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terça-feira, 14 de abril de 2015

RESPONSABILIDADE OBJETIVA Companhia elétrica pagará R$ 1,2 milhão a herdeiros de funcionário

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Companhia elétrica pagará R$ 1,2 milhão a herdeiros de funcionário.

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A Companhia Hidroelétrica do São Francisco terá que pagar R$ 1,2 milhão aos herdeiros de empregado técnico em eletrônica que faleceu em acidente de carro quando estava em serviço. Foi o que decidiu a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Piauí ao apreciar um recurso contra a decisão da 3ª Vara de Teresina. O colegiado manteve a sentença ao constatar que o veículo não era conduzido por um motorista profissional.
Na sentença, a juíza Daniela Martins Soares Barbosa reconheceu a responsabilidade direta e objetiva da companhia pelo acidente de trabalho, que ocorreu durante percurso de Teresina à cidade de Presidente Dutra, no Maranhão. No momento do acidente, o carro no qual se encontrava o técnico era dirigido por um engenheiro da empresa, e não por motorista profissional. O veículo trafegava em alta velocidade e em via rural não pavimentada.
A decisão fixou a indenização por danos morais em R$ 500 mil e a indenização por danos materiais em R$ 777,583 mil — valor correspondente aos salários a que o empregado faria jus, até completar 70 anos. A empresa foi condenada ainda a pagar custas no valor de R$ 25 mil.
A empresa e os herdeiros recorreram: os autores da ação, assistidos pelos advogados Rodrigo Mesquita e Sigifroi Moreno, para pedir aumento nos valores de indenização, além de condenação para pagar honorários advocatícios independentemente de assistência por sindicato; e a companhia para alegar a culpa exclusiva do motorista.
O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, negou o recurso da empresa e atendeu parcialmente o recurso dos herdeiros. Além da condenação com relação ao pagamento de honorários advocatícios em 15%, o relator impôs que o cálculo dos danos materiais fosse refeito com base na idade 71 anos e três meses: a media nacional de expectativa de vida para homens. A decisão foi unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT. 
Processo 3055-59/ 2013-0003.

FONTE:Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2015.

É inaceitável que políticos sob suspeita de corrupção sigam na vida pública, diz juiz da Lava Jato


FONTE:Postado por Nação Jurídica
























Em despacho favorável à prisão do ex-deputado André Vargas (sem partido-PR), investigado pela Operação Lava Jato e detido na última sexta-feira, 10, o juiz federal Sérgio Moro disse ser "inaceitável que agentes políticos em relação aos quais existam graves indícios de envolvimento em corrupção e lavagem de dinheiro permaneçam na vida pública sem grandes consequências". 

Para o magistrado, é necessária "infelizmente a intervenção do Poder Judiciário para poupar a sociedade do risco oferecido pela perpetuação na vida pública do agente político criminoso".


Moro conduz uma investigação que aponta para o envolvimento de pelo menos 52 políticos - entre deputados, senadores, governadores e ex-parlamentares. É o maior contingente de agentes políticos sob suspeita de crimes de corrupção e lavagem em um mesmo escândalo.

Com informações da IstoÉ

A IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA

A IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
Publicado em 09/2014. Elaborado em 03/2014.
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Os valores depositados em caderneta de poupança até a quantia de 40 salários mínimos são considerados impenhoráveis. Entretanto, parte da doutrina e jurisprudência vem considerando essa proteção exacerbada, causando prejuízos aos credores.
O inciso X do artigo 649 assegura a impenhorabilidade sobre as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Deve-se atentar que o legislador fez questão de nominar o tipo de investimento protegido, a caderneta de poupança; portanto, os outros tipos de benefícios não devem ser estendidos a outros tipos de investimentos.
Essa proteção prevista na lei processual, nas palavras do professor Araken de Assis (2009. p.248) demonstrou “elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto e que representam o capital de toda uma vida”, sendo pertinente restringir a penhorabilidade a este tipo de investimento historicamente popular.
Outro ponto a se destacar é que a regra de impenhorabilidade abrange o limite de 40 (quarenta) salários mínimos aplicados pelo executado, independentemente da quantidade de aplicações realizadas, mesmo que em diferentes instituições bancárias, pois se assim não fosse, o sistema seria facilmente burlado, com a aplicação de quantia superior a 40 (quarenta) salários mínimos em várias cadernetas de poupança.
A proteção da impenhorabilidade deve ser aplicada sobre a soma total dos valores depositados, assim, mesmo que o executado tenha aplicado valor menor que 40 (quarenta) salários mínimos em várias cadernetas de poupança, todo o valor global será considerado impenhorável.
E da seguinte forma se posiciona o STJ:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011/0003344-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.
2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
Conforme o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no julgado supracitado, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança tem como objetivo garantir o mínimo existencial ao devedor, promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto na CF, para que o executado possa contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.
Há muitas críticas na doutrina sobre o fato do legislador ter optado por proteger os valores depositados em caderneta de poupança do executado em lugar de utilizá-los para pagar os credores, pois se presume que o devedor que tem a possibilidade de realizar investimentos, não esteja em situação de não possuir o mínimo para subsistência de sua família, no entendimento adotado pelo festejado escritor Cândido Rangel Dinamarco (2007) considerar “impenhoráveis esses bens, de forma absoluta, salvo para fins de prestação alimentícia, é permitir enriquecimento ilícito do devedor e o correspondente empobrecimento do credor”.
Mas diante da letra cristalina da lei, o posicionamento apresentado trata-se de uma corrente minoritária, conforme explica a Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011/0003344-6)
“PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
[...] Não se desconhece as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, contudo - como ocorre nos autos - não resta ao judiciário outra alternativa senão a da aplicação da Lei.”
Como se observa o legislador realmente optou por garantir ao devedor o mínimo para a preservação de sua dignidade em face da pretensão do exequente, mas diante do perigoso instrumento que se tornou a conta poupança, devido a atitude de devedores mal intencionados, que em busca da proteção da impenhorabilidade, transferem todos os seus recursos de forma fraudulenta para esse tipo de investimento, boa parte da doutrina e jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que apenas as quantias que tenham sido depositadas na caderneta de poupança antes do momento do inadimplemento da obrigação assumida estão acobertadas pelo manto da impenhorabilidade.
Desta forma, esse posicionamento precavido busca inibir os atos fraudulentos do executado, conforme explica os professores Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo (2007. p.117):
“Para que a proteção legal de impenhorabilidade de caderneta de poupança não se transforme em incentivo ao inadimplemento, devem-se considerar como impenhoráveis apenas as quantias que tenham sido depositadas na caderneta antes do momento da constituição da obrigação inadimplida. Ou seja, é necessário que o magistrado verifique a data dos depósitos na caderneta, para que sejam impenhoráveis apenas os valores depositados antes obrigação inadimplida ter sido contraída. Caso contrário, bastaria ao executado, em ato fraudulento, transferir recursos de sua conta-corrente pra uma conta de poupança e, com isso, livrar da iminência da penhora uma quantia de até 40 salários mínimos que estivesse depositada em sua conta-corrente, o que não pode ser admitido.”
A jurisprudência também já se manifestou neste sentido:
“Processo 4000436-42.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MAGNA - ASSESSORIA E COLSULTORIA DE QUALIDADE LTDA - - MARIA TEREZA ZAMPIERI - - RODRIGO CASTELLOTTI BARBOSA - Vistos. Fls. 113/116: 1. É cediço que o art. 649, X, do Código de Processo Civil foi elaborado para proteger os cidadãos de baixa renda que tenham conseguido amealhar uma reserva monetária de até 40 (quarenta) salários mínimos e que a tenham colocado no mais popular dos investimentos: a poupança. Para evitar que o mencionado artigo seja usado maliciosamente por pequenos devedores, que poderiam transferir suas reservas monetárias para conta poupança após o início da execução, tornando-as intangíveis para o feito executivo, a doutrina tem sustentado que a impenhorabilidade da conta poupança exige que tenha sido aberta antes do surgimento do crédito executado. Nesse sentido: “deve ser considerada impenhorável a quantia existente em caderneta de poupança antes do momento da constituição da obrigação inadimplida” (Curso de Direito Processual Civil Execução Fredie Didier Jr. e outros 1ª ed. ed. Jus Podivm, 2009, v.5, p. 565). Se assim não o fosse, estaria instituída “carta branca” para a fraude, eis que a mera transferência de valores pelo devedor, de sua conta-corrente para uma conta-poupança, bastaria para livrar-se da iminência de uma penhora no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. Diante disso, concedo à executada prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a data de abertura de sua conta poupança, sob pena de manutenção da constrição. 2. Comprovado pela executada que o valor bloqueado e transferido de sua conta corrente possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do CPC (fls. 118/120), defiro o levantamento de referida quantia (R$ 2.186,04), expedindo-se MLJ.”
  Portanto, depósitos realizados em conta poupança do executado posteriormente a constituição da obrigação inadimplida, caracterizam atos fraudulentos, e obviamente não podem ter a proteção da lei.  
   Ressalta-se ainda que, imbuídos de má-fé, muitos devedores utilizam-se do depósito de seus valores em conta poupança para se esquivarem do adimplemento de sua obrigação, ludibriando o sistema e a finalidade protetiva que o legislador pretendeu ao salvaguardar a poupança, como forma de dar especial atenção a esse investimento popular e aos pequenos poupadores.
 A utilização da conta poupança com a realização de constantes depósitos, saques e pagamentos de contas corriqueiras, com nítido caráter circulatório, desvirtua a sua finalidade para uma verdadeira conta corrente, fato que enseja a constrição do numerário nela existente. 
Sobre o tema, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
(20070020132022AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 10/01/2008 p. 1150)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES EM POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO. PENHORA DE LIMITE DE VALOR DA CONTA-SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
01. O desbloqueio de penhora on-line efetuada via BACEN/JUD sobre conta-poupança de devedor somente pode ser autorizado quando não houver indícios de desvirtuamento da mesma como conta-corrente, utilizada para movimentação financeira.
02. A jurisprudência, assim como a doutrina, vem mitigando a impenhorabilidade de valores em conta-salário, permitindo-se a penhora de parte do numerário, quando não forem localizados outros bens passíveis de constrição.
03. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”
Portanto, valores depositados em conta poupança caracterizada como conta-corrente são passíveis de penhora para satisfação do crédito exequente.
Autor
·         Miguel Mendonça de Assis
FONTE JUS NAVIGANDI

Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
ASSIS, Miguel Mendonça de. Caderneta de poupança e impenhorabilidade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20n. 428425 mar. 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2015.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O DIREITO SUCESSÓRIO E O INSTITUTO DA FERTILIZAÇÃO IN VITRO POST MORTEM DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS. - PARTE 4 FINAL


O DIREITO SUCESSÓRIO E O INSTITUTO DA FERTILIZAÇÃO IN VITRO POST MORTEM DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS.
PARTE lV - FINAL 
Publicado em 08/2014. Elaborado em 11/2012.
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CONCLUSÃO 
Os avanços tecnológicos provocaram uma mudança nos paradigmas sociais. Em relação ao campo das ciências, estas evoluíram ao ponto de possibilitar que fossem concretizadas experiências nunca imaginadas, sendo uma dessas inovações a técnica da reprodução assistida.
Com a inseminação artificial possibilitou-se a inúmeros casais, que enfrentavam problemas quanto à fertilização, que estes obtivessem êxito em procedimento reprodutório. Assim, a inseminação artificial consiste em propiciar a fecundação, através de uma microagulha, do espermatozóide no óvulo maduro dentro de um recipiente.


Após realizado tal procedimento, existe a possibilidade do material ser de pronto implantado no útero daquela que dará a luz ao novo ser que se desenvolve. Em não sendo escolhida esta possibilidade, poderá ocorrer de o casal optar por criopreservar aquele embrião para que seja inserido em momento oportuno.
Em consequência, claro fica que, o momento de alocar o embrião, para que este venha a nascer é livre decisão do casal, muito embora em alguns casos esta seja a única opção dos consortes. Desta feita, aufere-se que, com tal procedimento, criou-se a possibilidade de escolher o melhor momento para gerar.
Observou-se, no presente ensaio, que o caso em comento, embora trate de inovação, já tem ocorrido em alguns países o que obrigou a legislação desses Estados se manifestarem sobre a permissão ou vedação para utilização de tal prática, prevendo seus efeitos sobre as demais normas. Não é o caso do Brasil.
A legislação pátria apenas superficialmente aborda a possibilidade da realização de inseminação artificial quando reconhece os direitos de filiação aos gerados por tal modo, ainda que o procedimento tenha se realizado posteriormente ao falecimento do doador do material genético masculino.
Nessa esteira, e principalmente no que se refere a realização post mortem da técnica quando se utiliza embriões criopreservados, buscou-se, nesta monografia, chamar atenção para o fato da omissão legislativa causar verdadeira contradição quando da aplicação da lei, o que se verifica pelas diversas posições doutrinárias abordadas no presente trabalho.
Veja-se que, muito embora reconheça a filiação ao filho havido após a morte do de cujus, quando se tenha utilizado a criopreservação, a lei não confere, a este indivíduo, direito sucessório algum, deixando à margem de apreciação, inclusive, princípios constitucionais relevantes ao caso.
Logo, a pesquisa tentou demonstra quais princípios constitucionais não poderiam ser afastados daquele embrião, que embora congelado, já era considerado com vida, identidade e carga genética própria, chamando-se a atenção para outras garantias fundamentais como é o caso do direito ao planejamento familiar e direito à vida.
Ao passo que demonstrou o quanto aquele indivíduo era detentor de direitos, no presente trabalho buscou-se certificar o leitor da omissão legislativa que gerava verdadeiro contrassenso no corpo do ordenamento jurídico como um todo.
Nesse diapasão apontou-se como solução a aplicação analógica do conceito de prole eventual, porém com ressalvas. O que se concluiu é que mesmo se aplicando o conceito em tela, não se poderia estipular o prazo de dois anos tipificado nos artigos 1.799 e 1.800 do Código Civil de 2002.
O que se constatou é que o prazo seria inconstitucional, pois afastaria a segurança jurídica conferida à relação, quando trataria filhos legítimos desigualmente, em função de mero fator cronológico, o que é vedado pela Carta Maior. Destarte, apontou-se a solução da utilização da petição de herança par que fossem preservados os bens do falecido até a efetiva partilha.
Com a solução apontada concluiu-se que, dessa forma, todos os sujeitos envolvidos na relação estariam sob o manto a proteção jurídica, pois o falecido teria sua manifestação de vontade respeitada, os filhos já havidos não perderiam tal condição, e o embrião teria seus direitos reconhecidos, preservando-se a segurança jurídica como um todo e não isoladamente.
As respostas obtidas na pesquisa foram a de que com a aplicação do conceito de prole eventual, sem levar em consideração a legitimidade do filho havido por inseminação artificial post mortem, e após criopreservação, estaria se cometendo afronta à Constituição Federal, pois com tal instituto o filho assim gerado, que é legítimo, só herdaria por testamento. Portanto, resta dizer que impor esta forma de herança não coaduna com os princípios constitucionais, antes levantados.
Com tudo que se analisou nesta monografia conclui-se que o caso carece de uma definição legislativa, a fim de afastar as contrariedades interpretativas erigidas pela doutrina. Ou, ainda, que seja aplicada, em sentido definitivo, a interpretação mais benéfica, que é aquela que busca satisfazer o máximo de sujeitos da relação, interpretação esta defendida no corpo do trabalho.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Informações sobre o texto

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí. Aplicada como requisito para a obtenção do diploma de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Ms. Geloesse Gomes Correia Freitas

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

MACÊDO, Jéssica Leal e Silva. Fertilização in vitro post mortem de embriões criopreservados e direito sucessórioRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 20n. 42623 mar. 2015. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2015.


Reversão de empregado à função anterior não configura danos morais


http://goo.gl/q22xIl | "A iniciativa do empregador em reverter as funções do empregado às originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais. Incogitável a delineação de constrangimento e humilhação, até porque nenhum trabalho lícito é indigno."

 Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que não reconheceu o direito de um trabalhador à indenização por danos morais "por rebaixamento de função".

No caso, o autor foi afastado do trabalho para tratamento psiquiátrico. Ao receber alta do INSS, foi constatado pelos relatórios médicos que a necessidade de usar medicamentos e se submeter a sessões de psicoterapia dificultariam a atuação do empregado na função de gerente de equipe. Por isso, ele foi reconduzido à sua função anterior, de limpeza e manutenção de computadores e impressoras.

Para ele, a ato da sua ex-empregadora causou humilhação e constrangimento, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

Em análise do recurso, a relatora, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, observou que, diante da necessidade de uso de medicamentos e psicoterapia, "o direcionamento de atribuições atinentes à função anterior, de menor grau de comprometimento, revelou-se salutar".

A magistrada concluiu ainda que não há "qualquer indignidade no desempenho de atividades, destinadas aos antigos subordinados, de limpeza de impressoras e reparação de computadores, comezinhas na área da informática".

Processo: 0001340-75.2014.5.02.0076

Confira a decisão.

Fonte: migalhas.com.br e Amo Direito