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quarta-feira, 1 de abril de 2015

Médica que mandou cortar pênis de ex-noivo vai para prisão domiciliar em MG


Médica que mandou cortar pênis de ex-noivo vai para prisão domiciliar em MG

FONTE:Do UOL, em Belo Horizonte


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    Myriam Castro, médica que mandou cortar o pênis do ex-noivo
    Myriam Castro, médica que mandou cortar o pênis do ex-noivo
A médica Myriam Castro, condenada por ter mandado cortar o pênis do ex-noivo, obteve da Justiça de Minas Gerais autorização para cumprir a pena em prisão domiciliar para cuidar dos filhos recém-nascidos.

Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), ela saiu no dia 19 deste mês do Centro de Referência da Gestante Privada de Liberdade, situada em Vespasiano, na região metropolitana de Belo Horizonte. A médica irá utilizar uma tornozeleira eletrônica.

Myriam Castro deu à luz casal de gêmeos no dia 4 deste mês em uma maternidade situada em Belo Horizonte. Segundo seu advogado, ela teria feito uma inseminação artificial, sendo que os bebês nasceram prematuros.
A Justiça tinha negado, no final de fevereiro passado, antes do nascimento dos filhos, um pedido da defesa para que ela cumprisse o restante da pena em prisão domiciliar. No entanto, de acordo com o juiz Marcelo Augusto Lucas Pereira, da Vara de Execuções Penais (VEP) de Belo Horizonte, a decisão atual foi tomada em razão da "imperiosidade de salvar os neonatos [bebês], que, por serem prematuros, demandam cuidados especiais, inclusive, a presença física da mãe", afirmou o magistrado, após ter tido acesso a pareceres médicos incluídos no processo.
O magistrado, no entanto, condicionou a prisão domiciliar apenas "enquanto os recém-nascidos necessitem de atenção médica".
Pereira ainda levou em conta informação que, segundo ele, foi repassada pela diretora do presídio na qual ela teria afirmado que a unidade "não possui estrutura para abrigar a interna em estado puerpério [convalescendo do parto] com dois recém-nascidos prematuros".
No entanto, o juiz impôs condicionantes para que ela cumpra a prisão domiciliar, entre eles, a comprovação de emprego fixo, sendo dada a ela autorização de sair de casa apenas para o trabalho. Myriam Castro deverá apresentar relatório médico mensal sobre a saúde dos filhos.

Foragida

Myriam Castro havia sido condenada a seis anos de prisão em regime semiaberto, com direito ao trabalho externo, e cumpria a pena no Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, situado na capital mineira.

Subsecretaria de Administração Prisionais (Suapi) considerou a presa foragida, em 28 de janeiro deste ano, em razão de ela não ter retornado à unidade prisional neste dia.
Ela foi localizada posteriormente pela polícia na maternidade, após uma denúncia anônima, no dia 21 do mês passado. 

O advogado de defesa da médica negou que a cliente tivesse fugido da cadeia e justificou a internação em razão da gestação considerada de alto risco. Ele também havia adiantado que a gravidez teria sido revelada ao juiz que cuida do caso.
Desde então, ela permanecia sob escolta de agentes do sistema penitenciário na maternidade.

Relembre o caso

O crime contra o ex-noivo ocorreu em Juiz de Fora (278 km de Belo Horizonte), em 2002. A médica foi condenada em abril de 2009, mas não foi presa imediatamente em razão dos diversos recursos impetrados pelos seus advogados.

Ela só foi presa em abril do ano passado, em Pirassununga (211 km de São Paulo), após expedição de mandado da prisão pela Justiça.
De acordo com o processo, à época do rompimento do casamento, a médica teria se revoltado contra o homem e passado a ameaçá-lo. Ele teve sua casa e um automóvel incendiados.

Em seguida, ainda de acordo com o processo, Myriam, com a ajuda do pai, teria contratado dois homens para mutilar o ex-noivo. Um dos executores está preso. Por causa de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) durante o julgamento, o pai cumpre pena em regime domiciliar. A vítima sobreviveu e vive anonimamente.

Júri condena acusada de assassinato de empresários no Sion

Júri condena acusada de assassinato de empresários no Sion.

Decisão | 31.03.2015
Julgamento iniciou-se na manhã de 31 de março; ré vai recorrer em liberdade


O conselho de sentença do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte condenou a médica G.F.C.C. na tarde de hoje pelos crimes de formação de quadrilha, extorsão, cárcere privado, homicídio triplamente qualificado (praticado com o fim de facilitar a execução de outro crime utilizando meio cruel e dificultando a defesa da vítima) e destruição e ocultação de cadáver. Ela deverá cumprir a pena de 46 anos e seis meses em regime fechado.

Os empresários R.S.R. e F.F.M. foram assassinados em 10 de abril de 2010. Seus cadáveres foram encontrados em Nova Lima, decapitados, mutilados e parcialmente queimados.

O júri foi presidido pelo juiz Glauco Eduardo Soares Fernandes e o conselho de sentença foi composto por seis mulheres e um homem. O julgamento começou às 9h e acabou às 19h.

Foram ouvidas três testemunhas: um ex-sócio do acusado F.C.F.C. numa empresa de comunicação, que relatou ter sido agredido por F., mandante dos crimes, após romper a parceria; uma funcionária do presídio de Ribeirão das Neves que foi diretora de atendimento e ressocialização em uma unidade prisional em São Joaquim de Bicas, onde a médica chegou a ficar presa; e um médico amigo da acusada.

No interrogatório, a ré de 31 anos informou que reside e trabalha em Niterói, no Rio de Janeiro. G. diz ter sido obrigada a sacar dinheiro das contas bancárias das vítimas porque F. passou a ameaçá-la e à sua família, vigiando seus passos. A médica declarou saber dos planos de sequestro dos empresários, mas negou ter participado das ações que resultaram na morte deles e nas ações para ocultar os delitos.

O promotor Francisco de Assis Santiago confrontou a ré quando esta sustentou não ter visto as vítimas amarradas no apartamento de F. Ela admitiu que estava presente no local, mas ressaltou que não tem qualquer envolvimento amoroso com F. e que não foi responsável por todos os saques das contas-correntes dos dois empresários.

O advogado José Arthur Di Spirito Kalil pediu que a ré falasse sobre um sequestro-relâmpago que sofreu. A situação, segundo a defesa, traumatizou a médica e foi explorada pelo líder da quadrilha, que conhecia o fato, para forçá-la a compactuar com o grupo. Parte da estratégia era fazê-la presenciar as agressões ao ex-sócio de F., como forma de intimidação.

Debates

À tarde, com o início dos debates, a acusação pediu a condenação de G., argumentando que a ré mentiu, pois sua conduta teve como motivação o lucro. A quadrilha incluía, além dela, sete pessoas, das quais cinco já foram julgadas e condenadas. Para o representante do Ministério Público, a médica conhecia o esquema criminoso em detalhes, o que confirma que ela não sofreu coação nem foi movida por medo, mas agiu livremente.


Já a defesa sustentou que o mentor do crime, F.C.F.C., tinha problemas psiquiátricos. Conforme o advogado José Arthur Kalil, ao torturar o ex-sócio na frente da médica, F. amedrontou-a, desestabilizando-a a ponto de impedir que ela procurasse a polícia ou o delatasse. O advogado alegou, ainda, que não havia provas da participação de G. em nenhum crime, exceto a movimentação da conta das vítimas.

Relembre o caso

De acordo com a denúncia, entre 10 e 11 de abril, os acusados sequestraram e extorquiram os empresários. Após fazer saques e transferências de valores das contas deles, o grupo executou-os e levou os corpos no porta-malas do carro de uma das vítimas para a região de Nova Lima. Consta na denúncia que os empresários estavam envolvidos em estelionatos e atividades de contrabando de mercadorias importadas, mantendo em seus nomes várias contas bancárias, nas quais eram movimentadas grandes quantias. Ao descobrir isso, F.C.F.C. passou a extorqui-los. Os demais sete denunciados colaboraram para o sucesso da empreitada, desempenhando papéis diversos.

     FONTE:Assessoria de Comunicação                Institucional - Ascom
Fórum Lafayette


CCJ da Câmara aprova tramitação de PEC da maioridade penal

CCJ da Câmara aprova tramitação de PEC da maioridade penal

fonte:NAÇÃO JURÍDICA 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o voto em separado do deputado Marcos Rogério (PDT-RO), favorável à admissibilidade da PEC 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. Foram 42 votos a favor e 17 contra - resultado que gerou protesto de manifestantes presentes na reunião.


Antes, havia sido rejeitado o relatório do Luiz Couto (PT-PB), que era contrário à proposta. Couto argumentou que a proposta fere cláusula pétrea da Constituição, o que a tornaria inconstitucional.

No parecer vencedor, Marcos Rogério afirma que a redução da maioridade penal “tem como objetivo evitar que jovens cometam crimes na certeza da impunidade”. Ele defendeu que a idade para a imputação penal não é imutável. "Não entendo que o preceito a ser mudado seja uma cláusula pétrea, porque esse é um direito que muda na sociedade, dentro de certos limites, e que pode ser estudado pelos deputados", disse.

Já o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) lamentou o resultado: “Estamos decidindo mandar para um sistema falido, com altíssimas taxas de reincidência, adolescentes que a sociedade quer supostamente recuperar. É um enorme contrassenso.”

PT, Psol, PPS, PSB e PCdoB votaram contra a proposta. Os partidos favoráveis à aprovação da admissibilidade foram PSDB, PSD, PR, DEM, PRB, PTC, PV, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB. Já os que liberaram suas bancadas porque havia deputados contra e a favor foram os seguintes: PMDB, PP, PTB, PSC, SD, Pros, PHS, PDT, e PEN.

Tramitação

No exame da admissibilidade, a CCJ analisa apenas a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da PEC. Agora, a Câmara criará uma comissão especial para examinar o conteúdo da proposta, juntamente com 46 emendas apresentadas nos últimos 22 anos, desde que a proposta original passou a tramitar na Casa.

A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para dar seu parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário da Câmara em dois turnos. Para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

Depois de aprovada na Câmara, a PEC seguirá para o Senado, onde será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos.

Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente.

Danos morais Banco indenizará cliente abordado como criminoso


Danos morais

Banco indenizará cliente abordado como criminoso.

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Cliente de banco  tira a roupa para passar na porta giratória

Após ser barrado na porta giratória e reportar suposto racismo, cliente foi abordado na saída por PMs como criminoso.
segunda-feira, 30 de março de 2015



Um banco deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a cliente que, após ser barrado na porta giratória da instituição e reportar suposto tratamento racista aos funcionários, foi abordado na saída por policiais militares como criminoso. A decisão, que manteve condenação imposta em 1º grau, é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Nos autos, o autor narrou que, ao tentar entrar na agência, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o impedimento de acesso.
Após conseguir entrar, o cliente questionou o motivo de ter sido barrado e afirmou que houve tratamento racista. O gerente da agência, então, informou ao autor que havia posto policial próximo e que ele deveria reportar o suposto crime.
Neste momento, um funcionário acionou o alarme de pânico do banco, que é usado como contato direto com a Polícia em casos de assalto, o que fez com que, ao sair, o cliente fosse abordado e revistado por policiais militares por se fosse um criminoso de alta periculosidade.
Em seu voto, o relator, desembargador Piva Rodrigues, afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima.
"Restou evidenciada, assim, que prepostos do réu (pelos quais o réu responde objetivamente, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil) criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso de alta periculosidade fosse."
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3587

terça-feira, 31 de março de 2015

Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT


Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT.


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O simples fato de a empresa acertar algum valor não é suficiente para afastar a sanção.

Fonte: TRT da 3ª Região



Em fevereiro último foi editada a Súmula nº 36 do TRT de Minas, pela qual a reversão da justa causa em juízo, por si só, já enseja a condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O entendimento que baseou a edição da Súmula é o de que o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O simples fato de a empresa acertar algum valor não é suficiente para afastar a sanção. Isto porque a maior parte das parcelas é paga fora do prazo. Diante do desrespeito ao prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, é devida a penalidade. Além disso, a adoção incorreta da justa causa pelo empregador gera o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.

Nesse mesmo sentido já havia julgado o juiz substituto Arlindo Cavalaro Neto, na Vara do Trabalho de Frutal. No caso, um trabalhador conseguiu obter a reversão da justa causa aplicada pelo empregador. É que a empresa justificou a medida com a alegação de que o empregado gastou em bebidas e aperitivos o valor apurado com a venda de uma peça. 
Mas a própria ré confessou que o gerente dele autorizou a entrega da peça ao cliente e o recebimento da quantia. Também admitiu que o gerente, o ex-empregado e demais colegas de trabalho gastaram o dinheiro numa confraternização no bar próximo ao estabelecimento da ré e só o reclamante foi dispensado.
"Houve flagrante discriminação por parte da reclamada quando dispensou por justa causa apenas o reclamante, ciente de que o gerente e demais colegas de trabalho participaram do ocorrido, ou se beneficiaram da venda da peça numa confraternização", concluiu o juiz, após analisar as provas. 
Além de afastar a justa causa, reconhecendo a dispensa sem justa causa e deferindo os direitos pertinentes, o magistrado condenou a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
"Considerando que a conversão da despedida por justa causa em despedida sem justa causa, com o reconhecimento do direito às parcelas incontroversamente não adimplidas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, é devido o pagamento da multa estabelecida no § 8º deste mesmo dispositivo legal", constou da sentença. A decisão está pendente de julgamento de Embargos de Declaração e ainda cabe recurso ao TRT de Minas.
Processo: 01262-2013-156-03-00-0
FONTE:JORNAL JURID

Empresa de cursos é condenada por propaganda enganosa.


Empresa de cursos é condenada por propaganda enganosa.

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Segundo o MPE, autor da ação, a propaganda informava que o curso seria gratuito, contudo os alunos tiveram que pagar valores que chegaram a R$ 1.782,00 em alguns casos

Fonte: TJMS



A escola de cursos profissionalizantes D.C. Ltda foi condenada a restituir o valor cobrado pelo curso "PROINPRO" aos alunos que firmaram contrato nos anos de 2005 em diante, além dos danos morais e redução do valor da multa contratual de 40% para 10% sobre as prestações a vencer. A decisão foi do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho.

Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, a propaganda informava que o curso seria gratuito, contudo os alunos tiveram que pagar valores que chegaram a R$ 1.782,00 em alguns casos.
A empresa buscava clientes em escolas públicas da capital oferecendo um curso gratuito de qualificação de mão de obra e criação de oportunidades para jovens, sendo necessário o pagamento de R$ 25,00 a título de taxa de inscrição e em letras pequenas colocava os dizeres: "único investimento R$ 17,80 por módulo/mês a título de despesas de Materiais Didáticos e Manutenção de Laboratórios". 

Acontece que, após a matrícula, os alunos percebiam que eram ofertados cinco módulos de uma vez só, elevando a despesa mensal de R$ 17,80 para R$ 89,00 e totalizando R$ 1.068,00 no ano. Além disso, o aluno que desistisse do curso pagaria até 40% das prestações a vencer.

Citada, a empresa alegou que a propaganda estava de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), negando a cobrança de material didático e dizendo, ainda, que não foi demonstrado de forma concreta o dano coletivo sofrido pelos consumidores.

Na decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho reconheceu que a publicidade enganosa acarreta uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se estivesse melhor informado, possivelmente não o faria. “Desse modo, percebe-se que a propaganda veiculada pela empresa requerida induzia o consumidor a erro, pois, além de gerar a expectativa de uma mensalidade no valor de "apenas R$ 17,80" para custear as despesas de material didático e os laboratórios, não informou com clareza que todos os módulos seriam cobrados simultaneamente”.

Sobre o dano moral, o juiz David Filho condenou a empresa ao pagamento de R$ 500,00 para cada aluno por considerar que houve a má-fé na publicidade feita. Segundo o magistrado, “quem procura um produto ou serviço com a expectativa de preço inferior ao cobrado e só descobre a diferença ao efetuar o pagamento, sente-se diminuído, envergonhado, inconformado, isto para dizer o mínimo que uma pessoa normal vivencia nestas situações”.
Desta decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Confirmada a decisão de primeiro grau, as pessoas lesadas pela empresa poderão executar os valores diretamente na 2ª Vara de Direitos Difusos.
Processo: 0031118-35.2010.8.12.0001
FONTE: JORNAL JURID

Igreja Universal é condenada a pagar R$ 3,7 milhões de contribuições sindicais no MS

Igreja Universal é condenada a pagar R$ 3,7 milhões de contribuições sindicais no MS.
O débito é referente ao período em que a Universal não comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério do Trabalho, de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos
Fonte: TST


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Igreja Universal do Reino de Deus contra condenação que determinou o pagamento de R$ 3,7 milhões em contribuições ao Sindicato das Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato Grosso do Sul (SECRASO-MS).
O débito é referente aos anos de 2003 a 2007, período em que a Universal não comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos (artigo 580 da CLT), o que a tornaria isenta da contribuição. O documento apresentado nesse sentido pela igreja se referia a 2008, posterior aos débitos cobrados no processo.
A condenação abrangeu 31 igrejas em todo o Mato Grosso do Sul. Na fase de execução, a Universal interpôs embargos com o objetivo de alterar o sistema adotado pelo perito responsável pelos cálculos do valor devido. Ele considerou como base para a contribuição sindical o número de igrejas, quando a movimentação econômica da matriz, por si só, reuniria todo o movimento econômico da instituição no estado.
Ao julgar os embargos, o juiz de primeiro de grau entendeu que os temas tratados já tinham sido superados pelo trânsito em julgado do processo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A Igreja interpôs ainda recurso revista para o TST, cujo prosseguimento foi negado pelo TRT. Por fim, interpôs agravo de instrumento para liberar o recurso para análise do TST, o que foi negado pela Sétima Turma.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Turma, ao fundamentar o agravo de instrumento a Universal não atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos constitucionais que havia apontado no recurso de revista. Com isso, o agravo ficou desfundamentado, "pois apenas as matérias ventiladas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento podem ser apreciadas nesta oportunidade".
artigo 896, parágrafo 2º, dispõe que os recursos em processos em fase de execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal, o que não foi o caso.
Processo: AIRR-11100-71.2008.5.24.0003
FONTE: JORNAL JURID