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sexta-feira, 6 de março de 2015

MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA Recurso pode ser apresentado antes da publicação de acórdão, decide Supremo

MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA

Recurso pode ser apresentado antes da publicação de acórdão, decide Supremo.


Recursos apresentados antes da publicação do acórdão não são intempestivos. Assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que mudou seu entendimento, decidindo que a parte não precisa questionar a decisão apenas depois de ela ser publicada — data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de Embargos de Declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento 703.269, que trata de um processo no qual um ex-funcionário do banco Bradesco discute questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação.
Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux, relator, considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão. Ele lembrou que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.


Luiz Fux citou que mudança foi já incorporada pelo novo CPC.


O relator acrescentou que na 1ª Turma do STF já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016.
Jeitinho brasileiro

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa.




Para ministro Marco Aurélio, não se pode punir quem se antecipa. 


“Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2015.

quinta-feira, 5 de março de 2015

O contrato de gaveta na compra de imóveis.

O contrato de gaveta na compra de imóveis.
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Publicado em 09/2014. 
O imóvel foi vendido pelo chamado contrato de gaveta. Surge a dúvida: quem deverá quitar as despesas condominiais e demais obrigações?
O imóvel foi vendido pelo chamado contrato de gaveta. Surge então a dúvida: quem deverá quitar as despesas condominiais e demais obrigações?
Primeiramente, devemos entender o que é o contrato de gaveta. Este tipo de contrato nada mais é do que um instrumento de uma operação de alienação imobiliária sem qualquer formalidade exigida no âmbito legal.
O principal problema deste contrato é que ele não traz garantias como o contrato formal que consegue registrar e fazer prova da compra e venda, da negociação e do financiamento, o que reflete também na questão de direitos e obrigações quanto ao pagamento de despesas condominiais.
É importante saber que quem firmar um contrato particular de compra de venda, a partir de agora, poderá fazer a anotação no cartório de registro de imóvel. O provimento 050/2010 nesse sentido foi baixado pelo Corregedor Geral de Justiça, como forma de dar uma segurança maior para quem compra o imóvel, ainda que não tenha a propriedade definitiva do bem.
De acordo com o provimento, os cartórios de registro de imóveis ficam autorizados a lavrar a averbação dos contratos e respectivas transferências referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos de gaveta”.
A medida vale para contratos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação e podem ser formalizados por instrumento público ou particular, mas, nesse caso, é preciso que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas. Não é necessária a comunicação ao agente financeiro dessa averbação.
O cartório registrador, após conferida a validade formal do contrato, deve proceder à averbação na matrícula do imóvel, fazendo constar a natureza do negócio, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações. No caso de ser um contrato particular, o cartório deve ainda arquivar uma via do contrato apresentado e outros documentos relativos ao negócio firmado.
A transmissão definitiva de propriedade de imóvel cujo “contrato de gaveta” tiver sido averbado no cartório, conforme o provimento da Corregedoria de Justiça terá o registro realizado por meio da apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.
Sendo assim, no âmbito condominial, o contrato de gaveta traz certas peculiaridades.
Devemos sempre lembrar que o promissário comprador é um condômino, e como tal, tem direitos, obrigações e deveres como qualquer um.
Quando um imóvel é vendido através de um negócio não registrado, ou de um instrumento denominado “contrato de gaveta”, devemos nos atentar aos possíveis obstáculos tais como a promessa ou cessão sem registro.
É importante ressaltar que o intitulado "contrato de gaveta", isto é, sem a necessária intervenção ou anuência do agente financeiro no negócio jurídico celebrado é válido, não havendo no ordenamento qualquer vedação à tutela dos sujeitos contratantes.
De toda forma, de acordo com a obrigação propter rem, especialmente no caso de débito condominial, se atrela à própria coisa e por ela responderá o titular, mesmo não sendo o proprietário do imóvel.
Maria Helena Diniz nos ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”.
A obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e possuidor do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.
O Código Civil de 2002 trouxe esta obrigação em alguns artigos, como por exemplo o artigo 1.345: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
A jurisprudência não é uníssona neste tema. Alguns acórdãos concluem que a cobrança deverá acontecer somente em face do proprietário, o sujeito que está figurando como dono no registro na matrícula do imóvel, outros imputam a obrigação ao promissário comprador.  
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que na relação entre condômino e condomínio, poderá o titular do direito da coletividade (condomínio) eleger como devedor das despesas como sendo o possuidor ou o proprietário, é o que descreve a jurisprudência que segue:
Despesas Condominiais. Cobrança. Ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada pela sentença. Reiteração em sede recursal. Impropriedade. A contribuição para as despesas do condomínio edilício constitui obrigação de natureza "propter rem", onde a situação jurídica do obrigado representa uma amálgama de direito pessoal e real, não tendo preponderância, para efeito de legitimação passiva ordinária, a condição de possuidor ou proprietário da unidade autônoma sobre a qual recai a obrigação, pois prevalece, em contrapartida, o interesse da coletividade dos condôminos na obtenção de recursos para manutenção da propriedade coletiva comum, podendo o condomínio credor eleger devedor aquele que possui uma relação jurídica vinculada à unidade autônoma, a exemplo do réu na qualidade de titular da unidade autônoma perante o registro imobiliário. Preliminar rejeitada.
Neste outro exemplo, o entendimento do STJ declara a natureza da obrigação em questão no IPTU, por ser o arrematante o titular do direito real.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De modo que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.
Sendo assim, podemos perceber duas tendências jurisprudenciais distintas, uma em que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do proprietário da unidade autônoma, por se tratar de obrigação propter rem (Apelação n.492.802, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada de SP) e outra com tese diferente, em que descreve a obrigação de pagamento das cotas condominiais decorre do condomínio e não da posse (Apelação Cível n.29.304, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada de SP).
O importante é perceber que responde pelos débitos condominiais quem tem a posse direta, quem desfruta dos benefícios do edifício que dá origem à cobrança da despesa de condomínio, principalmente quando o vendedor do imóvel avisou sobre quem ocupa realmente o imóvel.
Assim, o promissário vendedor, que se comprometeu a alienar o imóvel, mesmo que não tenha sido registrado junto à matrícula, não responde pelas despesas condominiais, desde que o condomínio tenha ciência da informação.
No caso de cessão imobiliária, de acordo com o art. 287 do CPC, a responsabilidade pelo débito é do cedente e não do cessionário, pois o cessionário sub-roga-se nos direito e obrigações do cedente, desde que o condomínio conheça a situação.
Sendo assim, podemos concluir que as despesas de condomínio não são de responsabilidade de quem detém o título registrado, mas deverá incidir sobre o adquirente da unidade, independente de o titulo estar registrado no cartório competente.
Neste entendimento, obrigar o cedente ou proprietário ao pagamento de despesas de exclusividade do comprador ou cessionário poderia ser considerado enriquecimento ilícito, pois estes são os verdadeiros possuidores e titulares do imóvel.
Como sabemos, em nossa sociedade, especialmente no âmbito rural e em comunidades com menores recursos, o contrato de gaveta se faz presente nos negócios imobiliários, e apesar de ser prática muito antiga, ainda está bastante arraigada à realidade social.
Assim, mesmo não se tratando de um tipo de contrato regular, que segue a formalidade legal, ele traz novas garantias para quem opta por utilizar este tipo de contrato, mas cabe relembrar, as despesas de condomínio não são de responsabilidade de quem detém o título registrado, mas deverá incidir sobre o adquirente da unidade, independente de o titulo estar registrado no cartório competente.
Autor
·         Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Palestrante, Sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura Advocacia. O nosso escritório possui ampla experiência nas áreas do Direito Imobiliário, Condominial e Trabalhista Imobiliário, e ainda, advogados pareceristas e peritos imobiliários. Tel: (031)2531-2113/ 9329-0277 e-mail: bernardo.crzadvocacia@gmail.com e bernardo.advogadoimobiliario@gmail.com
E-mail Geral:
salimfariascarvalhoecoura.adv@gmaill.com
Sites: www.mundojuridicodireito.blogspot.com e www.prosindicoecondominio.site.com.br
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FONTE: JUS NAVIGANDI

OAB LANÇARÁ CAMPANHA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

http://goo.gl/m75zBA | A Ordem dos Advogados do Brasil lança nesta quinta-feira (5/3) uma campanha nacional de combate à corrupção que deve pedir, entre outras coisas, a regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), o fim do financiamento empresarial nas eleições e a criminalização do Caixa 2 de campanha eleitoral.

“A corrupção é uma chaga que drena os recursos públicos que poderiam ser investidos na garantia dos direitos fundamentais”, afirma Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB. “A endêmica apropriação privada dos recursos públicos, em todos os níveis de governo, é um obstáculo ao pleno desenvolvimento do Brasil como nação moderna.”

A campanha da OAB pretende colocar em pauta a discussão sobre o Plano de Combate à Corrupção, documento criado pela entidade visando a boa governança nos três poderes.

Sem citar um caso específico, o presidente da OAB defende ainda a atuação independente de todos que compõem o Judiciário. “Temos que ter investigações profundas, um Judiciário independente e um Ministério Público que atue com destemor, além de advogados respeitados e altivos”, afirmou.

De acordo com a OAB, a conjugação entre a apuração profunda de todos os casos de malversação de recursos públicos, a reforma política, a mobilização popular e a implantação de um efetivo plano de combate à corrupção, como o proposto pela entidade, resultará no aperfeiçoamento das práticas administrativas e no amadurecimento do Brasil como República democrática. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Veja os pontos abordados no Plano de Combate à Corrupção criado pela OAB:


- Regulamentação da Lei 12.846, de 2013, denominada Lei Anticorrupção, que pune as empresas corruptoras.

- Fim do financiamento empresarial em candidatos e partidos políticos, bem como estabelecimento de limites para contribuições de pessoas físicas.

- Criminalização do Caixa 2 de campanha eleitoral.

- Aplicação da Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, para todos os cargos públicos.

- Fortalecimento e ampliação de sistemas que façam a interligação de informações entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei anticorrupção e pela apuração do Caixa 2 de campanha eleitoral, a exemplo da Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e da Controladoria-Geral da União (CGU), com a inclusão do sistema financeiro, órgãos de registro de propriedade, como cartórios, Tribunais de Contas, ABIN, Receita Federal e Polícia Federal.

- Exigência do cumprimento fiel, em todos os órgãos públicos, da Lei de Transparência, proporcionando fácil acesso às informações. - Garantia da autonomia às instituições públicas que controlam e combatem a corrupção, como a Controladoria Geral da União, dotando-as de recursos humanos qualificados, com dotação orçamentária capaz de permitir a permanente fiscalização da aplicação dos recursos públicos, estabelecendo-se o mandato de quatro anos para o Controlador Geral.

- Cumprimento da ordem cronológica no pagamento das contas públicas e fixação de critérios objetivos para as exceções previstas no artigo 5º da Lei 8.666, de 1993.

- Instituição da existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda e o patrimônio como causa para perda do cargo público e bloqueio dos bens.

- Redução drástica dos cargos de livre nomeação no serviço público, priorizando os servidores de carreira e concursados.

- Aprovação de projetos de leis definidores de uma profissionalização da Administração Pública, com a redução extrema dos espaços ocupados por agentes não-detentores de cargos efetivos e concursados, sendo importante incorporar, nessas iniciativas, instrumentos voltados para: a) reduzir influências corporativas indevidas; b) definição de critérios objetivos para ocupação dos postos de direção por servidores de carreira; c) limitação de tempo para o exercício dessas funções de direção por ocupantes de cargos efetivos; d) definição de “quarentenas”, sem o exercício de cargos comissionados, depois da ocupação desses espaços por servidores concursados.

- Valorização da Advocacia Pública, como instituição de Estado e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, constituindo um importantíssimo e efetivo instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da Administração Pública, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira para o regular exercício de suas funções.

- Fortalecimento do sistema de controle interno e auditoria em todos os órgãos públicos, especialmente aparelhando de forma adequada a auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS.

- Estabelecimento de uma política nacional de cultura e educação, estimulando a conduta ética.

JUSTA CAUSA A CAIXA DE SUPERMERCADO QUE ADULTEROU ATESTADO MÉDICO SERÁ MANTIDA

http://goo.gl/KBKcNz | A Terceira Turma do TRT do Paraná confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a uma operadora de caixa de Curitiba que adulterou um atestado de saúde. A empregada escreveu à mão, por cima da letra do médico, que o período de afastamento recomendado era de seis dias e não apenas um dia, como constava no documento.

A operadora de caixa, contratada em março de 2013 pela empresa Irmãos Muffato e Cia. Ltda., recebeu auxílio-doença durante quatro meses de um total de seis meses trabalhados. Após a alta previdenciária, apresentou uma série de declarações e atestados médicos, até que no dia 9 de setembro de 2013 entregou um atestado médico emitido no dia 5 do mesmo mês, no qual o período em que deveria permanecer afastada foi corrigido de “um” para “seis” dias. Foi dispensada por justa causa, três dias depois.

No recurso apresentado, a autora argumentou que não houve prova de que ela própria tenha adulterado o atestado, apesar da conclusão da perícia de que houve a falsificação.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, o atestado médico contém timbre do Hospital de Clínicas, assinatura do médico “e na parte inferior consta a data (05/09/2013), com nítidas marcas de rasura, pois na informação relativa à quantidade de dias de repouso é possível aferir o algarismo 6  escrito por extenso por cima do numeral hum, sem anotação de CID ou diagnóstico”.

Além disso, em resposta a um ofício da empresa, o Hospital de Clínicas declarou que a paciente foi atendida no ambulatório no dia 5 de setembro de 2013 e recebeu atestado de um dia.
No verso do atestado também consta um declaração manuscrita pela empregada, por ela reconhecida em audiência com sendo autêntica, na qual declara que ficou “afastada do trabalho por seis dias por motivo de dor”.

Para a relatora, “caracteriza mau procedimento o fato da empregada apresentar ao empregador atestado médico sabidamente adulterado, com vistas a justificar ausência ao serviço, porque revela comportamento incompatível com regra moral básica de convivência em sociedade: a ética. A conduta da empregada, no caso, é suficiente a configurar justa causa, notadamente, porque quando em face de pequeno período de prestação de serviço, ocorre a quebra da confiança necessária entre as partes.”

Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: pndt.com.br

ADVOGADOS SÃO PRESOS SUSPEITOS DE APLICAR GOLPES DE QUASE R$ 6 MILHÕES

http://goo.gl/JyMQnO | Os irmãos Alex Alves Ferrari, de 37 anos, e Alan Alves Ribeiro, 36, foram presos, na terça-feira (3), suspeitos de usarem documentos falsos para obter financiamentos e aplicar golpes. Segundo a Polícia Civil, os homens, que são advogados, cometiam os crimes há 17 anos e contavam com a ajuda das mulheres. O prejuízo estimado é de R$ 6 milhões.

Ao G1, a defesa dos suspeitos alegou que eles realmente cometeram fraudes, mas entre 1998 e 2007. Segundo o advogado José Batista, os clientes já responderam por alguns dos crimes relatados e, os demais, já prescreveram.

Os irmãos eram investigados desde julho do ano passado. Segundo a responsável pelo inquérito, a delegada Mayana Rezende, da Delegacia Estadual de Investigações Criminais (Deic), a polícia chegou ao nome dos suspeitos após a prisão de uma mulher por estelionato, em julho do ano passado.

A mulher confessou à polícia que os documentos falsos que usava foram confeccionados pelos advogados. Ela responde ao processo em liberdade.

De acordo com a investigação, cada um dos irmãos possui 15 CPFs falsos. Além disso, Alan possui 10 carteiras de identidades falsificadas e Alex, 8. “Eles mesmos falsificavam certidões de nascimento e de casamento, iam ao Instituto de Identificação e conseguiam os RGs ideologicamente falsos”, explicou Rezende. Alguns dos documentos eram totalmente falsificados.

Casamentos forjados

Alex chegou a se casar três vezes. Segundo a delegada, as uniões eram forjadas e serviam para facilitar a falsificação. A última mulher com quem o advogado se uniu usou o nome falso de Ana Maria Ferrari para se casar e, um ano depois, se separou.

De acordo com a delegada, foram encontrados registros falsos nos nomes das ex-mulheres de Alex. Como a primeira delas morreu, a polícia conseguiu mandados de prisão temporária para as outras duas.

A mulher do segundo casamento, que tem nome de Janete Leite Ribeiro, está em Portugal. Já em relação à última, a polícia possui apenas a foto dela, já que o nome que ela usou para se casar é falso, o que dificulta a prisão.

Os irmãos tinham passagens pela polícia pelos crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documentos e furto qualificado. Eles foram presos nas casas em que moram, em Goiânia, onde foram encontrados registros falsos.

Conforme a delegada, Alex ainda apresentou, no momento em que os policiais o abordaram, carteira de identidade com o sobrenome Ferrari, que é falso. Ele também possuía um carro VW Gol com documentação falsa. No entanto, a defesa alegou que o problema no automóvel ocorreu com o despachante.

Golpes

Rezende afirma que os irmãos aplicaram vários golpes, mas não soube calcular quantos. ”Eram golpes variados. Eles abriam contas bancárias, que viabilizava, cartões, cheques, financiamentos de carros. Eles abriam empresas e usavam o nome para aplicar golpes também, são infinitas as possibilidades”, relata.

A polícia estima que os crimes somam um prejuízo de R$ 6 milhões a bancos e empresas. Entretanto, a maior parte do dinheiro foi gasta. “Depois que eles conseguiam aplicar os golpes, eles gastavam. Então, eles não ostetam riqueza. Geralmente esse dinheiro que vem fácil, acaba facíl”, afirma Rezende.

De acordo com a delegada, Alex possui dois apartamentos pequenos, terrenos, um carro, a sede do escritório em Aparecida de Goiânia e uma casa em Goiânia. Já Alan possui apenas uma casa na capital.

A investigação do caso continua, pois a delegada apura se mais pessoas participavam dos golpes. Ela acredita que os irmãos serão indiciados por estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público, uso de documento público, falsificação ideológica e uso de documento falso.

Fonte: g1.globo.com

terça-feira, 3 de março de 2015

PARA FUX, ATUAL CPC CORRE RISCO DE SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL


http://goo.gl/WVAjnO | O Código de Processo Civil elaborado em 1973 e ainda em vigor caminha para a inconstitucionalidade. Foi o que declarou o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (2/3), durante palestra de abertura do congresso sobre o novo CPC, promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Fux coordenou a comissão de juristas criada pelo Senado para estudar a atualização da norma.

Segundo o ministro, o CPC em vigor poderia ser declarado inconstitucional, caso fosse questionada no STF, em razão da cláusula pétrea, inserida na Constituição Federal pela Emenda 45/2004, que estabelece o direito do cidadão à prestação jurisdicional em um tempo razoável. A emenda constitucional foi responsável pela primeira parte da reforma do Poder Judiciário.

Ao permitir muitos recursos, CPC atual atrasa prestação jurisdicional, diz Fux.

Fux afirmou que o código atual contribui para uma “prodigalidade recursal”. Ele citou como exemplo uma ação julgada pela Justiça e cuja decisão deu origem a cinco recursos que, após receberem a devida resposta do juiz da causa, resultaram na interposição de outros 25 procedimentos de contestação, como embargos regimentais, de declaração e infringentes. Todos esses instrumentos tem previsão no atual CPC.

“A Emenda Constitucional 45 inseriu nas cláusulas pétreas o direito a que todo cidadão tem à prestação da justiça em tempo razoável. Assim o Código de Processo Civil brasileiro estava a caminho da inconstitucionalidade. 
Uma inconstitucionalidade progressiva. Porque não seria possível declará-la nula, pois não haveria outro código”, disse o ministro, citando como exemplo uma ação sobre a inexistência da Defensoria Pública de São Paulo.


Dativos


Essa ação questionava o convênio firmado pelo governo paulista com a Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado, para que a entidade prestasse assistência jurídica à população, justamente em razão da inexistência da Defensoria Pública.

De acordo com Fux, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que estabeleceu a parceria, contudo não a anulou de vez. Assim a Ordem continuou prestando o serviço até a criação definitiva da Defensoria Pública naquele estado. “Se o Supremo a tivesse declarado nula, a Defensoria não estaria lá instalada, no dia seguinte”, explicou o ministro.


Sintonia


O mesmo poderia acontecer com o CPC atual se a constitucionalidade dele fosse arguida no STF. O ministro conta que a preocupação da comissão que presidiu para elaborar o novo código foi justamente a de alinhá-lo à Constituição Federal. Mas Fux admitiu que garantir a prestação jurisdicional em um tempo razoável, ainda mais em um país que registra um processo judicial para um entre dois brasileiros, é uma tarefa difícil.

O ministro lembrou que apenas o Supremo registra 45 mil recursos, contra 80 na Suprema Corte Americana e 150 na Suprema Corte Italiana. “Os membros da comissão passaram, então, a imaginar institutos mais condizentes com essa necessidade de prestarmos a jurisdicional de forma mais rápida”, destacou.

Uma dessas soluções foi permitir que os juízes deixem de julgar questões preliminares nos processos quando for possível apreciar diretamente o mérito. “As preliminares são superáveis se a parte ganhar a causa no final. Se ela ganhar a causa, não vai ser preocupar mais com a questão preliminar”, afirmou o ministro.

Outra solução inserida no projeto do novo CPC visou a reforçar a jurisprudência, explicou Fux. “O novo código traz a teoria geral da força da jurisprudência, pela qual o STJ tem que respeitar a jurisprudência do STF naquilo que lhe couber e os tribunais estaduais têm que olhar para ambos. Se a questão for local, os juízes terão que se curvar a jurisprudência de seu tribunal. Afinal, porque negar à parte o direito dela se já se sabe qual é a jurisprudência sobre aquela questão?”, disse o ministro, garantindo que a medida não impedirá a evolução jurisprudencial. De acordo com Fux, o Judiciário continuará tendo oportunidades para a rever suas posições.

O novo CPC foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, e o texto final seguiu em fevereiro para sanção da presidente Dilma Rousseff. Ela tem 15 dias úteis, contados a partir da data que recebeu o projeto, para promulgar ou vetar o texto.

Por Giselle Souza
Fonte: c
Conjur.com.br

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO DE SEGURADA


http://goo.gl/WTDo3b | O juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, determinou à Amil o custeio de exames, internações e medicamentos necessários ao tratamento de uma segurada diagnosticada com neoplasia maligna do ovário com metástase no peritônio.

O magistrado verificou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar e estipulou que a medida fosse cumprida em 48 horas.

De acordo com os autos, após realização de procedimento cirúrgico e de seis procedimentos quimioterápicos a autora realizou exame onde se constatou a eficácia no tratamento, porém com piora do quadro clínico. Em decorrência, foi prescrito tratamento com utilização dos medicamentos Paraplatin, Ansentron, Avastin e Gemzar. Ocorre que a ré indeferiu o custeio ao argumento de que eles estariam excluídos da cobertura oferecida pelo plano de saúde.

O magistrado ponderou em sua decisão que não seria possível deixar de atender ao pedido liminarmente formulado, ante os seus pressupostos e aparente abusividade da negativa da operadora de saúde.

O periculum in mora é evidente considerando as características do caso em tela, no qual se busca preservar a vida humana. Não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que se demonstrada a regularidade da recusa perpetrada pela administradora do plano de saúde, o valor equivalente aos medicamentos será devido pela parte autora.

O escritório Alino & Roberto e Advogados patrocinou a causa da segurada.


Confira a decisão.

Fonte: 
Migalhas.com.br