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quarta-feira, 18 de março de 2015

Intervenção militar constitucional-´É POSSÍVEL? VEJA AQUI O CONTRA E O A FAVOR


Intervenção militar constitucional.

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Aberração hermenêutica

Publicado por Carlos Henrique Perini Miranda - 1 dia atrás
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Nunca o povo brasileiro esteve mais próximo da política do que nos dias atuais.
Esse fenômeno de “”politização”” dos cidadãos, embora possa parecer em primeiro momento como uma conquista social, aumento da escolaridade, ou que parte da população está se intelectualizando, por meio de atos e manifestações, basta observarmos suas reivindicações para que nossos olhos se revirem até o outro lado da cabeça – e percebermos que é apenas uma ilusão, o que é uma pena, uma vez em a escolarização do povo é um pré-requisito para um regime verdadeiramente democrático (o que não somos).
Percebemos que tal fenômeno nem de longe se refere a um possível esclarecimento da população, pois tudo aquilo que ele reivindica é incompatível com o próprio regime democrático, ou que é simplesmente inviável e dogmaticamente absurdo, o que prova que o que vemos nas ruas e nas redes sociais é apenas um bando de pessoas espalhando suas opiniões, essas que não são acompanhadas de conhecimento ou esclarecimento.
E uma dessas reivindicações absurdas surgiu recentemente em grupos destinados a organizar atos e manifestações por São Paulo, com o objetivo de destituir o atual governo e para instituir (ou restituir) o regime militar, através de um ato chamado de “intervenção militar constitucional”- com uma certeza de que um ato como este está amparado pela Carta Magna.
Não é necessário um grande esforço hermenêutico para chegar à conclusão de que isso simplesmente não existe, de que o próprio termo entra em contradição consigo próprio, como a interpretação literal do artigo 142 da Constituição demonstra:
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (art. 142, CF)
a) As forças armadas são formadas por Marinha, Exercito e Aeronáutica;
b) São permanentes e regulares;
c) Organizadas com base na hierarquia e disciplina;
d) Sob e autoridade suprema do Presidente da República;
e) Destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, e da lei e da ordem.
Essas duas ultimas características são as que mais importam neste exercício de interpretação: A primeira cita, desde logo, que a autoridade suprema (logo, a qual todos seus membros devem se submeter, de forma a dever-lhe toda a AUTONOMIA) pertence ao chefe do poder executivo, e a segunda, mais objetiva ainda (pois cita os objetivos das forças armadas) determina que a eles compete a defesa da pátria (estado de guerra), a garantia dos poderes constitucionais (relacionado à soberania e consolidação dos poderes federativos) e o estabelecimento da lei e da ordem (que nunca pode ser feito ex officio).
Nota-se a total contradição do conceito difundido da “intervenção militar constitucional” com o item e da interpretação acima, uma vez que o texto constitucional cita a “garantia dos Poderes Constitucionais”, ou seja, o objetivo de manter o status, manter a estrutura política e a forma de governo tal qual ela é – uma república federativa.
Por fim, ao que parece os defensores da intervenção militar passaram pelo caput artigo  da Constituição sem tê-lo lido, onde tal norma pétrea determina a própria forma de governo e estrutura política:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (art. 1º, CF)
Portanto, a resposta que a lógica formal e a hermenêutica pela interpretação literal daCarta Magna nos conferem é óbvia:
Não existe fundamento constitucional para intervenção militar, pois a forma de governo é norma pétrea, e às forças armadas não competem quaisquer funções politicas.

Carlos Henrique Perini Miranda
Estudante de direito com interesse pela área do direito Constitucional, e com um grande interesse pela ciência política.

FONTE: JUSBRASIL


6 votos
Segundo a constituição: Destinam-se à defesa da lei e da ordem. Portanto, já temos fatos de sobra para intervenção militar. O que para mim, confirma a legitimidade da intervenção, depois de ver a reação do congresso e do governo do PT com relação as últimas manifestações de domingo.

5 votos
Acho que temos duas questões distintas.


Uma. A discussão da legalidade ou não da intervenção militar.
Data venia, o argumento e ferramenta do militar é a arma. Não a lei.
Claro que deverá se submeter ou se fundamentar nela. Mas para isto temos juristas de todos os quilates. Inclusive para criar a "maravilha" do Ato Institucional. Então, esta discussão é inócua. Vazia. E muitos juristas de respeito já deram o fundamento legal necessário para tal intervenção.

Duas. A questão em pauta é
a constitucionalidade da DITADURA COMUNISTA que está sendo implantada no país.
a constitucionalidade da FRAUDE E ESTELIONATO eleitorais, coonestados pelo Tribunal presidido pelo advogado do PT.
a constitucionalidade da POSSE por descumprimento da Lei de responsabilidade fiscal.
a constitucionalidade da IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em vasta pauta de irregularidades, malfeitos, ilegalidades e outras agressões à lei maior.
a constitucionalidade da PERMANÊNCIA DA QUADRILHA no governo, com prova evidente já demonstrada do roubo contínuo, imenso e continuado, no passado, no presente e na expectativa futura, do qual o povo, único, último e legítimo mandatário JÁ ESTÁ CONVENCIDO.

Sem mais argumentos. Haveria inúmeros.
INCONSTITUCIONAL É PERMANECEREM AS COISAS COMO ESTÃO.

A questão afinal se resume em:
1. O Congresso vai cumprir a vontade do povo e realizar o tão esperado impeachment? Ou querem sangrar o país?
2. Os Militares, após o vexame com que se encerraram os mais de vinte anos de ditadura, vão ter a coragem de assumir seu dever constitucional?
3. Intervindo os militares, vão gostar do poder, açambarcando-o por mais algumas décadas?
Ou vão restabelecer o respeito à Constituição, entregando o comando ao poder civil que venha a exercê-lo legitimamente?
O Véio.


3 votos
Isso mesmo, Ivan Kallas, motivos não faltam. A CF vem sendo impiedosamente massacrada pelo governo do PT.

4 votos
Não sou advogado e não vou entrar em juridiquês, mas me parece que o parágrafo único do art. 1 diz:

"Todo o poder emana do POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição."

Assim me parece que ACIMA DO GOVERNO (que não se confunde com o ESTADO), está o POVO. E se a madame é a comandante em chefe das FFAA, nós tb somos. E, se o POVO se manifestar legitimamente, em MASSA, e principalmente com visibilidade na mídia Internacional (já que a nossa é comprada/vendida), podem rolar cabeças LEGITIMAMENTE, sim, com intervenção militar CONSTITUCIONAL.


3 votos
Perfeito, Paulo Buhid. Os petistas adoram distorcer, não têm compromisso algum com a democracia.

1 voto
Paulo, você equivocou-se de novo, esqueceu de grifar NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO. Então, não pode ser diretamente ignorando a CF, mas nos termos determinados por ela.

1 voto
governo não se confunde com estado pq é elemento do estado, assim como povo e território. Portanto, povo não está acima de governo.

1 voto
Como você mesmo disse, você não é advdago e não entende de "juridiquês". Portanto, não existe intervenção militar constitucional. O seu balé jurídico é uma piada.

1 voto
Seu Pedro, o fato de não ser advogado e não querer entrar no juridiquês, não me impede de conhecer nossa Constituição, interpretá-la racionalmente e, mais do que isso, me informar com pessoas mais qualificadas - do que vc, certamente - data venia.

2 votos
Concordo plenamente com o autor do texto. Mas o que significa "por iniciativa de qualquer destes"?

2 votos
Mas se o Presidente da República:


a) transformar-se num inimigo da Pátria, a qual deve ser defendida pelas Forças Armadas?;
b) agir contra a garantia dos Poderes Constitucionais, por exemplo: 1.nomeando como Ministro do STF, o advogado de seu Partido político para julgar os atos do governo (não vai garantir julgamentos imparciais e portanto não garante as atribuições legais do Poder Judiciário), 2. agir contra a lei de modo que atente contra a Soberania Nacional ao defender regimes ditatoriais?;
c) atentar contra a lei e a ordem, por exemplo promovendo a divisão dos brasileiros (minorias) e do país.

Nesses casos, entendo haver legitimidade para a ação das Forças Armadas para garantir o texto constitucional.
Tudo depende da conduta do Presidente da República. Se sua conduta for contra a Lei e a Constituição, as Forças Armadas deve cumprir o seu papel de defender o país.


2 votos
Verifica-se o grande interesse, por Direito Constitucional, Ciências Política, etc...

Meus caros a crise atual no Pais, é de direito penal, que a grande mídia permite e divulgam mentiras e comentam essas mentires como verdades fossem, para acobertar, as Quadrilhas instituídas via partidos políticos, estão assaltando o País
As canetadas que vem do Estado do Paraná, com o MPF, Poder Judiciário, de primeiro e segundo graus, Policia Federal e o STJ colocando todos no mesmo saco, e vindo o PRG e o Relato no STF tirar alguns do saco, não vai impedir que outros ladrões venham.
Essas são as questões, que estão colocando a Republica Federativa do Brasil em perigo. Acordem caras pálidas. Lugar de Ladrões é na cadeia, não importa o tipo de roupa que vestem.


2 votos
Escute aqui, ... ou melhor escrevendo,... LEIA AQUI cavalheiro Carlos Henrique Perini Miranda.

Onde foi que vossa mercê aprendeu que, conforme sua senhoria menciona em seu texto, "sic", ( a defesa da pátria (estado de guerra)), só deve ocorrer por "AÇÃO DELIBERADA DAS FORÇAS ARMADAS" em "estado de guerra" "supostamente declarado pela Presidência da República" ???
O artigo 142 da C.F.em momento algum cita o "estado de guerra" em seu texto.
Isto é imaginação da sua cabeça.
Aquele dispositivo em seu caput se limita a esclarecer que as Forças Armadas tem como missão (destinação) a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), da lei e da ordem. VEJA BEM..."GARANTIA DA LEI E DA ORDEM !
A LEI NÃO VEM SENDO CUMPRIDA.
TUDO ESTÁ LITERALMENTE EM BALBÚRDIA.
O país está beirando a um estado de DESORDEM !
Assim sendo, caro jovem aprendiz, as Forças Armadas têm sim, a obrigação constitucional de preservar os ditames "da Lei" e "da Ordem", seja a que custo for, pois todo integrante das Forças Armadas, faz JURAMENTO de assim proceder, até mesmo, se necessário, com o sacrifício da própria vida, uma vez que, por suas livres e espontâneas vontades, optaram por integrá-las. Ninguém lhe impôs o dever de adesão.
Desta forma, vossa mercê não deve se esquecer que nos termos daquela Carta Magna, TODO O PODER EMANA DO POVO, e QUE PODE POR ELE MESMO VIR A SER EXERCIDO, conforme está descrito no Parágrafo Único do Artigo 1º daquele dispositivo legal.
Que me corrijam quem se julgar com interpretação melhor que a minha.


2 votos
Colega, seu artigo é interessante e esclarecedor. Todavia, ouso dizer que o desejo da "massa" em ter os militares governando o Brasil, verdadeiramente têm um valor apenas "simbólico", ou seja, que se instale no Brasil um governo que preze valores éticos e morais elevados, qualidades essas que, sem nenhuma dúvida, perseguem nossas gloriosas Forças Armadas. Não acredito, porém, que na atualidade os comandantes militares tenham essa pretensão, pelo desgaste sofrido no período em que governaram o Brasil, desgaste este provocado pelos comunistas ladrões do Erário que, paulatina e ardilosamente ludibriaram nosso ingênuo e tolo Povo com propagandas mentirosas excelentemente elaboradas. Aliás, além de roubar, o que os facínoras mais sabem fazer é mentir. Abraço!

1 voto
Posicionamento interessante. Se partir dessa premissa, quem sabe?!

1 voto
Silvana, p q "de novo"?

Rodrigo, está acima, sim...


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O q eu tenho a contribuir com este artigo é a pergunta: de q 'aumento de escolaridade' está se falando aqui????


Fui supervisora de 5º anistas de psicologia e passava a maior parte do tempo corrigindo erros de português ao invés de fazer aquilo q me pagavam - porcamente, claro - pra fazer. Os alunos de faculdade paga NÃO podiam ser reprovados, pq era PAGO! De uma turma de uns 20, creio q uns 2 se salvavam. O tempo passou...

Vemos isto em todas as profissões. De qual escolaridade se falou? Desta q passa de ano os alunos por imposição da legislação, dessa em q eu me inseri e saí tão logo me foi dada a chance de fazê-lo, ou dessa q tem professores muito mal pagos, sem tempo pra investir em sua própria formação? O resultado está aí! Essa é a 'educação' q restou à milhões de bobalhões.

Gente mal INformada, gente mal Formada, gente deseducada, gente mal-educada, gente mal-amada por não saber o q é o amor ao próximo; a nata, a crem d'ela crem, q só pensa em si mesma, em suas benesses, desfiles de moda, selfies, uma grande festa, programa de domingo à tarde. Senhoras, senhores q foram educados é pela Rede Globo não podem nem entender o q é uma intervenção militar. Jovens, filhos destes, são a herança desta fatia do Brasil q saiu às ruas pra manifestar a sua ignorância. Porque só lhes restou esta quota cerebral - o tico e o teco. E ainda assim, com ressalvas. Q pena. Nem mesmo compreendem q só estavam "se manifestando (sem nem saber porquê) porque AINDA estamos com um fiozinho de democracia - muito embora, se a ditadura voltar, não serão atingidos). O q se quis com a educação citada foi emburrecer: gente burra não sabe o q faz, o q fala, não concatena ideias ou ideais, não sabe nem fazer conta direito. Vejo isso o tempo todo. Quem não aproveitou a oportunidade q teve pra estudar de verdade, não pode ter um raciocínio crítico sobre nada: só sabe é criticar - pra ser bem boazinha, porque o q vi e ouvi nem vale a pena de ser repetido aqui ou noutro lugar.

Isto nada tem a ver com o governo petista (não sou de partido nenhum), mas é bom q se ressalte q essas pessoas são fruto de governos anteriores. O PT nem existia ou estava em seus primórdios. Não adianta culpá-los... Poderia falar mais, mas acho q já me alonguei.


1 voto
Os responsáveis por este “Frankenstein jurídico” chamado “intervenção militar constitucional”, são pseudo pensadores anti-comunistas fanáticos imbecilizantes e colunistas cretinos de revistas semanal partidária de partidos político liberal medíocre com artigos cretinos de colunistas ignorantes juridicamente, politicamente que acham que tudo será resolvido com a “formula mágica” da privatização. Todos financiados por grupos empresariais estrangeiros conservadores de direita (Partido Republica dos EUA, Apartheid da África do Sul, e até o Licud Israelense).


Com pensamentos radicais e falsos querem doutrinar algumas pessoas que, ou muito inocentes, ou muito ignorantes ou completamente mal intencionadas. A ideia comum entre estes indivíduos de que o Brasil não é uma democracia, mais sim, um estado “bolivariano comunistas”, pura cretinice para vender Jornais e Revistas para desinformados e leigos em assuntos jurídicos. Quem tem o mínimo de conhecimento jurídico constitucional sabe que tal assertiva é incabível no contesto da carta magna de 1988 e somente pode ser baseada em partidarismo político radical da pseudo direita entreguista americanófila, golpista, racista, machista, militarista, anti-nordestina e homofóbica, elitista.

O povo brasileiro tem que despertar, na lacuna do estado democrático de direito, algumas pessoas estão formando um verdadeiro exército de grupos de intolerância política, religiosa e racial. A democracia brasileira vai sofrer mais tarde para extirpar do seu meio estes grupos de ódio, que a cada dia se tornam mais fanáticos e organizados. Independente da orientação política, "esquerda" tem que ser para os trabalhadores ou é enganação, e "direita" tem que ser nacionalista ou então é lixo!!


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Eh... O autor eh petista, e só fez a interpretação do artigo 142 com base na sua própria conveniência... Vc, caro autor, pulo a parte que diz "...por iniciativa de qualquer destes...", ou seja, o " estes inclui Exército, Marinha, Aeronáutica e o próprio Presidente

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Povo pacato, vai ser difícil mudar alguma coisa. Com toda essa corrupção, toda essa sujeira e tudo que temos visto, é impressionante a passividade do povo. No dia seguinte às manifestações me aparece o ministro da Justiça (pois é... justiça) na TV falando sobre pacote de medidas pra combater a corrupção... Esse mesmo que se reuniu com advogados das empreiteiras (é pra acabar mesmo...) E tem mais... um dos membros do STF que vai fazer parte do colegiado para julgar o Escandalo da Petrobras é o Dias Toffoli... Ex-advogado do PT, Ex-militante do PT, trazido pelo José Dirceu... e ninguém sequer comenta isso...

O Brasil é uma piada mesmo, nunca vai dar certo, as pessoas querem mudanças, mas não querem ter trabalho pra mudar...
Sou contra a violência, mas a verdade é que a classe política não tem medo do povo... se tivesse, não se atreveria a fazer o que faz.
Leis??? A da responsabilidade fiscal foi mudada com um canetaço só para não poder alcançar a incompetência da presidente.... ninguém fala nada... se fala, não passa disso.
O povo pede intervenção militar porque as Forças Armadas são uma das últimas instituições que ainda são regidas por valores morais, coisa que é rara hoje em dia. O povo pede que os militares intervenham porque sabem que do jeito que está não dá mais. Mas daqui a vinte anos, se os militares fizerem alguma coisa, serão chamados de golpistas, torturadores, etc.
Quer mudança? Arregaça a manga e vai a luta...


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O autor do artigo tem razão no ponto em que não existe possibilidade de intervenção militar CONSTITUCIONAL. Esta intervenção, para ser constitucional, não pode ferir a própria (Constituição). Destituir um governo é golpe, mesmo que o povo tenha este desejo. Constitucionalmente, se escolhem os governantes por voto. Então, não existe como trocar de governo a não ser por eleição. Mas concordo que do jeito que está não dá mais. Embora seja um retrocesso, estou começando a ser favorável à dissolução do congresso e instalação de um governo ditatorial, pelo menos por um tempo, até que se encontrem pessoas (políticos) que tenham um pingo de moral e ética. Mas se isto ocorrer, a Constituição restará ofendida, e tornar-se-á inválida, pois ela tem como cláusula pétrea a democracia e o estado de direito, inexistentes em um governo ditatorial. Durante o tempo ditatorial não existirá Constituição (a menos que seja elaborada uma nova).

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Art. 1° da CF diz que "Todo poder emana do povo e por ele será exercido"

Se a presidência não exerce o poder pelo povo e os demais poderes não clamam pelos Art. 142 a 144, o povo vai às ruas pedi-lo.


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estamos passando por um momento muito difícil, apesar de ser ex militar não vejo as forças armadas como solução vejo sim um poder judiciário interventor mas de que modo : 1º que o Supremo e seus e todos os participam dele sejam funcionários de carreira, que o CNJ tenha poderes para mandar juízes corruptos e que tenham conduta duvidosa imediatamente para casa após cumprirem penas por seus atos, acho que o Congresso deveria melhorar sua postura parar de legislar em causa própria e que o Executivo faça exatamente seu papel de forma correta prestando contas ao povo sem ser um estado empresárial ou seja privatizar a Petrobrás e acabar com esta ideia que é uma empresa estratégica e de segurança enquadrar a Petrobrás na lei 8666/93 e cobrar destas os devidos impostos, e desta forma melhorar a visão que o povo tem sobre estas instituições e assim que sabe teremos políticos que respeitam o povo, a lei e a ordem e quem sabe assim uma coisa que eu discordava da nossa bandeira onde se diz que só pode ter progresso com ordem, mas infelizmente no Brasil é assim.

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Se toda essas falcatruas mais que comprovada (porem maquiada para gerar duvida e analisada por quem tem interesse de esconder) não justificar uma perca de autoridade de um Político então se torna inexplicável nossa situação finalmente o que nós povo somos o que sempre nos considera os políticos simplesmente massa de manobra???????

1 voto
Constitucional ou inconstitucional, o que o POVO está querendo é a queda desse regime político que aí esta. Não é mais possível continuar esse caos, com a destruição da esperança e a completa derrota da dignidade brasileira. Se não houver uma solução URGENTE no sentido de moralizar o PODER PÚBLICO BRASILEIRO, devolvendo a paz, a tranquilidade, a confiança e a segurança ao povo brasileiro, em breve, ao invés de passeatas de protestos e marchas pacíficas pelas ruas o que teremos será o verdadeiro confronto armado, com as consequências inimagináveis, quando, quem sabe, nem mesmo as FFAA terão poder de controlar. E, nesse terrível momento, que nenhum cidadão de bem deseja, haverá RANGER DE DENTES e não haverá mais tempo para se ficar discutindo o "sexo dos anjos". O QUE É PRECISO, COM A URGÊNCIA QUE O PROBLEMA EXIGE, É UM POSICIONAMENTO CORAJOSO A FAVOR DE UM NOVO RUMO PARA O BRASIL. E, nesse sentido, não será possível continuar com o DESGOVERNO que é a passagem de LULA, DILMA e o PT pela administração nacional.

Venda casada de linha telefônica e aparelho configura dano moral


Venda casada de linha telefônica e aparelho configura dano moral.

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Direito do Consumidor. Venda Casa e Dano Moral Coletivo "in re ipsa."


Publicado por Marcelo de Barros - 
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STJ - Ementa
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito meta individual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.
REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.

Marcelo de Barros
Graduado em Gestão de RH pela UNIP (2014) e em curso, Pós-Graduação Lato Sensu com Especialização em Gestão Pública pela UCDB, Campo Grande -MS. Atualmente em exercício temporário como Servidor Público Federal pelo Órgão do Ministério da Saúde, no cargo de Agente Administrativo na Secretaria de Saúd...
FONTE:JUSBRASIL

terça-feira, 17 de março de 2015

Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruidas


Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas.

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Publicado por Consultor Jurídico - 1 semana atrás
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Por entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida tanto para a matriz quanto para sua filiais.
A empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no cálculo da contribuição.
Ao analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.
Na sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas pelo empregado.
A decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Napoelão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho ao votar.
Seguindo o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0009871-77.2014.403.6100
fonte: CONSULTOR JUS BRASIL

Consultor Jurídico
Publicação independente sobre direito e justiça
Criada em 1997, a revista eletrônica Consultor Jurídico é uma publicação independente sobre direito e justiça que se propõe a ser fonte de informação e pesquisa no trabalho, no estudo e na compreensão do sistema judicial. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas mais conceituadas...


Justiça do Trabalho invalida ajuste entre Seara e MPT que altera intervalo para recuperação térmica


Justiça do Trabalho invalida ajuste entre Seara  e MPT que altera intervalo para recuperação térmica.

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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho - 
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade a uma ajudante de produção pela supressão de intervalo para recuperação térmica. O intervalo, concedido com base em Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
firmado com o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC), era inferior ao previsto na CLT.

A partir de janeiro de 2013, seguindo o que foi pactuado com o MPT, a empresa passou a conceder cinco pausas de dez minutos para os empregados com jornada de 7h20 e seis para os de jornada de 8h48. A lei, no entanto, determina intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo.

A desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do processo no TST, destacou que o MP "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado".

No caso julgado, a autora do processo trabalhou na Seara de setembro de 2010 a março de 2013 e, na ação trabalhista, pediu o pagamento dos intervalos garantidos em lei. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito apenas ao recebimento do período em que não houve a concessão do intervalo, até janeiro de 2013, quando a Seara começou a conceder o intervalo de acordo com o TAC.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ex-empregada e condenou a empresa por todo o período trabalhado, não levando em consideração o ajuste. Para o TRT, o intervalo de 20 minutos "constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, sendo inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei".
TST
Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da Seara, a Oitava Turma confirmou o entendimento pacificado no TST de que "a renúncia é inadmissível durante a vigência do contrato de trabalho". Assim, o pacto entre a empresa teria violado o artigo 253 da CLT, que estabelece o intervalo para a recuperação térmica em 20 minutos a cada 1h40 de trabalho.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-1291-87.2013.5.24.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Tribunal Superior do Trabalho
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. O TST é composto de vinte e sete Minis...

FONTE: JUS BRASIL