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segunda-feira, 16 de março de 2015

Transferência de Dias Toffoli de Turma reverbera procedimento constitucional? É possível pedido de "impeachment" contra ministro do STF?


Transferência de Dias Toffoli de Turma reverbera procedimento constitucional? É possível pedido de "impeachment" contra ministro do STF?


Publicado por Leonardo Sarmento - 1 dia atrás
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Transferncia de Dias Toffoli de turma reverbera procedimento constitucional possvel pedido de impeachment contra ministro do STF
Abordaremos duas temáticas correlatas atinentes ao escândalo da Petrobrás com a operação Lava Jato. Em primeiro retiraremos a pecha que paira a respeito da ‘parcialidade” da mudança de Dias Toffoli de turma. Em sequencia, já vislumbrando-se prováveis insatisfação nesta seara por ocasião do enfrentamento da operação lava Jato pelo STF, abordaremos de forma objetiva quanto a possibilidade do requerimento de impeachment de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, autorizou o ministro Dias Toffoli a deixar a 1ª Turma para integrar a 2ª Turma dos Supremo Tribunal Federal. Dias Toffoli se candidatou a deixar a 1ª e ir para a 2ª Turma, depois que o ministro Gilmar Mendes fez reverberou para que alguém saísse de um colegiado para o outro, já que a 2ª Turma está desfalcada desde agosto do ano passado, quando o ministro Joaquim Barbosa se aposentou. Entendeu que o indicado de Dilma carregaria um peso muito grande ao enfrentar o julgamento da operação “Lava Jato”.

A autorização da mudança foi concedida depois que o ministro Marco Aurélio formalmente negou sua vontade de mudar de turma. Pela regra regimental do Supremo, os ministros mais antigos têm preferência na transferência, e Marco Aurélio, vice-decano do STF, é o único mais antigo que Toffoli na 1ª Turma. Caso ninguém mais antigo se habilite, o presidente está vinculado a aprovar o pedido.

Além do Regimento, há um arranjo informal entre o vice-decano e o ministro Celso de Mello, decano do tribunal, para que cada um fique em uma turma. Marco Aurélio está há 24 anos no Supremo e Celso, há 25 anos, assim os dois confeririam suas experiências às respectivas turmas.
A ideia de uma possível composição ad hoc (para um fim específico) não honra as tradições republicanas e não seria compatível com a elevação que esta Corte tem no cenário da república. O artigo 19 do Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de um ministro pedir transferência de Turma, mediante requisição ao presidente.

O ministro Gilmar Mendes destaca outros aspectos como o da possível intenção de se promover uma composição ad hoc da Segunda Turma, o que é realmente inaceitável, tendo em vista as tradições do Supremo Tribunal Federal, que não se deixa manipular por medidas provenientes de outros Poderes, especialmente quando está a apreciar causas de grande relevo, como estas que vão se originar dos procedimentos investigatórios agora instaurados por determinação do ministro Teori Zavascki”, afirmou o ministro Celso de Mello.

Com a transferência, Toffoli será um dos julgadores dos processos decorrentes da operação “Lava Lato” que estão no Supremo Tribunal Federal. O Tribunal abriu 21 inquéritos contra parlamentares por suspeita de envolvimento no esquema de superfaturamento de contratos da Petrobras, investigado na operação.
Vale lembrar que, a indicação de presidente Dilma de alguém que iria ocupar a 2ª Turma, e por isso, participar do julgamento do maior escândalo descoberto do país que diretamente atinge pessoas ligadas ao Governo seria indubitavelmente temerário, e embora de inserido também em um procedimento objetivo e constitucional traria uma sensação de indelével desconforto social.

Fernando da Costa Tourinho Filho, assevera: "O princípio do Juiz natural, ou Juiz competente, como lhe chamam os espanhóis, ou Juiz legal, como denominam os alemães, constitui a expressão mais alta dos princípios fundamentais da administração da justiça", sem dúvidas, este princípio é a essência da jurisdição.
O princípio do Juiz Natural consiste na necessária preservação da imparcialidade e na independência do julgador que irá examinar e definir determinada situação jurídica no exercício da sua função jurisdicional.

Na Constituição Federal vigente o aludido princípio advém da regra do inciso XXXVII, do artigo , ao estabelecer que “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também na interpretação do inciso LIII, ao dispor que“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Destarte, o princípio do Juiz Natural aplica-se em qualquer análise em que se pressuponha um procedimento legitimamente organizado, objetivando garantir a coerência lógica, como fundamento de validade da própria decisão.

Pelo princípio em comento, garante-se um exame consubstanciado na interpretação jurisdicional não submetida às impressões externas, ideológicas ou até mesmo politicamente dirigida. Por óbvio, nascido e vinculado ao hermeneuta jurisdicional qualquer ato tendente a substituí-lo em virtude das suas convicções técnico-científicas padecerá defronte à lógica fundante do primado do juiz natural, ao impedir que a atividade judicante se transforme num procedimento de escolha e interesses políticos.

A imparcialidade do Juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial; e, em decorrência disso, a "imanência do juiz no processo", pela completa jurisdicionalização deste, leva à reelaboração do princípio de Juiz Natural, não mais um atributo do juiz, mas visto como pressuposto para sua existência.

A razão básica do princípio é assegurar o julgamento pelo juiz natural, ou seja, pela pessoa natural a quem a ação foi entregue. Em outras palavras, fixada a competência de órgão judiciário, o juiz natural nele investido não pode ser afastado da condução e julgamento do processo (= Niemand darf seinem gestzlichen Richter entzogen werden, Artikel 101, GG). Com as naturais exceções, a perda da jurisdição pela morte, aposentadoria, licença. 

O afastamento da jurisdição pelo impedimento ou suspeição. Alterações da competência, prorrogação ou desaforamento. Tudo por previsão estrita da lei.
A finalidade do princípio do juiz natural: STF - "O princípio do Juízo - que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas - atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e tribunais" (STF - 1ª T. - HC nº 69.601/SP - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377).

Deflagrado em linhas gerais as premissas do princípio em comento com a preambular exposição da temática que se visa subsumir, resta-nos a pergunta: o art. 19 do RISTF não fere os primados do princípio do Juiz Natural?
Art. 19 do RISTF: O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.

Não, em absoluto. Uma prerrogativa em que o RISTF prevê uma ordem de preferência, do mais antigo para o mais novo, consagrando um critério objetivo, não se percebendo subjetivismos odiosos de cunho político-casuístico. Assim não conseguimos enxergar a pecha de inconstitucionalidade no procedimento.
O fato de o Ministro Marco Aurélio ter declinado de sua preferência, deu ao ministro Dias Tofolli a prerrogativa de aceitar o encargo com 2º ministro mais antigo da 1ª Turma. Não há que se falar em juízo de exceção nem ferimento do critério da imparcialidade para o julgamento por este fato em específico.

Se vislumbrado ao longo do julgamento parcialidades do minstro A, B ou C, em tese há o intrumento do impeachment como defesa para que não tenhamos mais estes ministros ocupando as cadeiras que hoje ostentam, caso o inpeachment não reste arquivado, e no mérito julgado procedente.
Qualquer cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes), pode denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser encontradas. 

A mesa do Senado, então, a recebe e a encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada. O parecer da comissão é então votado e precisa de mera maioria simples (maioria dos votos dos senadores que apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denuncia é arquivada. Mas se for aprovada, ele é encaminhada ao ministro denunciado e ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa – e na acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a acusação deve proceder. Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de investigação, na qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as partes etc. Findas as diligências, a comissão emite seu parecer que, novamente, apenas de maioria simples precisa para ser aprovado. Se o Senado entender que a acusação procede, o acusado é suspenso de suas funções de ministro do STF. 

A partir daí o processo é enviado ao denunciante para que ele apresente seu libelo (suas alegações) e suas testemunhas, e o mesmo direito é dado ao ministro acusado.
O processo então é enviado ao presidente do STF, que é quem vai presidir o julgamento no Senado. Aqui surgiria um impasse, caso o ministro presidente do STF fosse o acusado pelo crime de responsabilidade? Quem presidiria o julgamento no Senado? Entendemos que o vice-presidente do STF.

A partir daí, o julgamento feito pelo Senado passa a parecer muito com um julgamento feito por um tribunal do júri, mas com 81 jurados (senadores).
As testemunhas são intimadas para comparecerem ao julgamento. O acusado também é notificado para comparecer e, se não comparecer, o presidente do STF (que estará presidindo o julgamento), o adia, nomeia um advogado para defender o acusado à revelia, e determina uma nova data na qual haverá o julgamento, independente da presença do ministro acusado. No dia do julgamento, depois de se ouvir as testemunhas, as partes e os debates entre acusador e acusado, estes se retiram do plenário e os senadores passam a debater entre si. 

Findo esses debates, o presidente do STF [vice em nossa hipótese] faz um relatório dos fundamentos da acusação e da defesa, e das provas apresentadas. E aí, finalmente, há uma votação nominal (aberta) pelo plenário, que é quem decidirá se o acusado é culpado e se deve perder o cargo. Para que ele seja considerado culpado e perca o cargo, são necessários dois terços dos votos dos senadores presentes. Se não alcançar esses dois terços, ele será considerado inocente e será reabilitado imediatamente ao cargo do qual estava suspenso. Se alcançar os dois terços dos votos, ele é afastado imediatamente do cargo, mas o processo não termina aí: dentro de um prazo de até cinco anos, o presidente do STF [no caso em tela, entendemos que o vice] deve fazer a mesma pergunta novamente aos senadores. E, aí sim, se for respondida afirmativamente, ele perde o cargo definitivamente.

Segue fundamentos, o primeiro da Constituição da Republica:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
(...).
Segundo fundamento, este no art. 39 da Lei 1079/50:

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

Importante deixar claro que articulamos à época do julgamento do mensalão entendendo que o ministro Dias Toffoli, recém empossado no STF, ex-advogado do PT, deveria declarar-se impedido para o julgamento do mensalão. Hoje, passados alguns anos, não vejo mais impedimento, mas caso Toffoli ou qualquer outro de seus pares julgue com parcialidade caberá pedido de impeachment na forma como expusemos. Se julgou o mensalão [com parcialidade ou não], e não foi dado por suspeito nem condenado por crime de responsabilidade [nem julgado foi], não podemos após anos decorridos, pelas mesmas razões, declará-lo suspeito antecipadamente para este novo julgamento sem achismos, subjetivismos. O julgamento do petrolão será o novo sensor e a possibilidade de impeachment como possibilidade de reprimenda.

Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. Autor de algumas...

FONTE: JUSBRASIL
Comentários
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6 votos
Com essa equipe do STF, já estou providenciando a fundamentação dos julgamentos absolutórios: Conforme se vê dos autos, nenhum dos réus receberam dinheiro da Petrobras, as importâncias que sairam dos cofres da empresa, foram para honrar contratos de obras devidamente licitadas e contratadas pelo menor preço. Portanto, se as empresas que ganharam as licitações pelo menor preço, resolveram presentear alguém com dinheiro ou contribuir com partidos políticos, isso não configura crime ou qualquer ilícito penal e tampouco deve receber a pecha de corrupção. Trata-se na realidade de um "MIMO" patrocinado pelas empresas. Esse fato, embora possa trazer um certo desconforto para quem oferece o "MIMO", também é desconfortante para quem o recebe, até porque, é falta de educação recusar um presente.Com estes argumentos e ao mais que dos autos se vê, ABSOLVO todos os envolvidos e investigados pela Operação Lava Jato

Atenção empreiteiras e beneficiários. Depois desta defesa estou eu aqui esperando o meu "MIMO" não se esqueçam sou educado e não vou recusar o presente.



3 votos
Caro Luís Pascoal, seu sarcástico arrazoado está perfeito. Acredito que essa será a decisão final do STF. Parabéns! Odair Medeiros

2 votos
Não podemos afastar suas suspeitas, infelizmente.


Abs,


1 voto
concordo, e por fim um pedido desculpas pelos incômodos causadas as excelências.

1 voto
Também quero falar sobre tal assunto, que tal cercar Brasilia com cerca de e arame enrolado e ligado a uma rede de alta tensão, para garantir a segurança dos que lá reside, e legisla em causa própria.

5 votos
Considerando que o Nobre Ministro foi advogado partidário do PT, inquestionavelmente, o mesmo é suspeito para julgar ações da LAVA JATO, veja o que diz o Código de Processo Penal.


Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Mister se faz transcrever, ainda, os artigos que se seguem ao art. 254, complementando-o

Veja-se que os motivos que deságuam na declaração de suspeição não se revestem de gravidade quanto aos do impedimento e do suborno, cuja existência leva à nulidade absoluta ante a presunção juris et jure da parcialidade do juiz. 
As hipóteses de impedimento estão elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
As causas de suspeição estão ligadas ao “animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo”, evidenciando que é hipótese que afastam a competência do juiz.
O impedimento do juiz impede a sua jurisdição, configurando uma hipótese de nulidade absoluta, não se admitindo prova em contrário, podendo ser reconhecida de ofício ou argüida pelas partes a qualquer tempo, até o trânsito em julgado. Todos os atos praticados pelo juiz são invalidados, não havendo qualquer aproveitamento, sendo tal nulidade insanável e não sujeita à convalidação.

Cabe pois ao Janot ou até mesmo a OAB, arguir a suspeisão do Toffoli, ou até mesma os demais membros que compõe a 2ª Turma do STF. Gostaria que o LFG comentasse esse artigo



3 votos
Entendemos que Toffoli deveria se dar por suspeito no julgamento do Mensalão, hj ele já é membro da Casa faz anos não cabe mais pedido de suspeição sempre que enfrentar questão de interesse do PT.


Se julgar de forma parcial cabe pedido de impeachment como demonstramos.

LS.

Abraços!


3 votos
Já sei o que mais irei relacionar em meu cartaz no domingo dia 16/03: Fora Toffolli do julgamento da Lava Jato. Obrigada.

4 votos
Prezados, entendo que o instrumento da impedibilidade que os magistrados requerem para não exercer o poder de julgar, em virtude de estarem de alguma forma ligados ao objeto a ser julgado, foi mortalmente violentado com o advento do julgamento da Ação Penal 470, vulgo Mensalão. Explico. À época, o recém empossado Ministro Dias Toffoli comunicou, candidamente e para espanto dos brasileiros que se interessam pelo Brasil, que (apesar de defender o PT nos tribunais por 10 anos) não se sentia impedido de participar do julgamento do Mensalão. De fato, ele participou ativamente do julgamento, assumindo o papel de fiel escudeiro do ministro Lewandowski, o qual todos sabem como atuou naquela ação penal. Enfim, se esse fato não representa motivo o bastante para que um juiz probo (em países evoluídos, essa frase seria um pleonasmo) se julgue impedido, que motivo então o seria?

5 votos
Prezado Eolisses,


Defendemos àquela época que Toffoli deveria se declarar impedido como ex-advogado do PT e chegando ao Supremo.

Grande abraço!
LS.


3 votos
Constitucionalmente preciso, apesar de sabermos do comprometimento do Toffoli com o PT. Como de costume, Sarmento, um artigo irretocável.

3 votos
A Lei 1079/50, no seu parágrafo 2, é clara : o ministro Dias Toffoli, se tivesse um mínimo de vergonha na cara, a seguiria e se daria SUSPEITO, porque chegou a este cargo por ser partidário do PT. É um infringente-cara de pau- da Legislação. Mais uma vergonha dele e da PresidAnta Dilma.!!!!!

Extinção do Exame de Ordem Será que esse é um caminho?


Extinção do Exame de Ordem

Será que esse é um caminho?

Resultado de imagem para EXAME DA ORDEM

Publicado por Icaro Stuelp - 2 dias atrás
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Muito se tem discutido nos últimos anos sobre uma eventual extinção do Exame de Ordem, ministrado no Brasil pela Ordem dos Advogados do Brasil. Vamos convencionar chamá-lo aqui de Exame de Ordem.
Será que isso é certo? Será que devemos mesmo, após exaustivos cinco anos de formação, sermos submetidos a uma prova para comprovarmos estarmos aptos a exercer a profissão?
Para a resposta vamos primeiro trazer algumas regras de outros países para analisar como as coisas funcionam no direito comparado. Nós nos guiamos pelo exemplo e sigamos os bons.
No Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal temos o artigo 187 e 188 que seguem transcritos:
Artigo 187.º Inscrição
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados.
Artigo 188.º Duração do estágio, suas fases e exame final
1 - O estágio tem a duração global mínima de dois anos e tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em datas a fixar pelo Conselho Geral.
2 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a fornecer aos estagiários os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios de profissão de competência limitada e tutelada, após aprovação nas respectivas provas de aferição daqueles conhecimentos.
3 - Com a aprovação nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas cédulas profissionais.
4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a actividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
5 - O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.
6 - O Conselho Geral regulamenta o modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respectivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e a organização e realização dos exames finais de avaliação e agregação.
Ou seja. Para nossos patrícios não basta a aprovação em exame composto por questões conforme o nosso. É necessário o cumprimento de um período como estagiário, realização de prova, mais um período como estagiário habilitado e novas provas posteriores para somente então ser um advogado autônomo.
Nos Estados Unidos há o exame do BAR, que é classificado como "A bar examination is a test intended to determine whether a candidate is qualified to practice law in a given jurisdiction." Em tradução livre "O exame BAR é um teste para determinar se um candidato está qualificado para exercer o direito em uma certa jurisdição".
Na França é necessário possuir o certificat d'aptitude à la profession d'avocat, uma licença para atuação independente que somente é obtida após necessário estágio em escritórios de advocacia e realização de "competitive examination" como é originalmente descrito o exame.
Na Alemanha após 4 ou 5 anos de faculdade o candidato a advogado deve passar por um exame de admissão, realizar mais dois anos de cursos de especialização e estágios, posteriormente passar por novo exame, para ai então poder se registrar como advogado independente no conselho de classe e exercer a profissão de maneira independente.
Seriam vários os exemplos, cabendo dizer, ainda, que há exames de admissão em praticamente todos os demais países, como por exemplo, Inglaterra, País de Gales, Hungria, Irlanda, Japão, Polônia, Africa do Sul, Tailândia, Malásia, entre tantos outros...
Se formos analisar nosso exame aqui em terras tupiniquins é brando!
Muito fácil ser advogado aqui em comparação com os países que valorizam a profissão e a levam a sério.
Quais são os interesses daqueles que querem extinguir os exames para que o advogado exerça sua profissão?
Em uma análise lógica o que deveria acontecer sim é um aprimoramento na forma como o exame é feito, exigir mais daqueles que pretendem exercer a profissão que nos deveria dar orgulho.
Em um país com cursos de direito em cada esquina há que ser valorizada a profissão e tem-se sim que testar o advogado de todas as maneiras possíveis para que a população tenha um serviço de, cada vez mais, qualidade.
E não me venham com esse papo de que "o mercado seleciona". Sob este argumento picaretas e pessoas sem ética se formam e atuam trazendo prejuízo à imagem do advogado, à população e ao bom andamento do judiciário.
Deve haver testes mais duros para advogados assim poderem se proclamar. Assim como devem existir testes para médicos, arquitetos, engenheiros, etc...
O fato é que tentar extinguir o Exame de Ordem é uma tentativa de dar um jeitinho brasileiro para aqueles que não conseguem aprovação em tão simples exame poderem exercer uma profissão.
Ora, se não possuem capacidade nem de acertar 40 questões em uma prova objetiva e tirar 6 em uma discursiva, duvido que possam satisfatoriamente advogar.

Icaro Stuelp
Tenho 25 anos e me formei em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI em 2010. No início de 2011 fui aprovado no exame de ordem e comecei a advogar. No início de 2012 assumi o cargo de Agente de Polícia Civil na Polícia Civil de Santa Catarina. Desempenhei a função até 30 de outubro de ...

FONTE: JUS BRASIL
  • COMENTÁRIOS
8 votos
Sou 100% a favor extinguir o exame da Ordem, pois, sabemos que esse exames é uma forma de a OAB arrecadar dinheiro fácil aos seus cofres.


O Exame não é condizente com a realidade Jurídica.

Já fizeram o cálculo quanto a OAB arrecada com esses exames ?

Não é só a taxa de inscrição caros amigos.

Digo os cursinhos preparatórios que a OAB possivelmente deve ter participação.

Sou a Favor da defesa sem ADVOGADO , como nos EUA. O Réu tem o direito de se defender por conta própria sem um Advogado.

Luciano Fidelis
Advogado com mais de 30 anos de experiência .


2 votos
Sou advogado e respeito muito a opinião de cada um, até porque escrever em um site jurídico, mesmo que seja apenas um comentário é importantíssimo para se posicionar sobre determinado assunto, demonstrando que não apenas mais uma vaca de presépio" que fica esperando que os outros se manifeste por você.


Eu passei recentemente pelo Exame de Ordem depois de minha 5ª tentativa, me preparei melhor que nas outras vezes e lhe digo, a sensação de ter em suas mãos o poder de passar obstáculos dificílimos é gratificante demais, especialmente quando você conta à sua família e amigos a conquista que você teve.

Sem o Exame de Ordem, creio que não teria essa felicidade, eis que não teria que passar por nenhum obstáculo para atingir meu objetivo (advogar), tendo em vista que não podemos dar à algumas faculdades de direito o respeito que a profissão necessita.

Como futuro advogado ou bacharel em direito, lhe recomendo que leia com mais frequência a Constituição da República de 1988, em especial o artigo 133, senão vejamos:

Art. 133 CF/88 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Portanto, finalizo dizendo que acredito que o Exame de Ordem não é o exame necessário para aferição da capacidade profissional dos bacharéis em direito, mas, sem ele, tenho plena convicção que a nação brasileira estaria muito pior.

Obs.: Para ingressar nos Juizados Especiais não é necessário o acompanhamento de um advogado.

"Quem fala, ensina, quem escuta, aprende!"


2 votos
Vai entender. Que seja a favor do fim do EOAB até respeito. Agora, de defesa sem advogado!??!! Com todos respeito ao colega, por que voce optou pela Advocacia se és nitidamente contrário às atividades privativas?

1 voto
Infelizmente a experiencia não só é indesejada como uma pecha que carregamos. Cada dia mais acredito que parte do que escrevemos deveria vir acompanhado dos respectivos desenhos para clarear nosso ponto de vista. O exame da ordem, bem como de todos os conselhos deveriam ser extintos e colocados como termino de curso. Organizado, aplicado e corrigido por um MEC integro e composto de pessoal capacitado. Se o individuo formou-se representa dizer que ele passou no teste final, o do MEC, e esta apto a exercer a sua profissão. Simples sem ser "o sancta simplicitas". Gostaria de acrescentar que mesmo submerso em minha profissão sou capaz, como o Sr. Luciano Fidelis, de enxergar os pontos negativos que ela possuí.

1 voto
Em verdade, se a intenção realmente fosse a arrecadação de valores, por certo conceder a todos a carteira da ordem seria mais inteligente. Concordo com o Jonas Canaveze, o caminho mais fácil certamente não se coaduna com a advocacia nem tao pouco proporciona o prazer de vencer os obstáculos com trabalho e dedicação. A militância pelo fim da prova de ordem é no meu entendimento, o reconhecimento da incapacidade e da falta de responsabilidade para com o seu futuro cliente.

1 voto
Prezados e em especial ao Marco Antonio,


Não é mais fácil entregar as carteiras para arrecadar, pois com a carteira da Ordem você pode deixar de pagar e o exame você tem que pagar para fazer, portanto a arrecadação é garantida.

Outro ponto a OAB não presta conta do seu dinheiro a não ser para os membros da diretoria, imaginem em um país como o nosso onde a corrupção esta em todos os lugares......

E para finalizar sou bacharel a cinco anos e fiz a prova uma única vez e não passei, e posso garantir, sei muito mais que muitos ai que tem a carteira, não é um simples exame que vai dizer que sou apto a exercer uma profissão, o MEC é o senhor que deveria fiscalizar este ponto, e não instituições com nenhuma credibilidade com são não só a OAB, mas todos os demais conselhos, somente cabides de empregos, sem nenhuma representatividade expressiva, onde defenda os direitos da classe, mas do nosso país. Veja só a OAB não se manifesta em nada perante a este surto de corrupção que estamos vivendo ultimamente no nosso país.

Adoção: entenda como funciona

Adoção: entenda como funciona.

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Adoção

Quando se fala em adotar um filho, é preciso entender as diferentes formas de vínculo que existem ou se formarão entre o adulto e a criança. Em alguns casos se confunde a adoção formal com o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva. 
É preciso saber distinguir também os conceitos de adotar e de possuir a guarda da criança. Outro procedimento, que não significa adoção legítima, mas é ainda corriqueiro e cultural no Brasil é a adoção à brasileira, que acaba por produzir efeitos jurídicos. Abaixo explicamos cada um em detalhes.

Adoção formal

É a modalidade legítima de adoção, regulamentada pela Lei da Adoção e peloEstatuto de Criança e do Adolescente. A pessoa interessada em adotar precisa estar inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Requisitos:
  • idade mínima do adotante: 18 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre adotante e adotado;
  • quem pode adotar: pessoas solteiras, viúvas, casadas ou vivendo em união estável;
  • adotados que sejam irmãos biológicos não podem ser separados no momento da adoção;
  • o cadastro tem validade de dois (02) anos.
Procedimento de adoção formal:
1a Etapa: Inscrição no Cadastro Nacional de Adoção
  • Ingressar com processo de inscrição na Vara de Infância de sua cidade.
  • Realizar curso ou entrevistas e visitas de preparação e avaliação psicossocial e jurídica.
  • A avaliação é encaminhada ao Juízo da Vara de Infância, que poderá dar sentença favorável, assim os candidatos serão inscritos no cadastro.
2a Etapa: Conhecer a criança
  • A Vara de infância irá avisar o candidato inscrito quando existir uma criança.
  • O (s) candidato (s) conhecerão a criança.
  • A criança será ouvida sobre sua vontade de continuar com o processo.
  • Estágio de convivência monitorada: visitas no abrigo e pequenos passeios.
3a Etapa: Processo de Adoção
  • Ajuizar a Ação de Adoção.
  • Concessão da Guarda Provisória.
  • Avaliação da equipe técnica da Vara de Infância sobre o vínculo da criança com o (s) adotante (s).
  • Sendo a sentença favorável, será realizado um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. O primeiro nome da criança pode ser trocado.

Lugar na fila da adoção x Laços de afeto com a criança

Em muitos dos casos a criança que foi abandonada desenvolve informalmente um vínculo de afeto com adultos que convive. Quando esses adultos demonstram interesse em adotá-la e ingressam com o processo de adoção, há possibilidade de que a ordem do cadastro de adoção não seja considerada.
Trata-se de situação excepcional, contudo os Juízos e Tribunais têm entendido que o rompimento do vínculo de afeto já estabelecido é mais prejudicial à criança do que não observar a ordem cronológica do cadastro de adotantes.

Adoção à brasileira

Acontece quando uma pessoa registra filho de outro tendo conhecimento dessa situação e por vontade própria. Não é considerada modalidade legítima de adoção, contudo uma vez realizado o registro não pode ser desfeito, de forma a proteger os interesses da criança.

Reconhecimento de vínculo socioafetivo:

Ocorre quando a criança, por circunstâncias da vida, desenvolve afeto e identificação com algum (a) adulto (a) de seu convívio, reconhecendo-o (a) como pai ou mãe. 
Por exemplo, a criança desenvolve um relacionamento com o padastro ou a madastra desde tenra idade, reconhecendo aquela pessoa como sua figura paterna ou materna. Para que essa situação produza efeitos jurídicos, é necessário ingressar com uma Ação de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva. 
Nesse caso, o registro de nascimento da criança será alterado para constar o nome desse (a) pai/mãe socioafetivo, podendo ou não ser descontituída a paternidade/maternidade anterior. É preciso entender que existem os vínculos registral, genético e afetivo; pode ocorrer da criança ter um pai na certidão de nascimento, ter sido concebida com genes de outro e reconhecer no dia a dia um terceiro com quem se identifica e criou laços.

Diferença entre Guarda e Adoção

Possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado sua filha. A guarda permite representar a criança judicial e civilmente e traz consigo o dever de cuidado. Não altera o registro civil, no qual continuam constando o nome dos pais biológicos ou registrais, mas pode gerar dependência previdenciária, assim como em plano de saúde e imposto de renda. 
A adoção é mais abrangente, sendo irretratável e com pleno direito de herança. Por exemplo, pode ser que os avós tenham a guarda dos netos, mas isso não significa que os tenham adotado.
Para saber mais sobre adoção formal, recomendamos a leitura da página específica mantida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Estamos a disposição para esclarecimentos através do nosso site: adv. Fam. Br

Advocacia de Família Adriano Ryba & Ana Carolina Silveira - ADVFAM
Com grande experiência na área jurídica de Família e Sucessões, representa seus clientes tanto em processos judiciais como em serviços preventivos e em negociações extrajudiciais. Atua em casos de divórcio, partilha de bens, guarda e visitas dos filhos, pensão alimentícia, reconhecimento e dissoluç...

FONTE: JUSBRASIL

2 Comentários


1 voto
Parabéns pela contribuição, como sempre digo, existem ex cônjuges e ex companheiros, contudo não existem ex pais!



1 voto
Excelente texto! Mas como trabalho com adoção em meu dia a dia, gostaria de acrescentar no item "Adoção à Brasileira" que muitos homens registram a criança de outra mulher, com o consentimento desta e da própria esposa, como forma de abreviarem o tempo de espera no cadastro ou mesmo para burlar o devido processo legal. Levam a criança para casa e ingressam com ação de guarda ou adoção. Em SC, na maioria dos casos desse tipo, a atitude tem sido repudiada, o registro de nascimento cancelado e a criança entregue para casais devidamente cadastrados, respeitando o devido processo legal, e considerando que esse tipo de adoção fora do cadastro não contempla as exceções constantes no ECA, no art. 50 §13, incisos I, II e III.