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quarta-feira, 8 de abril de 2015

Simular demissão para garantir acesso a FGTS é considerado fraude

http://goo.gl/nTT9RY | Simular demissão do trabalho sem justa causa para permitir o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o recebimento do seguro-desemprego é considerado fraude. 

Embora a lei não cite os acordos entre empregados e empregadores, "na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador", avalia a juíza Helena Honda Rocha, da Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG), cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Empregado e empresa foram condenados como litigantes de má-fé, com fundamento nos artigos 17, 18 e 129 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O fundo também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS do trabalhador na época em que foi feita a rescisão contratual fraudulenta — cada parte arcará com metade desse valor.

De acordo com a ação, desde 14 de setembro de 2011, o trabalhador parou de prestar serviços à empresa e, em março de 2012, abriu uma pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. No entanto, não foi dada baixa em sua carteira de trabalho, porque ele dizia que estava tentando se aposentar. 

Em janeiro de 2013, no entanto, quando o dono da empresa procurou o ex-funcionário para acertarem a situação, ele reivindicou direitos trabalhistas. Foi dada, então, a baixa na CTPS e ambos fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional para que parecesse ter sido uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos.

Apesar de não ter havido trabalho desde 2011, a empresa pagou alguns salários ao ex-funcionário no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, o que, no entender da juíza, confirma a alegação de que havia uma relação de amizade entre o reclamante e o proprietário da companhia. Com informações da assessoria de comunicação do do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Fonte: conjur.com.br e Amo Direito

terça-feira, 7 de abril de 2015

STJ Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar

STJ

Falido pode propor ação rescisória

para desconstituir decreto

 falimentar


Para STJ, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência.
terça-feira, 7 de abril de 2015
A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade referente aos direitos patrimoniais envolvidos, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar. "Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu", ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.


Único caminho
Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com que deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que “o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal”.
Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. “O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer.”
Seguindo esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.
Confira o voto vencedor.
FONTE; Migalhas 3591

PSV STF deve analisar seis Propostas de Súmulas Vinculantes nesta semana.

PSV

STF deve analisar seis Propostas de Súmulas Vinculantes nesta semana.

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Verbetes são destaques da pauta desta quarta e quinta-feira.
segunda-feira, 6 de abril de 2015

Na quarta-feira, o Supremo deve analisar as PSVs 102, 103 e 105. Confira os verbetes:
  • PSV 102: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

  • PSV 103: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

  • PSV 105: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
A pauta de quinta-feira prevê o julgamento das PSVs 106, 107 e 109, cujos enunciados são:
  • PSV 106: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."

  • PSV 107: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150 (inciso VI, alínea "c") da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

  • PSV 109: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."
Pauta
Também é destaque da pauta de quarta-feira recurso do ex-deputado Federal Romeu Queiroz, condenado nos autos da AP 470, contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que negou pedido de progressão de regime. (EP 12)
Ainda no dia 8, o plenário deve dar continuidade ao julgamento da ADIn 1.923, na qual é questionada a lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização.
A pauta traz também processos que estavam com o julgamento suspenso por pedidos de vista.
FONTE: Migalhas 3591

SÚMULA DO TST Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária

SÚMULA DO TST

Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária.

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Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 244. O juiz também desconsiderou a argumentação da empresa de que não sabia da gravidez. O juiz explica que essa questão também está previsa na Súmula do TST que diz: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”
Danos morais

O juiz condenou a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com a sentença, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente que estava grávida, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.

“O dano moral é manifesto, atingindo diretamente a auto-imagem da mulher, tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho, e fere também a imagem profissional, antes elogiada, passa a ser considerada ‘corpo mole’”, registrou o juiz na sentença. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001254-56.2014.5.10.020


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2015.


COMENTÁRIOS DE LEITORES

1 comentário

PROTEÇÃO QUE ATRAPALHA

Paulo Andrade Jr. (Advogado Associado a Escritório)

Sem entrar no mérito da decisão mencionada no artigo, acho uma absurdo a existência de estabilidade provisória em contatos por PRAZO DETERMINADO. Nesses contratos, empregado e empregador já sabem de antemão quando será o fim do contrato. Obrigar o empregador a prosseguir na relação de emprego porque a empregada engravidou é onerar a aquele por algo que não deu causa.
Não estou dizendo que mulheres grávidas devam ser demitidas, nem que as gestantes desmereçam proteção no mercado de trabalho, mas sim que, se o contrato tem um termo final, a gravidez não é motivo suficiente para alterá-lo.
Defender o direito das mulheres no mercado de trabalho não se faz simplesmente com um discurso de proteção que ignora seus efeitos a longo prazo. A empregada terá a estabilidade provisória, mas e depois? Dificilmente o empregador a contratará novamente. A proteção à maternidade não é apenas na gravidez e nos primeiros meses de vida do bebê. Empresas que passam por situações corriqueiras como essa, acabam preferindo contratar homens ao invés de mulheres, principalmente nos empregos que exigem menor qualificação.

16 ANOS Comissão da Câmara começa a analisar redução da maioridade penal

16 ANOS

Comissão da Câmara começa a analisar redução da maioridade penal.



A Câmara dos Deputados começará a analisar a PEC 171/1993, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nesta quarta-feira (8/4). Será instalada a comissão especial para examinar o tema, e serão eleitos o presidente e os vice-presidentes e será escolhido o relator da matéria.
A comissão, criada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), será formada por 27 deputados titulares e igual número de suplentes. As funções do grupo serão debater o mérito da PEC 171/1993, promover audiências públicas para discutir a redução da maioridade penal, e elaborar um parecer sobre a proposta, o qual será votado pela comissão.
Se aprovada, a matéria será encaminhada à apreciação do plenário da Câmara, em dois turnos de votação. Parada há mais de 22 anos na Comissão de Constituição e Justiça da casa, a PEC 171/1993 teve sua admissibilidade aprovada na semana passada e agora terá o mérito apreciado pela comissão especial. Com informações da Agência Brasil.




Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2015.


DIREITOS AUTORAIS Condomínio de flats é condenado por usar foto sem autorização

DIREITOS AUTORAIS

Condomínio de flats é condenado por usar foto sem autorização.

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Um condomínio de flats localizado em João Pessoa foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a um fotógrafo por ter utilizado uma foto sem sua autorização e sem identificar o autor. De acordo com decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o condomínio infringiu dois dispositivos previstos na Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, o fotógrafo ingressou com ação pedindo a indenização e a retirada da foto do site. Em sua defesa, o condomínio alegou que o técnico de informática que criou o site seria o responsável por seu conteúdo. Além disso, argumentou que as imagens questionadas foram retiradas do site da prefeitura de João Pessoa, que não indicava o autor.
Em primeira instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização. Ambos recorreram da sentença. O condomínio alegou que não era responsável pelo conteúdo. Já fotógrafo pediu que a indenização fosse aumentada, além da condenação para que a imagem fosse retirada do site.
Ao analisar o caso o relator, desembargador Leandro Santos, deu razão ao fotógrafo. Em sua decisão ele explicou que o artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610/98 diz que "a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente de violação do direito autoral". Além disso, ele apontou que o artigo 29 dessa lei estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida é indispensável prévia e expressa autorização de seu autor, o que não houve no caso.
Quanto a alegação de que a imagem teria sido retirada da página da prefeitura de João Pessoa, o desembargador apontou que não foi possível encontrar as imagens no endereço indicado. Além disso, segundo o desembargador, "não é dever do autor cercar-se de todas as espécies de cuidados para evitar a utilização de sua obra, principalmente quando estamos diante de uma era de tecnologia, onde os arquivos nunca estão em uma esfera de segurança total". 
Leandro Santos cita ainda em seu voto decisão do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "com o desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo conceito de privacidade, sendo o consentimento do interessado o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade, direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações".
Assim, seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a condenação em R$ 5 mil  e determinou que o condomínio divulgue em seu site, por três dias, a fotografia e o nome do autor. Encerrado os três dias, a decisão determina que o condomínio não divulgue imagens do fotógrafo, sob pena de multa diária de R$ 100.
Clique aqui para ler a decisão.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

FONTE:Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2015.

TJ-SP não permite que Pão de Açúcar explore ideia de felicidade com exclusividade


http://goo.gl/3Y1Sid | A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) protege o formato da obra e não uma simples ideia. Sendo assim, a ideia de felicidade, sendo pública, não pode ser exclusiva à uma propaganda de empresa sem prejuízo à livre concorrência. Esse foi o argumento usado pelo desembargador Claudio Godoy, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar o pedido da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) e Pão de Açúcar Publicidade em ação contra o Magazine Luiza.

As empresas queriam a condenação do Magazine Luiza por ter usado as expressões “vem ser feliz” e “o que é felicidade para você?” em anúncios publicitários. As expressões são parecidas com as usadas pelo Pão Açúcar (“lugar de gente feliz” e “o que faz você feliz?”) em seus anúncios.

Para o desembargador, os conceitos de felicidade, lugar de felicidade e até mesmo a palavra feliz são expressões de uso corrente em propagandas, “assim cuja exclusividade não se pode garantir ao Pão de Açúcar sem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.

Na ação, a CBD/Pão de Açúcar alegaram concorrência desleal e violação de direitos autorais e de direitos de propriedade industrial. Pediram que a Magazine Luiza não mais usasse as expressões e que o grupo fosse condenado ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

Representada pelo advogado Marcelo Habis, do Camargo Aranha Advogados, o Magazine Luiza alegou que a palavra feliz não é exclusividade do Pão de Açúcar. Além disso, afirmou que o conceito de felicidade é público e a simples ideia de "ser feliz" não está protegida pela lei de Direitos Autorais.


Palavra comum


O juízo de primeira instância entendeu as partes não são concorrentes, já que o Pão de Açúcar atua no ramo de supermercados e a Magazine Luiza no de lojas de departamento. Além disso, determinou que a expressão feliz e a ideia de felicidade estão presentes em campanhas publicitárias de outras empresas, como “McLanche Feliz” ou “Feliz Carro Novo Fiat”.

A sentença foi mantida no TJ-SP. O relator Godoy, apontou que o pedido de registro da marca mista “Pão de Açúcar Lugar de Gente Feliz” foi definitivamente indeferido pelo INPI com fundamento na Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). “Se é assim, e sendo o registro da marca dele atributivo, não há direito ao uso exclusivo da expressão “Pão de Açúcar Lugar de Gente Feliz” que decorra do direito marcário. Nem a previsão do artigo 130 da Lei 9.279/96 socorre às autoras, indeferido e arquivado o pedido de registro pelo INPI”, afirmou o relator.

Ainda segundo o desembargador, tal direito especial depende de uma ideia expressa em um suporte material, que traga a característica da originalidade e de um valor estético próprio. O que não é o caso de conceber o arranjo de palavras comuns para formação das expressões discutidas na ação. O relator negou provimento ao recurso do Pão de Açúcar.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0101506-04.2009.8.26.0002

Por Livia Scocuglia
Fonte: conjur.com.br