Total de visualizações de página

terça-feira, 24 de março de 2015

Advogado dá show de dramaturgia em júri, mas réu é condenado a 15 anos

Advogado dá show de dramaturgia em júri, mas réu é condenado a 15 anos

Postado por: Editor Nação Jurídica \ 23 de março de 2015.

A sessão do Tribunal do Júri desta sexta-feira(20), na Comarca de Conceição, foi marcada pelo show de dramaturgia do advogado de defesa, José Luis Vitorino, um dos mais veteranos defensores da região, que dá seu show a parte e na maioria das vezes, consegue convencer o jurados. Porém, no caso em tela, ele não teve a mesma sorte e seu cliente, José Nan da Silva, mais conhecido como “Garapa”, foi condenado a 15 anos de reclusão, pelo homicídio de José Rosendo de Lima. O crime ocorreu no dia 29 de julho do ano de 2012, no conjunto habitacional Nova Santana, na cidade de Santana de Mangueira.


De acordo com a denúncia, o acusado, usando uma faca peixeira, desferiu diversos golpes contra a vítima, que não resistiu e morreu no local. Segundo a narrativa da denúncia, o acusado e a vítima estavam ingerindo bebida alcoólica, quando em dado momento, houve um início de discussão entre os dois. Ainda segundo a denúncia, aproveitando o momento em que uma testemunha estava colocando a vítima para dentro de sua residência, o acusado se armou de uma faca e efetuou vários de golpes contra ela, que morreu no local.

Por sua vez, a defesa na pessoa do advogado José Luis Vitorino, mais conhecido como “Zé Dival”, fez uma verdadeira encenação do crime, na tentativa de convencer a mesa julgadora da inocência do seu cliente. Ele deitou no chão e narrou o fato, segundo a sua tese, conversou com a cadeira do réu, que estava ausente, apelou para os céus e deu uma verdadeira aula de dramaturgia no tribunal do Júri. Segundo o advogado, o réu, que se encontrava completamente embriagado, não teria cometido o crime, levando ao júri a tese de Negativa de Autoria.

Depois dos debates, o Conselho de Sentença indagado sobre os fatos debatidos, entre acusação e defesa, reconheceu por maioria absoluta dos votos, que o réu havia cometido o crime descrito na denúncia. Da mesma forma, o Conselho reconheceu que o réu, mediante recurso, tornou impossível a defesa da vítima.

Ante o exposto, com fundamento na decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz Antonio Eugênio, que presidiu a sessão, julgou procedente a denúncia e condenou o réu a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Como o réu estava ausente, o juiz mandou que fosse expedido o Mandado de Prisão contra ele.


INSCRIÇÃO DE DEVEDORES Governo de SP e Conf.Nacional do Comércio vão ao Supremo contra lei sobre cadastro de negativados

INSCRIÇÃO DE DEVEDORES

SP e CNC vão ao Supremo contra lei sobre cadastro de negativados.

Resultado de imagem para spc e serasa

Uma lei que passou a valer neste ano em São Paulo virou alvo de duas ações levadas ao Supremo Tribunal Federal. O governador Geraldo Alckmin (PSDB) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) dizem que a nova norma é inconstitucional, por regulamentar no estado o “sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito”.
A Lei Estadual 15.659/2015 determina que todo consumidor seja avisado por escrito antes de ter o nome incluído em cadastros de inadimplentes, sendo informado sobre a natureza da dívida, condições e prazos para pagamento, com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios. Também fixa prazo de 15 dias para a quitação das obrigações antes da inscrição no cadastro e estabelece dois dias úteis para a exclusão de informações consideradas incorretas nos bancos de dados.
As regras foram propostas em 2007 e chegaram a ser vetadas por Alckmin, mas acabaram sendo promulgadas por iniciativa da Assembleia Legislativa de São Paulo. Tanto o governo quanto a CNC alegam que a norma estadual invadiu competência legislativa da União por estabelecer normais gerais que já existem no Código de Defesa do Consumidor.
Para a confederação, a lei não apresenta “particularidades ou peculiaridades locais”, inexistindo razão para que apenas os consumidores de São Paulo fiquem sujeitos às regras. Ainda segundo a entidade, “os serviços de proteção ao crédito têm âmbito nacional. Não estão restritos a estados e aos seus domiciliados”. Os dois casos foram distribuídos à ministra Rosa Weber.
Lei suspensa

Os efeitos da norma já estão suspensos por decisão liminar da Justiça Paulista. No dia 13 de março, o desembargador Arantes Theodoro, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu pedido da Federação das Associações Comerciais do Estado (Facesp) e avaliou que seria melhor adiar a aplicação da lei para “evitar o risco de lesão de difícil ou improvável reversão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui e aqui para ler as petições iniciais.
ADIs 5252 e 5273
FONTE: CONJUR

sexta-feira, 20 de março de 2015

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou


Postado por:  NJ \ 19 de março de 2015 


Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.


O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ

FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil


Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil.


O proprietário do imóvel não tem interesse legítimo para impedir a utilização do subsolo onde foram colocados tirantes de concreto destinados à sustentação de obra vizinha se esse espaço não tem nenhuma utilidade para ele

Fonte: STJ





A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que se alegou esbulho com a invasão do subsolo por pinos de concreto de mais de dez metros de comprimento, utilizados para sustentação da obra de um mercado.
O Condomínio Edifício Terrazza del Sole, em São Paulo, propôs ação de reintegração de posse cumulada com demolição e perdas e danos contra o Hipermercado Big. A alegação é que houve invasão de propriedade, pois os tirantes impediriam o condomínio de ampliar a área de garagem ou a profundidade da piscina.
O artigo 1.229 do Código Civil dispõe que "a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício”. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “não pode o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".
Utilidade
De acordo com o ministro, o artigo 1.229, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular.
A perícia, no caso, constatou que a invasão do subsolo realmente ocorreu, mas sem danos físicos à construção do condomínio. A questão técnico-jurídica era saber se a invasão constituía esbulho, seja em decorrência da sua localização e profundidade, seja diante da ausência de restrição de gozo e fruição da propriedade pelo condomínio.
Noronha ressaltou que a titularidade do proprietário em relação ao imóvel não é plena, estando satisfeita e completa apenas no espaço físico onde é efetivamente exercido o direito sobre a coisa.
O relator observou ainda que o condomínio não comprovou nos autos eventual utilidade do espaço subterrâneo ocupado pelos tirantes nem o incômodo que esses alicerces poderiam lhe causar em futura reforma da piscina ou ampliação da garagem.

Leia o voto do relator.
FONTE:JORNAL JURID

Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio


Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio.


STJ definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada

Fonte: STJ





Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o artigo 49do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.
Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.
Princípio da isonomia
Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.
Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.
“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.
Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.
Entenda o caso
O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins- Importação.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.

Aniversário do Código Consumerista


Aniversário do Código Consumerista.

Resultado de imagem para 21 anos Código Consumerista

Neste dia 11, comemoramos uma data marcante no Brasil: os 24 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ? Lei 8.078/90, uma data mais que especial aqui, pois através dele foram reconhecidos os direitos básicos dos consumidores e os avanços no sistema de responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços

Fonte:Jornal Jurid





Neste dia 11, comemoramos uma data marcante no Brasil: os 24 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90, uma data mais que especial aqui, pois através dele foram reconhecidos os direitos básicos dos consumidores e os avanços no sistema de responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Apesar das alterações sofridas, podemos dizer que o CDC é uma das leis mais modernas do planeta, possuindo vida própria, compatibilidade com a base constitucional, além de trazer responsabilidade aos fornecedores de forma geral.
Seus pilares foram revestidos por vários princípios, entre eles a vulnerabilidade do consumidor na relação comercial, sendo tal conceito universal — não possuía, portanto discussão. Desta forma o CDC é compreendido, tendo em vista que o fornecedor é a parte mais forte da relação, pois a propriedade dos meios de produção, técnicas, conhecimentos jurídicos, os meios de divulgação e marketing, e sendo o consumidor apenas detentor da necessidade do consumo.
Sabido que sem o consumidor o fornecedor não subsistiria, constata-se que os fornecedores ainda não respeitam a legislação consumerista da forma legítima. Diante disso, são originadas as frequentes reclamações em decorrência ao desrespeito ao consumidor, que são registradas pelos Procons, agências reguladoras, Ministério Público e demais órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso, sem adentrarmos nos números das demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis e nas varas da Justiça comum existentes.
Empresas três primeiras campeãs no ranking do atendimento da PROTESTE no ano passado foram em primeiro a Oi, com 1025 mil queixas, em segundo a Samsung, com 758 casos e a Claro em terceiro com 657 ocorrências.  Estes dados são importantes para alertar os consumidores sobre os riscos de comprar ou contratar serviços nestas empresas evitando problemas futuros à aquisição, sendo os outros sete lugares ocupados a maioria por instituições financeiras, uma operadora de telefonia e uma tv por assinatura.
Importante registrar, que existe um alto índice de consumidores que, infelizmente, ainda estão desinformados em relação a seus direitos. É necessário que todos os consumidores busquem nos órgãos de proteção seus direitos, cheguem ao resultado administrativo ou judicial final com sucesso esperado, comemorando sempre a vitória consumerista. Ademais, diga-se de passagem, tramitam no Congresso Nacional vários projetos para alteração do CDC, trazendo três pontos principais que devem ser avaliados para nova regulamentação: 1) o comércio eletrônico; 2) o superendividamento dos consumidores; e 3) as ações coletivas para defesa do consumidor.
Sem mais delongas, constatamos que já se avançou, mas conquistaremos muito mais, pois a lei é expressiva, chegando ao ponto de se tornar referência para a América Latina. Assim, medidas que envolvem a educação para o consumo estão sendo desenvolvidas pelos órgãos formadores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas estão sendo insuficientes para trazer aos consumidores segurança em relação aos seus direitos.  Neste aniversário, podemos dizer com certeza que o CDC é uma ferramenta fundamental para a prática e educação para o exercício cotidiano na luta dos direitos e para a construção da cidadania.
 Autor
André Marques é advogado, consultor, escritor, membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/GO e doutorando em Direito

Uma sociedade de perdedores

Uma sociedade de perdedores
Resultado de imagem para criminalizar o bullying
Publicado em 02/2015. 
Sob a alcunha de "intimidação vexatória" o Brasil irá criminalizar o bullying. Exaltamos a incapacidade de enfrentar o mundo, quando deveríamos fazer exatamente o oposto.
Estamos caminhando para uma sociedade de perdedores, de maricas, de frangos, em suma, de pequenos indivíduos medíocres.  Cento e doze anos após a morte de Nietzsche, o Brasil embarca numa cruzada moralizante de rebanho.  É espantoso ver como andamos rapidamente para o matadouro da civilização.  Caminhamos para a nossa morte, em silêncio.  Meu tom apocalíptico pode parecer exagero, mas é necessário para demonstrar o quanto determinadas atitudes estão levando a humanidade ao seu crepúsculo.  A nova lei do bullying é um exemplo disto.
Sob a alcunha de "intimidação vexatória" o Brasil irá criminalizar o bullying.  Aquele colega de sala de aula chato que todos nós temos ou tivemos, apaixonado por colocar apelidos e que, devido ao fato de ter menos vergonha ou ser mais efusivo, sempre ultrapassa um pouco os "limites", será criminalizado pelo simples fato de ser chato.  Estamos decretando o fim do humor, da piada, da risada e da diversão que é capaz de mudar a nossa rotina.
Obviamente que a lei não é tão simplista quanto o exemplo do colega praticante do bullying para com os gordos, portadores de óculos, fanhos etc.  A lei proposta é clara em dizer que o crime é intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar criança ou adolescente.  A punição será de um a quatro anos, em caso de condenação.  Aqui é preciso dar uma pausa, respirar e demonstrar a estupidez desta proposta de lei.
A particularização das leis mais atrapalha do que auxilia.  Uma proposta de simplificar o que seria de fato um crime é defini-lo como coação para com a vida e a propriedade de terceiros.  Neste sentido, agressões físicas, assassinatos, roubos e furtos são crimes fáceis de identificar, pois a coação para com a vida e propriedade alheia é evidente.  Como podemos identificar o crime de intimidação vexatória?
Intimidar é obviamente uma agressão para com a integridade da pessoa, é levá-la pela força a agir ou deixar de agir de determinada forma.  O mesmo ocorre com a ameaça e a agressão.  É fácil identificar que estes três pontos possuem realmente um viés de coação para com a pessoa.  Não é preciso esperar o disparo da arma para agir, a arma em punho e a clara intenção de atirar, isto é, a ameaça, é passível de reação perante o agressor.  Entendo que os critérios que constituem a diferença entre uma mera ameaça trivial de uma ameaça real podem ser nebulosos, por isso o uso do exemplo da arma.  O que não faz sentido é que já existem leis que criminalizam a agressão, a ameaça e a intimidação, não fazendo sentido mais particularizações.
Não é preciso falar sobre o assédio sexual, que também já é crime e não precisava constar na lista da intimidação vexatória.
Os problemas começam com a criminalização do constrangimento.  Como mensuramos o constrangimento?  Tudo o que constrange individualmente uma criança e adolescente deverá ser crime?  Numa sociedade de adultos donos de si mesmo e não meros servos de vontades alheias faz-se tudo aquilo que não agrida terceiros.  Apenas seres pequenos visam coibir, pela força da lei, que pessoas livres exerçam sua liberdade.  O não constrangimento está muito mais relacionado à sensibilidade humana em não constranger do que em privação de determinada atitude em prol de um conceito subjetivo.
Paralelo ao "crime" de constrangimento está o "crime" da ofensa.  Pessoas fracas se sentem ofendidas.  Esta lei me ofende por ser estúpida, mas não fico pedindo a prisão dos anencéfalos da comissão de justiça do senado por estar ofendido com tamanha burrice.  
Ofensas são combatidas ou são ignoradas num processo de abstração psicológica. Prender por ofensa é coisa digna de pessoas mentalmente infantilizadas, incapazes de superar um xingamento.  O mundo adulto é repleto de ofensas, calúnias e difamações.  Por este motivo ofendo todos os patéticos asseclas da criminalização destes atos.
Outro ponto complexo é a definição de castigo.  Como criminalizar um castigo?  Castigar uma criança amarrando-a num poste, espancando-a com chicote ou cortando seu corpo são todos castigos de agressão física, obviamente atitudes condenáveis.  Fico imaginando quantos processos idiotas de adolescentes chatos e pentelhos irão surgir contra as "punições" recebidas de seus pais.  
Os políticos desocupados (desculpem a redundância) ficam criando estes textos inúteis apenas para daqui algum tempo posarem de benfeitores de "leis da moda".  É óbvio que entra em pauta a velha discussão sobre a palmada.  Estou convicto que há maneiras mais eficazes de disciplinar um filho, como o uso de regras claras, objetivas e construídas de maneira participativa, com punições restritivas e diálogo acerca da ação e da punição.  
Entretanto, criminalizar um pai que faz o uso da palmada (que é algo bem diferente do agredir por agredir) é criminalizar a escolha disciplinar. Para os adeptos da discussão sobre diversidade cultural, que defendem que índios possam matar crianças defeituosas ou gêmeas, a palmada é uma construção cultural da tradição judaico-cristã.  Neste aspecto, por mais idiota que seja usar a "varinha", não faz sentido criminalizar o castigo perpetuado pelos pais para fins disciplinares.
Por último ficou a segregação.  Eis outra palavra-coringa do modismo intelectual brasileiro, seguindo a estrada aberta pelo multiculturalismo.  Segregar é separar, excluir, não querer manter contato. Agora, as crianças sem amigos podem acusar os colegas de segregação. 
Evitamos contato com diversos tipos de pessoas e por diversos motivos.  Existem diversas pessoas que trabalham com moradores de rua, com sua alimentação, saúde, moradia, reintegração.  Porém, há quem tenha, pelo motivo mais idiota que seja, certo nojo de estar perto de moradores de ruas.  Ignorar crianças que moram nas ruas e evitá-las é um tipo de segregação.  Não faz sentido criminalizar alguém que não deseja que certa pessoa participe de seu convívio pessoal.
No fundo, o que esta proposta possui é a insanidade de juntar várias propostas isoladas como a criminalização da palmada e da separação de pessoas do seu convívio.  Colocaram itens diversos e foram aplaudidos por pedagogos por criminalizarem o bullying.  Os "profissionais" da educação demonstram ser incapazes de lidar com este fato escolar e ficaram felizes com a proposta de lei porque a responsabilidade do bom andamento do processo de ensino-aprendizagem se tornou uma questão jurídica.  Não precisarão mais estudar e aprender a enfrentar situações, pois bastará acionar a justiça para que o problema seja resolvido.  São os perdedores que se alegram quando outros retiram um pouco de seu fardo.
Para completar a proposta, se o "criminoso" for menor de idade não será preso, mas cumprirá uma pena sócio-educativa.  Se a prática de bullying ocorre com maior frequência entre crianças e adolescentes, a lei tem qual finalidade?  Os professores já não tomam, ou pelo menos deveriam tomar, medidas educativas para lidar com a questão do bullying?  Se o debate acerca da intimidação vexatória está presente nos ambientes escolares, com aprendizados sobre alteridade e diversidade cultural, a pena proposta é mais do mesmo.  Sendo assim, o alvo desta proposta de lei é criminalizar adultos.  Foca-se no bullying, mas indiretamente se criminaliza a palmada, por exemplo. Punirá, na verdade, os pais e os professores.  O efeito jurídico será a possibilidade de enquadrá-los em mais delitos.
Portanto, esta proteção das crianças e adolescentes tem como efeito criar uma geração de incapacitados em lidar com aqueles que não o aceitam.  Serão mimados, não mais pelos pais frouxos, mas pelo estado e por todo o poder coercitivo que este possui para criminalizar e punir aqueles de quem os mimados não gostam.  
Em vez de ensinar a grandeza do gostar de si e de aprender que no mundo há gente disposta a humilhar e diminuir terceiros e que é preciso estar blindado para combater este tipo de gente, estamos ensinando que ser perdedor e psicologicamente abalável é algo bom.
O problema não está em aprender a lidar com os chatos, mas o problema é a existência dos chatos, que merecem cadeia.  Neste tipo de inversão lógica é que avançamos para a ruína de nossa sociedade.  Exaltamos a incapacidade de enfrentar o mundo, quando deveríamos fazer exatamente o oposto.
Autor         Filipe Rangel CeletiFilipe Rangel Celeti

FONTE:JUS NAVIGANDI