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quinta-feira, 26 de março de 2015

Cleptocracia: forma de governo que atinge todo Ocidente


Cleptocracia: forma de governo que atinge todo Ocidente


Publicado por Luiz Flávio Gomes - 12 horas atrás
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Cleptocracia forma de governo que atinge todo Ocidente
Sem sombra de dúvida podemos citar o petrolão (do PT, PP, PMDB, PSDB, PTB, SD, PSB etc.) e otrensalão (do PSDB-SP) como expressões da cleptocracia brasileira, que significa, desde logo, “Estado governado por ladrões”. Se cleptocracia é um conceito vinculado à governança do Estado (aos que governam, aos que contam com acesso privilegiado à divisão do Orçamento público), não é certo afirmar que toda ladroagem dentro do poder público pertença a essa categoria. Se um agente fiscal ou um policial vem a ser corrompido, isso não significa cleptocracia. A corrupção da oclocracia (das classes dominadas, subordinadas) não é cleptocracia. Por quê?
Porque a cleptocracia, em sentido estrito, é, dentre outras manifestações, (1) a corrupção ou roubalheira institucionalizada praticada pelas bandas podres das classes sociais dominantes/reinantes (financeiras, industriais, comerciais, agrárias, políticas ou administrativas), para a acumulação ilícita de riqueza; é também (2) o gerenciamento patrimonialista da coisa pública (gerenciamento dela como se fosse coisa privada) com o propósito de preservar no poder (no comando do Estado) um determinado grupo hegemônico; é ainda (3) a cooptação do poder político pelo poder econômico-financeiro (verdadeiro dono do poder) que, dessa forma, “compra” o primeiro, sobretudo por meio do financiamento empresarial da sua campanha. 
Corrompe-se, assim, o processo eleitoral (desmentindo o mito igualitário do “cada cabeça um voto”) e rouba-se a democracia cidadã, que garante e amplia, conforme Marshall, os direitos políticos, civis e sociais das pessoas (materializando o que disse Pierre Mendès France: “todo indivíduo contém dentro de si um cidadão”).
Inspirado em um texto de Dalmacio Negro Pavon (La cleptocracia:vejahttp://www.conoze.com/doc.php?doc=2147), que é professor na Universidade Complutense de Madri, não há como não subscrever (com alguns reparos e adequações, é certo) a sua tese de que a cleptocracia (Estado governado por ladrões) está se convertendo (ou já se converteu definitivamente) numa forma de governo generalizada, que se implantou em praticamente todas as democracias ocidentais, que se caracterizam ou se transformaram (salvo raríssimas exceções, como seria talvez o caso dos países escandinavos, por exemplo) em meras democracias eleitorais (não cidadãs), submetidas ao jugo do dinheiro dos poderosos econômicos e financeiros que, como donos do poder, sempre se entendem com todos os partidos e governos, pouco importando se são ditatoriais ou democráticos, de direita, de centro ou de esquerda.
Diferentemente do que acontece nas ditaduras, no entanto, que são ostensivas, não se trata de uma forma “estabelecida” de governo (ela não vem declarada, obviamente, nas constituições). É camuflada, invisível, mas se tornou, como afirma H. E. Richter, em seu libro Die hohe Kunst der Korruption (“A refinada arte da corrupção” – citação de Dalmacio Negro), inseparável das atuais democracias, que convivem com a cleptocracia praticada pelas bandas podres das classes dominantes/reinantes, que governam o Estado e conformam o sistema de domínio e exploração das classes dominadas.
P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!

Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]



12 votos
Conta-me uma novidade!?

Há muito venho dizendo que nesse país não há ideologias políticas (direita ou esquerda), não há para onde "correr", não há em quem votar, a corrupção está generalizada, tolos são os que "fazem briga" por um ou outro partido, por um ou outro candidato.
Enquanto se engalfinham pelas ruas e destroem coisas, eles riem da nossa cara, principalmente da cara de quem os elegeu.
Mas porque sou eu quem digo....., com LFG tem mais credibilidade. " è próprio cosi".
De qualquer forma, parabéns por relembrar-nos!


8 votos
Concordo em gênero, número e grau com Elane Souza. Não vislumbro qualquer solução de curto ou médio prazo para os males que afligem nossa sociedade. Não há motivo para se posicionar ideologicamente como simpatizante de Esquerda ou Direita, pois nada disso existe nesta Terra de Santa Cruz.

O tecido social está permeado pela mentalidade anti-patriótica da pilhagem da coisa pública, e isso culmina nos gabinetes onde "autoridades", na intimidade das reuniões onde se decidem coisas espúrias, fazem o que bem entendem do País. Vejam o que ocorre no primeiro dia de exercício do cargo de Presidente da República. Monta uma agenda de compromisso baseada nas promessas de campanha? Tenta dar continuidade no que de bom o antecessor deu início? Privilegia, através de ações objetivas, a independência entre os poderes? Não, nada disso. A primeira providência a ser tomada é a distribuição de cargos de segundo escalão, nomeação de aliados de campanha, correligionários e integrantes de partidos da coligação, esposas, amantes, noras e afins. Como se a coisa pública fosse o quintal da própria casa. Isso tem um nome, e chama-se pilhagem do Estado, em prol do próprio enriquecimento e em detrimento das prioridades seculares de saúde, educação, segurança e cidadania.
Insisto: nosso país está muito longe, muito longe, de ser uma Nação. Quando me questionam, querendo saber se não estou sendo apenas mais um pessimista, respondo com uma outra pergunta.
Sabe qual a diferença entre o pessimista e o otimista?
Resposta: o pessimista é o otimista bem informado.


4 votos
O professor Luis Flavio vai acabar convencendo a todos com sua tese de que o grau de corrupção do PT está no mesmo patamar de todos os partidos e governos da história do Brasil.

3 votos
O que precisamos é convencer os eleitores burros e ignorantes que acham que mudando de partido as coisas vão melhorar. Na politica não existe honestidade, caráter, patriotismo, a unica coisa que existe é a briga pelo poder e mesmo assim funciona do mesmo jeito que as licitações: eu ganho uma ou duas e depois é a sua vez e nós fingimos que estamos disputando.

Quando é que o povinho brasileiro vai acordar? Legislativo, executivo e judiciario, tremenda máfia, o crime organizado, mais bem organizado que já existiu até os dias atuais.


2 votos
Paulo Goes agora eu fiquei até emocionada e com "inveja" do teu comentário (rsrsrs), disse tudo o que eu sempre quis dizer. MUITO BOM! Parabéns pela inteligência do comentário. É exatamente tudo que você disse nesse comentário que acontece no Brasil.

Abraço (emocionada mesmo) rsrs legal demais!


1 voto
Tendo a concordar com LFG, conceitualmente, mas essa generalização a que se refere Elane não me agrada. São notórios os avanços nos últimos anos, e, claro que sentimos maior desconforto sensorial pela exposição da podridão do poder. Como dizem os antigos "o sol é o melhor desinfetante". Então que sejam jogadas as luzes sobre o problema, esconder não é solução.

1 voto
Elane e Paulo citaram a realidade nua e crua do que acontece neste país e quanto a índole dos seus representantes e do povo. Enquanto existirem as nomeação para cargos no Executivo, Legislativo e Judiciario, nos órgãos ligados a administração pública e principalmente nas empresas e autarquias, não se minimiza a corrupção (acabar é dificil). Outra praga é a maldita Lei de Licitações a 8666/93 (viram os 3 (três) 6 (Seis) da besta???) onde pode se fazer todo o tipo de maracutaias e acertos (digo por experiência própria pois trabalhei 20 anos com licitações). Me faz lembrar da piada de Deus quando fez o mundo, distribuiu em todos os continentes as riquezas naturais, deixando o Brasil por ultimo, juntou tudo que sobrou e despejou no Brasil- o anjo que segurava a bandeja exclamou... mas Deus este país vai dominar o planeta por zilhões de anos; Deus respondeu - Engano seu, espera só para ver o povinho que vou por para morar lá..............Esta é a nossa realidade.........

7 votos
Já é rotina. todo o dia LFG lança umtexto falando em Cleptocracia e pra variar sempre cita todos os principais partidos nacionais, tentativa vã de igualar todos por baixo e diminuir a responsabilidade do Partido dos Trabalhadores. É notório que existem corruptos em todos os partidos, porém nunca se viu um partido que aparelhou todas as estatais e as utilizou como modo de conseguir propina para financiar suas campanhas eleitorais. Não existia contrato com a Petrobras sem o pagamento de propina, exigida pelos diretores nomeados por quem????? Não adianta querer puxar todos os governos ocidentais e partidos para a lama, sabemos que o que ocorre aqui se deve ao aparelhamento do estado, tanto ministros do STF (Toffoli por ex.) quanto os diretores de empresas públicas, todos comprometidos a viabilizar um projeto de poder de um partido. Isso é absurdo.

3 votos
Que diferença há em ser MAIS LADRÃO e MENOS LADRÃO? Quem rouba é LADRÃO e pronto, quem rouba menos também comete um crime, talvez as penas sejam maiores ou menores, mas ambos lesam a sociedade. Na minha opinião roubar dinheiro público é um crime hediondo, e a corrupção é a mãe de todos os demais crimes. Se roubou uma moedinha ou um palácio, deveriam todos punidos exemplarmente, ambos são marginais..

3 votos
Mandou bem pra caramba, Lucas. Na absoluta impossibilidade de limpar o próprio nome, o P.A.R.T.I.D.O. D.O.S. T.R.A.B.A.L.H.A.D.O.R.E.S., de inafastável, pessoal e gigantesca responsabilidade, tenta dividir o peso com os demais Partidos.


Ninguém cai nessa.
Em absoluto.


1 voto
Acorda Lucas, o PSDB foi o maior engavetador de CPI que existiu. Como podemos saber dos roubos de outros partidos se nunca foram investigados? São todos um bando de bandidos e vagabundos. A coisa começa por baixo e termina no STF.

5 votos
Embora o texto do LFG traga consistentes indicações, claro, de homens respeitáveis, todavia, a sua inspiração se baseia nos desvios de dinheiro, escasso, em algumas empresas estatais, tais como a PETROBRAS e FURNAS.

Mas, torno a repetir, não se trata de cleptocracia.
Quando um jurista fala de forma de governo, subentende que realmente trata-se de algo institucionalizado porque o positivismo é uma cunha presentemente em todas as cátedras do Direito, especialmente o brasileiro.
Enfim, "cleptocratizar" a sociedade brasileira é trazer para o foro debates evasivos. Em outras palavras: discordo, LFG.


5 votos
De fato, o problema está arraigado nas instituições de todo o Estado e de praticamente todos os partidos. Se os movimentos sociais contra a corrupção caírem na armadilha de demonizar um único partido como responsável pela deplorável situação em que o Brasil hoje se encontra, perderão a oportunidade de fazer manifestações e pressões políticas sérias e efetivas.

5 votos
Caro Luiz Flávio, no Brasil atual, foi o poder político do Foro de São Paulo/UNASUL/PT que organizou e instituiu a cleptocracia, com o intuito de se perpetuar no poder e de enriquecer os seus membros, que passaram a constituir a Elite Branca, que explora as classes trabalhadoras. As esquerdas sul-americanas usaram o método de Antônio Gramsci, sob supervisão e orientação do sr. Paulo Freire (principal seguidor de Gramsci) para evangelizar o Povo, começando pelo sistema de ensino, e foram aparelhando todas as instituições democráticas com enfase na cultura, saúde e segurança, montaram o Foro de São Paulo para coordenar a aplicação do método no continente e estão agora a pontos de concluir a implantação da ditadura do partido(s), atolados numa crise por falta de dinheiro, originada pela incapacidade gerencial característica das esquerdas (cada um rouba o que pode, do jeito que pode). O coitado do contribuinte não aguenta, começa a desistir de trabalhar para os ladrões e aí vem o desemprego, a miséria, a fome, etc.

AS DITADURAS NÃO DA CERTO EM LUGAR NENHUM.


4 votos
Não concordo com a tentativa de igualar a corrupção entre os países (ocidentais) como se tivessem o mesmo grau.

Os indicativos de corrupção apontam justamente o contrário.
Temos democracias, como a americana, em que um congressista cai porque pagou viagem para seu fotógrafo, e outras, como a brasileira, em que políticos e familiares tornam-se da noite para o dia multimilionários.
Tentar igualar as duas coisas parece-me absurdo.
Tentar difundir a ideia de que tudo é assim mesmo - já que acometeria todas as democracias ocidentais - é de um conformismo inaceitável.
Este conformismo, se deixarmos prosperar, nos manterá na mesmíssima situação em que estamos, enquanto outros países enfrentam os níveis "alarmantes" de corrupção de uma passagem de avião indevida.


4 votos
Me perdoe Michel, ma só pode ser piada, democracia americana? Precisa rever seu conceito de DEMOCRACIA. Democracia onde a MONSANTO e seus lobistas dizem que há um "excesso de regulamentação"? Democracia comandada por Wall Street? Democracia que desrespeita o Direito internacional e viola tratados de direitos humanos? Democracia que faz com que resoluções do Conselho de Segurança da ONU sejam simplesmente ignoradas? Democracia que se permite devastar um país em busca de "armas de destruição em massa", nunca encontradas? Democracia que bisbilhota governos como de Angela Merkel e Dilma? Democracia que trama contra governos legitimamente eleitos, desde sempre, para não ir muito longe, Chlile de Salvador Allende? Democracia que não conta mais com descendentes de seus povos nativos? Democracia que em 2008, obrigou seu governo central a salvar as grandes seguradoras injetando bilhões de dólares nas contas dos grandes executivos, ironicamente, os mesmos que cousaram a bolha imobiliária? Democracia que não é capaz de implementar um sistema se saúde universal? ...

2 votos
Não entendi o texto como conformista. Pelo contrário o vi buscando ampliar os horizontes dos debates que atualmente se restringem a apontar dedos uns na cara dos outros sendo que todos estão na mesmo barco, e o problema é de todos ou de ninguém.

2 votos
Lauro, já o título do texto é: Cleptocracia, forma de governo que atinge todo o Ocidente.

E que argumento é que se passa a ideia de que todo o ocidente está assolando por níveis de corrupção comparáveis aos do Brasil, o que, acredito, é uma falácia, tomando por exemplo a situação que citei.


1 voto
Alceu, citei um exemplo de escala acerca da corrupção em dois países, EUA e Brasil.

Podemos ficar demonizando a democracia dos EUA, assim como podemos reconhecer que, não fosse estes mesmo EUA, não estaríamos discutindo sobre democracia porque esta nem mesmo haveria na maior parte dos países que hoje a tem.
(a menos que compremos a ideia de que grupos como o VAR-Palmares - a título de exemplo-, lutavam pela democracia)
Não descuido dos desmandos dos EUA, mas tampouco fecho os olhos aos de seus oponentes.


4 votos
A corrupção no Brasil já se tornou cultural e é preciso acabar com esta chaga maligna, acabando com as reeleições em todos os níveis e tornando todo o sistema transparente, inclusive no judiciário.

4 votos
Sinto muito, senhor escritor: nada se compara ao que se viu com o PT no governo ... e olha que só arranharam a casca ... agora quem se viu falido foi o Postalis .... mas, tem mais, muito mais.

Bem por isso, ainda que se queira espalhar o mau cheiro para todo lado .... como bem deixou claro o senhor Falcão, verdade é que o PT é campeoníssimo na roubalheira, e deve ser cassado como partido, eis que na verdade é ... organização criminosa, e para esses não deve haver aposentadoria, e sim, cadeia.


2 votos
Não defendo ninguem, pois são todos vagabundos, mas como voce pode afirmar tudo isto se nunca foi feita nenhuma investigação até agora? Eu acho que se for invesigado a fundo em todos os governos anteriores, voce vai se surpreender, e como voce mesmo afirma: cadeia neles!

3 votos
"O Estado Moderno não é nada mais que um comitê instituído para gerenciar os interesses da burguesia"


Karl Marx Wins.
Fatality.


3 votos
Na verdade, vivemos uma oclocracia. Isso quer dizer que o povo, detentor do poder, elege os piores indivíduos da sociedade. É uma forma de governo em que a irracionalidade das ações predomina.

Democracia, amigos, só existe para os utópicos. Esta já foi corrompida há muito tempo.
Enquanto o governo rouba, nós, cidadãos, mantemo-los no poder.


3 votos
Voto opcional, fim do político profissional, proibição total de financiamento de campanhas, extinção de partidos que tenham corruptos (serão extintos todos). Assim não vejo outra saída senão uma intervenção militar urgente por uns dois anos para se colocar ordem nesse galinheiro. Depois sim, começará a nova democracia com apenas uma constituição que basta ter 10 mandamentos e uma boa justiça que seja aplicada.

1 voto
fim da imunidade parlamentar.

3 votos
Profº Luiz Flavio Gomes ,

Existe alguma saída pro nosso Brasil a curto prazo.Qual seria a sua sugestão como excelente mestre do Direito que é.Eu já perdi a tempo a esperança... !.


1 voto
tirar a imunidade destes vagabundos e tambem a liberdade de legislarem em causa propria. Só pra começar.

Ministro do STJ critica decreto que regulamenta Lei Anticorrupção. postado: 25 de março de 2015 |

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http://goo.gl/SauaR8 | O decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff que regulamenta a Lei Anticorrupção, parte do pacote anunciado pelo governo federal na semana passada, foi alvo de críticas por parte do ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp (foto). Para ele, que foi um dos mentores das varas especializadas na temática de lavagem de dinheiro, o decreto "extrapola" a própria lei e traz mais questionamentos ao texto. "Se a lei era questionada, com o regulamento será mais questionada ainda. E quem vai dar a última palavra será o Judiciário", afirmou o ex-ministro na segunda-feira, 23, durante seminário sobre a Lei Anticorrupção no Tribunal de Contas da União (TCU).

Na avaliação de Dipp, "atores indesejados" pela Lei são trazidos atualmente ao debate atualmente por conta da Operação Lava Jato, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. O atraso na regulamentação da lei "contaminou" a discussão com os fatos concretos da Lava Jato, nas palavras do ex-ministro.

A Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, foi sancionada em agosto de 2013, entrou em vigor em janeiro de 2014 e foi regulamentada apenas na última semana. "Estamos colocando essa lei casuisticamente. Estamos examinando frente ao quê? À Operação Lava Jato, o que causa distorção na aplicação da lei, que já é complexa por sua própria natureza", disse o ministro.

O ministro-chefe da CGU, Valdir Simão, saiu em defesa da regulamentação e rechaçou a possibilidade de tanto a lei como o decreto terem sido afetados pelo caso de corrupção na Petrobras. "A Lei (Anticorrupção) foi aprovada em 2013 e quem estabelece as multas é a lei. Ela foi encaminhada ao Congresso em 2010. Então não foi direcionada à Lava Jato. Nem a regulamentação. A regulamentação foi feita com base em critérios técnicos", defendeu Simão, que participou do mesmo evento do ex-ministro do STJ.

Dipp defende a não participação do MP e do TCU na celebração de acordos de leniência entre empresas envolvidas em esquemas de corrupção e desvios e Poder Público. "O MP quer participar do acordo de leniência. Não deve. Já participa da colaboração premiada. Sobre o TCU, onde está a possibilidade na lei de intervenção do TCU?", questiona Dipp.

A Lei Anticorrupção e o decreto que a regulamenta apontam que a prerrogativa para celebrar os acordos é da CGU. O ex-ministro do STJ diz que o decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção concedeu um "protagonismo exagerado" à controladoria, ao prever a possibilidade de o próprio órgão instaurar os processos administrativos de responsabilização.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, criticou a falta de participação do Ministério Público nos acordos. "Não deixa de ser curioso que quem mais têm externado preocupação em relação à autonomia do Executivo (na celebração dos acordos) são as próprias empresas por medo de, sejamos claros, achaque", disse o procurador no evento.

No caso da Operação Lava Jato, a leniência com empreiteiras envolvidas é defendida pelo governo federal como uma solução para evitar a paralisação de obras públicas no País e a quebra de empresas. Há cerca de um mês, contudo, procuradores envolvidos na investigação foram ao TCU pedir que a Corte evitasse que os acordos fossem fechados. A alegação é de que o Ministério Público tem acesso a informações sigilosas do caso e os acordos não seriam benéficos para o avanço das investigações.

O acordo de leniência traz para as empresas "muito mais problemas do que vantagens", afirma Gilson Dipp Ele menciona que um acordo com o Poder Público no âmbito administrativo não exclui ação penal se o ato configurar crime, tampouco exime a ação administrativa fiscal - por parte da Receita Federal.

Fonte: em.com.br  e Amo Direito

Fux cassa liminar e precatórios Federais voltam a ser pagos


http://goo.gl/Jx2DiI | O ministro Luiz Fux (foto) proferiu decisão na AC 3.764, interposta pelo Conselho Federal da OAB, cassando decisão da corregedora nacional da Justiça, ministra Nancy Andrighi, de outubro de 2014, e determinando que a União, por intermédio dos TRFs e do CJF, dê imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União na forma da EC 30/2000, segundo os critérios legais que vinham sendo observados antes da decisão da Corregedora.

"[...] concedo a medida liminar pleiteada para:

 1- cassar a decisão da Corregedora Nacional de Justiça e determinar que a União, por intermédio dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, dê imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União na forma da EC nº 30/2000, segundo os critérios legais que vinham sendo observados antes da decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em particular (i) com a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e (ii) com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios incluídos originariamente nas leis orçamentárias de 2005 a 2010, conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e de 2015 (Lei nº 13.080/2015);

2- determinar à União a aplicação da LDO de 2014 (Lei n° 12.919/2013, art. 27) e da LDO de 2015 (Lei nº 13.080/2015, art. 27), aos precatórios e RPVs federais pendentes de pagamento nos respectivos exercícios financeiros;

3- determinar expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, e aos Tribunais Regionais Federais a fim de que observem, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos a partir da data da presente decisão , independentemente da data de sua expedição e da natureza do crédito nele contido (alimentar ou não):


  • (i) a correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias dos respectivos exercícios financeiros, inclusive quanto aos precatórios parcelados; e



  • (ii) especificamente quanto aos precatórios parcelados, a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.


Não se enquadram nesta medida os precatórios e RPVs estaduais, municipais e distritais, ainda que oriundos da Justiça Federal.

Cite-se a União e dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal.

Após dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Solicito ainda que seja transmitida cópia da presente decisão a cada um dos Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se."

Processos relacionados: AC 3.764 ADIn 4.357

Fonte: Migalhas.com.br e Amo Direito

quarta-feira, 25 de março de 2015

REFINARIA DE PASADENA STF VAI JULGAR SE MANTÉM BLOQUEADOS BENS DO EX-PRESIDENTE DA PETROBRAS

  1. REFINARIA DE PASADENA
  2. STF vai julgar se mantém bloqueados bens do ex-presidente da Petrobras


HOMICÍDIO CONTRA A MULHER Feminicídio é medida simbólica com várias inconstitucionalidades

HOMICÍDIO CONTRA A MULHER

Feminicídio é medida simbólica com várias inconstitucionalidades.





No último dia 9 de março, a presidente da República sancionou a Lei 13.104, que cria o delito de “feminicídio”, que, na verdade, trata de uma nova modalidade de “homicídio qualificado”, inscrita no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, criado pelo novel diploma com a seguinte redação:
Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    (Incluído pela Lei 13.104, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Vê-se que a nova lei tratou, também, de inserir a nova figura incriminadora no rol dos crimes hediondos, ao estabelecer:
Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).

A nova lei, certamente louvada por diversos segmentos da sociedade, decerto, resultará mais uma vez de uma manifestação simbólica do direito penal, através da qual o Estado veicular novas leis, sem que com isso produza medidas efetivas para conter o cometimento de infrações. Não se ignora a necessidade de proteger a vida de todos os seres humanos, indistintamente, bem como não se ignora e nem se quer esconder a necessidade de proteger vítimas de violência doméstica que, no mais das vezes, são mulheres. Não se pense que os autores deste texto ignoram a necessidade desta proteção. Mas o questionamento é se é lícito, se é constitucional, criar uma pseudoproteção, com inconstitucionalidades manifestas, para atender à (pseudo)função simbólica da pena.
Releva notar que o tipo penal é excessivamente aberto, veiculando uma motivação específica como elementar. É dizer, para que haja o delito de “feminicídio” o crime de ser motivado “por razões da condição do sexo feminino”. Um primeiro registro, além da corruptela pelo cacófato no tipo penal, é da questionável constitucionalidade, por direta violação ao princípio da taxatividade, desdobramento lógico do princípio da legalidade. De nada adianta haver legalidade se os tipos penais puderem ser permeados de elementos abertos ou normativos. A legalidade somente cumpre a sua garantia quando acompanhada da indissociável taxatividade.
A novel legislação transforma a mulher em uma elementar objetiva do novo delito qualificado, resultando em tipificação de duvidosa constitucionalidade. Isso porque, efetivamente, trata-se de disposição que viola frontalmente os princípios da igualdade, da legalidade e da lesividade. Com efeito, se a condição de mulher do sujeito passivo do delito é uma elementar objetiva do tipo penal, premente notar que deve ser a expressão “sexo feminino” interpretada taxativamente, não sendo enquadrados pela nova figura qualificada os delitos praticados contra travestis, transexuais e transgêneros. Também não serão enquadrados pelo tipo penal os homicídios praticados, no âmbito de uma relação homoafetiva, por um homem contra o outro, ou, ainda, em um crime praticado por uma mulher contra um homem. Intoleráveis violações constitucionais, levadas a cabo, injustificadamente, para atender a símbolos de proteções inexistentes. Por se tratar de novatio legis in pejus, por ser novo tipo incriminador, imperioso que se tenha em mente que a única interpretação possível do tipo é a restritiva, considerando, decorrentemente, que mulher é um elemento objetivo (invariável) do tipo penal.
Efetivamente, não parece legítimo examinar a constitucionalidade de uma norma sob o prisma do número de delitos cometido, para afirmar que a lei se faz necessária em razão de, no mais das vezes, a violência doméstica ser praticada por um homem contra uma mulher. Isso porque: 1) a quaisquer pessoas, no âmbito do direito penal, deve ser outorgada proteção igualitária; 2) o número de delitos não pode justificar a maior pena, devendo ser estar proporcional ao bem-jurídico penal tutelado, como bem observa Claus Roxin[1]. E, adite-se, não se pode, a partir de dados estatísticos, buscar a constitucionalidade da norma penal. O tipo inconstitucional não passa a respeitar a Constituição porque a incidência é maior ou menor.
Efetivamente, nessa linha, se tem alteração legislativa que viola o princípio da lesividade, porquanto, sem que haja qualquer referência efetiva a um maior desvalor da conduta ou do resultado, qualifica o homicídio praticado contra mulher, pelo fato de ser do sexo feminino, e não em razão de demais circunstâncias.  Na prática, como se verá, as razões de menosprezo à condição do sexo feminino terminarão por ser pressupostos, de sorte que todo homicídio praticado contra mulher implicará em incidência do tipo penal de feminicídio. Destarte, será assim violado o princípio do ne bis in idem, pois a violação à vida será duplamente valorada (a configurar hipótese qualificada de homicídio), sem que haja supedâneo para a elevação da pena cominada para a figura simples.
Sabe-se que, no passado, a Lei Maria da Penha, por motivações de gênero, realizou mudanças no ordenamento penal e processual penal. No âmbito penal, contudo, certo é que a alteração promovida não criou ou sobrelevou a pena da violência praticada contra a mulher, mas em relação a qualquer violência doméstica.
O anteprojeto de Código Penal, por sua vez, propõe semelhante à ora efetivada, sem, contudo, distinguir homens e mulheres, a tornar qualificado o homicídio praticado por motivo de identidade de gênero, independentemente da qualidade do autor ou da vítima, a respeitar o princípio da isonomia. No particular, muito melhor andou o Projeto de Lei do Senado 236, porquanto tratou de uma proteção efetiva, sem uma resposta não contingente — como bastante criticado por Ferrajoli — sem que se atenda a essa ou aquela pressão, sem que se criasse um tipo inconstitucional, enfim.
O que se quer dizer através da expressão, “por razões da condição do sexo feminino”, não fica claro em tal enunciado, daí porque o legislador ainda tentou positivar ainda o §2º-A, também inserido no Código Penal, que configura tipo penal pretensamente explicativo, com o seguinte o conteúdo:
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;   
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

Diante de tal dispositivo, se observa que apenas existirá “feminicídio”, acaso preenchidas uma das duas seguintes condições: a) hipótese de violência doméstica e familiar; b) a violência deve decorrer de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
De toda sorte, premente observar que a rigor não será qualquer homicídio praticado contra uma mulher que implicará a incidência do dispositivo, muito embora se tenha a expectativa de que a tendência na prática caminhe em sentido diverso, pois o tempo demonstrará que, ordinariamente, todo crime de homicídio contra a mulher será tratado como feminicídio. O homicídio deve ser praticado contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, o que denota a necessidade de que haja coabitação e relação familiar ou o homicídio deve derivar de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A vexata questio interpretativa residirá neste segundo inciso.
O legislador, como se vê, tentou (em vão) esclarecer o que pretende firmar através da criação do feminicídio, mas termina por ocasionar ainda maior confusão.
Primeiro, dizer que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolver “discriminação à condição de mulher” é tomar seis por meia dúzia. Ou seja, através de tal norma explicativa o legislador nada de novo diz. Trata-se de insuperável tautologia.
Segundo, considerar que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolver “menosprezo à condição de mulher” é mais uma redundância, que tem o deletério efeito de deixar totalmente ao cargo do magistrado definir quais seriam tais condições, pois “menosprezo” é elemento normativo do tipo, cujo sentido será dado pelo aplicador do direito.
Menosprezar é o mesmo que menoscabar, ultrajar, escarnecer, subestimar, tomar por pior, expressões que podem ser sinônimas de discriminar, o que implica dizer que além da violência doméstica, para que haja “feminicídio”, deve ser identificada a existência, no autor do delito, da (equivocada e insustentável) percepção da mulher como inferior ao homem.
Nessa linha de raciocínio, considerando os contornos legais do delito, observa-se que os homicídios motivados por ciúme, não necessariamente, ainda que envolvam violência doméstica, poderão ser enquadrados enquanto “feminicídio”, sendo imprescindível a presença das razões da condição de sexo feminino, que são identificadas se há “violência doméstica e familiar” ou “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
A lei, assim, gera mais confusão do que solução no âmbito penal. Efetivamente, trata-se de manifestação legislativa meramente simbólica. A respeito deste “simbolismo” penal, premente colacionar as lições de Juarez Cirino dos Santos:
Assim, o direito penal simbólico não teria função instrumental — ou seja, não existiria para ser efetivo —, mas teria função meramente política, através da criação de imagens ou de símbolos que atuariam na psicologia do povo, produzindo determinados efeitos úteis. O crescente uso simbólico do direito penal teria por objetivo produzir uma dupla legitimação: a) legitimação do poder político, facilmente conversível em votos — o que explica, por exemplo, o açodado apoio de partidos populares a legislações repressivas no Brasil; b) legitimação do direito penal, cada vez mais um programa desigual e seletivo de controle social das periferias urbanas e da força de trabalho marginalizada do mercado, com as vantagens da redução ou, mesmo, da exclusão de garantias constitucionais como a liberdade, a igualdade, a presunção de inocência etc., cuja supressão ameaça converter o Estado democrático de direito em Estado policial. O conceito de integração-prevenção, introduzido pelo direito penal simbólico na moderna teoria da pena, cumpriria o papel complementar de escamotear a relação da criminalidade com as estruturas sociais desiguais das sociedades modernas, instituídas pelo direito e, em última instância, garantidas pelo poder político do Estado.[2]
Deveras, um homicídio motivado “por razões de ódio à mulher”, menosprezo, discriminação de gênero, já poderia ser considerado qualificado em razão da motivação torpe, sendo desnecessário um tipo autônomo (a rigor, o desprezo configuraria a torpeza do motivo independentemente da identidade sexual da vítima). 
Considerando que o delito de feminicídio, para existir, demandará a concretização de elementar de difícil análise, qual seja, “razões de condição do sexo feminino”, com a necessidade de verificação da existência de violência doméstica ou de menosprezo ao sexo feminino, é possível supor que a definição de que houve menosprezo ou discriminação à condição de mulher tornar-se-á pressuposta sempre que houver um homicídio praticado no âmbito doméstico, por um homem contra uma mulher.
Haverá, por assim dizer, na prática, uma inversão do ônus da prova, de sorte que ao acusado incumbirá demonstra que não agiu com desprezo à condição de mulher. Na prática, todo crime praticado contra a mulher, no âmbito da violência doméstica, será considerada, a priori, como tendo por fundamentação o menosprezo à condição feminina. Ter-se-á, assim, ou a necessidade de o acusado produzir prova diabólica, ou seja, de que ele produza prova de que não fez algo ou de que algo não ocorreu, a violar a presunção de inocência. Possivelmente, essa não deveria ser a intenção originaria do legislador, mas esse nefasto efeito se revelará, inevitavelmente.
Ainda que não ocorra tal (ilegal) presunção de ocorrência da elementar típica, fato é que os acusadores simplesmente poderão imputar o delito de homicídio qualificado por motivo torpe, acaso haja dificuldade em enquadrar a conduta no tipo de feminicídio. Assim, a nova lei veicula tipo penal que se afigura inconstitucional ou inócuo. Trata-se de clara representação do simbolismo.

Além da qualificadora relacionada ao feminicídio, o legislador ainda trouxe outra novatio legis in pejus no tocante à possibilidade de aplicação de uma causa de aumento de pena que se refere apenas ao novo crime, positivada pelo artigo 121, parágrafo 7º, inciso I:
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:


I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.


Vê-se que o inciso II replica disposição que, anteriormente, já majorava a pena de homicídios dolosos. Quanto ao inciso III, se observa o caráter seletivo e violador da isonomia da nova legislação: um homicídio praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e em condições de menosprezo de gênero, na presença do cônjuge ou companheiro, não majora o crime.
Quanto ao inciso I, vê-se que viola o princípio da proporcionalidade ao veicular um aumento de pena injustificada em relação a pessoas do sexo feminino que se encontrem nos três meses após o parto. Razoabilidade alguma há nisso, além do que o período (três meses e não seis meses ou um ano) foi arbitrariamente escolhido.
A majorante cria ainda um problema concernente ao princípio do ne bis in idem, uma vez que veicula uma valoração negativa em relação à conduta de praticar homicídio durante a gestação de alguém. Sucede que, atualmente, em uma situação deste tipo, se teria concurso entre o crime de homicídio e o delito de aborto, o que, entretanto, deixa de existir com o advento da causa de aumento de pena. Na prática, o legislador inseriu no feminicídio majorado o desvalor do abortamento, de sorte que não será possível aplicar a majorante e o tipo penal de aborto, sob pena de haver dupla valoração negativa de um mesmo comportamento.
Destarte, o legislador não gerou qualquer inovação real do ponto de vista político-criminal para a contenção da violência contra a mulher, tendo, no entanto, atendido a vontade da plateia sedenta por novas leis mais duras e novos crimes, sem se aperceber da falibilidade do sistema penal, da inocuidade das alterações legislativas e da inexistência de medidas efetivas de enfrentamento do crime.
Como se sabe, o simbolismo penal consiste na utilização de normas penais para realizar finalidades meramente representativa, sem se afigurar enquanto medidas efetivamente voltadas a impactar na redução dos índices de criminalidade. No mais das vezes, o simbolismo penal é resultado da necessidade de atender a denominada opinião pública. Como bem observa Alessandro Barata, vive-se um tempo da tecnocracia, em que os poderes, a fim de se manter, costumam buscar agradar tal pretensamente pública opinião, ao revés de solucionar, efetivamente, os problemas[3].
Tem-se, então, nesse sentido, a chamada legislação simbólica, na medida em que a legislação penal surge não para solucionar os problemas, mas como mero símbolo. Como um signo de que algo foi feito em relação a uma demanda social, muito embora não se tenha que esse algo seria efetivo ou até legítimo, de acordo com o ordenamento e os contornos de um Estado Democrático de Direito.
Um dos muitos efeitos deletérios do simbolismo penal é a sensação de impunidade e de ineficiência do sistema penal, pois não importa quantas leis novas advêm, a criminalidade não cede, de sorte que o atendimento à opinião pública é temporário: o direito penal simbólico é apenas um paliativo. Assim, de tempos em tempos, o paliativo é administrado, pois se afigura mais fácil alterar um tipo penal, do que adotar modificações estruturais na política de segurança pública.
A Lei 13.104/2015, como se viu, diante de seus contornos, pouco de novo apresenta ao direito penal, afigurando-se, em verdade, como medida claramente simbólica, haja vista que incongruente com um real escopo de diminuir a ocorrência de delitos. Assim, simplificadamente, a nova lei padece de algumas inconstitucionalidades: 1) viola a isonomia ao criar um homicídio qualificado por “razões de condição do sexo feminino”; 2) viola a taxatividade, ao referir-se às razões de condição do sexo feminino como situações de em que há “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”; 3) viola a lesividade, ao apresentar-se com conteúdo meramente simbólico; 4) pode violar a presunção de inocência, pois ocasiona o problema prático de se ter de afastar o menosprezo ao sexo feminino; 5) poderá violar o princípio do ne bis in idem, ao veicular majorante concernente ao feminicídio praticado contra mulher grávida e ao valorar, sem fundamento, como qualificado, o homicídio praticado contra pessoa do sexo feminino.   

[1] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Lisboa, Vega Universidade, 1997, p. 27.
[2] SANTOS, Juarez Cirino dos. Política Criminal: Realidades e Ilusões do Discurso Pena. In: Discursos Sediciosos Crime, Direito e Sociedade. ano 7, n. 12, 2º semestre de 2002. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 56.
[3] BARATTA, Alessandro. Funções instrumentais e simbólicas do direito penal. Lineamentos de uma teoria do bem jurídico. In: Revista do IBCCrim, ano 2, 1994, p. 22.


Gamil Föppel El Hireche é advogado e professor. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas para atualização do Código Penal e da Comissão de Juristas para atualização da Lei de Execuções Penais.

Rudá Santos Figueiredo é advogado e professor. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pelo Juspodivm-IELF.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015, 7h29

COMENTÁRIOS DE LEITORES

3 comentários

ARTIGO IRRETOCÁVEL!

Igor M. (Outros)

Este artigo é uma pequena aula para quem defende o direito penal com clichês. “Feminicidio” é inconstitucional, foge à lógica e desmerece uma parcela significativa da população!

CONSTITUIÇÃO

Observador.. (Economista)

Como tudo que ocorre no Brasil, também nossa Constituição não é seguida.Existem várias categorias de cidadãos no país. O "todos iguais perante a lei" há muito inexiste.

CONCORDO PLENAMENTE

Vinícius Arouck (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)

Incrível, ao ler o artigo, pareceu que eu estava lendo os comentários que fiz a respeito deste novo tipo penal.
Eis os comentários que fiz, publicado, inclusive, antes deste.
http://estudandod.blogspot.com.br/2015/03/comentarios-acerca-do-feminicidio.html