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quarta-feira, 8 de abril de 2015

Mulher com mais de 70 anos receberá pensão alimentícia após 40 de concubinato

Mulher com mais de 70 anos receberá pensão alimentícia após 40 de concubinato





FONTE Nação Jurídica \ 7 de abril de 2015.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia para uma mulher que, ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um homem casado. Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do caso, visando a preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas.


Consta dos autos que a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro – que admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.

“Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

Partilha de bens

Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união concubinária para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio.

Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso do réu. Da mesma forma, quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio.

A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente.

Descontentes, autora e réu recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados.

Convergência de princípios

O ex-concubino questionava a obrigação de prestar alimentos com base no fato de que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.

“No caso específico, há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana”, ponderou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Com informações do STJ.

'CPI do HSBC pode esclarecer grandes escândalos de corrupção do país'


http://goo.gl/L9XMk5 | Os depoimentos já prestados na CPI do HSBC, no Senado, em especial na sessão da última quarta (1), deixam claro que há sim dinheiro brasileiro desviado de forma ilegal para as contas do HSBC na Suíça, no caso que, na avalição do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), autor do requerimento para abertura da investigação, já se configura o maior escândalo de sonegação fiscal e evasão de divisas do país.

“Os depoimentos de hoje tornam inconteste que tem dinheiro brasileiro no exterior que deve ser recuperado. E tem no mínimo sonegação e/ou evasão fiscal cometida neste caso do HSBC”, declarou à imprensa o senador, ao final da audiência em que foram sabatinados presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Antônio Gustavo Rodrigues, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid e o secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos.

De acordo com a Receita Federal, dos 342 brasileiros já apontados como titulares de contas no HSBC Suíço pela imprensa, pelo menos 100 não declararam a remessa do dinheiro às autoridades competentes do Brasil. Considerando que um total de 8,8 mil brasileiros mantêm contas na agência suíça, o número de envolvidos em crimes deve ser proporcionalmente maior. “Se, de uma amostra de 342 nomes, cem pelo menos tem indícios para investigação, significa que nós estamos diante do maior escândalo de evasão fiscal da história do país”, afirmou Randolfe.

O senador, porém, desconfia que sonegação fiscal seja o menor dos crimes cometidos por brasileiros que desviaram recursos para o paraíso fiscal europeu, por meio do multinacional HSBC. Segundo ele, já está confirmado que o principal operador do escândalo da Lava Jato, o doleiro Albert Yussef, mantinha contas na agência suíça. Assim como vários dos envolvidos no escândalo de corrupção do Metrô de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral (TER) do mesmo estado.

“O objeto desta CPI é a soma de todos os escândalos de corrupção que ocorreram no país nesses últimos anos. Por isso, ela é tão importante”, afirma Randolfe. Para ele, o Brasil precisa urgentemente, além de investigar e punir os culpados, melhorar seu sistema de arrecadação. “Pelos depoimentos prestados pelo secretário da Receita Federal e pelo presidente do Coaf, fica claro que o sistema brasileiro é uma verdadeira peneira. Ninguém tem controle de nada”, observou.

Agora, o senador defende que a CPI exija que a Receita Federal revele o nome dos cem contribuintes brasileiros que, comprovadamente, não informaram ao fisco os recursos remetidos ao HSBC suíço. A expectativa é que a lista contenha de políticos a proprietários de grandes grupos de mídia, o que explicaria o espaço quase inexistente que o caso, apesar da importância, vem ocupando no noticiário brasileiro. “A atenção da imprensa está sendo muito pequena para a importância do assunto”, reclama Randolfe.

Outra iniciativa que ele espera concretizar ainda este mês é ter acesso à lista com os nomes dos 8,8 mil brasileiros com conta no HSBC suíço. Segundo o senador, o procurador geral da República, Rodrigo Janot, vai à França ainda este mês solicitar que o parquet local compartilhe com o Brasil as informações do caso a que já teve acesso, incluindo a relação de brasileiros. “O procurador-geral já se comprometeu a dividir a listagem com a CPI”, esclarece Randolfe.


Fonte: cartamaior.com.br e Amo Direito

Simular demissão para garantir acesso a FGTS é considerado fraude

http://goo.gl/nTT9RY | Simular demissão do trabalho sem justa causa para permitir o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o recebimento do seguro-desemprego é considerado fraude. 

Embora a lei não cite os acordos entre empregados e empregadores, "na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador", avalia a juíza Helena Honda Rocha, da Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG), cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Empregado e empresa foram condenados como litigantes de má-fé, com fundamento nos artigos 17, 18 e 129 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O fundo também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS do trabalhador na época em que foi feita a rescisão contratual fraudulenta — cada parte arcará com metade desse valor.

De acordo com a ação, desde 14 de setembro de 2011, o trabalhador parou de prestar serviços à empresa e, em março de 2012, abriu uma pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. No entanto, não foi dada baixa em sua carteira de trabalho, porque ele dizia que estava tentando se aposentar. 

Em janeiro de 2013, no entanto, quando o dono da empresa procurou o ex-funcionário para acertarem a situação, ele reivindicou direitos trabalhistas. Foi dada, então, a baixa na CTPS e ambos fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional para que parecesse ter sido uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos.

Apesar de não ter havido trabalho desde 2011, a empresa pagou alguns salários ao ex-funcionário no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, o que, no entender da juíza, confirma a alegação de que havia uma relação de amizade entre o reclamante e o proprietário da companhia. Com informações da assessoria de comunicação do do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Fonte: conjur.com.br e Amo Direito

terça-feira, 7 de abril de 2015

STJ Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar

STJ

Falido pode propor ação rescisória

para desconstituir decreto

 falimentar


Para STJ, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência.
terça-feira, 7 de abril de 2015
A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade referente aos direitos patrimoniais envolvidos, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar. "Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu", ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.


Único caminho
Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com que deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que “o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal”.
Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. “O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer.”
Seguindo esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.
Confira o voto vencedor.
FONTE; Migalhas 3591

PSV STF deve analisar seis Propostas de Súmulas Vinculantes nesta semana.

PSV

STF deve analisar seis Propostas de Súmulas Vinculantes nesta semana.

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Verbetes são destaques da pauta desta quarta e quinta-feira.
segunda-feira, 6 de abril de 2015

Na quarta-feira, o Supremo deve analisar as PSVs 102, 103 e 105. Confira os verbetes:
  • PSV 102: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

  • PSV 103: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

  • PSV 105: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
A pauta de quinta-feira prevê o julgamento das PSVs 106, 107 e 109, cujos enunciados são:
  • PSV 106: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."

  • PSV 107: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150 (inciso VI, alínea "c") da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

  • PSV 109: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."
Pauta
Também é destaque da pauta de quarta-feira recurso do ex-deputado Federal Romeu Queiroz, condenado nos autos da AP 470, contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que negou pedido de progressão de regime. (EP 12)
Ainda no dia 8, o plenário deve dar continuidade ao julgamento da ADIn 1.923, na qual é questionada a lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização.
A pauta traz também processos que estavam com o julgamento suspenso por pedidos de vista.
FONTE: Migalhas 3591

SÚMULA DO TST Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária

SÚMULA DO TST

Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária.

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Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 244. O juiz também desconsiderou a argumentação da empresa de que não sabia da gravidez. O juiz explica que essa questão também está previsa na Súmula do TST que diz: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”
Danos morais

O juiz condenou a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com a sentença, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente que estava grávida, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.

“O dano moral é manifesto, atingindo diretamente a auto-imagem da mulher, tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho, e fere também a imagem profissional, antes elogiada, passa a ser considerada ‘corpo mole’”, registrou o juiz na sentença. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001254-56.2014.5.10.020


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2015.


COMENTÁRIOS DE LEITORES

1 comentário

PROTEÇÃO QUE ATRAPALHA

Paulo Andrade Jr. (Advogado Associado a Escritório)

Sem entrar no mérito da decisão mencionada no artigo, acho uma absurdo a existência de estabilidade provisória em contatos por PRAZO DETERMINADO. Nesses contratos, empregado e empregador já sabem de antemão quando será o fim do contrato. Obrigar o empregador a prosseguir na relação de emprego porque a empregada engravidou é onerar a aquele por algo que não deu causa.
Não estou dizendo que mulheres grávidas devam ser demitidas, nem que as gestantes desmereçam proteção no mercado de trabalho, mas sim que, se o contrato tem um termo final, a gravidez não é motivo suficiente para alterá-lo.
Defender o direito das mulheres no mercado de trabalho não se faz simplesmente com um discurso de proteção que ignora seus efeitos a longo prazo. A empregada terá a estabilidade provisória, mas e depois? Dificilmente o empregador a contratará novamente. A proteção à maternidade não é apenas na gravidez e nos primeiros meses de vida do bebê. Empresas que passam por situações corriqueiras como essa, acabam preferindo contratar homens ao invés de mulheres, principalmente nos empregos que exigem menor qualificação.