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quinta-feira, 12 de março de 2015

Jurisprudência
STF aprova novas súmulas vinculantes
Novas súmulas vinculantes são conversões de verbetes já existentes no Supremo.
quarta-feira, 11 de março de 2015
 
O STF aprovou nesta quarta-feira, 11, quatro propostas de súmulas vinculantes. Os textos versam sobre competência do município para fixar horário de funcionamento do comércio, contribuição confederativa, remuneração de serviço de iluminação pública e vencimentos dos membros das polícias civil e militar. As novas súmulas vinculantes são conversões de verbetes que já existiam no Supremo. Veja abaixo.
Proposta da súmula vinculante 89
Formulada pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do verbete 645 em súmula vinculante foi aprovada por unanimidade pelo plenário.
Súmula vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

Proposta da súmula vinculante 91
Outra conversão de verbete, desta vez o 647, em súmula vinculante foi aprovada. Originalmente, o verbete trazia: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal". A proposta aprovada hoje teve o acréscimo do trecho "corpo de bombeiro militar", conforme sugerido pelo ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.
Súmula vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal"

Proposta da súmula vinculante 95
Formulada também pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do verbete 666, do STF, foi aprovada, por unanimidade, com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio.
Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Proposta da súmula vinculante 98
Outra proposta do ministro Gilmar Mendes, a conversão do verbete 670 em súmula vinculante foi aprovada de forma unânime.
Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
Das sete propostas de súmulas vinculantes pautadas para serem analisadas pelo plenário nesta quarta, apenas quatro foram aprovadas.
Proposta da súmula vinculante 96
Foi indicado o adiamento da proposta 96, que pretendia transformar em vinculante o verbete 668: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".).

Proposta da súmula vinculante 26
O ministro Teori pediu vista da proposta 26, que tem três sugestões de enunciados. O primeiro proposto pelo ministro aposentando Joaquim Barbosa: "as operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade". O segundo apresentado pelo ministro Cezar Peluso: "as operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos". 
O terceiro proposto pelo ministro Ricardo Lewandowski: "inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente a entrada de insumos isentos, sujeitos a alíquota zero, ou não tributáveis, o quer não contraria o princípio da não cumulatividade". O quarto sugerido pela União: "A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, CF)".

Proposta da súmula vinculante 65
Outra proposta de súmula vinculante analisada foi a 65. Encaminhada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC, ela apresenta a seguinte redação para o pretendido verbete: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços."
O ministro Lewandowski sugeriu a seguinte redação para a súmula: "É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas". A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Toffoli.
FONTE: Migalhas  3574


O que é feminicídio?

O que é feminicídio?
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FONTE: JUS NAVIGANDI 
O feminicídio é o crime praticado contra a mulher, por esta pertencer ao gênero feminino. Cada vez mais, esse termo ganha destaque no cenário nacional e, inclusive, poderá ser tipificado em breve.
O feminicídio é o termo empregado para designar o assassinato de uma mulher pelo simples fato de esta ser mulher. Dessa forma, é uma violência em razão do gênero.
De início, etimologicamente o vocábulo femi emana de femin-, de origem grega (phemi), significando "manifestar seu pensamento pela palavra, dizer, falar, opinar" e -cídio resulta do latim -cid/um, que remete à expressão "ação de quem mata ou o seu resultado". [1]
Há, também, o termo femicídio que, muitas vezes, é utilizado como sinônimo de feminicídio. Contudo, há autores que distinguem os dois termos afirmando que o primeiro é a morte de indivíduos do sexo feminino e o segundo diz respeito à morte de mulheres por motivação política. [2]
Ressalta-se que, na prática, as duas terminologias são usadas para a mesma finalidade. Assim, muitas vezes, essa conduta também é tratada pela mídia como "crime passional".
Roberto Lyra em sua obra, disserta brilhantemente sobre o crime passional, o autor menciona-o como totalmente incompatível com o verdadeiro sentimento de amor:
O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins de responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos. [3]
Esses casos decorrem, geralmente, por parceiros ou ex-parceiros que por diversos motivos, matam suas companheiras. Exemplificando, quando possuem sentimento de posse, inconformismo com o fim da relação ou pelo fato da mulher trabalhar fora do lar conjugal, dentre outros pretextos.
Todos os procederes supramencionados, emanam da ideologia machista, que sempre “reinou” na sociedade brasileira e continua vigente.
Esse tipo de violência, evidentemente, não diminuiu, mesmo após a sanção da Lei nº 11.340 em 2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”. Isso é explanado por Nádia Lapa, ipsis litteris:
O Ipea apontou que não houve diminuição dos números de feminicídio depois da vigência da Lei Maria da Penha. Foi o suficiente para que a lei fosse criticada, como se a aplicação da mesma ocorresse nos termos previstos. Infelizmente não é.
São recorrentes os casos em que as mulheres registraram diversas ocorrências policiais contra ex-parceiros, mas nada é feito. As medidas protetivas, que incluem a estipulação de distância mínima entre agressor e vítima, tal qual os filmes americanos, não funcionam. As casas de acolhimento não existem em número suficiente, e a mulher agredida não tem para onde ir, sendo obrigada a permanecer junto ao agressor ou procurar a família, cujo endereço o parceiro conhece bem. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República está construindo uma casa de passagem em cada capital brasileira. Iniciativa ótima, mas como resolver o problema oferecendo apenas 20 camas para cidades com milhões de habitantes? [4]
E ainda, segundo a Promotora de Justiça Nathalie Kiste Malveiro, a Lei Maria da Penha devia ter agravado mais o crime doloso contra a vida praticado contra a mulher (em função do gênero):
A Lei Maria da Penha, apesar de ter sido um grande avanço para jogar luz nesse fenômeno que é a violência penal, não alterou, no Código Penal, o tipo mais grave contra o bem jurídico mais precioso, que é a vida. Em relação a homicídios, ela trouxe apenas um agravante quando o caso envolvesse violência doméstica. Mas o que temos observado é que ainda hoje as teses de legítima defesa da honra e de violenta reação do agressor à justa provocação da vítima são apresentadas no momento do julgamento e ainda hoje são acolhidas. [5]
Como evidenciado, a Lei 11.340, de 2006, ainda precisa ser aprimorada para atender melhor aos fatos mais graves, como nos casos de feminicídio. Pois, diante da gravidade social que impera no Brasil, é necessária uma normatização mais severa, para punir exemplarmente o agressor.
Já que, na América Latina, doze países (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Nicarágua, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá e Peru) adotaram leis específicas para o feminicídio ou alteraram as leis vigentes para incorporar essa figura jurídica. [6]
Agora no Brasil, atualmente, tramita o Projeto de Lei (PL) nº 292/2013 no Senado Federal com o escopo de tipificar essa conduta, incluindo a mesma no artigo 121, do Código Penal Brasileiro. [7]
Inclusive, no dia 02 de abril de 2014, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aprovou a inclusão dessa nova forma de tipificação. [8] Segundo o parecer da CCJ, eis a redação legal, após a alteração, in verbis:
Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121....................................................
Homicídio qualificado
§ 2º...........................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões de gênero.
§ 7º Considera-se que há razões de gênero em quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - violência doméstica e familiar, nos termos da legislação específica;
II - violência sexual;
III - mutilação ou desfiguração da vítima;
IV - emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante”. [9]
Se aprovado, o CP passará a prever uma forma qualificada de homicídio, que será o feminicídio, crime praticado contra a mulher por razões de gênero. A pena, segundo esse PL, será de reclusão de 12 a 30 anos. [10]
E, também, tornaria esse crime, em um tipo hediondo, incluindo-o na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos):
Art. 2º O art. 1º da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
.....................................................................” (NR) [11]
Dessa forma, fica clara a necessidade de se endurecer as leis (mesmo após a vigência da Lei Maria da Penha), perante a quantidade de crimes passionais ou, usando o termo mais amplo, feminicídio. A violência contra a mulher é um “câncer” encravado na sociedade brasileira.
Não se pode mais tolerar que o homem “mate por amor”. O Estado precisa coibir e punir de modo mais rígido a violência contra a mulher, quando ocorrer a morte desta, para que haja, verdadeiramente, justiça.
Da maneira que ainda está, a sensação é que a época do “lavar a honra” não passou completamente. Esse entendimento social atrasado precisa ser extirpado completamente do subconsciente da população masculina, o que equilibrará a isonomia entre os gêneros.


REFERÊNCIAS:
CRUZ, Elaine Patrícia. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Publicado em: 07 ago. 2014. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
GOMES, Luiz Flávio. Que se entende por femicídio? Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
LAPA, Nádia. Por que o feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Publicado em: 29 set. 2013. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfíno - Editor, 1975, p. 97.
SENADO FEDERAL. Inclusão de crime de feminicídio no Código Penal passa na CCJ. Publicado em: 02 abr. 2014. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
SENADO FEDERAL. Parecer da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 292/2013. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.


NOTAS:
[1] GOMES, Luiz Flávio. Que se entende por femicídio? Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
[2] GOMES. Idem.
[3] LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfíno - Editor, 1975, p. 97.
[4] LAPA, Nádia. Por que o feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Publicado em: 29 set. 2013. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
[5] CRUZ, Elaine Patrícia. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Publicado em: 07 ago. 2014. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
[6] CRUZ. Idem.
[7] SENADO FEDERAL. Inclusão de crime de feminicídio no Código Penal passa na CCJ. Publicado em: 02 abr. 2014. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
[8] SENADO FEDERAL. Idem
[9] SENADO FEDERAL. Parecer da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 292/2013. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2014.
[10] SENADO FEDERAL. Idem.
[11] SENADO FEDERAL Ibidem.

Banco pode negar empréstimo a cliente sem incorrer em abalo moral

Banco pode negar empréstimo a cliente sem incorrer em abalo moral.
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O autor defendeu que não tinha registro nos órgãos de proteção ao crédito e que as recusas provocaram abalo moral

Fonte: TJSC





A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que negou o pagamento de indenização por danos morais a um correntista que teve empréstimos recusados pelo banco, em razão de restrições internas da instituição.

O autor defendeu que não tinha registro nos órgãos de proteção ao crédito e que as recusas provocaram abalo moral. No entendimento do relator, desembargador José Trindade dos Santos, a concessão de crédito está incluída na liberalidade ou conveniência da empresa que o fornece, sem tratar-se, portanto, de obrigação legal.

Assim, pela análise de risco, pode tal concessão ser recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito. "Ao negar a concessão de empréstimo ao demandante, uma vez que existente restrição creditícia interna, a instituição financeira [...] atuou no exercício legal de um direito e em estrita obediência a uma determinação hierarquicamente superior, não agindo, destarte, com culpa ou dolo", concluiu Trindade dos Santos. A decisão foi unânime 
Apelação Cível: 2014.061857-0
fonte JUS BRASIL

RESISTÊNCIA ENFRAQUECIDA Clínica de emagrecimento pagará R$ 150 mil para família de paciente que morreu

RESISTÊNCIA ENFRAQUECIDA

Clínica de emagrecimento pagará R$ 150 mil para família de paciente que morreu












Mary Grun aponta que relação entre clínica e paciente é regida pelo Código do Consumido







Hospitais e clínicas privadas têm responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados em seus clientes durante tratamentos de saúde. Este foi o entendimento da 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou a clínica de emagrecimento Stillo e Forma a pagar R$ 150 mil, por danos morais e materiais à família de um paciente que morreu após iniciar tratamento no estabelecimento.
Além deste valor, a clínica também terá de pagar pensão mensal de seis salários mínimos (R$ 4.728) à viúva da vítima, até que ela complete 65 anos.
De acordo com os autos, em novembro de 2005 o homem, com quadro de obesidade moderada, contratou os serviços da empresa com a meta de conseguir ajuda para emagrecer. Além de receber prescrição de medicamentos, ele passou então por dez sessões de hidrolipoclasia — método que consiste na aplicação de injeções com solução salina na gordura localizada — e ultrassom hidro, prática que facilita a quebra da gordura.
Mesmo seguindo todas as orientações, o paciente sofreu um infarto em julho de 2006. Segundo o médico que lhe atendeu na ocasião, ele não resistiu ao ataque cardíaco porque sua resistência estava enfraquecida por conta do tratamento para perder peso.
Em sua apelação, a Stillo e Forma alegou que sua responsabilidade no caso era subjetiva. Segundo a empresa, a vítima teve culpa exclusiva pelo ocorrido, uma vez que era obesa, sedentária e tabagista, fatores determinantes para o infarto.
No entanto, para a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Mary Grun, as condições físicas do paciente tornam a falha da clínica ainda mais evidente. De acordo com a desembargadora, a empresa deveria estar atenta aos fatores de risco, avaliar as condições de saúde antes de começar o tratamento, e acompanhar periodicamente os efeitos do mesmo.
“Até um leigo saberia ser inadequado prescrever a um paciente com o histórico do Sr. Willian medicamentos que certamente iriam alterar sua frequência cardíaca, e aumentar muito seus riscos de sofrer um infarto, sem a realização de profunda investigação sobre seu estado de saúde”, afirmou a relatora.
Mary Grun destacou que a relação entre clínica e paciente é de consumo e, portanto, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 atribui aos fornecedores responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos fatos dos serviços prestados.
Assim, a decisão de primeira instância, da 19ª Vara Cível de São Paulo foi parcialmente reformada. A sentença fixava que além da viúva, os dois filhos da vítima receberiam pensões de R$ 2,7 mil. O valor seria repassado à mãe até os mesmos completarem 25 anos, o que totalizaria R$ 8,2 mil. As quantias devida aos filhos foi extinta, pois eles já eram maiores de idade na época do ocorrido, e a pensão para a viúva foi fixada em seis salários mínimos.
APEL.nº 0153438-96.2007.8.26.0100.



 é repórter da revista Consultor Jurídico.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2015.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Extinção de curso por razões econômicas só gera dano moral se há conduta desleal da instituição


Extinção de curso por razões econômicas só gera dano moral se há conduta desleal da instituição.

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A indenização por dano moral decorrente da extinção antecipada de curso superior, quando motivada essa extinção por razões econômicas, só é cabível se for comprovada conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino

Fonte: STJ






A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso interposto por alunos da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), que fechou curso por inviabilidade econômica.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o reconhecimento de dano moral decorrente de inadimplemento contratual só deve ocorrer em situações excepcionais. Apenas seria cabível quando a repercussão do ilícito contratual gerasse ofensa direta a direitos de personalidade do contratante, o que não teria ocorrido no caso.
Os alunos se matricularam em 2004 no curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, que foi encerrado em 2006. Com duração prevista para seis semestres, o curso foi extinto devido ao alto custo de manutenção e ao baixo número de alunos. Os valores pagos pelos alunos teriam sido restituídos.
De acordo com o processo, a universidade teria ainda possibilitado aos interessados a migração para outros cursos. Também teria comunicado previamente o encerramento do curso, o que, segundo as instâncias ordinárias da Justiça, demonstrou transparência e boa-fé.
Frustração
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Terceira Turma entendeu que o encerramento do curso realmente frustra expectativas do estudante que ingressa na universidade. Todavia, essa interrupção, por si só, não gera dano moral.
A conclusão do ministro foi que a extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões econômicas, encontra amparo no artigo 207 da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira. Como não ficou configurada no processo nenhuma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino, a Turma considerou incabível a pretendida indenização por dano moral.
Leia a íntegra do voto do relator.