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terça-feira, 31 de março de 2015

Feriado Tribunais alteram expediente na Semana Santa


Feriado

Tribunais alteram expediente na Semana Santa.

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Veja como será o funcionamento das Cortes brasileiras.
sexta-feira, 27 de março de 2015



Na próxima semana, o expediente das Cortes brasileiras será alterado por conta do feriado da Sexta-feira da Paixão, dia 3 de abril.

Enquanto os TJs definem os dias de funcionamento de acordo com seus calendários, nos tribunais Superiores, Federais e do Trabalho, o expediente estará suspenso de quarta-feira a domingo, como previsto na lei 5.010/66.

Confira abaixo os dias que em que não haverá expediente.
Tribunais Superiores
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3 (quarta, quinta e sexta-feira) de abril.
TRFs
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3.
TRTs
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3.
TJs
Expediente suspenso nos dias 1º, 2 e 3.
_____
Expediente suspenso nos dias 2 e 3.
_____
Expediente suspenso no dia 3.
Por conta da realização da Procissão do Senhor dos Passos, na Paraíba, além das atividades suspensas em 2 e 3/4, o Tribunal de Justiça funciona, nesta sexta-feira, 27, só até o meio-dia. As demais unidades têm funcionamento normal. Já no dia 1º de abril, próxima quarta-feira, todas as unidades do Estado funcionam das 7h às 14h.
As demais Cortes estaduais, de AL, CE, MT, PI e TO, ainda não divulgaram os dias sem atividade na Semana Santa.
Vale lembrar, leitor, que mudanças podem ocorrer. Caso tenha algum prazo nestes dias, é prudente consultar o respectivo tribunal.
FONTE:MIGALHAS 3586


segunda-feira, 30 de março de 2015

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregada que adulterou atestado médico.

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregada que adulterou atestado médico.



Publicado por Danielli Xavier Freitas - 6 horas atrás
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A Justiça do Trabalho de Brasília decidiu manter a demissão por justa causa de uma empregada do Primeiro Cozinha de Bar (Segundo Bar e Restaurante Ltda-ME). O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, constatou que a trabalhadora havia adulterado atestado médico com prescrição de dois dias de repouso para constar oito dias de licença.
De acordo com os autos, a empregada foi contratada em abril de 2013 para trabalhar na função de hostess do estabelecimento. Em agosto de 2014, foi demitida por justa causa após apresentar atestado médico falso. Em sua reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a reversão da dispensa por justa causa e a condenação do restaurante ao pagamento de verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais.
No entanto, apesar de intimada, a autora da ação não compareceu à audiência de instrução do processo, para prestar seu depoimento. Além disso, a empregada não justificou sua ausência. A pena, nesse caso, é a confissão conforme entendimento jurisprudencial disposto na Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A confissão acarreta como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária”, explicou o juiz.

Segundo o magistrado, as provas juntadas aos autos corroboram a versão apresentada pela defesa do Primeiro Cozinha de Bar. Para o juiz Acélio Ricardo Vales Leite, a adulteração no atestado é visível e nada razoável de se admitir que tenha sido feita pela própria médica responsável. “Se cuidasse de erro da médica, certamente teria descartado aquele atestado em que inicialmente inseriu dois dias de descanso e elaborado outro com a quantidade correta de dias”, ponderou.
“A prova robustece a alegação defensiva. A médica que atendeu a reclamante esclareceu que prescreveu dois dias de descanso. É o que revela o documento juntado aos autos. Portanto, mantenho a justa causa aplicada. Cometeu a reclamante ato suficiente a justificar a resolução contratual. De outro lado, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal”, conclui o magistrado na sentença.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001359-66.2014.5.10.009
FONTE: JUS BRASIL


Danielli Xavier Freitas
Advogada
OAB/MS 17.159-B. Membro da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS. Membro da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados da OAB/MS. Currículo Lattes: CV: h...


Supremo Tribunal Federal Presidente da OAB ganha força para assumir vaga no Supremo Tribunal Federal

Presidente da OAB ganha força para assumir vaga no Supremo Tribunal Federal


Postado por: Editor NJ \ 28 de março de 2015

Têm ganhado força nos últimos dias rumores de que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho,  seja o nome preferido da presidente Dilma Rousseff para assumir a vaga deixada pelo ministro Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal (STF). 

A 11ª cadeira está vazia há oito meses: Barbosa pediu aposentadoria, em 31 de julho. A demora da presidente  Dilma em fazer a indicação  intriga o meio jurídico. Embora ela não tenha prazo a cumprir, a indicação tem demorado bastante, tendo em vista que a aposentadoria de Joaquim Barbosa está prestes a fazer aniversário de um ano.

Nos bastidores, o presidente da OAB Nacional vem sendo mencionado como forte candidato há tempos. Teve quatro mandato consecutivo no Conselho Federal, foi secretário-geral na gestão anterior e presidiu a Coordenação do Exame de Ordem Unificado. Foi ainda membro da Comissão de Juristas para elaboração do novo Código de Processo Civil

Ao Jornal de Brasília, Coêlho disse que não é candidato à vaga de ministro do STF. Em nota, distribuída por meio da assessoria  da entidade, o presidente da Ordem  disse que “está preocupado com a valorização da advocacia para fortalecer o cidadão e com a atuação da OAB em defesa dos valores constitucionais".

No Senado

Coêlho teria o apoio do PMDB e, principalmente, do presidente do Senado, Renan Calheiros. O amparo do comandante é imprescindível, já que a indicação deve passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). São os senadores que referendam a  escolha de Dilma - seja lá qual seja.

Em toda a história do Supremo Tribunal Federal, o Senado só rejeitou cinco  indicações presidenciais de ministros para a Corte —  Barata Ribeiro,  Innocêncio Galvão de Queiroz,  Ewerton Quadros,  Antônio Sève Navarro e Demosthenes da Silveira Lobo — em tempos remotos, todos  durante o governo Floriano Peixoto (1891 a 1894).

O presidente da OAB também teria apoio o ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente do Supremo 

Saiba mais

O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho foi eleito presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em janeiro de 2013, para um mandato de três anos.

Militante, Marcus Vinicius nasceu na cidade de Paraibano, no sertão maranhense.

Perdeu o pai aos quatro anos de idade e, aos 11, mudou-se com a mãe para Teresina, onde formou-se advogado e foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para professor da Universidade Federal do Piauí.

PMDB quer fixar prazos

As apostas são de que Dilma anuncie na próxima semana o nome do substituto de Barbosa. Mas isso é esperado há dias. Foi assim no fim do ano. Depois, no Carnaval. E, até agora, nada.  Peemedebistas articulam, inclusive, a apresentação de projeto para limitar prazo para as indicações.

O líder do PMDB no Senado, Eunício Oliveira, disse que vai apresentar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para fixar um prazo de 90 dias para que a presidente indique diretores para as agências reguladoras. "É uma PEC para fazer os preenchimentos das vagas, para que as agências não fiquem desfalcadas", afirmou.

De acordo com o senador, há agências que estão com vagas abertas desde 2012 e isso estaria prejudicando o trabalho dos órgãos.

 Dilma acumularia pendências na indicação de conselheiros, diretores de agências reguladoras e outras funções da administração federal. A atual crise política emperraria as escolhas, já que precisam ser referendadas pelo Congresso.

No judiciário também

O senador Blairo Maggi (PR-MT)  tem uma proposta que também fixa prazos para o Judiciário. De acordo com o projeto, o presidente preencha as vagas abertas no STF em até 90 dias. Pelo texto, caso a indicação não ocorra, o Senado assumiria a prerrogativa.

Com informações do Jornal de Brasília

FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

SEM FINS LUCRATIVOS- Plantar maconha para consumo próprio não configura tráfico de drogas

SEM FINS LUCRATIVOS

Plantar maconha para consumo próprio não configura tráfico de drogas.



A 6ª Vara Criminal de Santos inocentou da acusação de tráfico de drogas um médico ginecologista e obstetra que plantava maconha em seu apartamento, em Santos (SP).  Para a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, ficou comprovado no processo que o médico, de 27 anos, plantou a erva para o próprio consumo e desclassificou o delito para porte de drogas.
Caso ele fosse condenado por tráfico, poderia cumprir uma pena variável de 5 a 15 anos de reclusão. Entretanto, o crime mais brando, aplicável aos usuários, não prevê pena privativa de liberdade e a juíza impôs ao médico a prestação de serviços comunitários pelo período de um mês em escolas, hospitais ou entidades assistenciais, públicos ou privados, sem fins lucrativos.
A decisão é definitiva, porque as partes não vão recorrer. A tese desclassificatória foi sustentada pelo advogado Marcelo Cruz e o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, a considerou adequada para o caso.

Flagrante e denúncia

Tudo começou quando policiais civis, com mandado de busca e apreensão, foram ao apartamento do médico em novembro de 2012 e acharam cinco vasos com maconha e uma porção da erva, além de estufa, termômetro e outros materiais destinados à agricultura caseira.

As sementes de maconha foram compradas em um site estrangeiro e foram remetidas da Europa para o Brasil pelos Correios. No mesmo endereço da internet, o acusado recebeu orientações sobre como fazer o cultivo da planta proibida no País.
Autuado em flagrante por tráfico de drogas, o médico ficou apenas três dias preso. Para a Justiça, o caso não tinha os requisitos da preventiva e de indícios de “vínculo com a criminalidade violenta”, concedendo-lhe a liberdade provisória.
Mesmo assim, o MP denunciou o ginecologista por tráfico de drogas — crime equiparado a hediondo. O acusado também respondeu a procedimento administrativo do Conselho Regional de Medicina, sendo absolvido. 
Segundo o advogado Marcelo Cruz, “desde o início, não houve uma prova sequer do comércio de drogas. A maconha cultivada se destinava exclusivamente para consumo próprio."
Produção de maconha

Sobre a quantidade de mudas apreendidas no apartamento, o ginecologista ressalvou que nem todas eram aptas à produção de maconha, porque isso depende do sexo das sementes, cuja identificação só é possível depois da germinação.

“Somente a fêmea dá flor, que é a parte consumível da planta e que detém o princípio ativo do entorpecente. A folha não é consumível, não tem efeito psicoativo. Várias plantas que vingavam eram machos”, finalizou o jovem.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2015 é jornalista.

LIMITE PENAL Por que "depoimentos" prestados em delegacia não podem ser usados em juízo?

LIMITE PENAL

Por que "depoimentos" prestados em delegacia não podem ser usados em juízo?


Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa [Spacca]
É cada vez mais comum a utilização das expressões “declaração na fase inquisitória” e “declaração na fase judicial”. O adjetivo é muito mais do que o lugar em que as “declarações” são prestadas. Significa o modo e a finalidade com que são produzidas. 

Isto porque a partir da notícia de possível crime, o Estado precisa realizar a apuração preliminar com o fim de levantar elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Do contrário, corre-se o risco de se iniciar a ação penal sem elementos mínimos. 

A função da investigação preliminar é a de levantar elementos de materialidade e autoria da conduta criminosa (meios probatórios, informantes, testemunhas, perícias, documentos, etc.), justificando democraticamente a instauração de ação penal (CPP, artigo 12), ou seja, para que o jogo processual possa ser iniciado a partir da autorização do estado-juiz (recebimento motivado da denúncia e/ou queixa crime).

Para instauração de ação penal é necessária a existência de justa causa (elementos de materialidade e autoria) a ser aferida por investigação e/ou documentos preliminares. De regra, realiza-se por Inquérito Policial (CPP, artigo 4º e seguintes), o qual é procedimento administrativo, não jurisdicional, a cargo da Polícia Judiciária — Estadual ou Federal (artigo 144, parágrafo 4º, CF), submetido aos princípios da administração pública (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência — CF, artigo 37)[1]. Evita-se que a ação penal possa ser instaurada como aventura processual, dado que o simples fato de ser acusado já etiqueta[2] o sujeito para todo o sempre, mesmo que absolvido ao final. De sorte que é necessário o controle, por parte do Judiciário, dos requisitos para o exercício da ação penal.
Dai que durante a fase anterior à ação penal executam-se “atos de investigação”, desprovidos da garantia de Jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, embora sigam as regras do CPP, no que couber, são tomados pela autoridade policial sem a presença do Ministério Público e da Defesa. 
A destinação dos “atos de investigação” é a de servir de sustentáculo para o recebimento da ação penal. Nem mais, nem menos. São declarações produzidas sem contraditório. Logo, não podem ser qualificadas como “atos de prova”.
Dito de outra forma, em relação à validade dos elementos colhidos no Inquérito Policial, diante de suas peculiaridades (sem garantia da Jurisdição, do Contraditório, da Ampla Defesa, da Motivação dos Atos), cabe distinção: a) em relação às provas periciais o contraditório será diferido, a saber, no decorrer da instrução processual os jogadores poderão impugnar os laudos, pareceres, perícias, inclusive requerendo esclarecimentos e sua renovação; b) no tocante aos depoimentos testemunhais a renovação é obrigatória. Cuida-se de mero ato de investigação, sem que o indiciado tenha participado da produção das informações, nem mesmo controlada pelo Estado Juiz.
A validade, portanto, é somente para análise da justa causa e cautelares pré-jogo, como explica Aury Lopes Jr: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5o e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8o da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação.”[3]
Fazendo um paralelo com a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, não resta muita dúvida que as declarações tomadas de maneira inquisitorial, durante a apuração preliminar, não servem de elemento probatório posterior, conforme reiterada jurisprudência (STF MS 22.791 e STJ MS 7.983). Devem ser renovadas, sob o crivo do contraditório.
Assim, como passe de mágica, em uma leitura obtusa do art. 155 do CPP, não se pode requentar os depoimentos prestados à autoridade policial porque violam o contraditório na produção da prova, com o qual já defendemos uma noção de amor ao contraditório (aqui). É o mesmo que tornar irrelevante a Jurisdição, ou seja, se os depoimentos antes valem, qual o sentido de se renovarem em juízo? Justamente porque antes não havia acusação formalizada e a acusação e defesa não podem sequer perguntar. 
A partir do processo como procedimento em contraditório (Fazzalari), as declarações realizadas durante a investigação preliminar para fins de condenação são um nada probatório. E esta variável deve ser considerada, pois há julgadores que acolhem.
Simples assim e muitos não param para sequer pensar, no desejo de condenar, prenhe de deslizamentos imaginários decorrentes da assunção da concepção de Verdade Real, tão bem criticada por Salah Khaled Jr (aqui), sem falar na violação do devido processo legal substancial (aqui).
Provavelmente uma das maiores conquistas do processo penal democrático seja a garantia de ser ‘julgado com base na prova’, ou seja, com base nos elementos produzidos em juízo, a luz do contraditório e demais garantias constitucionais processuais. Prova é o que se produz em juízo. O que se faz no inquérito são meros atos de investigação cuja função endoprocedimental os limita a servir como base para as decisões interlocutórias da investigação (prisões cautelares, quebra de sigilo bancário, interceptações telefônicas etc.) e para a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia. Não mais do que isso, como regra (claro que a exceção são as provas técnicas irrepetíveis e aquelas produzidas antecipadamente através do respectivo incidente judicial). 
Os atos do inquérito não se destinam a forma a convicção do julgador sobre o caso penal, mas apenas indicar o fumus commissi delictipara a formação da opinio delicti do acusador e a decisão de recebimento/rejeição.
É por isso que há mais de uma década sustentamos a “exclusão física dos autos do inquérito”[4], como a única forma de assegurar a ‘originalidade’ dos julgamentos, ou seja, de que alguém será julgado  com base na prova judicialmente produzida e em contraditório pleno. Também é o único mecanismo eficiente para evitar os falaciosos julgados do estilo: “cotejando a prova judicializada com os elementos do inquérito”, ou “a prova judicializada é corroborada pela prova produzida no inquérito”. Sempre que um juiz usa a fórmula mágica do ‘cotejando’ ou do ‘corrobora’, o que ele está dizendo é: não tenho prova judicializada com suficiência para condenar, mas como o quero fazer, preciso recorrer aos elementos produzidos na inquisitorialidade do inquérito.
Dessarte, tecnicamente os elementos do inquérito não são ‘provas’ e, portanto, não servem para legitimar uma condenação. Ademais, posteriormente em juízo, essa “prova” (rectius atos de investigação) não serão ‘repetidos’, senão ‘produzidos’. É um equivoco falar em ‘repetição’ se compreendermos que a prova é originariamente produzida no processo e em contraditório. O que se fez na fase pré-processual, não é prova. O contrário é desamor ao contraditório e condenações com a insígnia do autoritarismo que tocaia o processo penal brasileiro, ainda.

[1] STF, ED.Caut. MS 25.617-6/DF, rel. Min. Celso de Mello: “... a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias – como a prerrogativa contra a auto-incriminação – que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais: (...) O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.”

[2] BACILA, Carlos Roberto. Estigmas: um estudo sobre os preconceitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[3] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015.
[4] Desde nossa primeira obra “Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal”, publicada em 2001. Atualmente o tema é tratado nos livros “Investigação Preliminar” e “Direito Processual Penal”, ambos publicados pela Editora Saraiva.
 é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2015.

COMENTÁRIOS DE LEITORES


MUITO MAIS SIMPLES

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

Os articulistas consumiram vários parágrafos para dizer o que poderia ser dito com apenas um. Depoimento prestado em delegacia não vale nada porque em delegacia de polícia no Brasil não se respeita a lei. Delegados e policiais agem a mando dos grupos que dominam o sistema judiciário, e a lei e a Constituição não valem nada. Simples assim.

NEM 8 E NEM 80

Stanislaw (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)

Nem tanto o mar e nem tanto à terra. Acho a jurisprudência brasileira boa neste sentido. Depoimentos prestados na fase do IP não podem embasar uma condenação quando estiverem desconexos com o restante das provas. Ou seja, servem como um reforço argumentativo e não como a prova em si. Por mais que queiram, o processo não se divide tão hermeticamente desta forma. Agora iniciemos o jogo. Este não é o mundo de Alice. O jogo começa quando o crime é cometido. Vá explicar isto pra família da vítima.

NÃO CONCORDO

Dr. Rafael Pavarina (Outros)

Pensemos.....processo penal admite prova ilícita para beneficiar o réu....continuemos pensando, caso o inquérito policial contenha algum elemento capaz de provocar a premissa colocada é óbvio que seria aproveitado, até mesmo porque apurasse fato no inquérito e nao possibilidade de condenação.....Pensemos ainda mais, qual a lição doutrinária??!! O que faremos com a evolução da ciência jurídica que com muito custo alcançou a figura indício como "MEIO DE PROVA INDIRETO"???