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terça-feira, 3 de março de 2015

PARA FUX, ATUAL CPC CORRE RISCO DE SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL


http://goo.gl/WVAjnO | O Código de Processo Civil elaborado em 1973 e ainda em vigor caminha para a inconstitucionalidade. Foi o que declarou o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (2/3), durante palestra de abertura do congresso sobre o novo CPC, promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Fux coordenou a comissão de juristas criada pelo Senado para estudar a atualização da norma.

Segundo o ministro, o CPC em vigor poderia ser declarado inconstitucional, caso fosse questionada no STF, em razão da cláusula pétrea, inserida na Constituição Federal pela Emenda 45/2004, que estabelece o direito do cidadão à prestação jurisdicional em um tempo razoável. A emenda constitucional foi responsável pela primeira parte da reforma do Poder Judiciário.

Ao permitir muitos recursos, CPC atual atrasa prestação jurisdicional, diz Fux.

Fux afirmou que o código atual contribui para uma “prodigalidade recursal”. Ele citou como exemplo uma ação julgada pela Justiça e cuja decisão deu origem a cinco recursos que, após receberem a devida resposta do juiz da causa, resultaram na interposição de outros 25 procedimentos de contestação, como embargos regimentais, de declaração e infringentes. Todos esses instrumentos tem previsão no atual CPC.

“A Emenda Constitucional 45 inseriu nas cláusulas pétreas o direito a que todo cidadão tem à prestação da justiça em tempo razoável. Assim o Código de Processo Civil brasileiro estava a caminho da inconstitucionalidade. 
Uma inconstitucionalidade progressiva. Porque não seria possível declará-la nula, pois não haveria outro código”, disse o ministro, citando como exemplo uma ação sobre a inexistência da Defensoria Pública de São Paulo.


Dativos


Essa ação questionava o convênio firmado pelo governo paulista com a Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado, para que a entidade prestasse assistência jurídica à população, justamente em razão da inexistência da Defensoria Pública.

De acordo com Fux, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que estabeleceu a parceria, contudo não a anulou de vez. Assim a Ordem continuou prestando o serviço até a criação definitiva da Defensoria Pública naquele estado. “Se o Supremo a tivesse declarado nula, a Defensoria não estaria lá instalada, no dia seguinte”, explicou o ministro.


Sintonia


O mesmo poderia acontecer com o CPC atual se a constitucionalidade dele fosse arguida no STF. O ministro conta que a preocupação da comissão que presidiu para elaborar o novo código foi justamente a de alinhá-lo à Constituição Federal. Mas Fux admitiu que garantir a prestação jurisdicional em um tempo razoável, ainda mais em um país que registra um processo judicial para um entre dois brasileiros, é uma tarefa difícil.

O ministro lembrou que apenas o Supremo registra 45 mil recursos, contra 80 na Suprema Corte Americana e 150 na Suprema Corte Italiana. “Os membros da comissão passaram, então, a imaginar institutos mais condizentes com essa necessidade de prestarmos a jurisdicional de forma mais rápida”, destacou.

Uma dessas soluções foi permitir que os juízes deixem de julgar questões preliminares nos processos quando for possível apreciar diretamente o mérito. “As preliminares são superáveis se a parte ganhar a causa no final. Se ela ganhar a causa, não vai ser preocupar mais com a questão preliminar”, afirmou o ministro.

Outra solução inserida no projeto do novo CPC visou a reforçar a jurisprudência, explicou Fux. “O novo código traz a teoria geral da força da jurisprudência, pela qual o STJ tem que respeitar a jurisprudência do STF naquilo que lhe couber e os tribunais estaduais têm que olhar para ambos. Se a questão for local, os juízes terão que se curvar a jurisprudência de seu tribunal. Afinal, porque negar à parte o direito dela se já se sabe qual é a jurisprudência sobre aquela questão?”, disse o ministro, garantindo que a medida não impedirá a evolução jurisprudencial. De acordo com Fux, o Judiciário continuará tendo oportunidades para a rever suas posições.

O novo CPC foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, e o texto final seguiu em fevereiro para sanção da presidente Dilma Rousseff. Ela tem 15 dias úteis, contados a partir da data que recebeu o projeto, para promulgar ou vetar o texto.

Por Giselle Souza
Fonte: c
Conjur.com.br

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO DE SEGURADA


http://goo.gl/WTDo3b | O juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, determinou à Amil o custeio de exames, internações e medicamentos necessários ao tratamento de uma segurada diagnosticada com neoplasia maligna do ovário com metástase no peritônio.

O magistrado verificou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar e estipulou que a medida fosse cumprida em 48 horas.

De acordo com os autos, após realização de procedimento cirúrgico e de seis procedimentos quimioterápicos a autora realizou exame onde se constatou a eficácia no tratamento, porém com piora do quadro clínico. Em decorrência, foi prescrito tratamento com utilização dos medicamentos Paraplatin, Ansentron, Avastin e Gemzar. Ocorre que a ré indeferiu o custeio ao argumento de que eles estariam excluídos da cobertura oferecida pelo plano de saúde.

O magistrado ponderou em sua decisão que não seria possível deixar de atender ao pedido liminarmente formulado, ante os seus pressupostos e aparente abusividade da negativa da operadora de saúde.

O periculum in mora é evidente considerando as características do caso em tela, no qual se busca preservar a vida humana. Não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que se demonstrada a regularidade da recusa perpetrada pela administradora do plano de saúde, o valor equivalente aos medicamentos será devido pela parte autora.

O escritório Alino & Roberto e Advogados patrocinou a causa da segurada.


Confira a decisão.

Fonte: 
Migalhas.com.br

ACORDO HOMOLOGADO ABRANGE APENAS AS PARTES QUE PARTICIPARAM DO AJUSTE


http://goo.gl/xS6uzS | Os termos de um acordo firmado por empregado e empregador, no âmbito da Justiça do Trabalho, abrangem apenas os envolvidos. Mesmo que na ação que tenha dado origem à conciliação homologada conste outras partes. Foi o entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais adotou ao analisar um recurso interposto por um sindicato que teve as contas bloqueadas para pagamento de valores previstos em um acordo que não celebrou.

O recurso foi proposto pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (Sintibref) — ré, em conjunto com o Instituto Santa Casa (Incas), em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba).

Ao analisar o caso, a primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo Senalba e condenou o Incas e o Sintibref a pagarem, a seus funcionários, as diferenças salariais decorrentes da aplicação das convenções coletivas de 2006 a 2011, com os respectivos reflexos, como multa convencional e honorários assistenciais.

Contudo, quando o processo já se encontrava na fase de execução, o Senalba e o Incas celebraram um acordo, do qual o Sintibref não participou. O juiz de 1º grau, após homologar os cálculos dos valores devidos à parte vencedora da ação, referentes à execução do crédito previdenciário, determinou o bloqueio dos valores das contas do Sintibref.

O Sintibref, então, recorreu. A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o caso, acolheu o pedido e determinou o desbloqueio dos valores das contas do Sintibref.

Segundo a juíza, o sindicato acabou condenado solidariamente a pagar as parcelas deferidas na sentença. Todavia, ao examinar o acordo celebrado entre o Senalba e o Incas, ela verificou que o Sintibref não participou ou concordou com os termos negociados pelo qual o Incas deveria pagar ao autor da ação a quantia de R$290.803,68, além das custas processuais e proceder os devidos recolhimentos previdenciários.

Para Rosemary, apesar de ser um dos réus da ação, como o Sintibref não participou do acordo, não seria possível atribuir a ele qualquer responsabilidade pelo cumprimento dos termos ajustados, já que a coisa julgada, no caso o acordo homologado que se formou no processo, diz respeito apenas às partes acordantes, como estabelece os artigos 844 do Código Civil, 472 do Código de Processo Civil e 831, parágrafo único, da CLT.

De acordo com a juíza, o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias em face do Sintibref violou a coisa julgada. Por esse motivo, deferiu o pedido do sindicato. Ela destacou ainda não haver na sentença nada que obrigue o Sintibref a recolher tributos ao Instituto Nacional de Seguro Social. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur.com.br

VEJA COMO O STJ TEM JULGADO OS CONFLITOS NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS


http://goo.gl/56Mki1 | A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas no Judiciário. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesses casos pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.

Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pelo negócio (REsp 1.087.225).

A 3ª Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.

De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e fazer a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765). 

Equivalência das prestações

O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).

No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.

As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela 2ª Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.

A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

Publicidade enganosa

Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.

A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).

O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.

O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento — uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp  1.139.285).

Indenização por atraso

Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

“Juros no pé”

O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.

Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.

Os ministros da 2ª Seção, composta pela 3ª e 4ª Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

Comissão de corretagem

Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.

Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).

Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.

Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.

A ministra Nancy Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.

Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.com.br

TESE CONSOLIDADA Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

TESE CONSOLIDADA

Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso.


Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.
Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

Plena eficácia

No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.
Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.
Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EAREsp 86.915

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2015, 21h44


COMENTÁRIOS DE LEITORES


ÓBVIO!

O.E.O (Outros)

Para a parte: o jurisdicionado não tinha a necessidade de renovar o pedido.
Para o STJ: as "brechas" são os instrumentos para barrar a subida de caminhões de recursos. Quantos não foram os jurisdicionados, às portas do STJ, surpreendidos com o "não"?
Só mesmo quando se passou a perceber a "pegadinha" e renovar o pedido é que o Tribunal decide abandonar a prática...

BUROCRACIA

Miguel Teixeira Filho (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)

Tem razão o comentarista Dr. Marcos. Quando tempo se perdeu e quantos foram prejudicados com o incompreensível entendimento, tudo a elevar o chamado custo Brasil.

De qualquer modo, parabéns aos Ministros pela correção.

Vamos avante.

DESCOBRINDO O ÓBVIO.

Brasileiro expropriado pelos governos (Advogado Autônomo - Tributária)

Concordo com os comentaristas anteriores para complementar que é obstáculo, inexistente na Lei Federal nº 1.060/50, criado por alguns setores do Judiciário para o povo (jurisdicionado), em outras palavras, é a "jurisprudência defensiva", ou seja, impedir o amplo acesso à Justiça. Há, ainda, mais absurdos: revogação sem pedido da parte contrária e sem provas, sem contraditório, sem ampla defesa, sem nada. É o único Poder que não passa pelo crivo do povo e, na maioria das vezes, não admite críticas pelas ofensas ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente aos princípios da impessoalidade e da eficiência.

segunda-feira, 2 de março de 2015

HSBC é condenado por pesquisar dívidas de candidatos a emprego


Postado por Amo Direito : 02 Mar 2015 

http://goo.gl/Mlm8VU | O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A determinação também impede o banco de continuar a fazer esse tipo de pesquisa ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato". A multa em caso de descumprimento é de R$ 5 mil por candidato prejudicado.

A decisão decorre de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, em dezembro de 2008. O MPT acusa o banco de atitude discriminatória.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST acabou por reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que absolveu o banco de pagar indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, em R$ 500 mil. Para o TRT-9 (PR), embora a conduta do banco seja ilícita, o dano aos candidatos não ficou comprovado.

Mas no TST, o entendimento foi diferente. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, ressaltou que o dano moral, nesse caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Também segundo o ministro a indenização deve prevenir reincidências futuras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo RR-3990200-19.2008.5.09.0002.

Fonte: conjur.com.br