Total de visualizações de página

sexta-feira, 20 de março de 2015

Deputada quer acabar com auxílio-reclusão e criar benefícios para vítimas de crimes

Deputada quer acabar com auxílio-reclusão e criar benefícios para vítimas de crimes


A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo

Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. “Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias”, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

“Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo”, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos

Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Tramitação

Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara
FONTE:NAÇÃO JURÍDICA

5 comentários:

  1. DENTRE TANTOS PROJETOS INÚTEIS E QUE NÃO TEM O MENOR CABIMENTO , PARABENIZO ESTA NOBRE DEPUTADA PELA INTELIGÊNCIA , E PELO CONSENSO.

  2. parabéns pela iniciativa

  3. Esta Deputada é genial! Finalmente alguém com bom senso aparece nesse meio de mulas e ladrões.

  4. Nada mais justo e sensato, parabéns Deputada.....

quinta-feira, 19 de março de 2015

As novas mudanças previdenciárias da Medida Provisória 664/14 e sua inconstitucionalidade



As novas mudanças previdenciárias da Medida Provisória 664/14.


Resultado de imagem para pis e seguro desemprego

banner autoria
Inicio um novo ritmo de estudos e aprendizagem com vocês onde trarei uma série de novos conteúdos para que juntos caminhemos neste fantástico mundo do Direito Previdenciário.
Como tema de retorno farei breves textos sobre as novas mudanças previdenciárias trazidas pela medida provisória 664/14 publicada pelo DOU e pela Lei 13.063/14 que já estão em validade em todo o território nacional.
Em síntese as principais mudanças nos benefícios são:
- Abono salarial. (PIS) – texto 1.
- Seguro Desemprego – texto 2.
- Seguro Defeso (pago para pescadores artesanais)- texto 3.
-Auxílio doença – texto 4.
-Pensão por morte – texto 5.
Segundo informações do governo, tal mudança fora realizada com o intuito de fazer uma economia de cerca de dezoito bilhões de reais por ano. Tais regras irradiam tanto para a previdência social, sistema RGPS tanto quanto para o FAT, programa denominado Fundo de Amparo ao Trabalhador.   As mudanças não serão retroativas, o que implica em dizer que só passarão a ter validade e aplicabilidade nos requerimentos que surgiram após a data de requerimento.
Defendo a tese entretanto que tal medida é inconstitucional, realizada em caráter de manobra traiçoeira ao direito garantido e conquistado por inúmeras batalhas sociais, há ai um retrocesso nos direitos previdenciários e no próprio seguro desemprego.
Segundo a fala do douto Ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, trata-se de mera correção de distorções “e, por isso, não vão de encontro a promessas feitas pela presidente Dilma Rousseff durante a campanha”. Segundo Mercadante “os direitos estão sendo mantidos. Estamos dando isonomia [aos trabalhadores] e alguns programas precisam de correção”.  Eis ai a lente embaçada da promessa política que é surreal quando desejada e amarga em sua real aplicação.
A primeira inconstitucionalidade encontrada é a ausência do requisito legal para a existência da medida provisória, qual seja, os elementos intitulados de relevância e urgência apontados no artigo 62 da Constituição Federal.
Não há nada que demonstre que houve ali estado de absoluta necessidade (urgência) que justificaria o recurso do Poder Público à adoção imediata de providências de caráter legislativo, tal medida sem sombra de dúvida é autoritária e quiçá ditatorial.  Contrariamente tais medidas colocam em grave risco social os trabalhadores que já se encontram vulneráveis pois só clamam por benefícios aqueles que não estão aptos ao trabalho ou sofreram alguma alteração negativa em seu cotidiano laboral.
Sobre a matéria, assim já decidiu o E. STF:
A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária
do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CR. (…) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
Portanto, sob o aspecto formal, são inconstitucionais as Medidas Provisórias 664/14 e 665/14, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 62 da CF.
Outro ponto que merece destaque é a regulamentação de matéria previdenciária através de medida provisória o que por sua vez também é inconstitucional.
Como sabido, o art. 246 da Constituição Federal veda a edição de medida provisória para a regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Considerando-se que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, versa sobre o sistema de previdência social, não resta dúvida quanto à impossibilidade de regulamentação da matéria por meio de medida provisória, razão pela qual resta configurada outra inconstitucionalidade formal da MP 664/14. Assim, apenas pelo mecanismo de lei ordinária poderia o executivo regulamentar a matéria onde seriam consultados todos os agentes sociais envolvidos.
Outra inconstitucionalidade latente está exposta no art. 1º da MP 664/14, alterando o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, que assim estabeleceu:
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médicopericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”
Institucionalizar tal requisito é andar na contramão do Direito, uma vez que já superada a idéia de  requisitos mínimos para a verificação da união estável, tal qual o período de 24 meses para aquisição de pensão por morte. Absurdo inconcebível e ilógico. Haveria que se perguntar se existem graus distintos de casamento e união ? que vão se aperfeiçoando com o passar dos anos ? surreal.
A situação é tão absurda que citando um exemplo perfeito colocado pela explanação do ministério público do trabalho pode se observar a distorção dos direitos quando a lei prevê como exceção à condição de 24 meses de casamento ou de união estável, a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Cita o texto que bastaria então, ao segurado à beira da morte, para que seus dependentes pudessem usufruir o benefício, forjar um acidente doméstico ou de trânsito, para fins de recebimento da pensão por morte pelos dependentes, após a morte daquele. Seria este um incentivo ao suicídio ?
A norma ainda viola o princípio da igualdade quando cria um quadro progressivo de expectativa de vida. Ora, onde se encontra a isonomia e a proporcionalidade da norma que garante a disposição de que somos todos iguais perante a lei, sem qualquer distinção de idade.
Outra violação constitucional se dá pelo ataque do art. 201 da CF, a Previdência Social,  ou no que se pode dizer no retrocesso da defesa dos direitos humanos fundamentais causando com isto retrocesso social. Em termos práticos, deve se caminhar de acordo com Direitos Humanos Internacionais onde o mínimo conquistado deve ser mantido e não retirado.
Há ainda ataque à matéria constitucional quando da aplicação da pensão por morte em que se verifica a desproporcional análise de redução de metade do benefício. De onde teria sido verificado tal percentual para que o retrocesso tenha sido feito.
Mais um dos pontos inconstitucionais apresentados é a realização de perícia previdenciária por empresa privada transferindo a delegação Estatal para o setor privado quando se trata de atividade típica de estado. A prestação de serviços relacionados à avaliação pericial médica, para fins de concessão de benefícios previdenciários, com avaliação da incapacidade e do nexo causal entre as condições de trabalho e os agravos à saúde, é atividade típica de Estado, não sendo passível de delegação a empresas privadas, que não raramente se omitem na adoção de proteção eficaz à saúde dos trabalhadores e na adequação do meio ambiente laboral.
É o Estado confirmando sua incompetência, informando que não tem condições de verificar as atividades laborais e o ambiente de trabalho. É deixar o ladrão tomando conta da casa. Ou o leitor acredita seriamente que os médicos de uma empresa neste país onde impera a corrupção vão emitir laudos desfavoráveis a esta?
Conclusivamente estes são alguns aspectos inconstitucionais das mudanças propostas o que me faz lembrar de uma frase cunhada nos tempos de ditadura militar…
FONTE: FERNANDA PASSININI

Estudante muçulmana é interrompida durante o Exame da OAB por usar véu

Estudante muçulmana é interrompida durante o Exame da OAB por usar véu


Postado por: Editor NJ \ 18 de março de 2015 \ 


A estudante do último ano de direito Charlyane Silva de Souza, de 29 anos, foi interrompida duas vezes por fiscais de prova enquanto fazia o XVI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ), no domingo (15), em São Paulo, por estar vestindo o hijab, véu muçulmano que esconde os cabelos, orelhas e pescoço das mulheres.


A jovem, que estuda na Faculdade Anhanguera, disse que as interrupções tiraram sua concentração e a fizeram perder tempo de prova. A OAB alega que o edital é claro ao proibir o uso de qualquer objeto que cubra a cabeça e ainda assim permitiu à candidata fazer a prova com o véu em uma sala reservada.

Em entrevista, Charlyane conta que ao chegar no local da prova, foi revistada por uma fiscal de exame, e que depois se dirigiu à sala onde seria aplicada a prova. Após o início do exame, uma outra fiscal foi até a sua mesa e pediu que a acompanhasse até outra sala. “Ela me perguntou se eu era muçulmana e se eu tinha como comprovar a minha religião, porque qualquer um poderia se fantasiar de muçulmana”, afirma a candidata.

Quando Charlyane voltou à sala, a fiscal entrou em contato com a coordenação e o vice-presidente da Comissão Permanente de Exame da Ordem dos Advogados, seção de São Paulo, Rubens Decoussau Tilkian foi ao encontro da candidata.

Sala reservada

De acordo com o edital do Exame da OAB, os candidatos que usassem acessórios de chapelaria, "tais como chapéu, boné, gorro etc. durante a prova seriam eliminados do exame". Não há menção específica ao uso de véu muçulmano. “Se eles querem que o candidato de uma religião tenha atendimento diferente tem que estar claro”, destaca a estudante, que voltou para sua sala de prova.

Tilkian questionou se ela se sentiria desconfortável tirando o véu para fazer a prova. “Eu expliquei que o hijab não é um acessório, é uma vestimenta e que eu não posso tirá-lo”, afirma Charlyane.
A solução encontrada pelo dirigente da OAB foi levar a candidata para fazer a prova em uma sala particular. "A candidata aceitou retirar o véu, mas que, se possível, preferia fazer a prova em outra sala. E como havia possibilidade, ela terminou a prova em outra sala, no mesmo andar", relata o vice-presidente, que destaca que "a OAB não tem como prever toda e qualquer situação".

Segundo Charlyane, as duas pausas e a mudança de sala tomaram cerca de uma hora da prova. Entretanto, Tilkian afirma que a conversa durou três minutos e que a transferência foi rápida, por ter sido feita para uma sala próxima ao lugar inicial.

"Eu tentei resolver o problema imediatamente e com um tratamento igualitário", alega o vice-presidente, destacando que a FGV Projetos tem autonomia para tirar a prova dos examinandos que se negam a seguir o edital.

Apesar de conseguir terminar a prova, Charlyane diz ter sido reprovada. Segundo a candidata acertou 31 questões de um total de 80. Para ser aprovado na primeira fase, é necessário acertar, no mínimo, 40 perguntas. O resultado preliminar sai no dia 30.
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem emitiu nota sobre o caso e informou que estudará novos procedimentos para atender candidatos cuja religião exija o uso de véu. Leia a nota abaixo.

Nota da Coordenação Nacional do Exame de Ordem, sobre o fato ocorrido com a candidata Charlyane Souza:

A necessidade de fiscalização não pode em hipótese alguma sobrepor a liberdade religiosa dos candidatos. Diante do ineditismo do ocorrido, sem precedente similar que tenha chegado à Coordenação Geral do Exame ao longo de suas 16 edições, a OAB estudará novos procedimentos para que constem no edital itens levando em consideração o respeito ao credo. Para que nesses casos específicos de religiões que exijam o uso do véu tenhamos procedimentos fiscalizatórios específicos.

Importante esclarecer que há no edital do certame, no item 3.6.15., a vedação ao uso de quaisquer “acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc”. Tal norma busca impossibilitar que sejam cobertas as laterais do rosto e ouvidos dos candidatos. Isto ocorre em razão da existência de dispositivos tecnológicos discretos e avançados que permitem a comunicação entre pessoas, o que não é permitido.

Claudio Pereira de Souza Neto
Coordenador Nacional do Exame de Ordem

FONTE Nação Jurídica

Manifesto pede que exame da OAB não seja extinto

Manifesto pede que exame da OAB não seja extinto


Postado por: Pedro Henrique de Oliveira Pereira \ 10 de março de 2015 















Um manifesto em favor do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco foi realizado, nesta segunda-feira (9), na sede da OAB, no bairro de Santo Antônio, região central do Recife. A ação faz parte de um ato nacional em defesa da não extinção do exame que define o bacharel em direito como capacitado para exercer as atividades de advogado. Nesta manhã, estiveram reunidos universitários, advogados e parlamentares, que trouxeram o tema "Exame de Ordem: a liberdade e os bens defendidos por quem tem conhecimento".


A prova é prevista pelo artigo 5º da Constituição Federal, onde consta que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Durante o ano, o exame é aplicado três vezes. Os reprovados podem refazê-lo nos anos seguintes.

No Brasil, são aprovados em média 60 mil bachareis anualmente. Em Pernambuco, apenas três mil. De acordo com o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique, o manifesto foi escolhido em um importante momento da história brasileira. "Estamos com uma ameaça concreta em meio a grupos que defendem a extinção da prova por interesses específicos. O Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, ser constitucional o exame da OAB para que o bacharel possa exercer a profissão. O exame é imprescindível para que o novo advogado possa trabalhar e atender bem a sociedade", explicou.

O prejuízo que a extinção do exame pode trazer à educação, segundo Pedro Henrique, é de grande impacto, pois colocaria na sociedade um profissional incompleto, para atender às necessidades que só a qualificação atribuída ao exame pode constatar. Apoiando a causa dos advogados, 15 deputados federais de Pernambuco manifestaram sua participação no ato. O apoio foi comentado pelo deputado federal Tadeu Alencar (PSB/PE). "Vivemos uma crise econômica sem precedentes no país, esta crise atinge tanto a sociedade quanto a política. Nesse momento, nós nos unimos para pedir que o exame da OAB não seja extinto sabendo que ele é um instrumento que assegura uma garantia mínima para que a cidadania de muitos seja exercida da melhor maneira", comentou.
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

COMPETÊNCIA DO STF Justiça mantém pagamento de auxílio-moradia a membros do MPF

COMPETÊNCIA DO STF

Justiça mantém pagamento de auxílio-moradia a membros do MPF


A competência para impugnar ato do Procurador-Geral da República é do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, a 22ª Vara Federal do Distrito Federal indeferiu pedido da União, via Ministério do Planejamento, para suspender o auxílio-moradia a membros do Ministério Público Federal.
O ministério alegou que a Portaria 71/2014 da Procuradoria-Geral da República, ao ampliar as hipóteses de concessão do auxílio-moradia a membros do MPF, desviou-se dos limites impostos pelo artigo 227, VIII, daLei Complementar 75/1993, que restringe o benefício a quem mora “em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas”.
Por isso, a pasta pediu liminar para suspender os efeitos da Portaria 71/2014, e, em caráter definitivo, que fosse declarada a nulidade da norma.
Em sua decisão, o juiz federal substituto Tiago Borré apontou que, de acordo com o artigo 102, I, d, da Constituição Federal, a competência para julgar atos da PGR é do STF. Além disso, Borré afirmou que o instrumento adequado para questionar ato de autoridade pública é o mandado de segurança, e não ação ordinária.
Assim, o juiz indeferiu o pedido de liminar para suspender o auxílio-moradia a membros do MPF, e intimou a União, via Ministério do Planejamento, a apresentar defesa.
Clique aqui para ler a decisão da 22ª Vara Federal do DF.
Processo 0012418-62.2015.4.01.3400

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

FONTE:Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2015.