 
É o ato no qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade.

- Pessoa física: Homem ou mulher ao qual se atribuem direitos e obrigações.

- Pessoa jurídica: 
Conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria, amparo nas doenças, montepios, etc.

- Previdência privada: 
Previdência privada, também chamada de previdência complementar, é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda futura ao comprador ou seu beneficiário.

- Pró-labore: 
Expressão latina que significa pelo trabalho; remuneração do trabalho realizado por sócio, gerente ou administradores de uma empresa.

- Recibo da declaração: 
É o documento que comprova a efetiva entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

- Rendimento: 
É o total recebido, durante certo período, como remuneração de trabalho ou de prestação de serviços, ou como lucro de transações comerciais ou financeiras de investimentos de ca


Fonte: g1.globo.com