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segunda-feira, 9 de março de 2015

PRIMAZIA DA REALIDADE Manicure parceira de salão de beleza não tem vínculo reconhecido

PRIMAZIA DA REALIDADE

Manicure parceira de salão de beleza não tem vínculo reconhecido.




A Justiça do Trabalho do Distrito Federal negou o reconhecimento do vínculo de emprego de uma manicure com o salão de beleza no qual trabalhava. De acordo com o juiz Marcos Alberto dos Reis, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, as provas juntadas aos autos demonstram que a manicure aceitou trabalhar na forma de parceria com o salão, exercendo suas atividades em iguais condições de risco.


Em sua decisão, o juiz explicou que o Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é feito, independentemente do contrato assinado. Sendo assim, conclui Marcos Reis, quando a situação de fato revela que estão presentes os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser reconhecido o vínculo jurídico de emprego. O que para ele não é o caso dos autos.
Na ação, a manicure alegou que havia sido contratada mediante pagamento de salário mensal fixo no valor de R$ 1 mil. Os documentos apresentados pela defesa do salão de beleza comprovam, no entanto, que a manicure recebia comissões, quinzenalmente, de 50% sobre o valor dos serviços prestados.
“Ora, a pactuação de valor tão elevado de comissões já sinaliza a inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a autora não arcava com os custos dos materiais ou com as despesas do estabelecimento. Ademais, a reclamante tinha plena ciência da modalidade de relação jurídica entabulada com a reclamada, vez que todos os recebidos colacionados aos autos encontram-se devidamente assinados”, observou o juiz.
De acordo com o juiz Marcos Alberto dos Reis também não foi comprovada a existência de subordinação entre a manicure e o salão de beleza. “Com esses fundamentos, reputo não caracterizada a existência de liame empregatício entre as partes”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
0000399-77.2014.5.10.020


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2015

Novas funcionalidades do Pje entram em operação em 60 dias.

Novas funcionalidades do Pje entram em operação em 60 dias.


Processo eletrônico | 06.03.2015


Wilson Benevides
O juiz Wilson Benevides, do TJMG, é coordenador do Comitê Gestor da Justiça dos Estados
A nova versão deve ser instalada em todos os tribunais que utilizam o sistema no prazo de 30 a 60 dias



Melhorar o acesso e a operação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para defensores, promotores e procuradores públicos é o objetivo das funcionalidades da nova versão do PJe, a ser disponibilizada na próxima semana a todos os tribunais do País. A nova versão deve ser instalada em todos os tribunais que utilizam o sistema no prazo de 30 a 60 dias, segundo decisão do Comitê Gestor Nacional do PJe, que se reuniu na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no último dia 26/2, em Brasília.


"Esse módulo de procuradorias e defensorias era muito aguardado e vai facilitar em muito o trabalho de defensores públicos, promotores, procuradores e advogados da União em todo o País", afirmou o conselheiro Rubens Curado, que presidiu a reunião do Comitê Gestor do PJe, que também teve a presença do juiz auxiliar da Presidência do Conselho Bráulio Gusmão e cerca de 30 representantes dos diferentes ramos do Poder Judiciário. Atualmente 43 tribunais e conselhos, entre eles 14 tribunais da Justiça Estadual, utilizam o sistema de processamento eletrônico desenvolvido pelo CNJ para tornar a Justiça mais célere e transparente.


O juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Wilson Benevides, coordenador do Comitê Gestor da Justiça dos Estados, destacou a importância do planejamento no processo de expansão do sistema. "Com a concentração de todos os Tribunais de Justiça na mesma versão da família 1.7, as manutenções evolutivas deverão ocorrer de maneira unificada e dinâmica, com o versionamento previamente programado, segundo as prioridades elencadas nos comitês do segmento (da Justiça). A implantação das novas versões ocorrerá após sua homologação, que será precedida de rigorosos testes, o que proporcionará um ambiente de trabalho e cooperação democrático e seguro”, afirmou.

Durante a reunião, também foi apresentada a proposta de gerenciamento estatístico do sistema eletrônico, objeto de estudo de um dos grupos de trabalho ligados ao Comitê. O objetivo é automatizar a extração de dados estatísticos para controle gerencial dos processos, como também para a alimentação dos sistemas Justiça Aberta, Metas Nacional e Justiça em Números. Foi informado ainda aos integrantes do Comitê Gestor do PJe o andamento dos trabalhos para implantação de outras novidades no sistema. Um módulo exclusivo para processos penais vai ampliar o uso do PJe nas varas criminais em todo o País. Outro módulo será criado para tratar unicamente de precatórios, dívidas do Estado reconhecidas pelo Judiciário.
Escritório Digital

Os membros do Comitê Gestor também foram informados da avaliação da primeira versão do Escritório Digital, elaborado em conjunto pelo CNJ e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No dia 26/2, advogados conheceram novidades de interface e de operação do sistema, que será testado durante este mês de março – a previsão de entrada em funcionamento é abril deste ano.

Outro informe foi da disponibilização da versão 1.7 do PJe para tribunais de todo País. A adoção dessa versão dispensa o uso de certificação digital por parte dos usuários, pois permite a visualização de processos, despachos e outros documentos, assim como a elaboração de minutas, desde que o usuário se identifique com nome e senha. O certificado digital, contudo, permanece necessário para visualização de processos e documentos sigilosos, além de assinatura de petições, despachos e decisões.

Outro tema discutido foi o Plano do Projeto PJe Versão 2.0, que será objeto de reunião técnica específica para posterior deliberação do Comitê, na próxima reunião, prevista para o final de março.

Fonte:

Agência CNJ de Notícias

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

TJMG - Unidade Goiás 
(31) 3237-1887

TRIBUNAL SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR TRABALHADORA SUBSTITUTA DE CARTÓRIO


http://goo.gl/Rpxi8v | O TRT de Goiás negou recurso de uma auxiliar de escrevente de Cartório contra decisão de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos decorrentes do período em que a trabalhadora atuou como substituta do tabelião interino do 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Goiânia. A Terceira Turma esclareceu que o órgão competente para analisar o caso é a Justiça Comum Estadual, pelo fato de que o vínculo que uniu a trabalhadora ao Estado de Goiás é de natureza jurídico-administrativa.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, explicou que o vínculo que uniu a obreira ao titular da serventia extrajudicial efetivamente era de cunho celetista. “Pois uma vez delegado o serviço público (serviços notariais e de registro) ao particular, cabe a este organizar e gerir os serviços administrativos da serventia, inclusive no que tange à contratação de empregados”, ponderou. Entretanto, ela destacou que no presente caso a obreira não pleiteia verbas decorrentes dessa relação empregatícia, mas pleiteia a remuneração dos dias em que atuou como substituta do tabelião interino, verbas proporcionais ao salário pago a ele.

Conforme os autos, com o afastamento cautelar do titular do Cartório, em virtude de Ação Civil por Improbidade Administrativa, foi nomeado interventor um servidor do Tribunal de Justiça de Goiás. A auxiliar de escrevente, que atuava no Cartório desde 1997, foi designada pelo diretor do Foro da Comarca de Goiânia para atuar como substituta do Tabelião interino por dois períodos de 10 dias, no mês de dezembro de 2013, para cobrir férias, e em fevereiro de 2014, por outras ausências e impedimentos.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, concluiu que o vínculo que uniu a obreira ao Estado de Goiás é de natureza jurídico-administrativa, e não celetista, já que nos períodos em que atuou como substituta do tabelião interino foi na condição de preposta do Estado, designada pelo Tribunal de Justiça. “Isso porque, ao afastar cautelarmente o tabelião titular da serventia extrajudicial, o Estado reassumiu o serviço público que havia sido delegado ao particular, de modo que tanto o tabelião interino como sua substituta atuaram como prepostos do Estado”, esclareceu.

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma reconheceu a incompetência da justiça trabalhista para análise da causa, ficando prejudicada a análise das demais matérias do recurso da trabalhadora. Os autos deverão ser remetidos ao setor responsável do Tribunal de Justiça de Goiás para distribuição a uma das Varas da Justiça Comum Estadual.

Processo: RO-0011357-24-2014.5.18.0013
Fonte: pndt.com.br

NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS


http://goo.gl/WjfJ5h | A relação entre o advogado e seu cliente não configura uma relação de trabalho, mas sim uma relação de consumo. Seguindo esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso no qual dois advogados exigiam a cobrança de honorários advocatícios.

Os advogados foram contratados pela empresa para atuarem em uma ação. Após serem destituídos da causa, os dois pediram que a Justiça bloqueasse parte dos valores que a empresa teria a receber de outra ação para pagar os honorários advocatícios devidos a eles.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O juízo entendeu que a matéria não compete à Justiça do Trabalho. Inconformado os advogados recorreram ao TRT-3, que manteve a decisão de primeira instância.

Acompanhando o voto do juiz convocado Tarcísio Corrêa de Brito, a 6ª Turma do TRT entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar a demanda.

De acordo com ele, o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de consumo e, por essa razão, não se insere no conceito de "relação de trabalho", de forma a justificar a competência da Justiça trabalhista.

Baseado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz explicou que o divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está no requisito da pessoalidade do trabalho executado, no qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que seja feito pelo profissional contratado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


Fonte: conjur.com.br

SÍNDICO PODE SER DESTITUÍDO COM VOTO DA MAIORIA EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

http://goo.gl/XvyHLB | A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/DF que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.

A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do TJ/RS, que, interpretando o artigo 1.349 do CC, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.

Diz aquele artigo que a assembleia poderá, "pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.

Sujeito

Para ele, a expressão "maioria absoluta de seus membros" faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo "assembleia", e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.

Sanseverino lembrou que antes do CC/02, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela lei do condomínio (lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a lei do condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.

Para o ministro, após a entrada em vigor do CC/02, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.266.016

Veja o voto do relator.

Fonte: Migalhas.com.br

sexta-feira, 6 de março de 2015

Homossexual tem direito a pensão alimentícia de ex-companheiro, julga STJ

Homossexual tem direito a pensão alimentícia de ex-companheiro, julga STJ
















As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, considerou nesta terça-feira (3/3) que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação.


A interpretação cria precedente para casos semelhantes. Anteriormente, o STJ já havia autorizado a partilha de bens na separação e o pagamento de pensão previdenciária no caso de morte de um dos parceiros da união homoafetiva.

A posição da 4ª Turma afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.

O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela Aids, da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJ-SP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.

O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão (foto), “está em confronto com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ”.

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.

De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.

Igualdade
Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.

Com a decisão da 4ª Turma, afastada a tese da “impossibilidade jurídica do pedido”, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

Fonte: STJ E NAÇÃO JURÍDICA

Câmara aprova 'PEC da Bengala' em primeiro turno

Câmara aprova 'PEC da Bengala' em primeiro turno


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (4/3), em primeiro turno, a PEC da Bengala. A Proposta de Emenda à Constituição 457/2005 aumenta de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União.


O texto foi aprovado na noite desta quarta por 317 votos a 131, com 10 abstenções. Agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça da Casa para que seja feita a redação da PEC. Depois, volta para o Plenário, onde será votado em segundo turno.

A PEC é motivo de grande preocupação do governo federal. Com a compulsória aos 70 anos, a presidente Dilma Rousseff indica seis ministros ao Supremo nos próximos quatro anos – contando com a vaga já existente deixada pelo ministro Joaquim Barbosa, até 2018, saem cinco ministros: Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber, nessa ordem.

Isso significa que até 2018 os governos do PT terão indicado 10 dos 11 ministros do Supremo. Só Gilmar Mendes terá sido indicado por outro governo, o do presidente Fernando Henrique Cardoso, do PSDB.

Com a aprovação da PEC, Dilma indica apenas um substituto para Joaquim Barbosa. Os demais poderiam ficar mais cinco anos na corte, e três das cinco indicações ficariam para o presidente que suceder o sucessor de Dilma Rousseff.

A possibilidade, agora mais provável que nunca, preocupa o governo porque muda todo o planejamento da presidente para o Supremo. Se Dilma podia se planejar para indicar seis nomes, inclusive contemplando indicações de outros partidos e de aliados, com a mudança, ela só terá uma pessoa para levar ao Supremo.

Por isso ganham força nomes diretamente ligados ao governo, como o do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams. Ultimamente, Adams tem sido mais cotado na bolsa de apostas ao STF. Circula em Brasília a informação de que a presidente se comprometeu com ele de indicá-lo ao Supremo, mas somente na última vaga. PEC aprovada, a vaga de Joaquim Barbosa passa a ser a última.

Há muitas críticas à PEC. Recentemente, o ministro do STF Luís Roberto Barroso, externou algumas delas. Segundo ele, a aprovação do texto “não é boa para o país”. Um dos problemas é tornar a magistratura “menos atrativa”, já que demoraria mais para a maioria dos ministros em atividade aposentarem, travando toda a mobilidade da carreira nas instâncias locais.

Durante a votação em primeiro turno, a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) chegou a acusar a PEC de “casuísta” e votou para que o texto não fosse incluído em pauta. O governo votou pela liberação do texto à discussão.

Fonte: Conjur e NAÇÃO JURÍDICA